Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | SANEADOR SENTENÇA PARCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ALIENAÇÃO PARENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC pode ser proferido saneador-sentença que conheça do mérito da causa, ainda que parcialmente, e absolva os Réus do(s) pedido(s) quando, apesar de serem ainda controvertidos alguns dos factos concretos alegados pela Autora - que os descreve e qualifica como a prática de “alienação parental” -, os mesmos não se mostram idóneos à constituição do efeito pretendido (a obrigação de indemnizar), não se podendo considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pelos invocados danos (patrimoniais e não patrimoniais). II - Assim sucede quanto à responsabilidade imputada à Ré, não se podendo considerar ilícita a recusa por parte do legal representante desta sociedade, proprietária do infantário onde a menor havia sido inscrita pelo Réu, seu pai e com quem residia habitualmente, em deixar a Autora (mãe) levar a criança consigo (para com ela passar a residir), quando os progenitores estavam separados, residindo em localidades distantes, e não se encontrava regulado o exercício das responsabilidades parentais. III - Tão pouco existe um nexo de causalidade adequada entre os atos alegadamente praticados pelo Réu (muito menos pela Ré) e os invocados danos patrimoniais atinentes a inerentes perdas salariais, porque, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, à face da experiência comum, tais atos não se mostravam como tendo fortes probabilidades de originar as situações de despedimento e desemprego que determinaram tais perdas. IV - Mas, face ao alegado sofrimento emocional vivenciado pela Autora em virtude dos factos (controvertidos) que diz terem sido praticados pelo Réu, ainda que possam não ter implicado uma absoluta e definitiva quebra de laços afetivos entre mãe e filha, sendo de considerar plausível o seu enquadramento jurídico como geradores de responsabilidade civil extracontratual por danos não patrimoniais, os autos devem prosseguir para conhecimento do respetivo pedido indemnizatório deduzido contra o Réu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO S.P., Autora na ação declarativa de condenação que, sob a forma de processo comum, intentou contra R.S.e contra a sociedade “,… LD.ª” (proprietária do estabelecimento “Creche Jardim de Infância …”) interpôs o presente recurso de apelação do saneador-sentença que julgou a ação improcedente. Na Petição Inicial, apresentada em 19-12-2017 e dirigida ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a Autora pediu a condenação dos Réus: a) “a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”; b) “a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a €60.000,00 (sessenta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”. Alegou, para tanto e em síntese, que: - Fruto do casamento da Autora com o Réu, nasceu em … de agosto de 2012 a C.P.; - A Autora foi vítima de violência doméstica por parte do Réu, tendo, em 19-02-2015, após mais um episódio de violência doméstica, sido expulsa da casa de morada de família e ido viver com a filha para a Póvoa…; - Em agosto de 2015, quando passava férias com a filha, o Réu comunicou à Autora que não lhe ia “devolver” a filha; - O Réu é um pai alienador, que utiliza processos de instrumentalização psicológica por meios de lavagens cerebrais à menor e discursos atentatórios da figura materna; - O Réu tentou manipular os sentimentos da Autora, ao dizer que esta podia ver a filha com a condição de ser na presença do mesmo, ao que a Autora não acedeu, pois sabia que se arriscava a perder a vida se o fizesse; - A Autora esteve sem a ver a sua filha desde 19 de agosto de 2015 até 10 de abril de 2017, quando, ao abrigo de decisão judicial, foi buscar a filha para passar a Páscoa com ela; - A comunicação telefónica entre mãe e filha é totalmente desadequada devido ao comportamento do Réu, que não atende o telefone, ou atende e afirma que a menor está a dormir, ou sussurra à menor para responder às perguntas da Autora com a expressa “não interessa”, ou não telefona à Autora durante longos períodos; - A menor durante muito tempo não queria ver a mãe, não queria falar com ela, nem tão pouco viver com ela, tendo referido à mãe que o pai lhe dizia que a mãe não gostava dela, que a tinha abandonado e não a queria; - A menor não sabe o nome da mãe, porque o pai dizia que a sua mãe era uma das companheiras dele e referia-se à Autora através de um nome injurioso; - A situação de alienação parental levou a Autora a entrar, a partir de agosto de 2015, em sofrimento que só o afastamento de um filho justifica, levando-a a sentir-se triste, ansiosa, com falta de apetite, não conseguindo dormir, angustiada relativamente ao bem-estar físico e mental da sua filha; - A Autora trabalhou no grupo P… no Porto, mas devido à sua situação psicológica grave, consequência de estar afastada da sua filha, o seu contrato não foi renovado porque o seu chefe entendeu que a Autora estava demasiado afetada para exercer de forma cabal as suas funções; - A Autora, novamente desempregada e temendo pela sua vida, fugiu para o Algarve e começou a trabalhar na U…, mas, devido às constantes mudanças de residência e perseguições do Réu e sobretudo ao afastamento da sua filha não pode continuar a trabalhar, porque a chefia considerou que não estava em condições psicológicas de o fazer; - Em consequência, a Autora vive com dificuldades financeiras, com um rendimento de 600 €, pois todo este processo roubou-lhe as competências de atenção, concentração, empenho, dinamismo, espírito empreendedor e competitivo; - A menor frequenta, por iniciativa do pai, a creche …em Odivelas, onde a Autora visitou a filha no período entre outubro e dezembro de 2015, e depois em setembro de 2016, e nos dias 1 e 2 de fevereiro de 2017, com o intuito de a levar para a Póvoa …, o que foi recusado pelo Sr. P…, legal representante do infantário, tendo sido chamada a PSP; - Da alienação parental perpetrada pelo Réu, com o papel coadjuvante do “Jardim de Infância”, resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para a Autora, que devem ser indemnizados, nos termos dos artigos 483.º, 487.º, 497.º e 496.º do CC. A Ré apresentou, em 19-02-2018, Contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido e pela condenação da Autora como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização. O Réu veio, em 23-02-2018, apresentar a sua Contestação, em que se defendeu excecionando a incompetência territorial do Tribunal (exceção que foi julgada procedente no despacho de fls. 88-89) e por impugnação motivada, requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé. A Autora replicou (articulados apresentados em 19-04-2018 e 03-05-2018), tendo sido decidido, no despacho de 24-01-2020 (previamente ao saneador), que apenas eram admissíveis os artigos 1.º, 24.º, 25.º e 31.º, dando-se por não escritos todos os demais. Em 12-06-2019, foi proferido despacho determinando que se solicitasse certidão do processo de regulação das responsabilidades parentais, designadamente do apenso D do processo n.