Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5020/11.7TBCSC.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Nos termos da alínea a) do artigo 879º do CC a transmissão da propriedade do bem ou da titularidade do direito vendidos, dá-se por efeito do contrato, independentemente da efetiva entrega ou pagamento do preço;
II) Assim sendo, tendo o de cujus, no âmbito de um contrato de transação firmado com uma sociedade terceira, transmitido a titularidade de um lote de ações que em testamento havia legado ao autor, operou-se a revogação da deixa testamentária, ainda que à data do decesso da transmitente as ações ainda não estivessem na posse da sociedade, por a sua entrega ter ficado dependente de uma condição que nessa data ainda não se verificara.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa


RELATÓRIO:

A. J. C., residente em Lisboa, propôs a presente ação declarativa, com processo sumário, contra:
1) A. J.,
2) M. H.,
3) B. J.,
4) C. M.,
5) L. J.,
6) M. J.,
7) L. J.M.,
8) M. M.,
9) F. J.,
10) S. J.,
11) E. A.,
12) J. N.,
13) L. F.,
pedindo que lhe seja reconhecido, na qualidade de legatário de M.L.M., a propriedade de 10.278 ações representativas do capital social da sociedade comercial F, S.A. e a condenação dos 1º a 10º réus, herdeiros da testadora, a entregarem-lhe as 5.139 ações cuja posse ainda mantêm, bem como a pagarem-lhe a sanção pecuniária compulsória de €500,00 por dia, até entrega dos títulos.

Subsidiariamente, pede a condenação dos testamenteiros - os 11º, 12º e 13º réus - no cumprimento integral do legado e em igual sanção compulsória.

Caso não seja possível a entrega dos títulos pelos demandados nos termos peticionados, pede a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €75.000,00 a título de indemnização, acrescida de juros desde a abertura da herança da testadora que (erradamente) diz ter ocorrido em 1/10/2010, até integral cumprimento.

Alega para tal e em síntese que a referida M.L.M.. o instituiu legatário das 10.279 ações que possuía no capital da sociedade F, S.A., a coberto de testamento outorgado em 21 de julho de 2006, mas, na sequência do decesso da testadora em 1/10/2009, apenas lhe foi entregue pelo BANCO metade dos referidos títulos que se encontravam depositados em conta que tinha como titulares a testadora e o 3º réu B. J., pese embora as interpelações que dirigiu aos réus para lhe entregarem as restantes.

Contestaram os 3º a 13º réus para pugnar pela improcedência da ação, dizendo, em síntese de alegação, que a testadora alienou em vida o referido lote de ações no âmbito do contrato consubstanciado no Protocolo que constitui doc, 14 junto pelo autor com a sua petição (fls 112 a 123), revogando assim a liberalidade a favor do autor.

Em reconvenção e na qualidade de cabeça de casal da herança da testadora, pede a condenação do autor a restituir à herança as 5139 ações que tem em seu poder.

Contestaram também os primeiro e segundo réus para pugnarem pela sua absolvição do pedido, dizendo para tanto que a testadora dispôs das ações no Protocolo e “os créditos cedidos e o preço da cessão das participações sociais não integraram o testamento”.
Referem ainda (posto que sem interesse para estes autos) que o terceiro réu se “arroga titular dos créditos decorrentes do protocolo, ignorando que os créditos (…) vencidos posteriormente à data do óbito, constituem acervo patrimonial da herança (…) o que será discutido em sede própria, através do correspondente processo de inventário”.

Respondeu o autor para defender a improcedência das exceções deduzidas pelos réus e da reconvenção apresentada pelo réu B. J..

***
Por despacho de fls 315 foi fixado à causa o valor de €100.695,00, atenta a soma dos pedidos formulados, com a consequente alteração da espécie do processo.

Redistribuída a ação, foi proferido saneador tabelar a fls 324, “dispensando-se a seleção da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 138º do CPC”.

Discutida a causa, foi a final proferida sentença a julgar a ação improcedente e procedente a reconvenção deduzida pelo terceiro réu e, consequentemente, absolveu os réus do pedido e condenou o autor/reconvindo a restituir as 5139 ações por ele detidas.
 
Inconformado com o decidido, apelou o autor para pugnar pela revogação da sentença e sua substituição por decisão que dê provimento aos pedidos que deduziu e, consequentemente, desatenda o pedido reconvencional, alinhando para tal as seguintes razões:
1. O presente recurso é interposto da sentença proferida pela 1.ª Instância, que julgou improcedente o pedido do Recorrente quanto ao reconhecimento do seu direito a um legado que lhe foi deixado pela Senhora M.L.M.. (de cujus), composto por 10.278 acções representativas do capital social da F, S.A. e, em contrapartida, julgou procedente a reconvenção deduzida pelo Recorrido B. J. relativamente ao direito que teria sobre estas acções.
 2. Não obstante o objecto do presente recurso abranger quer matéria de facto, quer matéria de direito, a procedência do recurso quanto à matéria de direito não depende da procedência da impugnação da decisão da 1.ª Instância sobre os factos.
3. O Recorrente tem direito ao referido legado constituído no testamento público outorgado em 21 de Julho de 2006, pela de cujus, que se manteve válido e eficaz até à data da abertura da sucessão, em 1 de Outubro de 2009, já que as aludidas acções da F, S.A. permaneceram no património da de cujus até esta data (cfr. factos 1), 11) e 30) da sentença recorrida).
4. Ao contrário do que foi entendido na 1.ª Instância, o “Protocolo” indicado no facto 28) da sentença recorrida não revogou, por nenhuma via (real, expressa ou tácita) o legado constituído em testamento público, a favor do Recorrente.

Recurso sobre matéria de facto:
5. Em primeiro lugar, afigura-se relevante para a boa decisão da causa (nomeadamente atento o disposto no artigo 2313.º do Código Civil) aditar ao facto 28) da sentença recorrida que o “Protocolo” referido foi celebrado através de mero documento particular, conforme resulta pela fácil consulta do DOC. 14 junto com a Petição Inicial.
 6. Assim, sob pena de insuficiência, a 1.ª parte do facto 28) da sentença recorrida deverá passar a ter a seguinte redacção:
«Em 7 de Julho de 2008, através de documento particular, foi celebrado um “Protocolo” entre a falecida Senhora Dona M.L.M. e a sociedade F, S.A., nos termos do qual esta pagaria àquela a quantia de € 450 000, a qual seria liquidada em 5 prestações (...)” [permanecendo o restante teor deste facto inalterado]».
 7. Em segundo lugar, a resposta dada pela 1ª instância no facto 48) da sentença recorrida deve ser alterada, porquanto excedeu o âmbito do facto essencial alegado no artigo 81º da petição inicial e, portanto, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do NCPC.
 8. Acresce que o facto de o artigo 48) da sentença referir que, no ano de 2009, terá sido enviada uma garantia, sem concretizar o mês e dia respectivos (ou, pelo menos, balizar a entrega até 1 de Outubro de 2009), e sem especificar se os seus termos correspondiam aos contratualmente acordados, representa uma incorrecta e insuficiente apreciação da prova produzida.

