Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art. 663º, n.º7, do CPC): - A exigência da indicação exacta, em sede de motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda deve ser interpretada numa perspectiva funcional e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, no sentido de que “a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo Tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | A cordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. LP intentou, contra Ageas Portugal Companhia de Seguros, SA, a presente acção, com a forma de processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 1) € 368 985,62 a título de ressarcimento por danos patrimoniais; 2) € 24 058,00 a título de ressarcimento por danos morais; 3) € 402 141,22 a título de ressarcimento por danos patrimoniais futuros; 4) Juros, contados sobre as quantias acima referidas, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que: - os danos cujo ressarcimento reclama decorrem de acidente de viação, que descreve, ocorrido a 07-07-2028, pelas 02H27, na EN 9, sentido Mafra-Cascais, ao km 17,500, na zona de Fervença; - o sinistro terá ocorrido quando foi surpreendido pelo início de marcha do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula (…)-QU-(…), seguro pela ré, que se encontrava imobilizado na berma, e que efectuou a manobra sem a sinalizar devidamente, nem verificar se o poderia fazer em segurança, invadindo a via de trânsito por onde circulava o motociclo por si conduzido; - sobre a ré seguradora recai a obrigação de regularização do sinistro por força do contrato de seguro celebrado e titulado pela apólice (…)95; - em consequência do sinistro sofreu lesões, assim como as suas sequelas físicas, com reflexo quer patrimonial quer moral, suportou despesas e teve mais danos, cujo ressarcimento reclama. * A ré, a 29-01-2020, apresentou contestação onde, além de aceitar a celebração do contrato de seguro invocado pelo autor, concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Em síntese, alega que: - a dinâmica do sinistro é distinta da descrita pelo autor, posto que o veículo por si seguro, que estava afecto à distribuição de jornais e revistas (dotado de um sistema de localização permanente de GPS), após o carregamento de jornais e revistas nas instalações da Gráfica Funchalense Lda., iniciou a sua marcha sem que tenha efectuado qualquer paragem, circulando à velocidade de cerca de 70 km/h, tendo o embate ocorrido quando o mesmo se encontrava a circular, tendo nesse preciso momento reduzido a velocidade para 17 km/h e se imobilizado; - foi quando o veículo seguro se encontrava em pleno andamento, em frente às instalações da Logifarma S.A, que sofreu um embate na retaguarda do lado esquerdo, que motivou a redução da velocidade de circulação e a sua imobilização do veículo, tendo o seu condutor, nessa altura, se deparado com o autor caído no chão, inanimado, atravessado na via, sobre a linha longitudinal descontínua, e o motociclo caído junto da berma; - o autor efectuava a sua condução com uma TAS de 1,36 g/l, encontrando-se, por isso, sob influência do álcool, o que terá sido determinante para a diminuição do tempo dos reflexos e tempo de reacção, subestimando a velocidade a que circulava. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 1º do DL n.º 59/89, de 22-02. O Instituto da Segurança Social, IP, a 12-11-2020, deduziu pedido de reembolso das prestações da Segurança Social que efectuou a favor do autor, em consequência do sinistro, no valor de € 6 204,44, acrescido de juros moratórios até efectivo e integral pagamento. * A ré, a 23-11-2020, contestou o pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP, pugnando pela sua improcedência e reiterando o alegado na contestação apresentada a 29-01-2020. * A 15-09-2022, o autor, invocando o relatório da perícia médico-legal a si realizada, requereu a ampliação do pedido, a título de indemnização pelo dano corporal, para o valor de € 1 159 480,19, discriminado da seguinte forma: 1.º - Rendimentos perdidos por incapacidade temporária absoluta: €20.722,19 (calculado desde a data do acidente (07/07/2018) até à data da consolidação das lesões (24/07/2019 = 383 dias x 1.650,00 euros); 2.º - Dano Biológico: €150.000,00 (75/100 pontos); 3º - Dano Estético: €10.000,00 (6/7 pontos); 4.º - Quantum Doloris: €5.900,00 (7/7 pontos); 5º - Dias com incapacidade temporária com internamento: €6.800,00 (261 dias); 6.º - Repercussão na vida laboral: €90.000,00; 7.º - Dano Patrimonial Futuro: €402.558,00; 8º - Repercussão Permanente na Vida Sexual: €70.000,00 (7/7 pontos); 9º - Repercussão na actividades desportivas e de lazer: €25.000,00 (7/7); 10º - Tratamentos Médicos Regulares: 55.000,00 euros (fisioterapia e consultas); 11º - Ajudas Técnicas: €200.000,00 (fraldas, argálias, cadeira de rodas, tábua de banho, entre outros); 12.º Ajuda de Terceira Pessoa: €126.000,00. No mesmo requerimento, o autor esclareceu que mantinha os pedidos formulados na petição inicial de: a) € 7 800,00, a título de indemnização pela perda total do veículo Suzuki GSX-R 600, com a matrícula (…)-DL-(…); b) € 34 075,00, a título de indemnização para adequação da habitação; c) € 8 518,00, a título de indemnização para adequação do veículo; d) Juros moratórios, contados à taxa legal em vigor, desde da data de citação até efetivo e integral pagamento da indemnização. * Por despacho de 15-11-2022, a ampliação do pedido foi liminarmente admitida. * Após realização da audiência final, a 13-05-2024 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos formulados pelo autor e pelo Instituto da Segurança Social, IP. * Inconformado, a 01-07-2024, o autor interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): A) Veio o Tribunal a quo proferir sentença nos presentes autos que julgou totalmente improcedente a acção interposta pelo Apelante, absolvendo a Apelada do pedido; B) Decisão com a qual o ora Apelante não se conforma, porquanto entende que a responsabilidade pela produção do sinistro deveria ter sido imputada na sua totalidade ao condutor do veículo seguro na Apelada. C) Considera o Apelante incorrectamente julgados como provados as alíneas ww), xx), zz), aaa) e jjj) dos Factos Provados da Sentença, que no seu entendimento deveriam ter sido julgados como não provados. D) Considera ainda o Apelante como incorrectamente julgados como não provados os seguintes factos não provados da Sentença:- que o acidente se tenha dado quando o veículo seguro na Ré iniciava a sua marcha;- que o QU tenha iniciado a marcha após ter estado imobilizado na berma; - que o QU iniciado a sua marcha, após imobilização na berma, sem sinalizar a manobra e sem verificar se circulavam outros utentes na via; - que o QU tenha cortado a linha de circulação ao Autor, que no seu entender deveriam ter sido julgados como Provados. E) No que concerne as alíneas ww), xx), zz), aaa) e jjj) dos Factos Provados da Sentença, foi afirmado pela testemunha FM, condutor do veículo seguro na Apelada, que desde que saiu da Morlena – Pêro Pinheiro, não parou o veículo até ao local onde ocorreu o embate. F) Mais afirmou esta testemunha que vinha a circular “devagarinho” quando sentiu um embate na traseira da carrinha, o qual se deu na traseira do lado esquerdo do veículo por si conduzido. G) Foi afirmado pela testemunha OC, perito averiguador, que o local do acidente configura uma recta, precedida por uma rotunda, com uma distância entre a rotunda e o local do embate de cerca de 200 metros. H) Mais afirmou esta testemunha que, conforme o documento 9 junto com a Contestação, no momento do embate o veículo seguro na Apelada circularia a 70km/h tendo descido repentinamente, após sentir o embate, para os 17 km/h e posteriormente para os 0km/h, quando imobilizou o veículo. I) Afirmou ainda esta testemunha que o condutor do veículo seguro na Apelada, desde que saiu das instalações da Gráfica Funchalense, Lda., não efectuou qualquer paragem até ao local do embate, sendo que, na sua trajetória existe apenas uma diminuição de velocidade na aproximação à rotunda que antecede o local do acidente e depois um aumento de velocidade após saída da rotunda, velocidade que se mantém até ao local do acidente, pelo que, de acordo com o documento 9 da contestação a passagem na referida rotunda ocorre às 02:21:12, que é quando, antes do embate, o veículo QU regista uma velocidade de 0 km/h. J) O depoimento prestado por estas testemunhas é contrariado pelas declarações de parte prestada pelo Apelante, bem assim, como do próprio documento 9 junto com a contestação e croqui anexo ao Auto de Participação de Acidente de Viação, elaborado pela autoridade policial e junto aos autos como documento 1 da petição inicial. K) O Apelante prestou declarações de parte, onde afirmou que, após sair da rotunda que antecede o local do acidente, deparou-se com o obstáculo, sem qualquer sinalização, parado na berma, ocupando parcialmente a faixa de rodagem, só se apercebendo que era um outro veículo quando já se encontrava em cima do mesmo, tendo a sensação que embateu numa parede, atento a diferença de velocidade a que os veículo circulavam, tendo o veículo por