Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMPREITADA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 - Nos casos em que a compensação não constitua reconvenção, é, enquanto facto extintivo da obrigação, uma excepção peremptória (artigo 487º, n.º 2 e 493º, n.º 3 CPC), ainda que o contracrédito invocado pelo réu seja, total ou parcialmente, ilíquido, dado que, nos termos do artigo 847º, n.º 3 CC, a iliquidez das dívidas não impede a compensação. 2 – Uma vez que o contra – crédito invocado pelos Réus, embora parcialmente ilíquido, é, quanto à parte líquida, de montante inferior ao crédito do Autor, podem aqueles apenas opor a compensação por via de excepção – podendo a liquidação operar-se em execução de sentença. 3 - Como o não fizeram, tendo antes utilizado a reconvenção, nem por isso, de acordo com o princípio da adequação formal (cfr. artigo 265º-A CPC), deve a compensação deixar de ser considerada, convolando-se o pedido reconvencional em excepção peremptória. 4 - A compensação (legal) depende, por força no preceituado no artigo 848º, da declaração de um dos devedores à contraparte. Mas, para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao notificado, torna-se necessária a verificação de uma série de requisitos, uns negativos, outros positivos, figurando logo à cabeça dos primeiros a reciprocidade dos créditos entre duas pessoas, fundada em títulos diferentes. 5 – Sendo a compensação configurada pelos RR. – entre a quantia por eles despendida com a reparação da rampa de acesso à sua moradia, acrescido de quantia a liquidar em execução de sentença respeitante à eliminação de infiltrações existentes na garagem e quarto contíguo a esta, e a quantia que os RR. admitem dever ao A. -, não existe reciprocidade, uma vez que não lhes assiste o direito de crédito que se arrogam sobre o A., respeitante às reparações por eles efectuadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. C… propôs contra Carlos … e mulher, M…, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR no pagamento da quantia de 11 682 450$00 (onze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta escudos) e, bem assim, nas quantias que se vierem a vencer a título de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de construtor civil celebrou contrato com os demandados em 10 de Maio de 1997 nos termos do qual se obrigou a construir uma moradia no Casal do Mosqueiro, na Pucariça, Alenquer, hoje a casa de morada de família dos RR. Para o efeito o Autor apresentou aos demandados o orçamento n.º 111/96, o qual foi elaborado de harmonia com o projecto de construção por estes fornecido. O orçamento em causa, que foi aceite pelos RR na indicada data de 10/5/97, previa um preço de 23 800 000$00, acrescido de IVA à taxa de 17%, não incluindo o custo dos materiais que discrimina no art. 6º do articulado inicial. O preço deveria ser pago faseadamente, de acordo com o andamento dos trabalhos. Não obstante o assim acordado os RR não pagaram ao A. a quantia de 2 300 000$00, respeitante à 3ª fase dos trabalhos executados, nem o montante de 2 500 000$00 relativo a parte dos trabalhos executados na 2ª fase, encontrando-se assim em dívida o valor global de 4 800 000$00 sobre o qual incide IVA à taxa supra referida e cujo montante ascende a 816 000$00. São os RR ainda devedores da quantia de 5 518 890$00 proveniente de alterações ao projecto inicial, trabalhos não contemplados no orçamento inicial. A obra foi executada pelo Autor em conformidade com o convencionado e sem vícios, tendo sido fiscalizada pelos RR, assim se presumindo a sua aceitação, pelo que são devedores da quantia reclamada. Os RR contestaram, por excepção e também por impugnação, invocando a prescrição do crédito reclamado pelo autor por haver decorrido o prazo de 2 anos consagrado na al. b) do art. 317 do CC. Mais alegam que o orçamento por si aceite foi o segundo elaborado pelo Autor e contemplava já as alterações ao projecto inicial, cujo custo previsto era de 3 800 000$00, com excepção do fornecimento do recuperador de calor. Sucede, porém, que o Autor não cumpriu o prazo de execução, cujo termo contratualmente estabelecido era Janeiro de 98, verificando-se que em Junho desse ano a obra apresentava atraso considerável. Tal retardamento causou aos demandados graves prejuízos, uma vez que, na expectativa da obra estar concluída em Janeiro de 98, haviam alienado em Novembro anterior a fracção onde viviam. Viram-se assim obrigados a residir na moradia, então em fase de acabamentos e sem condições de habitabilidade. Ficou todavia acordado que a obra continuaria a decorrer, tendo o Autor ficado na posse de um conjunto de chaves da casa e, bem assim, do comando da garagem para proceder aos acabamentos interiores e exteriores. Inexplicavelmente, porém, em Agosto de 1998 o Autor abandonou a obra sem nada dizer aos RR razão pela qual, através de carta registada datada de 3/9/98 e por estes enviada, foi aquele interpelado para concluir os trabalhos até 15/9/98. Nessa mesma carta foram pelos RR denunciados os defeitos existentes e exigida a sua reparação até ao mesmo dia 15/9/98. O Autor não respondeu à carta nem compareceu na obra, vendo-se os RR obrigados a providenciar pela eliminação dos defeitos denunciados. Por outro lado, tendo-se verificado abandono da obra por banda do empreiteiro, o que motivou a perda do interesse dos contestantes, assistia-lhes o direito de desistir da obra, como prevêem os arts. 808º n.º 1 e 1229º do CC. Defendem-se ainda por impugnação, alegando que alguns dos trabalhos cujo custo o autor reclama como trabalhos a mais ou já se encontravam previstos no orçamento elaborado e aceite ou se destinaram à correcção de defeitos de execução, cabendo ao demandante suportar o respectivo custo. Em sede de reconvenção invocam a existência de diversos defeitos em cuja reparação despenderam já o montante de 1 600 000$00, estando ainda por reparar as infiltrações existentes na garagem e quarto contíguo a esta, cujo valor será liquidado em sede de execução de sentença. Reconhecendo não terem pago ao autor a quantia de 4 800 000$00 relativa ao resto do preço convencionado concluem pela parcial improcedência da acção, oferecendo em compensação o aludido crédito no valor de 1 600 000$00, que alegam deter sobre o autor, acrescido da quantia a liquidar em sede executiva como correspondendo ao custo da eliminação das referidas infiltrações, com base no que pretendem ainda beneficiar da excepção do não cumprimento que expressamente invocaram. Mais requerem a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor, incluindo honorários dos mandatários e técnicos, em quantia nunca inferior a 750 000$00. Replicou o autor, nos termos da peça que consta de fls. 