º …8SNT. Junta a mesma, foi, em 17-10-2019, determinado que as partes fossem notificadas da certidão mandada extrair oficiosamente pelo Tribunal e ouvidas a respeito da possibilidade de ser proferida decisão sobre o objeto do litígio, tendo em conta o teor dessa certidão e os demais elementos documentais juntos aos autos. A Autora pronunciou-se mediante requerimento apresentado em 31-10-2019, referindo que existe uma relação de prejudicialidade entre o referido processo e a presente ação, pelo que não deverá ser proferida decisão final enquanto não forem proferidos acórdãos nos apensos daquele processo, especialmente no apenso D. Na mesma data, o Réu apresentou requerimento em que, invocando os elementos probatórios carreados, refere que a alegada separação da Autora da sua filha não proveio de ação do Réu, mas resultou de decisões judiciais e até do acordo das partes, estando a questão já dirimida na sede própria, com caso julgado formado, pelo que o Réu deverá ser absolvido, abstendo-se o Tribunal de conhecer do mérito da causa. No saneador-sentença (decisão recorrida), referiu-se que os autos dispunham já dos elementos necessários a uma decisão conscienciosa da causa, considerando também que as partes haviam sido notificadas em respeito pelo art. 3.º, n.º 3, do CPC (cf. despacho a fls. 112), e tinham apresentado as suas posições a fls. 114 e v.º e a fls. 115v.º-116; mais se referiu que os princípios de agilização e gestão processual conduziam a que fosse proferida decisão por escrito atenta a sua complexidade e extensão, com dispensa de audiência prévia para tal fim. O segmento decisório tem o seguinte teor: Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga a acção improcedente e, em consequência, absolve os RR. dos pedidos. Mais, o Tribunal absolve a A. do pedido de condenação por litigância de má fé, contra ela deduzido. Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique. Inconformada com a decisão de improcedência da ação, veio a Autora interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que transcrevemos, na íntegra, mau grado os lapsos de escrita): I Em primeiro lugar entende a autora que a douta Sentença de primeira instância não teve em conta na sua fundamentação a prova documental carreada para o processo pela Autora, nem a prova testemunhal que iria apresentar, nem tão pouco as diligências requeridas como declarações da Autora, depoimentos de parte dos Réus, requerimento para que fosse oficiada a PSP de … para juntar um auto de noticia de uma das deslocações da Autora à Academia…; ora eram provas e diligências que deveriam ser feitas em sede de julgamento que permitiam um julgamento e subsequente Sentença certamente muito mais justa, pelo que a Autora entende que a douta Sentença deve ser Revogada e os presentes autos devem prosseguir para a fase de julgamento. Por outro lado, II Esta acção visa a alienação parental levada a cabo pelo pai da menor e 1º Réu desde 19 de Agosto de 2015 até à presente data e não como afirma a douta Sentença recorrida que afirma ser entre 19 de Agosto de 2015 e 10 de Abril de 2017, ou seja, durante o período em que as responsabilidades parentais não estavam reguladas. III O Síndrome da alienação Parental é um "cancro" dos nossos dias, é o afastamento de uma criança de um dos progenitores, provocado pelo outro, e a palavra alienação encontra o seu substrato no verbo latino alianare que significa afastar; mais, a douta sentença só se refere a decisões judiciais formais, mas não tem em conta que o 1º réu nunca as respeitou na integra, nunca as cumpriu, que vale a autora ter uma sentença se o progenitor não a cumpre, só um julgamento pode dirimir as várias questões aqui suscitadas. IV Por norma as motivações da alienação parental tem ver com questões mal resolvidas a nível da separação ou então por inveja ou desejo de vingança que aqui notoriamente se aplicam. V No caso em concreto foram utilizados processos de instrumentalização psicológica por meio de lavagens cerebrais à menor e discursos atentatórios da figura materna supra descritos. É entendimento da Recorrente que os resultados obtidos pela conduta do Recorrido deixaram a Recorrente em graves dificuldades económicas. VI Nos termos do artigo 483 nº 1 do Código Civil "Aquele com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Nesta constância, VII Subjacente ao preceituado no artigo 483º do Código Civil está a responsabilidade por factos ilícitos e nessa medida os atos do 1º Réu subsumem-se ao plasmado nesse artigo. Por outro lado, VIII Nos termos do artigo 487 nºs 1 e 2 do Código Civil- 1" é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa" -2 " A culpa é apreciada na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de familia, em face das circunstâncias de cada caso". Face ao vertido neste artigo, IX Cabe-nos afirmar que sem margem para qualquer dúvida que quer a descrição da matéria factual supra elencada, quer a prova junta, vão demonstrar em sede judicial a verdade dolorosa por que a Autora tem passado e suas consequências. X Nos termos do artigo 497 nº 1" Se forem várias as pessoas as responsáveis pelos danos, a sua responsabilidade é solidária"- 2" O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumiram-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. Sendo assim, XI Os dois réus são solidariamente responsáveis pelos danos que causaram à Autora pois o segundo Réu foi um coadjuvante do primeiro na prática da alienação parental, deste modo deve a presente sentença ser revogada e os autos prosseguirem para a fase de julgamento pelos fundamentos supra descritos. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). A única questão a decidir é a de saber se não devia ter sido conhecido do mérito da causa no saneador-sentença, mas realizada a instrução e audiência final de julgamento, por ainda serem necessárias mais provas, das quais resultaria que os Réus com o seu comportamento causaram à Autora danos, incorrendo na obrigação de a indemnizar. Factos provados Na decisão recorrida, foram considerados provados, por acordo e confissão das partes e com base nos documentos aí indicados (de forma discriminada), com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos (alterámos a redação em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990): 1 – Autora e o Réu (R…) casaram um com outro em 12-07-2012. 2 – Dessa união nasceu em 18-08-2012 a menor C. B. 3 – Em 16-05-2014 na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de O… foi celebrado um acordo de promoção e proteção relativamente à menor C. envolvendo aquela comissão, os pais da menor – ora Autora e Réu (R…) – e os avós paternos, pelo qual os progenitores se comprometeram a um conjunto de deveres e foi aplicada a medida de apoio junto do pai. 4 - Em 19-02-2015 a Autora e o Réu (R…) separaram-se, deixando de ter vida em comum. 5 - De 19-02-2015 a 18-08-2015 a menor viveu na companhia da mãe na Póvoa …. 6 - A partir de 19-08-2015 a menor ficou a viver com o pai ora 1.º Réu. 7 - Em 08-05-2015 o Réu R… intentou contra a ora Autora ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste sob o n.º …4T8SNT. 8 - Houve convolação para divórcio por mútuo consentimento e o casamento foi dissolvido por sentença proferida em 16-02-2017. 9 – Em 25-05-2015 o Réu R… intentou, por apenso àquela ação de divórcio, processo de Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente à menor C., que correu termos como apenso A àquela ação n.