si conduzido ficando imobilizado no local onde ocorreu o embate. L) Acresce que, resultou provado que o embate no veículo seguro na Apelada ocorreu na traseira do lado esquerdo, com acentuada deformação da meia porta desse lado, pilar e painel lateral com a frente do motociclo conduzido pelo Apelante (alíneas ggg) e iii) dos Factos Provados). M) Resulta do croqui anexo ao Auto de Participação de Acidente de Viação, junto como documento 1 da petição inicial, que o motociclo conduzido pelo Apelante, após embate ficou imobilizado na sua hemi-faixa de circulação, mais próximo da berma direita, local onde terá ocorrido o embate, o que foi corroborado pela testemunha MC, com depoimento prestado e registado em ata de Audiência de Julgamento realizada no dia 20/11/2023 e gravado digitalmente. N) Atenta a prova testemunhal e declarações de parte do Apelante prestadas em sede de Audiência de Julgamento, bem como da prova documental (documento 1 da petição inicial), resulta que o embate entre o motociclo conduzido pela Apelante e o veículo seguro na Apelada foi bastante violento em face da acentuada diferença de velocidade a que os veículos circulavam, o que demonstra que no momento exacto do embate o veículo seguro na Apelada se encontrava a uma velocidade muito reduzida ou estava imobilizado. O) Mais resulta que, o embate ocorre entre a frente do motociclo conduzido pelo Apelante e a traseira esquerda do veículo seguro na Apelada junto ao local onde o motociclo ficou imobilizado, ou seja, o embate ocorreu na hemi-faixa de circulação do motociclo, mais próximo da berma direita, pelo que, para o embate ter ocorrido na traseira esquerda do veículo seguro na Apelada o mesmo estaria parcialmente na berma e parcialmente na faixa de rodagem. P) O documento 9 junto com a contestação vem demonstrar ainda que o veículo seguro na Apelada efectou paragem na viagem entre a Gráfica Funchalense, Lda. e o local do acidente, porquanto, o mesmo demorou 3 minutos e 35 segundos a percorrer 200 metros entre a rotunda e o local do acidente. Q) De acordo com as leis da física, um veículo a circular a uma velocidade de 50 km/h percorre 14 metros por segundo, pelo que, o veículo seguro na Apelada demoraria para percorrer os 200 metros entre a rotunda e o local do acidente, a 50km/h de apenas 14,29 segundos e a 25 km/h de 29 segundos, o certo é que o veículo seguro na Apelada demorou 3 minutos e 35 segundos, o que só se explica se tiver imobilizado o veículo antes do embate, porque senão não poderia estar no local do acidente à hora em que o mesmo ocorreu. R) Não pode resultar provado que o veículo seguro na Apelada circulasse a 70 km/h quando ocorreu o embate. S) Se atentarmos o documento 9 da contestação existe uma velocidade registada de 70 km/h às 02:23:47, que é reduzida para 17 km/h, alegadamente, quando o mesmo é embatido e registada às 02:24:47 e o veículo imobilizado às 02:25:52, ou seja, o veículo seguro na Apelada terá imobilizado o veículo cerca de 21,80 metros à frente do local onde ocorreu embate mas demorou 02 minutos e 50 segundo a fazê-lo, o que não é possível de acordo com a versão do acidente apresentada pelo condutor do veículo seguro. T) Assim de acordo com o documento 9 da contestação e na opinião do Apelante o veículo seguro na Apelada circulava isso sim a 17km/h quando terá ocorrido o embate. U) Tendo o embate ocorrido na meia faixa de rodagem do sentido Mafra-Sintra, na sua metade mais próxima da berma direita, com o veículo seguro na Apelada a ocupar parcialmente a berma e a hemi-faixa de rodagem, porquanto, só assim se justifica que tendo o embate ocorrido no local onde o motociclo ficou imobilizado os danos do veículo seguro na Apelada se situem na traseira do lado esquerdo. V) Atenta a prova testemunhal e documental ora referida deveriam os factos constantes das alíneas ww), xx), zz), aaa) e jjj) dos Factos Provados da Sentença deveriam ter sido julgados como não provados. W) Relativamente aos factos julgados como não provados da Sentença, ou seja, - que o acidente se tenha dado quando o veículo seguro na Apelada iniciava a sua marcha;- que o QU tenha iniciado a marcha após ter estado imobilizado na berma; - que o QU iniciado a sua marcha, após imobilização na berma, sem sinalizar a manobra e sem verificar se circulavam outros utentes na via; - que o QU tenha cortado a linha de circulação ao Apelante, deveriam os mesmos ter sido julgados como provados. X) Deveria ter sido julgado como provado que o acidente em discussão nos autos, ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo seguro na Apelada. Y) Atento o supra exposto e à factualidade assente, resulta que a responsabilidade pelo pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que o Apelante sofreu em consequência do acidente provocado pelo condutor do veículo QU cabe exclusivamente à Apelada. Z) A conduta do condutor do veículo QU, consubstancia claramente um comportamento ilícito e censurável, por ter infringido as regras gerais de circulação rodoviária, tendo, com essa actuação, dado origem à produção do sinistro. AA) A culpa decorre da violação consciente das normas estradais constantes do Código da Estrada, do conhecimento do condutor e ainda assim preteridas, desde a não verificação da circulação dos demais utentes da via à imobilização parcialmente dentro da faixa de rodagem em local onde a berma permitia a paragem totalmente fora da via de circulação, facto notório e ignorado pelo condutor do veículo QU, segurado da Apelada. BB) Provando-se que o condutor do veículo QU iniciava a sua marcha e não sinalizou devidamente esse facto, violou o disposto no art.º 12.º do Código da Estrada porque o fez sem o indicador luminoso e sem verificar se o poderia fazer em condições de segurança. CC) Caso estejamos perante um estacionamento parcial na hemi-faixa de circulação à direita, é proibido nos termos e para os efeitos do art.º 48.º , n.º 3 do Código da Estrada, uma vez que os limites exteriores permitiam o estacionamento integral fora da faixa de rodagem. DD) Os danos daí resultantes são os julgados como provados nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff) e mmm) dos Factos Provados da Sentença. EE) Encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito, incorrendo a Apelada no dever de indemnizar (art. 483.º n.º1 do Código Civil). FF) Pelo que, no caso sub judice, incumbirá à Apelada a assunção da responsabilidade e, consequentemente, o ressarcimento ao Apelante pelos danos sofridos ao abrigo das disposições legais já mencionadas. GG) Peticionou nos presentes autos o Apelante que lhe fosse fixada uma indemnização pelo dano corporal para o valor de 1.159.480,19 Euros, discriminados da seguinte forma: Rendimentos perdidos por incapacidade temporária absoluta: €20.722,19; Dano Biológico: €150.000,00 (75/100 pontos); Dano Estético: €10.000,00 (6/7 pontos); Quantum Doloris: €5.900,00 (7/7 pontos); Dias com incapacidade temporária com internamento: €6.800,00 (261 dias); Repercussão na vida laboral: €90.000,00; Dano Patrimonial Futuro: €402.558,00; Repercussão Permanente na Vida Sexual: €70.000,00 (7/7 pontos); Repercussão na actividades desportivas e de lazer: €25.000,00 (7/7); Tratamentos Médicos Regulares: 55.000,00 euros (fisioterapia e consultas); Ajudas Técnicas: €200.000,00 (fraldas, argálias, cadeira de rodas, tábua de banho, entre outros); Ajuda de Terceira Pessoa: €126.000,00. HH) Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que considere o condutor do veículo QU como único e exclusivo responsável pela produção do sinistro e condene a Apelada no pagamento ao Apelante do montante de 1.159.480,19 euros. II) Mediante a reapreciação da prova testemunhal prestada em sede de audiência de julgamento, designadamente, o depoimento de parte prestado pelo Apelante, os depoimentos das testemunhas FM, MC e OC, todos com depoimento prestado e registado em ata de Audiência de Julgamento realizadas nos dias 20/11/2023, 15/12/2023 e 0/02/2024 e gravado digitalmente, bem assim como, do Documento 1 junto com a Petição Inicial e Documento 9 junto com a Contestação. JJ) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art. 483º, 494º, 496º, nº 1 e 3, 562º, 566º, nº 1 e 2, todos do Código Civil, e o disposto no DL nº 291/2007 de 21 de Agosto e Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio. * A ré, a 18-09-2024, respondeu pugnando pela rejeição do recurso e, para o caso se assim se não entender, defendeu a improcedência do mesmo, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Não obstante invocar erro na apreciação da prova com fundamento em meios probatórios que se encontram gravados – designadamente, as declarações das testemunhas FM e OC -, o Recorrente não indica as concretas passagens das gravações em que funda o recurso, nem transcrevendo quaisquer excertos que considere relevantes. 2. O Recorrente limita-se a indicar o início e o fim das passagens dos depoimentos das referidas testemunhas, sem indicar com precisão a concreta passagem ou passagens da gravação que, no seu entender, alicerça a alteração da decisão de facto que peticiona. 