Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011433 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | APREENSÃO FIEL DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199305180028985 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART300 N2 B ART388 ART396 ART397. | ||
| Sumário: | Aquele que viola o dever de conservação e apresentação de um objecto apreendido pode cometer um dos seguintes crimes: - Abuso de confiança - se houve intenção de apropriação (artigo 300 n. 2 h). - Desobediência - se houve intenção de não acatar ordem (artigo 388). - Do artigo 396 - se houve intenção de violar o poder do Estado de apreender e guardar objectos. - Do artigo 397 - se houve intenção de prejudicar a finalidade da providência. | ||