Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1264/24.0T8CSC.L1-2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Se, na oposição ao incidente de atribuição da casa de morada de família, o Recorrente nada requereu ao tribunal a quo no sentido deste lhe fixar uma compensação no caso de a requerente obter a utilização do imóvel, não é agora, em sede de recurso que o tribunal ad quem tenha obrigatoriamente que fixar uma compensação pela referida atribuição provisória
2. Isto porque, sempre haveria de considerar-se que estamos perante questão nova, só agora invocada em sede recursória e que, como tal, por não ser de conhecimento oficioso, estaria fora do conhecimento deste tribunal de recurso, não podendo ser atendida nesta sede.
3. Acresce ainda que, mesmo que não se tratasse de questão nova e dela pudéssemos conhecer – porque se mostra provado que a requerente está obrigada [conforme se decidiu na decisão recorrida] a pagar a totalidade da prestação mensal relativa ao empréstimo concedido para aquisição da casa de morada de família e que suporta praticamente na íntegra as despesas com as filhas (para as quais, o Réu continua a não comparticipar de forma alguma apesar de serem ainda economicamente dependentes, mesmo as mais velhas, tendo só recentemente sido fixada uma pensão de alimentos exígua, no valor de 100,00 €), afigura-se-nos que não é justo, proporcional nem, adequado ao caso concreto fixar qualquer compensação em favor do Réu/ Recorrente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório
XXXXXXXX, Réu nos autos nº 1264/24.0T8CSC.L1, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida na ação comum declarativa em que é Autora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e, na qual, a Autora pediu o reconhecimento da Dissolução da União de Facto com Atribuição do direito de utilização da Casa de Morada de Família, bem como, a condenação do réu no pagamento de indemnização, pretensão que foi deferida nos seguintes moldes;
“IV. DECISÃO
Em face do exposto, e com os fundamentos acima referidos, decide-se julgar a presente ação procedente, por provada, em consequência:
- Declara-se cessada a união de facto entre o Requerente e a Requerida, desde 1 de janeiro de 2024;
- Atribui-se à Requerente o direito de utilização da casa de morada de família, sita na Rua xxxxxxxxx , condenando-se o Requerido a desocupá-la no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
- Não se fixa qualquer obrigação de pagamento de renda da Requerente ao Requerido porquanto, não obstante o imóvel ser propriedade de ambos, é a Requerente quem se encontra a pagar a totalidade das despesas com o referido imóvel.”
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O Recorrente/ Réu, inconformado, alegou nos seguintes termos:
1. Da matéria provada resultam diversas contradições, sendo que incorretamente o Tribunal a quo deu como provado que a Apelada, conjuntamente com os seus Pais, teria realizado transferências que computavam em €381.476,29, que teriam sido utilizados para o pagamento de obrigações com a casa de morada de família,
2. No entanto, essa mesma afirmação foi impugnada pelo Apelante nos termos do art.º 574º n.º 2 e 3 do Cód. de Proc. Civil, aquando da apresentação da sua Contestação, bem como dos documentos que a fundamentavam,
3. Ora, a Apelada não apresentou qualquer prova que demonstrasse a utilização desse valor com o propósito por ela indicado, aliás conforme indicado atempadamente pelo Apelante, do seu conhecimento pelo menos parte desse valor teve uma utilização diversa, pelo que não se poderão dar como provados os n.º 20 e 21 constantes da matéria dada como assente na douta Sentença ora recorrida,
4. Por outro lado, foi dado como provado que o Apelante só teria contribuído para a casa de morada de família com a quantia global de €14.450,00, no entanto, logo após, foi dado como provado que o Apelante entregou ainda à Apelada o cheque da indemnização pela perda do seu posto de trabalho, no valor de €6.541,56, que também fez entregas à Apelada em dinheiro, cheques e transferências bancárias, embora em montante não concretamente apurado,
5. Deu-se também como provado que o Apelante chegou a comprar e a vender carros sendo esse dinheiro entregue ou diretamente depositado na conta da Apelada. Bem como efetuou transferências para a conta da Apelada, datadas de 27 de Janeiro, 26 de Julho, 29 de Agosto e 6 de Dezembro e 27 de Dezembro,
6. Mais, durante o período em que, por acordo entre Apelante e a Apelada, aquele ficaria em casa, por forma a que a Apelada se pudesse concentrar na sua vida profissional, cuidou das suas filhas, da casa e sua manutenção, das compras, das refeições e demais afazeres domésticos e familiares, tendo este contribuído com o seu tempo, trabalho e dedicação ao agregado familiar e casa de morada de família, algo que sempre deveria ser convertido em valor patrimonial,
7. Pelo que, não se poderá dar como provado o n.º 22 constante da matéria dada como assente na douta Sentença ora recorrida,
8. O Apelante nunca se recusou a sair da casa de morada de família, a Apelada sempre teve a sua chave, bem como as suas três filhas,
9. Foi a Apelada que, no dia 1 de Janeiro de 2024, saiu da casa de morada de família, após o seu comportamento durante a passagem de ano, não se tratou de uma imposição do Apelante,
10. A Apelada desloca-se livremente à casa de morada de família, utilizando as suas chaves, como sempre o fez, desde Janeiro de 2024, sem qualquer oposição ou obstáculo por parte do Apelante,
11. É, efetivamente, o Apelante que se encontra a habitar a casa de morada de família, e tal acontece porque o mesmo quer ter a possibilidade de estar com as suas filhas, o que de outro modo não conseguiria fazer,
12. Tudo porque a única outra casa que o Apelante poderia utilizar é a casa de sua Mãe, uma casa com dois quartos, para mais arrendada, que não permite que as suas duas ou três filhas possam habitar condignamente,
13. Ao invés de onde a Apelada habita, a casa de sua Mãe, com quatro quartos, onde ainda existe o património da herança indivisa por falecimento do seu Pai, de que fazem parte outros imóveis,
14. Pelo que, as condições de vida da Apelada, na casa de sua Mãe, ou outras, são desafogadas e sem as limitações que tem a casa arrendada da mãe do Apelante,
15. Pelo que, não se poderão dar como provados os n.º 27, 28 e 37 constantes da matéria dada como assente na douta Sentença ora recorrida.