3. Não cumprindo o Recorrente os ónus impostos pelo artigo 640º do CPC e não havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, deve o recurso ser rejeitado, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. 4. A Sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo por isso ser confirmada. 5. Os factos das alíneas ww), xx), zz), aaa) e jjj) foram corretamente julgados como provados, devendo ser confirmados. 6. Dos depoimentos das testemunhas FM e OC, em confronto com o Documento 9 junto aos Autos e Participação de Acidente elaborada pela GNR, conclui-se cristalinamente que a Sentença recorrida não merece reparo ou censura, devendo ser confirmada in totum. 7. A testemunha FM referiu que após ter saído da gráfica, circulava entre os 50/60 km/hora, altura em que sentiu um embate para parte traseira do veículo por si conduzido. 8. Relativamente à velocidade do veículo seguro na Recorrida antes do embate, o relatório de posicionamento GPS (Doc. 9) não deixa margem para grandes dúvidas: para além de estar a circular há cerca de oito minutos (após a saída da gráfica), o veículo registava uma velocidade de 70 km/hora, após o que reduziu para 17 km/hora, acabando por se imobilizar. 9. O que é compatível com o depoimento do seu condutor, o qual descreveu que circulava devagarinho, entre os 50/60 km/hora e que desde a saída da gráfica não efectuou qualquer paragem. 10. Após ser embatido pelo Autor, reduziu a velocidade e andou alguns metros até se imobilizar junto à berma direita. 11. As declarações do condutor do QU em confronto do depoimento da testemunha MC alicerça a convicção (e bem) que o veículo seguro não estava parado e que reiniciou a marcha imediatamente antes de ser embatida pelo motociclo do Autor. 12. Da leitura do relatório do GPS (Doc. 9), não se extrai que desde o embate o QU tenha circulado durante 2 minutos e 50 segundos até se imobilizar. 13. A “contagem” deve ser feita a partir do registo dos 17 km/h (2:24:47) – velocidade a que o veículo QU passou a circular, após ter sido embatido pelo motociclo do Recorrente – até se imobilizar (2:25:52), ou seja, durante 1 minuto e 5 segundos. 14. A medida de 21,80m constante no croqui da Participação de Acidente respeita à distância entre veículos após o embate, não estando sequer relacionada com a distância percorrida pelo QU desde o local do embate até se imobilizar. 15. A versão de que o veículo QU estava imobilizado em frente à Logifarma e que terá iniciado a marcha na altura em que o Autor se aproximava no local, cortando a respectiva linha de marcha caiu por terra. 16. A versão do Autor do acidente mostra-se perturbada pela euforia etílica com que conduzia o motociclo... – dado que, após o sinistro, acusava uma taxa de álcool no sangue, pelo menos, de 1,36m g/l. 17. O facto ww) dado como provado deve ser confirmado. 18. Das declarações do condutor do QU resulta que, após ter sentido o embate na parte traseira, assustou-se por não saber o que ocorrera, tendo reduzido a velocidade e, após percorrer alguns metros, imobilizou-se junto à berma direita da E.N. 9, atento o sentido Mafra - Cascais. 19. O registo do GPS demonstra que estando a circular a uma velocidade de 70 km/hora, o QU reduziu abruptamente a velocidade, baixando para os 17 km/hora – altura em que sentiu o embate – e, após percorrer alguns metros, imobilizou-se de seguida. 20. O Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova carreada para os Autos e ajuizou com assertividade a factualidade da alínea xx) como provada, devendo ser confirmada. 21. Tal como referido, a velocidade a que o QU circulava antes do embate foi registada pelo sistema GPS. 22. No confronto deste com as declarações do respetivo condutor pôde o Tribunal a quo concluir com insofismável certeza que o QU transitava a uma velocidade de 70 km/h. 23. Trata-se de um dado objetivo e irrefutável, conduzindo necessariamente a um correto enquadramento da alínea zz) na factualidade julgada provada, o que deve ser confirmado. 24. Igualmente da análise da prova produzida, permite concluir-se que o enquadramento dado à alínea aaa) não merece qualquer censura, devendo ser confirmado. 25. Resulta à saciedade que o QU foi embatido na parte traseira, quando passava em frente às instalações da Logifarma. 26. Em momento algum do seu percurso, desde que iniciou a sua marcha em Morelena até ser embatido pelo motociclo do Autor / Recorrente o QU parou. 27. No croqui elaborado pela GNR é possível aprestar, não obstante não ter sido elaborado à escala, que o local do embate (identificado como o ponto C) está assinalado junto ao eixo da via. 28. No local, a hemi-faixa de rodagem (atento o sentido Mafra-Cascais) apresenta 3,60 metros de largura, sendo que o motociclo ficou a cerca de 1,20 metros do local de embate. Por sua vez, o motociclo do Autor ficou imobilizado a 2,80 metros do limite da berma direita, significando que o embate ocorreu necessariamente na metade esquerda da hemi-faixa direita, junto ao eixo da via. 29. O depoimento do condutor do QU infirma a tese do Recorrente de que, no momento do embate, o QU estaria a circular parcialmente na berma direita e parcialmente na faixa de rodagem. 30. Estando o QU a circular ininterruptamente desde Morelena (Pero Pinheiro), há cerca de 8 minutos e não tendo o seu condutor dado qualquer guinadela antes de ser embatido pelo motociclo do Recorrente, afronta as regras da lógica e da experiência comum considerar que o veículo seguro na Ré estivesse a circular meio dentro, meio fora da faixa de rodagem. 31. A berma que antecede o local do embate muito dificilmente possibilitaria a circulação. 32. Em momento algum, o condutor do QU referiu que tivesse desviado a trajetória ou reduzido a velocidade antes de ter sido embatido pelo Recorrente. 33. Da factualidade dada como provada, o Autor / Recorrente não pôs em causa a matéria das alíneas: nn) “a berma não permite a inserção de um veículo com as dimensões do QU, até por ser parcialmente utilizável, devido à existência de uma vala de drenagem”; ccc) “imediatamente após ter sentido o embate, o condutor do QU reduziu a velocidade e imobilizou o veículo na berma do lado direito, no local onde a GNR o encontrou e assinalou no croqui da participação”; hhh) “o A. circulava atrás do QU e no mesmo sentido de marcha, sendo o único ocupante e condutor do motociclo (…)-DL-(…)”, aceitando como certa a circulação simultânea dos dois veículos até ao momento do embate. 34. A “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”, seguradora para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil automóvel pela circulação do motociclo do Autor à data do acidente (apólice nº (…)77), assumiu integralmente a reparação dos danos provocados no (…)-QU-(…). 35. Bem andou o Tribunal a quo a dar como provada a matéria da alínea jjj), devendo por isso ser confirmada. 36. O Recorrente / Autor olvida (ou quer olvidar) que conduzia o motociclo (…)-DL-(…) sob o efeito do álcool, acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,36 g/l. 37. A versão do acidente do Recorrente / Autor mostra-se turbada pelo estado etílico em que se encontrava no momento do acidente. 38. É público e notório os efeitos do álcool o nível da memória, concentração e reação, agravado pelo facto do Autor registar um antecedente de etilismo crónico, embora moderado na altura. 39. As declarações do Autor resultam, não da percepção com que ficou do acidente, mas de uma construção ficta, totalmente desligada da realidade, uma vez que o cotejo da prova produzida aponta em sentido totalmente diverso. 40. Por se revelarem totalmente desconexas com a realidade, não podem as declarações do Autor assumir um mínimo relevo para a formação de uma convicção, devendo, desde logo, ser desconsideradas. 41. É inequívoco que foi o Autor quem, não logrando imobilizar a sua viatura no espaço livre e visível à sua frente, ou tampouco se apercebeu da presença de outro veículo em circulação, acabou por colidir contra a parte traseira do QU, seguro na Recorrida. 42. O Autor / Recorrente violou culposa e negligentemente os artigos 3º nº 2, 18º, 24º e 81º do Código da Estrada. 43. A concorrência de culpa efectiva e presumida do Autor levou o Tribunal a quo a considerar acertadamente que o comportamento do Recorrente é que deu azo ao acidente, não sendo de assacar qualquer responsabilidade ao condutor do QU que apenas foi embatido por trás, sem prestar qualquer contributo para o efeito. 44. Quanto à matéria não provada, é inegável que não ficou minimamente demonstrada a tese peregrina do Autor, devendo o Recurso ser julgado totalmente improcedente e a Sentença confirmada. * A 23-09-2024, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal, sem cumprimento do disposto no art. 617º, n.