Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2140/22.6S3LSB-A.L1-9
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. O vício de contradição insanável da fundamentação, nos termos previstos no art. 410º/2, alínea b), do Código de Processo Penal verifica-se, designadamente, sempre que do texto da decisão recorrida resulte que um mesmo facto seja julgado como provado e não provado, quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si e que mutuamente se excluem, ou quando, do conteúdo da decisão recorrida, seja de concluir que a fundamentação nela exposta determina inevitavelmente conclusão oposta àquela que foi tomada.
II. O facto de não se provar que o produto estupefaciente se destina a venda ou a cedência a terceiros não é inconciliável com o facto de não se provar que esse mesmo produto estupefaciente se destina a consumo próprio e exclusivo de quem o detém.
III. Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o facto de não se provar que o estupefaciente é destinado a consumo próprio exclusivo não implica a conclusão necessária e inevitável de que o mesmo seja para ceder a terceiros, nem o facto de não se provar que tal produto seja para ceder a terceiros importa necessariamente a conclusão de que o mesmo seja destinado ao consumo exclusivo.
IV. Inexistem dúvidas de que a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias estupefacientes previstas nas tabelas i a iv anexas ao DL 15/93 não é tipificada como crime de tráfico de estupefacientes, mas sim como contra-ordenação.
V. Tendo o tribunal a quo emitido pronúncia sobre alegado fim para consumo exclusivo do produto estupefaciente detido pelos recorrentes, julgando-o como não provado, inexiste qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
VI. O tribunal a quo explicita de forma minuciosa as razões pelas quais as declarações dos aqui recorrentes não lhe mereceu credibilidade quando declararam que os estupefacientes por eles detidos se destinavam ao seu consumo. E essas razões mostram-se manifestamente consentâneas com as regras da experiência comum.
VII. Tão pouco resulta da motivação da matéria de facto que tenha persistido qualquer dúvida ao tribunal colectivo quanto à circunstância de o estupefaciente detido por qualquer dos recorrentes não se destinar ao seu consumo próprio exclusivo.
VIII. Sabido que o erro notório na apreciação da prova poderá verificar-se quando seja detectada a violação do princípio in dubio pro reo no próprio texto da decisão recorrida, no caso concreto não se vislumbra essa violação.
IX. A consumação do crime de tráfico de estupefacientes verifica-se com a mera detenção das substâncias ilícitas, desde que não se demonstre que se destinam ao consumo pessoal do agente e ainda que não que não resulte demonstrada a intenção de venda.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação

I. RELATÓRIO
Inconformados com o acórdão proferido em ...-...-2025, depositado nessa mesma data, nestes autos de processo comum com intervenção de tribunal colectivo com o n.º 2140/22.6S3LSB, vieram os arguidos
AA, filho de BB e de CC, nascido em ...-...-1993, natural de ..., solteiro, aprendiz de ..., titular do Passaporte XDD312572, residente na ...;
e
DD, filho de EE e de FF, nascido em ...-...-1989, na freguesia de ... – concelho de Lisboa, solteiro, desempregado, titular do Cartão de Cidadão nº 15079610, residente na ...,
interpor recurso de tal decisão, na qual foi decidido o seguinte, nos termos que constam do respectivo dispositivo (transcrição):
(…)
a) Condenar o arguido GG na pena dois anos de prisão de prisão para cada um dos dois crimes de furto qualificado consumado em coautoria, p. e p. pelo artº 202, nº2, al. e) do C.P.
Na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artº 204º, nº1, al. e) na sua forma tentada – artigos 22º e 23º do C.P.
Em cúmulo jurídico de penas na pena única de quatro anos de prisão – artº 77º do C.P.
Suspender a pena de prisão aplicada pelo período de quatro anos sujeita a regime de prova – artºs 50º e 53º do C.P.
b) Condenar o arguido HH as penas de dois anos de prisão de prisão pela prática em coautoria dos dois crimes de furto qualificado consumado p. e p. pelo artº 202, nº2, al. e) do C.P. e p. e p. pelo artº 202, nº2, al. f) do C.P.
Em cúmulo jurídico de penas na pena única de três anos de prisão – artº 77º do C.P.
Suspender a pena de prisão aplicada pelo período de três anos sujeita a regime de prova – artºs 50º e 53º do C.P.
Absolver o arguido HH da prática do crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal.
c) Condenar o arguido AA na pena de dois anos de prisão de prisão pela prática, em coautoria de um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelo artº 202, nº2, al. e) do C.P..
Condenar o arguido AA pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do D.L. 15/93 de 22 de janeiro, pena de dezasseis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico de penas na pena única de dois anos e nove meses de prisão – artº 77º do C.P.
Suspender a pena de prisão aplicada pelo período de três anos sujeita a regime de prova – artºs 50º e 53º do C.P.
d) Condenar o arguido DD na pena de dois anos de prisão de prisão pela prática, em coautoria de um crime de furto qualificado consumado p. e p. pelo artº 202, nº2, al. e) do C.P.
Condenar o arguido DD pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do D.L. 15/93 de 22 de janeiro, pena de dezasseis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico de penas na pena única de dois anos e nove meses de prisão – artº 77º do C.P.
Suspender a pena de prisão aplicada pelo período de três anos sujeita a regime de prova – artºs 50º e 53º do C.P.
e) Condenar o arguido II pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 202, nº2, al. f) do C.P. na pena de dois anos de prisão.
f) Suspender a pena de prisão aplicada pelo período de dois anos sujeita a regime de prova – artºs 50º e 53º do C.P.
g) Condenar o arguido Arguido JJ em coautoria, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 202º, nº2, al. f) do C.P. na pena de dois anos de prisão.
Suspender a pena de prisão aplicada pelo período de dois anos sujeita a regime de prova – artºs 50º e 53º do C.P.
h) Absolver os arguidos supra descritos dos restantes crimes que lhes vinham imputados na acusação.
I ) Absolver o arguido KK da prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea e) e h) e n.º 2, al. g) do Código Penal (NUIPC 3189/22.4...); (…)
(fim de transcrição)
*
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões extraídas da motivação do recurso que em seguida se transcrevem:
1.
Enferma o douto acórdão ora recorrido do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 do art.º 410º do CPP) uma vez que o douto acórdão ora recorrido dá apenas como provado a detenção do estupefaciente (pontos 28 a 31 da matéria de facto dada como provada), dando como não provado que fosse para venda / cedência a terceiros (pontos q) e r) da matéria de facto não provada), apesar de também em contradição com os fatos não provados ser dado como não provado que o estupefaciente fosse para exclusivo consumo (ponto w) dos fatos dados como não provados) e referindo na motivação que “sendo que ambos afirmaram que consumiam estes produtos. A balança em funcionamento, a separação em doses do Cannabis, poderiam indiciar que se destinariam a terceiros, mas não passa de mera prova indiciária não creditada por outra.”
2.
Com efeito, os pontos q), r) e W) dos fatos não provados encontram-se numa contradição que nem se alcança em que valoração positiva devem ser considerados. Note-se que nos fatos provados não se encontra provado que o estupefaciente se destinasse a venda ou cedência a terceiros, encontrando-se nos pontos q) e r) como não provado que o estupefaciente se destinasse para venda ou cedência a terceiros mas depois sendo também não provado no ponto w) que o estupefaciente seria exclusivamente para consumo.
3.
Ora se não é para venda ou cedência a terceiros (pontos q) e r) dos fatos não provados) é porque é para consumo, mas se não é exclusivamente para consumo (ponto w) dos fatos não provados) é porque será para venda ou cedência a terceiros!
4.
Mas sendo certo que positivamente não se encontra provado que o estupefaciente fosse destinado à venda ou cedência a terceiros (vd. factualidade provada), o que indicia o consumo!
5.
Sendo que ambos os arguidos referiram nas suas declarações finais que o estupefaciente se destinava exclusivamente ao seu consumo por período inferior a 10 (dez) dias.
6.
Nos termos do n.º 4 do art.º 40º do DL 15/93 de 22/01 (com as alterações da Lei n.º 55/2023 de 8 de Setembro) “no caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência”, não esquecendo ter sido dado como assente que o estupefaciente não se destinava a venda / cedência e que ambos os arguidos consumiam os estupefacientes que lhes foram apreendidos.
7.
Assim, não sendo dado como provada a venda / cedência e havendo a referência de que não existem quaisquer indícios de venda e que ambos os arguidos consumiam os estupefacientes que lhes foram apreendidos (fundamentação) não poderiam os arguidos ter sido condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes nos termos do art.º 25º da Lei da Droga (decisão).
8.
Existe assim notoriamente o vicio a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 410º do art.º 410º do CPP, existindo uma notória contradição entre a fundamentação e a decisão.
9.
Ainda que assim se não entendesse, é notório o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do n.º 2 do art.º 410º do CPP) uma vez que se apenas se encontra demonstrada a posse do estupefaciente e não provado que esse estupefaciente fosse para venda / cedência, resultando da motivação que os arguidos eram consumidores do tipo de estupefaciente que lhe foram apreendidos, tendo em atenção o texto do art.º 40º da Lei da Droga é insuficiente para a decisão de condenação nos termos do art.º 25º a matéria de facto dada como provada.
10.
Sendo para o efeito da verificação de qualquer um dos invocados vícios indiferente a quantidade de estupefaciente detida.
11.
E fazendo-se uso da quantidade detida para afastar o art.º 40º da Lei da Droga é claramente violar expressamente o texto do n.º 4 do art.º 40 do DL 15/93 de 22/01.
12.
Não bastante os vicios na contradição entre a fundamentação e contradição entre a fundamentação e a decisão invocados, parece-nos que os autos reúnem todos os elementos objetivos e subjetivos para que possa ser dada uma decisão, uma vez que mais uma vez da factualidade provada não consta qualquer menção a que o estupefaciente fosse para venda / cedência a terceiros.
13.
Sendo certo que ambos os arguidos referiram nas suas últimas declarações (como resulta da motivação do douto acórdão recorrido) que o estupefaciente era para os seus exclusivos consumos por um período não superior a 10 dias e não havendo qualquer factualidade dada como provada que indicie que assim não seja.
14.
Sendo sabido pelas regras de experiência comum que as pequenas doses de haxixe não são pesadas com uma balança mas sim cortadas de um pedaço maior.
15.
Tendo os cidadãos direito a uma célere aplicação de justiça não nos parece, com todo o respeito, que dos elementos dos autos não possa por este Venerando tribunal da Relação tirar uma decisão final com os elementos que existem nos autos.
16.
Impõe-se assim nos termos do citado n.º 4 do art.º 40º do DL 15/93 de 22/01 (na redação da Lei n.º 55/2023 de 8 de Setembro) a absolvição de ambos os arguidos do crime de tráfico de estupefacientes p.p. art.º 25º do mesmo diploma legal e o encaminhamento de ambos os arguidos ora recorrentes para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
17.
Sem conceder, e ainda que assim se não entenda, devemos aferir da justiça da espécie e medida das penas parcelares, bem como da pena única em que foram os Recorrentes condenados.
18.
Estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas aos recorrentes, não devendo as mesmas ultrapassarem os limites mínimos legais.
19.
Devendo igualmente ser inferior a pena única aplicada em cúmulo jurídico a ambos os recorrentes, devendo-se essa mesma pena única se manter suspensa na sua execução mediante regime de prova (bem tendo andado o tribunal ao determinar a suspensão da pena dos arguidos mediante regime de prova).
20.
Sendo inócuo para a determinação da medida da pena o facto de os arguidos terem ou não confessado os factos ou de apenas terem dito que o estupefaciente era para seu exclusivo consumo.
21.
O Tribunal "a quo" violou o disposto nos artsº. 40° n.ºs 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71°, 379.º, n.º 1, alínea b), todos do CP, 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP e art.º 40º do DL 15/93 de 22/01 (na redação da Lei n.º 55/2023 de 8 de Setembro.
TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE V^S EXAS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO- SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA.
(fim de transcrição)
*
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo que (transcrição):
(…) Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer contradição insanável entre fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.
Nestes termos, não deverá ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido.
Porém V. Ex.ªs apreciarão e farão
JUSTIÇA!
(fim de transcrição)
*
Neste Tribunal da Relação, pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer nos termos seguintes (transcrição parcial):
(…)
III. Nesta Instância, o Ministério Público acompanha nos seus precisos termos em que vem formulada, a resposta do Ex. Senhor Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância à motivação dos recursos interpostos pelos arguidos AA e DD.
IV. Atentas as considerações expostas na citada resposta, emite-se parecer no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso e, como consequência, confirmada o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Mas a final, não obstante, melhor se dirá.
(fim de transcrição)
*
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
*
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Daí o entendimento pacífico de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do mesmo Código.
*
Atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
- da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- se os arguidos deverão ser absolvidos do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
- da medida da penas parcelares e da pena única.
*
2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO
2.1. No acórdão recorrido, foram julgados provados e não provados os seguintes factos (transcrição parcial, na parte relevante):
2.1. Matéria de facto provada:
NUIPC 1804/22.9PBOER – Apenso 1
1. No dia ... de ... de 2022, pelas 20h53, o arguido GG acompanhado de outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, de acordo com plano previamente elaborado por ambos, de se apoderarem de bens de relojoaria que ali se encontrassem, deslocaram-se ao estabelecimento “Boutique dos Relógios” do ..., em ....
