Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4861/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - O inadimplemento do contrato – promessa, que derive da recusa da celebração do negócio prometido ou mesmo de outras causas, encontra-se submetido ao regime geral do não cumprimento das obrigações.

2 - Por isso, não havendo sinal passado, a indemnização a pagar ao contraente inocente apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efectivos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
M… intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra R… e mulher MO…, pedindo a condenação dos Réus, na devolução do sinal em dobro, por alegado incumprimento do contrato promessa celebrado que imputa exclusivamente aos Réus, alegando que, depois do incumprimento, perdeu total e definitivamente o interesse na execução do negócio.

Os Réus contestaram, imputando o incumprimento do contrato promessa à Autora, a quem acusam de agir de má fé desde o início.
Concluem, pedindo a improcedência da acção e a condenação da Autora como litigante de má fé numa indemnização não inferior a 300.000$00.

Replicou a Autora, rejeitando a imputação de agir de má fé e acusa os Réus de actuarem eles sim de má fé.
Conclui, pedindo a procedência da acção.

Realizou-se a audiência preliminar e procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, e, em seguida, a sentença, tendo-se decidido julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, foram os Réus absolvidos do pedido contra os mesmos formulado pela Autora.
E foram absolvidos Autora e Réus dos pedidos de condenação por litigância de má fé.

Inconformada, apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O contrato – promessa tinha um prazo fixo, absoluto, para ser celebrado.
2ª – O prazo só poderia ser prorrogado por um único período de 15 dias, desde que existisse motivo justificativo, o contraente o solicitasse por carta registada enviada com aviso de recepção, com 8 dias de antecedência.
3ª – Os recorridos não solicitaram, por escrito, a prorrogação, nem no dia 27 de Maio para 6 de Junho, nem de 6 de Junho para 9 de Junho, sendo certo que, entre 6 e 9, só mediavam 3 dias, e a prorrogação por 8 dias, a partir de 6 de Junho, levaria a que a escritura se não pudesse realizar dentro do prazo máximo de 45 dias.
4ª – A escritura não foi realizada nem no dia 27 de Maio, nem no dia 6 de Junho, em ambos os casos pelo facto de não existir documento de cancelamento da hipoteca, cancelamento esse que competia naturalmente aos Recorridos obter.
5ª – Seria impensável que pudesse ser celebrada uma escritura de venda, ainda por cima com recurso a empréstimo, sem estar cancelada a hipoteca, ou sem estar em poder do Recorrente o documento necessário para obter o distrate.
6ª – Contabilizando apenas o período que mediou entre a primeira e a segunda marcação, verificamos que houve tempo mais do que suficiente para os Recorridos obterem o documento de cancelamento da hipoteca.
7ª – Não foi provado que tivesse sido por negligência do Banco.
8ª – Os Recorridos venderam a fracção em 2000 a J…, que, por sua vez, a revendeu 7 meses depois a L…, como está provado pela certidão da descrição predial junta aos autos.
9ª – Se dúvidas existissem, este facto demonstraria que a prestação se tornou impossível por motivo imputável aos Recorridos.
10ª – Os recorridos não alegaram nem provaram que tivesse solicitado ao seu banco, com a antecedência devida, o documento de cancelamento da hipoteca.
11ª – Aliás, alegaram o contrário, ao imputar à Recorrente o ónus de ela própria se dirigir ao banco dos Recorridos para pagar antecipadamente o custo do distrate da hipoteca, a fim de obter o documento de cancelamento.
12ª – É óbvio todavia que esse encargo não era da Recorrente, mas dos Recorridos, que podiam também ter solicitado com a devida antecedência a comparência de um representante do seu banco na escritura, a fim de receberem o crédito hipotecário, contra o documento de distrate.
13ª – Foi provado que o gerente do banco informou não ter sido possível nesse prazo, por excesso de trabalho, a elaboração do documento de cancelamento de hipoteca, facto este irrelevante, por não sabermos se a justificação era verídica e, porque não é concretizado o “nesse prazo”, que foi certamente curto, pois nenhum banco deixa de emitir o documento se este lhe for solicitado com a antecedência de 4 ou 5 dias (e só entre 27 de Maio e 6 de Junho, os Recorridos dispuseram de 10 dias).
14ª – A sentença recorrida violou por erro de interpretação os artigos 432º, 798º, 799º e 830º do CC.