º1, do CPC * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1) Saber se ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelo recorrente; 2) Saber se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, ocorre fundamento para a procedência do pedido. * 2. A factualidade dada como provada na decisão impugnada é a seguinte: a) No dia 07-07-2018, pelas 2h27mnts o Autor circulava no motociclo Suzuki GSXR 600, com a matrícula (…)-DL-(…), na Estrada Nacional 9, sentido Mafra- Cascais, ao km 17,500, zona de Fervença. b) Nessas circunstâncias de tempo e lugar ocorreu um embate entre o veículo DL e o veículo (…)-QU-(…) (QU). c) Na sequência do embate o Autor perdeu a consciência tendo sido transportado para a Urgência do Hospital de Santa Maria, onde esteve internado entre os dias 07-07-2018 e 24-07-2018. d) Onde lhe foi diagnosticado: - Traumatismo craniano com perda de conhecimento; - Trauma oro-facial com múltiplas fracturas envolvendo as órbitas e o maciço facial bilateralmente, apófises zigomáticas bilateralmente, côndilo mandibular e ramo ascendente da mandibula esquerda; - Trauma torácico com fractura de múltiplas costelas bilateralmente, com pneumo e hemotórax à direita; - Trauma abdominal – hematoma suprarrenal direita; - Trauma vertebro-medular da L1, múltiplas fracturas vertebrais: C7, D2, D6, D7, D12 e L1-L4, com contusão do cone medular e défice neurológico completo; e) Tendo sido necessário submeter o Autor a várias intervenções cirúrgicas, nomeadamente: - No dia 08 de Julho foi realizada uma artrodese posterior percutânea entre D11 e L3, - No dia 13 de Julho, estabilização central anterior C7-T1 e discectomia C7-T1 com interposição de enxerto antólogo, - No dia 16 de Julho cirurgia plástica e orofacial para osteossíntese do rebordo orbitário esquerdo e rebordo inferior do corpo da mandíbula e bloqueio intermaxilar com barras, - No dia 15 de Agosto traqueostomia, que manteve durante 15 dias. f) Na sequência do politraumatismo vertebro-medular, o Autor ficou com paraplégia completa. g) O Autor teve alta da unidade de cuidados intensivos no dia 24 de Julho de 2018 e foi transferido para o Serviço de Ortopedia do Hospital de Santa Maria, onde iniciou um programa de reabilitação. h) Foi transferido para o Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão a 15 de Novembro de 2018, onde foi integrado em programa intensivo e interdisciplinar de neuroreabilitação, que incorporava fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, técnico de serviço social, nutricionista e animação socio-cultural. i) O Autor teve alta para o domicílio a 23 de Janeiro de 2019, anímica e clinicamente estável, com ligeira melhoria funcional nas actividades da vida diária. j) A 27 de Março de 2019, mediante Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, foi-lhe fixada uma incapacidade de 81%. k) Após o sinistro do dia 07 de Julho de 2018, no Hospital, foram efectuados exames toxicológicos para quantificação da taxa de álcool no sangue e confirmação de substâncias psicotrópicas, do qual consta que a taxa de álcool no sangue era de 1,36 g/L. l) A análise de alcoolemia positiva deu origem a um aditamento ao Auto de Acidente de viação. m) E, uma vez que os valores de álcool no sangue configuravam um crime, deu origem ao inquérito identificado como Proc.º 149/18.3GTCSC, que correu termos no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste – Departamento de Investigação e Acção Penal – (…).ª Secção de Sintra. n) Tendo o Autor sido constituído Arguido e indiciado por crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal. o) Os autos foram arquivados por inexistência de provas relativamente à violação das regras de circulação rodoviária por parte do Autor. p) A Companhia de Seguros do Autor entendeu que a responsabilidade pela produção do acidente fora do Autor, e indemnizou o proprietário do veículo seguro na Ré. q) Em 2009, o Autor sofreu um Enfarte Agudo do Miocárdio, tomando medicação para o efeito e nomeadamente, ficou Xanax que contém a substância ativa alprazolam, do grupo de medicamentos denominado benzodiazepinas, Zyloric, Ramipril Bluepharma que contém uma substância ativa chamada ramipril, Lasix Retard, medicamento pertencente a um grupo denominado Diuréticos. r) O local do acidente e é caracterizado por uma recta com ampla visibilidade e iluminado. s) O veículo QU tem como tomador de seguro a empresa “Multi Serviços Ramos G.R., Lda.”, NIF (…), com sede social na Rua (…) Lagoa, que se trata de uma empresa de transporte de mercadorias por conta de outrem. t) A responsabilidade civil contra terceiros pela circulação do veículo QU estava transferida para a Ré, Ageas Portugal S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 004511761995. u) À data do acidente o Autor prestava serviços para a “Texari International Lda.”, NIF (…), com sede na Avenida (…) Lisboa, auferindo quantia mensal variável entre € 699,00 e € 1587,00. v) Após a ocorrência do acidente, o Autor ficou com uma paralisia e com uma incapacidade permanente, fixada em 81%. w) Atenta a extensão das lesões do Autor o mesmo irá necessitar de assistência futura e é previsível que necessite de cuidados médicos e medicamentosos para o resto da sua vida. x) O Autor esteve com défice funcional temporário geral desde 07-07-2018 a 23- 01-2019, isto é durante 264 dias. y) O Autor esteve com défice funcional temporário parcial desde 24-01-2019 a 22- 05-2019, isto é 119 dias, com necessidade de ajuda de 3.ª pessoa. z) Entre 07-07-2018 e 24-07-2019 o Autor esteve com incapacidade temporária profissional total, num computo de 383 dias. aa) O Autor teve dores fixáveis em grau 7 numa escala de sete graus de gravidade crescente. bb) O Autor ficou com um défice funcional permanente de 75 pontos, e com sequelas impeditivas o exercício da sua actividade profissional habitual, ou de qualquer outra dentro da sua área de preparação tecnco-profissional. cc) O Autor ficou com cicatrizes, desvio do nariz e necessidade de cadeira de rodas, o que confere um dano estético de grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. dd) O Autor ficou impossibilitado de realizar qualquer actividade desportiva ou de lazer. ee) O Autor ficou com repercussão permanente na sua actividade sexual de grau 7 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. ff) O Autor ficou dependente de ajudas permanentes tais como, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação do domicilio e ajuda de terceira pessoa. gg) Só após a citação é que a R. tomou conhecimento da eventual ocorrência e solicitou uma averiguação externa, de que resultou a confirmação do acidente, na medida em que o mesmo não lhe foi participado. hh) A Multi Serviços Ramos G. R., Lda., dedica‐se, entre outras actividades, ao aluguer de veículos sem condutor, nomeadamente de furgões para transporte de carga, como era o caso do QU. ii) No dia do acidente, o QU estava cedido, em regime de aluguer, à empresa VeJ, Lda., que o tinha afectado à sua actividade de transportes de carga. jj) Sendo conduzido por FM, que exerce habitualmente as funções de bombeiro e que prestava ocasionalmente serviços de motorista à locatária do QU. kk) A responsabilidade civil por danos emergentes da detenção e circulação do motociclo DL encontrava‐se transferida para a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro do ramo “Automóvel”, titulado pela apólice n.º (…)77. ll) O acidente ocorreu ao quilómetro 17,500 da EN 9, mesmo em frente da portaria da empresa Logifarma – Logística Farmacêutica, S.A. . mm) No local a via desenvolve‐se em perfil recto e em patamar, a faixa de rodagem tem a largura de 7,30 metros, com bermas asfaltadas, fazendo‐se a circulação nos dois sentidos, com uma sub‐faixa para cada um deles, sem separador. nn) A berma não permite a inserção de um veículo com as dimensões do QU, até por só ser parcialmente utilizável, devido à existência de uma vala de drenagem. oo) O eixo da via está demarcado mediante uma linha longitudinal descontínua. pp) O piso era betuminoso, em bom estado de conservação, e apresentava-se limpo e seco. qq) No local a velocidade estava limitada a 50 km/h, por sinalização vertical. rr) A via é bem iluminada, dispondo de candeeiros de iluminação pública em toda a extensão da recta acima descrita. ss) No momento em que ocorreu o acidente a iluminação pública encontrava‐se ligada. tt) Dado que o QU está afecto à distribuição de jornais e revistas por todo o Algarve, está dotado de sistema de localização permanente por GPS. uu) Na noite do dia 06‐07‐2018 ou madrugada do dia 07‐07‐2018, o FM dirigiu‐se com o QU à Gráfica Funchalense, Lda., sita na Rua (…), Morlena, 2715‐311 Pêro Pinheiro, para proceder ao carregamento de jornais e revistas impressas naquela empresa e fazer o seu transporte para o Algarve. vv) Após o carregamento, o QU deixou o local pelas 02:16:16 horas do dia 07‐07‐2018, iniciando a viagem para o Algarve, para o que tomou EN 9, no sentido Mafra‐Sintra. ww) Após a saída das instalações da Gráfica Funchalense, Lda., sem que tenha efectuado qualquer paragem, pelas 02:23:11, cerca de 7 minutos após ter iniciado a marcha, o QU circulava à velocidade de 70 km/h. xx) Foi nesse preciso momento que se deu o acidente dos autos, após o que o QU reduziu a velocidade para 17 km/h e imobilizou‐se pelas 02:25:55 horas. yy) Mantendo‐se imobilizado pelo menos até às 03:53:05. zz) Pouco antes das 02:23:11, o QU circulava na EN 9, a uma velocidade de cerca de 70 kms/k, no sentido Mafra‐Sintra, pela hemi‐faixa da direita, correspondente ao seu sentido de trânsito. aaa) Ao quilómetro 17,500, em pleno andamento e mesmo em frente à portaria das instalações da