2. Uma vez naquele local, GG deslocou-se de imediato para junto do expositor onde se encontravam os relógios de marca “Longines”.
3. De seguida, ao ser abordado pela funcionária LL, informou a mesma que no exterior encontrava-se um amigo seu que queria ver uns relógios de marca Gucci, para que a mesma abandonasse aquele local e pudesse ficar sozinho.
4. Aproveitando o facto da funcionária se encontrar junto do outro indivíduo que acompanhava GG, este último tentou abrir a fechadura do expositor, com intenção de se apoderar dos relógios ali contidos num total de 10 (dez) relógios de marca "Longines", no valor total de 17.070,00 € (dezassete mil e setenta euros).
5. GG apenas não conseguiu arrombar a fechadura do referido expositor e apoderar-se dos referidos relógios, uma vez que foi intercetado naquele momento pela responsável de loja, MM, que ao aperceber-se dos seus intentos o confrontou sobre os factos, tendo este de imediato se colocado em fuga juntamente com o outro indivíduo.
6. Ao atuar da forma descrita e como pretendia, o arguido quis fazer seus os objetos acima descritos, muito embora soubesse que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário, o que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
NUIPC 1636/22.4S6LSB – Apenso 2
7. No dia ... de ... de 2022, pelas 17h50, os arguidos GG, HH e outro indivíduo de identidade não apurada, de acordo com plano previamente elaborado por todos, de se apoderarem de bens de relojoaria que ali se encontrassem, deslocaram-se ao estabelecimento “GILLES” do ..., no ..., em Lisboa.
8. Uma vez naquele local, GG, HH e um terceiro indivíduo entraram na loja e circulam no seu interior enquanto olhavam para as montras.
9. Posteriormente foram contactados pela funcionária NN, tendo o terceiro indivíduo permanecido a falar com a mesma, pedindo para ver alguns relógios de modo a manter a funcionária distraída.
10. Enquanto isso, GG, através de arrombamento da fechadura, com recurso a ferramenta não identificada, consegue aceder ao interior de um expositor de onde retirou artigos ali expostos, colocando os mesmos no interior das calças junto aos órgãos genitais.
11. Na mesma ocasião, HH retirou também diversos artigos do interior desse mesmo expositor, colocando-os de seguida dentro da mala a tiracolo que trazia consigo.
12. Posto isto, os arguidos abandonaram o estabelecimento com os artigos subtraídos, nomeadamente, 5 (cinco) relógios de marca ... e 4 (quatro) pulseiras de marca Nomination, tudo no valor total de 1.941,00 € (mil novecentos e quarenta e um euros), que fizeram seus.
13. Ao atuarem da forma descrita em conjugação de esforços e de intentos os arguidos quiseram e conseguiram fazer seus os referidos objetos, muito embora soubessem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo proprietário.
*
NUIPC 2731/22.5S3LSB – Apenso 3
14. No dia ... de ... de 2022, pelas 16h55, os arguidos GG, AA e DD, de acordo com plano previamente elaborado por todos, de se apoderarem de bens de relojoaria que ali se encontrassem, deslocaram-se ao estabelecimento “ORO VIVO” do ..., em Lisboa.
15. Uma vez naquele local, GG, AA e DD entraram na loja e circulam no seu interior enquanto olhavam para as montras.
16. Posteriormente, aproveitando-se do facto de as funcionárias encontrarem-se ocupadas a atender clientes, posicionaram-se em determinados locais por forma a permitirem a consumação dos factos.
17. Assim, AA e DD colocaram-se em locais estratégicos com intuito de encobrir GG de modo a que este não fosse detetado pelas funcionárias, permitindo-lhe o arrombamento da fechadora de um dos expositores, com recurso a ferramenta não identificada.
18. Após o arrombamento, GG abriu a gaveta do expositor retirando do seu interior artigos ali expostos, colocando-os de seguida no interior do bolso direito da camisola que trazia vestida, fazendo-os seus.
19. De seguida, os arguidos deslocaram-se para um outro expositor onde, novamente GG, efetuou o arrombamento da fechadura daquele expositor, enquanto AA e DD se mantiveram a encobrir o campo de visão das funcionárias. 23. Posto isto, os arguidos GG e DD abriram a gaveta do referido expositor e retiram vários artigos do seu interior, colocando os mesmos no interior dos bolsos do vestuário.
20. De seguida, os arguidos abandonaram o estabelecimento com os artigos subtraídos, nomeadamente 4 (quatro) fios em ouro e 6 (seis) fios em ouro, tudo no valor total de 5.734,00 € (cinco mil setecentos e trinta e quatro euros), que fizeram seus.
21. Ao atuarem da forma descrita em conjugação de esforços e de intentos os arguidos quiseram e conseguiram fazer seus os referidos objetos muito embora soubessem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo proprietário.
*
NUIPC 461/23.0GBLLE – Apenso 5
22. No dia ... de ... de 2023, pelas 22h36, os arguidos HH, II e JJ, de acordo com plano previamente elaborado por todos, de se apoderarem de bens de valor que ali se encontrassem, deslocaram-se ao estabelecimento “XIAOMI” do ..., situado na ..., em ....
23. Uma vez naquele local, HH, II e JJ entraram na loja, separaram-se e circularam no seu interior enquanto olhavam para os artigos expostos.
24. Posteriormente, aproveitando que II e JJ distraia o funcionário, HH apoderou-se de uma trotinete elétrica, de marca XIAOMI, n.º de série: 37829/CSAF9M3NA00090 e SKU: BHR5764GL, no valor de 999,99 € (novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), a qual encontrava-se exposta no interior da loja para venda.
25. Posto isto, os arguidos abandonaram o estabelecimento com a referida trotinete elétrica, que fizeram sua.
26. Ao atuarem da forma descrita em conjugação de esforços e de intentos os arguidos quiseram e conseguiram fazer seus o referido objeto muito embora soubessem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo proprietário.
*
27. No dia ... de ... de 2023, pelas 06h15, na ..., em Lisboa, o arguido GG, detinha na sua posse:
- Um fio em metal amarelo malha grossa, com uma medalha (Saco C1); - Um anel em metal amarelo (Saco C2); - Uma pulseira em metal amarelo (Saco C3); - Um relógio de Marca Tissot de cor cinza, com o n.º de série: T137407a; 39. Nesse mesmo dia, pelas 07h10, na ... Pais da Silva, lote 30, 4.º A, em Lisboa, o arguido GG, detinha no seu quarto:
- Um par de calças de fato de treino, marca Adidas de cor preto;
- Um boné de cor cinza da marca Ralph Lauren;
- Um boné de cor preta da marca Lacoste;
- Um par de calças de fato de treino de cor cinza da marca LFT;
- Uma t´shirt de tons azuis de marca G-Star Raw;
28. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA, detinha no seu quarto: - Um relógio de marca LONGINES, ..., com o n.º L26734783 e n.º série 52344316 (objeto retirado na boutique dos relógios),
- Um par de óculos da marca Guess de cor preto, com etiqueta onde consta o valor de 130 Euros;
- Um par de óculos da marca Gucci de cor castanha, com etiqueta onde consta o valor de 280 Euros;
- Um par de óculos da marca Versace de cor dourado, com etiqueta onde consta o valor de 210 Euros;
- Um par de óculos da marca Gucci de cor preto, sem etiqueta; - Um par de óculos da marca Prada de cor verde, sem etiqueta;
- Um par de óculos da marca Gucci de cor castanho, com etiqueta onde consta o valor de 310 Euros;
- Um par de óculos da marca Versace de cor preto , sem etiqueta ;
- Um estojo em pele de cor preto da marca Parker, contendo uma caneta de marca Parker de cor cinza, com etiqueta onde consta o valor de 158 Euros;
- Uma caneta de marca Sheaffer de cor cinza, com etiqueta onde consta o valor de 70 Euros;
- Uma caneta de marca Cross de cor preto;
- Duas canetas Sheaffer de cor vermelho; - Uma caneta de marca Sheaffer de cor preto, cinza e dourado;
- Uma esferográfica de marca Cross de cor preto e dourado, com etiqueta onde consta o valor de 97 Euros;
- Uma esferográfica de marca Cross de cor preto e prateado, sem etiqueta;
- Um relógio de cor dourado, de marca Chilli Beans;
- Dois anéis em metal amarelo (Saco A1); - Medalha com Imagem do rosto de OO (Saco A2);
- Um fio em metal amarelo de malha fina (Saco A3);
- Um fio em metal amarelo de malha grossa (Saco A4);
- Um recipiente contendo vários pedaços de um produto suspeito de ser Canabis, vulgo HAXIXE, com o peso de 7.88 gramas, - Um pedaço de um produto suspeito de ser Canabis, vulgo HAXIXE, embalado em pelicula plástica, com o peso de 31,01 gramas;
uma faca de cozinha com resíduos de um produto suspeito de ser Canabis, vulgo haxixe.
29. O AA, Detinha Na Sua Posse, No Total, Produto Estupefaciente Canábis, Vulgo Haxixe, Com O PBA De 38,89 Gramas (trinta e oito virgula oitenta e nove gramas).
30. Nas Mesmas Circunstâncias de tempo e lugar, O DD, Detinha na Sua Posse:
- Dois Anéis Em Metal Amarelo (Saco B1); no seu quarto:
- Um Relógio De Marca TISSOT, Modelo 1853, Com O N.º T125617A; - Um Par De Óculos Da Marca Tommy Hilfiger De Cor Preto;
- Um Par De Óculos Da Marca PRADA, De Cor Preto;
- Um Relógio Da Marca CHILLI BEANS, De Cor Cinza; - Um Relógio Da Marca TOMMY HILFIGER, De Cor Cinza;
- Uma Embalagem Plástica Com 5 Embalagens De Produto Estupefaciente Ecstasy Com O Peso De 2,82 Gramas;
- Uma Embalagem Com Vários Pedaços De Produto Estupefaciente Ecstasy, Com O Peso De 1,48 Gramas;
31. O DD, Detinha Na Sua Posse, No Total, Produto Estupefaciente ECSTASY, Com O PBA De 4,30 Gramas (quatro virgula trinta gramas).
32. Nas Mesmas Circunstâncias De Tempo E Lugar, Na Sala Comum Da Casa Foi Localizado E Apreendida Uma Trotinete De Marca Urban Glide, Modelo E Cross Pro, Com O N.º De Série 0822UGECPMX1899.
33. No Dia ..., pelas 07h10, Na ..., O Arguido HH Detinha:
Na Sala: - Em Cima De Um Móvel, Encontrava-Se 1 (Uma) Caixa De Um IPHONE 14 Plus Com Cabo De Dados E Sem Telemóvel Com Indicação Do IMEI: ... E IMEI2:...;
- 1 (Uma) Capa De Telemóvel IPHONE 14 PRO De Cor Verde Pálido;
- 1 (Uma) Caixa Apple, Airpodspro (Vazia) De Cor Branca;
- 1 (Um)Tablet IPAD Magic Keyboard Com O Nº De Série: DQLOJGCWVX; - Tablet IPAD Magic Keyboard Com O Nº De Série: L331XTP955;
- Tablet IPAD Magic Keyboard Com O Nº De Série: XC7VMX7XQJ;
- 1 (Uma) Pencil De Marca Aplle;
- 1 (Uma) Capa De Telemóvel IPHONE 14 PRO De Cor Azul Cinza;
- 1 (Um) Computador De Marca ASUS, F515E, De Cor Cinzenta Com O Nº De Série: N5NOCV12891321B (NIP: 6345713);
No Chão Da Sala: - 1 (Um) Saco De Papel Forrado A Prata;
- 1 (Uma) Trotinete Elétrica De Marca Xiaomi Com O Nº De Série: 37829/CSAF9M3NA00090 E SKU: BHR5764GL;
Em Cima De Uma Mesa Na Sala: - 1 (Um) - IPHONE 14 Plus Cujo IMEI Se Desconhece, Contendo Cartão Nanosim Da Operadora Woo, Que Também Se Desconhece E Capa De Cor Preta; No Quarto Por Si Usado, Em Cima Da Mesa-De-Cabeceira:
- 1 (Um) Relógio De Marca Lorus, Com Bracelete E Aro Prateado E Mostrador Branco Com O Nº PC22- X034;
- 1 (Um) Saco De Marca Continente Contendo 55 (Cinquenta E Cinco) Perfumes De Marcas Variadas;
Na Terceira Gaveta Da Mesa-De-Cabeceira:
- 10 (Dez) Desactivadores De Alarmes;
No Interior Do Roupeiro E Dentro De Um Cofre: - 1 (Uma) Pequena Caixa De Cor Castanha Contendo 1 (Uma) Pulseira De Criança Em Metal Amarelo (Ouro) Com Corações E Uma Medalha Coma Inscrição “Lça De Padrinhos”;
No Segundo Quarto: - 1 (Uma) Trotinete De Marca Xiaomi, Com O Nº De Série: 35792/CSAF9M2QW01323 E SKU: BHR5388GL;
Os arguidos AA e DD conheciam as características do estupefaciente e natureza proibida do produto que detinham, não ignorando que a detenção, lhes estava legalmente vedada e, ainda, assim não se coibiram de o fazer.