Os recorridos contra – alegaram, defendendo a bondade da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
2.
Na 1ª Instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - Autora e Réus subscreveram o documento de fls. 6 a 9 que denominaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda” (alínea a).
2º - Nos termos do documento referido, a Autora prometeu comprar aos Réus a fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao …, Sintra (al. b).
3º - O preço global ajustado entre as partes foi de 28.000.000$00 (al. c).
4º - Como sinal e princípio de pagamento a Autora entregou aos Réus a quantia de 6.500.000$00, nos seguintes termos:
a) – Em 18/02/1999, a quantia de 3.000.000$00;
b) – Em 15/03/1999, a quantia de 650.000$00;
c) – Em 31/03/1999, a quantia de 2.500.000$00;
d) – Em 6/05/1999, a quantia de 350.000$00 (al. d).
5º - No termo do acordado entre as partes, a entrega das chaves da fracção autónoma, objecto do presente contrato, serão entregues no acto da celebração da escritura definitiva, com a fracção livre de ónus e encargos, com entrega de todos os bens móveis (al. e).
6º - Os bens móveis referidos constituíam o recheio do estabelecimento comercial, a dita churrasqueira (al. f).
7º - De acordo com o contrato promessa, a escritura deveria ser efectuada no prazo máximo de trinta dias a contar da assinatura daquele (al. g).
8º - O imóvel descrito na al. b) estava arrendado à Sociedade C…, da qual os Réus são sócios e onde aquela exerce a actividade de restauração (al. h).
9º - Por duas vezes, a Autora teve a escritura marcada, sem que os Réus tivessem reunido as condições para que a escritura tivesse tido lugar (resposta quesito 1º).
10º - Também os Réus não usaram da possibilidade de prorrogação do prazo previsto na cláusula 5ª do contrato (resposta quesito 2º).
11º - Os Réus não procederam ao distrate da hipoteca que recai sobre a fracção, por forma a permitir que a escritura se realizasse (resposta quesito 3º).
12º - Os Réus não asseguraram a comparência de algum representante da agência bancária hipotecária, com vista à realização da escritura em causa (resposta quesito 4º).
13º - Os Réus propuseram à Autora a aquisição de algum equipamento da churrascaria, que fora adquirido em sistema de “leasing” (resposta quesito 5º).
14º - Em 24/05/1999, a Autora informou telefonicamente o primeiro Réu que a escritura estava marcada para o dia 27 de Maio pelas 10H00, a qual não se realizou devido à falta do documento do banco comprovativo do distrate da hipoteca (resposta quesito 25º).
15º - A escritura não se realizou a 27/05/1999, acordando então as partes em marcá-la para 7/06/1999 pelas 10H00 (resposta quesitos 28º e 29º).
16º - No dia 7 de Junho e perante a ausência do referido funcionário na escritura, o 1º Réu contactou, telefonicamente, o gerente do banco, sr…, que o informou não ter sido possível nesse prazo, por excesso de trabalho, a elaboração do referido documento desvinculativo (resposta quesito 32º).
17º - Mas que poderia assegurar com toda a certeza a presença de um funcionário do Banco, no Cartório, no dia 9 de Junho de 1999 (resposta quesito 33º).
18ª – A Autora não aceitou a nova data de 9/06/99 (resposta quesito 34º).
3.
Diz respeito a presente acção a um contrato – promessa de compra e venda de um restaurante, sito em …, formalizado em 27 de Abril de 1999, devendo a escritura pública, ser realizada no prazo de 30 dias a contar daquela data, o qual podia ser prorrogado por 15 dias, nos termos acordados.

A promitente compradora veio deduzir o pedido de condenação dos Réus, na devolução do sinal em dobro, por alegado incumprimento do contrato – promessa que imputa exclusivamente aos Réus, tese que não foi acolhida pela sentença, vindo a absolver os Réus do pedido, tal como não condenou Autora e Réus por litigância de má fé.

Apenas a Autora se não conformou com a sentença, e apenas na parte em que afastou qualquer imputação de incumprimento aos Réus, pelo que quanto ao mais transitou a decisão.

