Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | FURTO BURLA INFORMÁTICA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA MULTA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de Processo Comum-Singular NUIPC 669/01. 9 JDLSB, da 3ª secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 30 de Junho de 2003 (de fls.97-107), no que agora interessa, foi decidido (transcreve-se): «... o tribunal julga provada e procedente a acusação e consequentemente condena a arguida (A) a) Como autora de um crime de furto simples previsto e punido pelo artº 203º, nº 1 do Código Penal na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros b) Como autora de um crime de burla informática previsto e punido pelo artº 221º, nºs 1 e 4, al. a. do Código Penal na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros c) Em cúmulo vai a arguida condenada na pena única de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de seis euros (...).» Por não se conformar totalmente com o decidido, interpôs recurso a arguida, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes, e longas, conclusões (cfr.fls.111-130; transcrevem-se): «1) A recorrente não se conforma com a decisão contra si proferida, a qual lhe imputa a prática de um crime de furto simples, em concurso real, com um crime de burla informática, ambos previstos e puníveis, pelos arts. 203.º, n.º 1 e 221.º, n.ºs 1 e 4, al. a do Código Penal, na pena única de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de seis euros, o que perfaz o montante total de €.1080 (mil e oitenta euros). 2) Não concebe a arguida como pode chegar o Tribunal à subsunção da sua conduta em dois tipos de ilícitos diferentes, condenando-a assim por dois crimes: um crime de furto e um crime de burla informática. 3) No entender da recorrente entre as normas do furto previsto no art. 203.º do CP e de burla informática constante no art. 221.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, intercede pelo menos uma relação de concurso aparente, não podendo desta forma a arguida ser condenada por ambos os preceitos legais. 4) Na verdade, o bem jurídico protegido por ambas as normas é o mesmo; todavia, enquanto o tipo legal do furto protege apenas a “propriedade”, o tipo legal da burla informática protege o “património em geral”, onde se inclui também e necessariamente o conceito de propriedade. 5) A decisão recorrida olvida a realidade inerente à utilização dos cartões multibanco, pois os mesmos só têm utilidade em conjugação com o conhecimento de um código de acesso que viabiliza a realização de várias operações, onde se conta o levantamento de montantes em dinheiro. 6) A conduta da arguida foi una, visando a utilização do cartão multibanco. 7) Aliás, muitos Autores têm vindo a defender a desnecessidade da incriminação constante do tipo de burla informática (art. 221.º, n.º 1), por força do conceito de “coisa” subjacente ao direito positivo português subsumíveis nos tipos legais do furto, do abuso de confiança ou da infidelidade. 8) Considerando que o crime de furto consubstancia um exemplo paradigmático de crime patrimonial simétrico e que o valor das coisas se afere pelo seu valor de uso, então logo se pode concluir que o furto do cartão multibanco não se pode autonomizar da pretensa burla informática, pois ao furto do cartão não correspondeu o empobrecimento da vítima e igual enriquecimento da arguida, resultando a medida do prejuízo e correspondente benefício patrimonial da arguida, da conduta una e causal desempenhada pela mesma, correspondendo ao normal uso de um cartão multibanco. 9) Não pode, portanto, a arguida ser condenada pela prática dos dois crimes constantes da acusação e da decisão recorrida, sob pena de violação flagrante e intolerável do princípio, com tutela constitucional (art. 29.º da Lei Fundamental), de que ninguém pode ser julgado ou sentenciado duas vezes pela prática do mesmo facto. 10) Inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais. 11) No entender da Recorrente, a matéria apurada nos autos é apenas susceptível de ser integrada no crime de furto, previsto e punido no art. 203.º do Código Penal, subsumindo-se a conduta de digitação do código do cartão multibanco no conceito de apropriação. 12) Violou assim a decisão recorrida os normativos constantes dos arts. 203.º e 221.º/1 do Código Penal, bem como o art. 29.º da C.R.P., pois ao não considerar existir no caso uma relação de concurso aparente de crimes, puniu duas vezes a arguida pela mesma conduta. 13) Quanto à escolha e dosimetria da pena, atenta a factualidade dada como provada na decisão recorrida (veja-se n.ºs 12 a 17 da lista de factos provados da decisão recorrida), não entende a arguida como pôde o Tribunal a quo encontrar como medida de pena justa e adequada a pena única de multa no valor €.1080 (mil e oitenta euros), 14) No caso em apreço, considerando o facto de a arguida viver com parcos recursos económicos, de ter uma filha menor dependente dos seus cuidados, bem como o facto de a arguida ter sofrido, exactamente pelos mesmos factos por que foi julgada, sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções durante um ano, seria aconselhável que à arguida fosse aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução. 15) A ameaça de cumprimento da pena de prisão, consubstanciada na aplicação de uma pequena pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos dos art. 50.º e 56.ºdo C. Penal, acautelaria de forma suficiente e adequada as finalidades da punição. 