Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073791
Nº Convencional: JTRL00013703
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PETIÇÃO INICIAL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
RECONVENÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199401180073791
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART343 N1.
CPC67 ART26 ART288 N1 D ART467 N1 C ART510 N1 A.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 B ART29 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/12/14 IN BMJ N392 PAG503.
Sumário: I - Numa acção de indemnização por acidente de viação em que o autor pretende demandar o fundo de garantia automóvel deve alegar matéria de facto relativa à manifesta insuficiência de meios dos outros demandados para solver as obrigações respeitantes às lesões materiais.
II - Contendo-se o pedido deduzido pelo réu dentro do seguro obrigatório, a reconvenção só pode ser dirigida contra a seguradora e para poder accionar apenas o autor tem de alegar que não lhe foi possivel saber qual era a seguradora deste.