64 a 70 dos autos, pugnando pela improcedência da excepção da prescrição, impugnando o mais que vem alegado em suporte do pedido reconvencional formulado. Foi proferido despacho saneador que, apreciando a admissibilidade da reconvenção deduzida, entendeu que os RR se tinham limitado a invocar a excepção peremptória da compensação, como tal apreciando a defesa apresentada, vindo a decidir pela sua improcedência. Identicamente, foi a invocada excepção da prescrição julgada improcedente, relegando-se para final o conhecimento da excepção do não cumprimento. Desta decisão, inconformados, interpuseram os RR recurso de apelação, o qual foi admitido a subir a final, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 120). Foram seleccionados os factos assentes e fixada a base instrutória, peças de que os RR apresentaram reclamação em sede de audiência final, a qual foi inteiramente desatendida por despacho exarado a fls. 233-234 dos autos do qual os RR, irresignados, interpuseram também recurso, que foi admitido. Realizada audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal a responder a final à matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 251 a 255 dos autos e foi depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, foram os Réus condenados a pagar ao Autor: a) - a quantia de 23 942,30 € (vinte e três mil, novecentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos ou 4 800 000$00), acrescida de IVA à taxa de 17% e, bem assim, nos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, contados à taxa supletiva legal de 12%, em vigor para as dívidas de natureza comercial; b) - a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença como correspondendo ao custo dos trabalhos a mais por este executados, no valor de 6 918, 32 € (seis mil, novecentos e dezoito euros e trinta e dois cêntimos) ou 1 386 998$60, a que acresce o valor que se vier a apurar como corresponder ao custo da muralha de suporte de terras em betão armado a que se reporta a al. N) da matéria de facto assente, até ao limite máximo de 18 171,21 € (dezoito mil, cento e setenta e um euros e vinte e um cêntimos ou 3 643 000$00), deduzido o valor correspondente aos trabalhos que o autor deixou de executar na obra (redução da área revestida a calçada portuguesa, tal como constava do projecto com base no qual foi elaborado o orçamento, e aterro inicialmente previsto), tudo acrescido de IVA à taxa de 17%. c) - Custas sobre a parte liquidada a cargo dos RR, recaindo as demais provisoriamente a cargo de A e RR em partes iguais, procedendo-se a rateio após a liquidação. Inconformados com a sentença, tal como havia já acontecido com o saneador, apelaram os Réus, formulando as seguintes conclusões: SANEADOR: 1ª – O facto jurídico que serve de fundamento à presente acção é o de saber se os Réus incumpriram o pagamento do preço e se têm direito a ser indemnizados. 2ª – Nos termos do artigo 1211º, n.º 2 do CC, o preço só é devido no acto de aceitação da obra, o que não se verificou, pelo que os Recorrentes não são devedores. 3ª – Quanto ao direito de serem indemnizados, os artigos 808º, n.º 1 e 1229º do CC permite que o contrato de empreitada seja declarado extinto por incumprimento culposo do empreiteiro, não havendo qualquer decisão sobre esta matéria. 4ª – Assim como permite, caso não seja declarado extinto o contrato de empreitada, que os Recorrentes, como donos da obra, sejam indemnizados por eliminarem os defeitos manifestamente urgentes, como foi a reparação por desmoronamento da rampa, único acesso à moradia. 5ª – Para que possam ser indemnizados, os Réus devem fazê-lo em sede de reconvenção, o que fizeram nos termos do artigo 274º CPC, na medida em que se verificavam todos os requisitos legais, quer substantivos, quer adjectivos. 6ª – O Tribunal a quo, ao não ter admitido o pedido reconvencional de compensação, convolando-o em excepção peremptória, impediu os Recorrentes de usarem da faculdade de alteração do pedido. 7ª – Mesmo não concedendo, caso os Recorrentes devessem o preço, mesmo que se aceitasse a convolação do pedido reconvencional em excepção peremptória, esta devia ser procedente, quer quanto ao valor da reparação da rampa, quer quanto às infiltrações. 8ª – Mas o que se verificou, foi uma decisão parcial do mérito da causa do Tribunal a quo sem fundamentação legal. 9ª – Todo este percurso seria evitável se os Recorrentes tivessem sido convidados ao aperfeiçoamento dos articulados, como seria de esperar devido a algumas deficiências e irregularidades existentes na contestação, em conformidade com o disposto no artigo 508º, n.º 3 CPC. SENTENÇA: 1ª – Não se provaram na íntegra os factos constantes dos n. os 15º e 17º, que a sentença dá como provados, tendo havido uma omissão de pronúncia quanto à inclusão na matéria de facto provada que os trabalhadores referidos no n.º 23º se apresentaram em casa dos Recorrentes num fim de semana de manhã cedo sem estes estarem avisados. 2ª – Não resulta do que foi dito pelas testemunhas que responderam aos artigos 4º e 5º, que tenham sido calcetados a mais 250 m 2. 3ª – O Tribunal a quo, ao dar como provado que a execução dos trabalhos dos n. os 11º a 14º foi efectuado a pedido e com o acordo dos Réus, tendo estes aceite pagar o respectivo custo, não obstante a ressalva que tal custo era compensado com o da área da rampa não calcetada e do aterro não realizado, julgou incorrectamente a matéria de facto. 4ª – Devia ter-se igualmente dado como provado, uma vez que era de todo o interesse para a decisão da causa, que os trabalhadores referidos no n.º 23º foram a casa dos Recorrentes num fim de semana de manhã cedo sem ter avisado da sua ida. 5ª – Face a estas alterações à matéria de facto é incorrecta a decisão do tribunal “a quo” ao condenar os Recorrentes ao pagamento dos trabalhos referentes à matéria dos n. os 11º a 14º, porquanto não foi apurado que tal pagamento face às alterações da obra que se tornaram necessárias eram da responsabilidade dos Recorrentes, não tendo estes aceite o seu pagamento. 6ª – Sendo certo que o Recorrido nunca enviou aos Recorrentes as respectivas facturas nem as juntou aos autos, vindo inclusivamente reclamar um IVA que não pagou. 7ª – A sentença recorrida faz uma incorrecta aplicação/interpretação do artigo 428º e dos artigos 813º a 815º do CC, aplicada ao caso presente. 8ª – A excepção de não cumprimento opera mesmo no caso de cumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. 9ª – O Tribunal a quo deu como provado no n.º 22 que os Recorrentes enviaram a carta de fls. 54, com data de 3 de Setembro de 1998, concedendo-lhe um prazo até 15 de Setembro de 1998 para finalizar a construção da moradia e para proceder à correcção dos defeitos ali enunciados, dando por reproduzido o teor da carta. 