16) Violou, assim, a decisão recorrida os comandos prescritos pelos arts. 70.º, 50.º e 56.º ao não ter aplicado à arguida uma pena de prisão suspensa na sua execução. 17) Na fixação da pena de multa deve atender-se a duas operações perfeitamente distintas e autonomizáveis: na primeira operação visa salvaguardar-se a igualdade formal pela actuação do princípio da culpa; pela segunda operação almeja dar-se cumprimento à igualdade substancial que é assegurada pela adequação do quantitativo diário à situação económico-financeira do condenado. 18) O Tribunal a quo, dando cumprimento às duas assinaladas operações, fixou, quanto à primeira a pena de 120 dias de multa por cada crime, na pena única conjunta de 180 dias de multa. 19) Ora, pelos factos já invocados: confissão, arrependimento, vontade de ressarcir a, sanção disciplinar pelos mesmos factos e atendendo ao facto de o quantitativo de dias de multa dever ser fixado entre 10 e 360 dias, afigura-se manifestamente excessiva a pena de 180 dias de multa que foi aplicada à arguida. 20) Quanto à segunda operação, relativa à fixação do quantitativo diário, a mesma não foi observada ou sequer ponderada pelo Tribunal a quo. 21) O M.mo Juiz a quo encontrou um critério que não tem paralelo com a ratio inerente à determinação da 2.ª operação, não demonstrando a mínima sensibilidade pelas reais condições sócio –económicas da arguida, encontrando uma pena única que contradiz e viola as finalidades da própria pena de multa. 22) Considerando o ordenado da arguida e sua única fonte de rendimento, no montante de €539,98 mensais, o facto de ter uma filha menor de 13 anos de idade a seu cargo, a pena de €.1080 é quase o dobro do seu ordenado, e só por isso potenciadora de efeitos criminogéneos. 23) É manifesto que a arguida não tem como despender o valor correspondente a 180 dias de multa à taxa de € 6 diários, valor esse que, à partida, teria de ser pago de uma só vez. 24) O art. 47º, nº2 do Código Penal ao prever como limite mínimo diário o quantitativo de € 1 e como máximo de € 498,80, quis precisamente que a pena de multa pudesse cumprir cabalmente as funções a que está adstrita, assim adaptando-se ao maior número possível de situações. 25) O M.mo. Juiz a quo preteriu manifestamente a igualdade substancial ao não tomar em linha de conta as reais condições pessoais e económico-financeiras da arguida. 26) Porquanto, a pena aplicada implica a colocação da arguida em condições de vida muito abaixo do limiar mínimo de subsistência, assim podendo gerar efeitos criminogéneos, o que manifestamente não é querido pela lei 27) Atendendo às sua condições, o quantitativo diário só poderá ser o montante mínimo legalmente previsto ou, quanto muito, um montante muito próximo desse limiar. 28) Ao não valorar correctamente quer os critérios gerais de determinação da pena tendentes à fixação do quantitativo de dias de multa - que estabeleceu em 180 - quer as condições económico financeiras da arguida, tendentes à determinação do quantitativo diário da multa - que fixou em € 6 - violou o tribunal a quo os arts. 47º, nºs 1 e 2 e 71º, ambos do Código Penal. 29) Requerendo-se, nestes termos, a V. Ex.ªs a procedência do presente recurso, determinando-se a alteração da decisão de direito em conformidade com o teor da presente motivação.» Admitido o recurso (fls.138), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o MºPº (fls.141-149), na qual conclui (transcreve-se): «1. Dos factos provados em julgamento resulta que a arguida cometeu, em concurso real, um crime de furto e outro de burla informática, previstos e punidos, respectivamente pelos art.ºs 203º nº 1 e 221º do Código Penal, como lhe era imputado na acusação. 2. Resulta da matéria de facto provada (essencialmente dos n.ºs 1, 3, 4, 7, 8 e 9) que a arguida actuou em diversos momentos, sendo sua intenção no primeiro momento a de se apoderar de algo que não lhe pertencia, contra a vontade do dono, ou seja do cartão da sua colega de trabalho. Posteriormente, já na posse do cartão, decidiu utilizá-lo quantas vezes pudesse para assim sacar quantias monetárias da conta correspondente. 3. O tribunal quando fez o enquadramento jurídico-penal, unificou o comportamento repetido da arguida que consistiu em efectuar diversos levantamentos, considerando que cometeu um único crime de burla informática não obstante a violação plúrima da norma. 4. A resolução criminosa única reporta-se tão só à utilização do cartão não abrangendo o momento anterior que consistiu na subtracção de um documento alheio, retirando-o do domínio de quem de direito. 5. Quanto aos crimes de furto e burla informática, o caso configura uma situação de concurso heterogéneo de infracções porquanto o primeiro comportamento da arguida, enquadra-se por si só na previsão do art. 203º do Código Penal, consumando-se o ilícito com a retirada do cartão à titular, colocando-se a arguida na sua posse sem autorização. O segundo comportamento, repetido diversas vezes, enquadra-se na previsão do art.º 221º do Código Penal, e consiste na utilização que a arguida posteriormente fez do objecto subtraído. Deste feita, a arguida interferiu indevidamente no tratamento de dados informáticos e conseguiu sacar quantias que, por força do processamento informático, foram debitadas na conta da titular do cartão. 6. Trata-se de concurso real de crimes na medida em que houve violação de duas disposições legais que não têm campo de aplicação coincidente, pois a primeira tutela o património alheio enquanto que a segunda, tendo em vista ainda e também a tutela do património de terceiros, vai mais longe e protege essencialmente os dados informáticos, sendo certo que não houve uma resolução única no que respeita à violação destas duas normas (203º e 221º do Código Penal). 