Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010308 | ||
| Relator: | AMARAL BARATA | ||
| Descritores: | NAVIO NAVIO ESTRANGEIRO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL199702180010371 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VASCONCELOS ESTEVES IN "DIREITO MARÍTIMO" - INTRODUÇÃO - ANO1990 TI PAG113 SEGS. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR MARIT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | CONV BRUXELAS DE 1952/05/10 ART2 N5 ART4 ART8 ART9 N2. CCIV66 ART733. CCOM888 ART11 ART492 ART578. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/04/16 IN CJ TII PAG125. | ||
| Sumário: | I - Resulta das normas que disciplinam o Direito Marítimo que lhe está subjacente considerar-se o navio um património autónomo, directa ou indirectamente responsabilizável, pelas dívidas atinentes à função própria ou específica da sua existência ou gestão. II - No caso particular ou especial do navio o privilégio creditório tem aderência ao navio, o que no art. 9 n. 2 da Convenção de Bruxelas, de 10/05/1952 se designe por sequela. III - E o proprietário do navio é civilmente responsável nos termos do art. 492 do C. Comercial. IV - Porque se trata de um arresto especial, fundado no direito marítimo, não é exigível a prova do receio de perda da garantia patrimonial. | ||