Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001654
Nº Convencional: JTRL00006153
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
TRABALHADOR DE SEGUROS
Nº do Documento: RL199605220001654
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT 1984 IN BTE N1/84 DE 1984/01/08 CLAUS78.
CCT 1991 IN BTE N20/91 DE 1991/05/29 IS CLAUS52.
PORT 470/90 DE 1990/06/23.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC7992 DE 1992/12/26. AC RL REC8646 DE 1993/05/19.
AC RL PROC9847 DE 1995/03/29. AC RP DE 1993/01/04 IN CJ T1 P258.
AC STJ PROC2217 DE 1990/03/30.
AC STJ DE 1993/11/10 IN AD N386 P233.
AC STJ DE 1993/12/06 IN AD N388 P501.
AC STJ DE 1994/03/23 IN AD N391 P932.
AC STJ DE 1994/04/13 IN CJSTJ ANO1994 T1 P304.
AC STJ PROC4320 DE 1995/11/22.
Sumário: I - Os benefícios instituidos pelo artigo 1 do DL n.
274/74, de 18 de Dezembro, e pelo n. 1 da Portaria n. 470/90, em que se traduzem as prestações adicionais
- subsídio de férias e subsídio de natal - são, nos termos do n. 2 da cláusula 73 do CCT para a Indústria de Seguros, acompanhados de iguais prestações na pensão complementar de reforma, para os pensionistas a quem é aplicável aquele CCT.
II - Assim, a citada Portaria n. 470/90 veio estabelecer uma 14 mensalidade, pagável no mês de Julho, para além das doze (12) que constituem a pensão de reforma, e da 13 mensalidade, devida no Natal (DL n. 274/74, de 18 de Dezembro).