Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096164
Nº Convencional: JTRL00015789
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: EQUIDADE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199411160096164
Data do Acordão: 11/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PROF ANTUNES VARELA - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PAG90.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 N1 N2 ART342 N1 ART798.
AE - AIR ATLANTIS - SINDICATO PILOTOS AVIAÇÃO CIVIL DE 1990/07/30.
Sumário: I - Não basta um periodo de dois meses para aferir, em relação aos pilotos da empresa, da violação do princípio da equidade, só por o A. ter, nesse período, mais horas de vôo (75,54), que a média das horas de trabalho dos demais pilotos;
II - Não vem provado que a R. não tenha pago ao A. esse serviço fora do seu horário, nem se sabe quanto ganharam os outros pilotos, nesse período, assim sendo, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Air Atlantis, SA, acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, distribuida depois ao 3 Juizo desse Tribunal.
Nela pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma importância de 1274284 escudos e 20 centavos - a título de prejuízos, por ele sofridos em consequência de a demandada ter violado o princípio de equidade na distribuição de serviços estabelecido no n. 1 do artigo 21 do Anexo II do AE outorgado em 30 de Julho de 1990 entre a Air Atlantis e o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, correspondentes ao número de horas por si realizadas a mais em relação à média daquelas que foram prestadas pelos comandantes em operação normal, durante os meses de Novembro e Dezembro de 1991 - acrescida dos competentes juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento-
II - Citada a Ré, contestou esta a acção, negando ter violado o princípio da equidade e não reconhecendo o direito do Autor a ser indemnizado pelo pretenso prejuízo decorrente da violação, não demonstrada, desse princípio.
Solicita no final do seu articulado a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
III - Efectuada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo. Juiz consignou na respectiva acta os factos que considerou provados, após o que proferiu sentença na qual julgou a acção procedente, por provada, e condenou a Ré a pagar ao Autor a peticionada quantia de 1274284 escudos e 20 centavos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 8/3/93 (data da citação) e vincendos, até integral pagamento.
IV - Não conformada com essa decisão, dela recorre a Ré para este Tribunal de 2 instância.
Termina as alegações da sua apelação com as seguintes conclusões:
- A recorrente não violou o princípio da equidade;
- O Mmo. Juiz a quo interpretou erroneamente o disposto no art. 21, n. 1, do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, com o que violou tal preceito;
- Não basta um período de dois meses para aferir da violação do princípio da equidade;
- A douta decisão recorrida não se debruçou sobre o período a considerar para aferição da violação ou não do princípio, como se impunha;
- Assim violou o Meretíssimo Juiz "a quo" a norma do art. 10, ns. 1 e 2, do Código Civil, por não ter interpretado correctamente os normativos aplicáveis, designadamente, por não ter integrado a lacuna com a manifesta analogia da norma protocolar reguladora do pagamento de horas além do "plafond" aplicável aos tripulantes da ora recorrente, o qual
é de dezoito meses.
O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
V - Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer de folhas 113 dos autos, emitiu a opinião de que o recurso não merece provimento.
Cumpre apreciar e dicidir.
VI - É a seguinte a matéria de facto que a 1 instância deu como provada e que este Tribunal de recurso aceita:
- O Autor é comandante de aviões do quadro da TAP AIR PORTUGAL;
- Entre 1 de Junho de 1990 e 31 de Maio de 1992, desempenhou essas funções na empresa Ré, ao abrigo do Protocolo de acordo tripartido celebrado em 31 de Julho de 1989 entre a AIR ATLANTIS, a TAP-AIR PORTUGAL e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil;
- Por força do estabelecido na cláusula 5 do contrato individual de trabalho que então celebrou com a empresa Ré, as relações laborais entre ambos os contraentes passaram a reger-se pelo instrumento de regulamentação colectiva que em cada momento se encontrasse em vigor na AIR ATLANTIS e normas aplicáveis constantes dos protocolos assinados por esta empresa e o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil;
- Desde 30 de Junho de 1990 as relações entre as partes passaram a reger-se pelo AE que nessa mesma data foi outorgado pelas referidas entidades;
- Estabelece o n. 1 do art. 7 do anexo II do mencionado AE - que constitui o regulamento de utilização de pilotos - que "as actividades de um mês civil, planeadas para cada tripulante, constarão de uma escala mensal."