Logifarma – Logística Farmacêutica, S.A, o QU sofreu um violento embate na retaguarda do lado esquerdo. bbb) Sentindo o seu condutor um grande estrondo e o veículo a ser impulsionado para a frente. ccc) Imediatamente após ter sentido o embate, o condutor do QU reduziu a velocidade e imobilizou o veículo na berma do lado direito, no local onde a GNR o encontrou e assinalou no croqui da participação. ddd) Quando saiu do interior do QU para se inteirar da origem do estrondo, deparando‐se‐lhe o A. caído na faixa de rodagem, encontrando-se o motociclo DL caído na hemi‐faixa Mafra‐Sintra, mas mais próximo da berma. eee) Inexistiam rastos de travagem. fff) Foi o condutor do QU quem chamou o 112 para prestação de socorros ao A., tendo permanecido no local até cerca das 07:00 horas, quando terminaram os trabalhos de recolha de elementos e normalização da circulação. ggg) O QU sofreu o embate na traseira do lado esquerdo, com acentuada deformação da meia porta desse lado, pilar e painel lateral. hhh) O A. circulava atrás do QU e no mesmo sentido de marcha, sendo o único ocupante e condutor do motociclo (…)‐DL‐(…). iii) Tendo embatido com a frente do motociclo e com o próprio corpo na retaguarda do lado esquerdo do QU, deixando vestígios de sangue na porta. jjj) O embate ocorreu na meia faixa de rodagem do sentido Mafra‐Sintra, na sua metade mais próxima do eixo da via. kkk) No relatório de alta do Autor datado de 23.01.2019 é referido como antecedente um etilismo crónico, embora moderado na altura. lll) À data do acidente, o DL era propriedade de PB, residente na Rua (…), Sintra. mmm) A título de subsídio de doença o ISS IP. Pagou ao Autor, no período compreendido entre 07-07-2018 e 05-12-2019 a quantia de € 6 204,44. * A factualidade dada como não provada na decisão impugnada é a seguinte: - que o Autor seja condutor de motociclos com muitos anos de experiência. - que em termos de etanologia, o seu consumo seja esporádico. - que, devido à medicação que tomava, encontrava-se desprovido de mecanismos de “limpeza” do sangue, como outro ser humano em condições normais. - que a morfina administrada ao Autor, ainda no local do acidente, tenha actuado como depressor do sistema nervoso central, potenciando, também, os efeitos de outros depressores e inibindo as enzimas que metabolizam o álcool, aumentando seus efeitos e seu tempo de permanência no organismo. - que o espaço de berma na via onde ocorreu o sinistro, tenha largura suficiente para um veículo ligeiro de passageiros estacionar totalmente fora da faixa de rodagem, sem interferir com o trajecto dos utentes da via. - que o acidente se tenha dado quando o veículo seguro na Ré iniciava a sua marcha; - que o QU tenha iniciado a marcha após ter estado imobilizado na berma. - que o QU iniciado a sua marcha, após imobilização na berma, sem sinalizar a manobra e sem verificar se circulavam outros utentes na via. - que o QU tenha cortado a linha de circulação ao Autor. - que quando foi realizada a manobra de inicio de marcha e ocupação da via, o Autor circulasse a baixa velocidade e mesmo assim não teve tempo suficiente para a evitar a colisão. - que o condutor do veículo QU conduzisse o mesmo por conta e ordem da empresa “Multi Serviços Ramos G.R., Lda.” aquando da ocorrência do sinistro ora em discussão. - que os danos na mota tenham determinado a sua perda total; - que o valor comercial da mota fosse, à data do acidente, de € 7800,00; - que a adequação da habitação do Autor à sua dependência de cadeira de rodas tenha um custo de € 34.075,00 (trinta e quatro mil e setenta e cinco euros); - que a adequação do veículo do Autor à sua condição física tenha um custo de € 8.518,00 (oito mil quinhentos e dezoito euros); - que o Autor fosse canalizador de profissão e tivesse contrato de trabalho com a “Projecto Esperança – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL”, NIF (…), com sede no Parque Empresarial de Albarraque, (…), Casal do Marmelo, Albarraque 2635-200 Rio de Mouro, auferindo um vencimento base de € 600,00 (seiscentos euros). - que a previsão de custos referente a assistência futura, cuidados médicos e medicamentosos seja de € 307.973,44 (trezentos e sete mil novecentos e setenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos); - que o motociclo fosse conduzido pelo A., com o conhecimento, consentimento e instruções da proprietária. * 3. Antes da apreciação das questões acima enunciadas, existe uma questão prévia de que cumpre conhecer, respeitante à admissibilidade da impugnação da matéria de facto. Na verdade, como resulta do que acima consta, a recorrida defendeu a rejeição da impugnação da matéria de facto alegando que o recorrente, não obstante invocar erro na apreciação da prova com fundamento em meios probatórios que se encontram gravados – designadamente, as declarações das testemunhas FM e OC - não indica as concretas passagens das gravações em que funda o recurso nem transcreve quaisquer excertos que considere relevantes, limitando-se a indicar o início e o fim das passagens dos depoimentos das referidas testemunhas, sem mencionar com precisão a concreta passagem ou passagens da gravação que, no seu entender, alicerçam a alteração da decisão de facto que peticiona. Mais alega que, não tendo o recorrente dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640º do CPC e não havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, deve o recurso ser rejeitado, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. Lê-se no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Refere-se, também, que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado). Resulta do acervo normativo mencionado que o recorrente, quando impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada. A exigência referida (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129). As exigências legais referidas têm uma dupla função: delimitar o âmbito do recurso; conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, acessível em dgsi.pt). A exigência da indicação exacta, em sede de motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda deve ser interpretada numa perspectiva funcional e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, no sentido de que “a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável” (acórdão do TRG de 02-11-2017, processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, acessível em dgsi.pt). A exigência mencionada mostra-se, assim, respeitada se o recorrente optar apenas por transcrever tais passagens, sem proceder à sua localização temporal (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição, 2022, p. 201, nota 348). Atentando no caso dos autos, constata-se que o recorrente, em sede de motivação do recurso, identifica, como fundamento da impugnação da decisão recorrida quanto à matéria de facto que também identifica, no que respeita aos elementos registados na gravação sonora da audiência final, os depoimentos das testemunhas FM, prestado a 20-11-2023, e OC, prestado a 15-12-2023, e declarações de parte do autor, prestadas a 05-02-2024. Afere-se, também, que na motivação, o recorrente refere expressamente as passagens do registo dos aludidos depoimentos e declarações em que se escuda. Entende-se, por isso, que a exigência mencionada se mostra respeitada, ao invés do defendido pela recorrida. No caso em apreço, não existe, face ao referido, fundamento para atender à pretensão da recorrida de rejeição da impugnação da matéria de facto. * 4. Passando à apreciação da primeira questão acima identificada. Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, refere-se, no acórdão do TRG de 09-11-2023, processo n.º 2984/22.9T8GMR.G1 (acessível em dgsi.pt), nos termos seguintes: “Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). (…) Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.). (…) Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609). Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo o recorrente observado o disposto no art. 640º, n.º1, do CPC, importa referir que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador. Como referido no acórdão do TRG de 07-12-2023 (processo n.º 573/20.1T8CHV.G1, acessível em dgsi.pt) o “ nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Por outras palavras – as de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254) –, “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão. É esta necessidade que explica o disposto no art. 607º, n.º4, do CPC que, por imposição constitucional (art. 205º, n.º1, da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão”. * Na decisão impugnada, refere-se, a propósito da matéria de facto provada referente à dinâmica do sinistro, a que a factualidade identificada pelo recorrente respeita, que o juízo de prova resultou “da ponderação da globalidade da prova, quer testemunhal, nomeadamente depoimento de FM e MC, quer documental, melhor explicada pela testemunha OC, que de uma forma isenta de qualquer dúvida afastou a verosimilhança da versão do acidente trazida aos autos pelo Autor. Revelou-se fundamental o relatório de posicionamento, que o GPS instalado no veículo forneceu, e que corroborando a versão quer de FM quer de MC, demonstram que o acidente se deu quando o veículo seguro na Ré circulava já há mais de seis minutos depois de ter iniciado a sua marcha em Pêro Pinheiro, tendo entrado na nacional 9, onde ocorreu o acidente cerca de 2 minutos antes, sem nunca – em todo esse percurso iniciado às 02.16h, ter imobilizado o seu veículo. Tendo sido igualmente relevante da formação da convicção do tribunal o relatório de averiguação efectuado pela Ré, com base em registos fotográficos fornecidos pela congénere Fidelidade, e que demonstra o local do embate na viatura QU e as marcas de sangue existentes, reveladoras de que foi o Autor quem, não conseguindo imobilizar a sua viatura, ou nem sequer se tendo apercebido da presença de outro veículo em circulação, foi embater na traseira do QU. Cai assim por terra a versão de que o veículo seguro na Ré (QU) estava imobilizado em frente à Logifarma, tendo iniciado a manobra na altura em que o Autor se aproximava no local, cortando-lhe a linha de circulação”. * O segmento decisório que o recorrente impugna, em sede de matéria de facto provada e que pretende que seja considerado como não provado, é o seguinte: ww. Após a saída das instalações da Gráfica Funchalense, Lda., sem que tenha efectuado qualquer paragem, pelas 02:23:11, cerca de 7 minutos após ter iniciado a marcha, o QU circulava à velocidade de 70 km/h. xx. Foi nesse preciso momento que se deu o acidente dos autos, após o que o QU reduziu a velocidade para 17 km/h e imobilizou‐se pelas 02:25:55 horas. zz. Pouco antes das 02:23:11, o QU circulava na EN 9, a uma velocidade de cerca de 70 kms/h, no sentido Mafra‐Sintra, pela hemi‐faixa da direita, correspondente ao seu sentido de trânsito. aaa. Ao quilómetro 17,500, em pleno andamento e mesmo em frente à portaria das instalações da Logifarma – Logística Farmacêutica, S.A, o QU sofreu um violento embate na retaguarda do lado esquerdo. jjj. O embate ocorreu na meia faixa de rodagem do sentido Mafra‐Sintra, na sua metade mais próxima do eixo da via. * - ww. Após a saída das instalações da Gráfica Funchalense, Lda., sem que tenha efectuado qualquer paragem, pelas 02:23:11, cerca de 7 minutos após ter iniciado a marcha, o QU circulava à velocidade de 70 km/h. No que respeita à matéria de facto dada como provada impugnada, acima identificada, o recorrente invoca que o depoimento da testemunha FM, prestado na sessão da audiência final de 20-11-2023, na parte registada a 14m30ss a 14m52ss e 15m55 a 16m15ss, e na parte registada a 10m20ss a 10m36ss, bem como o depoimento da testemunha OC, prestado na sessão da audiência final de 15-12-2023, nas partes registadas a 04m00ss a 04m22ss, 14m20ss a 14m42ss e 29m20ss a 30m00ss, 22m50ss a 23m44ss e 28m20ss a 29m16ss, são contrariados pelas declarações de parte do recorrente, prestadas a 05-02-2024, na passagem 03m50ss a 05m10ss e 05m15ss a 05m33ss, pelo documento n.º 9 junto com a contestação, que consiste num “relatório de GPS da trajectória do veículo seguro pela recorrida, pelo croquis anexo ao autor de participação de acidente de viação que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial e pela matéria de facto dada como provada nas alíneas ggg) e iii) da sentença impugnada. Segundo o referido pelo recorrente, o afirmado pela testemunha FM, condutor do veículo seguro pela ré, que se mostra contrariado pelos elementos acima referidos corresponde a: - não ter parado a viatura até ao local onde o embate ocorreu (passagem 14m30ss a 14m52ss e 15m55 a 16m15ss); - vir a circular “devagarinho” quando sentiu um embate na traseira da carrinha, o qual se deu na traseira do lado esquerdo do veículo por si conduzido. (passagem 10m20ss a 10m36ss). Já o afirmado pela testemunha OC, perito averiguador, que o recorrente refere mostra-se contrariado pelos mesmos elementos probatórios, é no sentido de que: - o local do acidente configura uma recta, precedida por uma rotunda, com uma distância entre esta e aquele de cerca de 200 metros (passagem 04m00ss a 04m22ss); - conforme o documento n.º 9 junto com a contestação, no momento do embate o veículo seguro na Apelada circularia a 70km/h tendo descido repentinamente, após sentir o embate, para os 17 km/h e posteriormente para os 0km/h, quando imobilizou o veículo. (passagem 14m20ss a 14m42ss e 29m20ss a 30m00ss); - o condutor do veículo seguro na recorrida, desde que saiu das instalações da Gráfica Funchalense, Lda., não efectuou qualquer paragem até ao local do embate, sendo que, na sua trajetória existe apenas uma diminuição de velocidade na aproximação à rotunda que antecede o local do acidente e depois um aumento de velocidade após saída da rotunda, velocidade que se mantém até ao local do acidente, pelo que, de acordo com o documento 9 da contestação a passagem na referida rotunda ocorre às 02:21:12, que é quando, antes do embate, o veículo QU regista uma velocidade de 0 km/h. (passagem 22m50ss a 23m44ss e 28m20ss a 29m16ss). Os elementos que, no entendimento do recorrente, contrariam o afirmado pelas duas testemunhas, no que respeita aos segmentos dos respectivos depoimentos acima referidos, são os seguintes: - declarações prestadas pelo recorrente, sinistrado, no sentido de que, após sair da rotunda que antecede o local do acidente deparou-se com o obstáculo, sem qualquer sinalização, parado na berma, ocupando parcialmente a faixa de rodagem, só se apercebendo que era um outro veículo quando já se encontrava em cima do mesmo, tendo a sensação que embateu numa parede, atenta a diferença de velocidade a que os veículos circulavam, tendo o veículo por si conduzido ficando imobilizado no local onde ocorreu o embate. (Passagem 03m50ss a 05m10ss e 05m15ss a 05m33ss); - resultou provado que o embate no veículo seguro na Apelada ocorreu na traseira do lado esquerdo, com acentuada deformação da meia porta desse lado, pilar e painel lateral com a frente do motociclo conduzido pelo Apelante (alíneas ggg) e iii) dos Factos Provados); - o croqui anexo ao Auto de Participação de Acidente de Viação, junto como documento 1 com a petição inicial evidencia (ou dele resulta) que o motociclo conduzido pelo Apelante, após o embate ficou imobilizado na sua hemi-faixa de circulação, mais próximo da berma direita, local onde terá ocorrido o embate, o que foi corroborado pela testemunha MC, com depoimento prestado e registado em acta de Audiência de Julgamento realizada no dia 20/11/2023 e gravado digitalmente. (passagem 10m48ss a 11m28ss). Entende o recorrente que, dos depoimentos e declarações de parte referidos e do croquis mencionado resulta evidenciado que o embate entre o motociclo conduzido pelo autor e o veículo seguro pela ré foi bastante violento, devido à acentuada diferença de velocidade em que cada um circulava na altura do embate, o que demonstra que, na altura deste, o veículo seguro pela ré seguia a uma velocidade muito reduzida ou estava imobilizado. Mais entende o recorrente que, dos mesmos elementos, resulta demonstrado que o embate entre os veículos ocorre entre a frente do motociclo conduzido pelo recorrente e a traseira esquerda do veículo seguro pela recorrida, junto ao local onde o motociclo ficou imobilizado, ou seja, o embate ocorreu na hemi-faixa de circulação do motociclo, mais próximo da berma direita, pelo que, para o embate ter ocorrido na traseira esquerda do veículo seguro na Apelada o mesmo estaria parcialmente na berma e parcialmente na faixa de rodagem. Atentando-se no croquis anexo à participação do sinistro que constitui o documento n.º1 junto com a petição inicial (também anexo ao documento n.º 2 junto com a contestação), afere-se que o veículo conduzido pelo recorrente, o motociclo, após o embate, ficou imobilizado próximo da berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido em que o mesmo seguia, sem, contudo, se apurar a que distância do eixo da faixa de rodagem. Do mesmo documento resulta que o recorrido, sinistrado, ficou imobilizado a cerca de 1,2 metros do motociclo, sobre o eixo da faixa de rodagem, em local que aí se identifica como o referente ao do embate, situado na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Mafra – Cascais, mais próximo do eixo da faixa de rodagem (ponto C). Face ao que se acaba de referir, entende-se que, ao invés do defendido pelo recorrente, do croquis mencionado, não resulta evidenciado, muito menos de modo seguro, que o local do embate tenha ocorrido mais próximo da berma direita do que do eixo da via. Desde logo, a posição do recorrente na faixa de rodagem após o sinistro aponta, ainda que de modo não inequívoco, para que o local do embate tenha ocorrido em ponto próximo, ou seja, junto do eixo da faixa de rodagem. Por outro lado, como refere o recorrente, os estragos provocados no veículo seguro pela recorrida com o embate que sofreu no sinistro ocorreram, como mencionado pelo recorrente, na parte traseira, do lado esquerdo, e correspondem a uma acentuada deformação da meia porta desse lado, pilar e painel lateral esquerdo, como consta das alíneas ggg) e iii). Acresce que o embate ocorreu entre a parte referida do veículo seguro pela recorrida e a parte frontal do motociclo conduzido pelo recorrente, como este também