Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024023 | ||
| Relator: | AZEVEDO FERREIRA | ||
| Descritores: | EVASÃO FUGA TIRADA DE PRESO VIOLÊNCIA INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL197605140018176 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG519 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART190 ART194. | ||
| Sumário: | I - O crime do artigo 190 do Código Penal só se verifica quando os presos não estão em estabelecimento prisional. II - A violência constitui elemento do crime do art. 194 do Código Penal. III - A expressão "outra violência" significa toda a força exercida sobre pessoa ou coisa para vencer a resistência que é oposta à evasão ou tentativa dela. IV - O termo "outros instrumentos" do parágrafo 2 do artigo 194 não se refere a instrumentos que envolvam fraude, mas está ligado à ideia de violência. O automóvel, preparado para esconder os reclusos, não cabe em tal termo. | ||