Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O incidente de intervenção principal dos vendedores de fracção e do Município é admissível com ela visando os RR, que exploram estabelecimento comercial licenciado pela Câmara Municipal e adquirido para esse efeito, a co-responsabilização daqueles no pagamento da indemnização que é reclamada pelos autores considerada a utilização indevida da fracção autónoma para estabelecimento comercial cuja cessação imediata e definitiva os autores igualmente pretendem. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. H.[…] e outros instauraram, no tribunal judicial […] uma acção com processo ordinário contra […] Pedindo, que os RR. sejam condenados a cessar de imediato e definitivamente o uso ilícito que vêm dando à fracção "B" […] , abstendo-se de exercer, neste local, a actividade da restauração ou de o cederem, por qualquer título, para o mesmo fim; Que sejam os RR. condenados a pagar, solidariamente, a título de indemnização aos AA., a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida dos devidos juros legais até efectivo e integral pagamento. Alegam que são proprietários e habitam permanentemente as fracções, autónomas designadas pelas letras "E" a "K" […] O referido prédio urbano, está constituído em regime de propriedade horizontal. As fracções designadas pelas letras "A" a "D" destinam-se a comércio ( as restantes fracções a habitação. Os 1.°s, 2.° e 3.°s Réus são comproprietários da fracção autónoma designada pele letra "B" do identificado prédio urbano. Os 1.°s, 2.° e 3.°s R.R. são, simultaneamente, sócios da 4a Ré que é uma sociedade comercial que se dedica à actividade da restauração e instalou na fracção autónoma "B" […] deste concelho, um restaurante […]. O restaurante […] abriu as portas ao público em Junho de 2001, por altura da Feira de São Pedro, muito embora sem licença camarária para o efeito e sem autorização dos restantes condóminos do prédio. Acrescem a estes factos, os graves incómodos a que os condóminos, ora AA. ficaram sujeitos, desde que a 4-a Ré instalou o seu estabelecimento na loja B […] Os ruídos provocados pela laboração do referido restaurante ouvem-se por todo c prédio, diariamente e de forma constante. Quer os ruídos provocados dentro do restaurante, quer os ruídos causados pelo; clientes no exterior do restaurante, junto ao prédio. Os RR. foram várias vezes instados, pelos AA. e pelo administrador do condomínio. para pôr fim aos transtornos causados, designadamente ruídos e cheiros. As fracções autónomas dos AA. sofreram, com esta situação, uma desvalorização substancial no preço de mercado, já que Em 30 de Agosto de 2002, o restaurante […] foi mandado encerrar, por ordem da Câmara Municipal, com fundamento na falta de licença, cf. cópia da notificação feita ao representante legal da sociedade, junta como doc. n.° 19 à p.i. da providência cautelar. Contudo, apesar da posição assumida pelos AA., o restaurante […] reabriu, em 28 de Fevereiro do transacto ano de 2003, com licença concedida pela Câmara Municipal […] II. OS RR. […] suscitaram o incidente de intervenção principal do Município […] e de A. […] Lda. Alegam para tal que consta da petição inicial e da contestação que os RR. […] compraram a A. […] ‘da. a loja "B" para aí instalarem o seu restaurante. Consta ainda que a loja foi comprada e licenciada para nela se instalar com( sucedeu. O Município […] licenciou a loja para comércio e posteriormente par; restaurante. O construtor vendeu a loja aos RR. para comércio e posteriormente para restaurante, Os AA. pretendem a condenação dos R.R. peticionando o encerramento da loja cessando o "uso ilícito" que vêm dando à fracção "B" abstendo-se de exercer nesse local restauração e a condenação em 25.000 euros. Os R.R. acreditaram nos chamados pois pagaram ao Município e pagam contribuições e todos os impostos (autárquica, taxa de publicidade, etc..). Objectivos dos R.R. e licenciaram a actividade: são assim os chamados responsáveis solidários, co-devedores ou, pelo menos, directamente intervenientes in casu pois, sem actividade de venda da loja, licenciamento do município e sem o ALVARÁ de restauração os RR. nunca poderiam explorar a loja. Não houve oposição. III. O Tribunal indeferiu a requerida a intervenção principal. IV. Desta decisão recorrem agora os RR., pretendendo a sua revogação, porquanto: 1- Os RR. […] compraram a Á.[…] Lda. a loja "B" id. nos autos para aí instalarem o Restaurante. 2- Os RR. compraram a Loja, constituíram a empresa V. […] Lda., instalaram-na e exploram o Restaurante. 3- Dos arts 4°, 9°, 11°, 51° e 52° da PI e arts_ 15°, 17, 29, 30, 31, 78, 79 e 80 da Contestação resulta que a loja foi comprada e LICENCIADA para nela se instalar, como aliás se instalou, o Restaurante. 4- O Município […] licenciou a loja para COMÉRCIO e, posteriormente, para RESTAURANTE. 5- O Construtor vendeu a loja aos RR. para COMERCIO, inscreveu-a para RESTAURANTE na Rep. Finanças e tratou do processo de licenciamento camarário para que os ora RR. obtivessem a LICENÇA para RESTAURAÇÂO. 6- Os AA. querem a condenação dos RR. peticionando e encerramento da Loja, cessando o "uso ilícito" que vêm dando à fracção "B" abstendo-se de exercer nesse local a restauração e a condenação em 25.000,00 Euros 7- O encerramento da Loja causará danos graves: falência da Ré e despedimento de empregados. 8- Os RR. compraram a Loja a Á. […] Lda. para a RESTAURAÇÃO, obtiveram do MUNICIPIO a Licença para Restauração mas o TRL ordena o encerramento... 9- Os RR. acreditaram nos chamados pois pagaram 41.000.000$00 ao Construtor, pagaram a taxa da Licença ao Município e pagam Contribuições e todos os impostos ( autárquica, taxa de publicidade, etc..) 10- Os chamados aprovaram o negócio, concordaram com os objectivos dos RR. e licenciaram a actividade: são assim os chamados responsáveis solidários ou co-devedores, directamente intervenientes in casu pois, sem a actividade de VENDA da LOJA, de LICENCIAMENTO NO MUNICIPIO e sem o ALVARÁ DE RESTAURAÇAO os RR. nunca poderiam explorar a Loja ! 