*
Condições pessoais dos arguidos:
GG (Relatório social)
(…)
*
HH ( relatório social):
(…)
*
JJ ( relatório social)
(…)
*
II ( relatório social)
(…)
*
AA (Relatório social)
À data das circunstâncias que deram origem ao presente processo, AA vivia com o irmão PP, a cunhada e os dois sobrinhos menores, o irmão mais novo, e mais dois coarguidos neste processo, amigos de PP, DD e GG, na habitação social onde mora atualmente o arguido com o irmão mais novo, depois do falecimento do irmão PP, coarguido neste processo, a ...-...-2022.
A cunhada foi morar para casa da mãe, com os sobrinhos, com quem refere estar aos fins de semana.
AA encontra-se há um ano a exercer funções como cantoneiro com contrato de trabalho para a ....
À data dos factos tinha iniciado recentemente estas funções como cantoneiro, após ter regressado a Portugal em ..., vindo do Luxumburgo, onde se ausentou para trabalhar e segundo o arguido para se afastar do convívio com pares no bairro.
A subsistência do agregado é assegurada através do trabalho do arguido como cantoneiro auferindo o ordenado mínimo e mais 189,80 euros do complemento social de inserção que recebe o irmão do arguido. O arguido para além da despesa da renda da casa no valor de 159 euros, apresenta despesas de eletricidade, gás e água, no valor aproximado no valor dos 80 euros.
O percurso escolar de AA cingiu-se à frequência do 10º ano de escolaridade sem que o tivesse concluído, tendo abandonado os estudos com 20/21 anos de idade. AA, nascido em Espanha, filho de pai espanhol (a cumprir pena de prisão de 17 anos em Espanha) e mãe portuguesa (faleceu quando o arguido tinha 20 anos) vivenciou uma ambiência familiar disfuncional e de violência doméstica que culminou na rutura do casal parental aos quatro anos de idade, ficando aos cuidados da mãe.
O absentismo escolar acentuado na fase da adolescência sustentado na interação em contexto de rua com pares do seu bairro, inferiu na sua conduta aditiva de estupefaciente (haxixe) e no estilo de vida desregrado (saídas noturnas que induziram a um aumento dos consumos) e nas práticas ilícitas que culminaram nos seus contatos com o sistema de justiça penal.
AA, desde os 17 anos passou a subsistir através da realização de trabalhos irregulares e indiferenciados, nomeadamente, numa empresa de eletricidade, na montagem de palcos em feiras, na venda de produtos alimentares, nas cargas e descargas, como servente nas obras, na restauração, intercalando com períodos de ociosidade.
A namorada do arguido, QQ refere que o facto de o arguido se encontrar a trabalhar tem sido um fator positivo, conseguindo alcançar estabilidade financeira.
No plano judicial, AA regista condenações, pela prática de crimes de tipologia similar ao do presente processo. Foi condenado a uma pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova na pena de 1 ano e 6 meses, pela prática de um crime de roubo.
O arguido encontra-se à ordem deste processo a realizar apresentações diárias ao Órgão de Polícia Criminal.
Em eventual caso de condenação, o arguido mostra-se recetivo ao cumprimento do que for decidido pelo Tribunal no âmbito de uma medida a executar na comunidade.
Das informações recolhidas, o processo de socialização do arguido foi pautado por uma vivência disfuncional e de volubilidade na sustentabilidade familiar com repercussões na assunção das responsabilidades parentais e no desempenho do papel educativo de supervisão e contenção. O falecimento do irmão PP continua a ter um impacto emocional para AA. O arguido refere ter regressado a Portugal vindo do Luxumburgo a pedido do irmão PP tendo ficado a viver apenas com o irmão novo de 21 anos, com problemas de saúde, que recebe o complemento social de inserção. Atualmente AA desempenha funções de cantoneiro na autarquia de Lisboa, com contrato de trabalho há um ano. Tem a seu encargo o irmão, compromisso que assumiu sozinho após o falecimento do irmão, aquela assunção de responsabilidade constitui um fator positivo. Face ao exposto, em eventual caso de condenação, consideramos que seria benéfico para AA uma medida na comunidade, com supervisão por parte destes serviços, centrado na promoção de competências para o reconhecimento da sua responsabilidade.
Foi condenado por furtos e roubo sem penas de prisão efetiva (CRC fls.980)
*
DD (relatório social)
DD, à data da sua prisão, encontrava-se a vivenciar uma situação de grande precariedade económica estando desempregado após o terminus do contrato de trabalho no Hipermercado Continente, pernoitando no carro uma vez que tinha deixado de poder habitar na casa de um amigo na sequência do falecimento deste.
Apesar de manter uma relação de namoro há cerca de dois anos, e de contar com o apoio da namorada esta habitava com os progenitores não tendo possibilidades de lhe assegurar uma habitação. Ao nível do seu processo de desenvolvimento, DD é o mais novo de 4 irmãos integrado num agregado familiar caraterizado pela dinâmica disfuncional e emocionalmente perturbadora, derivado do alcoolismo do pai e pela constante atitude de violência doméstica que perpetrava para com a mãe do arguido, situação que deu origem ao abandono do agregado por parte desta quando o arguido contava 10 anos de idade.
A situação socioeconómica revelava-se modesta, trabalhando o pai como operário da construção civil e mãe auxiliar em hospital.
O agregado inseria-se num bairro camarário caracterizado por problemáticas sociais e marginalidade, onde o arguido efetivou as suas amizades.
A saída da mãe do lar implicou impacto emocional negativo no arguido (pouco contato teve posteriormente com a mãe), situação que associada ao facto de ter permanecido a viver com o pai, sem supervisão parental e sem investimento educativo por parte deste, favoreceu a associação do arguido a amizades conotadas com estilos de vida pouco normativos e um percurso escolar pouco investido, com absentismo e abandono precoce da escola quando frequentava o Programa Integrado de Educação e Formação, dirigido a alunos com problemas de insucesso escolar, vindo somente a concluir o 6º ano de escolaridade.
Gerindo sozinho a sua vida e sem apoios familiares consistentes e estruturados durante a adolescência, o arguido veio associando-se a ser influenciado, cada vez mais, por pares marginais, com quem consumia regularmente haxixe, vindo a apresentar condutas criminais, cumprindo uma pena efetiva de prisão, vindo-lhe a ser revogada a liberdade condicional. Em termos profissionais, o arguido revela pouca experiência, tendo somente exercido atividades laborais pouco regulares, na área da restauração como empregado de mesa e na montagem de palcos, permanecendo maioritariamente desocupado.
No entanto, após a saída do cumprimento da pena de prisão, manteve-se cerca de 8 meses a trabalhar no McDonalds, passando posteriormente a trabalhar na lavagem de carros, e mais tarde trabalhou no Hipermercado O Continente não lhe tendo sido renovado o contrato de trabalho em virtude de ter antecedentes criminais.
Atualmente beneficia do apoio investido da namorada que tem uma vida organizada, trabalha e estuda na faculdade, e que mostra muita disponibilidade em apoiar no arguido no seu processo de reinserção. Neste momento, tem possibilidade de vir a integrar a habitação do progenitor com quem veio a iniciar um relacionamento mais próximo.
O presente processo, no qual o arguido demonstra consciência crítica, mas que atribuiu às suas dificuldades financeiras, não teve impacto negativo ao nível laboral, uma vez que se encontrava desempregado. Todavia os apoios familiares de que usufrui, constituem-se como fatores equilibradores emocionais.
Trata-se de um indivíduo, cujo processo de socialização se revelou pouco funcional nos vários aspetos da sua vida, desde logo, pela disfuncionalidade do ambiente intrafamiliar de origem onde se inseria, marcada pelo alcoolismo de pai, agressividade deste abandono da mãe e ausência posterior das responsabilidades e funções parentais. Este contexto veio determinar negativamente os outros fatores de ressocialização do arguido, permanecendo este, essencialmente desenquadrado de instâncias socializadoras e de normatividade social, caso da escola que se revelou pouco investida e das fracas experiências profissionais, muito devidas, também, ao contexto de associação a amizades marginais e ao cumprimento de uma pena de prisão. Todavia, o facto de presentemente contar com enquadramento ao nível familiar do pai, e apoio afetivo da namorada, constituem-se como fatores positivos na sua reinserção social. Os fatores de risco principais verificam-se na sua história passada de contatos com o sistema da justiça e eventuais associações a pares conotados estilos de vida pouco convencionais. DD revela capacidades pessoais para entender as normas e valores jurídicos vigentes pelo consideramos importante que beneficie de uma intervenção técnica direcionada aos fatores de risco acima enunciados por forma a possibilitar-lhe a interiorização do desvalor das suas condutas e a aquisição de competências pessoais e sociais que lhe favorecessem no futuro, um processo de reinserção social normativo.
Foi condenado por furto simples, condução sem habilitação legal, roubo, tráfico de menor gravidade e arma proibida (CRC de fls. 921)
*
2.2. Factos não provados:
a) NUIPC 2140/22.6S3LSB
b) No dia ... de ... de 2022, pelas 18h16, o arguido GG, de acordo com plano previamente elaborado, de se apoderar de bens de relojoaria que ali se encontrassem, deslocou-se à ourivesaria/relojoaria “Boutique dos Relógios” do ..., em Lisboa.
c) Uma vez naquele local, GG deslocou-se de imediato para junto do expositor onde se encontravam os relógios de marca “Longines”.
d) De seguida, ao ser abordado pela funcionária RR, solicitou para ver alguns relógios que se encontravam distantes daquele expositor, para que a mesma abandonasse aquele local e pudesse ficar sozinho.
e) Aproveitando um momento de distração da funcionária, GG através do método de arrombamento, com auxílio de ferramenta adequada para o efeito, partiu a fechadura do expositor, retirando do seu interior 6 (seis) relógios da marca "Longines" no valor total de 13.410,00€ (treze mil quatrocentos e dez euros).
f) Na posse dos referidos relógios, GG abandonou a referida loja, fazendo-os seus.
NUIPC 3189/22.4S3LSB – Apenso 4
g) No dia ... de ... de 2022, pelas 20h34, os arguidos HH, SS e II, de acordo com plano previamente elaborado por todos, de se apoderarem de bens de relojoaria que ali se encontrassem, deslocaram-se ao estabelecimento “Oro Vivo” do ..., em Lisboa.
h) Uma vez naquele local, HH, SS e II entraram na loja e circularam no seu interior enquanto olhavam para as montras.
i) Posteriormente, aproveitando que SS distraia a funcionária, HH e II posicionaram-se em determinados locais, permitindo-lhe o arrombamento da fechadora de um dos expositores, com recurso a ferramenta não identificada.
j) Após o arrombamento, HH e II retiraram do interior do expositor diversos artigos de relojoaria, colocando-os de seguida no interior do bolso, fazendo-os seus.
k) Posto isto, os arguidos abandonaram o estabelecimento com os artigos subtraídos, nomeadamente 7 (sete) relógios de marca TIMBERLAND e 3 (três) relógios de marca LORUS, tudo no valor total de 1.240,00 € (mil duzentos e quarenta euros), que fizeram seus.
l) Entre o dia ... de ... de 2022 e o dia ... de ... de 2022, o arguido HH, de acordo com plano previamente elaborado, de se apoderarem de bens de valor que ali se encontrassem, deslocou-se ao estabelecimento “XIAOMI” do ..., em ....
m) Uma vez naquele local, HH, entrou na loja, circulou no seu interior enquanto olhava para os artigos expostos.
n) Posteriormente, aproveitando que o funcionário estava distraído apoderou-se de uma trotinete elétrica, de marca XIAOMI, n.º de série: 35792/CSAF9M2QW01323 e SKU: BHR5388GL, no valor de 400,00 € (quatrocentos euros), a qual encontrava-se exposta no interior da loja para venda.
o) Posto isto, o arguido abandonou o estabelecimento com a referida trotinete elétrica, que fez sua.
p) Que a balança de precisão de cor cinza, sem marca; - Uma balança de precisão de cor preto de marca Sanda, ocultas na zona dos contadores da água, fossem do arguido AA.
q) O arguido AA havia adquirido o haxixe para o destinar à venda / cedência a terceiros.
r) Que o arguido DD ao deter o produto estupefaciente ECSTASY, com o PBA de 4,30 gramas (quatro virgula trinta gramas) o destinava as mesmas à venda / cedência a terceiros.
s) Os arguidos fazem do furto modo de vida e atuam sempre em bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.
t) Quando HH entrou na posse dos objetos descritos que se encontravam na sua posse , sabia que os mesmos não pertenciam a II e SS e que haviam sido obtidos mediante facto ilícito típico contra o património, e ainda assim não se coibiu de os adquirir e receber com intenção de obtenção de vantagem patrimonial para si e para outras pessoas o que conseguiu
u) Os artigos caixa Apple, AirPodsPro (vazia) de cor branca; Tablet IPAD Magic Keyboard com o nº de série: DQLOJGCWVX; Tablet IPAD Magic Keyboard com o nº de série: L331XTP955; Tablet IPAD Magic Keyboard com o nº de série: XC7VMX7XQJ e Pencil de marca Apple que se encontravam na posse do arguido HH, foram-lhe entregues pelos co-arguidos II e SS, que o informaram que os haviam furtado em lojas da Fnac e Worten, para que aquele os vendesse e posteriormente dividirem o valor da venda.
v) O arguido HH, recebeu ainda do coarguido SS, uma parte dos 55 (cinquenta e cinco) perfumes, de diversas marcas, que lhe foram apreendidos, para posteriormente vender e dividirem o produto da venda.
w) Que os arguidos AA e DD detivessem o produto estupefaciente que lhes foi apreendido exclusivamente para o seu consumo.