º …4T8SNT. 10 – Em 15-05-2015 a Autora intentara processo de Regulação das Responsabilidades Parentais na Instância Central de Família e Menores de M…, do Tribunal da Comarca do Porto, o qual, perante a pendência da ação de divórcio, se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos para apensação à mesma, passando a constituir o apenso B da ação n.º….4T8SNT. 11 - Em outubro de 2015 a menor C. frequentava o estabelecimento de ensino da 2.ª Ré “Academia…”, ali tendo sido inscrita pelo pai ora 1.º Réu. 12 - Desde a separação a Autora passou a residir habitualmente na Póvoa … 13 - De fevereiro a agosto de 2016 a Autora não se deslocou a O. para ver a filha. 14 - Como apenso D à ação n.º….4T8SNT correu termos no Juízo de Família e Menores de M. do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste Processo de Promoção e Proteção da menor C… 15 - Por decisão de 16-12-2015 proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º …4T8SNT-A, foi a respetiva instância julgada extinta por inutilidade, com fundamento na prévia interposição do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que seguiu termos sob o n.º …/15.4T8SNT-B. 16 - A partir de 16-12-2015 o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º …15.4T8SNT-B, manteve-se suspenso aguardando a decisão a proferir no apenso relativo à Promoção e Proteção da menor. 17 - Em 16-02-2017 em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor C., que correu termos como apenso D da ação n.º….4T8SNT, foi proferida decisão, para ser revista em 26-06-2017, a qual, considerando nomeadamente a perícia sobre a situação da progenitora ora Autora e o acordo dos pais ali obtido, confiou a menor C… à guarda e cuidados do pai, ora Réu, que sobre ela exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais; decidiu que a criança poderia estar com a mãe sempre que esta pudesse, contactando para o efeito o pai, que deveria promover e facilitar os contactos; decidiu que a criança estaria com a mãe no período das férias escolares da Páscoa; que seria o pai a ir buscar a criança a casa da mãe e a mãe a recolhê-la em casa do pai; que de forma regular, com intervalos nunca superior a 2 dias, o pai deveria promover e facilitar os contactos da criança com a mãe, por telefone, e de preferência por algum dispositivo que envolva videoconferência; que os pais se deveriam sujeitar a processo de terapia familiar. 18 - Em 10-04-2017, em cumprimento do decidido em 16-02-2017, a Autora foi buscar a menor para passar as férias da Páscoa com ela. 19 - Em 26-06-2017, em sede de conferência de pais para revisão da medida no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor C… apenso D do processo n.º …15.4T8SNT, foi proferida decisão mantendo a medida antes aplicada por mais 3 meses e fixou regime para o período das férias de Verão. 20 - Em 20-11-2017, em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor C… apenso D do processo n.º …/15.4T8SNT, foi alcançado um acordo, homologado por sentença, para aplicação de uma medida de proteção e promoção de apoio junto dos pais pelo prazo de 12 meses, com um conjunto de medidas, assim como o regime de regulação das responsabilidades parentais, pelo qual a menor ficou confiada a ambos os progenitores, exercendo em conjunto as responsabilidades parentais, residindo com o pai; fixou-se que a mãe, ora Autora, estará com a filha no último fim-de-semana de cada mês e foi fixado o regime para os períodos de férias escolares. 21 - No apenso B da ação n.º …/15.4T8SNT, relativo à regulação das responsabilidades parentais, foi proferida em 18-05-2018 decisão que julgou a respetiva instância inútil por as responsabilidades parentais referentes à menor C… terem sido reguladas definitivamente naquele apenso D, pelo acordo homologado por sentença referido no ponto anterior. 22 - Por decisão de 08-10-2018, por se ter tornado desnecessária, foi declarada cessada a medida de promoção e proteção aplicada a favor da menor C… no apenso D do processo n.º …/15.4T8SNT. Enquadramento jurídico Importa saber se o estado dos autos já permitia uma tomada de posição segura a respeito do mérito da causa, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, o qual estabelece que o despacho saneador se destina a “(C)onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.” A este respeito, atentemos na explicação dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 659-661 (sublinhado nosso): “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…) Esse conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…)”. Estes autores, na mesma obra, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, explicam ainda, em anotação ao art. 186.º, que, no caso de inviabilidade da petição inicial, a consequência, quando a questão é conhecida depois de citado o réu, é a absolvição do pedido. Do maior interesse sobre esta problemática é o artigo de Paulo Ramos de Faria, “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”, publicado na Julgar Online, outubro de 2019, em que conclui, designadamente, que: “4.2. Decisão de julgar antecipadamente da ação. (…) Quando o saneador-sentença admite recurso, a existência de diferentes soluções plausíveis não é irrelevante para a decisão de julgar imediatamente a causa na fase intermédia da ação, mas também não é determinante. É um fator a considerar numa decisão gestionária e pragmática, podendo justificar o sacrifício da economia processual e da celeridade na decisão da causa, quando existem razões para admitir que posição a tribunal superior sobre o regime legal adequado ao julgamento de mérito não é concordante. 4.3. Julgamento do recurso do saneador-sentença. Sendo interposto recurso do saneador-sentença, e estando efetivamente assentes todos os factos essenciais relevantes respeitantes à solução de direito adotada na decisão impugnada, o processo só deve prosseguir no tribunal a quo quando o tribunal da Relação, depois de afirmar (à luz dos factos alegados) que o direito aplicável ao caso não é o definido pelo tribunal recorrido, conclui que permanece controvertida a factualidade alegada idónea para constituir a base da decisão que aplica o direito adequado; ou quando o tribunal da Relação entende que a insuficiência ou imprecisão (incluindo contradição) dos elementos de facto alegados impede a conscienciosa fixação com precisão do regime jurídico a aplicar. Ali, o processo prossegue para as fases de instrução e discussão da causa; aqui, segue-se a prolação de um despacho convidando a parte à correção dos vícios da articulação. A existência de outras soluções plausíveis, continuando controvertida a factualidade que as sustenta, não tem uma utilidade operativa autónoma, não constituindo um critério suficiente de procedência do recurso. O fundamento decisivo da cassação é a adoção errada − ou prematura, no caso de viciação da alegação − pelo tribunal a quo de um certo enquadramento jurídico sobre o mérito da causa – quando não seja a existência de uma mera falha na conclusão de estarem assentes os factos essenciais, à luz da abordagem de direto correta já adotada, ou na deteção da relevância de factos controvertidos, sempre de acordo com esta abordagem. Este erro obriga à instrução da causa (salvo se o enquadramento adotado pelo tribunal ad quem também assentar em factos assentes) ou, no caso de insuficiência ou imprecisão dos elementos de facto alegados, à formulação de um convite ao