 9. Com base no depoimento da testemunha BN (sessão de 10.10.2013, gravação desde as 11h15m até às 12h13m; 0:34:04:3 e ss. e 0:36:23:8 e ss.), bem como na carta, de 13 de Novembro de 2013, remetida pela F, S.A. directamente à 1.ª Instância, a resposta constante do facto 48) da sentença deve ser alterada nos seguintes termos:
“A sociedade F, S.A. não entregou a garantia bancária on first demand prevista na Cláusula Quarta do “Protocolo”, a M.L.M.., até 01.10.2009”.
10. Em terceiro lugar, ao dar como provada a matéria dos factos 42) a 44) da sentença recorrida, a sentença recorrida incorreu nos vícios de obscuridade, contradição, violação de direito probatório material e erro na apreciação da prova.
11. Desde logo, o facto 42) da sentença recorrida padece do vício de obscuridade, por imperceptível, já que, por um lado, refere que existem dois titulares da conta (o que apontaria para que ambos fossem co-titulares dos valores aí depositados) e, por outro lado, que qualquer deles poderia agir como o único dono e possuidor dos valores depositados nesta conta.
 Assim, o facto 42) da sentença deve ser dado como não provado.
 12. Acresce que o facto 43) da sentença recorrida é, igualmente, obscuro, na medida em que é impossível identificar quais são “os referidos títulos” indicados neste facto.

 Assim, esta matéria deve ser dada como não provado.
13. Sem conceder, caso se interprete que os “valores” referidos no facto 42) da sentença recorrida dizem respeito às acções da F, S.A. (sem conceder), então haverá o vício de contradição entre factos, porquanto no facto 30) desta mesma sentença foi provado que, em 1 de Outubro de 2009, a de cujus é que era titular da acções da F, S.A..
 Assim, uma vez mais, o facto 42) da sentença recorrida deve ter-se por não provado.
14. Igualmente o facto 44) da sentença recorrida incorre em contradição com o facto 32), já que refere que os títulos das acções da F, S.A. foram depositados por esta entidade, em 26 de Novembro de 2009, o que impossibilita que o depósito destes títulos tenha sido efectuado pela De Cujus (que faleceu quase dois meses antes). Assim, o facto 44) deve ser dado como não provado.
 15. Por outro lado, os factos 42) e 43) da sentença recorrida foram dados como provados sem qualquer suporte documental, não tendo o mínimo de correspondência com a vontade da de cujus, que foi expressa no texto do testamento indicado no facto 11).
 Assim, a prova daqueles factos violou o disposto no n.º 2 do artigo 2187.º do Código Civil.
 16. Nesta medida, os factos 42) e 43) da sentença recorrida devem ser dados como não provados ou, no limite (subsidiariamente), deve ser considerado provado que a de cujus pretendia que o Recorrido B.J. fosse titular da conta bancária em causa e respectivos valores, à excepção das acções representativas do capital social da F, S.A..
17. Por último, a resposta dada pela 1.ª Instância aos factos 42) e 43) da sentença resulta de um erro na apreciação da prova, já que as faculdades e direitos aí reconhecidos ao Recorrido B.J. excedem, manifestamente, o âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela de cujus, através de procuração outorgada em 25 de Março de 2009 (cfr. DOC. 6 junto pelos Recorridos, em 23 de Setembro de 2013).
 Assim, os factos 42) e 43) da sentença devem ser dados como não provados.
 18. Caso assim não se entenda (sem conceder), subsidiariamente, deve ser dado como provado, restritivamente, o seguinte:
“Ao outorgar a procuração outorgada a favor do Réu B. J. em 25 de Março de 2009, a vontade de M.L.M. foi conferir poderes aquele Réu para movimentar, a débito ou a crédito, depositar e levantar capitais de contas bancárias de que a de cujus fosse titular em Bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, bem como requerer a emissão, preencher e assinar cheques, assinar recibos, requerer extractos de conta”.
19. Considerando que o facto 44) da sentença recorrida depende, estritamente, dos factos 42) e 43), então o facto 44) deve, igualmente, ser dado como não provado.
 20. Em quarto lugar, o facto 45) da sentença recorrida deve ser dado como não provado, porquanto não tem o mínimo de correspondência com o testamento indicado no facto 11) da sentença, pelo que a decisão recorrida violou, novamente, o disposto no n.º 2 do artigo 2187.º do Código Civil.
21. Por outro lado, a 1.ª Instância incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, porquanto a resposta constante do facto 45) da sentença excede o âmbito da vontade da de cujus, que resulta do DOC. 2 junto ao requerimento apresentado pelo Réu B.J., em 23 de Setembro de 2013.

22. Assim, o facto 45) da sentença recorrida deve ser dado como não provado ou, no limite, ser alterado nos termos:
“O propósito da Senhora Dona M.L.M. era que caso ocorresse a sua morte antes de 01.11.2011, o 3º réu, B.J., passasse a ser credor dos montantes que fossem devidos pela F, S.A. ao abrigo do Protocolo”.
23. Em sexto lugar, à luz do contexto global da matéria alegada nos artigos 18.º a 33.º da petição inicial, conjugado com o livro de registo de acções junto pela F, S.A. aos autos em 13 de Novembro de 2013, deverá ser aditada aos factos 30) e 32) da sentença recorrida a circunstância instrumental de que as acções da F, S.A. eram nominativas e estavam registadas em nome da de cujus.

24. Assim, no facto 30) da sentença recorrida deve ficar provado o seguinte:
 “À data do seu falecimento – em 1 de Outubro de 2009 – a autora da sucessão, Senhora Dona M.L.M. , era titular de um lote de 10.278 acções nominativas representativas do capital social da F, S.A.”.

