Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013703 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PETIÇÃO INICIAL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ÓNUS DA ALEGAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL RECONVENÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199401180073791 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART343 N1. CPC67 ART26 ART288 N1 D ART467 N1 C ART510 N1 A. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 B ART29 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/12/14 IN BMJ N392 PAG503. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de indemnização por acidente de viação em que o autor pretende demandar o fundo de garantia automóvel deve alegar matéria de facto relativa à manifesta insuficiência de meios dos outros demandados para solver as obrigações respeitantes às lesões materiais. II - Contendo-se o pedido deduzido pelo réu dentro do seguro obrigatório, a reconvenção só pode ser dirigida contra a seguradora e para poder accionar apenas o autor tem de alegar que não lhe foi possivel saber qual era a seguradora deste. | ||