Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE CÁLCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | É de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, o despacho no qual o juiz decida que compete aos Serviços do Ministério Público o cálculo do capital de remição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | O Ministério Público, deduziu, nos termos do art. 82º nº 2 do CPT, a presente reclamação do despacho, junto a fls. 19 (133 dos autos), que não admitiu o recurso que consta de fls. 7 (121) por o considerar “legalmente inadmissível em virtude de a decisão em causa ser irrecorrível, por configurar um acto de mero expediente, cfr. art. 679º do CPC”. Não foi junta aos autos a decisão recorrida, como devido. Mas, do que se percebe através do recurso e da própria reclamação, trata-se do despacho que, em 20/12/2012, imediatamente após a prolação da sentença que condenou a seguradora AA – Cª de Seguros, S.A. e a entidade patronal (não identificada no processado que instruiu esta reclamação) a pagarem à sinistrada BB, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no valor de € 214,30, sendo € 186,20 da responsabilidade da seguradora e € 28,10 da responsabilidade da entidade patronal, determinou se cumprisse o provimento nº 2/2012, sendo que nesse provimento (que o reclamante designa por “ordem de serviço 2/2012”, e também não foi junto, apesar de tal ter sido ordenado no despacho de fls. 20) se determina que “serão os serviços do Ministério Público que procederão a esse cálculo e respectiva entrega”. A admissibilidade ou não do recurso cinge-se, pois, à questão de saber se o despacho recorrido (que não é a sentença, embora contemporâneo dela) é ou não um mero despacho de mero expediente. O próprio CPC esclarece o que são despachos de mero expediente: são os que se “destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (art. 156º nº 4 do CPC). Ora no caso vertente, salvo o devido respeito, a decisão relativa à definição dos funcionários que procedem ao cálculo do capital de remição – se os da secção de processos, se os dos serviços do M.P., ambos pertencentes à secretaria do tribunal (art. 9º nº 3 do DL 376/87, de 11/12) – é uma questão administrativa, não jurisdicional, que nada tem a ver com a resolução do conflito de interesses entre as partes, que se prende apenas com o direito da sinistrada a uma pensão por acidente de trabalho, apuramento do respectivo valor, determinação dos responsáveis e remição da pensão fixada na sentença. É pois questão totalmente inócua para o objecto da causa. E não oferece dúvidas que se destina a prover ao andamento do processo. Trata-se, pois, inequivocamente de um despacho de mero expediente. Refere o reclamante que o recurso se funda numa invocada violação de lei. A este respeito importa atentar na anotação de Lebre de Freitas (in CPC Anotado, 1º vol.,) ao citado art. 156º nº 4 onde podemos ler «A supressão da expressão “em harmonia com a lei”[1] não é inocente. Procurou-se assim reforçar a nitidez, em detrimento da margem de admissibilidade do recurso dum despacho de mero expediente com fundamento na não observância da lei em que se funda…”[2] Em suma, a questão que é objecto do recurso, ainda que se trate de violação de lei é estranha ao conflito de interesses que os presentes autos pretendem dirimir, não fazendo com que o despacho recorrido deixe de ser de mero expediente e, como tal, irrecorrível, nos termos do art. 679º. Pelo exposto se indefere a reclamação, confirmando o despacho recorrido. Sem custas, atenta a isenção do M.P. (art. 4º nº 1 al. a) RCJ). Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013. Maria João Romba ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Que constava anteriormente do nº 2 do art. 679º do CPC. [2] Sublinhado nosso. |