10ª – O que significa que a obra não foi aceite pelos recorrentes e que, no entender destes, o cumprimento do Recorrido foi defeituoso. 11ª – Existindo cumprimento defeituoso do empreiteiro, pode o dono da obra prevalecer-se da excepção de não cumprimento e recusar a prestação devida. 12ª – É errado entender que, no caso concreto, a recusa de receber os trabalhadores enviados pelo Recorrido constitui mora do credor, já que apareceram de surpresa de manhã cedo num fim de semana. 13ª – No caso presente, havia uma justificação para os Recorrentes não deixarem entrar os trabalhadores. Os Recorrentes não tinham sido avisados da sua vinda e não tinham tomado as necessárias medidas de remoção de mobílias e objectos. 14ª – Ao pretenderem ser avisados com antecedência significa que ainda esperavam a prestação, pelo que os Recorrentes tinham motivo para invocar a excepção de não cumprimento. 15ª – É errado o entendimento do Tribunal que refere que, a haver mora, esta seria dos Recorrentes que não pagaram o preço. Desde logo, porque, para haver mora, era necessário que as facturas dos trabalhos tivessem sido remetidas aos Recorrentes, o que não sucedeu. Por outro lado, o que é facto é que o Recorrido não suspendeu a obra na segunda tranche, sendo que na última tranche, face aos defeitos não corrigidos, a lei faculta ao dono da obra a possibilidade de não efectuar o pagamento enquanto os defeitos subsistirem, nisso consistindo a excepção de não cumprimento. Prerrogativa esta de que os Recorrentes se prevaleceram com direito, já que denunciaram em tempo os defeitos, como resulta provado. 16ª – No caso presente, encontram-se preenchidos os requisitos da excepção de não cumprimento. 17ª – Perante a excepção de não cumprimento legalmente invocada não são devidos juros de mora, pelo que é indevida a condenação dos Recorrentes em juros de mora. O Recorrido contra – alegou, defendendo a bondade das decisões recorridas. 2. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O autor é construtor civil e dedica-se, no exercício da sua profissão, à construção, entre outras, de moradias (al. A). 2º - Autor e réus acordaram que o primeiro construía uma moradia aos segundos, no Casal do Mosqueiro, Pucariça, Olhalvo, em Alenquer (al. B). 3º - Na sequência do acordado o autor apresentou aos réus, para construção da aludida moradia, o orçamento n.º 111/96, junto a fls. 10, nos termos do qual o valor global da obra, “tipo chave na mão” foi fixado em 23 800 000$00 (vinte e três milhões, oitocentos mil escudos), acrescido de IVA à taxa de 17%, prevendo-se 11 500 000$00 para a 1ª fase, 10 000 000$00 para a 2ª e 2 300 000$00 para a 3ª, no mais se dando aqui por reproduzido o seu teor (al. C). 4º - O orçamento referido na antecedente alínea foi elaborado de acordo com o projecto de construção apresentado pelos RR, conforme instrumento de fls. 12 e respectivos anexos, que também se dá por reproduzido (al. D). 5º - O mesmo orçamento foi aceite pelos RR em 10/5/97 (al. E). 6º - O preço de construção da obra foi fixado em 118 713,92 € (23 800 000$00), acrescido do IVA à taxa de 17% (al. F). 7º - No preço fixado não foi incluído o fornecimento e montagem de um recuperador de calor, cujo valor não foi pago pelos réus ao autor (al. G). 8º - Do preço fixado estavam também excluídos os seguintes materiais e equipamentos: 1) mosaicos, ladrilhos e tijoleiras a aplicar nas várias divisões da moradia; 2- azulejos a aplicar na cozinha, casas de banho e outros compartimentos; 3- equipamento sanitário, equipamento de cozinha e respectivos móveis (al. H). 9º - De acordo com o referido orçamento, e no que respeita às condições de pagamento, os réus, no final da 1ª fase de construção da moradia, concluída com a colocação do telhado e reboco exterior dos alçados, deveriam pagar ao autor a quantia de 57 361,77 € (11 500 000$00); no final da 2ª fase, concluída com os trabalhos de pintura e os acabamentos, deveriam pagar ao autor o montante de 49 879,80 € (10 000 000$00) e no final da 3ª fase, que envolvia o acabamento dos muros, gradeamentos, escadas, arruamentos e talude, entregariam a quantia de 11 472, 35 € (2 300 000$00 ) (alíneas I, J e K). 10º - Os réus não pagaram ao autor a quantia respeitante à 3ª fase, no montante de 11 472,35 € (2 300 000$00), nem parte da quantia respeitante à 2ª fase, no montante de 12 469,95 € (2 500 000$00) (alíneas L) e M). 11º - A mando do autor foi revestida a madeira de pinho e envernizada parte do tecto da cave da moradia aludida em 2º), incluindo a aplicação de projectores electrónicos, tudo com o custo de 1 496,39 €, acrescido de IVA à taxa de 17% (resposta ao art. 1). 12º - O autor forneceu e montou o sistema de fecho e abertura automáticos no portão da garagem, com o custo de 498,80 euros (100 000$00), igualmente acrescido de IVA à mesma taxa (resposta ao art. 2º). 13º - O autor construiu também uma muralha em betão armado para suporte de terras, cuja construção importou em montante não apurado, ao qual acresce IVA à taxa de 17% (resposta ao art. 3º). 14º - O autor revestiu o piso exterior da moradia com calçada portuguesa numa área de 250 m2, à razão de 3 120$00 por m 2, acrescido de IVA à taxa de 17% (resposta ao art. 4º). 15º - Os custos respeitantes aos materiais e mão-de-obra mencionados de 11º a 14º) não estavam incluídos no orçamento aceite pelos RR, constituindo “trabalhos a mais”, decorrendo os referidos em 13º e 14º de alterações e ampliação ao projecto a que alude a memória descritiva junta de fls. 18 a 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta ao art. 5º). 16º - O autor adquiriu e aplicou na moradia dos réus todos os materiais necessários às construções referidas nos n. os 11º a 14º) (resposta ao art. 6º). 17º - A execução dos referidos trabalhos foi efectuada a pedido e com o acordo dos réus, os quais aceitaram pagar o respectivo custo no que excedesse a compensação a efectuar com a área da rampa que não foi revestida a calçada portuguesa, mercê da redução da respectiva largura, e do aterro inicialmente previsto e não executado por força das alterações ao projecto, tudo em montante não apurado (resposta ao art. 7º). 18º - O fornecimento e instalação do recuperador de calor referido em 7º custou 1 032,51 euros- (207 000$00) (resposta ao art. 8º). 19º - O dito recuperador de calor foi fornecido pelo Sr. Manuel Pimenta Mendes pelo preço de 170 000$00, acrescido de IVA, totalizando 207 000$00 (resposta ao art. 9º). 20º - O autor alterou o traçado da rampa, diminuindo a largura de 6 m para 3,5 m (resposta ao art. 12º). 21º - Em data não apurada, mas anterior ao mês de Setembro, o autor deu a obra por concluída, sendo que os réus já então a habitavam (resposta ao art. 13º). 