25. Por outro lado, no facto 32) da sentença recorrida deve ficar provado o seguinte:
“Os títulos definitivos correspondentes às acções nominativas subscritas pela autora da sucessão, e registados em seu nome, foram depositados pela sociedade emitente – F, S.A. – em 26 de Novembro de 2009”.
26. De resto, estas respostas que deverão constar dos factos 30) e 32) da sentença recorrida estão, ainda, apoiadas no depoimento da testemunha BN (sessão de 10.10.2013, desde as 11h15m até às 12h13m, 0:29:10:9 a 0:29:28:6).
27. Em face do exposto, afigura-se evidente que a procedência do recurso sobre a matéria de facto determinará a procedência integral do presente recurso.

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Recurso sobre matéria de direito:
28. Ainda que o recurso sobre a matéria de facto não seja julgado procedente (sem conceder), o presente recurso deve ser julgado procedente quanto à matéria de direito, com base nos fundamentos a seguir descritos.
29. Em primeiro lugar, a sentença padece de nulidade de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão de direito, nos termos e para os efeitos no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC.
30. Com efeito, apesar de ter ficado provado que as acções da F, S.A. integravam o património da de cujus aquando do seu falecimento, a 1.ª Instância decidiu aplicar o n.º 1 do artigo 2316.º do Código Civil, porque, na fundamentação de direito, referiu, contraditoriamente, que tais acções, afinal, não se encontravam na esfera da de cujus aquando da abertura da sucessão.
31. Em segundo lugar, ao contrário do que foi entendido pela 1.ª Instância (no sentido de que teria ocorrido revogação real do legado constituído em testamento, através da alienação das acções), o disposto no n.º 1 do artigo 2316.º do Código Civil não é aplicável ao caso concreto, pelo que a sentença recorrida incorreu num manifesto erro na aplicação e interpretação do direito.
32. Desde logo, à luz do facto 30) da sentença recorrida, é forçoso concluir que a de cujus não procedeu à alienação total ou parcial das acções da F, S.A. antes da abertura da sucessão.
33. Considerando que as acções da F, S.A. se encontravam no património da de cujus à data da abertura da sucessão (que corresponde à data do seu falecimento, nos termos do artigo 2031.º do Código Civil), então estas acções foram transmitidas, a favor do Recorrente, por efeito do testamento.
34. Isto porque, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 1317.º do Código Civil, o Recorrente adquiriu o direito de propriedade sobre as aludidas acções de que a de cujus era titular no capital da F, S.A., precisamente, no momento da abertura da sucessão.
35. Em segundo lugar, afigura-se evidente que as acções da F, S.A. de que a de cujus era proprietária não foram alienadas, através do “Protocolo”, já que a estipulação deste acordo vertida no facto 28) - d) da sentença recorrida consagra uma mera promessa de alienação e não um contrato definitivo de alienação ou um contrato de opção de compra que foi accionada pela F, S.A..
36. Assim, a transmissão das acções carecia de uma ulterior declaração de vontade da de cujus e outros actos materiais, com vista à efectiva alienação das acções da F, S.A., não bastando a mera entrega da garantia bancária.
37. Ora, conforme resulta do facto 28) - d) da sentença recorrida, a de cujus não declarou ceder as acções no “Protocolo”, mas apenas assumiu o “compromisso de ceder” tais acções, o que é distinto do ponto de vista jurídico.
38. Consequentemente, a promessa de cessão das acções da F, S.A. vertida no “Protocolo” não legitima a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2316.º do Código Civil.
39. A condição suspensiva a que o contrato-promessa fica sujeito não se confunde com a declaração negocial ulterior que deve ser emitida pelas partes.
40. preenchimento da condição suspensiva do contrato-promessa (in casu, a entrega da garantia bancária) apenas torna a obrigação de promessa eficaz, o que não se confunde com a emissão da declaração definitiva de venda.
41. Em terceiro lugar (sem conceder), a alienação das acções nominativas da F, S.A. detidas pela de cujus nunca teria ocorrido ao abrigo do “Protocolo” sem a verificação dos actos exigidos pelo artigo 102.º do Código dos Valores Mobiliários, mais concretamente: (i) aposição de declaração escrita de transmissão no título das acções; e (ii) registo junto da F, S.A., enquanto emitente.
No entanto, não ficou provado que estes actos ocorreram.
42. Em quarto lugar (sem nunca conceder), em face dos factos que constam da sentença recorrida, a 1.ª Instância não dispunha de elementos para concluir que a garantia bancária fora, efectivamente, entregue antes da data da abertura da sucessão, e nos termos formais contratualmente acordados.
43. Isto porque no facto 48) da sentença apenas ficou provado (ainda que incorrectamente) que, no ano de 2009, fora entregue pela F, S.A. uma garantia bancária; no entanto, não foi apurado se a garantia bancária foi entregue antes ou depois da abertura da sucessão e se os seus termos respeitavam aqueles a que a F, S.A. se havia vinculado.
44. Assim, é forçoso concluir que, ao aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 2316.º do Código Civil, a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação e interpretação do direito, na medida em que o legado indicado no facto 11) da sentença não foi objecto de revogação real.
45. Em quinto lugar, o facto 28) - al. e) da sentença recorrida tão-pouco afecta o direito do Recorrente.
46. Considerando, por um lado, que o “Protocolo” foi celebrado através de documento particular e, por outro lado, que o testamento em que foi constituído o legado a favor do Recorrente é um testamento público, então é forçoso concluir que esta estipulação constante do “Protocolo” jamais poderia revogar o legado consagrado no testamento.
47. É que, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 2312.º e 2313.º do Código Civil, o testamento público apenas é susceptível de ser revogado – tácita ou expressamente – através de duas maneiras: (i) outorga de outro testamento incompatível com o primeiro (cfr. artigos 2312.º ou 2313.º do Código Civil); ou (ii) outorga de escritura que revogue, expressamente, o testamento anterior (cfr. artigo 2313.º do Código Civil).
48. No caso concreto, a de cujus não celebrou nenhuma escritura pública ou testamento após Julho de 2006, que se mostrassem incompatíveis com o legado vertido no testamento indicado no facto 11) da sentença recorrida.
49. Ao interpretar que uma suposta incompatibilidade do “Protocolo” com o testamento outorgado em Julho de 2006 (sem conceder) determinaria a revogação deste (cfr. página 35 da sentença recorrida), a 1ª Instância acabou, igualmente, por violar o disposto nos artigos 2312.º e 2313.º do Código Civil.
50. Em sexto lugar, a estipulação contida no Protocolo a que se refere o facto 28) - al. e) da sentença recorrida não pode valer como uma alienação por doação, na medida em que tem como causa o falecimento da de cujus e, portanto, é nula, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 946.º do Código Civil.
51. Ora, ao estipular-se que a transmissão do crédito que a de cujus detinha no âmbito do “Protocolo”, a favor do Recorrido B. J. (que no mesmo não outorgou sequer), ficaria dependente do falecimento daquela, está em causa, precisamente, uma doação por morte, que não cai nos casos excepcionais admitidos na lei.
52. Consequentemente, ao julgar a acção improcedente e a reconvenção do Recorrido B.J. procedente, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 946.º do Código Civil.