E discorda, por três ordens de razões:
a) – O contrato promessa tinha um prazo fixo absoluto para ser celebrado;
b) – A Recorrente perdeu o interesse na celebração do contrato;
c) – A prestação tornou-se impossível por motivo imputável aos Recorridos.

Daí que houve, em seu entender, manifesto incumprimento por banda dos Réus, pelo que pretende a revogação da sentença, devendo os contraentes faltosos pagar o sinal em dobro.

Vejamos, então, se lhe assiste razão:
Como se sabe, o contrato – promessa de compra e venda é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato em negociação, exceptuando-se as relativas à forma e às que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas àquele contrato (artigo 410º CC).

O contrato – promessa gera a obrigação de negociar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente à celebração do contrato prometido, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º, n.º 1 CC).

O inadimplemento do contrato – promessa, que derive da recusa da celebração do negócio prometido ou mesmo de outras causas, encontra-se submetido ao regime geral do não cumprimento das obrigações.

Por isso, não havendo sinal passado, a indemnização a pagar ao contraente inocente apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efectivos.

Existindo sinal, o contraente faltoso, se é o que prestou o sinal, perde o sinal passado (artigo 442º, n.º 2).

Se o faltoso é o que recebeu o sinal, deve prestar o dobro do que recebeu (artigo 442º, n.º 2).

Se o incumprimento não é imputável a nenhuma das partes, havendo sinal passado, é o mesmo restituído.

Se é imputável a ambas (artigo 570º), se as culpas são iguais, há lugar à restituição do sinal, sendo diferentes, a restituição será feita de acordo com o grau de culpa.

Mas a aplicação das sanções previstas no n.º 2 do artigo 442º CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato – promessa, não bastando a simples mora (é esta a posição dominante na doutrina e na jurisprudência).

O devedor que entra em mora continua obrigado a cumprir e, sendo o contrato sinalagmático, designadamente quando as duas prestações têm de ser simultâneas, cada uma das partes só poderá recusar-se a cumprir enquanto a outra o não fizer também (artigo 428º).

Na verdade, fora de qualquer convenção em contrário, o regime geral nesta matéria é, na hipótese de simples mora, o de que a mesma só se converterá em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma, ou, ainda, se dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida.

Pelo que, havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, sem mais, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação, a não ser que se esteja perante um dos chamados negócios fixos absolutos, em que o termo é essencial (1).

E quanto à perda do interesse, a lei não se contenta com a simples perda subjectiva do interesse do credor na prestação em mora para decretar a resolubilidade do contrato.

O n.º 2 do artigo 808º CC exige que a perda do interesse seja apreciado objectivamente.

Ou seja, a perda do interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, como seja o facto de, por causa da mora, o negócio já não ser do seu agrado.

E quando a lei se refere a uma perda objectiva do interesse na prestação em mora, tem apenas em vista aqueles casos em que, pela natureza da própria obrigação o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio.

Assim a mora só se converte em incumprimento definitivo, quando a realização da prestação já não satisfaça o interesse objectivo do credor, isto é, já não resulte em benefício do credor porque não lhe proporciona utilidade conforme o programa obrigacional.

Este regime, consagrado no artigo 808º, n.º 1, é, pelos termos gerais e indiferenciados com que se exprime e pela sua localização sistemática, aplicável a qualquer obrigação, ainda que a prestação correspondente seja, não o cumprimento de um contrato definitivo, mas o cumprimento de um contrato – promessa através da celebração do contrato definitivo.

No caso vertente, não se questiona que estamos perante um contrato – promessa de compra e venda.

De acordo com o aludido contrato, Recorrente e Recorridos acordaram a data de 07/06/1999 para a realização da escritura, ou seja, esta deveria ser efectuada no prazo máximo de trinta dias a contar da assinatura daquele.

Estipularam também as partes que cumpriria ao promitente comprador indicar aos promitentes vendedores com a antecedência mínima de oito dias, através de carta registada com aviso de recepção, data, hora e cartório notarial para a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

A Autora/recorrente marcou a escritura para 27 de Maio de 1999, no termo do prazo de 30 dias convencionado.

Porém, por não estarem prontos os documentos bancários de distrate da hipoteca, Recorrente e Recorridos acordaram em realizá-la no dia 7 de Junho de 1999.