16. O douto Tribunal a quo considerou como provado que o Apelante não comparticipa de forma alguma para as despesas das suas filhas, mas nos termos do Processo n.º xxxxx do Tribunal de Família e Menores de Cascais, em que foram Partes os aqui Apelante e Apelada, ficou decidido em Acta, datada de 31 de Outubro de 2024, que as Partes suportariam na proporção de 50% as despesas médicas, medicamentosas e escolares das crianças, mediante apresentação do respetivo “documento comprovativo da realização da despesa”, no referente às filhas, àquela data, menores,
17. No referente à filha maior, em Janeiro de 2025, formalizou-se um acordo em que o Apelante fica obrigado a entregar à mãe, a título de alimentos, a quantia mensal de €100,00,
18. Apesar de o Apelante ter um vencimento mensal muito inferior ao da Apelada, nunca deixou de cumprir com as suas obrigações para com as suas filhas,
19. Pelo que, não se poderá dar como provado o n.º 31 constante da matéria dada como assente na douta Sentença ora recorrida.
20. Foi dado como provado que a Apelada não teria capacidade para liquidar os montantes da renda da casa de morada de família e, ainda, suportar despesas de outra casa para poder residir com as suas filhas, quando está igualmente dado como provado que, desde o início da relação que, a Apelada sempre auferiu um vencimento muito superior ao Apelante,
21. Na realidade a Apelada, para além do vencimento que aufere da Sociedade de Veterinária, é a única Sócia da mesma, Sociedade esta que labora em instalações arrendadas à própria Apelada,
22. Deste modo, facilmente se verificará que o seu vencimento mensal não é a sua única fonte de rendimento, acresce a este o valor recebido de renda do imóvel onde se encontra a laborar a clínica de veterinária, bem como os proveitos próprios da referida Sociedade,
23. Contrariamente ao Apelante que apenas tem, como única fonte de rendimento, o seu vencimento mensal, a Apelada tem uma diversidade de rendimentos maior,
24. Pelo que, não se poderá dar como provado o n.º 36 constante da matéria dada como assente da douta Sentença ora recorrida,
25. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não atendeu ao princípio da equidade, um dos princípios pilares dos processos de jurisdição voluntária, decidindo assim de forma desajustada e injusta face ao caso concreto,
26. A sentença ora recorrida não teve em consideração as condições socioeconómicas e familiares do Apelante e da Apelada,
27. Mais, ao decidir pela atribuição da casa de morada de família à Apelada, vem coartar o exercício dos direitos parentais do Apelante e a continuidade do regime de guarda partilhada das suas filhas, em vigor,
28. É o Apelante que necessita da utilização da casa de morada de família, pois das Partes é o único que inequivocamente necessita daquela para habitar de modo a poder conviver condignamente com as suas filhas,
29. Sendo a casa de morada de família um bem comum do casal e se se entender que ambos dela necessitam para a sua habitação, a atribuição da sua utilização a um dos elementos do casal, até à partilha do bem, deve ser acompanhada pela atribuição de uma compensação à outra parte,
30. Assim, entendendo-se que o Apelante não poderia ter direito de utilização da casa de morada de família, até à divisão da mesma, pois não pode suportar uma renda a pagar à Apelada, sempre o Apelante teria de receber um valor de renda, que o permita ter uma habitação de modo a poder receber as suas filhas, que é a única situação que o mesmo pretende,
31. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ao decidir sem respeito pela equidade, não avaliou como deveria ter feito as diferentes circunstâncias e condições entre Apelante e Apelada, levando assim a um desfecho injusto, desajustado e em clara violação da Lei e dos princípios orientadores do Direito nos processos de jurisdição voluntária,
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Em sede de contra-alegações, a Autora/ aqui Recorrida, apresentou os seguintes argumentos;
1. No que toca ao recurso da matéria de facto, o Recorrente está obrigado, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto concretos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham diversa sobre aqueles pontos e, por fim, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida.
2. Ora, as Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente indicam de forma clara quais os pontos da matéria de facto que este considera incorretamente apreciados mas, no entanto, não indica a prova que foi produzida nos autos e que obrigaria a decisão diversa daquela que foi proferida, ou seja, não fundamenta de forma alguma porque a decisão proferida sobre tais factos deveria ser diversa daquela que foi proferida.
3. Não fazendo qualquer análise da prova produzida, nem fazendo por demonstrar como a prova carreada nos autos teria de levar o tribunal de primeira instância a apreciar tais factos de forma diversa, o recurso de impugnação da matéria de facto deveria ser rejeitado.
4. Não obstante, a Recorrida, conjuntamente com os seus pais, fez transferências no montante global de € 381.476,29 e não obstante o Recorrente ter impugnado tal facto, bem como, os inúmeros documentos juntos pela recorrida para comprovar o mesmo, a verdade é que tais documentos provam cabalmente todas as transferências realizadas pela Recorrida e pelos seus pais, fazendo prova plena de que esta contribuiu com aquele exato montante para as despesas da casa de morada de família ao longo do período em que vigorou a união de facto.
5. A Recorrente faz prova cabal dos valores por si transferidos para a referida conta e ainda prova cabal do facto de tais montantes terem servido para pagar a totalidade dos empréstimos e demais despesas com a casa de morada de família e todas as restantes despesas familiares.
6. No tocante ao facto nº 22, o mesmo deve manter-se porquanto, ficou provado que durante uma relação longa de quase 20 anos, da qual tiveram três filhas, o Recorrente só comparticipou, no cômputo geral, com a quantia total de € 14,450,00.