- Referindo-se mais adiante, no n. 1 do art. 21 do mesmo Anexo II que "no planeamento dos tripulantes a empresa gere-se por critérios de equidade, designadamente no que se refere a períodos de serviço de voo, períodos de assistência e número de dias de destacamento.";
- Na sequência da Comunicação de Serviço n. 2057/91/OU, de 91/10/22, a empresa Ré afectou o Autor, conjuntamente com alguns outros comandantes e co-pilotos, a uma operação especial de voos que a
AIR ATLANTIS efectuou para a TAP entre Novembro de 1991 e Abril de 1992;
- Tendo o Autor sido escalado para nela participar durante os meses de Novembro e Dezembro de 1991, tudo como melhor consta do documento de folhas 48 e 49, que se dá por reproduzido;
- Com tal decisão, a Empresa Ré dividiu os pilotos em dois grupos;
- Durante os dois meses em que nela participou, o Autor teve de realizar 75,54 horas de serviço a mais do que a média das horas que efectivamente prestam os comandantes que se mantiveram afectos à operação normal da empresa (36,60 horas em Novembro e 38,94 horas em Dezembro);
- De acordo com o ponto 6 do protocolo assinado pela AIR ATLANTIS e o SINDICATO DOS PILOTOS DA AVIAÇÃO CIVIL em 1 de Agosto de 1991, o vencimento- -hora do Autor correspondia ao valor acordado pela
TAP e pelo SPAC no protocolo de 7 de Julho de 1991, ou seja, 3% do respectivo vencimento-base;
- Tal vencimento era à data de 562300 escudos;
- Para a "operação especial" referida foram destacados pilotos que apenas operavam com aviões "BOEING 737/ 300, uma vez que não eram suficientes os que operavam com os 737/200";
- O critério que presidiu ao destacamento foi o da antiguidade, sendo os pilotos mais antigos dos "BOEING 737/300" sido mantidos nas operações normais de voo.
VII - No presente recurso - e na acção - discute-se tão só a questão de saber se o Autor deve ou não ser indemnizado pela Ré por alegados prejuízos por ele sofridos, ao ter realizado, por ordem da empresa e no cumprimento de uma operação especial levada a cabo nos meses de Novembro e Dezembro de 1991, mais 75,54 horas de serviço do que a média das horas de trabalho prestadas por outros comandantes ao serviço da AIR ATLANTIS que se mantiveram afectos à operação normal da mesma transportadora aérea.
Segundo o Autor, ora apelado, esse comportamento da
Ré, ora apelante, constituiu uma violação do princípio da equidade constante da norma do n. 1 do artigo 21 do Anexo II do AE de 30/7/90, celebrado entre a AIR ATLANTIS e o SPAC, aplicável à relação laboral das partes.
No seu entender, essa violação confere-lhe o direito a ser indemnizado numa importância de 1275284 escudos e 20 centavos (e juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento), achada pela multiplicação do referido número de horas prestadas a mais - em relação às realizadas pelos outros comandantes - pelo valor do preço da hora atribuído à categoria profissional.
Temos assim que a causa de pedir desta acção não
é um não pagamento de trabalho prestado à Ré nesses meses, mas sim a prestação de trabalho ocorrida com o seu destacamento, na dita operação especial de serviço à TAP, nos referidos meses e durante aquele número de horas a mais, comparativamente com as horas prestadas por outros comandantes que se ocuparam na operação normal da Air Atlantis, em violação dum princípio de equidade constante da contratação colectiva de trabalho aplicável.
Desse número de horas de trabalho a mais ocorreram prejuízos para o Autor, cuja reparação solicita.
Será assim?
É o que passaremos a ver.
Determina-se no artigo 342, n. 1, do Código Civil que, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Na presente acção, como vimos já, o Autor invoca o direito a ser indemnizado pela Ré por esta ter violado o princípio de equidade na distribuição de serviços estabelecido no n. 1 do artigo 21 do Anexo II do AE outorgado em 30 de Julho de 1990 entre a Air Atlantis e o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.
Atentemos na redacção desta norma, que é a seguinte;
No planeamento dos tripulantes a empresa gere-se por critérios de equidade, designadamente no que se refere a períodos de serviço de voo, períodos de serviço de assistência e número de dias de destacamento."
Trata-se não de uma norma que estabeleça um princípio rígido, a impôr comportamentos concretos de realização imediata, mas sim de um preceito programático, tendencial, que se destina a servir de orientação à empresa, no que respeita a essas matérias.
Quanto a nós, "gere-se" é ali sinónimo de "orienta-se", de "guia-se".
Essa norma não precisa quais os períodos de tempo a considerar em relação às várias categorias profissionais dos tripulantes, para se concretizar a pretendida equidade, nem define o número de horas de trabalho a prestar pelos trabalhadores num dado espaço temporal, para se alcançar o objectivo nela visado.
Deixa assim inteiramente à empresa a concretização do princípio equacionado, obviamente de acordo com as necessidades desta e das conveniências dos trabalhadores, dentro de períodos temporais a definir oportunamente por ela.
E não podia deixar de assim ser, uma vez que a gestão moderna das empresas de aviação, num mundo de alta competição entre elas, não se coaduna com apertados espartilhos.
A norma em apreciação não impõe, desta forma, a igualdade do número de horas de trabalho a prestar mensalmente pelos trabalhadores de cada categoria profissional em causa.