7. Quanto à determinação da medida da pena a mesma mostra-se adequada, isto porque o tribunal ponderou detalhadamente a culpa de grau médio, as médias exigências de prevenção geral, sendo normais as de prevenção especial, o grau médio da ilicitude, a elevada intensidade do dolo, a situação sócio-económica da arguida, o facto de decorridos mais de dois anos ainda não ter indemnizado a ofendida, a confissão integral, o arrependimento bem como a ausência de antecedentes criminais. 8. Tudo ponderado, sendo o crime punível alternativamente com prisão ou multa, o tribunal optou pela aplicação da pena de multa, aliás como determina o art.º 70º do Código Penal, que graduou em 120 dias para cada um dos crimes, aplicando, em cúmulo a multa única de 180 dias. 9. As penas parcelares situam-se abaixo de metade do limite máximo e a pena única resultante do cúmulo corresponde a metade desse limite, pelo que não nos parece desproporcional nem exagerada face às circunstâncias do caso concreto. 10. A taxa fixada para cada dia de multa também se considera justa, atenta a fundamentação constante de fls. 106, à qual aderimos. 11. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, não violou qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pela recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.» Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto a fls.152. * Proferido o despacho preliminar, e nada havendo a decidir, então, em conferência, prosseguiram os autos para julgamento em audiência, nos termos dos artºs. 419º e 421º do C.P.P., após os vistos dos Exmºs. Desembargadores-Adjuntos . Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir. * A audiência de julgamento decorreu perante tribunal singular sem documentação da prova aí produzida oralmente, por disso terem as partes prescindido (cfr. respectiva acta, a fls.95-96). Como assim, nos termos do disposto no artº 428º, nº 2 do C.P.P., o poder de cognição deste Tribunal da Relação está, pois, limitado à matéria de direito, já que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não pode ser modificada (artº 431º do C.P.P., a contrario, na redacção actual e aplicável ao caso dos autos). + - A sentença recorrida é do seguinte teor, no que agora interessa (cfr.fls.97-107; transcreve-se): « Fundamentação Matéria de facto provada Da audiência de julgamento, que decorreu com observância de todas as formalidades legais, resultou provada a seguinte factualidade: 1) No dia 8 de Fevereiro de 2001, a hora não determinada mas antes das 17:00 horas, no interior da Biblioteca Nacional, no Campo Grande, em Lisboa, a arguida, que ali trabalhava (e trabalha), retirou do interior da carteira da sua colega (B) o cartão de débito de Multibanco nº 580023696 emitido pela Caixa Geral de Depósitos. 2) Os levantamentos e despesas efectuadas com a utilização de tal cartão seriam descontadas na conta bancária nº 133023885900 daquela instituição bancária de que a Maria Borreguinho era titular e a que aquele cartão se encontrava adstrito. 3) Na posse do cartão e porque conhecia o código por ter visto a queixosa, pessoa das suas relações e que acompanhava com muita regularidade, digitá-lo, a arguida resolveu utilizá-lo tirando dele o partido possível, ou seja, decidiu efectuar levantamentos de dinheiro em máquinas automáticas. 4) Em execução de tal desígnio, a arguida utilizou o aludido cartão multibanco nos dias e locais a seguir mencionados levantando as seguintes quantias: (a) No dia 8 de Fevereiro de 2001, ás 17:14 horas, no Banco Espírito Santo da Bobadela, a quantia de 40.000$00; (b) No dia 9 de Fevereiro de 2001, às 08:49 horas, na agência da Caixa Geral de Depósitos da Avenida dos Estados Unidos da América, a quantia de 40,000$00 e (c)No mesmo dia e máquina ATM, às 08:50 horas, a quantia de 40.000$00 5) Para o efeito a arguida introduziu o cartão nas referidas máquinas, digitou os algarismos correspondentes ao código acesso ao sistema de teleprocessamento automático e, dessa, forma, acedeu através do sistema informático, à conta bancária da queixosa, na qual foram debitados os montantes supra referidos e que totalizaram de 120.000$00 6) Gastou este dinheiro em proveito próprio. 7) Ao apoderar-se daquele cartão multibanco a arguida sabia que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade da sua dona. 8) Tinha perfeito conhecimento de que ao digitar o código de acesso ao sistema informático da rede ATM introduzia nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhes possibilitava o débito na mesma dos levantamentos que realizou. 9) Agiu livre e conscientemente determinada, com o propósito de obter benefícios que sabia não lhes serem devidos e que actuava contra a vontade da titular do cartão e à custa do empobrecimento da mesma, o que conseguiu 10) Sabia que a sua conduta era proibido por lei. 11) Até ao momento ainda nada pagou à queixosa. 12) Em resultado de os factos descritos em 1) terem ocorrido no seu local de trabalho, foi a arguida sancionada com a pena de um ano de inactividade, tendo regressado ao trabalho em Março passado 13) À data dos factos tinha dificuldades económicas. 14) Ganha € 539,98 mensais 15) Tem uma filha de treze anos a seu cargo 16) Está arrependida. 