Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035482
Nº Convencional: JTRL00016737
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RL199011220035482
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 B.
CCIV66 ART1051 N1 D ART1109.
Sumário: - O que caracteriza, essencialmente, a situação que permite referir que duas ou mais pessoas vivem em economia comum, é a comunhão de mesa (o que não significa, forçosamente, que comam à mesma mesa) e habitação. Verifica-se essa situação quando duas ou mais pessoas vivem habitualmente juntas, partilhando a mesma casa, as mesmas refeições e os afazeres domésticos.
- Nesta conformidade, a economia comum continua a existir haja ou não comparticipação nas despesas domésticas.