Apenas recomenda que no planeamento dos tripulantes a empresa se deva guiar por forma a tratá-los equitativamente, nomeadamente nas vertentes indicadas, sem minimamente precisar quais os períodos de tempo a ter em conta para se atingir essa pretendida equidade.
Sendo assim - como efectivamente nos parece que é
- sobre a Ré não impendia uma obrigação, criada pelo citado preceito, de em cada mês do ano - e nomeadamente nos meses de Novembro e Dezembro de 1991 - todos os comandantes ao seu serviço terem de trabalhar o mesmo número médio de horas.
O mesmo é dizer que o Autor não beneficiava, por força dessa apontada norma - ou de qualquer outra
- do direito de não trabalhar para além do número médio de horas de qualquer outro comandante, servindo na Air Atlantis.
Ora, para haver obrigação de indemnizar, necessário era que a Ré tivesse praticado um facto ilícito, reprovado pela ordem jurídica, ou que tivesse violado uma qualquer cláusula contratual do contrato de trabalho estipulado entre as partes.
Não se vê, no caso sub judice, que tenha ocorrido qualquer dessas hipóteses.
Deste modo não nos parece que a Ré, ao destacar o Autor nos dois meses em causa na dita operação especial, e ao escaloná-lo com o número de horas de trabalho que terá cumprido, tenha praticado um ilícito gerador do dever de indemnizar.
De resto também não se descortina qual o dano para o Autor que tal comportamento da apelante terá ocasionado.
Não vem alegado que a Ré não tenha pago ao Autor todas as horas de serviço que prestou nos aludidos dois meses, nem que tal trabalho tenha sido prestado fora do seu horário de trabalho e não remunerado como tal, ou, se prestado suplementarmente, que não tenha sido pago com o acréscimo devido ao trabalho suplementar.
O prejuízo do Autor - segundo este - contabilizar-se-ia pelo valor do número de horas prestadas a mais em relação ao tempo médio de trabalho dos outros trabalhadores da mesma categoria mantidos nas operações normais, atendendo ao montante/hora, previsto na contratação colectiva, desse seu realizado trabalho.
Não se sabe, porém - porque não alegados, nem provados, factos a esse respeito - quanto ganharam esses outros comandantes nos alegados meses.
Está-se assim na ignorância sobre se o Autor, em termos remuneratórios e em relação àqueles, teria sido prejudicado ou beneficiado pela empresa.
Admitindo-se que esta pagou o trabalho de um e de outros, em função do número de horas prestadas (ou em pé de igualdade, independentemente desse número) - o que também se não sabe - o eventual prejuízo do Autor não seria remuneratório, mas apenas de não ter descansado nesses meses o mesmo tempo dos outros comandantes em relação aos quais se sente tratado de forma não igualitária.
Ora não é esse o dano pelo qual o Autor pretende ser indemnizado nesta acção.
O pedido formulado pelo Autor nesta acção nada mais
é do que uma tentativa de lhe serem pagas a dobrar as 75,54 horas de serviço a mais que prestou relativamente à média das horas que efectivamente prestaram os comandantes que se mantiveram afectos
à operação normal da empresa. Se foi legal e, lícita a ordem dada ao A., de naqueles meses, durante o número de horas em que foi escalonado - conformidade legal essa que não vem posta em causa na acção, sendo certo que nenhuma outra ilicitude do comportamento da empregadora vem apontada, a não ser a da violação do aludido princípio da equidade, que, como dissemos antes, não colhe - afigura-se-nos evidente a não razão do Autor ao pretender ser indemnizado pelo cumprimento de horas de trabalho que lhe eram exigíveis pela empregadora e que terão sido remuneradas por ela (pelo menos, o Autor não reclama nesta acção o pagamento de qualquer período de tempo de trabalho que a Ré lhe não tenha pago).
Refere-nos o Prof. Antunes Varela (Das obrigações em geral, Vol. II Pag. 90):
"Para que recaia sobre o devedor a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento (a falta de cumprimento) lhe seja imputável. Significa isto, como se depreende da simples leitura do artigo 798, que vários pressupostos se devem reunir para o efeito: o facto objectivo do não cumprimento, que tanto pode ser uma omissão, como uma acção (nos casos de prestação negativa); a ilicitude; a culpa; o prejuízo sofrido pelo credor; o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo."
Afigura-se-nos, no caso dos autos, que não estão de forma alguma reunidos esses requisitos necessários ao reconhecimento da pretendida indemnização.
A sentença sob censura não pode, pois, manter-se.
VIII - DECISÃO:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento à apelação e, revogando a sentença da primeira instância, absolvem a Ré do pedido formulado na acção pelo Autor.
Custas nas duas instâncias a cargo deste.
Lisboa, 16 de Novembro de 1994.