aperfeiçoamento da articulação”. (págs. 51-52, sublinhado nosso). De entre as considerações desenvolvidas pelo autor, citamos ainda, pelo seu interesse, duas passagens: “A desnecessidade de mais provas para o imediato conhecimento do pedido não equivale a ausência de controvérsia sobre a questão de facto apresentada pelo autor. Pode esta subsistir e, não obstante, ser possível o conhecimento do mérito da causa. Assim ocorrerá, desde logo, nos casos em que deve ser formulado um juízo de manifesta inviabilidade da ação. Este juízo pode evoluir e reforçar-se entre a apreciação liminar e a fase do saneamento processual, levando à decisão de improcedência nesta ocasião. (…) Desnecessidade de mais provas também não significa suficiência das já apreciadas para a formação da convicção do julgador (na prova livremente apreciada). Ainda que o juiz já esteja convencido sobre a realidade de um facto controvertido – designadamente, com base na prova produzida antecipadamente −, tem, por regra quase sem exceção, de dar à parte que ficaria vencida na “questão de facto” a decidir a oportunidade de produzir a prova por si oportunamente oferecida, e de, assim, alterar aquela convicção inicial, sob pena de, não o fazendo, com a sua decisão violar o princípio do contraditório, o princípio da igualdade de armas e o direito a um processo equitativo. (págs. 9-10) A Autora-Apelante afirma que eram necessárias mais provas para que o Tribunal pudesse conhecer do mérito da causa. No entanto, na motivação do seu recurso, a este propósito, a Apelante faz uma “espécie de impugnação” da decisão relativa à matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido, aceitando como verdadeiros alguns dos pontos e afirmando que outros não correspondem à verdade, são falsos ou contêm desconformidades, fazendo ainda diversas alegações de facto. De referir que a forma como esta “impugnação” é feita é semelhante à de uma impugnação motivada em contestação, o que acaba por ser inócuo. Se a intenção da Autora foi a de fazer uma verdadeira impugnação da decisão da matéria, olvidou o ónus seu cargo, consagrado no art. 640.º do CPC, nos termos do qual: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;(…)” No seguimento da divergência jurisprudencial que existiu a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 639.º do CPC, atinente ao ónus de alegar e formular conclusões, o STJ veio a firmar jurisprudência no sentido do “conteúdo minimalista” das conclusões da alegação, conforme espelhado no acórdão do STJ de 06-12-2016 - Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção, sumário citado na compilação de acórdãos do STJ, “Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ”, disponível em www.stj.pt, bem como o acórdão do STJ de 01-10-2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Nesta linha, conclui-se resultar da conjugação do disposto nos artigos 635.º, 639.º e 640.º do CPC que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Ora, verifica-se pela simples leitura das conclusões da alegação de recurso, que a Apelante fez aí completa tábua rasa da decisão da matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido, não indicando nenhum dos concretos pontos de facto que porventura considera incorretamente julgados. Aliás, nem no corpo da sua alegação de recurso o fez pela forma legalmente prevista, pois não indicou também a decisão que, na sua perspetiva, devia ser proferida a respeito de quaisquer questões de facto. Nem que fosse para dizer que tais factos, já dados como provados, ainda não podiam ser considerados provados. Ou que, por referência ao alegado na Petição Inicial, existiam factos cuja prova reputava indispensável para a justa composição do litígio. Portanto, não se mostra verdadeiramente invocado nenhum erro de julgamento na matéria de facto, pelo que se a pretensão da Apelante foi a de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre teria de ser rejeitada, o que se decide. Como é sabido, a Relação pode oficiosamente alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC, no tocante aos facos plenamente provados, seja os admitidos por acordo, os provados por documento (com força probatória plena) ou por confissão reduzida a escrito. Porém, não vemos - nem foi, aliás, invocado pela Apelante - um qualquer erro de julgamento do Tribunal recorrido, ao dar como plenamente provados os factos acima descritos, alguns dos quais vieram ao conhecimento do tribunal no exercício das suas funções, com a consulta do processo n.º …/15.4T8SNTe respetivos apensos, efetuada via Citius [art. 5.º, n.º 2, al. c), e 412.º, n.º 2, ambos do CPC]. Não podemos, contudo, deixar de nos deter sobre as afirmações da Apelante nos pontos 11 e 12 da sua motivação, a respeito dos pontos 11 e 12 da decisão de facto. Na sentença recorrida considerou-se provado, no ponto 11, que, em outubro de 2015 a menor C… frequentava o estabelecimento de ensino da 2.ª Ré “Academia…”, ali tendo sido inscrita pelo pai ora 1.º Réu; e, no ponto 12, que desde a separação a Autora passou a residir habitualmente na Póvoa … E referiu-se expressamente, além do mais, que “Os factos 11 e 12 resultam do acordo das partes.” A Apelante diz que: “11-É totalmente falso o ponto 11 da matéria dada como provada pois a Autora nunca concordou que a menor frequentasse a Academia …, o progenitor inscreveu a menor à revelia e sem conhecimento da ora autora, ela nunca teve conhecimento e apenas foi posta perante o facto consumado, além disso seria admitir que concordava que a menor vivesse com o pai, o que jamais ocorreu. 12- O Ponto 12 da matéria dada como provada também não resultou de acordo das partes, a Autora foi para a Povoa… porque foi para a casa que herdou da sua mãe, fugiu com a sua filha bebé da violência doméstica que o pai da sua filha exercia sobre ela, separou-se do seu marido porque não aguentava mais as agressões físicas e psicológicas, não houve aqui acordo, existiu sim instituto de sobrevivência que a levou a ir embora levando obviamente consigo a sua filha, mesmo assim ainda foi mantendo contacto com o Réu para ele continuar a exercer o seu papel de pai.” A Autora parece pensar (no que está equivocada) que o Tribunal deu como provado que foi por acordo das partes que (i) a menor frequentava o dito estabelecimento de ensino e ali foi inscrita pelo seu pai, e (ii) que a Autora, desde a separação, passou a residir habitualmente na Póvoa …. Salvo o devido respeito, a Apelante não compreendeu a decisão do Tribunal, proferida de harmonia com o disposto no art. 574.º do CPC, com a epígrafe “Ónus de impugnação”. É manifesto que existe acordo das partes (ou confissão ficta) a respeito dos factos que foram considerados provados, alegados pela própria Autora. Em parte alguma da decisão recorrida se deu como provado (ou não provado) que tais factos ocorreram porque as partes nisso acordaram. Portanto, nada há a alterar, neste conspecto. Tão pouco é caso para convocar o disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, nos termos do qual a Relação pode ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na primeira instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Desde logo, atentando na decisão da matéria de facto em apreço, não descortinamos qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Resta, pois, apreciar se, em face da factualidade alegada na Petição Inicial, é de considerar indispensável, tendo presente o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 595.