(fim de transcrição)
*
2.2. Na decisão recorrida, a decisão sobre a matéria de facto foi motivada pela forma seguinte (transcrição):
Nos termos do disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção.
Em sede de valoração da prova, a regra primacial é a constante do artº 127º, do mesmo código, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”.
Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que “o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas”.
Assim, quanto aos factos provados, a decisão teve por base a análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência, apreciada segundo as regras da experiência, designadamente:
Prova testemunhal:
Entidades policiais intervenientes nas investigações:
TT, coordenador da investigação realizada nestes autos que referiu a situação ocorrida na Boutique dos Relógios ... que se apercebeu ser o arguido GG pela da visualização das imagens no dia do furto explicando a dinâmica destas. Da mesma forma e do decurso das imagens resulta a outra situação com intervenção do mesmo arguido GG na loja Gilles ..., desta vez na companhia do arguido HH e de outro elemento que, entretanto, faleceu. Estas são as situações ocorridas em ... e .... Reporta-se ainda, com igual recurso á visualização das imagens a outra situação ocorrida na
Boutique dos Relógios do ..., com o GG a entrar na loja enquanto um segundo individuo que vai com ele fica de fora na montra com a funcionária da loja.
Foi através da pesquisa do GG que verificaram os elementos com quem este se dava e chegaram á sua identificação.
Na loja ouro vivo no ...: a primeira situação é com o GG o AA e o DD, enquanto estes dois últimos se colocam perante as funcionárias o GG faz o arrombamento do expositor a apoderar-se dos produtos e seguidamente abandonam o local. Outra situação nesta mesma loja com o UU e o VV, os primeiros ficam na lateral a tapar a visibilidade do expositor e o VV arroba o expositor e recolhe os produtos. De seguida o VV desloca-se com a funcionária e o HH e o II retiram objetos do expositor.
De seguida efetuaram buscas em casa dos arguidos GG e HH de onde resultaram as apreensões em causa nos autos. Duas trotinetes Xiaomi na residência do HH, sendo que na situação da loja Xiaomi ...foi possível visualizar as imagens o HH Lucas e o WW, sendo que o primeiro trouxe consigo a Trotinete. Foi encontrado na residência do AA um dos relógios Longines identificado pelo número de serie como tendo sido furtado pelo GG na Boutique dos relógios .... Mais descreveu os produtos aprendidos nas buscas, designadamente, o produto estupefaciente cannabis em vários pedaços.
Não conseguiram estabelecer todas as ligações entre os objetos aprendidos e os furtos.
As listagens dos produtos furtados foram fornecidas pelas lojas e coincidiam um dos relógios Longines nº de série e a trotinete furtada no ... com o nº de série.
Foram apreendidas peças de roupa ao GG semelhantes às utilizadas nos furtos.
Existe, ainda, uma situação em ....
XX que igualmente coordenou a investigação juntamente com o agente anterior tendo estado presente nas buscas na residência do arguido HH referindo a localização da trotinete com código e identificação furtada na loja Xiaomi no ... – visualizaram as imagens da loja do ... estando presente o arguido HH e os arguidos WW e II.
Na mesma residência foi encontrado um dispositivo para retirar os alarmes dos artigos em loja e um saco forrado de alumínio.
Coordenador da equipa de investigação identificação dos arguidos através das imagens e fez vigilância na casa do arguido GG para ter a certeza onde o mesmo se encontrava a pernoitar.
Na maioria dos casos as imagens são elucidativas com exceção da primeira na Boutique dos relógios protagonizada pelo arguido GG, onde não se apercebe pela sua visualização, em concreto, da ação de subtração apenas o liga o encontro de um dos relógios aquando da busca, no quarto onde estava a dormir o AA e na casa onde mora o GG.
YY identificou o arguido DD de outra intervenção que teve com este indivíduo.
Busca no quarto do GG na presença deste com apreensão do vestuário idêntico ás imagens.
ZZ busca no quarto do arguido AA que descreveu.
AAA, participou na busca do quarto do arguido GG.
BBB, busca no quarto do arguido AA descrevendo os objetos encontrados e um bocado de haxixe.
CCC - Busca ao arguido DD tendo descrito os objetos aprendidos, designadamente, foi encontrado ecstasy ou MDMA.
DDD – busca na casa dos arguidos, descrevendo as apreensões, ficando na sala a receber as coisas apreendidas.
*
Testemunhas dos estabelecimentos comerciais onde ocorreram os furtos:
Primeira situação: NUIPC 2140/22.6S3LSB
EEE que descreveu a dinâmica ocorrida na Boutique dos relógios do ..., descrevendo os artigos furtados, porquanto é feita uma listagem diária, mas sem ter tido reconhecido qualquer dos intervenientes, uma vez que só após os furtos deram por falta dos objetos furtados. Lembra-se apenas de um indivíduo ter demonstrado interesse por um relógio da marca Gucci e ter abandonado a loja referindo que iria pensar, sendo que este indivíduo esteve junto do expositor dos relógios da marca longines furtados.
Os relógios estavam fechados no expositor.
Não tiveram muito fluxo nesse dia e na zona onde foram furtados os relógios.
FFF, gerente desta loja da boutique dos relógios (...) que referiu os relógios furtados e que teriam dado conta do sucedido por volta das 20 horas depois de realizarem diligências no sentido de apurarem o destino dos relógios (venda, transferência para outra loja), tendo apresentado queixa, com a relação dos objetos furtados (relógios longines) no dia seguinte.
Relativamente a esta primeira situação temos os seguintes indícios: Os relógios marca longines foram furtados desta loja, no dia do furto o arguido GG esteve na loja, conforme reportam as imagens. Um dos relógios seriados foi apreendido após as buscas a casa do arguido AA. O arguido GG usava roupa semelhante à que lhe foi apreendida e não era conhecido no meio policial.
Ou seja, em nosso entender não existe nada mais para além destes indícios que concatenados uns com os outros não nos permitem dizer, sem dúvida que o arguido GG arrombou o expositor e deste tirou os relógios de marca longines seriados.
Segunda situação ocorrida na Boutique Dos Relógios em ... 1804/22.9PBOER – Apenso 1
As filmagens retratam, sem dúvida, que foi o arguido GG que esteve neste estabelecimento e junto do expositor.
O individuo que o acompanhava vem com a funcionária à montra mostrando interesse por um relógio da marca Gucci, conforme depoimento da única funcionária que na altura se encontrava na loja, LL. Enquanto o arguido GG já posicionado no expositor da foi visualizado nas câmaras pela gerente de loja, testemunha GGG que se encontrava no escritório e que alertada saiu para o interior da loja e perguntou ao arguido o que este se encontrava a fazer, tendo recebido a resposta “nada” ao mesmo tempo que se colocou em fuga. A testemunha viu claramente o individuo nas imediações do expositor da Longines e apenas o soube descrever como entroncado e usando um boné que colocava de modo a não se ver o rosto, ténis pretos calções cinzentos e mala a tiracolo. A fechadura do expositor onde estavam os dez relógios da marca longines não ficou danificada. Note-se que a testemunha LL descreveu a indumentária usada pelo arguido ... de igual forma.
Neste caso as imagens juntamente com a prova testemunhal referida são bem ilustrativas da atuação do arguido GG, sem que dúvidas deixem ao Tribunal.
Terceira situação: NUIPC 1636/22.4S6LSB – Apenso 2 , ocorrida na loja ...:
A testemunha HHH apenas se apercebeu do sucedido por lhe ter sido comunicado. Soube que desapareceram relógios da marca BMW, mas só depois de verificar as imagens é que se apercebeu que tinha sido no seu turno e que teriam sido três indivíduos.
Foi a testemunha III que mais tarde se apercebeu, conforme referiu em audiência, que o expositor de onde retiraram umas pulseiras e o relógio se encontrava aberto e desarrumado.
Neste caso, as imagens são absolutamente elucidativas da presença e movimentação dos arguidos GG e HH no referido estabelecimento, sendo que o terceiro elemento ficou a falar com a testemunha NN enquanto se vê claramente quer o arguido HH quer o arguido GG com as mãos dentro das duas vitrines, sendo que o arguido HH transportava consigo um saco de papel.
Quanto à listagem dos objetos furtados e valor foi fornecida pelo proprietário JJJ.
NUIPC 2731/22.5S3LSB – Apenso 3
Quarta situação ocorrida no estabelecimento comercial ...:
A testemunha KKK, vendedora neste estabelecimento, ouvida em audiência de julgamento refere que não se apercebeu do ocorrido no momento em que se encontrava no seu turno. Só após o ocorrido é que a testemunha LLL se apercebeu que, nas ocasiões que referiu, o expositor estava aberto, sem que nada o justificasse, pois todas as funcionárias daquele estabelecimento andam obrigatoriamente com as chaves dos expositores cumprindo as instruções de os fecharem logo que retirem ou exibam quaisquer peças destes expositores, nada explicando que estivesse abertos.
Depois procederam ao inventário, que faziam semanalmente aos domingos e juntaram a lista dos objetos furtados em duas ocasiões.
Na primeira situação no estabelecimento Ouro Vivo é absolutamente percetível pelas imagens que se tratam dos arguidos GG e DD, bem como das respetivas movimentações e posicionamentos no estabelecimento comercial em causa.
Vê-se claramente o momento em que introduzem as mãos no interior da vitrine.
No que respeita aos objetos furtados a listagem foi enviada por MMM.
Na segunda situação no mesmo estabelecimento comercial Ouro Vivo: NUIPC 3189/22.4S3LSB – Apenso 4
Os factos ocorreram com a mesma funcionária KKK, que, igualmente não se apercebeu do ocorrido, tendo-se sentido constrangida como evidenciou em audiência de julgamento, pelos factos terem ocorrido no seu turno, sem que desse conta do ocorrido.
Neste caso as imagens não são elucidativas para o Tribunal de quais os agentes intervenientes ( não sendo possível ao Tribunal reconhecer aqui os arguidos HH, NNN e II, a não ser pelo que foi transmitido pelos agentes que efetuaram a investigação deste caso.
Quanto á sexta situação ocorrida em ... - NUIPC 2140/22.6S3LSB - No estabelecimento comercial da Xiaomi, ..., afigura-se-nos que existem apenas indícios traduzidos no facto da trotinete ter sido furtada naquele estabelecimento – foi possível apurar o furto pelo número de série e ter sido apreendida na residência do arguido HH.
Não existem imagens do sucedido naquele estabelecimento, nem prova testemunhal que aponte para este arguido como autor do furto. Pelo que ficamos pela prova indiciária, sem se alcançar com a necessária certeza que o arguido HH foi o autor do Furto.
Quanto á última situação ocorrida no estabelecimento “XIAOMI” do ..., situado na ..., em .... As duas testemunhas que aí trabalhavam, a saber OOO e PPP foram esclarecedoras do furto aí ocorrido trotinete elétrica de marca Xiaomi com o nº de série: 37829/CSAF9M3NA00090 e SKU: BHR5764GL, sendo que a primeira testemunha assistiu ao furto, tendo claramente referido tratarem-se de três indivíduos que não sabe identificar e explicando de forma clara e objetiva como o furto ocorreu, tendo ido no seu encalço, mas sem sucesso.
Ora, neste último caso as imagens oferecem prova direta de terem sido os arguidos QQQ e JJ, sem dúvida razoável, incluindo o pormenor de HH se ter apossado de uma das duas trotinetes.
Por outro lado, a trotinete foi apreendida e com o correspondente número de série fornecido pela XIAOMI.
Todas as testemunhas descreveram os factos que presenciaram sem conheceram os arguidos, sem animosidades até porque desconhecem se seriam os que estariam a ser julgados.
Quanto aos elementos policiais, com conhecimentos dos arguidos, por via de outros processos ou das referências policias que tinham era-lhes mais fácil a perceção das imagens, mas cujos reconhecimentos assim feitos não podiam ser valorados.
Nesta conformidade como elemento de prova documental que constituem foi apenas e tão só a análise direta das imagens pelo Tribunal que permitiu dar factos como provados e outros como não provados.
Sobre este meio de prova documental nos pronunciaremos, aquando da análise jurídica.
Foram também considerados os relatórios sociais e Certificados de Registo Criminal dos arguidos.
