Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1356/07.0TCSNT.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Só as deliberações da assembleia podem ser impugnadas e alvo de anulação pelo tribunal.
- A mera apresentação e entrega a cada um dos comproprietários de um mapa de comparticipações actualizado, não integra qualquer deliberação.
- Só o interessado que não tenha aprovado a deliberação pode vir impugná-la judicialmente
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio nos presentes autos M requerer a anulação da convocatória e deliberação de assembleia contra Administração Conjunta da AUGI nº …, Bairro …..
Alegou para tal e em síntese ser comproprietário do terreno integrado na AUGI nº … e nessa qualidade foi convocado para uma assembleia da AUGI a realizar em 20/5/2007. A convocatória, contudo, foi feita sem observância das formalidades legais, uma vez que foi recebida com a antecedência de 13 e não de 15 dias; além disso, as peças escritas indispensáveis para a tomada da deliberação não foram disponibilizadas na sede da Junta de Freguesia, como deveriam ter sido, sendo certo que o mapa de comparticipações apresentado não está conforme com a lei.

A Ré contestou, invocando a caducidade do direito de propor a acção e impugnando os factos alegados pelo A.
Pede ainda a condenação do A como litigante de má fé.

O A replicou, negando a verificação da caducidade ou que haja litigado de má fé.

O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, anulando a deliberação tomada na referida assembleia, quanto à aprovação das contas referentes ao ano de 2006.

Inconformado, recorre o A, concluindo que:
– Estando em causa deliberações sobre matérias constantes da ordem de trabalhos e dependentes da consulta a peças escritas, estas deveriam ter sido disponibilizadas durante o prazo de antecedência do aviso convocatório, na sede da Junta de Freguesia, o que não sucedeu.
– A Assembleia só se poderia realizar com um mínimo de 25% dos votos calculados, nos termos do art. 13º nº 1 da Lei nº 91/95.
– Também não foi devidamente apreciada a questão da aprovação do mapa das comparticipações na Assembleia.
– Conforme resulta do ponto 3 da Ordem de Trabalhos, o mapa das comparticipações não era para ser aprovado, apenas é mencionado “apresentação do mapa actual de pagamentos das comparticipações em atraso”.
– Conforme consta da Acta, no ponto 3 da Ordem de Trabalhos da Convocatória, foi escrito que “foi entregue o mapa actualizado das comparticipações e valores pagos e em dívida”.
– Tal mapa devia ter estado afixado na Junta de Freguesia, o que não foi feito, violando o art. 11º nº 6 da Lei nº 91/95.
– E deveria ter sido apreciada a conformidade do mesmo com a lei.

Não houve contra-alegações.

*

Foi dado como provado que:
1) Encontra-se inscrita em nome do A a aquisição de 7.475/70.600 do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial
2) Em 20/5/2007 reuniu-se a assembleia geral da AUGI do Bairro …, , tendo deliberado a aprovação das contas referentes ao ano de 2006 com o voto contrário do A.


3) O A foi convocado para a assembleia de 20/5/2007 por carta de 2/5/2007, recebendo-a em 7/5/2007, na qual era indicada a ordem de trabalhos da assembleia, entre a qual o seu ponto 2: “discussão e aprovação das contas referentes ao ano de 2006” mais se referindo que as contas “estavam disponíveis para consulta na sede provisória da AUGI, Vivenda R, a partir do próximo dia 07/05” conforme consta de fls. 32 dos autos.
4) A convocatória da assembleia geral de 20/5/2007 foi afixada na Junta de Freguesia de em 4/5/2007, não tendo sido enviadas à Junta de Freguesia as contas de 2006 para aí estarem disponíveis para consulta, o que esta certificou ao A em 14/5/2007.
5) Nunca foi aprovada em assembleia a sede provisória da AUGI referida em 3), sendo a morada em causa residência do tesoureiro da comissão de administração.
6) O A esteve presente em algumas reuniões na vivenda R relativas à situação de compropriedade que deu origem à AUGI em causa.

*
Cumpre apreciar.
O que o recorrente pretende com a presente apelação é que seja decretada a anulação das deliberações da assembleia geral de 20/5/2007, isto a avaliar pelo teor das suas conclusões e do pedido formulado na petição inicial.

De salientar que a questão relativa ao número de comproprietários presentes na assembleia, é questão que o A não suscitou na petição inicial nem na resposta. Trata-se assim de matéria nova, não colocada à consideração do tribunal recorrido e que, nessa medida, não pode ser agora suscitada em sede de recurso.
Como tem vindo a ser repetidamente afirmado, “os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre a matéria nova” - Acórdão do STJ de 12/6/1991, BMJ nº 408, pág. 521.

*


Quanto ao mapa actualizado de pagamento de comparticipações, sobre tal mapa não recaiu qualquer deliberação da assembleia. Ou seja, tal mapa não foi colocado à aprovação da assembleia, tendo simplesmente sido entregue uma cópia do mesmo a todos os presentes, tendo merecido “comentários de alguns dos presentes” - ver acta, a fls. 86/87 dos autos.
O que foi deliberado foi que “todos os comproprietários deveriam comunicar qualquer depósito que tenham efectuado e que a comissão verificaria com cada um dos comproprietários a sua situação no sentido de cada um deles regularizar a sua situação ...”. Sublinhe-se que, nesta parte, a deliberação foi tomada por unanimidade, ou seja, sem voto contrário, nomeadamente do ora A.

Ora, uma vez que o mapa actualizado das comparticipações não foi sujeito a aprovação ou deliberação da assembleia, não se vislumbra como pode o requerente pretender a anulação de tal deliberação inexistente.
Nos termos do art. 12 nº 7 da Lei nº 91/95 – na redacção da Lei nº 165/99 de 14/9 – as deliberações da assembleia podem ser impugnadas em tribunal por qualquer interessado que as não tenha aprovado.
Sempre que esteja em causa uma deliberação respeitante a questões que integrem documentação escrita, esta deve ser disponibilizada para consulta, com antecedência em relação à data da assembleia, nomeadamente na sede da Junta de Freguesia.
No caso dos autos, como se constata da leitura da acta, não foi colocada à aprovação da assembleia a aprovação dos mapas actualizados – nem o poderia ter sido, já que não constava da ordem de trabalhos – tendo o mesmo sido apenas entregue a cada um dos comproprietários presentes. O que foi aprovado foi um conjunto de questões que não têm a ver com aquele mapa específico, e que integram mais uma metodologia na relação entre a comissão e os condóminos e que, afinal, foi aprovada também pelo ora A.

Diga-se ainda que todas as deliberações constantes da acta foram aprovadas por unanimidade, com excepção das contas, ponto relativamente ao qual o ora recorrente votou contra. Daí que na sentença recorrida tenha sido decretada a anulação dessa mesma deliberação, por incumprimento da já citada disposição da Lei nº 91/95.


Quanto ao mais, nada há que anular, seja porque o A votou favoravelmente as deliberações seja porque não foram tomadas deliberações sobre outros pontos, nomeadamente a apresentação do mapa de comparticipações actualizado.

Conclui-se assim que:
– Só as deliberações da assembleia podem ser impugnadas e alvo de anulação pelo tribunal.
– A mera apresentação e entrega a cada um dos comproprietários de um mapa de comparticipações actualizado, não integra qualquer deliberação.
– Só o interessado que não tenha aprovado a deliberação pode vir impugná-la judicialmente.

*
Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2010

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Pais