17) Do seu CRC não consta qualquer condenação. Factualidade não provada Não se provou que à data dos factos se encontrasse sozinha a suportar todos os encargos com três filhos, que se encontrava separada da pessoa que com ela vivia maritalmente, que tenha sido sempre trabalhadora e honesta, que sempre tenha cumprido escrupulosamente as suas obrigações e que sempre tenha demonstrado toda a disponibilidade para dentro das suas possibilidades restituir o montante dos autos à queixosa. Motivação da decisão de facto O tribunal fundamenta a sua convicção essencialmente nas declarações da arguida, que confessou integralmente os factos e que referiu a sua situação sócio-económica. O facto descrito em 16) resulta da apreciação que o tribunal fez sobre o comportamento da arguida durante o julgamento. Os antecedentes criminais resultam do exame do CRC junto aos autos. A factualidade não provada resulta de sobre a mesma não ter sido feita qualquer prova. Aspecto jurídico da causa Enquadramento jurídico-penal A arguida vinha acusada da prática de um crime de furto previsto e punido pelo artº 203º, nº 1 e um crime de burla informática previsto e punido pelo artº 221º, nº 1, ambos do Código Penal e, conforme veremos, confirma-se o acerto de tal integração jurídica. Vejamos: Comete o crime de furto quem a) subtrair coisa móvel b) que tal coisa seja alheia e que c) tenha ilegítima intenção de apropriação, para si ou para terceiro, da coisa Ora, tendo ficado provado que a arguida retirou do interior da carteira da sua colega (B) o cartão de débito de Multibanco nº 580023696 emitido pela Caixa Geral de Depósitos, que sabia que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem o conhecimento e contra a vontade da sua titular, dúvidas não existem de que com tal conduta preencheu todos os elementos constitutivos do crime de furto previsto e punido pelo artº 203º, nº 1 do Código Penal. Passemos ao um crime de burla informática previsto e punido pelo artº 221º, nºs 1 e 4, al. a., do Código Penal. Diz-nos a referida disposição legal (Burla informática) que "quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa" São assim elementos do crime de burla informática a) a intenção de o agente obter ganho ilícito, para si próprio ou para terceiro, b) o dano patrimonial e c) a conduta concretizada - na interferência no resultado de tratamento de dados ou - mediante incorrecta estruturação de programa informático, - no uso incorrecto ou incompleto de dados, - no aproveitamento de dados sem autorização ou - na intervenção no processamento por meio não autorizado. Ora, tendo ficado provado que a arguida, nas circunstâncias de modo, tempo e lugar acima referenciadas e sem o conhecimento e contra a vontade da queixosa, usou o cartão de crédito da mesma (referente à conta bancária nº 133023885900 de que aquela era titular na Caixa Geral de Depósitos) para levantar dinheiro para o seu próprio proveito, dúvidas não existem de que preencheu com a sua conduta os respectivos elementos constitutivos e por conseguinte cometeu o crime que lhe era imputado, ou seja, um crime de burla informática previsto e punido pelo artº 221º, nºs 1 e 4, al. a., do Código Penal. Há ainda que referir o seguinte: Diz-nos o artº 30º do Código Penal que "o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente" pelo que, à primeira vista, tendo a arguida efectuado três operações de levantamento, os crimes seriam em número de três. Não seria porém correcta tal integração jurídica. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência perfilham unanimemente a interpretação de que o artigo (embora nele não se diga expressamente), não se abstrai do juízo de censura, isto é, após ter sido apurado que a conduta se subsume diversas vezes ao mesmo preceito ou a diversos preceitos incriminadores que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, é o juízo de censura que determina se estamos perante um ou mais crimes. A este respeito podemos ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1991, Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo 3, pág. 16: "(...) para que exista uma infracção, não é bastante a antijuridicidade, ou seja, a realização do tipo legal de crime; é necessário que a conduta seja reprovável, isto é, culposa. E assim poderíamos dizer que há tantas infracções, na realização do mesmo tipo legal, quantas as vezes que a conduta se tornar reprovável. A pluralidade de infracções resultaria, para o mesmo tipo legal, da pluralidade de juízos de censura ou reprovação. As normas jurídico-criminais, a par da valoração objectiva da conduta humana, têm uma função de determinação, de imperativo, para agir como contramotivo no momento da resolução. Assim, há tantas violações da norma quantas as vezes ela se tornar ineficaz nessa função determinadora da vontade. E o que indica quantas vezes se verifica essa ineficácia é a resolução. Quantas vezes o indivíduo resolver agir por modo contrário ao imperativo da norma, tantas vezes se verifica a sua ineficácia, ou seja, a sua violação. E haverá unidade de resolução quando se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação." No caso "sub judice", como já vimos, a arguida praticou variados actos que objectivamente violaram por três vezes a mesma norma, mas que obedeceram a uma única resolução. Daqui resulta que estamos apenas perante um único juízo de censura e por conseguinte, praticou um único crime de burla informática. Medida concreta da pena Determinada que está a existência do ilícito criminal e a sua autoria, há que apurar qual a reacção criminal adequada. Vejamos: A pena a aplicar