11- A existir Condenação nesta Acção é óbvio que os chamados são os responsáveis pelo " USO ILICITO QUE os RR DÃO AO IMÓVEL" (sic) ; na verdade, 12- Esse " USO ILÍCITO" só existe porque os chamados consentiram, licenciaram e venderam a Loja para esse fim e a haver condenação definitiva os ora RR. sempre terão direito de regresso sobre os chamados. 13- São assim os chamados sempre responsáveis e devem intervir nos autos como associados dos Réus ora recorrentes - arts. 31- B e 325 CPC - pois a existir condenação dos RR. pelo "USO ILÍCITO„" este só foi permitido pelos chamados que venderam a Loja para COMERCIO e a LICENCIARAM para RESTAURAÇÂO conforme consta da PROVIDENCIA CAUTELAR e docs juntos - PROCESSO 984/ 03 […] - 2° JUIZO do DOUTO TRIBUNAL a quo. A Douta Decisão recorrida violou os arts_ 31-B, 325 e 2° - 2 do Cód. Proc. Civil. Não foram apresentadas contra alegações. V. É sabido e tem sido jurisprudência dos nossos tribunais superiores a conclusão de que o objecto do recurso é limitado pelas conclusões insertas nas alegações do recorrente pelo que em princípio só abrange as questões aí contidas, como resulta aliás do disposto no art. 690 do CPC. Assim, face às conclusões das alegações da apelante o objecto do recurso resume-se: " "É ou não admissível nos autos a pretendida intervenção principal provocada do Município […] e “A.[…] Lda.” A matéria de facto relevante para a decisão do recurso é aquela que supra se referiu. VI. Dispõe o art., 325 nº 1 e nº 3 do CPC, que "qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária … sendo que o requerente deve alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar". Trata-se de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art. 268 e 270 CP). Por sua vez, o art. 330 acrescenta que … "1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento". A intervenção principal provocada, "abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.... Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do art. 320, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu" . Lopes do Rego adianta que "na base de tal configuração está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexo com a controvertida e - invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal" . Mas, sendo tal a ideia - continua o mesmo autor - "não deve ser tratado como parte principal", o seu papel e estatuto reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual - não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível - mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante" . Do mesmo modo, Salvador da Costa refere que: "Esta solução legal é inspirada, face ao interesse indirecto ou reflexo, na improcedência da pretensão ao autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma acção de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para efectivação do respectivo direito". E, não deixou de fazer notar que "o fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda", sendo certo que "o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante" e, daí que "nela não pode haver sentença de condenação" . Portanto, a actual intervenção provocada prevê um leque multiplicado de situações, quer em termos de pressupostos ou condições de admissibilidade do incidente, quer em termos de escalonamento processual dos agentes entre os quais se vai desenvolver o pleito. Por isso se compreende que, à luz do n.º 3 do citado art.º 325º, recaia sobre o chamante "… o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicar o interesse que através dele, se pretende acautelar, tudo isto como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir" . VI. Ora, no caso dos autos temos que: Os AA. alegam que os RR. […] compraram a A. […] a loja "B" para aí instalarem o seu restaurante. Consta ainda que a loja foi comprada e licenciada para nela se instalar o tal restaurante, como sucedeu. O Município […] licenciou a loja para comércio e posteriormente par; restaurante. O construtor vendeu a loja aos RR. para comércio e posteriormente para restaurante, Os AA. pretendem a condenação dos R.R. peticionando o encerramento da loja cessando o "uso ilícito" que vêm dando à fracção "B" abstendo-se de exercer nesse local restauração e ainda a condenação em 25.000 euros a título de indemnização em virtude dos …«ruídos … perturbadores do sono …..os cheiros a comida … as preocupações …., as perturbações, …. A desvalorização das fracções… etc., etc……» Referem os RR que acreditaram nos chamados pois pagaram ao Município e pagam Contribuições e todos os impostos (autárquica, taxa de publicidade, etc..). O encerramento da Loja causará danos graves: falência da Ré e despedimento de empregados Mais alegaram que …. os chamados podem ainda ser responsabilizados porque ….« … consentiram, licenciaram e venderam a Loja para esse fim ….» independentemente de agora se avaliar se nesta fase tal pressuposto se verifica. Por conseguinte, ♣ Os requerentes indicaram convenientemente a causa do chamamento; ♣ Invocaram a existência de negócio ou contrato "paralelo" ou acessório com outrem, a da interveniente, contrato esse conexo com aquele alegado pela A. na petição e que fundamenta a demanda da Ré; ♣ Enunciaram a necessidade de "auxílio" na sua defesa nesta acção. ♣ Alegaram existência de direito de regresso. Assim sendo, demonstrados estão os pressupostos necessários para se consentir na intervenção solicitada. Desse modo procedem as conclusões da agravante o que conduz à procedência do recurso. VII. Assim, e por todo o exposto, julga-se procedente o agravo, revoga-se a decisão impugnada que se substitui por outra em que se admite o pedido de intervenção. Sem custas - art. 2 nº 1 al. g) do C. C. J. Registe e notifique. Lisboa, 04/10/07 (Silva Santos) (Bruto da Costa) (Catarina Manso) |