No que concerne aos objetos furtados nas declarações dos referidos funcionários dos estabelecimentos e nas listagens com os valores que fizeram chegar aos autos, dos respetivos dias.
*Produto estupefaciente detido pelos arguidos AA e DD:
Os arguidos referiram, apenas em declarações finais que o produto estupefaciente que detinham era para seu exclusivo consumo, declarações estas muito pouco convincentes, atento o momento que foram prestadas. Note-se que as condições pessoais de AA, pese embora se refiram a consumos de haxixe referem também a sua atividade profissional atual como cantoneiro. O que significa que os consumos para se compatibilizarem com esta atividade têm que ser em horários e dias fora da sua atividade profissional. Por outro lado, a sua situação financeira não indicia que se possa dar ao luxo de comprar esta quantidade apenas para seu consumo. Por último e atentas as regras da experiência comum raramente os consumos de haxixe são solitários. Com efeito consta das condições pessoais do arguido «O absentismo escolar acentuado na fase da adolescência sustentado na interação em contexto de rua com pares do seu bairro, inferiu na sua conduta aditiva de estupefaciente (haxixe) e no estilo de vida desregrado (saídas noturnas que induziram a um aumento dos consumos)»
O arguido AA, detinha na sua posse, no total, produto estupefaciente canábis, vulgo HAXIXE, com o PBA de 38,89 gramas (trinta e oito virgula oitenta e nove gramas) Relatório pericial.
O arguido DD, detinha na sua posse, no total, produto estupefaciente ECSTASY, com o PBA de 4,30 gramas (quatro virgula trinta gramas) Relatório Pericial.
No mesmo sentido as condições económicas deste arguido sugerem precariedade estava sem trabalhar. O tipo de droga detido - MDMA Atua primariamente em neurônios que produzem e liberam serotonina, mas também afeta neurônios dopaminérgicos. Costuma ser tomada como uma pílula; os efeitos começam 30 a 60 minutos após a ingestão e, geralmente, duram 4 a 6 horas. A MDMA é muitas vezes utilizada em danceterias, concertos ou festas rave A MDMA produz estado de excitação e desinibição, acentuando as sensações físicas, empatia e proximidade interpessoal. Os efeitos tóxicos são semelhantes àqueles de outras anfetaminas, mas são menos comuns, talvez, porque o uso seja mais provavelmente intermitente (fonte aberta internet) as suas condições pessoais não sugerem situações de toxicodependência. Pelo que apelando ao tipo de droga e seu uso comum parece-nos claramente afastado o uso para consumo exclusivo.
A suportar a nossa análise critica temos a inferência normativa do artº 40º referido que é clara.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. (destacados nossos).
(fim de transcrição)
*
2.3. No acórdão recorrido o enquadramento jurídico penal dos factos foi motivado pela forma seguinte (transcrição parcial na parte relevante):
3.2. Do crime de trafico de estupefacientes:
Pelo Ministério Público é imputado aos arguidos AA E DD na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa e II-A, anexa.
Em obediência ao determinado pelo Acórdão da Relação de Lisboa, cumpre apreciar a detenção do produto estupefaciente exclusivamente para consumo, uma vez que a detenção só por si configura um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93 - « ….ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
Provou-se o seguinte:
O arguido DD, detinha na sua posse, no total, produto estupefaciente ECSTASY, com o PBA de 4,30 gramas (quatro virgula trinta gramas).
O arguido AA, detinha na sua posse, no total, produto estupefaciente canábis, vulgo HAXIXE, com o PBA de 38,89 gramas (trinta e oito virgula oitenta e nove gramas). Ambos os arguidos reclamaram que o produto estupefaciente detido era para seu consumo.
Os arguidos AA e DD conheciam as características do estupefaciente e natureza proibida do produto que detinham, não ignorando a detenção, lhes estava legalmente vedada e, ainda, assim não se coibiram de o fazer.
A quantidade de MDMA para consumo durante dez dias cifra-se em 0,1x10 - Portaria n.º 94/96, de 26 de março
A quantidade de cannabis resina para consumo durante dez dias cifra-se em 0,5x10 - Portaria n.º 94/96, de 26 de março
Relativamente ao consumo dispõe o arteº 40º do diploma em causa.
Consumo
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a vi é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constituem contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
Este artº 40º do D.L. 15/93 de 22 de janeiro foi alterado pela Lei n.º 55/2023 de 8 de setembro, a qual clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo. A mesma Lei n.º 55/2023 introduziu ainda alteração ao disposto na arte. 2º da Lei 30/2000 de 29 de novembro, que passou a ter a seguinte redação:
Consumo
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contraordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo – destacado nosso.
Ora sendo a detenção dos referidos produtos por ambos os arguidos superior ao consumo médio para dez dias temos como verificado o indício que não foi contraditado a não ser pelas declarações dos arguidos, em últimas declarações apos proferidas as alegações e remetemos para a análise critica das mesmas apoiada normativamente (cfr.* o que acima se referiu na motivação da decisão de facto.
Dispõe o citado preceito que:
“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
Sabemos que ambos os arguidos detinham ilicitamente os estupefacientes que lhes foram apreendidos, vulgo Haxixe e MDMA, sendo que ambos reclamaram que consumiam estes produtos.
A balança em funcionamento, a separação em doses do Cannabis, poderiam indiciar que se destinariam a terceiros, mas não passa de mera prova indiciária não creditada por outra.
detenção muito superior às quantidades previstas pelo legislador para se ter como provado apenas o consumo, nos termos do artº 40º da lei 15/93, de 22 de janeiro.
Com efeito no que ao consumo de estupefacientes concerne refere o artº 40º, nº3 do citado diploma legal “A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
Em conclusão temos a detenção de produtos estupefacientes por ambos os arguidos em quantidade superior ao consumo médio para dez dias, o tipo de drogas em causa já explicada na motivação da matéria de facto, a precariedade financeira de ambos para se darem ao luxo de comprarem produto estupefaciente nas quantidades em causa e o efeito de indicio da disposição normativa referida para reafirmarmos que o produto detido não era exclusivament5e para seu consumo pessoal.
Assim importa renovar a aquisição normativa de que o artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, denominado de "tráfico de menor gravidade", dispõe, com efeito, que «se, nos casos dos artigos 21º e 22º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos (alínea a)), ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (alínea b)), conforme a natureza dos produtos (plantas, substancias ou preparações) que estejam em causa.
Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da ação, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objetiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».
As referências objetivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios; na modalidade ou circunstâncias da ação e na qualidade e quantidade das plantas. Na sua essência o que pretende é estabelecer-se a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização atuando isoladamente, sem estrutura, e como mero distribuidor. Num segmento intermédio, mas nem por isso despojado, em abstrato, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação).
Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade á diversidade de perfis de atuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efetivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial”.
A relevância de tal pressuposto também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos e médios (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º).
Justificada, em temos dogmáticos, a existência do tipo legal em apreço importa agora, numa tentativa de aproximação concreta, densificar os critérios eleitos como consubstanciadores daquela menor gravidade.
Sem qualquer margem para a dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do ato ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga.
Como refere Huidobro a quantidade de droga possuída constitui aqui um elemento da importância vital na altura de realizar a verificação revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros do estupefaciente possuído. É preciso que nos fundamentemos na quantidade da substância, quando outros dados não existem, se não quisermos violar o objetivo que o legislador tenta prosseguir com o crime de tráfico
A apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo.
Poderá oferecer relevância a consideração de que a droga, quando chega nas mãos do consumidor, é frequentemente muito misturada e adulterada (com glucose e outros produtos), o que provoca que, para obter os efeitos pretendidos, aquele compra quantidades superiores às que adquiriria se o produto chegasse até ele no estado puro.[1]
Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2015 a tipificação dos crimes previstos nos artigos 21 25 e 24 do DL 15/93 exige a consideração dos outros dois, numa autêntica relação dialética, de modo a que cada tipo legal tenha o seu espaço próprio preenchido, considerando, desde logo, à partida, graus diferentes de ilicitude. A tipificação por um destes preceitos reclama a exclusão fundada dos outros dois, porque os limites que os separam apresentam alguma flexibilidade.
A distinção não repousa em critérios exclusivamente quantitativos (Cf. ac. do STJ de 19/10/2000, Pº 2803/2000, 5ª Secção), interessando uma imagem global do facto, assente nos parâmetros todos, mencionados no preceito. Como refere Fernando Gama Lobo quis-se introduzir uma "válvula de segurança" no sistema que evitasse penas desproporcionadas em situações de menor gravidade objetiva [2]
A jurisprudência e doutrina têm–se esforçado por criar critérios que permitam distinguir os casos do art. 21º e do art. 25º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, sem ter conseguido porém eliminar a chamada "zona cinzenta", em que já existem quantidades de droga em jogo com algum significado, mas as deficiências da investigação não permitiram ter uma ideia clara de todos os parâmetros enunciados no art. 25º citado. Diz-se então que, tendencialmente, deveria aplicar-se uma pena que coubesse na área comum das molduras dos dois preceitos (Cf. por todos, o ac. do STJ proferido no Pº 127/09.3PEFUN.S1, 5ª Secção).
Vertendo ao caso em apreço, tratando-se de mais quantidade do que a quantidade tolerada para o consumo, pensamos estar demonstradas as características objetivas que diminuem o tipo de ilícito, por estes dois fatores, associados ao tipo de estupefaciente em análise. Tratando-se de substâncias da tabele IC e da tabela II-A a moldura penal aplicável aos arguidos é de pena de prisão de 1 a 5 anos, nos termos das disposições conjugadas dos art.º. 21º e 25º a) do D.L. 15/93 de 22 de Jan ( sem reparos da redação conferida pela Lei n.º 55/2023, de 08/09).
(fim de transcrição)
2.4. No acórdão recorrido a determinação da medida das penas parcelares e única foi fundamentada pela forma seguinte (transcrição parcial na parte relevante):
(…) Tratando-se de substâncias estupefacientes das tabelas IC e da tabela II-A a moldura penal aplicável aos arguidos é de pena de prisão de 1 a 5 anos, nos termos das disposições conjugadas dos art.º. 21º e 25º a) do D.L. 15/93 de 22 de Jan.
Esgotado o primeiro momento da determinação definitiva da pena, cabe agora proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no artº 71º, nº 1, do C.Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável (traduzindo-se, assim, num princípio fundamental do Estado de Direito), tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
Por outro lado, como dispõe o nº 2 do referido preceito, deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No que diz respeito à culpa a que se refere o artº 71º, nº 1, do C.Penal, é esta entendida no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime (quer dizer, como o juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma).
Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena - que não poderá ser ultrapassado - e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.
Tendo em conta este princípio, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos de medida da pena concreta:
(…)
4.3. O arguido AA:
Começando pelo grau de ilicitude do facto típico, entendemos que ela se situa num grau médio, atendendo, nomeadamente, ao valor dos bens subtraídos – artº 71º, nº1, al. a) do C.P.
No que diz respeito à intensidade do dolo, ao atuar como atuou, o arguido agiu com dolo direto, sendo, nessa medida, particularmente intensa a sua vontade criminosa artº 71º, nº1, al. b) do C.P.
Está profissionalmente integrado.
Assim, afigura-se adequada e proporcional a pena de dois anos de prisão de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado.
Pela prática do crime de tráfico de menor gravidade a pena de dezasseis meses de prisão.
Cúmulo Jurídico de Penas
Em cúmulo, considerando no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido manifestada nos factos, marcada por comportamentos contrários à lei penal considera-se adequada a pena única de: dois anos e nove meses de prisão – artº 77º do C.P..
4.4. O arguido DD:
Começando pelo grau de ilicitude do facto típico, entendemos que ela se situa num grau médio, atendendo, nomeadamente, ao valor dos bens subtraídos – artº 71º, nº1, al. a) do C.P.
No que diz respeito à intensidade do dolo, ao atuar como atuou, o arguido agiu com dolo direto, sendo, nessa medida, particularmente intensa a sua vontade criminosa artº 71º, nº1, al. b) do C.P.
Está profissionalmente integrado.
Assim, afigura-se adequada e proporcional a pena de dois anos de prisão de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado.
Pela prática do crime de tráfico de menor gravidade a pena de dezasseis meses de prisão.
Cúmulo Jurídico de Penas
Em cúmulo, considerando no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido manifestada nos factos, marcada por comportamentos contrários à lei penal considera-se adequada a pena única de: dois anos e nove meses de prisão – artº 77º do C.P.
(…)
(fim de transcrição)
*
Resulta ainda dos autos que por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 27-06-2024 (ref.ª citius 21763592) foi decidido:
(…) declarar nulo o acórdão recorrido, devendo ser proferido novo acórdão pelo mesmo tribunal colectivo, que supra a omissão apontada quanto à matéria de facto relevante para a decisão, bem como os assinalados vícios de contradição insanável da fundamentação e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada acima apontados, se necessário com reabertura da audiência e produção de prova.
Na sequência de tal decisão, foi proferido o acórdão ora recorrido.