º do CPC, a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, possibilitando à Autora a prova de factos em face dos quais já se possa mostrar como plausível a solução jurídica da procedência, ainda que parcial, da ação, caso em que se tornará inevitável concluir ter sido prematuro o conhecimento antecipado do mérito da causa no saneador-sentença recorrido (pelo menos quanto a parte dos pedidos). A este propósito, parece-nos oportuno citar, para melhor compreensão, as considerações de direito que foram desenvolvidas na decisão recorrida: “(…) Dito quanto antecede podemos com segurança afirmar que a questão trazida à apreciação do Tribunal nos remete para a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, instituto que no artº 497º CCivil prevê a solidariedade – certo que esta apenas existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (cfr. artº 513º CCivil) e esta ultima, como expressão da liberdade contratual contida no artº 405º CCivil, apenas releva no âmbito da responsabilidade contratual – mas apenas e só se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, o que importa sempre a formulação de um juízo sobre a existência de responsabilidade de cada um dos alegados autores dos danos. O artº 483º CCivil revela-nos quais os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, estipulando que "(…)". Desse normativo legal extrai-se que os pressupostos, de verificação cumulativa, da responsabilidade por factos ilícitos são: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano. E quanto ao nexo de causalidade deve recordar-se - por oportuno no caso - que não releva uma qualquer vislumbrada relação entre o facto e o dano. É que precisamente por a obrigação de indemnizar se destinar, como supra dito, a tornar o lesado indemne tal obrigação existe apenas relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artº 563º CCivil) ou seja, o facto ilícito deve ser a causa adequada do dano. Esta causalidade deverá ser apreciada de acordo com a chamada teoria da causalidade adequada, segundo a qual determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar (cfr. Galvão Telles, Manual de Direito das Obrigações, pág. 229). O agente lesante só responderá pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada e não por aqueles que, de acordo com as regras da experiência comum e o curso normal das coisas, tal conduta não era apta a produzir e que só se verificaram em virtude de circunstâncias extraordinárias (cfr. Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, B.M.J., nº 84, ponto 5, págs. 43 e 44). Tanto basta para afirmar que as circunstâncias descritas pela A. nos artºs 48º e seguintes da petição e nas quais estriba a eventual responsabilidade da 2ª R., são insusceptíveis de firmar o necessário nexo de causalidade adequada entre os (parcos) concretos factos referidos e os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pela A.. Mas mais, as concretas condutas referenciadas à 2ª R. são imputadas ao Sr. P., inexistindo alegação factual que permita fazer repercutir na esfera jurídica da pessoa colectiva 2ª R. as condutas individuais desse senhor, para tanto não bastando a afirmação genérica e indocumentada contida no artº 55º da petição de que o mesmo seria o legal representante da 2ª R.. Pese embora a não verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual logo afaste a aplicação do respectivo instituto atenta a necessidade de verificação cumulativa de todos eles, diga-se ainda que não se vislumbra a ilicitude de qualquer das condutas apontadas ao Sr. P.e referenciadas à 2ª R.. Bem pelo contrário. É que não podemos olvidar que relativamente às crianças que se encontram no estabelecimento de ensino que a 2ª R. explora, esta tem um dever de guarda e vigilância e a obrigação de prestar contas àqueles que as deixaram à sua guarda. E no caso a menor C… residia com o pai ora 1º R., frequentava aquele estabelecimento de ensino mediante inscrição feita por ele, nesse contexto inevitavelmente indicado como encarregado de educação da menor, pelo que não estava na livre disponibilidade da 2ª R. entregar a menor à A., facultar-lhe qualquer contacto com ela ou facultar-lhe qualquer elemento escolar (como a ficha de inscrição), sob pena de fazendo-o, aí sim, poder incorrer em responsabilidade. Entendemos assim, por tais variadas razões, inexistirem fundamentos de responsabilidade civil extracontratual da 2ª R., aspecto essencial para que face ao disposto no artº 497º CCivil se pudesse conjecturar a pretendida responsabilidade solidária, devendo essa R. ser absolvida dos pedidos. Foquemo-nos agora na responsabilidade imputada ao 1º R.. Analisada a petição, e expurgada a mesma dos juízos de valor e afirmações conclusivas (muitas delas espúrias), alcança-se que a A. estriba a sua pretensão na circunstância de no período compreendido entre 19/08/2015 e 10/04/2017 não ter vivido com a filha e não ter com ela tido convívio e contactos telefónicos ou outras comunicações com qualidade afectiva, realidade causadora de sofrimento, angústia, tristeza, ansiedade – que constituem os danos não patrimoniais invocados e calculados em valor não inferior a € 60.000,00 – e causadora ainda de perturbação que afectou a sua capacidade e qualidade de trabalho, motivando a não renovação de contratos de trabalho – o que alicerça os danos patrimoniais invocados em valor não inferior a € 30.000,00. Por uma questão de facilidade de exposição comecemos por nos referir aos danos patrimoniais. Estes, como enunciámos, radicando na não renovação de dois contratos de trabalho, têm como necessário pressuposto ter a A. celebrado os dois contratos de trabalho que invoca e que não teriam sido renovados, aspecto que, como se vê da matéria de facto, não resultou provado. Acresce que os danos patrimoniais constituem prejuízos pecuniariamente avaliáveis com recurso a elementos objectivos, inexistindo alegação factual (que propiciasse a correspondente prova) que permita alcançar o invocado dano não inferior a € 30.000,00. Na verdade desconhece-se, por falta de alegação, que salário auferiria a A., se seria legitimamente expectável a renovação dos invocados contratos e por quanto tempo, se seria legitimamente expectável que mantivesse o salário que vinha auferindo ou porventura outro mais elevado, etc. Só com apoio em elementos factuais dessa índole poderia apurar-se qual o concreto dano patrimonial já verificado e/ou dano patrimonial futuro. Mas mais, mesmo que provada a existência pretérita dos invocados contratos de trabalho e a sua não renovação e os concretos danos que daí pudessem advir para a A., sempre faleceria entre tais prejuízos e as condutas imputadas ao 1º R. o imprescindível nexo de causalidade adequada, relembrando aqui o que tivemos oportunidade de mencionar supra a respeito de tal nexo. É que de acordo com as regras da experiência comum e o curso normal das coisas, nenhuma das condutas imputadas ao 1º R. seria apta a gerar a não renovação de um qualquer contrato de trabalho da A. e assim produzir os danos invocados. Concluímos, pois, pela improcedência do pedido concernente aos danos patrimoniais. Vejamos agora que dizer dos danos não patrimoniais invocados, recordando que a responsabilidade