Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018176
Nº Convencional: JTRL00024023
Relator: AZEVEDO FERREIRA
Descritores: EVASÃO
FUGA
TIRADA DE PRESO
VIOLÊNCIA
INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RL197605140018176
Data do Acordão: 05/14/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG519
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP886 ART190 ART194.
Sumário: I - O crime do artigo 190 do Código Penal só se verifica quando os presos não estão em estabelecimento prisional.
II - A violência constitui elemento do crime do art. 194 do Código Penal.
III - A expressão "outra violência" significa toda a força exercida sobre pessoa ou coisa para vencer a resistência que é oposta à evasão ou tentativa dela.
IV - O termo "outros instrumentos" do parágrafo 2 do artigo 194 não se refere a instrumentos que envolvam fraude, mas está ligado à ideia de violência.
O automóvel, preparado para esconder os reclusos, não cabe em tal termo.