*
III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.1. Do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Como se consignou no Acórdão de 27-06-2024, proferido nos autos por este Tribunal da Relação:
«Dispõe o art. 410º do Código de Processo Penal que:
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Os vícios previstos no art. 410º/2, do Código Penal, como vícios da decisão, mostram-se directamente conexionados com os requisitos da sentença previstos no art. 374º/2 do mesmo Código, designadamente com a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal (v. Ac. STJ de 9-02-2012, proferido no processo nº 233/08.1PBGDM.P3.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Como resulta expressamente daquele normativo legal, os vícios da matéria de facto fixada na sentença a que se refere o citado art. 410º/2, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo.
O vício de contradição insanável da fundamentação, nos termos previstos no art. 410º/2, alínea b), do Código de Processo Penal verifica-se, designadamente, sempre que do texto da decisão recorrida resulte que um mesmo facto seja julgado como provado e não provado, quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si e que mutuamente se excluem, ou quando, do conteúdo da decisão recorrida, seja de concluir que a fundamentação nela exposta determina inevitavelmente conclusão oposta àquela que foi tomada.
Assim, como se decidiu no Ac. do STJ de 12-03-2015, proferido no processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1: O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2013, proferido no processo n.º 1800/10.9TAVLG.P1: O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.
Por outro lado, o vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, preenche-se ainda quando a decisão de direito proferida tem por subjacentes factos não julgados como provados, ou seja, quando a decisão assenta em factualidade não demonstrada.
Assim, como se consignou no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-05-2020, proferido no processo n.º 9/19.0GBMDA.C1: a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.
No mesmo sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 20-06-2006, proferido no processo n.º 717/06-1: Há contradição insanável da fundamentação quando, sendo feito um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou se excluam mutuamente (ainda no mesmo sentido, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-02-2016, proferido no processo nº 35/13.3TAAMT.P1).»
No que respeita ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, consignou-se na mesma decisão:
«Tal vício tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., pág.74; v. ainda o Ac. da Relação de Coimbra de 24-04-2018, proferido no processo nº 1086/17.4T9FIG.C1).
Assim, como se elucida no Ac. do STJ de 18-02-2021, proferido no processo n.º 87/11.0GBSXL.L2.S2: O vício previsto pela al. a), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, ocorre quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando o Tribunal podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante. Como refere Pereira Madeira, in Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, págs. 1273-1274 acerca deste vício “insuficiente da matéria de facto para a decisão”: “assim, para ser «insuficiente para a decisão» a matéria de facto apurada no seu conjunto (abarcando factos provados e não provados, portanto) há-de ser incapaz de a suportar em abstracto, isto é, seja ela condenatória ou absolutória. Quando se afirma apenas que a matéria de facto é insuficiente para a condenação proferida, não se está a proceder à invocação deste vício, antes, em suma, a afirmar que o tribunal errou na aplicação do direito aos factos provados, o que não tem nada a ver com vícios da matéria de facto (…). “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins ou limites são fixados pela acusação e (ou) pronúncia quando exista, complementadas pela pertinente defesa. (…) Importa, sim, sobretudo, que todos os factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento e obtido a necessária resposta, seja positiva seja negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou exaustivamente toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto de processo – ainda que toda ela tenha obtido a resposta de «não provada», então – e só então – o vício da matéria de facto está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão.”
Como se explicita no Ac. da Relação de Lisboa de 29-03-2011, proferido no processo n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5: este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (no mesmo sentido, pronunciou-se o Ac. da Relação do Porto de 9-01-2020, proferido no processo n.º 1204/19.8T8OAZ.P1).»
Relativamente aos vícios decisórios invocados, aduzem os recorrentes na motivação de recurso, em síntese, o seguinte:
- Desde logo os pontos q), r) e W) dos fatos não provados encontram-se numa contradição que nem se alcança em que valoração positiva devem ser considerados. Note-se que nos fatos provados não se encontra provado que o estupefaciente se destinasse a venda ou cedência a terceiros, encontrando-se nos pontos q) e r) como não provado que o estupefaciente se destinasse para venda ou cedência a terceiros mas depois sendo também não provado no ponto w) que o estupefaciente seria exclusivamente para consumo.
- Ora se não é para venda ou cedência a terceiros (pontos q) e r) dos fatos não provados) é porque é para consumo, mas se não é exclusivamente para consumo (ponto w) dos fatos não provados) é porque será para venda ou cedência a terceiros!
- Mas sendo certo que positivamente não se encontra provado que o estupefaciente fosse destinado à venda ou cedência a terceiros (vd. factualidade provada), o que indicia o consumo!
- Acresce que o tribunal à quo sempre parece ter ajuizado primeiro da culpa e da condenação e não da apreciação objetiva dos fatos;
- Não sendo dado como provada a venda / cedência e havendo a referência de que não existem quaisquer indícios de venda e que ambos os arguidos consumiam os estupefacientes que lhes foram apreendidos (fundamentação) não poderiam os arguidos ter sido condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes nos termos do art.° 25° da Lei da Droga (decisão);
- Existe assim notoriamente o vicio a que alude a al. c) do n.° 2 do art.° 410° do art.° 410° do CPP, existindo uma notória contradição entre a fundamentação e a decisão;
- Ainda que assim se não entendesse, é notório o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do n.° 2 do art.° 410° do CPP) uma vez que se apenas se encontra demonstrada a posse do estupefaciente e não provado que esse estupefaciente fosse para venda / cedência, resultando da motivação que os arguidos eram consumidores do tipo de estupefaciente que lhe foram apreendidos, tendo em atenção o texto do art.° 40° da Lei da Droga é insuficiente para a decisão de condenação nos termos do art. 25° a matéria de facto dada como provada;
- Sem prejuízo como se referiu na motivação que tanto é dito que o estupefaciente não era para venda / cedência (alíneas q) e r) dos fatos não provados) como depois diz que não era apenas para o consumo próprio (alínea w) dos fatos não provados).
No entanto, analisada a decisão recorrida proferida na sequência da decisão anteriormente proferida por este Tribunal da Relação, do seu texto não emergem os vícios invocados.
Assim, em primeiro lugar, invocam os recorrentes que os pontos q), r) e W) dos fatos não provados encontram-se numa contradição.
Tais pontos da matéria de facto não provada, recorde-se, são os seguintes:
q) O arguido AA havia adquirido o haxixe para o destinar à venda / cedência a terceiros.
r) Que o arguido DD ao deter o produto estupefaciente ECSTASY, com o PBA de 4,30 gramas (quatro virgula trinta gramas) o destinava as mesmas à venda / cedência a terceiros.
w) Que os arguidos AA e DD detivessem o produto estupefaciente que lhes foi apreendido exclusivamente para o seu consumo.
Ora, não se vislumbra a contradição invocada.
É que o facto de não se provar que o produto estupefaciente se destina a venda ou a cedência a terceiros não é inconciliável com o facto de não se provar que esse mesmo produto estupefaciente se destina a consumo próprio e exclusivo de quem o detém.
Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o facto de não se provar que o estupefaciente é destinado a consumo próprio exclusivo não implica a conclusão necessária e inevitável de que o mesmo seja para ceder a terceiros, nem o facto de não se provar que tal produto seja para ceder a terceiros importa necessariamente a conclusão de que o mesmo seja destinado ao consumo exclusivo.
Basta ponderar a situação de mera detenção a título de guarda ou depósito de estupefaciente para assim concluir.
Improcede, assim, a argumentação dos recorrentes, concluindo-se não se verificar o vício previsto no art. 410º/2-b) do Código de Processo Penal.
E idêntica conclusão se impõe quanto ao vício decisório previsto na alínea a) do mesmo normativo legal, igualmente invocado prelos recorrentes.
A este respeito, argumentam os recorrentes que tendo em atenção o texto do art.° 40° da Lei da Droga é insuficiente para a decisão de condenação nos termos do art. 25° a matéria de facto dada como provada.
Vejamos.
Dispõe o invocado art. 40º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro que:
Consumo
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
Tal normativo foi alterado pela Lei n.º 55/2023 de 8 de Setembro, a qual clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade.
A mesma Lei n.º 55/2023 introduziu ainda alteração ao disposto no art. 2º da Lei 30/2000 de 29 de Novembro, que passou a ter a seguinte redacção:
Consumo
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
3 - No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
Inexistem dúvidas de que a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias estupefacientes previstas nas tabelas i a iv anexas ao DL 15/93 não é tipificada como crime de tráfico de estupefacientes, mas sim como contra-ordenação.
Ora, se é certo que o vício decisório em análise foi constatado no primitivo acórdão proferido nos autos em primeira instância, tal vício foi inegavelmente suprido no acórdão ora recorrido.
Com efeito, como atrás se referiu já e como resulta da matéria de facto não provada, o tribunal a quo julgou, além do mais, como não provado que:
w) Que os arguidos AA e DD detivessem o produto estupefaciente que lhes foi apreendido exclusivamente para o seu consumo.
Ora, tendo o tribunal a quo emitido pronúncia sobre alegado fim para consumo exclusivo do produto estupefaciente detido pelos recorrentes, julgando-o como não provado, inexiste qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
A factualidade julgada como provada permite proferir decisão de direito.
Com efeito, dispõe o art. 21º do DL 15/93 citado, definindo o tipo legal base do crime de tráfico de estupefacientes que:
1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. (destacados nossos)
Como de forma impressiva se consignou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/2025 de 6 de Maio de 2025, no Processo n.º 1042/2023, disponível no respectivo site:
O artigo 40.º aplica-se, pois, a todos os casos em que a droga se destina ao exclusivo consumo (ou autoconsumo) do adquirente e detentor do produto.
(...) cada uma das atividades identificadas no artigo 21.º é, per se, dotada da virtualidade suficiente para integrar o elemento objetivo do tipo legal, sendo que o perigo se presume com a mera comprovação da aquisição e da detenção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas independentemente da necessidade da real demonstração do perigo – sendo que, para a sua consumação, é indiferente a intenção lucrativa ou o destino a dar aos produtos estupefacientes adquiridos e detidos, exceto se se provar que são para consumo exclusivo do adquirente e do detentor. Por assim ser, a aquisição e a detenção determinam a ilicitude do facto praticado pelo agente.
(...)
Acresce a isto que o crime de tráfico de droga insere-se na categoria de «crime de empreendimento», ou seja, o mesmo é concebido como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único ato conducente ao resultado previsto na concretização inicial do iter criminis (quando se trata daquelas situações em que está envolvida a detenção de droga que não se destine exclusivamente ao consumo). Por assim ser, pode considerar-se que, para que o tipo objetivo se mostre preenchido, bastará a mera aquisição e detenção das plantas, substâncias ou preparações identificadas, desde que as mesmas não se destinem ao exclusivo consumo pessoal.
(...) Uma vez que o preenchimento do tipo legal pressupõe que o produto estupefaciente não se destine ao consumo pessoal do agente, a demonstração desta circunstância impedirá a afirmação da prática de um crime de tráfico. (destacados nossos)
Nesse sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-2024, no Processo n.º 1381/22.0GLSNT.L1-9, subscrito pela aqui 2ª Adjunta: o tipo de ilícito objectivo preenche-se com a mera detenção daqueles produtos estupefacientes, desde que não se comprove que se destinam ao exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda ou cedência a terceiros. (…) a simples circunstância de o arguido deter a referida substância estupefaciente, sem que tivesse ficado demonstrado que por ele era destinada ao seu exclusivo consumo, basta para preencher o tipo objectivo do crime de tráfico de estupefacientes. (destacados nossos)
Consequentemente, não se verifica o invocado vício decisório de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.
*
Aduzem ainda os recorrentes:
- da douta motivação apenas se afere que não seria para exclusivo consumo próprio por indícios e não por prova direta ou indireta;
- Ou seja, apenas se indicia que os arguidos não teriam condições para comprar tais quantidades de estupefacientes como se estivéssemos a falar de 100 ou 200 grs (ou mais ainda) e como se não fosse do conhecimento público que qualquer bem é mais barato quando comprado em maior quantidade, assim sucedendo também com o estupefaciente;
- Mas aludindo-se até a um possível consumo com outras pessoas (sem que tal resulte da factualidade dada como provada) sem prejuízo de que a situação de consumo compartilhado poder até se encontrar numa situação de consumo atípico.
- Sendo que ambos os arguidos referiram nas suas declarações finais que o estupefaciente se destinava exclusivamente ao seu consumo por período inferior a 10 (dez) dias.
E acrescentam mais adiante:
- Sendo certo que ambos os arguidos referiram nas suas últimas declarações (como resulta da motivação do douto acórdão recorrido) que o estupefaciente era para os seus exclusivos consumos por um período não superior a 10 dias e não havendo qualquer factualidade dada como provada que indicie que assim não seja;
- Sendo sabido pelas regras de experiência comum que as pequenas doses de haxixe não são pesadas com uma balança mas sim cortadas de um pedaço maior.
Parece assim que os arguidos pretendem insurgir-se quanto à decisão de facto, designadamente quanto à decisão proferida pelo tribunal a quo quanto ao facto não provado descrito na citada alínea w).
Sucede que os arguidos não impugnaram a matéria de facto pela via ampla nos termos do art. 412º do Código de Processo Penal.