22º - Com data de 3 de Setembro de 1998 os RR enviaram ao autor a carta de fls. 54, concedendo-lhe prazo até 15 de Setembro de 1998 para finalizar a construção da moradia, apontando como inacabados o portão eléctrico, o gradeamento do muro exterior e a caixa do correio, e proceder à correcção dos defeitos ali enunciados, aqui se dando por reproduzido o seu teor (resposta aos arts. 14º e 15º). 23º - O autor recebeu a aludida carta, tendo enviado trabalhadores seus para procederem à correcção das deficiências apontadas, cujo acesso à moradia foi interditado pelos réus com fundamento no facto de não terem sido previamente avisados (resposta ao art. 16º). 3. Uma primeira observação: Em sede de audiência final, os Réus reclamaram da selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória, reclamação essa que foi inteiramente desatendida por despacho exarado a fls. 233-234 dos autos do qual os Réus, irresignados interpuseram recurso, que foi admitido. Ora o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (artigo 511º, n.º 3). Isto significa que o despacho proferido pelo tribunal sobre as reclamações deduzidas contra a selecção da matéria de facto – exactamente porque é uma decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto – está sujeita ao controlo da Relação nos termos estabelecidos no artigo 712º, contanto que impugnado no recurso interposto da decisão final. Ora, os recorrentes interpuseram, desde logo, recurso do aludido despacho mas não o impugnaram no recurso interposto da decisão final, razão por que não pode ser atendido.
Assim, revoga-se o despacho de fls. 244 que admitiu o recurso interposto a fls. 241 pelos Réus, uma vez que o mesmo é inadmissível. São dois os recursos de apelação interpostos pelos réus: o primeiro reporta-se ao despacho saneador, na parte em que, apreciando a admissibilidade da reconvenção deduzida, entendeu que os Réus se tinham limitado a invocar a excepção peremptória da compensação, como tal apreciando a defesa apresentada, vindo a decidir pela sua improcedência. O segundo respeita à sentença. Começando por apreciar o 1º dos recursos de apelação interpostos, dir-se-á que o despacho saneador pode apreciar tanto os aspectos jurídico – processuais da acção como o mérito desta (artigo 510º, n.º 1 CPC). Nestas funções atribuídas ao despacho saneador, a apreciação daqueles aspectos constitui a sua finalidade primária e o seu conteúdo essencial, enquanto o conhecimento do mérito é uma finalidade eventual. O julgamento do mérito realiza-se normalmente na sentença final (cfr. artigo 658º), pelo que, só quando o estado da causa o permitir (cfr. artigo 510º, n.º 1, al. b), ele pode ser antecipado para o despacho saneador. Assim, o tribunal pode conhecer do mérito da acção nesse despacho sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos cumulados, do pedido reconvencional ou ainda da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória Na presente acção, invocando o Autor, como causa de pedir, a construção de uma moradia que os Réus lhe encomendaram, pede que estes sejam condenados a pagar-lhe 11.682.450$00, para pagamento de materiais e mão – de – obra., respeitando uma parte (4.800.000$00) a trabalhos contemplados no orçamento inicial e outra (5.518.890$00) proveniente de alterações ao projecto inicial, não contemplados no orçamento inicial. Os Réus, depois de terem invocado na contestação, a prescrição do crédito reclamado pelo Autor e a excepção de não cumprimento, pedem, em sede de reconvenção, que o Autor seja condenado a compensá-los no valor de 1.600.000$00, acrescido de quantia a liquidar em execução de sentença respeitantes à eliminação de infiltrações existentes na garagem e quarto contíguo a esta, com o valor em dívida a cargo dos Réus, que reduzem a 4.800.000$00, correspondendo aquele montante à reparação da rampa de acesso à moradia e da calçada realizada pelos Réus, alegadamente, porque a terra aluiu e a calçada abateu em parte da área da rampa, em virtude da chuva. Os Réus aceitam, assim, a decisão na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição presuntiva, que por isso transitou, como também na parte em que relegou para final o conhecimento da excepção de não cumprimento. A sua discordância prende-se com o segmento da decisão em que, depois de ter sido convolado o pedido reconvencional em excepção peremptória da compensação, julgou improcedente essa excepção. A 1ª questão a decidir consiste, pois, em saber se a compensação se pode fazer valer por via de reconvenção. A 2ª prende-se com o facto de saber se, in casu, se verificam os pressupostos da compensação, como causa de extinção das obrigações. Quanto à primeira questão: A reconvenção tem lugar quando o réu formula contra o autor qualquer pedido que não seja pura consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última: um pedido substancial, portanto, e não apenas formal (Alberto dos Reis); um pedido que não seja como que o puro reverso do já formulado pelo Autor. A reconvenção, porque é um pedido autónomo do réu contra o autor, requer o preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis na generalidade das acções e que, neste caso específico, são apreciados quanto ao pedido reconvencional. Além dos pressupostos processuais gerais, a reconvenção exige ainda certos requisitos processuais e outros substantivos. Segundo Castro Mendes (1), os requisitos processuais são três: a) – Inseribilidade na marcha do processo; b) – Não exclusão por lei expressa; c) – Compatibilidade processual. Para ser admissível, a reconvenção exige que a forma de processo que se segue a admita. Assim, se o processo não admite contestação do réu, a reconvenção ficará por esse motivo impedida; igualmente o ficará se não admitir oposição do autor à contestação do réu, porque então ao pedido do réu não poderia o autor responder, com quebra do princípio da contraditoridade. Não será também permitida a reconvenção quando a lei a proíba. Temos por fim a compatibilidade processual com o pedido do autor, exigindo-se, como requisitos de que ela procede, a competência absoluta, para o pedido reconvencional, do tribunal em que corre o pedido do autor (artigo 98º) e a identidade de forma de processo, não constituindo obstáculo, porém, a diversidade que derive do valor (artigo 274º, n.º 3). Ora, in casu, verificam-se todos os requisitos processuais. Os requisitos substantivos são requisitos de conexão do pedido reconvencional com o pedido do autor. Vêm enumerados alternativamente no n.