Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010371
Nº Convencional: JTRL00010308
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: NAVIO
NAVIO ESTRANGEIRO
ARRESTO
Nº do Documento: RL199702180010371
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VASCONCELOS ESTEVES IN "DIREITO MARÍTIMO" - INTRODUÇÃO - ANO1990 TI PAG113 SEGS.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP / DIR MARIT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: CONV BRUXELAS DE 1952/05/10 ART2 N5 ART4 ART8 ART9 N2.
CCIV66 ART733.
CCOM888 ART11 ART492 ART578.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/04/16 IN CJ TII PAG125.
Sumário: I - Resulta das normas que disciplinam o Direito Marítimo que lhe está subjacente considerar-se o navio um património autónomo, directa ou indirectamente responsabilizável, pelas dívidas atinentes à função própria ou específica da sua existência ou gestão.
II - No caso particular ou especial do navio o privilégio creditório tem aderência ao navio, o que no art. 9 n. 2 da Convenção de Bruxelas, de 10/05/1952 se designe por sequela.
III - E o proprietário do navio é civilmente responsável nos termos do art. 492 do C. Comercial.
IV - Porque se trata de um arresto especial, fundado no direito marítimo, não é exigível a prova do receio de perda da garantia patrimonial.