Nesse dia, perante a ausência do referido funcionário na escritura, o 1º Réu contactou, telefonicamente, o gerente do banco, sr. …, que o informou não ter sido possível nesse prazo, por excesso de trabalho, a elaboração do referido documento desvinculativo.

Mas que poderia assegurar com toda a certeza a presença de um funcionário do Banco, no Cartório, no dia 9 de Junho de 1999.

A Autora não aceitou a nova data de 9/06/99, não tendo contudo alegado e provado em Tribunal a justificação da perda objectiva do interesse na realização do negócio definitivo.

Mas foi a própria Recorrente que acordou que a escritura se realizasse para além do prazo estipulado, que agora alega ser fixo, essencial, absoluto.

O acordo das partes na marcação da escritura para o dia 7/06/99 pressupõe uma vontade recíproca, válida e ainda dentro do prazo de prorrogação de 15 dias previsto na cláusula 5ª do contrato celebrado.

Bem como o dia 9/06/99, data em que a Recorrente se recusou a realizar a escritura pública, encontrava-se ainda dentro do prazo de prorrogação de 15 dias previsto na aludida cláusula 5ª, já que o mesmo apenas findava a 11 de Junho de 1999.

Assim, temos como certo que, no âmbito do contrato promessa celebrado entre as partes, o prazo para a celebração da escritura pública não era de todo um prazo fixo essencial e absoluto, pelo que não colhe, nesta parte, a douta argumentação da Recorrente.

Logo, da matéria de facto provada resulta que os Recorridos se encontravam, apenas, em mora, e não em incumprimento definitivo.

Por outro lado, a Recorrente, ao não aceitar a nova data de 9/06/1999, procedeu à resolução do contrato, invocando a sua perda de interesse na realização do negócio, não tendo, contudo, alegado, provado ou justificado em Tribunal a recusa ou uma causa justificativa objectiva, pelo que incorreu ela em incumprimento definitivo.

Já que, repete-se, a lei não se contenta com a simples perda subjectiva de interesse do credor na prestação em mora, exigindo que essa perda de interesse seja objectiva, nos termos supra – referidos.

Invoca, seguidamente, a Recorrente que a prestação se tornou impossível por motivo imputável aos Recorridos, na medida em que venderam, em 2000, a fracção a J… que, por sua vez, a revendeu 7 meses depois a L….

Como é sabido, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (artigo 801º, n.º 1 CC).

Esta regra constitui uma aplicação do princípio geral contido no artigo 798º CC.

O devedor falta, na verdade, culposamente ao cumprimento da obrigação, se a prestação se tornou impossível por culpa sua.

Ao contrário do que se passa quando a impossibilidade lhe não é imputável (artigo 790º), a obrigação não se extingue, ficando o devedor responsável pelo prejuízo que causar ao credor.

Considerando-se o devedor, neste caso, responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, recai sobre ele, igualmente, o encargo da prova da ausência de culpa, que deve ser apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (artigo 799º CC).

Reportando-nos ao caso sub judice, constata-se de facto, pela certidão junta a fls. 130, que os Recorridos venderam a fracção, objecto do contrato promessa, em 29 de Março de 2000, ou seja, decorridos nove meses após a Recorrente não ter aceite a data de 9/06/1999 para realizar a escritura.

E quando os Recorridos procederam à venda da fracção, tinham-se deparado com a recusa determinante da Recorrente em realizar a escritura em 9 de Junho de 1999 ou em qualquer outra data, alegando ter perdido o interesse na execução do negócio.

Aliás, quando confrontados com a presente acção, entrada em 15 de Outubro de 1999, constataram que de facto a Recorrente se recusava de todo em celebrar a escritura pública de compra e venda, tendo por isso optado em vender o imóvel a um terceiro.

Assim , também este argumento não pode colher, pois que, como ficou provado, tanto em 7 de Junho de 1999 como em 9 de Junho de 1999, essa impossibilidade não se verificava.
4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de Junho de 2006.
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel


____________________
1.-Baptista Machado, in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, 365 e 366.
Calvão da Silva, in Sinal e Contrato – Promessa
Antunes Varela, in Sobre o Contrato Promessa.