à arguida por cada um dos crimes resultará da concretização dos critérios dos artºs 70º e 71º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apurar-se-á a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da mesma. Assim, no caso "sub judice" e dentro da moldura penal abstracta de prisão de um mês até três anos ou multa de dez até trezentos e sessenta dias em ambos os crimes, há que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção. Nesta conformidade, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade) para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa). Por outro lado e ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção (com um fim preventivo geral, ligado à contenção da criminalidade e defesa da sociedade — e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito — e com um fim preventivo especial, ligado à reinserção social do agente). Assim e em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente. Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas. No que toca à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do agente e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um factor que também toca a culpa: a susceptibilidade de o agente ser influenciado pela pena). Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender a quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do tipo (para que não haja violação do princípio ne bis in idem), deponham contra ou a favor do agente. Assim e para além do mais (como ensina Jorge Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – as Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 245, § 335 v.g, factores relativos à própria vítima - personalidade, concorrência de culpas, etc – e/ou relacionados com a necessidade de pena - decurso do tempo), deverá ser sopesado: - O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente - A intensidade do dolo ou da negligência - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram - As condições pessoais do agente e a sua situação económica - A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim e concretizando: A culpa é de grau médio. As exigências de prevenção geral são também de grau médio e as de prevenção especial mostram-se normais. O grau de ilicitude é médio e a intensidade do dolo é elevada. Pondera-se também a situação sócio-económica da arguida, que esta ainda não indemnizou a queixosa apesar de os factos terem ocorrido há mais de dois anos, que confessou integralmente os factos, que está arrependida e que não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Atentas todas estas circunstâncias, entendemos apropriado optar pela pena de multa (a pena não privativa de liberdade preenche adequadamente as finalidades da punição em qualquer uma das suas vertentes — desde que tenha a potencialidade de transmitir a mensagem de que o crime não compensa — pois produzirá na arguida impacto suficiente para a levar a interiorizar os efeitos reprováveis do crime que cometeu) cujo quantum é de fixar algo abaixo da média em ambos os crimes. No que respeita ao montante diário da mesma mostra-se adequada a quantia de € 6,00 (o que corresponde a menos de um dia de salário mínimo nacional)([1]). Assim sendo, será a arguida condenada por cada crime em cento e vinte dias de multa à taxa diária de € 6,00. Uma vez que estamos perante um concurso, há que se proceder à cumulação das penas parcelares. Ponderando o normativo do artº 77º do Código Penal, nomeadamente no que concerne aos limites, à apreciação conjunta dos factos e da personalidade da arguida e ainda que a pena única terá como base o conjunto das penas parcelares, mostra-se adequada a pena única de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de seis euros.» E, por tudo isso, foi proferida a decisão condenatória que se deixou transcrita no início do presente acórdão. * Dada a ausência de nulidades e de contradições, obscuridades ou de qualquer dos vícios enumerados no artº 410º do Cód. Proc. Penal, não apontados, aliás, na motivação do recurso, consoante resulta do atrás transcrito, dão-se como assentes os factos fixados na 1ª instância (e que se deixaram integralmente relatados). Como flui das respectivas conclusões -- que balizam o respectivo objecto - artºs 403º e 412º nº 1º do C.P.P. -- as questões postas no recurso da arguida, prendem-se, como se infere, até, dos normativos indicados, com: a)- pretensa violação, pela decisão recorrida, dos normativos constantes dos arts. 203.º e 221.º/1 do Código Penal, bem como o art. 29.º da C.R.P., ao não considerar existir no caso uma relação de concurso aparente de crimes, punindo duas vezes a arguida pela mesma conduta; b)- pretensa violação dos comandos prescritos pelos arts. 70.º, 50.º e 56.º, do C.P., ao não ter aplicado à arguida uma pena de prisão suspensa na sua execução; c)- Pretensa violação dos artºs. 47º, nºs 1 e 2 e 71º, do Código Penal, ao não valorar correctamente quer os critérios gerais de determinação da pena tendentes à fixação do quantitativo de dias de multa - que estabeleceu em 180 - quer as condições económico financeiras da arguida, tendentes à determinação do quantitativo diário da multa - que fixou em € 6. Vejamos: + a)- Quanto à primeira questão: A posição defendida pela recorrente, no que se relaciona com a questão que ora se aprecia, encontra-se retratada nos 12 primeiros números das conclusões que formulou na sua motivação de recurso, e que atrás se deixaram transcritas. Em resumo, entende a recorrente que: Entre as normas do furto previsto no art. 203.