 ***
Em resposta os réus B. J. e outros defendem a confirmação do julgado, dizendo, em síntese de alegação, não existir a apontada nulidade da sentença e ter sido corretamente decidida a matéria de facto e a sua subsunção ao direito aplicável.

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Factos Provados:
A sentença sob recurso assentou nos seguintes factos:
1) A Senhora Dona M.L.M. faleceu em 1 de Outubro de 2009;
2) A autora da sucessão faleceu no estado de viúva (…);
3) Não tendo deixado ascendentes, descendentes ou adoptados restritos.
4) Os seus herdeiros legítimos eram, no momento da abertura da sucessão:
a) A sua irmã, a Senhora Dona Maria J.;
b) Os seus oito sobrinhos, filhos do seu pré-falecido irmão, sobrinhos esses ora nomeados como 3.° a 10.° réus.
5) Entre a data do decesso da autora da sucessão e a data da propositura da presente acção declarativa – mais concretamente, em 22 de Outubro de 2010 -, faleceu a referida irmã.
6) Esta deixou como seus herdeiros legitimários o respectivo cônjuge sobrevivo e a sua filha, os ora 1° e 2º réus.
7) Em 21 de Julho de 2006, a Senhora Dona M.L.M. outorgou testamento público (…);
8) Neste testamento instituiu vários legatários, de entre os quais os seus referidos sobrinhos – os aqui 3.° a 10.° réus – e o ora autor.
9) No aludido testamento, a autora da sucessão nomeou, ao abrigo do disposto no artigo 2320° do Código Civil, três testamenteiros – que na presente acção figuram como 11° a 13° réus.
10)  Por acordo de todos os interessados, o 3º réu assumiu o cargo de cabeça-de-casal da herança da autora da sucessão;
11)  Através do predito testamento exarado em 21 de Julho de 2006, a autora da sucessão legou ao autor ”todas as acções que possuir das F, S.A., em reconhecimento por toda a amizade e ajuda demonstrada’’.
12)   A sociedade comercial anónima F, S.A. – cuja firma actual é F, S.A. tem sede na Rua ... e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o número único de matrícula e pessoa colectiva ….
13)  Esta sociedade tem por objecto a exploração da indústria metalúrgica e metalo-mecânica.
14)  Através de escritura pública outorgada em 22 de Novembro de 2002, realizou-se uma operação de redução e aumento (dita «harmónio») de capital da F, S.A..
15)  O capital social da sociedade – que se cifrava em €299.278,74 – foi reduzido para zero euros, tendo a redução sido registada junto da Conservatória do Registo Predial/Comercial de ..., sob a inscrição n° 8 correspondente à apresentação n.° 2/20061221.
16)  Acto contínuo, o capital social da F, S.A. foi aumentado para €1.015.020 (um milhão, quinze mil e vinte euros) através da emissão de 203.004 (duzentas e três mil e quatro) novas acções, com o valor nominal de €5 (cinco) cada uma, resultantes da conversão de créditos, tendo tal aumento de capital sido registado sob a inscrição n° 9, resultante da apresentação n° 3/20061221,
17) Na sequência da descrita “operação harmónio”, foram atribuídas novas acções ao autor e à falecida Senhora Dona M.L.M.
18)  Tendo ao autor cabido um total de 1.083 (mil e oitenta e três) acções e à Senhora Dona M.L.M. um total de 10.278 (dez mil duzentas e setenta e oito acções).
19) O autor subscreveu ainda mais 200 ações mediante novas entradas em dinheiro, tornando-se, assim, por direito próprio, titular de um lote de 1.283 (mil duzentas e oitenta e três) acções da F, S.A..
20)  A F, S.A. foi objecto de um processo de recuperação, o qual tramitou junto do 1.° Juízo do Tribunal de ... sob o n° 1XX/2001,
21) No âmbito do referido processo judicial, foi proferido despacho, em 2 de Março de 2007, nos termos do qual se reconheceu que a Senhora Dona M.L.M. era titular de um crédito hipotecário sobre a dita sociedade.
22) O mesmo despacho determinou que a sociedade teria de pagar à Senhora Dona M.L.M. a quantia global de €199.515,16, dos quais €15.893,25 eram devidos a título de capital e €183.625,91 correspondiam a juros moratórios contabilizados até à data.
23)  O crédito da referida Senhora Dona deveria ser saldado pela F, S.A. nos termos regulados pelo plano de pagamentos que integrava o plano de recuperação da empresa.
24)  O crédito em causa encontrava-se garantido por hipotecas, as quais incidiam sobre oito prédios pertencentes à sociedade, a saber: os prédios urbanos descritos sob os números 9, 10, 162, 163, 164, 510, 511 e 512 na Conservatória do Registo Predial de ....
25) A Senhora Dona M.L.M. intentou a competente acção executiva com vista à cobrança coerciva do despacho acima referenciado, a qual correu termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... sob o número 1YYY/07.9TBABT.
26)  A Senhora Dona M.L.M. iniciou uma acção declarativa com vista à condenação da F, S.A. no pagamento de pensões vencidas, computadas à razão de 70% sobre a retribuição dos administradores da sociedade, correspondentes ao período entre Maio de 2001 a Outubro de 2005, incluindo juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo integral pagamento.
27)  Esta ação declarativa foi distribuída para a 1.^ Secção da 4ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o número de processo 5ZZZZ/05.
28)  Em 7 de Julho de 2008 foi celebrado um “Protocolo” entre a falecida Senhora Dona M.L.M. e a sociedade F, S.A., nos termos do qual esta pagaria àquela a quantia de € 450.000, a qual seria liquidada em 5 prestações de € 90.000 cada uma, através de cheque visado a enviar para o escritório do mandatário da mesma.