º 2 do artigo 274º. Para ser admissível a reconvenção, é necessário que se verifique entre o pedido reconvencional e o pedido do autor um de três factores de conexão, enunciados nessa norma. Assim, pela alínea b), o pedido reconvencional pode ter como fundamento a compensação de créditos. É controvertida a questão de saber se a invocação da compensação (artigo 847º CC) pelo réu constitui sempre reconvenção (2); se, semelhantemente à antiga compensação judiciária, só a constitui quando não tenha já operado extrajudicialmente, por ter sido invocada antes da contestação (3), nos termos do artigo 848º, n.º 1 CC; ou se a constitui apenas quando o crédito do réu é superior ao do autor e na medida do excesso (4). Para esta última interpretação se inclina a jurisprudência (por todos: Acs. do STJ de 20/07/76, BMJ, 259º/223; de 4/04/78, BMJ, 276º/236; de 14/01/82, BMJ, 313º/288; de 24/01/91, BMJ, 403/364). Assim, nos casos em que a compensação não constitua reconvenção, é, enquanto facto extintivo da obrigação, uma excepção peremptória (artigo 487º, n.º 2 e 493º, n.º 3 CPC), ainda que o contracrédito invocado pelo réu seja, total ou parcialmente, ilíquido, dado que, nos termos do artigo 847º, n.º 3 CC, a iliquidez das dívidas não impede a compensação. In casu, na medida em que o contracrédito invocado pelos Réus, embora parcialmente ilíquido, é, quanto à parte líquida, de montante inferior ao crédito do Autor, a sentença, aderindo à tese adoptada maioritariamente pela jurisprudência, considerou que aqueles apenas podiam opor a compensação por via de excepção – podendo a liquidação operar-se em execução de sentença (cfr. Ac. STJ de 14/02/82, BMJ, 313, 288). Como o não fizeram, tendo antes utilizado a reconvenção, julgou-se que, de acordo com o princípio da adequação formal (cfr. artigo 265º-A CPC), a compensação não deixava de ser considerada, convolando-se o pedido reconvencional em excepção peremptória. Cremos, pois, que, nesta parte, não merece censura o douto saneador recorrido. Quanto à segunda questão: A compensação (legal) depende, por força no preceituado no artigo 848º, da declaração de um dos devedores à contraparte. Mas, para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao notificado, torna-se necessária a verificação de uma série de requisitos, uns negativos, outros positivos. a) Logo à cabeça dos primeiros figura a reciprocidade dos créditos entre duas pessoas, fundada em títulos diferentes. Ora, confrontando os autos, infere-se que, tal como a compensação é configurada pelos RR. – entre a quantia por eles despendida com a reparação da rampa de acesso à sua moradia, no valor de 7.980,77 Euros (1.600.000$00), acrescido de quantia a liquidar em execução de sentença respeitante à eliminação de infiltrações existentes na garagem e quarto contíguo a esta, e a quantia de 23.942,30 Euros (4.800.000$00) que os RR. admitem dever ao A. -, não existe reciprocidade, uma vez que não lhes assiste o direito de crédito que se arrogam sobre o A., respeitante às reparações por eles efectuadas. Com efeito, e dando-se como assente que o contrato celebrado entre o A. e RR. é de empreitada - qualificação que é aceite pelos RR. -, é defendido na doutrina e na jurisprudência que o regime jurídico do contrato de empreitada, previsto nos artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil, não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra, à custa do empreiteiro (5). Na verdade, “ao empreiteiro não pode ser imposta a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra, porque nemo ad factum praecise cogi potest. Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do artigo 828º CC, se ela for fungível. A execução específica prevista no artigo 828º opera por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ou na realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir o defeito, a expensas do empreiteiro. Sendo requerida a execução específica nos termos do artigo 828º CC, os defeitos são eliminados ou a obra realizada de novo por outrem à custa do empreiteiro. Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de autotutela não consentida na lei” (6). E se o fizer, mesmo que o empreiteiro se constitua em mora, perde o direito ao reembolso de tudo quanto tenha, para o efeito, despendido, dado que só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ou na realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o dono da obra encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários à remoção do defeito, a expensas do empreiteiro, e sempre mediante recurso à execução específica prevista no artigo 828.º do Código Civil. Esta solução é a que melhor salvaguarda os legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Ao dono da obra, na empreitada civil, só é permitido proceder directamente e sem intervenção do poder judicial à eliminação dos defeitos e reclamar do empreiteiro indemnização das despesas necessárias em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, exigindo depois as respectivas despesas. Esta ilacção tem por base o princípio do estado de necessidade (7). Ora, os Réus não alegaram factualidade que possa enquadrar-se dentro do condicionalismo de manifesta urgência e do estado de necessidade, pelo que não podia deixar de ser julgada improcedente, como foi, a excepção da compensação, não merecendo qualquer censura o douto saneador recorrido. QUANTO À SENTENÇA: Os recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto. Defendem, em seguida, que há fundamento para que possam ter lançado mão da excepção do não cumprimento do contrato. Quanto à primeira questão: A discordância dos Recorrentes sobre a decisão da matéria de facto – susceptível de implicar a sua alteração – não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas. Assim, sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória – artigo 690º-A – e o ónus conclusivo – artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e, bem assim, “os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Quanto ao segundo, sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. In casu, os recorrentes cumpriram os ónus referidos, apresentando conclusões da sua alegação, fazendo referência concreta aos pontos de facto da base instrutória que consideram incorrectamente julgados, para o que se acobertaram nos depoimentos produzidos na audiência de julgamento. Ultrapassado este crivo liminar, importa analisar a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com os autos. Por força dos princípios da imediação e da oralidade consagrados no nosso sistema, a regra, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da matéria de facto operada pela 1ª Instância. Esta regra sofre no entanto os desvios constantes do n.