7. Relativamente ao Facto Provado 27.º, do qual resulta que o réu se recusou a sair da casa de morada de família, o Recorrente requer que o mesmo seja alterado quando, em simultâneo, confessa nas Alegações a que se responde que se mantém a residir no imóvel em causa porque de outra forma não teria as mesmas condições de habitabilidade para ter consigo duas das três filhas a residir.
8. Pretende ainda o Recorrente que seja alterada a apreciação do Facto provado 28.º, do qual decorre que “Em face da recusa do réu, a autora foi residir para casa da sua mãe na companhia da três filhas” mas é o próprio que afirma que continua a residir na casa de morada de família e que a autora, ora Recorrida, foi, na sequência da separação, residir para casa da sua mãe – Pontos 12.º e 14.º das Conclusões das alegações de recurso - nada mais acrescentando que coloque em crise a decisão do tribunal.
9. Pretende ainda o Recorrente colocar em crise o Facto Provado 37.º da sentença recorrida, do qual resulta que “ A A. encontra-se a residir em casa da mãe, em condições precárias e a pagar na íntegra todas as despesas que decorrem dos créditos contraídos para aquisição da casa de morada e família”, alegando para o efeito que a casa da mãe da Autora, ora Recorrente tem quatro quartos, o que não corresponde à verdade, nem o Réu, ora Recorrido fez qualquer prova nos autos que pudesse levar a decisão diversa.
10. Quanto ao Facto Provado 31.º, o Recorrente considera que o mesmo não pode ser dado como provado mas não fez qualquer prova nos autos quanto ao pagamento das despesas das filhas.
11. O Recorrente coloca em crise o Facto Provado 36.º, do qual resulta que a “A Autora não tem capacidade para liquidar tais montantes mensais e, ainda, suportar despesas de outra casa para poder residir com as suas filhas, não invocando nada para o efeito.
12. Quanto ao Recurso da matéria de direito, não basta ao Recorrente indicar quais as normas jurídicas que no seu entender foram violadas, como acontece com as Alegações apresentadas pelo ora Recorrente.
13. O Recurso da matéria de direito implica a indicação das normas que se consideram violadas e ainda a indicação do sentido com que, no entender do Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
14. Neste ponto, importa que a Recorrida encontra-se privada de usar a casa de morada de família desde 1 de Janeiro de 2024, ou seja, há praticamente dois anos, e que durante este período, a Recorrida pagou todas as despesas referentes ao imóvel em causa, apesar de não poder usufruir do mesmo.
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2. OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o RECORRENTE obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Decorre ainda do disposto no art.640º, nº1 e nº2 al. b) que deve o recorrente, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição”.
No mesmo sentido, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que o recorrente não deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil.
Vejamos, cada um dos factos impugnados e a motivação da Recorrente para questionar a forma como o tribunal a quo os apreciou e se, essa impugnação obedece aos requisitos legais.
Começa o Recorrente por salientar que, a Apelada não apresentou qualquer prova que demonstrasse a utilização do montante global de € 381.476,29 com o propósito por ela indicado. Entende o Recorrente que, pelo menos parte desse valor, teve uma utilização diversa, razão pela qual não se poderão dar como provados os ns.º 20 e 21 constantes da matéria dada como assente na douta Sentença ora recorrida.
Também entende que não deve ser dado como provado o facto 22 mas a verdade é que não indica, como se lhe impõe o art. 640º, nº1 al. b) do C.P.C quais os meios de prova que corroboram a sua tese a afastam a convicção do Tribunal a quo.
Entendemos que se trata de uma impugnação incompleta porque o Recorrente (não obstante manifestar a sua discordância e indicar como pretendia que tal facto fosse julgado) não indica quais os meios de prova constantes do processo que permitiriam ao Tribunal ad quem retirar conclusão diversa da que foi vertida na sentença, impossibilitando desta forma um novo juízo probatório.
Vejamos quanto aos demais factos e motivação da sua impugnação.
Relativamente aos factos dados como provados nos artigos 27, 28 e 37 fundamenta o Recorrente a sua discordância nos seguintes argumentos:
- O Apelante nunca se recusou a sair da casa de morada de família, a Apelada sempre teve a sua chave, bem como as suas três Filhas.
- Foi a Apelada que, no dia 1 de Janeiro de 2024, saiu da casa de morada de família, após o seu comportamento durante a passagem de ano, não se tratou de uma imposição do Apelante
- A Apelada desloca-se livremente à casa de morada de família, utilizando as suas chaves, como sempre o fez, desde Janeiro de 2024, sem qualquer oposição ou obstáculo por parte do Apelante,
- É, efetivamente, o Apelante que se encontra a habitar a casa de morada de família, e tal acontece porque o mesmo quer ter a possibilidade de estar com as suas Filhas, o que de outro modo não conseguiria fazer,
- Tudo porque a única outra casa que o Apelante poderia utilizar é a casa de sua Mãe, uma casa com dois quartos, para mais arrendada, que não permite que as suas duas ou três Filhas possam habitar condignamente,
- Ao invés de onde a Apelada habita, a casa de sua Mãe, com quatro quartos, onde ainda existe o património da herança indivisa por falecimento do seu Pai, de que fazem parte outros imóveis,
- Pelo que, as condições de vida da Apelada, na casa de sua Mãe, ou outras, são desafogadas e sem as limitações que tem a casa arrendada da mãe do Apelante,
- Pelo que, não se poderão dar como provados os n.º 27, 28 e 37 constantes da matéria dada como assente da douta Sentença ora recorrida.
Ora, esta argumentação não cumpre o ónus de impugnação especificada porquanto, aquilo que o Recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal a quo pela sua própria convicção, fazendo -o de forma vaga e genérica, sem cuidar de explicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O que o Recorrente faz é apresentar uma versão alternativa que pretende ver consignada sem que logre afastar o juízo efectuado pelo julgador da primeira instância.