extracontratual decorre da violação ilícita do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa. A factualidade em causa reporta-se ao período compreendido entre 19/08/2015 e 10/04/2017 durante o qual a menor já vivia com o pai, respeitando maioritariamente a período em que a A. e o 1º R. estavam separados de facto e não coabitavam e ainda não se mostravam reguladas as responsabilidades parentais relativamente à sua filha menor, já que apenas em 16/02/2017 foi regulado provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais (no âmbito do Processo de Promoção e Protecção) e nessa mesma data decretado o divórcio de A. e R.. Enquanto separados de facto e enquanto não regulado o exercício das responsabilidades parentais rege o disposto pelos artºs 1905º a 1908º do CCivil ex vi artº 1909º nº 1 do mesmo código. Trazemos à colação o nº 3 do artº 1906º porquanto, ao prever que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente, tal normativo encerra a previsão da possibilidade de o menor residir habitualmente apenas com um dos progenitores, aspecto que as realidades sociológicas revelam ser comum especialmente até à definição da própria situação conjugal dos progenitores e, por conseguinte, envolve a impossibilidade material de o menor ter uma vivência diária com ambos os pais. E a verdade é que essa foi também a realidade quando a menor viveu com a mãe ora A. na Póvoa …, não tendo assim vivência ou convívio diário com o pai. O que a alegação contida nos artºs 57 [indicando em primeiro lugar, uma vez que certamente por lapso existem dois artigos na petição com essa numeração] e 58º da petição demonstra é que a intenção da A. era levar a filha consigo para a Póvoa …, e na impossibilidade de coabitar com a filha radica todo o sofrimento que invoca como esteio dos danos não patrimoniais. Ora, quando ocorre a impossibilidade material de um menor viver permanente e simultaneamente com ambos os progenitores e enquanto as responsabilidades parentais não se mostram judicialmente reguladas, nomeadamente no tocante à residência do filho (cfr. artº 1906º nº 5 CCivil), é pacífico que ele poderá residir com qualquer dos pais, e no caso a menor residia com o pai, o que não encerra qualquer ilicitude (do mesmo modo como a A. certamente não vislumbra qualquer ilicitude no facto de a menor ter consigo residido na Póvoa …). Por outro lado, a circunstância de a A. não viver com a menor e não conviver com ela diariamente estava claramente condicionada pelo facto de a A. residir na Póvoa…, o que aliás determinou que de Fevereiro a Agosto de 2016 nem tenha procurado visitar a filha, período esse em que a ausência de convivência não poderia a qualquer título ser imputável ao R., resultando, sim, das condições de vida da A.. De outra banda, as condutas que a A. imputa ao 1º R., designadamente no que concerne à obstaculização de comunicação telefónica (ou equivalente) com a menor em termos tidos pela A. como satisfatórios e gratificantes, e sem querermos apoucar o sofrimento da A., não foram directamente vocacionadas a atingir qualquer direito subjectivo da mesma. Na verdade, o direito - inquestionável - da A. conviver e contactar com a menor não é um direito exclusivo da sua esfera jurídica, porquanto se trata de direito relacional que envolve igualmente os direitos subjectivos da filha a esse mesmo convívio e contacto. E ao pai, com o qual a menor habitava e por isso exercia as responsabilidades parentais acobertado pelo artº 1906º nº 3 CCivil e às quais não podia renunciar (cfr. artº 1882º CCivil), cabia velar pela sua segurança e saúde (cfr. artº 1878º nº 1 CCivil), no que se inclui garantir a sua estabilidade emocional. E salvo o devido respeito, o próprio relato da A. na petição quanto às visitas que alegadamente fez à creche e a panóplia de troca de comunicações sms que apresentou aos autos evidenciam um estado emocional alterado potencialmente gerador de instabilidade na menor, que não pode ter deixado de ser ponderado pelo pai na gestão que fez das comunicações entre a A. e a filha. E a verdade é que todas as intervenções de entidades externas ao casal visando a protecção da menor entenderam ser adequada a aplicação de medidas de apoio da mesma junto do pai. Veja-se que: - ainda antes da separação de facto do casal, quando desencadeada a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de O… foi aplicada a medida de apoio à menor junto do pai; - a primeira medida decretada judicialmente, no âmbito do Processo de Promoção e Protecção da menor em 16/02/2017, e com fundamento em acordo dos próprios pais, confiou a menor Carolina à guarda e cuidados do pai, com o exercício exclusivo das responsabilidades parentais; decidiu que a criança poderia estar com a mãe sempre que esta pudesse, contactando para o efeito o pai, que deveria promover e facilitar os contactos; decidiu que a criança estaria com a mãe no período das férias escolares da Páscoa, o que efectivamente aconteceu; - quando revista essa medida em 26/06/2017, a mesma foi mantida por mais três meses; - e quando por fim em 20/11/2017 foi alcançado um acordo, homologado por sentença, regulando as responsabilidades parentais e aplicando nova medida de protecção e promoção por mais 12 meses, embora a menor tenha ficado confiada a ambos os progenitores, exercendo em conjunto as responsabilidades parentais, foi estabelecida a sua residência com o pai e foi fixado um regime de visitas à mãe de apenas um fim-de-semana por mês e fixado o regime para os períodos de férias escolares. O cenário evolutivo destas várias medidas revela que a residência permanente da menor com o pai e a gestão que o mesmo fez dos contactos da filha com a mãe foram tidos por adequados à salvaguarda dos interesses da menor, e por isso permitem um juízo de prognose póstuma no sentido da ausência de dolo ou mera culpa e no sentido do afastamento de qualquer ilicitude das condutas do pai quanto à residência da menor consigo e aos convívios e contactos com a mãe no período que antecedeu o decretamento da primeira decisão judicial em 16/02/2017. E após o seu decretamento esta foi respeitada, tendo a A. logo passado na companhia da filha as férias da Páscoa. Diga-se que a provisoriedade das primeiras medidas decretadas e a interposição de recursos irreleva, desde logo porque não debelam aquela aferição de prognose póstuma quanto à ausência de dolo ou mera culpa e quanto à ausência de ilicitude – pressupostos essenciais da responsabilidade extracontratual ora em causa – e também porque enquanto não revistas são as medidas provisórias que regem a situação da menor e enquanto não revogadas ou alteradas em sede de recurso são as medidas decretadas – sejam elas provisórias ou definitivas – que vigoram na ordem jurídica. Assim, aqui chegados, concluímos pela inverificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, pela improcedência da acção também quanto ao 1º R.. Vejamos. Em primeiro lugar, importa salientar que a Autora peticiona a condenação dos Réus no pagamento de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente de atos que qualifica de “alienação parental”, não assentando, pois, a sua pretensão - pelo menos, não exclusivamente - em factos atinentes à violência doméstica de que alega (de forma conclusiva e não circunstanciada) ter sido vítima ou mesmo, se bem se percebe, em meras ofensas à sua integridade física, honra e bom-nome, por parte do Réu (que, por certo, teriam de estar devidamente concretizadas). A causa de pedir é constituída por um conjunto de factos que, grosso modo, globalmente considerados (a provarem-se), podem ser perspetivados como atentatórios da própria condição de mãe da Autora, prejudicando o relacionamento afetivo com a filha e causando-lhe sofrimento emocional/psíquico, factos que terão (alegadamente) tido lugar a partir de fevereiro de 2015 e até à data da apresentação da Petição Inicial/propositura da presente ação [até porque nenhum articulado superveniente foi apresentado – cf. artigos 5.