 Acordaram ainda - e em resumo - que:
a) Para garantia do bom e integrai cumprimento das obrigações emergentes desse protocolo, bem como dos que ao abrigo e em execução deste fossem celebrados e em especial do pagamento da quantia global de €450.000 e até 1 de Outubro de 2009, a citada sociedade entregaria à Senhora Dona M.L.M. uma garantia bancária on first demand, a qual seria accionada se aquela incumprisse as obrigações contratuais assumidas;
b) No caso a sociedade F, S.A., não habilitasse a Senhora Dona M.L.M. com a garantia bancária as quantias de € 90.000 e de € 90.000 seriam consideradas pagamentos por conta do crédito referido no considerando III do “Protocolo”, de que era titular sobre a sociedade F, S.A.
c) Até à entrega da referida garantia bancária a Senhora Dona M.L.M. ficava na posse das participações sociais de que era titular no capital social da mencionada sociedade, dos direitos hipotecários (identificados no considerando V), mantendo-se pendentes os processos judiciais identificados nos considerandos VI e IX do “Protocolo’
d) Com a entrega da garantia bancária on first demand a Senhora Dona M.L.M. comprometia-se a ceder às F, S.A., ou a quem esta indicasse, as participações sociais mencionadas, entregando os títulos e documento fiscal devidamente assinado para os devidos efeitos translativos, bem como um documento de cancelamento das hipotecas aludidas no considerando V;
e) No caso de ocorrer a morte da Senhora Dona M.L.M. antes do prazo estabelecido na alínea e), do número 1 da Cláusula Segunda (1 de Outubro de 2011), os direitos decorrentes do “Protocolo” e a respectiva posição daquela seriam automaticamente transmitidos para o 3º réu.
29) Em 26 de Novembro de 2009, efectivou-se o depósito das 1.283 acções da F, S.A. de que o autor é titular no respectivo dossier de títulos.
30) À data do seu falecimento – em 1 de Outubro de 2009 – a autora da sucessão era titular de um lote de 10.278 acções representativas do capital social da F, S.A..
31) A falecida era contitular com o seu sobrinho, 3º réu, de uma conta sediada no BANCO – Sucursal de ...;
32) Os títulos definitivos correspondentes às acções subscritas pela autora da sucessão foram depositados pela sociedade emitente – F, S.A. – em 26 de Novembro de 2009.
33) O depósito das acções pertencentes à falecida foi feito em conta sediada no BANCO – Sucursal de ....
34) Na relação de bens que foi apresentada na Repartição de Finanças de ... foram relacionadas apenas 5.139 acções da F, S.A..
35) Em missiva enviada ao autor em 10 de Setembro de 2010, o BANCO comunicou ao autor que a totalidade das acções detidas pela Senhora Dona M.L.M. se encontrava depositada em conta da titularidade da autora da sucessão e do 3.° réu.
36) Igualmente informou que, atenta a contitularidade da conta na qual se encontram depositados os títulos das acções que constituem o legado, só poderia proceder à entrega da totalidade das acções ao autor desde que o 3° réu autorizasse essa entrega.
37) Os testamenteiros, os ora 11° a 13° réus, remeteram ao autor, em 10 de Outubro de 2009, uma carta nos termos da qual o informaram de que era beneficiário de um legado, facultando, em anexo, uma cópia certificada do testamento.
38) Em 6 de Novembro de 2009, o autor enviou aos referidos testamenteiros, naquela qualidade, uma carta através da qual declarou aceitar expressamente o legado que lhe foi feito pela autora da sucessão.
39) Por carta datada de 3 de Novembro de 2010, o autor solicitou ao BANCO, e sem conceder quanto ao seu direito à totalidade das referidas 10.278 acções e informando que havia liquidado o correspondente imposto de selo, que transferisse, para o seu próprio dossier de títulos, as 5.139 acções cujo direito do autor não era disputado.
40) Esta transferência ocorreu em 7 de Março de 2011.
41) A conta referida em 31) fora aberta anos antes da assinatura do Protocolo por forma a permitir a qualquer dos titulares isoladamente a respectiva movimentação, em virtude da confiança total que a Senhora Dona M.L.M. depositou no 3° réu, seu sobrinho e afilhado.
42) A vontade dos titulares e designadamente da Senhora Dona M.L.M. era que qualquer deles pudesse, a todo o tempo, agir como único dono e possuidor dos valores depositados na referida conta.
43) A Senhora Dona M.L.M. queria que os referidos títulos passassem a ser detidos e movimentados pelo 3º réu.
44) Por isso os depositou e manteve numa conta que o referido réu podia movimentar sem intervenção de qualquer pessoa.
45) O propósito da Senhora Dona M.L.M. era que o citado réu beneficiasse do produto da alienação das acções em questão, tal como acordada no Protocolo assinado em 7 de Julho de 2008 por ela própria e pela F, S.A..
46) Na qualidade de cabeça-de-casal o 3° réu tem a gestão e a administração da herança, não informando os restantes herdeiros dos respectivos actos.
47) Os restantes réus, enquanto herdeiros, não têm, como não tiveram intervenção na gestão e administração da herança por óbito da Senhora Dona M.L.M.
48) A sociedade F, S.A., enviou a garantia bancária on first demand prevista, no “Protocolo” para o 3° réu, em Janeiro de 2010, a qual era substituta da que tinha sido enviada ao mandatário da de cujus em 2009.

 ***
Âmbito do recurso:
Sopesado o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, colhe-se que os temas que nos cumpre abordar são os seguintes:

A) Nulidade da sentença;
B) Reapreciação da decisão da matéria de facto;
C) Violação do disposto no artigo 2316º e 946º do Código Civil;

 ***
A) Sobre a nulidade da sentença:
(…)
Improcede por isso a apelação no tocante à arguida nulidade da sentença.

 ***
B) Reapreciação da decisão da matéria de facto:
(…)
Ponto 44:
      Tem razão o recorrente!
      Sendo incontroverso que os títulos só foram depositados em 26 de novembro de 2009 como foi consignado no ponto 32, não pode dar-se por provado que a titular - falecida em 1/10/2009 - “depositou os títulos e manteve-os na conta”.

***
(…)                                                                       

Ponto 48:
Em suma, altera-se também o facto constante do ponto em análise e dá-se por provado o facto alegado no artigo 81º da p.i, expurgado embora das qualificações jurídicas constantes da sua primeira parte, passando a constar:
48º - A garantia bancária on first demand prevista no nº1 da cláusula terceira do Protocolo de 7 de julho de 2008 não foi entregue à primeira outorgante do referido contrato até 1/10/2009.