º 1 do artigo 712º do CPC, pelo que, por via deles, as respostas do tribunal da 1ª instância poderão efectivamente ser alteradas pela Relação: a) – Se do processo constarem todos os elementos de prova que servirem de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) – Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) – Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Prevê-se, pois, que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal da 1ª instância, o qual aprecia conjuntamente toda a prova produzida, de forma livre, isto é, segundo a sua experiência e prudência e sem subordinação a regras ou critérios formais pré – estabelecidos (8) ou que o processo contenha elementos probatórios cujo valor não pode ter-se contrariado por qualquer das outras provas produzidas. É o caso, no dizer de Manuel de Andrade (9), de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais ou, como refere Rodrigues Bastos (10), é necessário que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existentes no processo, para, com base neles, alterar as respostas aos quesitos ao abrigo da alínea b). É semelhante a situação prevista na alínea c), com a única diferença que neste caso o elemento probatório que permite a alteração é um documento que não existia no processo quando o tribunal respondeu à matéria de facto. Reportando-nos aos autos, temos, como se disse, que se procedeu à gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância. Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar. Este princípio, consagrado no artigo 655º CPC, significa que a prova é apreciada, como se disse, pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios pré – estabelecidos. Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (11). Expostos estes princípios, reportemo-nos, então, ao caso sub judicio, analisando a pretensão dos Recorrentes quanto à eventual alteração da matéria de facto. Entendem os Recorrentes que estão incorrectamente julgados os factos constantes das respostas dadas aos quesitos 5º e 7º , tendo-se verificado uma omissão que se reporta à matéria versada na resposta ao quesito 16º. Ora bem: Diz-se na resposta ao quesito 5º que “os custos respeitantes aos materiais e mão – de – obra mencionados nas respostas aos quesitos 1º a 4º não estavam incluídos no orçamento aceite pelos Réus, constituindo «trabalhos a mais», decorrendo os referidos nas respostas aos quesitos 3º e 4º de alterações e ampliações ao projecto a que alude a memória descritiva junta a fls. 18 a 20, cujo teor se dá como reproduzido”. Começam os recorrentes por discordar da resposta dada a este quesito porque, segundo eles, o revestimento de 250 m 2 de calçada portuguesa a que alude a resposta dada ao quesito 4º não constitui um trabalho a mais, acrescentando que, mesmo que assim se não entenda, não resulta provado que tenham sido calcetados 250 m 2, tendo em conta o que se acrescentou e o que se retirou à rampa. Perguntava-se no quesito 4º se o «autor revestiu o piso exterior à moradia com calçada portuguesa em pedra vidraçada numa área de 300 m 2 , com o custo de 4.663,76 € (935.000$00), acrescido de IVA, à taxa de 17%»; E no quesito 12º se «o autor alterou o traçado da rampa, diminuindo a largura de 6 m para 3,5 m». Perguntando-se, finalmente, no quesito 5º, «se os custos respeitantes aos materiais e mão – de obra não estavam incluídos no orçamento n. 11/96, constituindo as alterações e ampliação ao projecto a que alude a memória descritiva junta a fls. 18 a 20». Ora, o Tribunal, restringindo a resposta ao quesito 4º, deu como provado que «o autor revestiu o piso exterior da moradia com calçada portuguesa numa área de 250 m 2, à razão de 3.120$00 por m 2 , acrescido de IVA à taxa de 17%» e considerou provado que « o autor alterou o traçado da rampa, diminuindo a largura de 6 m para 3,5 m» (quesito 12º). Depois de terem sido ouvidas todas as cassetes, permita-se-nos que seja destacada a forma exemplar como a Exc. ma Juíza dirigiu a audiência, nomeadamente no que se refere ao interrogatório das testemunhas, feito de uma forma objectiva, clara, precisa e isenta, limitando-se as Exc. mas Mandatárias a ligeiros esclarecimentos. Ora, resulta da conjugação e ponderação dos depoimentos das testemunhas inquiridas aos quesitos 3º, 4º e 5º, nomeadamente, Álvaro Roberto da Silva Cruz, técnico de isolamentos, Luís Álvaro Tápia da Silveira, agente técnico de engenharia e arquitectura, António José Ribeiro Rodrigues Póvoa, calceteiro, Luís António Sousa do Vale, pedreiro e Bruno Miguel Geraldo de Sousa, pedreiro, que inicialmente estava prevista a construção da moradia com dois pisos. O terreno onde a mesma foi implantada tinha uma forte desnível, pelo que foi desde logo impermeabilizada uma das paredes, para evitar infiltrações de água, dado que havia necessidade de lhe ser encostado entulho. Constava do projecto inicial que, em volta da casa haveria um passeio com cerca de 1,20 m e uma rampa de acesso à garagem com a largura de 6 m, espaços que deviam ser calcetados. Com o decurso da obra, o comitente, depois de dialogar com o agente técnico Tápia, pessoa que lhe prestava os seus conselhos técnicos quanto a esta construção, entendeu que aquele espaço poderia ser mais bem aproveitado, sendo acrescentada uma cave à moradia. Isso implicava, porém, que tivesse de haver afundamentos do terreno bem como a construção de uma muralha que, por sua vez, ia permitir o aumento do espaço envolvente, já que a muralha ficava mais abaixo que o muro inicialmente previsto e construído. Com a realização destas obras, diminui também a largura da rampa de acesso à garagem de 6 m para 3,5 m. Com as alterações introduzidas, para além do que estava previsto, foi calcetada toda a área envolvente, muito aumentada com as aludidas alterações, pelo que o custo da calçada ficava necessariamente mais elevado, deduzida embora a diferença de custos resultantes do estreitamento da rampa. Resulta da conjugação dos depoimentos de todas estas testemunhas que os custos e materiais de mão de obra respeitantes à construção da muralha e ao calcetamento do piso exterior da moradia, cuja área aumentou em consequência da construção da referida muralha, não estavam previstos no orçamento inicial, foram considerados pelo empreiteiro e pelo dono da obra como trabalhos a mais, tendo ambos acordado que deveria ser feito um acerto por força da diminuição da área da rampa, no que se refere aos custos acrescidos da calçada. Assim, nenhuma censura merece a resposta ao quesito 4º, tendo em conta a área envolvente à moradia que foi calcetada, uma vez que foi ampliada com as obras realizadas. Para além da construção da muralha e do calcetamento do piso exterior na parte ampliada, após a remodelação do terreno envolvente à moradia em resultado da construção da muralha, considerados inequivocamente como trabalhos não compreendidos no projecto inicial, resulta igualmente provado que tais obras foram efectuados a pedido dos Réus que acordaram pagar os respectivos custos. Igualmente se provou que o revestimento a madeira de pinho e respectivo envernizamento de uma parte do tecto da cave foi um trabalho não previsto no projecto inicial e executado a pedido dos réus (quesito 1º) tal como o sistema de fecho e abertura automáticos do portão da garagem (quesito 2º). Quanto ao quesito 1º, a testemunha José Paulino Ramos Alves, carpinteiro, confirmou ter sido chamado a executar o revestimento do tecto da cave a pinho nórdico envernizado, o que correspondia a uma alteração, o que foi confirmado pela testemunha António Manuel Nunes Gomes, electricista, que procedeu à instalação de projectores na área em questão e que, segundo declarou, se encontrava já perfeitamente acabada, com estuque aplicado e um ponto de luz. Depôs também a esta matéria Luís António Sousa Vale, trabalhador por conta do autor há mais de dez anos, e que seria o capataz da obra, o qual declarou encontrar-se presente quando o réu marido solicitou ao autor o revestimento a madeira de parte do tecto da cave sobre o local onde pretendia instalar a mesa de snooker, logo se responsabilizando pelo custo daí resultante e que logo na altura o autor contactou o carpinteiro, tendo em vista satisfazer tal solicitação. É certo que a testemunha Rui Carlos Moreira, amigo dos Réus e pessoa que lhes sugeriu o autor como a pessoa indicada para a construção da moradia, referiu que visitou, por algumas vezes, a moradia na fase de construção. Teve oportunidade de verificar que o piso do andar imediatamente superior à cave apresentava desníveis, por gosto dos réus. Isso viria, no entanto, a reflectir-se no tecto da cave o que, do ponto de vista estético, não agradaria aos Réus. Todavia tal circunstância não invalida os depoimentos anteriormente mencionados no sentido de tal revestimento não se encontrar previsto e dos Réus terem assumido o custo da construção. Quanto ao quesito 2º, a testemunha David Francisco, trabalhador da Somaportas, referiu que a empresa forneceu primeiramente a porta de garagem seccionada para a garagem e que, posteriormente, foi encomendado o automatismo para lhe ser aplicado, visando o seu accionamento mediante comando à distância. Confirmou que tudo foi encomendado pelo autor, importando o automatismo na quantia de 100.000$00, desconhecendo embora o que teria sido combinado entre eles (empreiteiro e comitente). Todavia, que estamos perante custo não previsto resulta do depoimento da testemunha Luís António Vale e, embora de forma indirecta, dos depoimentos de Rui Moreira, ao explicitar que o Réu, quando construiu a sua moradia, dotou logo à partida a construção de portão automático, na garagem, porque assim havia sido acordado. Perguntava-se, finalmente, no quesito 16º se «o autor recebeu e não respondeu à carta (referida no quesito 15º), nem procedeu ao ali solicitado pelos Réus, tendo o Tribunal respondido que « o autor recebeu a aludida carta, tendo enviado trabalhadores seus para procederem à correcção das deficiências apontadas, cujo acesso à moradia foi interditado pelos Réus com fundamento no facto de não terem sido previamente avisados». Esta resposta é inteiramente correcta, tendo em conta o depoimento das testemunhas Frederico Paulino, afagador de profissão que executou, a mando do autor, o trabalho da sua especialidade na aludida moradia; Fernando Adriano Santos, pintor que realizou os trabalhos de pintura e Bruno Miguel Sousa, pedreiro, que, na sequência da recepção da aludida carta pelo empreiteiro, ali foram enviados para proceder às correcções necessárias, o que não o fizeram pelo facto do Sr. Carlos Didelet o não ter permitido. Esta deslocação foi aliás confirmada pela testemunha Maria João Antunes, amiga da “Alexandra desde os tempos da Faculdade”, que a situou em meados de Setembro, altura em que se encontrava de fim de semana em casa dos amigos. Quanto à segunda questão: Sustentam os Recorrentes, nas suas alegações, que, não tendo sido corrigidos até ao dia 15 de Setembro de 1998, os defeitos da obra denunciados ao empreiteiro por carta de 3/09/2008, isso significa que a obra não foi aceite e o cumprimento do empreiteiro foi defeituoso, pelo que se pode prevalecer da excepção do não cumprimento e recusar a prestação devida. Daí que o tribunal a quo tenha, em seu entender, julgado incorrectamente esta excepção, daí retirando consequências indevidas, que importa reparar. Terá sido assim? Tal como a sentença considerou, autor e réus celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, já que o demandante, no exercício da sua actividade, se obrigou a proporcionar aos demandados um certo resultado do seu trabalho manual, a saber a construção de uma moradia, mediante o pagamento de um preço, na modalidade de contrato de empreitada (cfr. artigos 1154º e 1155º º do Cód. Civil). Trata-se de um contrato do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes, na medida em que a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar um preço. Por outro lado, o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas, sendo certo que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Por último, trata-se de um contrato consensual, pois não tendo sido estabelecida norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações depende do mero consenso (artigo 219. Trata-se, portanto, de um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual (12). De acordo com o disposto nos artºs 406º e 762º, n.º 2, do Cód. Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e no cumprimento das obrigações, bem como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. Aqui chegados, importará então saber se terá havido incumprimento do contrato por parte do autor e, nesse caso, se haveria fundamento para a excepção do não cumprimento por banda dos réus. Conforme ficou provado, o autor, no desenvolvimento da actividade a que se dedica, acordou com os réus em 10 de Maio de 1997 a construção da moradia em questão. O preço acordado entre autor e réus foi de 23 00 000$00, acrescido de IVA à taxa de 17%, devendo o preço, nos termos convencionados, ser pago de forma fraccionada, efectuando-se o pagamento em função dos trabalhos realizados. De harmonia com o disposto no art. 1207º e seguintes do Cód. Civil, o principal direito do dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou, tendo como principal obrigação a prestação do preço acordado, dado que a retribuição constitui um elemento essencial do contrato. Através da presente acção, o autor veio reclamar o pagamento de parte do preço em dívida pelos trabalhos realizados e orçamentados e o preço de trabalhos não previstos nem orçamentados, mas que executou a pedido dos Réus. Nas suas alegações, sustentam os Réus que os trabalhos executados apresentavam defeitos, ainda não corrigidos, apesar do autor ter sido interpelado e de lhe ter sido fixado um prazo para os eliminar, para lá do facto de o autor reclamar como trabalhos a mais alguns que se encontravam já contemplados no orçamento apresentado e aceite. Deste modo, reconhecendo embora encontrar-se em dívida parte do preço, no montante de 4 800 000$00, invocam a seu favor a excepção do não cumprimento prevista no art. 428 CC. Do apontado carácter sinalagmático do contrato resulta, como vimos, para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra, prescrevendo o art. 1208º que esta deve ser executada “em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Por outro lado, é também característica deste contrato a autonomia do empreiteiro. Não há um vínculo de subordinação em relação ao dono da obra, agindo o empreiteiro sob a sua própria direcção, com autonomia, e não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (13) (cfr. art. 1209º, do Cód. Civil). Ora, conforme resulta da matéria de facto e do contrato junto aos autos, não lograram os RR demonstrar a estipulação de qualquer prazo para conclusão da obra a realizar pelo autor. Deste modo, agindo o empreiteiro com autonomia e não havendo prova de qualquer estipulação de prazo para a realização da obra ou que este fosse posteriormente acordado, não pode afirmar-se que o autor - empreiteiro - incorreu em mora quanto à sua prestação, atendendo à definição de mora do devedor como o atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação (14). Na verdade, resultou antes provado que em data não apurada, mas anterior a Setembro de 1998, o autor deu a obra por concluída (cfr. resposta ao quesito 13º), muito embora no escrito datado de 3 de Setembro, enviado pelos RR ao A, aqueles o hajam interpelado para proceder à conclusão dos trabalhos até 15 de Setembro e, concomitantemente, à eliminação de defeitos que então denunciaram. A excepção de não cumprimento do contrato, com assento nos artºs 428º a 431º do Cód. Civil, tem lugar nos contratos sinalagmáticos, de prestações correspectivas, permitindo a uma das partes a recusa da sua prestação enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. E este instituto opera mesmo no caso de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso - é a chamada exceptio non rite adimpleti contractus (15). Conforme esclarecem os citados Pires de Lima e Antunes Varela, “também o dono da obra pode, inversamente, recusar-se a pagar a prestação devida, se o empreiteiro tiver interrompido a obra, sem causa justificativa ou se ela não se processar segundo o ritmo estipulado”. Cabe aqui referir, a propósito, que a mera circunstância do dono da obra proceder à fiscalização da mesma não exime o empreiteiro da responsabilidade por eventuais defeitos (cfr. o nº2 do art. 1209). Preceitua o art. 1 218 do CC que “ O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. A verificação deve ser feita no prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer “ (vide nºs 1 e 2). Como decorre deste mesmo preceito “Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro (...), importando aceitação da obra a falta da verificação ou da comunicação” (nºs 3 e 4). No caso em apreço, compulsada a matéria de facto provada, se por um lado não ficou minimamente demonstrado que houvesse sido estipulado qualquer prazo de cumprimento da prestação, certo é também que ainda a admitir a existência dos defeitos denunciados na missiva de fls. 54 e a inconclusão dos trabalhos aí mencionados, também aqui não lograram os RR demonstrar a mora do empreiteiro, antes reflectindo a matéria de facto apurada nos autos “mora creditoris” . Com efeito, recebida a aludida carta enviada pelos réus ao autor, denunciando a existência de defeitos na obra, este enviou trabalhadores seus para procederem à correcção das deficiências apontadas, sendo o seu acesso à moradia interditado pelos réus com fundamento no facto de não terem sido previamente avisados (resposta ao quesito 16º). Assim sendo, são os RR devedores do montante respeitante à parte do preço em falta, improcedendo a invocada excepção do não cumprimento. Como muito bem considerou a douta sentença, a existir fundamento para recusar a sua prestação, ele verificou-se mas a favor do autor, uma vez que os demandados, eles sim, se constituíram em mora quanto à obrigação de pagamento do preço. Na verdade, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (16), “na falta de pagamento de uma das prestações devidas no decurso da obra, o empreiteiro pode suspender a empreitada. Ela justifica-se, legalmente, como aplicação da excepção de não cumprimento, e justifica-se perfeitamente, além de outras razões, pelo facto de o empreiteiro poder contar com os fundos provenientes desse pagamento para ocorrer às despesas com a prossecução da obra”. Quanto aos trabalhos a mais: Improcedendo a pretensão dos réus de verem alteradas as respostas aos supra referidos quesitos, ficou provado que foram executados trabalhos cujo custo não foi previsto no orçamento elaborado pelo autor e aceite pelos réus (cfr. resposta aos quesitos 1º a 4º), decorrendo a construção da muralha de suporte de terras e o revestimento do piso exterior a calçada portuguesa de alterações e ampliação ao projecto inicial (resposta ao quesito 5º). São, por isso, os réus devedores do custo de tais trabalhos, encontrando-se ainda em dívida a quantia relativa ao fornecimento e instalação do recuperador de calor, valor também não incluído no preço fixado para a obra. Resultou todavia apurado que as partes convencionaram, de harmonia aliás com o disposto no art. 1216 nº 3, compensar o valor de tais trabalhos com o custo de outros que o autor deixou de realizar, nomeadamente com a área de rampa que não foi revestida a calçada portuguesa, mercê da redução da respectiva largura, e do aterro inicialmente previsto e não executado, cujos valores aqui se não apuraram (cfr. resposta ao quesito 7º). Deste modo, e nesta parte, atendendo não só ao facto de não se encontrar inteiramente liquidado o crédito do autor proveniente desta rubrica, nem tão pouco o crédito dos RR oferecido em compensação, remeteu-se, e muito bem, para liquidação em sede de execução de sentença a quantia a pagar pelos demandados, como permite o art. 661 n.º 2 do CPC. Improcedendo a excepção do não cumprimento do contrato, improcede a pretensão dos réus de não serem devidos juros desde a data da citação, tal como haviam sido peticionados pelo autor e em cujo pagamento foram condenados quanto ao reconhecido crédito. 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Abril de 2006. Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira
|