salienta, sendo razoável, face a critérios de normalidade, que o corpo do recorrente também tenha embatido na parte do veículo seguro pela recorrida danificada e se tenha imobilizado em local próximo do embate, tando mais que, como referido pela testemunha OC (cujo depoimento foi ouvido integralmente), afere-se dos registos fotográficos da viatura segura pela requerida a existência de marca de sangue na sua parte traseira (os registos fotográficos constam dos autos e correspondem aos documentos 11 e 12 juntos com a contestação). A deformação acentuada da meia porta esquerda do veículo seguro pela recorrida aponta, face a critérios de normalidade, para que o embate na respectiva viatura tenha sido violento e frontal, o que legitima o entendimento, defendido pelo recorrente, de que tal decorre de uma acentuada diferença de velocidade entre o mesmo veículo e o motociclo conduzido pelo recorrente na altura em que ocorreu. Não se encontra, porém, razão para, do que se acaba de referir, se concluir que o veículo seguro pela ré seguia a uma velocidade muito reduzida ou estava imobilizado na altura do embate. Na verdade, a acentuada diferença de velocidade entre os veículos não permite identificar qual velocidade a que cada um deles circulava na altura do embate. Por outro lado, os dois depoimentos identificados pelo recorrente não apontam para que o veículo seguro pela ré seguisse a uma velocidade muito reduzida ou estivesse imobilizado na altura do embate ou imediatamente antes deste ocorrer, ao invés do defendido pelo recorrente. Na verdade, dos depoimentos referidos, a cuja audição integral se procedeu, resulta que o veículo seguro pela recorrida circulava a uma velocidade como a referida na matéria de facto provada na sentença impugnada, sob as alíneas ww) e zz), de cerca de 70 km/hora. A testemunha FM (depoimento prestado a 20-11-2023), condutor da viatura segura, referiu que circulava a 50/60 km/hora, com as luzes de iluminação acesas, na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, quando sentiu um embate na traseira do veículo que tripulava, tendo, de seguida, reduzido a velocidade e desviado a trajectória para a direita, acabando por o imobilizar na berma. A testemunha mencionou expressamente que entre a saída da instalações de empresa onde recolheu os jornais até ao local do sinistro não efectuou qualquer paragem. A testemunha OC, perito averiguador do sinistro dos autos, que prestou serviços nessa qualidade para a recorrida, reportou que acedeu ao registo GPS da viatura segura pela recorrida (que corresponde ao documento n.º 9 junto com a contestação) e que procedeu à sua análise com referência ao trajecto que a testemunha FM lhe mencionou e que percorreu (e que corresponde ao referido pela testemunha em audiência de julgamento e referido no acervo provado), tendo esclarecido que confirmou a correspondência entre os dados registados e o aludido trajecto, no sentido da ausência de qualquer imobilização do veículo entre o local onde a Gráfica Funchalense, Lda., se situa e o local do sinistro, tendo esclarecido que o registo de 0 km/hora de velocidade registados de permeio corresponde à aproximação a uma rotunda que antecede o local do sinistro em cerca de 200 metros. Os aludidos depoimentos, conjugados com o referido registo GPS (que corresponde ao documento n.º 9 junto com a contestação), coadunam-se entre si e apontam para a ocorrência da matéria vertida na alínea ww. Por outro lado, as declarações de parte prestadas pelo recorrente, a cuja audição integral também se procedeu, são no sentido de que, no momento do embate, o veículo seguro pela ré estava imobilizado (o recorrente reiterou tal imobilização, tendo negado que o veículo onde embateu tivesse iniciado a marcha antes do embate), ocupando a berma direita, atento o sentido em que seguia, e parcialmente a hemi-faixa de rodagem direita, atento o mesmo sentido, e que o embate ocorreu no local onde o motociclo ficou imobilizado. Entende-se, porém, que as mesmas declarações evidenciam características que importam séria reserva na sua valoração, em especial se desacompanhadas de outros meios de prova, designadamente, objectivos, que as corroborem. Na verdade, no segmento das declarações de parte do recorrente pelo mesmo identificadas, afere-se que nelas se afirma que este só se apercebeu de que o objecto onde embateu era um veículo quando já se encontrava em cima do mesmo, tendo a sensação que embateu numa parede, e que o veículo por si conduzido ficou imobilizado no local onde ocorreu o embate. Como mencionado pelo recorrente, foi referido pela testemunha Celestino Ourives que a faixa de rodagem apresenta o traçado em recta, e que, atento o sentido Mafra – Cascais, a mesma tinha cerca de 200 metros. Resulta das alíneas mm) e rr) da matéria provada que tal recta se encontrava bem iluminada. Considerando o circunstancialismo mencionado, mostra-se legítimo concluir que a viatura segura pela recorrida, estando ou não em circulação, com as luzes ligadas ou não, seria visível com facilidade para os utentes da via, designadamente, para os condutores que tripulassem veículos em sua direcção e que os mesmos se apercebessem da sua natureza, sendo certo, como referido pelo recorrente, que tripulava o motociclo com as luzes ligadas. Nessa perspectiva, a afirmação do recorrente de que apenas se apercebeu de que o objecto onde embateu era um veículo quando já se encontrava em cima do mesmo mostra-se desconforme com a visibilidade de que dispunha, claramente suficiente para identificar a natureza do objecto que ocupava a faixa de rodagem e onde foi embater. Essa visibilidade permitia-lhe identificar que à sua frente, imobilizado, se encontraria um veículo automóvel. Entende-se que tal desconformidade das declarações de parte do recorrente legitima uma séria reserva na sua valoração, o que impede que as mesmas, por si só, na ausência de outros elementos de prova que as corroborem, se tenham como idóneas para legitimar um juízo positivo sobre a localização do veículo seguro pela recorrida, sua imobilização ou circulação, e local da faixa de rodagem onde o embate no mesmo ocorreu, bem como para legitimar um juízo de comprometimento da credibilidade dos depoimentos das testemunhas FM e OC, que, além de se mostrarem coerentes entre si, se concatenam com o registo de GPS que constitui o documento n.º 9 junto com a contestação. Entende o recorrente que o documento 9 junto com a contestação demonstra, ainda, que o veículo seguro na Apelada não efectuou a viagem entre a Gráfica Funchalense, Lda., sem efectuar qualquer paragem, porquanto, de acordo com a testemunha OC, perito averiguador, supra mencionada, o condutor do veículo na Apelada reduziu a velocidade na aproximação à rotunda existente a cerca de 200 metros antes do local do acidente, o que o mesmo identificou com tendo corrido às 02:21:12, sendo que fez uma travagem repentina quando sentiu o embate para os 17Km/h, o que ocorreu às 02:24:47. Ou seja, o mesmo demorou 3 minutos e 35 segundos a percorrer 200 metros. O documento n.º 9 junto com a contestação respeita a um registo de posições do veículo seguro pela recorrida (de matrícula (…)-QU-(…)), entre as 02H16M16S do dia 07-07-2018 e as 03H53M05S do mesmo dia. De tal documento afere-se, juntamente com o depoimento da testemunha OC, perito averiguador, que o analisou, que o veículo referido, entre as 02H16M16S e as 02H17M16S do referido dia, iniciou a marcha, que, entre as 02H19M54 e as 02H21M12S reduziu a velocidade de circulação de 59Km/hora até se imobilizar, que entre as 02H21M12S e as 02H21M57 retomou a sua marcha, passando a circular a 55 km/hora, que, entre as 02H23M47S e as 02H24M47S reduziu a mesma de 70 km/hora para 17km/hora e que entre as 02H24M47S e as 02H25M52S imobilizou-se. Afere-se do teor do documento n.º 9 junto com a contestação que o registo de velocidade e dos pontos de localização do veículo seguro pela recorrida é feito com intervalos. Por isso, não se retira do mesmo que o veículo seguro pela ré tenha percorrido 200 metros entre 3 minutos e 35 segundos. Entende-se, face ao referido, que não se pode concluir com segurança que a prova produzida em audiência e a constante dos autos aponta em sentido diverso da matéria vertida na alínea ww, antes se entende que aponta para a ocorrência da factualidade aí mencionada. * xx. Foi nesse preciso momento que se deu o acidente dos autos, após o que o QU reduziu a velocidade para 17 km/h e imobilizou‐se pelas 02:25:55 horas. Entende o recorrente que não pode resultar provado que o veículo seguro na Apelada circulasse a cerca de 70 km/h quando ocorreu o embate (facto constante da alínea ww), porquanto, tendo o mesmo efectuado uma paragem repentina com o embate, se atentarmos no documento 9 da contestação existe uma velocidade registada de 70 km/h às 02:23:47, que é reduzida para 17 km/h, alegadamente, quando o mesmo é embatido e registada às 02:24:47 e o veículo imobilizado às 02:25:52, ou seja, o veículo seguro na recorrida terá imobilizado o veículo cerca de 21,80 metros à frente do local onde ocorreu o embate mas demorou 02 minutos e 50 segundo a fazê-lo, o que não é possível de acordo com a versão do acidente apresentada pelo condutor do veículo seguro. Assim de acordo com o documento 9 da contestação e na opinião do Apelante o veículo seguro na Apelada circulava isso sim a 17km/h quando terá ocorrido o embate. Como referido acima, afere-se do teor do documento n.