 ***
C) Sobre a violação dos artigos 2316º e 946º do Código Civil:
Como já se assinalou a “vexata quaestio” do processo reside em saber se a testadora, M.L.M., à data da sua morte, ainda era titular do lote de ações da F, S.A. (actual denominação) que, pelo testamento de 21 de julho de 2006, declarara legar ao autor.

Ora, para se dilucidar essa questão tem de aferir-se se, a coberto do contrato de transação celebrado em 7/7/2008 e constante de fls 112 a 123, se operou a transmissão do referido lote de ações a favor da F, S.A..

Pretende o recorrente que, tendo sido dado por provado o que consta do ponto 30 de factos provados, então seria contraditória com tal resposta a decisão, ao considerar revogado o legado, com base na alienação do lote de ações.

O argumento não colhe, como já se deixou acima subentendido a propósito da nulidade da sentença: o juízo sobre a titularidade das ações em 1/10/2009 envolve a valoração jurídica do contrato de transação e - pese embora a ligeireza da resposta na única questão decisiva - não vincula a instância de recurso.

Por conseguinte, resta-nos analisar os termos do contrato consubstanciado no “Protocolo” para saber se ele tem a virtualidade de operar a revogação da deixa testamentária.

Muito embora na sentença se transcreva parcialmente o texto do Protocolo, omitiu-se nela a parte mais relevante para a compreensão dos termos do litígio, razão por que agora se reiteram alguns dos factos enunciados e se transcrevem outros.

Para além dos considerandos do Protocolo, interessa reter que o lote de ações a que os autos se reportam, nasce da escritura de 22/11/2002 que deu execução à deliberação da Assembleia de Credores realizada em 17/9/2002 no processo de recuperação da sociedade F, S.A., (agora denominada F, S.A.), nos termos da qual o capital social de €299.278,74 foi reduzido a zero e, no mesmo ato foi aumentado para €1.015.020,00, mediante a emissão de duzentas e três mil e quatro ações no valor unitário nominal de €5,00, por conversão em capital social dos créditos sobre a sociedade.

A Dª M.L.M., titular de um crédito de €318.367,31 e já antes acionista, viu convertida a parte do seu crédito referente a pensões em dívida (€102.783, 86) que nos termos de tal deliberação fora reduzido de 50% (ou seja, €51.391,90, por arredondamento, fls 76), ficando assim titular de 10.278 ações (o lote em litígio).

Entretanto, em 2007 a referida acionista instaurara uma execução para cobrança de um crédito garantido por diversas hipotecas sobre bens da sociedade (contra a qual foi deduzida oposição pela executada) e demandou-a também para ver reconhecido o seu crédito relativo às pensões vencidas entre Maio de 2001 e Outubro de 2005 e das vincendas.

Com o confessado propósito de resolver tais litígios, foi firmado em 7 de Julho de 2008 o Protocolo de fls 112 a 123 em cuja cláusula primeira foi consignado que:
a) Pelo presente protocolo a F, S.A., SA irá pagar à exequente e autora (Dª M.L.M.) a quantia de €450.000, valor que englobou:
- A quantia em cobrança na execução e a quantia peticionada na ação declarativa para reconhecimento do crédito relativo às pensões vencidas desde Maio de 2001;
- O preço da cessão das 10.278 ações de que era titular e a que os outorgante atribuíram o valor de €150.000,00.
b) A F, S.A. obrigou-se a liquidar o aludido montante (€450.000,00) em cinco prestações, no valor unitário de €90.000,00, a primeira com vencimento na data da assinatura do contrato e as restantes em 1/11/2008, 1/10/2009, 1/10/2010, 1/10/2011;
c) A devedora obrigou-se a entregar até 01/10/2009 uma garantia bancária à primeira interpelação para garantir o pagamento das obrigações emergentes do Protocolo “e em especial do pagamento” das prestações que iriam vencer-se em 1 de Outubro dos anos subsequentes (2009, 2010 e 2011).

Como se verifica, a F, S.A. devia entregar a garantia até ao dia 1 de Outubro de 2009, precisamente o dia em que a Dª M.L.M. faleceu!

Mas os outorgantes haviam convencionado entre si (nº2 da cláusula IV) que “até à entrega da garantia a primeira outorgante (M.L.M.) fica na posse das participações sociais de que é titular no capital da segunda outorgante, obrigando-se aquela a “fazer entrega dos títulos e documento fiscal devidamente assinado para os efeitos translativos” com a entrega da garantia (nº3 da mesma cláusula).

Mais convencionaram (cláusula IX) que “no caso de ocorrer a morte da primeira outorgante antes do prazo estabelecido na alínea e) do nº1 da cláusula segunda - antes de 1 de Outubro de 2011 - os direitos decorrentes do Presente Protocolo e a respetiva posição da primeira outorgante, serão automaticamente transmitidos para B. J.”.

Resta dizer que foi prevista pelas partes a eventualidade de a “F, S.A.” não entregar a garantia até ao dia 1/10/2009: nesse caso as quantias já entregues até essa data seriam imputadas ao pagamento dos créditos em cobrança na ação executiva e a Dª M.L.M. ficava na posse das participações sociais (cláusula IV, nºs 1 e 2).

Dito isto, é tempo então de afrontar as razões esgrimidas pelo recorrente atinentes à fundamentação jurídica da sentença, seguindo a mesma sequência da alegação.

1) Alega o recorrente que “a sentença padece de nulidade de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão de direito (conclusão 29 e 30):
O tema já foi por nós abordado no timing oportuno, isto é, a propósito das nulidades da sentença, sendo indesmentível a contradição assinalada.

Todavia, importa acrescentar que a única questão relevante neste processo reside na interpretação do Protocolo, cujos dizeres não foram postos em causa por qualquer das partes, o que vale por dizer que toda a atividade probatória realizada nos autos foi em pura perda, pois o que está em causa é saber se tal documento operou a transmissão dos títulos anteriormente legados ao autor.

Nessa perspetiva, dizer-se que a autora da sucessão à data da sua morte era titular do lote de ações em litígio envolve um mero juízo valorativo, posto que em conflito flagrante com a própria interpretação dada pelo tribunal recorrido ao Protocolo, sobre que concluiu ter operado a transmissão dos títulos em 7/7/2008.
Ora se a autora da sucessão transmitiu os títulos em 7/7/2008, não era titular dos mesmos em 1/10/2009, como é evidente!