Alega ainda o Recorrente que não se poderá dar como provado o n.º 31 constante da matéria dada como assente da douta Sentença ora recorrida. Invoca, para o efeito que, o douto Tribunal a quo considerou como provado que o Apelante não comparticipa de forma alguma para as despesas das suas Filhas, mas nos termos do Processo n.º xxxxxx, Juiz 4 do Tribunal de Família e Menores de Cascais, em que foram Partes os aqui Apelante e Apelada, ficou decidido em Acta, datada de 31 de Outubro de 2024, que as Partes suportariam na proporção de 50% as despesas médicas, medicamentosas e escolares das crianças, mediante apresentação do respectivo documento comprovativo da realização da despesa”, no referente às Filhas, àquela data, menores.
Mais alega que, no referente à filha maior, em Janeiro de 2025, formalizou-se um acordo em que o Apelante fica obrigado a entregar à mãe, a título de alimentos, a quantia mensal de €100,00 invoca além do mais que, apesar de o Apelante ter um vencimento mensal muito inferior ao da Apelada, nunca deixou de cumprir com as suas obrigações para com as suas Filhas.
Contudo, não só não juntou prova desse acordo como também não demonstrou, como devia, o pagamento mensal da quantia a que alude supra, 100,00 €. Nesta medida, falhou também a imposição prevista no art. 615º, nº1 al.b) do C.P.C, ou seja, não indica os meios de prova concretos em que baseia o seu pedido de modificação da matéria de facto.
O Recorrente coloca ainda em crise os factos dados como provados sob os artigos 36 e 37 da sentença recorrida. Para o efeito, sustenta que desde o início da relação que a Apelada sempre auferiu um vencimento muito superior ao Apelante, dado que, para além do vencimento que aufere da Sociedade de Veterinária, é a única Sócia da mesma, Sociedade esta que labora em instalações arrendadas à própria Apelada. Contrariamente ao Apelante que apenas tem como única fonte de rendimento o seu vencimento mensal, a Apelada tem uma diversidade de rendimentos maior.
Pretende ainda o Recorrente colocar em crise o Facto Provado 37.º da sentença recorrida, do qual resulta que “ A A. encontra-se a residir em casa da mãe, em condições precárias e a pagar na íntegra todas as despesas que decorrem dos créditos contraídos para aquisição da casa de morada e família”, alegando para o efeito que a casa da mãe da Autora, ora Recorrente tem quatro quartos.
Invoca o Recorrente a propósito destes dois factos que, a única outra casa que o Apelante poderia utilizar é a casa de sua Mãe, uma casa com dois quartos, para mais arrendada, que não permite que as suas duas ou três Filhas possam habitar condignamente.
Ao invés de onde a Apelada habita, a casa de sua Mãe, com quatro quartos, onde ainda existe o património da herança indivisa por falecimento do seu Pai, de que fazem parte outros imóveis.
Pelo que, as condições de vida da Apelada, na casa de sua Mãe, ou outras, são desafogadas e sem as limitações que tem a casa arrendada da mãe do Apelante.
Assim, no tocante a este segmento da matéria de facto, afigura-se-nos que o Recorrente não preencheu o ónus de impugnação que a lei lhe impõe pois que se limita a questionar de forma genérica a convicção do tribunal apresentando uma fundamentação assente noutros elementos fácticos (que pretendem contrariar os elementos vertidos na sentença) mas, mais uma vez, sem cuidar de identificar qual o erro cometido pelo tribunal a quo e quais as provas em concreto que determinariam uma decisão distinta.
Salvo o devido respeito, esta forma de impugnar a matéria de facto não tem qualquer sustentação nas exigências legais do art. 640º do C.P.C e revela uma compreensão deficiente deste “instituto”.
Sem a indicação dos concretos meios probatórios que sustentariam uma decisão diversa por parte do Tribunal ad quem não é possível admitir o recurso de impugnação da matéria de facto, o que se decide.
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No caso vertente, o objecto do recurso compreende não apenas a impugnação da matéria de facto como a impugnação da decisão de direito, a saber, se a decisão recorrida deve ser revogada (por violar o princípio da equidade) e se a casa de morada de família deve ser entregue ao Réu/ Recorrente
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2.1 QUESTÕES A DECIDIR:
São as seguintes as questões a decidir:
A) Se a sentença recorrida deve ser revogada por violar o princípio da equidade;
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados (e os não provados) são os que constam da sentença recorrida e que se dão por reproduzidos, infra:
"Factos provados
Produzida a prova, com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
Da união de facto:
1. Autora e Réu começaram uma relação amorosa em Janeiro de 2003.
2. Consequentemente, autora e réu foram viver juntos no ano de 2003 na casa propriedade da autora sita em T.
3. Em Agosto de 2006, autora e réu adquiriram uma moradia sita na Rua xxxx.
4. Desde tal data até ao fim do ano de 2023, autora e réu residiram juntos naquela morada.
5. Autora e Réu, para além de residirem na mesma casa, constituíram família, tendo tido três filhas: S. nasceu dia 1 de Março de 2006, H. nasceu dia 27 de Abril de 2007 e R., que nasceu no dia 14 de Agosto de 2008.
6. Desde a passagem de ano 2023/2024, A. e R. não mais partilharam habitação e consequentemente, mesa e cama.
7. No dia 1 de Janeiro de 2024 ocorreu uma rutura definitiva da união de facto existente entre autora e réu.
8. A autora tem a certeza que a situação não é reversível, sendo sua vontade e convicção não reatar a relação.
9. O réu também não tem qualquer vontade de reatar a relação.
Da casa morada de família:
10. No dia 21 de Abril de 2006, a autora e réu celebraram um Contrato Promessa de compra e venda pelo qual prometeram adquirir o imóvel sito na Rua xxxx, concelho de Oeiras, inscrito na matriz sob o artigo 00000 da freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 0000 da freguesia de Porto Salvo.
11. Na referida data foi entregue a quantia de € 5.0000,00 (cinco mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento pela ora autora aos promitentes vendedores, conforme Cheque n.º 000000 da conta titulada por AA e sediada no BPI n.00000
12. Subsequentemente, no dia 4 de Agosto de 2006, autora e réu adquiriram o imóvel antes descrito, através da realização da Escritura de compra a venda.
13. Paralelamente, a autora e o réu tiveram de recorrer a crédito bancário para pagar o preço do imóvel, tendo para o efeito contraído um empréstimo habitação e um empréstimo multifunções junto do Banco Santander Totta nos montantes de € 250.000,00 e € 39.984,00, respectivamente, conforme Escrituras de mútuo com hipoteca e fiança celebradas no dia 4 de Agosto de 2006.
14. O valor devido à Autoridade Tributária e Aduaneira a título de IMT e Imposto Selo pela aquisição do imóvel, foi liquidado na íntegra pela ora autora, conforme cheque n.º000000, sacado da conta n.º 000000, titulada pela ora autora.
15. Aquando da aquisição do imóvel e celebração do contrato de mútuo com o Banco Santander Totta, a conta bancária que a autora tinha sediada no Santander Totta com o n.º 0000, passou a ser titulada por si e pelo réu.
16. A referida conta está associada ao empréstimo habitação contraído por autora e réu, pelo que as prestações mensais referentes ao crédito habitação e ao crédito multi-funções, bem como, seguro multirriscos e seguro de vida, são debitados todos os meses da referida conta bancária.
17. Desde a data da aquisição do imóvel até à presente data, todas as prestações referentes aos empréstimos contraídos pela autora e réu foram pagas pela ora autora conforme depósitos efectuados na conta bancária sediada no Santander Totta com o n.º 0000. – cfr. docs. 9 a 32 - através das contas tituladas ela autora e pelos seus pais.
18. As contas tituladas pela autora e pelos seus pais de onde foram realizadas as transferências para a conta sediada no Santander e titulada pela autora e réu são as seguintes: Conta bancária sediada na CGD e titulada pela autora com o IBAN PT50…….; Conta bancária sediada na CGD e titulada pela autora com o IBAN PT50 ………; Conta bancária sediada no Santander e titulada pela mãe da autora, xxxxxx, com o IBAN PT50………; Conta bancária sediada na CGD e titulada pela mãe da autora, xxxxxxx, com o IBAN PT50…..; Conta bancária sediada no Santander e titulada pelo pai da autora, xxxxxxx, com o IBAN PT50……..
19. Grande parte das despesas da vida corrente da família da autora e réu foram suportadas pela autora;
20. Desde Abril de 2006, data em que a autora pagou o sinal do Contrato Promessa de compra e venda e a presente data, a autora transferiu para a referida conta (incluindo doações feitas pelos seus pais à autora) o montante global de € 381.476,29 (trezentos e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e nove cêntimos).
21. O referido montante serviu para liquidar todas as prestações e seguros relativos ao imóvel adquirido por autora e réu até à presente data, bem como, fazer face a uma parte avultada de despesas correntes da família constituída pela autora e o réu.
22. Por seu lado, o réu, durante o mesmo período, transferiu, da sua conta pessoal para a conta conjunta sediada no Santander e antes identificada, a quantia global de € 14.450,00 (catorze mil quatrocentos e cinquenta euros).
23. Até à data da propositura da acção, o valor total liquidado a título de prestações do crédito habitação e crédito multi-funções, seguro multirriscos e seguro de vida, corresponde ao montante de € 196.882,09.
24. Em Março de 2024, o valor ainda por liquidar dos empréstimos habitação e multi-funções corresponde a ao montante global de € 182.794,21 (cento e oitenta e dois mil setecentos e noventa e quatro euros e vinte e um cêntimos): Valor em dívida do empréstimo habitação correspondente ao montante de € 157.926,00; e Valor em dívida do empréstimo multifunções correspondente ao montante de € 24.868,21.
25. Durante o período compreendido entre abril de 2006 e Março de 2024 – 215 meses - o réu depositou na conta conjunta antes identificada a quantia de, pelo menos, € 14.450,00.
26. Desde Janeiro de 2024, as filhas mais novas, H. e R., passaram a residir alternadamente com a mãe e o pai.
27. O réu recusou-se a sair da casa de morada de família.
28. Em face da recusa do réu, a autora foi residir para casa da sua mãe na companhia das três filhas.
29. Desde a separação dos pais, a filha mais velha, S. pernoita todos os dias na casa da avó materna na companhia da mãe.
30. Quanto às duas filhas mais novas, H. e R. optaram por adoptar desde o início de Janeiro de 2024 um regime de residência alternada, alternando uma semana na companhia da mãe e outra semana na companhia do pai e assim sucessivamente.
31. O réu continua a não comparticipar de forma alguma para as despesas das suas filhas, apesar de serem ainda economicamente dependentes, mesmo as mais velhas.
32. A autora tem permanentemente na sua companhia a filha mais velha, S.
33. Acresce que, não obstante a autora estar a residir nestas circunstâncias desde 1 de Janeiro de 2024, continua a ser esta a liquidar na íntegra todos os montantes referentes aos empréstimos habitação e multifunções, seguro de vida e seguro multirriscos da casa de morada de família.
34. A título de exemplo, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2024, a autora pagou as seguintes quantias mensais: - Prestação do crédito habitação: € 915,15; - Prestação do crédito muti-funções: € 147,71; - Seguro multirriscos: € 29,77; - Seguro de vida: € 141,32, - os quais totalizam o montante mensal de € 1.233,95.
35. A autora não tem forma de deixar de pagar os montantes mensais antes referidos, sob pena de entrar em incumprimento junto do banco credor hipotecário.
36. A autora não tem capacidade para liquidar tais montantes mensais e, ainda, suportar despesas de outra casa para poder residir com as suas filhas.
37. A A. encontra-se a residir em casa da mãe, em condições precárias e a pagar na íntegra todas as despesas que decorrem dos créditos contraídos para aquisição da casa de morada de família.
38. O réu continua a permanecer na casa de morada de família, usufruindo da mesma desde 1 de Janeiro de 2024 sem suportar qualquer encargo com os empréstimos contraídos para a aquisição da mesma.
39. O réu não tem capacidade económica para suportar a despesa que decorre dos empréstimos da casa de morada de família, os quais ascendem, na presente data, a cerca de € 1.230,00 por mês.
Da oposição:
40. Desde o início da relação que a A. sempre auferiu um vencimento muito superior ao R.
41. Razão pela qual, ambos acordaram que as despesas, seriam suportadas, senão na totalidade, em grande parte pela A.
42. A A sempre teve conhecimento da situação económica e situação profissional do demandado.
43. O R. aufere o Ordenado Mínimo Nacional, acrescido de Comissões (variáveis).
44. O R. entregou à A. o cheque da indemnização recebida, em Novembro de 2012, na sequência do processo de redução de pessoal do Grupo E., no valor de €6.541,56 (seis mil quinhentos e quarenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
45. Tendo essa entrega sido destinada a comparticipar nas despesas da habitação e educação das suas três Filhas.
46. O R. sempre auferiu rendimentos inferiores aos da A., o que sempre foi conhecimento e aceite pela mesma.
47. Durante o período em que o R. não teve uma ocupação profissional entre final de 2012 e 2014, cuidou das suas filhas, da casa e sua manutenção, das compras, das refeições e demais afazeres domésticos e familiares.
48. O R. contribuiu com o seu tempo, trabalho e dedicação ao agregado familiar e casa de morada de família.
49. O R. fez entregas à A., em dinheiro, cheques e transferências bancárias, em montante não concretamente apurado.
50. O R. chegou a comprar e a vender carros para dessa forma fazer algum dinheiro.
51. Em 2023, o R. efectuou transferências para a conta da A., datados de 27 de Janeiro, 26 de Julho, 29 de Agosto e 6 de Dezembro e 27 de Dezembro, nos seguintes valores: € 600,00, € 600,00, € 600,00 e € 300,00.
52. O R, não tem possibilidade de adquirir ou arrendar um imóvel que disponha de três ou quatro quartos, para poder receber as suas Filhas, atribuindo um quarto a cada uma.
53. A casa da mãe do R. tem 2 quartos.
54. A Casa de Morada de Família tem três quartos.
55. A casa da avó materna das filhas é maior que a Casa de Morada de Família.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
3. Enquadramento Jurídico:
A) Se a sentença recorrida deve ser revogada por violar o princípio da equidade;
No caso vertente, para além da impugnação da matéria de facto, veio o Recorrente impugnar a decisão do tribunal a quo alegando, para o efeito que :
- A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não atendeu ao princípio da equidade, um dos princípios pilares dos processos de jurisdição voluntária, decidindo assim de forma desajustada e injusta face ao caso concreto;
- A sentença ora recorrida não teve em consideração as condições sócio-económicas e familiares do Apelante e da Apelada;
- Ao decidir pela atribuição da casa de morada de família à Apelada, vem coartar o exercício dos direitos parentais do Apelante e a continuidade do regime de guarda partilhada das suas Filhas, em vigor;
- É o Apelante que necessita da utilização da casa de morada de família, pois das Partes é o único que inequivocamente necessita daquela para habitar de modo a poder conviver condignamente com as suas Filhas.
- Sendo a casa de morada de família um bem comum do casal e se se entender que ambos dela necessitam para a sua habitação, a atribuição da sua utilização a um dos elementos do casal, até à partilha do bem, deve ser acompanhada pela atribuição de uma compensação à outra parte,
- Entendendo-se que o Apelante não poderia ter direito de utilização da casa de morada de família, até à divisão da mesma, pois não pode suportar uma renda a pagar à Apelada, sempre o Apelante teria de receber um valor de renda, que o permita ter uma habitação de modo a poder receber as suas Filhas, que é a única situação que o mesmo pretende.
- A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ao decidir sem respeito pela equidade, não avaliou como deveria ter feito as diferentes circunstâncias e condições entre Apelante e Apelada, levando assim a um desfecho injusto, desajustado e em clara violação da Lei e dos princípios orientadores do Direito nos processos de jurisdição voluntária.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido, nos termos do art.º 3.º, al. a) da Lei n.º 7/2001, as pessoas que vivam em união de facto nas condições ali previstas têm direito a proteção da casa de morada da família e, uma vez dissolvida a união de facto, é-lhe aplicável o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil (ex vi do art.º 4.º daquele diploma).
Ora, o art. 1793º, nº1 do C.Civil, tem o seguinte teor:
“Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.”
Decorre do regime estabelecido que, sendo a casa de morada da família pertença, em compropriedade, de ambos os membros da união de facto ou bem próprio de um, podem livremente acordar nessa atribuição a um deles e as respectivas condições, sendo-lhes ainda lícito recorrer ao Tribunal em caso de desacordo, designadamente para os efeitos previstos nas acima citadas disposições legais.
No caso vertente, estamos perante um imóvel adquirido por ambos os membros do ex-casal e, cada um deles, reclama para si o direito à utilização da casa de morada de família.
O Tribunal de primeira instância decidiu pela atribuição do imóvel à Autora, tendo fundamentado a sua decisão nas seguintes circunstâncias:
“ (…) Assim, há que recorrer a outros critérios, sendo que o mais relevante é o critério da necessidade da casa, bem como a capacidade financeira para pagar pela utilização da habitação, como já vimos supra, no elencado artigo 1793.º do Código Civil, ao referir: “Pode o Tribunal dar de arrendamento …”
Ora, resulta da matéria de facto provada, que quer a A, quer o R. não dispõem de qualquer outra habitação. Em bom rigor, a A. pode socorrer-se da casa da sua mãe, que é o que tem feito e o R. também pode socorrer-se da casa da sua própria mãe, ainda que uma e outra tenham dimensões distintas.
Posto isto, e não obstante a casa de morada de família ser um bem em compropriedade, na medida em que o contrato de compra e venda foi formalizado por ambos, certo é que, desde sempre, quem tem vindo a pagar integralmente a amortização do mútuo bancário, bem como os impostos e seguros inerentes, tem sido exclusivamente a A.
Resulta também da factualidade provada, que a A. não deixou de pagar tais despesas, sob pena de incorrer em incumprimento e que, em face da manutenção de tais despesas, não tem como custear a aquisição ou o pagamento de renda de uma outra habitação para si e para as filhas.
Bem sabemos que o pai também não tem capacidade financeira para tal.
Assim sendo, as questões que se colocam são as seguintes:
- Será justo que o R. permaneça na casa morada de família sem contribuir para o pagamento da mesma e sem pagar qualquer compensação à A. pela utilização de tal imóvel? e
- Será justo que a A. permaneça a pagar integralmente a casa morada de família, tendo de residir na casa da sua mãe com a filha mais velha e com as outras duas filhas alternadamente?
A resposta para ambas as questões, é naturalmente, negativa.
Há que reconhecer que só a A. tem capacidade financeira para manter o cumprimento das obrigações relativas à casa, não sendo justo obrigá-la a manter-se a pagar tal imóvel, sem poder usufruir do mesmo com a sua filha mais velha, da mesma forma que não é aceitável que o R. se mantenha a residir na referida casa a custo zero.
Na verdade, caso o Tribunal entendesse que era o R. quem devia ficar a residir na referida casa, sempre teria de lhe impor a obrigação de pagamento de uma compensação à A. pela utilização da referida casa, - art.º 1793.º do Código Civil - que sempre teria de andar perto do valor de mercado de uma renda para aquele tipo de imóvel, ainda que pudesse ser fixado num valor um pouco inferior ao do valor de mercado, mas que sempre seria em valor muito superior à retribuição auferida pelo R., o ordenado mínimo nacional, não tendo assim o R como custear uma compensação justa à A.
Assim, relativamente à necessidade, constatamos que a A. conseguiu demonstrar, como lhe competia – (art.º 342.º do Código Civil):
- Que a relação de união de facto, acabou;
- Que não tem outra casa onde possa habitar, razão pela qual, está a viver em casa da sua mãe;
-Que o seu rendimento não lhe permite continuar a pagar exclusivamente os custos da casa morada de família e pagar ainda e em acréscimo uma renda de uma outra casa e sustentar-se a si e às suas 3 filhas.
Posto isto, concluímos que a Requerente precisa que a casa de morada de família, que está a pagar exclusiva e integralmente, lhe seja atribuída de imediato, não sendo exigível a esta que continue a residir em casa da sua mãe, porquanto o Requerido, que nada paga, se recusa a sair da referida casa.
Impõe-se assim concluir pela atribuição da utilização da casa de morada de família à Requerente, por carecer da casa para sua habitação, bem como das suas filhas.”
Como se viu do dispositivo legal acima elencado os critérios essenciais para dirimir o conflito são basicamente dois: (i) as necessidades de cada um dos cônjuges/unidos de facto, e (ii) o interesse dos filhos do casal/unidos de facto.
Quanto a este último particular, o do interesse dos filhos, prende-se ele com a situação dos filhos menores, confiados à guarda de um dos pais, e que, para não ficarem sujeitos a outro trauma para além do que normalmente lhes resulta do divórcio/separação destes, a lei entende por bem proteger de forma a que possam continuar a viver com estabilidade na habitação a que estavam habituados, sem mais mudanças para além da própria situação familiar. Na verdade, é aos filhos menores que a lei dedica a sua protecção precisamente por se entender que é o interesse deles que é erigido por lei como critério para atribuição da casa de morada da família, vide neste sentido, o Ac.TRC, datado de 13.12.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Cravo Roxo, disponível em www.dgsi.pt.
No caso vertente, apenas a filha mais nova – R, que nasceu no dia 14 de Agosto de 2008 ainda é menor de idade mas, como estamos perante uma situação de guarda partilhada este critério não tem particular relevância.
Todavia, somos do entendimento (face aos factos provados) que passando as filhas mais tempo com a mãe, é do seu interesse regressarem com esta àquela que foi a sua casa durante toda a infância e adolescência.
Assim, afigura-se-nos, em face das circunstâncias do caso concreto que o tribunal de primeira instância ajuizou de forma correta os factos em apreço.
Ficou demonstrado que, dos membros do casal, foi sempre a Autora/ recorrida quem suportou de forma significativa os encargos, não só com a aquisição do imóvel, como os resultantes da própria vida familiar, veja-se:
- O valor devido à Autoridade Tributária e Aduaneira a título de IMT e Imposto Selo pela aquisição do imóvel, foi liquidado na íntegra pela ora autora,
- Desde a data da aquisição do imóvel até à presente data, todas as prestações referentes aos empréstimos contraídos pela autora e réu foram pagas pela ora autora conforme depósitos efectuados na conta bancária sediada no Santander Totta com o n.º 0000 – cfr. docs. 9 a 32 - através das contas tituladas ela autora e pelos seus pais.
- Grande parte das despesas da vida corrente da família da autora e réu foram suportadas pela autora;
- Desde Abril de 2006, data em que a autora pagou o sinal do Contrato Promessa de compra e venda e a presente data, a autora transferiu para a referida conta (incluindo doações feitas pelos seus pais à autora) o montante global de € 381.476,29 (trezentos e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e nove cêntimos).
- Por seu lado, o réu, durante o mesmo período, transferiu, da sua conta pessoal para a conta conjunta sediada no Santander e antes identificada, a quantia global de € 14.450,00 (catorze mil quatrocentos e cinquenta euros).
O elenco fático denota a gritante disparidade de contributos de um e de outro para a economia familiar. Acresce ainda que não é exigível do ponto de vista da equidade que, à Autora, seja exigido que continue a suportar sozinha um empréstimo quando se mostra privada do uso do bem que paga mensalmente. Além do mais ficou também provado nos autos que esse pagamento impede-a de arrendar outra casa, capaz de acomodar a família.
Argumento idêntico foi também utilizado, com as devidas diferenças, pelo Tribunal da Relação de Coimbra acima referenciado, como se pode ler infra:
“Acresce, com relevância, outro factor igualmente apurado, consistente no elemento da maior “ligação de cada um dos ex-unidos de facto em relação à casa em disputa: foi sendo sempre a Autora quem foi ao ela ao longo do tempo naquela casa [desde Março de 2019] a pagar a renda no valor de € 408,00, e as despesas da casa [designadamente, água, luz, gás canalizado, cujos contratos estão em seu nome], acrescendo que o Requerido contribuiu muito menos para as despesas do agregado familiar e inclusive do imóvel, deixou de assumir encargos com a aquisição de bens alimentares e de utilidade doméstica para uso comum do casal.”
A desigualdade económica entre os membros do ex-casal não tem que ser uma fatalidade nem assumir um carácter permanente, ou seja, ao longo da vida conjugal (cerca de vinte anos) já o Recorrido teve tempo mais do que suficiente para reorganizar a sua vida profissional de molde a aumentar os seus recursos financeiros e poder contribuir de forma mais equitativa para a educação das suas filhas.
Se não o pode fazer, também não é aceitável que continue a “sobrecarregar” a Autora com a assunção quase exclusiva da vida económica da família.
Deve a Autora pagar ao Réu/ Recorrente uma compensação para que este possa arrendar uma outra casa?
Nas alegações de recurso, veio o Recorrente sustentar ainda uma outra pretensão, a saber; que sendo a casa de morada de família um bem comum do casal e se se entender que ambos dela necessitam para a sua habitação, a atribuição da sua utilização a um dos elementos do casal, até à partilha do bem, deve ser acompanhada pela atribuição de uma compensação à outra parte.
E ainda que, entendendo-se que o Apelante não poderia ter direito de utilização da casa de morada de família, até à divisão da mesma, pois não pode suportar uma renda a pagar à Apelada, sempre o Apelante teria de receber um valor de renda, que o permita ter uma habitação de modo a poder receber as suas Filhas, que é a única situação que o mesmo pretende.
Em primeiro lugar cumpre salientar que, uma vez analisada a oposição/contestação da mesma não resulta qualquer pedido, formulado pelo Recorrente, no sentido da atribuição de uma compensação para que este possa arrendar uma casa, na circunstância da casa de morada de família vir a ser atribuída à Autora.
Trata-se, assim, de uma questão nova que este suscita em sede de recurso e que não foi apreciada anteriormente pelo tribunal de primeira instância, pelo que, não pode, agora, ser conhecida nesta sede.
No entanto, ainda que assim não se entenda, há que atentar na jurisprudência do STJ, espelhada no acórdão do STJ de 13.10.2016, a qual, subscrevemos e de que resulta o seguinte entendimento:
“I. A medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família pode ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta atribuição a título oneroso, quando decretada, uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família. II. Na verdade, ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do art.do nº7 do art. 931º do CPC é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família. III. Deste modo, dependendo constitutivamente esse direito a uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada pelo outro cônjuge de uma ponderação judicial, casuística e equitativa, ele só existe se o juiz o tiver efetivamente atribuído na decisão oportunamente proferida sobre tal matéria, não podendo ser inovatoriamente reconhecido através da propositura de ação ulterior.”.
Ora, no caso dos autos são várias as circunstâncias que impedem a fixação da compensação pretendida pelo recorrente.
- em primeiro lugar, o Recorrente nada disse a este propósito na sua oposição ao incidente,
- como tal também nada provou, no momento processual próprio, com vista a demonstrar a necessidade de fixação de tal compensação [necessidade esta reportada a ele próprio] e a possibilidade de a requerente, ora recorrida, a suportar.
Aliás, não sendo agora defensável que o juiz tenha obrigatoriamente que fixar uma compensação pela referida atribuição provisória [ainda que não requerida pelas partes] e não tendo esta questão [da fixação de compensação] sido suscitada pelo requerido na fase da tramitação do incidente na 1ª instância, até à prolação da decisão recorrida, sempre haveria de considerar-se que estamos perante questão nova, só agora invocada em sede recursória e que, como tal, por não ser de conhecimento oficioso, estaria fora do conhecimento deste tribunal de recurso, não podendo ser aqui atendida.
Depois – ainda que não se tratasse de questão nova e dela pudéssemos conhecer – porque se mostra provado que a requerente está obrigada [conforme se decidiu na decisão recorrida] a pagar a totalidade da prestação mensal relativa ao empréstimo concedido para aquisição da casa de morada de família e que suporta praticamente na íntegra as despesas com as filhas (para as quais o Réu réu continua a não comparticipar de forma alguma para as despesas das suas filhas, apesar de serem ainda economicamente dependentes, mesmo as mais velhas, tendo só recentemente sido fixada uma pensão de alimentos exígua, no valor de 100,00 €), afigura-se-nos que não é justo, proporcional nem, adequado ao caso concreto fixar qualquer compensação em favor do Réu/ Recorrente.
*
Confirmamos, por isso, a sentença recorrida e julgamos improcedente o recurso, por entendermos que a solução vertida na decisão recorrida, é a mais justa, proporcional e equitativa face aos interesses em jogo.
*
4. Decisão:
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, atento o seu decaimento e sem prejuízo de eventual apoio judiciário a que haja lugar.
Notifique.

Lisboa, 09.04.2026
Teresa Bravo
Paulo Fernandes da Silva
João Paulo Raposo