º do CP e de burla informática constante no art. 221.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, intercede pelo menos uma relação de concurso aparente, não podendo desta forma a arguida ser condenada por ambos os preceitos legais. É que, o bem jurídico protegido por ambas as normas é o mesmo. Só que, enquanto o tipo legal do furto protege apenas a “propriedade”, o tipo legal da burla informática protege o “património em geral”, onde se inclui também, e necessariamente, o conceito de propriedade. A decisão recorrida olvida a realidade inerente à utilização dos cartões multibanco, pois os mesmos só têm utilidade em conjugação com o conhecimento de um código de acesso que viabiliza a realização de várias operações, onde se conta o levantamento de montantes em dinheiro. A conduta da arguida foi una, visando a utilização do cartão multibanco. Considerando que o crime de furto consubstancia um exemplo paradigmático de crime patrimonial simétrico e que o valor das coisas se afere pelo seu valor de uso, então logo se pode concluir que o furto do cartão multibanco não se pode autonomizar da pretensa burla informática, pois ao furto do cartão não correspondeu o empobrecimento da vítima e igual enriquecimento da arguida, resultando a medida do prejuízo e correspondente benefício patrimonial da arguida, da conduta una e causal desempenhada pela mesma, correspondendo ao normal uso de um cartão multibanco. Não pode, portanto, a arguida ser condenada pela prática dos dois crimes constantes da acusação e da decisão recorrida, sob pena de violação flagrante e intolerável do princípio, com tutela constitucional (art. 29.º da Lei Fundamental), de que ninguém pode ser julgado ou sentenciado duas vezes pela prática do mesmo facto. No entender da Recorrente, a matéria apurada nos autos é apenas susceptível de ser integrada no crime de furto, previsto e punido no art. 203.º do Código Penal, subsumindo-se a conduta de digitação do código do cartão multibanco no conceito de apropriação. Salvo o muito e devido respeito, não pode, contudo, no atinente a esta primeira questão, reconhecer-se razão válida à recorrente. Desde logo, pelos argumentos constantes da douta resposta do MºPº e que se mostram sintetizados nos nºs 1 a 6 das transcritas conclusões. E depois, fundamentalmente, pelas razões doutamente aduzidas no Ac. da Rel. de Coimbra de 10-01-2001, in C.J., XXVI, I, 47, que, no que agora releva, contemplou hipótese semelhante à dos presentes autos, e que assim textua: «Na hipótese vertente o arguido na data determinada subtraiu um cartão de crédito e em seguida e durante um período de cerca de vinte dias foi retirando quantias em dinheiro de Caixa de AT.M. Dúvidas não existem de que foram integrados os elementos constitutivos de dois tipos legais de crime distintos: o crime de furto simples p. p. no art. 203º e o crime de burla informática a que alude o art. 221º do Código Penal. Não obstante a pluralidade de resoluções que estiveram subjacentes à integração deste último tipo legal admite-se ainda a existência de uma homogeneidade de acção e que a posse de um cartão furtado configurava uma maior sedução pela prática do ilícito configurando-se um crime continuado na definição do art. 30º do Código Penal. Porém, já nos merece decidida crítica a inclusão do crime de furto na referida continuação porquanto, e logo à partida, a sua prática não teve subjacente a existência daquele momento exógeno de predisposição das coisas para a prática do crime (nomeadamente a posse do instrumento de infracção que caracteriza a continuação criminosa na burla informática praticada). Não se ignora o apelo da decisão recorrida à configuração do crime de furto como crime meio. Porém, daí não resultam as inferências pretendidas. Como prévio esclarecimento, e à partida, é necessário afirmar que a existência de uma unidade resolutiva, nos termos propostos na decisão recorrida, pressupõe uma conexão temporal que em regra, e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a actividade sem renovar o processo de motivação. No caso concreto a actividade do arguido repartiu-se ao longo de vários dias e por forma alguma se pode considerara afirmação de uma unidade de resolução pois que tal contraria os mais elementares princípios da psicologia humana. A negação de uma unidade de resolução criminosa não obsta à aceitação da infracção como meio necessário de cometer outra infracção. A mesma ocorrerá quando, como no caso concreto, o delito fim não pudesse ser cometido sem o delito meio. Todavia, tal circunstância em nada afecta o posicionamento do delito na estrutura do concurso de infracções e, assim, pressuposta a existência de uma pluralidade de resoluções criminosas, e afastados os pressupostos da hipótese de concurso aparente (especialidade; consunção, subsidariedade, alternatividade e consunção impura) não se vislumbra motivo para afastar a existência de um concurso de infracções entre o crime de furto simples e o crime de burla informática sendo este praticado sob a forma continuada.» Sendo este, também, o nosso entendimento, outra não pode ser a nossa decisão. Quanto ao aspecto impugnado não se nos afigura, pois, que a sentença recorrida mereça censura nos termos pretendidos pela recorrente, já que procedeu correctamente à qualificação jurídico-penal da conduta da arguida, sem violação de qualquer das normas apontadas na motivação do recurso. Há, contudo, um aspecto em que a sentença recorrida tem de ser corrigida. Refere-se ele à indicação, constante