Só que a nulidade arguida pelo recorrente só existe quando a fundamentação jurídica aponta num determinado sentido e a decisão segue no sentido oposto, vício que não ocorre no caso presente em que a fundamentação e a decisão estão em completa sintonia (donde o próprio recorrente ter posto em causa uma e outra!).

 ***
2) Diz ainda o recorrente que o Protocolo “consagra uma mera promessa de alienação e não um contrato definitivo de alienação ou um contrato de opção de compra que foi acionada pela F, S.A.”.
Reside aqui a essência da construção jurídica do autor, ancorada nos termos do ponto 3 da cláusula IV, que agora se transcreve:
“Com a entrega da garantia bancária on first demand a PRIMEIRA OUTORGANTE compromete-se a ceder à SEGUNDA OUTORGANTE, ou a quem esta indicar, as participações sociais referidas no considerando X, entregando os títulos e documento fiscal devidamente assinado para os devidos efeitos translativos, bem como um documento de cancelamento das hipotecas aludidas no considerando V”.

Da expressão sublinhada (“compromete-se a ceder”) infere o recorrente que “a transmissão das ações carecia de uma ulterior declaração de vontade da de cujus e outros actos materiais” e por isso conclui que o Protocolo apenas contém uma promessa de cessão sujeita à condição suspensiva da entrega da garantia bancária.

Por isso, se à data do decesso da autora da sucessão a F, S.A. não entregara ainda a garantia, o contrato não produziu os seus efeitos, ou seja, não teria havido transmissão dos títulos.

A abordagem do tema remete-nos para a regra plasmada no nº1 do artigo 236º do Código Civil: a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

Ora a leitura do recorrente não se harmoniza com tal regra basilar de interpretação.

Na verdade, as partes acordaram entre si o preço da cessão das ações (€150.000,00) e o modo do seu pagamento, que foi repartido em cinco prestações, a primeira das quais liquidada no ato de celebração do contrato de transação.

Em vão se procura na meticulosa regulamentação das obrigações recíprocas qualquer indício de que, após a entrega da garantia bancária (cujos termos também fazem parte do acordo), a cedente devesse emitir qualquer declaração de cessão, o que vale por dizer que o Protocolo não contém nenhuma promessa de cessão sujeita a condição suspensiva.

De resto, a garantia bancária visava assegurar o pagamento das prestações a que sociedade outorgante se vinculou, não estabelecendo as partes outro efeito à não entrega atempada da garantia para além da imputação dos pagamentos parcelares ao cumprimento do crédito referido no considerando III e da retenção das ações na posse da cedente.

Se a cessão das ações estivesse dependente de ulterior manifestação de vontade da titular, quedaria sem sentido o ponto 2 da cláusula 4ª ao dispor que “até à entrega da garantia bancária a primeira outorgante fica na posse das participações sociais”, pois esse seria o corolário lógico da suposta promessa.

Por conseguinte, a não entrega da garantia não tinha qualquer incidência sobre a exigibilidade das restantes obrigações e, naturalmente, fosse ou não entregue, desde que paga a última prestação, estava a primeira outorgante obrigada a entregar as ações e não a emitir qualquer declaração negocial tendo os títulos por objeto.

Assim a expressão “compromete-se a ceder” tem uma significação corrente e tem de ser entendida como “obriga-se a entregar”, não relevando como promessa de cessão dos títulos.

É manifesto que a construção do recorrente confunde a promessa de entrega das ações vendidas a coberto do Protocolo com a promessa de venda dos mesmos títulos, lapso que atinge também o réu B.J. que se refere (artigo 25º da contestação) “à promessa de venda das ações constante do Protocolo”.

Na verdade, a transmissão da titularidade das ações deu-se por efeito da celebração do contrato de 7/7/2008 que fez nascer a obrigação de entregar a coisa e de pagar o preço ajustado, em harmonia com o disposto no artigo 879º do Código Civil.

Por conseguinte, acompanhamos o entendimento dos 1º e 2º réus quando referem (artº4º da contestação de fls 161) que “no protocolo foi estabelecido que a F, S.A. pagaria à falecida o montante de €450.000,00 a título de pagamento de créditos de que esta detinha sobre aquela sociedade e pela cessão das participações sociais (…)”, pois é esse inequivocamente o sentido da cláusula primeira.

Como escreve Antunes Varela (CC Anotado, II, vol. 3ª ed., pág. 173) “a transmissão da propriedade da coisa vendida ou do direito alienado, tem como causa o próprio contrato, embora esses efeitos possam ficar dependentes de um facto futuro (…).
A transmissão da propriedade não importa, necessariamente, a transmissão da posse. A posse, para que seja adquirida pelo comprador, tem de fundar-se em algum dos factos referidos no artigo 1263º, designadamente na tradição material ou simbólica da coisa ou no constituto possessório”.

E acrescenta:
“Ao lado da sua natureza real, a compra e venda tem também natureza obrigacional. O vendedor, por um lado, fica obrigado a entregar a coisa e o comprador, a pagar o preço. A transmissão da propriedade não fica, porém, dependente do cumprimento destas obrigações, embora, em alguns casos, o não cumprimento possa dar lugar à possibilidade de resolução do contrato”.

E, na verdade, o artigo 886º estabelece que “transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço”.

No caso vertente a vendedora das ações manteve em aberto tal faculdade, conservando a posse dos títulos até o pagamento estar assegurado por garantia on first demand, mas a transmissão da titularidade das ações ocorreu com a celebração do contrato.

Significa o exposto que, não vindo pedida a anulação do Protocolo com base na falta ou vícios da vontade da primeira outorgante, a alienação dos títulos em litígio nele documentada, determinava a inviabilidade da pretensão deduzida pelo autor, fosse qual fosse a defesa dos réus ou o êxito das diligências probatórias levadas a efeito.

Em suma, improcede a arguição do recorrente quanto à pretensa promessa de cessão sujeita a condição suspensiva.

***
3) Alega o recorrente que a alienação das ações nunca teria ocorrido ao abrigo do protocolo sem a verificação dos atos exigidos pelo artigo 102º do Código dos Valores Mobiliários.
Assenta tal afirmação num pressuposto que não se verifica, nem de resto foi alegado em sede própria, como tivemos ensejo de assinalar a propósito da reapreciação da resposta dada ao ponto 30: tais atos reportam-se a ações nominativas, nada tendo sido alegado que dê suporte a tal caracterização!

***
4) A questão do momento da entrega efetiva da garantia foi decidido pela alteração introduzida no ponto 48: nenhuma dúvida subsiste de que tal garantia não foi entregue antes do falecimento da autora da sucessão, sendo certo, por outro lado, que o prazo previsto no nº1 da cláusula terceira terminava precisamente no dia em que ela faleceu.

De todo o modo e como atrás se disse, a transmissão da titularidade das ações não sofria qualquer incidência do facto de a garantia ser ou não entregue no prazo previsto pelas partes do Protocolo, porquanto a validade ou eficácia da venda dos títulos não estava dependente de tal entrega.

 ***
5) Sustenta o recorrente que, sendo o protocolo um mero documento particular, “então é forçoso concluir que esta estipulação do Protocolo jamais poderia revogar o legado consagrado no testamento”, louvando-se no disposto nos artigos 2312º e 2313º do Código Civil.

Faz-se notar que os artigos mencionados versam a revogação, expressa ou tácita, do próprio testamento, sendo irrecusável que qualquer das modalidades está sujeita a estritas exigências formais.

Só que no caso em apreço o testamento não foi revogado pela autora da sucessão, nem tácita nem expressamente, pois o que sucedeu foi que ela dispôs em vida do bem legado, situação que a lei (2316º do CC) designa por “revogação do legado”.

Ora esta revogação é inferida pela lei não da vontade do testador, mas da circunstância de ele ter “esvaziado”, total ou parcialmente, a deixa testamentária, alienando o bem legado ou parte dele, ou simplesmente “transformando a coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador”.

Nestes termos, se o testador instituir um legatário de um prédio rústico, mas depois edificar nele uma moradia, presume-se a revogação do legado, sem prejuízo de o beneficiário provar que, ao transformar o prédio, aquele não quis revogar a liberalidade testamentária.

E tal transformação não é feita nem por testamento nem por escritura pública!

Obviamente que no caso de alienação total ou parcial do bem legado a correlativa revogação não pode ser infirmada, salvo se o ato for anulado com base na falta ou vícios da vontade do testador, dado que a deixa testamentária não lhe coarta o poder de disposição do bem.

Em qualquer das situações qualificadas pela lei como “revogação do legado” a vontade do testador é inferida da alienação ou transformação da coisa e nada tem a ver com a figura da revogação do testamento versada nas disposições invocadas pelo recorrente.

*** 
6) Alega por fim o recorrente (conclusões 50 a 52) que a estipulação constante da cláusula nona do Protocolo “não pode valer como alienação por doação, na medida em que tem como causa o falecimento da de cujus e, portanto é nula, nos termos do disposto no nº1 do artigo 946º do Código Civil”.

Diga-se que o tema da doação foi surpreendentemente suscitado pelo réu B. J. na sua contestação, claramente ao arrepio do que antes havia afirmado e do teor do próprio “Protocolo”.

Na verdade, depois de afirmar que “o A. tem vindo a impedir que o R. realize a prestação prevista no Protocolo, entregando à F, S.A. as 10278 acções que constituem objecto do mesmo” (artigo 32º da contestação) escreve logo a seguir (artº 34º) que “ao subscrever a cláusula nona do Protocolo, a Dª M.L.M. manifestou a vontade de que a titularidade das acções em causa fosse transmitida para o réu contestante”.

E acrescenta:
“Ao mantê-las depositadas numa conta que podia ser movimentada pelo mesmo R, aquela Senhora operou o ingresso dos títulos na disponibilidade material do réu o que constitui tradição dos mesmos títulos. Essa declaração escrita e a tradição dos títulos configuram a doação dos mesmos, nos termos dos artigos 945º, nº1 e 2 e 947, nº2 do Código Civil”.

Para além de não ter sido provado que a autora da sucessão tivesse mantido depositadas tais ações (até porque a F, S.A. só as entregou quase dois meses após a sua morte), ainda que o tivesse feito, não havia qualquer doação, pois ela própria era cotitular da conta e, consequentemente, sempre podia ilidir a presunção de compropriedade dos valores em depósito.

Por outro lado, se o réu assume que “está impedido de realizar a prestação prevista no Protocolo, entregando as ações à F, S.A.” é óbvio que as ações não lhe foram doadas a ele.

Por fim, a cláusula nona que refere, apenas prevê que em caso de morte da primeira outorgante antes de 1 de outubro de 2011, os direitos decorrentes do Protocolo e a respetiva posição contratual serão automaticamente transmitidos para o réu B. J., sendo manifesto que tal cláusula não tem a virtualidade de operar a transmissão dos títulos a favor do réu, mas apenas os direitos e posição contratual da declarante, verificada que seja a condição.

Como se colhe da contestação dos primeiro e segundo réus, entre eles e o cabeça de casal existem divergências sobre o exato alcance da cláusula IX), as quais terão de ser dirimidas noutra sede, sendo por isso perfeitamente espúrios os factos constantes dos pontos 42 a 47, pois dizem respeito a um litígio que não cumpre dirimir nestes autos.

Claro que a doação dos títulos ao réu, implicaria de igual forma a revogação do legado, mas é manifesto que, se a titular vendeu as ações em 7/7/2008 à F, S.A., se posteriormente as tivesse doado ao sobrinho e afilhado, B. J., estaria a doar-lhe bens alheios.

Mas se a doação a que o referido réu se reporta é o preço (ou parte dele) dos mesmos títulos, essa é questão que não nos cabe dirimir, por ser absolutamente indiferente tanto para a procedência da ação como da reconvenção.

Num caso e noutro, porém, a pretensa violação do artigo 946º do CC está também subtraída ao escrutínio deste tribunal, pois a mera leitura da sentença logo evidencia que a improcedência da ação e o acolhimento da reconvenção se fundaram exclusivamente na revogação do legado e não em qualquer imaginária doação a favor do réu.

Por conseguinte, tendo o réu sido investido na posição contratual da tia e madrinha, a entrega dos títulos outra coisa não visa do que permitir-lhe entregá-los à F, S.A., pois a garantia bancária já foi por ele recebida em janeiro de 2010!

Por conseguinte, improcede na íntegra a apelação.

***
Decisão:

      Nos termos expostos, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
      Custas pelo autor.


Lisboa, 21 de abril de 2015
                                                                                                               (Gouveia Barros)
(Conceição Saavedra)
(Cristina Coelho)



Decisão Texto Integral: