Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025789 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | CONEXÃO DE INFRACÇÕES CONEXÃO SUBJECTIVA APENSAÇÃO DE PROCESSOS JULGAMENTO CONJUNTO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA TRIBUNAL CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199905040063775 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART24 N1 A ART25 ART28 C ART29 N2. | ||
| Sumário: | 1 - Existe conexão de infracções de processos quando o arguido através da mesma acção comete dois crimes: denúncia caluniosa ao enviar para a Conselho Superior da Magistratura uma carta, visando juiz de direito em exercício de função; e abuso de liberdade de impressa, ao remeter para dois jornalistas, carta idêntica, com base na qual elaboraram texto publicado no jornal com transcrição de alguns excertos da carta. 2 - Correndo por tais factos dois processos, um em tribunal de competência genérica (Covilhã) e o outro em tribunal de competência especializada (6ª Criminal de Lisboa) será este o competente para o julgamento conjunto. Face ao disposto no artigo 25 CPP/87, com vigor á data dos factos. 3 - Devem por isso serem os respectivos processos apensados já que, ambos se encontram na fase de julgamento, sem este se ter iniciado ainda em qualquer deles. 4 - O Juiz não tem que ouvir o arguido para se pronunciar sobre eventual conexão e apensação de processos; basta a notificação do respectivo despacho. | ||
| Decisão Texto Integral: |