º, 259.º, 552.º, n.º 1, al d), 588.º e 589.º, ambos do CPC], não fazendo sentido afirmar, como faz a Apelante, no ponto 25 da motivação da sua alegação de recurso, que “(O) período de tempo em que ocorreu a alienação parental não ocorreu só enquanto não foram reguladas as responsabilidades parentais, essa situação continuou a ocorrer até hoje, pelo que discorda quando a douta sentença refere que só ocorreu alienação parental entre 19 de Agosto de 2015 e 10 de Abril de 2017”. É sabido que a figura da denominada “alienação parental” tem suscitado controvérsia na doutrina, como uma simples pesquisa bibliográfica bem evidencia, remetendo-se aqui, por economia, para as 15 obras disponíveis na listagem bibliográfica que pode ser consultada em http://opac.cej.mj.pt/Opac/Pages/Search/Results.aspx?Database=10351_BIBLIO&SearchText=ASS=%22Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental%22, entre as quais não falta mesmo quem rejeite uma tal “tese”, caso da Sr.ª Professora e Juíza Conselheira do STJ Maria Clara Sottomayor, como se alcança, por exemplo, do seu artigo “UMA ANÁLISE CRÍTICA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E OS RISCOS DA SUA UTILIZAÇÃO NOS TRIBUNAIS DE FAMÍLIA”, publicado na Revista JULGAR - N.º 13 – 2011, disponível online. Veja-se, no entanto, que até esta autora, termina o seu artigo, reconhecendo que: “Não cabe ao poder judicial impor sentimentos e afectos, e exigir a perfeição moral aos cidadãos. Isto não significa negar que há pais e mães que instrumentalizam a criança e que se comportam com falta de ética na altura do divórcio, mas não se pode tomar a parte pelo todo, nem usar a força policial e judicial para resolver problemas morais e relacionais. Isto significa punir a criança pelos erros dos pais. É preferível que estes casos sejam decididos à luz de regras pragmáticas e de bom senso, tendo em conta os limites da intervenção do Estado na família e respeitando a relação da criança com a sua pessoa de referência, assim como a sua integração no seu ambiente natural de vida.” Merece destaque também a tese de Mestrado e o artigo da Advogada e Mestre em Direito, Sandra Inês Feitor, “ALIENAÇÃO PARENTAL — NOVOS DESAFIOS: VELHOS PROBLEMAS Estudo de Jurisprudência e legislação”, este último publicado na revista JULGAR - N.º 24 – 2014, disponível online, no qual a autora conclui, resumidamente, que a alienação parental não é uma questão de género, mas sim, um fenómeno sócio jurídico e familiar que desestrutura a família, a crianças e sua infância, as relações e afetos, independente de qualquer cunho científico, sendo sem dúvida tema jurídico, porque são os tribunais o seu palco de atuação. De referir, por último, a obra de Eduardo Sá e Fernando Silva “Alienação parental”, Almedina, 2011, em que os autores recusam a qualificação da alienação parental como uma doença, mas consideram que a adesão “fulgurante” de muitos técnicos (e da opinião pública) a um conceito como esse quer dizer que a injustiça que se foi dando, ao longo de anos, nos tribunais, privando muitos pais do exercício da responsabilidade parental (sem que tivessem feito o que quer que fosse para o merecerem) passou a ter um termo que a formatava; o mesmo acontecendo com as atitudes de muitos outros que, como represália dum divórcio, foram instrumentalizando os seus filhos de maneira a que eles se afastassem, de forma irreparável, do outro pai, podendo ler-se no resumo da obra destes autores, que “uma criança não se aliena dum pai: é convidada a maltratá-lo. Violentamente. Com actos, com injúrias e, até, com difamações. Ou, melhor: uma criança é maltratada por um dos pais e maltrata o outro. E isso é um maltrato grave de que deve ser, inequivocamente, protegida.” É bom lembrar que, na legislação nacional e internacional vigente no nosso País, está expressamente previsto que a intervenção judicial em matéria de direitos da criança e jovem tem como principal critério orientador da decisão o do superior interesse da criança – cf. art. 4.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO), art. 4.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL) e art. 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada, para ratificação, por Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro). Conforme se referiu na sentença recorrida, o princípio geral no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos está consagrado no n.º 1 do art. 483.º do CC, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Assim, para que alguém incorra em responsabilidade civil extracontratual, suportando a respetiva obrigação de indemnizar, é necessário que estejam verificados os seguintes pressupostos: a) o facto voluntário do agente, conduta humana (que pode traduzir-se numa ação ou numa omissão) dominada ou dominável pela vontade; b) a ilicitude desse facto, que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjetivo) ou de violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante, ou culpa do agente, em sentido amplo, que se traduz num juízo de censura ou reprovação da sua conduta, e que pode revestir a forma de dolo ou de negligência; d) o dano ou prejuízo; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado. Quanto a este último pressuposto, salientamos que no nosso ordenamento jurídico está consagrada a doutrina da causalidade adequada: “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (art. 563.º do CC). Ou seja, “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (Galvão Telles, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 578). De referir que, no quadro da responsabilidade civil por factos ilícitos, todo aquele que intenta uma ação de indemnização nela fundada tem de alegar e demonstrar que estão verificados todos os pressupostos acima referidos para que o Tribunal possa concluir pela titularidade do direito à indemnização, constituindo tais pressupostos factos constitutivos do direito que o lesado se arroga (art. 342.º, n.º 1, do CC). Ora, considerando os factos que já se encontram inequivocamente provados e, atentando nos demais factos alegados na Petição Inicial, estamos em condições de afirmar que, mesmo a provarem-se estes últimos, não se mostra de todo plausível que, considerados no seu conjunto, pudessem vir a ser qualificados como geradores de uma obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil extracontratual por parte do Ré e também do Réu, embora, quanto a este, apenas no que concerne aos danos patrimoniais, não permitindo convocar a aplicação de quaisquer normas jurídicas ou instituto de direito em ordem a produzir-se, a esse respeito, o efeito jurídico pretendido pela Autora/Apelante (com a condenação da Ré no pagamento das quantias indemnizatórias peticionadas e a condenação do Réu a indemnizar a Autora pelos invocados danos patrimoniais). Com efeito, parece-nos manifesto que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Ré, designadamente nos termos do art. 500.º do CC, pois não se pode considerar que o seu (alegado) legal representante tenha praticado um qualquer facto ilícito e culposo. Estando a menor a frequentar o infantário por aí ter sido inscrita pelo seu pai, com quem aquela residia habitualmente (o qual, por certo, figurava como “encarregado da educação”) e não estando o exercício das responsabilidades parentais então regulado apesar de os progenitores estarem separados (cf. art. 1906.º do CC), é óbvio que o legal representante ou os funcionários da proprietária desse estabelecimento escolar, incumbidos de vigiar e cuidar da criança, não podiam deixar a Autora levá-la consigo, ainda para mais quando a própria alega que o fazia com o intuito de levar a filha para a Póvoa …. Note-se que não está sequer alegado que não foi permitido à Autora visitar a menina, conversar ou de outro modo interagir com ela, num espaço adequado para o efeito, no infantário. Pelo contrário, a Autora alega que aí visitou a filha em várias ocasiões, tendo inclusivamente estado na sala da mesma. Quanto aos danos patrimoniais que a Autora invoca, atinentes a perdas salariais, falha também aqui o indispensável pressuposto do nexo de causalidade adequada: nenhum dos atos alegadamente praticados pelo Réu (muito menos pela Ré), ditos de “alienação parental”, se mostrava, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, à face da experiência comum, como adequado à produção ou com fortes probabilidades de originar as situações de despedimento e desemprego conforme foram descritas. Já no que concerne aos invocados danos não patrimoniais (que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – cf. art. 496.º do CC), parece-nos prematuro, em face dos factos alegadamente praticados pelo Réu, não obstante algumas insuficiências ou imprecisões na respetiva exposição ou concretização, concluir que não possa vir a ser devida uma qualquer indemnização. É ponto assente que os progenitores se separaram e que, dada a distância física entre a casa de morada de família e os locais escolhidos pela Autora para residir, era inevitável que a filha tivesse de ficar a residir habitualmente com um dos progenitores, que tanto podia ser a mãe, como inicialmente aconteceu, como o pai, não se podendo considerar um facto ilícito e culposo, antes pelo contrário, o facto de um deles ter a filha a viver consigo, tratando-se, ao invés, do normal exercício das responsabilidades parentais. Não cumprindo questionar na presente ação se, de harmonia com o principal critério norteador nesta matéria (o do superior interesse da criança), a menina devia ter ficado a residir com a mãe. Aliás, na sede própria foi já obtido o acordo dos progenitores a esse respeito, homologado por sentença (com aplicação de uma medida de proteção e promoção de apoio junto dos pais pelo prazo de 12 meses e um conjunto de medidas; e pelo qual a menor ficou confiada a ambos os progenitores, exercendo em conjunto as responsabilidades parentais, residindo com o pai, e a mãe, ora Autora, estará com a filha no último fim-de-semana de cada mês, tendo ainda sido fixado o regime para os períodos de férias escolares). Mas, ante a factualidade alegada e que subsiste controvertida, em particular os factos descritos nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 27.º, 38.º, 40.º, 43.º, 44.º (salvo a parte final), 46.º, 57.º (que se inicia “No período (…)”), 58.º, 59.º, 77.º da Petição Inicial, ainda não estamos em condições de qualificar toda a situação descrita pela Autora, designadamente se existiu ou não, mesmo que apenas durante algum tempo, um fenómeno dito de “alienação parental”, para além da mera quebra da desejável “convivência possível” entre mãe e filha (no caso, através de visitas pontuais ou contactos telefónicos). Nem podemos afirmar que tais, factos, a provarem-se, e ainda que possam não ter implicado uma absoluta e definitiva quebra de laços afetivos entre mãe e filha, não são, de modo algum, passíveis de serem geradores de responsabilidade civil extracontratual. Sobretudo tendo em conta a possibilidade de convidar a Autora a aperfeiçoar a Petição Inicial, de harmonia com o disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do CPC, o que se nos afigura justificado, designadamente quanto: ao motivo pela qual se verificou o referido na 1.ª parte do art. 38.º desse articulado (a menor Carolina durante muito tempo não queria ver a progenitora, não queria falar com ela, nem tão pouco viver com ela); se o Réu efetivamente disse à menor, concretizando-o temporalmente, na medida do possível, o referido na 2.ª parte do art. 38.º (isto é, que o pai lhe disse que a mãe não gostava dela, que a tinha abandonado e que não a queria); e se o Réu efetivamente disse à menor, concretizando-o temporalmente, o referido na parte final do art. 38.º e no art. 57.º, a) (isto é, dizer que a mãe era a Filipa ou a Dina, companheiras do Réu). Em conclusão, salvo no tocante ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido contra o Réu, para cujo conhecimento reputamos indispensável que o processo prossiga para a fase de instrução, os factos concretos alegados pela Autora e que esta reputa como constitutivos da situação jurídica material que quer fazer valer, não se mostram idóneos à constituição do efeito pretendido. Procedem, pois, mas apenas em parte, as conclusões da alegação de recurso, sendo de revogar parcialmente a decisão recorrida no tocante ao 2.º pedido de indemnização deduzido, mantendo-se tal decisão quanto ao mais peticionado, atenta a desnecessidade de outras provas quanto aos factos essenciais a apurar alegados pela Autora a esse respeito. As custas da ação, face ao já decidido, são da responsabilidade da Autora, na proporção do decaimento; quanto ao recurso, as custas são da responsabilidade das partes que ficaram vencidas, Autora e Réu (R…), na proporção do decaimento, que se fixa em 33% e 67%, respetivamente (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). Como a Autora beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. despacho apresentado com a Petição Inicial), não vai condenada a efetuar o respetivo pagamento (cf. artigos 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do RCP). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: - revogar parcialmente o saneador-sentença recorrido, na parte em que absolveu o Réu do pedido de indemnização por danos não patrimoniais de valor não inferior a 60.000 €, determinando-se, em substituição, que os autos prossigam a sua normal tramitação, sendo a Autora convidada a apresentar Petição Inicial aperfeiçoada suprindo as deficiências acima assinaladas; - manter o saneador-sentença quanto ao mais decidido (absolvição da Ré dos pedidos e absolvição do Réu do pedido de indemnização por danos patrimoniais); - não condenar a Autora-Apelante no pagamento das custas da ação, quanto à parte já decidida, e do recurso, na proporção do seu decaimento, atento o apoio judiciário de que beneficia; - condenar o Réu R… no pagamento das custas do recurso, na proporção de 67%. D.N. Lisboa, 25-02-2021 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |