Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRL00016737 | ||
Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
Descritores: | ECONOMIA COMUM | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL199011220035482 | ||
Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 B. CCIV66 ART1051 N1 D ART1109. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | - O que caracteriza, essencialmente, a situação que permite referir que duas ou mais pessoas vivem em economia comum, é a comunhão de mesa (o que não significa, forçosamente, que comam à mesma mesa) e habitação. Verifica-se essa situação quando duas ou mais pessoas vivem habitualmente juntas, partilhando a mesma casa, as mesmas refeições e os afazeres domésticos. - Nesta conformidade, a economia comum continua a existir haja ou não comparticipação nas despesas domésticas. | ||
![]() | ![]() |
![]() |