É sabido que a impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição dos vícios previstos no citado art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, norma que prevê o reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efectivo da matéria de facto, previsto no art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do mesmo Código.
Não tendo os arguidos impugnado a matéria de facto por esta última via, restará ainda averiguar se se constata na decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, de conhecimento oficioso por este tribunal ad quem.
Erro notório na apreciação da prova ocorre quando se julgam provados factos que, face às regras da experiência comum, às regras da lógica, e à normalidade da vida, não se poderiam ter verificado, em face dos concretos meios probatórios produzidos ou, ao invés, quando se julgam não provados factos que, face aos meios probatórios e àquelas regras da experiência, necessariamente terão de ser tidos como verdadeiros.
Trata-se de um vício atinente ao raciocínio na apreciação das provas, exigindo-se, como referido, que tal vício seja evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, isto é, que se trate de um erro evidente: as provas enunciadas na decisão apontam para um sentido e a decisão conclui de forma manifestamente contrária.
Existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”. (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal, pág. 77).
Ora, o texto da decisão recorrida não evidencia de forma notória, facilmente perceptível ao cidadão comum, que ocorreu um erro ostensivo na valoração da prova, ou seja, que face aos meios de prova produzidos, a conclusão do tribunal a quo se mostra manifestamente contrária às regras da experiência comum, às regras da lógica ou que aqueles meios de prova apontam necessariamente em sentido contrário àquele que foi a decisão, quanto àquela alínea w) da matéria de facto não provada.
Por outro lado, a actividade valorativa empreendida pelo tribunal a quo quanto ao juízo de valoração dos meios probatórios produzidos, vem descrita na motivação da decisão recorrida de forma meticulosa, nela sendo explicitado o percurso lógico-dedutivo realizado para formar a sua convicção nos termos em que o fez quanto facto não provado consignado sob aquela alínea w), como evidencia o seguinte excerto da fundamentação da matéria de facto nela exarada:
Os arguidos referiram, apenas em declarações finais que o produto estupefaciente que detinham era para seu exclusivo consumo, declarações estas muito pouco convincentes, atento o momento que foram prestadas. Note-se que as condições pessoais de AA, pese embora se refiram a consumos de haxixe referem também a sua atividade profissional atual como cantoneiro. O que significa que os consumos para se compatibilizarem com esta atividade têm que ser em horários e dias fora da sua atividade profissional. Por outro lado, a sua situação financeira não indicia que se possa dar ao luxo de comprar esta quantidade apenas para seu consumo. Por último e atentas as regras da experiência comum raramente os consumos de haxixe são solitários. Com efeito consta das condições pessoais do arguido «O absentismo escolar acentuado na fase da adolescência sustentado na interação em contexto de rua com pares do seu bairro, inferiu na sua conduta aditiva de estupefaciente (haxixe) e no estilo de vida desregrado (saídas noturnas que induziram a um aumento dos consumos)»
O arguido AA, detinha na sua posse, no total, produto estupefaciente canábis, vulgo HAXIXE, com o PBA de 38,89 gramas (trinta e oito virgula oitenta e nove gramas) Relatório pericial.
O arguido DD, detinha na sua posse, no total, produto estupefaciente ECSTASY, com o PBA de 4,30 gramas (quatro virgula trinta gramas) Relatório Pericial.
No mesmo sentido as condições económicas deste arguido sugerem precariedade estava sem trabalhar. O tipo de droga detido - MDMA Atua primariamente em neurônios que produzem e liberam serotonina, mas também afeta neurônios dopaminérgicos. Costuma ser tomada como uma pílula; os efeitos começam 30 a 60 minutos após a ingestão e, geralmente, duram 4 a 6 horas. A MDMA é muitas vezes utilizada em danceterias, concertos ou festas rave A MDMA produz estado de excitação e desinibição, acentuando as sensações físicas, empatia e proximidade interpessoal. Os efeitos tóxicos são semelhantes àqueles de outras anfetaminas, mas são menos comuns, talvez, porque o uso seja mais provavelmente intermitente (fonte aberta internet) as suas condições pessoais não sugerem situações de toxicodependência. Pelo que apelando ao tipo de droga e seu uso comum parece-nos claramente afastado o uso para consumo exclusivo.
A suportar a nossa análise critica temos a inferência normativa do artº 40º referido que é clara.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
O tribunal a quo explicita de forma minuciosa as razões pelas quais as declarações dos aqui recorrentes não lhe mereceu credibilidade quando declararam que os estupefacientes por eles detidos se destinavam ao seu consumo.
E essas razões mostram-se manifestamente consentâneas com as regras da experiência comum.
Tão pouco resulta da motivação da matéria de facto que tenha persistido qualquer dúvida ao tribunal colectivo quanto à circunstância de o estupefaciente detido por qualquer dos recorrentes não se destinar ao seu consumo próprio exclusivo, como evidencia o seguinte excerto da fundamentação exarada no acórdão sob escrutínio: (…) temos a detenção de produtos estupefacientes por ambos os arguidos em quantidade superior ao consumo médio para dez dias, o tipo de drogas em causa já explicada na motivação da matéria de facto, a precariedade financeira de ambos para se darem ao luxo de comprarem produto estupefaciente nas quantidades em causa e o efeito de indicio da disposição normativa referida para reafirmarmos que o produto detido não era exclusivamente para seu consumo pessoal.
No mesmo sentido, o seguinte excerto da motivação da decisão de facto: apelando ao tipo de droga e seu uso comum parece-nos claramente afastado o uso para consumo exclusivo.
Assim, é inequívoco que o tribunal a quo não teve dúvidas de que o produto estupefaciente detido pelos aqui recorrentes não se destinava ao seu consumo próprio e exclusivo.
Sabido que o erro notório na apreciação da prova poderá verificar-se quando seja detectada a violação do princípio in dubio pro reo no próprio texto da decisão recorrida, no caso concreto não se vislumbra essa violação.
Consequentemente, não se verificando qualquer dos vícios decisórios a que alude o art. 410º/2 do Código de Processo Penal, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto, tal como decidida na decisão recorrida.
*
3.2. Se os arguidos deverão ser absolvidos do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro
Concluem os recorrentes que se impõe nos termos do citado n.° 4 do art. ° 40° do DL 15/93 de 22/01 (na redação da Lei n.° 55/2023 de 8 de Setembro) a absolvição de ambos os arguidos do crime de tráfico de estupefacientes p.p. art.° 25° do mesmo diploma legal e o encaminhamento de ambos os arguidos ora recorrentes para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
Porém, como parece resultar evidente das considerações já atrás expostas, é manifesto que não lhes assiste razão.
Como se enfatizou anteriormente, a consumação do crime de tráfico de estupefacientes verifica-se com a mera detenção das substâncias ilícitas, desde que não se demonstre que se destinam ao consumo pessoal do agente e ainda que não que não resulte demonstrada a intenção de venda (v. no mesmo sentido, além dos arestos já citados, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-2022, no Processo n.º 41/21.4PDAMD.L1-9, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-07-2024, no Processo n.º 433/22.1GBMTS.P1).
O perigo presumido envolve-se na mera comprovação da detenção de uma determinada quantidade de substância tóxica, independentemente da real demonstração do perigo, ou o que dá no mesmo, da intenção de transmiti-la. Cada uma das actividades previstas no preceito, sem mais, é dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2020, no Processo nº 23/17.0PEBJA.S1 [Relator: RAUL BORGES]).
Debruçando-se sobre a actual redacção do art. 40º citado, decidiu no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-12-2024, no Processo n.º 1003/21.7JAPRT.P1: Na redacção actual do art. 40º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, a aquisição ou detenção de uma quantidade de droga superior ao consumo médio individual por mais de dez dias só não é criminalmente relevante se ficar efectivamente demonstrado que a mesma se destina exclusivamente ao autoconsumo.
Na fundamentação da decisão recorrida consignou-se além do mais que: tratando-se de mais quantidade do que a quantidade tolerada para o consumo, pensamos estar demonstradas as características objetivas que diminuem o tipo de ilícito, por estes dois fatores, associados ao tipo de estupefaciente em análise.
Como se realçou no acórdão proferido por esta Relação nos autos: Tal afirmação vertida na decisão recorrida aponta no sentido de que o tribunal a quo integrou a conduta dos arguidos na prática do crime de tráfico de estupefacientes em virtude de a quantidade de estupefaciente por cada um deles detida ser superior à quantidade diária média para o consumo estabelecida na Portaria n.º 94/96 de 26/03, em violação do disposto no citado art. 40º do DL 15/93.
Sucede que tal afirmação teve como pressuposto a circunstância de se mostrar ausente da factualidade provada (ou não provada) o facto de o estupefaciente detido se destinar apenas a consumo próprio dos recorrentes, o que não acontece na decisão recorrida.
Por outro lado, no caso concreto, encontra-se provado que:
. O AA, Detinha Na Sua Posse, No Total, Produto Estupefaciente Canábis, Vulgo Haxixe, Com O PBA De 38,89 Gramas;
. O DD, Detinha Na Sua Posse, No Total, Produto Estupefaciente ECSTASY, Com O PBA De 4,30 Gramas;
. Os arguidos AA e DD conheciam as características do estupefaciente e natureza proibida do produto que detinham, não ignorando que a detenção, lhes estava legalmente vedada e, ainda, assim não se coibiram de o fazer.
Ao que acresce que não resultou provado que aqueles produtos estupefacientes tivessem como destino o consumo próprio e exclusivo dos aqui recorrentes.
Consequentemente, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, pelo que não nos merece qualquer censura o acórdão recorrido quando decidiu condenar os arguidos, aqui recorrentes, pela prática do crime previsto e punido pelo art. 25º do citado DL 15/93.
Improcede, pois, também neste segmento o recurso.
*
3.3. Da medida da penas parcelares e da pena única
Argumentam os recorrentes a propósito desta questão:
- Devemos atender à idade dos recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente
- Os recorrentes consideram as penas parcelares bem como a pena única em que foram condenados excessivas e prejudiciais à sua ressocialização.
- Ora, a medida da pena não deverá em caso algum ser superior à culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, sempre atendendo a um juízo de equidade.
- Estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas aos recorrentes, não devendo as mesmas ultrapassarem os limites mínimos legais.
- Devendo igualmente ser inferior a pena única aplicada em cúmulo jurídico a ambos os recorrentes, devendo-se essa mesma pena única se manter suspensa na sua execução mediante regime de prova.
Vejamos então.
A medida concreta da pena deverá ser fixada atendendo às razões de prevenção especial e geral e ao grau de culpa do agente, em conformidade com o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal.
Preceitua o art. 40º/1 e 2 do Código Penal que:
Finalidades das penas e das medidas de segurança
1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Dispõe o art. 71º/1 e 2 do Código Penal:
Determinação da medida da pena
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Da análise conjugada de tais normativos resulta, como é jurisprudência sedimentada, que a medida da culpa constituirá o limite máximo da medida da pena concreta, funcionando as exigências de prevenção geral como seu limite mínimo, dentro da moldura abstracta aplicável ao tipo de crime, necessário à revalidação da norma jurídico-penal violada pela conduta do agente.
Assim, como se elucida no Ac. do STJ de 6-04-2022, proferido no processo n.º 192/19.5JAPDL.S1: a culpa, segundo a função que lhe é político-criminalmente determinada, constitui condição necessária de aplicação da pena e limite inultrapassável da sua medida. Dentro do limite máximo permitido pela culpa, a pena deve ser determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral positiva, a medida da pena será encontrada em função de exigências de prevenção especial, maxime, de socialização.
Também no Ac. do STJ de 3-12-2020, proferido no processo n.º 565/19.3PBTMR.E1.S1, se realça a ponderação das exigências de prevenção geral e especial na determinação da pena concreta nos seguintes termos: Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização.
Os critérios elencados no citado art. 71º poderão ser perspectivados como:
- aqueles atinentes ao grau de ilicitude e que contendem com as referidas exigências de prevenção geral (como sejam o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados),
- aqueles reportados ao grau de culpa (designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade da vontade criminosa; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente),
- e ainda aqueles que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica (v. sobre esta questão, Manuel José Carilho de Simas Santos e Pedro Freitas, Dosimetria da Pena: Fundamentos, Critérios e Limites, disponível em https://ciencia.ucp.pt/ws/portalfiles/portal/32291767/eb_DecisaoPenal_69_105.pdf, pág.s 84 e 85).
Por outro lado, na graduação das penas terá de ser ponderado o grau de ilicitude dos factos cometidos, em função, nomeadamente, do grau de intensidade de violação do bem jurídico-penalmente protegido com a incriminação.
Assim, como se elucida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2010, proferido no processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1 (Relator: Raul Borges):
O modelo de prevenção acolhido no CP – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado, conjugando-o a partir daí com exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
XV - Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menos sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. (destacado nosso)
Com efeito, o grau de ilicitude será tanto mais intenso quanto maior seja o grau de lesão infligido pelo agente ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e, assim e em consonância, o grau de necessidade de resposta a essas exigências através da pena.