da sentença, do nº 4, al. a), do artº 221º, do C.P., nas normas que prevêem e punem o indicado crime de burla informática. É que, tal referência, até porque inexplicada, só por lapso pode ter sido feita. Desde logo porque, na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº 65/98, de 2/9, o nº 4 do artº 221º, do C.P., não tem quaisquer alíneas. Daí, o não fazer sentido, na sentença recorrida, entender-se que o crime de burla informática cometido pela arguida se mostra p. e p. pelo artº 221º, nºs 1 e 4, al. a., do Código Penal. Por outro lado, ainda que se entenda que tal referência feita ao nº 4, al. a), do artº 221º, do C.P., tem em conta a redacção antes em vigor, a que corresponde agora, depois da Lei nº 65/98, de 2/9, o nº 5, al. a), tão-pouco se mostra a mesma compreensível. É que, além de não se mostrar apontada e comprovada na sentença, de qualquer forma, a existência da circunstância agravante qualificativa aí prevista [ser o prejuízo de valor elevado, isto é, que exceda 50 unidades de conta, nos termos do artº 202º, a), do C.P.], na própria sentença se refere, contrariamente, que, no caso "sub judice", a qualquer dos dois crimes cometidos pela arguida corresponde «...moldura penal abstracta de prisão de um mês até três anos ou multa de dez até trezentos e sessenta dias ...», e não, como acontece relativamente ao crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nºs 1 e 5, al. a), do C.P., «... com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias ». Tem, pois, de se anular, na sentença, a inexacta referência ao nº 4, al.a), do artº 221º, do C.P.. + b)- Quanto à segunda questão: No atinente à questão que ora se aprecia, a posição defendida pela recorrente encontra-se espelhada nos números 13 a 16 das conclusões com que rematou a sua motivação de recurso, e que atrás se deixaram transcritas. Nelas aduz a recorrente: «...Quanto à escolha e dosimetria da pena, atenta a factualidade dada como provada na decisão recorrida (veja-se n.ºs 12 a 17 da lista de factos provados da decisão recorrida), não entende a arguida como pôde o Tribunal a quo encontrar como medida de pena justa e adequada a pena única de multa no valor €.1080 (mil e oitenta euros), ...No caso em apreço, considerando o facto de a arguida viver com parcos recursos económicos, de ter uma filha menor dependente dos seus cuidados, bem como o facto de a arguida ter sofrido, exactamente pelos mesmos factos por que foi julgada, sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções durante um ano, seria aconselhável que à arguida fosse aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução. ...A ameaça de cumprimento da pena de prisão, consubstanciada na aplicação de uma pequena pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos dos art. 50.º e 56.ºdo C. Penal, acautelaria de forma suficiente e adequada as finalidades da punição. ...Violou, assim, a decisão recorrida os comandos prescritos pelos arts. 70.º, 50.º e 56.º ao não ter aplicado à arguida uma pena de prisão suspensa na sua execução.» Apreciemos: Os factos provados (e descritos), ocorridos a 8 e 9-2-2001, integram a prática, pela arguida, dos dois tipos de crime atrás apontados, correspondendo a cada um deles prisão de um mês até três anos ou multa de dez até trezentos e sessenta dias. Na sentença optou-se por aplicar à arguida, por cada um dos dois crimes, uma pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis euros, e, em cúmulo, foi a mesma condenada na pena única de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de seis euros, isto é, na multa única e total de € 1080. Sem pôr em causa a opção por uma pena não privativa da liberdade, pretende a arguida, perante o circunstancialismo que foi apurado em julgamento, que não lhe seja aplicada uma pena de multa, mas antes uma pena suspensa. Na verdade, é indubitável que a pena suspensa, constituindo um meio autónomo de reacção jurídico-criminal, configura uma pena não privativa de liberdade. Isso mesmo resulta, sem a existência de qualquer dificuldade conceitual, da sistemática do C.P.P./87 : - Livro X - Das execuções ; Título II - Da execução da pena de prisão ; Título II - Da execução das penas não privativas de liberdade ; Cap. I - Da execução da pena de multa ; Cap. II - Da execução da pena suspensa ... Legalmente, portanto, a pena suspensa é uma pena diferente da pena de prisão e da pena de multa. E o mesmo acontece doutrinariamente. Consoante ensina o Prof. Figueiredo Dias (que, quanto a este instituto, viu totalmente acolhida a sua posição nas alterações introduzidas em 1995 no Código Penal), as penas de substituição são verdadeiras penas autónomas (in “Dt. Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 329; cfr., a propósito do critério geral da escolha da pena e com interesse, pág. 331 - «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição...») e , dentro delas, «A pena de suspensão de execução da prisão constitui entre nós a mais importante das penas de substituição. A mais importante, desde logo, por ser de todas a que possui mais largo âmbito, podendo ser aplicada em substituição de uma qualquer pena de prisão de medida não superior a 3 anos, isto é, de uma pena de prisão não só de curta, mas de média duração.» (loc. cit., pág. 337-338). Daí que a opção por tal pena não colida, em nada, além do mais, com o consignado no artº 70º, do C.P./95. Do que se deixou transcrito da sentença recorrida, tem de concluir-se que, no que respeita ao aspecto agora em apreciação, não podemos deixar de bem