º 9 junto com a contestação que o registo de velocidade e dos pontos de localização do veículo seguro pela recorrida é feito com intervalos. Por isso se disse, por exemplo, que dele se retira que entre as 02H23M47S e as 02H24M47S o veículo reduziu a velocidade de 70 km/hora para 17km/hora e que entre as 02H24M47S e as 02H25M52S se imobilizou. Pelo referido, do aludido documento não se retira que o aludido veículo tenha demorado 2 minutos e 50 segundos a reduzir a velocidade de 70 km/hora até se imobilizar, ao invés do afirmado pelo recorrente. Por outro lado, a testemunha FM referiu, no seu depoimento, que, após sentir o embate na traseira do veículo que tripulava, reduziu a velocidade e desviou a trajectória para a direita, atento o sentido em que seguia, até o imobilizar no local onde permaneceu até à chegada, além do mais, dos militares da GNR que tomaram conta da ocorrência e lavraram o auto de participação de sinistro e croquis junto com a petição inicial. A localização do veículo seguro pela ré efectuada no aludido croquis mostra-se consentânea com o afirmado pela testemunha FM, bem como com o afirmado pela testemunha MC (depoimento prestado a 20-11-2023) que, na altura do sinistro, laborava como vigilante na portaria da empresa Logifarma, diante da qual o sinistro ocorreu, e que referiu que, após se aperceber do sinistro pelo barulho pelo mesmo provocado, se deslocou à faixa de rodagem e deu conta do motociclo e do corpo do recorrente na mesma e de uma carrinha imobilizada a cerca de 20 metros, na berma direita, à frente daqueles. Entende-se que, dos elementos probatórios referidos, bem como do depoimento da testemunha OC, acima referido, resulta evidenciada, com segurança, a matéria vertida na alínea xx, não se encontrando elementos probatórios que coloquem em causa o juízo formulado na decisão recorrida. * zz. Pouco antes das 02:23:11, o QU circulava na EN 9, a uma velocidade de cerca de 70 kms/h, no sentido Mafra‐Sintra, pela hemi‐faixa da direita, correspondente ao seu sentido de trânsito. Entende-se, pelo que acima se referiu, que aqui se reitera, que os depoimentos das testemunhas FM e OC, conjugados com o registo de GPS que constitui o documento n.º 9 junto com a contestação, que a matéria em referência se encontra demonstrada, de modo seguro, não se encontrando elementos probatórios que coloquem em causa tal evidenciação, ao invés do pretendido pelo recorrente, pelo que não se encontram elementos que coloquem em causa o juízo formulado na decisão recorrida. * aaa. Ao quilómetro 17,500, em pleno andamento e mesmo em frente à portaria das instalações da Logifarma – Logística Farmacêutica, S.A, o QU sofreu um violento embate na retaguarda do lado esquerdo. Os depoimentos das testemunhas FM e MC foram prestados no sentido de que o embate entre os veículos sinistrados ocorreu diante das instalações da empresa em referência, o que se mostra coerente com o teor do croquis da participação de sinistro elaborada pela GNR, junta com a petição inicial. Ainda que o recorrente refira, em sede de declarações de parte, que o embate ocorreu alguns metros antes da entrada nas instalações da aludida empresa, também mencionou que o motociclo que tripulava e o próprio ficaram imobilizados no local do embate, ligeiramente para os lados. No aludido croquis, quer o corpo do recorrente quer o motociclo estão localizados diante da entrada das instalações mencionadas, o que acaba por se concatenar com o afirmado pelas testemunhas FM e OC. Entende-se, pelo exposto, que os elementos probatórios referidos legitimam um juízo seguro, no sentido da demonstração da matéria de facto em referência, não se encontrando elementos probatórios que coloquem em causa o juízo formulado na decisão recorrida.. * jjj. O embate ocorreu na meia faixa de rodagem do sentido Mafra‐Sintra, na sua metade mais próxima do eixo da via. A testemunha FM, além do mais, referiu que o veículo que tripulava circulava na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, quando sentiu o embate na traseira do veículo que tripulava. Como já referido, tem-se tal depoimento, conjugado com os demais depoimentos referidos e documento n.º 9 mencionado, idóneo para evidenciar de modo seguro a dinâmica do sinistro, bem como o local do mesmo, na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha. Por outro lado, atentando nos documentos 11 e 12 juntos com a contestação, que retratam o veículo seguro pela recorrida e os danos que sofreu, afere-se que os mesmos se localizam na traseira, lado esquerdo, o que, face à marcha do mesmo referida pelo condutor, aponta para que o embate tenha ocorrido na metade da hemi-faixa de rodagem mais próxima do eixo da via. Como já se mencionou, as declarações prestadas pelo recorrente, no sentido de que o embate se verificou mais próximo da berma direita, atento seu sentido de marcha, não se mostram idóneas a abalar a evidenciação referida. Não se vislumbra, face ao exposto, que a prova produzida em audiência e a junta aos autos, aponte para decisão diversa da assumida na decisão impugnada, no que respeita ao segmento acima identificado. * Na decisão impugnada, menciona-se, a respeito da matéria de facto provada referente à dinâmica do sinistro, a que a factualidade identificada pelo recorrente, por si trazida aos autos, respeita, que o juízo de prova resultou da existência de prova em sentido contrário. * O segmento decisório que o recorrente impugna, em sede de matéria de facto não provada e que pretende que seja considerado como provado, é o seguinte: - O acidente ocorreu quando o veículo seguro na Apelada iniciava a sua marcha; - O veículo de matrícula QU iniciou a marcha após ter estado imobilizado na berma; - O veículo de matrícula QU iniciou a sua marcha, após imobilização na berma, sem sinalizar a manobra e sem verificar se circulavam outros utentes na via; - O veículo de matrícula QU cortou a linha de circulação ao Apelante. * - O acidente ocorreu quando o veículo seguro na Apelada iniciava a sua marcha. Como já acima se referiu, entende-se que os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento e constantes dos autos evidenciam que o sinistro ocorreu quando o veículo seguro pela apelada circulava a uma velocidade de cerca de 70 km/hora. Pelos motivos referidos supra, entende-se que tais elementos não apontam para a ocorrência da factualidade em referência. * - O veículo de matrícula QU iniciou a marcha após ter estado imobilizado na berma. Do que se afirmou em sede de conhecimento do recurso na parte referente à matéria provada, resulta que se entende que os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento e constantes dos autos não apontam para a ocorrência da factualidade em referência, antes evidenciam que o veículo seguro pela recorrida desenvolvia a sua marcha, na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido, quando o sinistro ocorreu e imediatamente antes do mesmo. * - O veículo de matrícula QU iniciou a sua marcha, após imobilização na berma, sem sinalizar a manobra e sem verificar se circulavam outros utentes na via; Do que se afirmou em sede de conhecimento do recurso na parte referente à matéria provada, resulta que se entende que os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento e constantes dos autos não apontam para a ocorrência da factualidade em referência, antes evidenciam que o veículo seguro pela recorrida desenvolvia a sua marcha, na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido, quando o sinistro ocorreu e imediatamente antes do mesmo. * - O veículo de matrícula QU cortou a linha de circulação ao Apelante. Do que se afirmou em sede de conhecimento do recurso na parte referente à matéria provada, resulta que se entende que os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento e constantes dos autos não apontam para a ocorrência da factualidade em referência, antes evidenciam que o veículo seguro pela recorrida desenvolvia a sua marcha, na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido, quando o sinistro ocorreu e imediatamente antes do mesmo. * 4. Passando à apreciação da segunda questão acima enunciada (saber se ocorre fundamento para a procedência do pedido), importa reter que a mesma foi suscitada pelo recorrente para a hipótese de a impugnação da decisão sobre a matéria de facto merecer provimento. A improcedência do recurso no segmento atinente à impugnação da decisão da matéria de facto importa, necessariamente, a resposta negativa à questão em referência. * 5. Considerando a improcedência da apelação, o autor/recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pelo autor improcedente e, em consequência, manter a sentença impugnada, proferida a 13-05-2024. Custas do recurso pelo autor/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. * Lisboa, 07-11-2024 Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro Inês Moura Pedro Martins |