Já no que respeita à determinação da pena unitária, nas situações de concurso de crimes, importa atentar no preceituado no art. 77º do Código Penal, no que aqui releva, o qual dispõe que:
Regras da punição do concurso
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…)
Determinada a moldura penal abstracta do concurso nos termos do n.º 2 de tal dispositivo legal, será fixada a pena única, para o que deverão ser ponderados os critérios de determinação da penas estabelecidos no citado art. 71º do Código Penal e os fins das penas a que se reporta o citado art. 40º do mesmo Código, em função, designadamente, da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando ainda, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, nos termos previstos naquele art. 77º/1.
Deverá, em conformidade, ser considerada a “gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, pág. 291).
Na avaliação da personalidade - unitária - do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (in Ac. do SJ de 6-10-2010, proferido no processo nº 107/08.6GTBRG.S1).
Exige-se, deste modo, uma ponderação conjunta, a eventual conexão entre os factos e a sua interligação com personalidade do agente.
Como se decidiu no Acórdão do STJ de 31-05-2017, proferido no processo n.º 2192/16. 8 T8AVR.S1: Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, devendo ter-se em conta a possível conexão existente entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade do agente, tal como se manifesta na globalidade dos factos, devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, apurar se os factos revelam uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Tecidas as considerações precedentes, passemos a analisar o caso concreto.
Analisados os fundamentos aduzidos pelo tribunal a quo ao proceder à operação de determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada, conclui-se que foi observado o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, mormente os fins das penas e os critérios enunciados neste último normativo.
Com efeito, na decisão sob escrutínio, considerou-se o seguinte:
4.3. O arguido AA:
Começando pelo grau de ilicitude do facto típico, entendemos que ela se situa num grau médio, atendendo, nomeadamente, ao valor dos bens subtraídos – artº 71º, nº1, al. a) do C.P.
No que diz respeito à intensidade do dolo, ao atuar como atuou, o arguido agiu com dolo direto, sendo, nessa medida, particularmente intensa a sua vontade criminosa artº 71º, nº1, al. b) do C.P.
Está profissionalmente integrado.
Assim, afigura-se adequada e proporcional a pena de dois anos de prisão de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado.
Pela prática do crime de tráfico de menor gravidade a pena de dezasseis meses de prisão.
Cúmulo Jurídico de Penas
Em cúmulo, considerando no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido manifestada nos factos, marcada por comportamentos contrários à lei penal considera-se adequada a pena única de: dois anos e nove meses de prisão – artº 77º do C.P..
4.4. O arguido DD:
Começando pelo grau de ilicitude do facto típico, entendemos que ela se situa num grau médio, atendendo, nomeadamente, ao valor dos bens subtraídos – artº 71º, nº1, al. a) do C.P.
No que diz respeito à intensidade do dolo, ao atuar como atuou, o arguido agiu com dolo direto, sendo, nessa medida, particularmente intensa a sua vontade criminosa artº 71º, nº1, al. b) do C.P.
Está profissionalmente integrado.
Assim, afigura-se adequada e proporcional a pena de dois anos de prisão de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado.
Pela prática do crime de tráfico de menor gravidade a pena de dezasseis meses de prisão.
Em cúmulo, considerando no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido manifestada nos factos, marcada por comportamentos contrários à lei penal considera-se adequada a pena única de: dois anos e nove meses de prisão – artº 77º do C.P.
Tendo o tribunal a quo optado pela aplicação da pena de prisão, em detrimento da pena de multa, o crime de furto qualificado cometido pelos recorrentes, previsto e punido pelo art. 204º, n.º 1, al. e), é punido com pena de prisão até cinco anos.
A moldura penal aplicável ao crime de tráfico do art. 25º do DL 15/93 é de pena de prisão de 1 a 5 anos.
No que respeita ao crime de furto qualificado, atendendo aos factos em concreto praticados, não nos merece censura a decisão recorrida quando considerou situar-se num grau médio a ilicitude dos factos, quando ponderado o valor dos objectos subtraídos.
Com efeito, relativamente ao crime de furto qualificado, como consta da decisão recorrida, mostra-se provado que:
No dia ... de ... de 2022, pelas 16h55, os arguidos GG, AA e DD, de acordo com plano previamente elaborado por todos, de se apoderarem de bens de relojoaria que ali se encontrassem, deslocaram-se ao estabelecimento “...” do ..., em Lisboa.
Uma vez naquele local, GG, AA e DD entraram na loja e circulam no seu interior enquanto olhavam para as montras.
Posteriormente, aproveitando-se do facto de as funcionárias encontrarem-se ocupadas a atender clientes, posicionaram-se em determinados locais por forma a permitirem a consumação dos factos.
Assim, AA E DD colocaram-se em locais estratégicos com intuito de encobrir GG de modo a que este não fosse detetado pelas funcionárias, permitindo-lhe o arrombamento da fechadora de um dos expositores, com recurso a ferramenta não identificada.
Após o arrombamento, GG abriu a gaveta do expositor retirando do seu interior artigos ali expostos, colocando-os de seguida no interior do bolso direito da camisola que trazia vestida, fazendo-os seus.
De seguida, os arguidos deslocaram-se para um outro expositor onde, novamente GG, efetuou o arrombamento da fechadura daquele expositor, enquanto AA E DD se mantiveram a encobrir o campo de visão das funcionárias.
Posto isto, os arguidos GG E DD abriram a gaveta do referido expositor e retiram vários artigos do seu interior, colocando os mesmos no interior dos bolsos do vestuário.
De seguida, os arguidos abandonaram o estabelecimento com os artigos subtraídos, nomeadamente 4 (quatro) fios em ouro e 6 (seis) fios em ouro, tudo no valor total de 5.734,00 € (cinco mil setecentos e trinta e quatro euros), que fizeram seus.
Ao atuarem da forma descrita e como pretendiam e conseguiram, os arguidos fizeram seus os valores e objetos acima descritos, muito embora soubessem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos respetivos proprietários.
Ora, o valor dos bens subtraídos ultrapassa o montante correspondente ao valor elevado previsto no art. 202º, alínea a), do Código Penal, pelo que a conduta é susceptível de integrar ainda a qualificativa prevista no n.º 1, alínea a), do citado art. 204º, pelo que tal circunstância não poderá deixar de ser valorada em sede de determinação da pena em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo dispositivo legal.
O dolo é directo e efectivamente intenso e, por isso, elevado o grau de culpa com que actuou cada um dos recorrentes.
Além disso, é sabido que nos crimes contra o património as exigências de prevenção geral apresentam acuidade relevante, pois que se trata de crimes com elevada incidência, que causam insegurança e natural alarme social (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-06-2022, no Processo n.º 850/18.1GAVNG.1.P1.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-02-2021, no Processo n.º 1473/19.3S6LSB.S1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-02-2023, no Processo n.º 224/18.4P8LSB.1.S1, e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2019, no Processo n.º 482/11.5PLLSB.S2).
Por outro lado, há que considerar a inserção social de que actualmente beneficiam os recorrentes tal como ponderado na decisão recorrida.
Deverão ser ainda ser atendidos os antecedentes criminais dos arguidos.
Resultou provado que o arguido AA: Foi condenado por furtos e roubo sem penas de prisão efetiva (CRC fls.980).
Os seus antecedentes criminais são mais precisamente os seguintes:
- por decisão transitada em julgado em ...1.../02, no processo n.º 1141/15.5..., foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, declarada extinta;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../01, no processo nº 1386/16.0..., foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, pela prática de um crime de furto simples.
Relativamente ao arguido DD resultou provado que: Foi condenado por furto simples, condução sem habilitação legal, roubo, tráfico de menor gravidade e arma proibida (CRC de fls. 921).
Os seus antecedentes criminais são mais precisamente os seguintes:
- por decisão transitada em julgado em ...0.../07, no processo nº 7954/06.1... foi condenado na pena de 120 dias de multa, pela prática de um crime de furto simples, declarada extinta;
- por decisão transitada em julgado em ...-...-2009, no processo nº 2889/08.1..., foi condenado na pena de 100 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../03, no processo n.º 961/07.9..., foi condenado na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de furto de uso de veículo;
- por decisão transitada em julgado em ...-...-2010, no processo n.º 91/09.9..., foi condenado na pena de 200 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, declarada extinta;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../07, no processo n.º 50/10.9..., foi condenado na pena de um ANO e 10 MESES DE PRISÃO, SUSPENSA POR igual período, pela prática de um crime de roubo;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../11, no processo n.º 730/08.9..., foi condenado na pena de vinte meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de roubo;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../02, no processo nº 700/10.7..., foi condenado na pena de oito meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática de um crime de detenção de arma proibida;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../12, no processo n.º 490/10.3..., foi condenado na pena de 18 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../12, no processo nº 214/06.0..., foi condenado na pena de um ano de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de furto simples, declarada extinta;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../02, no processo nº 58/10.4..., foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../04, no processo nº 378/09.0..., foi condenado na pena de 20 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de roubo;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../06, no processo n.º 1941/11.5..., foi condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../09, no processo n.º 791/11.3..., foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../01, no processo n.º 224/11.5..., foi condenado na pena de 20 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../06, no processo n.º 3/11.0..., foi condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 25º), declarada extinta;
- por acórdão cumulatório proferido no processo nº 210/13.O..., transitado em julgado em ...1.../05, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão e cem dias de multa;
- por decisão transitada em julgado em ...1.../10, no processo n.º 53/17.2..., foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, declarada extinta.
Assim, ambos os arguidos foram já condenados pela prática de crimes contra o património, não tendo essas anteriores condenações sido suficientemente dissuasoras, não os impedindo de cometer o crime de furto a que se reporta os presentes autos.
Neste contexto, as exigências de prevenção especial assumem uma relevância já considerável, devendo a pena responder-lhes de forma eficiente.
No que respeita ao crime de tráfico de menor gravidade, as expetativas comunitárias de punição estão relacionadas com a quantidade de droga apreendida (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2015, no Processo nº 421/14.1TAVIS.S1), pelo que as exigências de prevenção geral ainda que sempre relevantes neste tipo de crime, assumem uma intensidade com significado pouco expressivo, mitigando as exigências de prevenção geral.
Relativamente às exigências de prevenção especial, haverá que ponderar que o arguido AA não tem antecedentes criminais por este tipo de crime, diversamente do que sucede com o arguido DD.
Contudo, ambos os arguidos demonstram inserção social e familiar.
Além disso, o arguido DD, detinha na sua posse, no total, produto estupefaciente ECSTASY, com o PBA de 4,30 gramas.
O arguido AA, detinha na sua posse, no total, produto estupefaciente canábis, vulgo HAXIXE, com o PBA de 38,89 gramas.
No contexto de um crime de tráfico de menor gravidade, a quantidade apreendida a cada um dos recorrentes é manifestamente pouco expressiva.
No entanto, ponderando os critérios de determinação da pena, bem como as circunstâncias do caso, de modo algum as penas a aplicar por cada um dos crimes cometidos se deveriam fixar nos limites mínimos legais como pretendem os recorrentes.
Ao que acresce que, como vem sendo ressaltado pela nossa jurisprudência e se reitera no acórdão do STJ de 05-02-2025 no Processo n.º 12/23.6GIBJA.S1(Relator: JOSÉ CARRETO): o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar (assim, por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 159/19.3GEBRG.S1, em www.dgsi.pt) ou como se refere ac. STJ de 19.05.2021 proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt. “a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.
No caso, ponderando o circunstancialismo do caso concreto, bem como a fundamentação exarada no acórdão recorrido, não se detecta qualquer violação de algum dos critérios legais a que deverá obedecer a determinação da medida concreta da pena, quer quanto ao crime de furto, quer quanto ao crime de tráfico de menor gravidade.
Na verdade, afigura-se que a medida concreta de cada uma das penas aplicadas aos recorrentes se mostra proporcional ao grau de ilicitude dos factos e à culpa com que actuaram, revelando-se essa medida indispensável e necessária à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente à protecção das expectativas da comunidade quanto à revalidação das normas jurídico-penais violadas.
Idêntica conclusão se retira quanto à pena única aplicada a cada um dos recorrentes.
A moldura penal abstracta do concurso é de dois anos de prisão a três anos e quatro meses de prisão.
O tribunal a quo aplicou a pena única de dois anos e nove meses de prisão a cada um dos recorrentes.
Ora, os crimes em concurso em nada se conexionam entre si, pelo que, ponderando em conjunto os factos e a personalidade neles demonstrada pelos arguidos, a pena fixada mostra-se igualmente proporcional à sua gravidade e necessária à satisfação das exigências de prevenção em concreto sentidas, mostrando-se adequado o factor de compressão em concreto aplicado, traduzido em pouco mais de metade da pena aplicada ao crime de tráfico, a acrescer ao mínimo da moldura abstracta aplicável.
Consequentemente, improcede também neste segmento o recurso.
*
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e DD, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes, fixando-se em três U.C.s a taxa de justiça devida por cada um (art. 513º/1 do Código de Processo Penal).
Notifique.

Lisboa, 12 de Junho de 2025
(anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original)
Elaborado e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Paula Cristina Bizarro
Nuno Matos
Ana Marisa Arnedo