compreender e de estar em sintonia com a pretensão da recorrente. Assim, para tal efeito, nos termos do disposto nos artºs 70º e 71º, do C.P., perante todo o circunstancialismo apurado, opta-se por aplicar à arguida a pena de 2 (dois) meses de prisão pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, e a pena de 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal, e, operado o necessário cúmulo (artºs 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2, do C.P:), condena-se a arguida na pena única de 4 (quatro) meses de prisão No entanto, por ser legal e abstractamente admissível, nos termos do artº 50, nº 1, do C.P., por se terem como concretamente ocorridas as exigências previstas nesse normativo, é tal pena de suspender na sua execução. É que, no caso dos autos, há a considerar que, além de terem passado já três anos sobre a data dos factos, as circunstâncias dadas como provadas na sentença nos nºs 12 a 17 [...12)Em resultado de os factos descritos em 1) terem ocorrido no seu local de trabalho, foi a arguida sancionada com a pena de um ano de inactividade, tendo regressado ao trabalho em Março passado.13) À data dos factos tinha dificuldades económicas. 14) Ganha € 539,98 mensais. 15) Tem uma filha de treze anos a seu cargo. 16) Está arrependida. 17) Do seu CRC não consta qualquer condenação.] denotam, na sequência dos demais factos apurados, e além do mais, ser de esperar que a arguida, que é primária e já sofreu sanção de inactividade laboral em consequência dos factos dos autos, tenha interiorizado um verdadeiro arrependimento, que a impeça da prática de novos crimes, e de que não se pode descurar face ao disposto no artº 40º, nº1, do C.P.. E, da ponderação e valoração global de todas as apontadas circunstâncias, pode concluir-se que as mesmas permitem esperar que a arguida, tendo já sentido a censura e condenação da sua conduta, tomá-la-á como uma advertência séria, e não cometerá no futuro mais nenhum delito. Isto é, há razões para crer que, em concreto, «.. a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Ou seja, mostra-se verificada, no caso dos presentes autos, uma situação de prognose fortemente positiva que permite e aconselha, que seja decretada a pretendida suspensão da execução da pena. Parecem-nos, assim, atingidos, satisfatoriamente, os fins do instituto da suspensão, dado que «neste instituto se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o chamamento, fortalecido pela ameaça de executar a pena no futuro, à própria vontade do condenado para reintegrar-se na sociedade» - Prof. Jescheck - obra citada, pág. 1152. E tais fins afiguram-se totalmente alcançados se se fixar em 2 anos o período de suspensão. Concluindo-se, pois, no que a esta segunda questão diz respeito, pela procedência do recurso, flui do expendido que, a sentença recorrida, que quanto ao mais não se mostra susceptível de censura relevante, tem de ser alterada no sentido e com o alcance seguinte: - condena-se a arguida (A) a) Como autora de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; b) Como autora de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; c) Em cúmulo vai a arguida condenada na pena única de 4 (quatro) meses de prisão; e atentos os fundamentos atrás referidos e especificados suspende-se a execução da pena aplicada pelo período de dois anos. + c)- Quanto à terceira questão: Como é bom de ver, a procedência do recurso no que concerne à segunda questão, torna inútil, lógica e processualmente, a apreciação desta terceira questão, por ter deixado de subsistir a pena de multa inicialmente aplicada na sentença recorrida. * Assim, do exposto, tudo visto e considerado: Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso da arguida (A) e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos termos sobreditos, confirmando-se a mesma quanto ao mais. Sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido a fls.134, condena-se a arguida-recorrente em 2 UC de taxa de justiça, com um terço de procuradoria, e nos legais honorários à sua ilustre Defensora, a adiantar pelo C.G.T.. Lisboa,16 de Março 2004 Pulido Garcia Vasques Dinis Cabral Amaral (voto vencido) (Quanto à segunda questão, votei a decisão, com algumas dúvidas, cuja resolução exije melhor estudo, mo que se refere à harmonização dos artº 72º, 43º e 50º, do Código Penal) _________________________________________________________________ ([1]) O critério por nós seguido é resultado da seguinte ponderação: O Decreto Lei nº 47/83 de 29 de Janeiro fixou o salário mínimo nacional geral em 13.000$00 para o ano de 1983 e o Decreto Lei nº 320-C/2002, de 30 de Dezembro fixou-o em € 356,60 para o ano de 2003, ou seja, à data da entrada em vigor do Código Penal aprovado pelo Decreto Lei nº 400/82, de 23 de Setembro um dia de salário mínimo correspondia a 433$00 (€ 2,16) e actualmente corresponde a € 11,89. Assim e não esquecendo que com a entrada em vigor do Código Penal revisto pelo Decreto Lei nº 48/95, de 15 de Março o limite diário máximo da pena de multa passou de 10.000$00 (€ 49,88) para € 498,80 (decuplicou), afigura-se-nos ajustado fazer corresponder o "esforço" actual ao "esforço" exigido no momento da entrada em vigor do Código Penal (sendo de considerar que os "esforços" que actualmente se aproximam mais do limite mínimo de € 1,00 correspondam às situações que no âmbito do Código Penal aprovadopelo Decreto Lei nº 400/82, de 23 de Setembro eram susceptíveis de suspensão de execução da pena de multa nos termos do artº 48º, nº 1 deste diploma). |