Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005508 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199603210006492 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART342 N1 ART346. CPC67 ART663 N1. | ||
| Sumário: | I - O julgador não tem que "copiar" na integra a matéria articulada fazendo o papel de copista judicial; tem, sim, que apreender os factos essenciais articulados, dar-lhes sequência lógica (em função do pedido) e seccioná-los em quesitos. II - Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas pelo tribunal recorrido e não a julgar questões novas, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. III - Saber se a filha dos Autores, em acção de denúncia do contrato de arrendamento, é casada ou solteira permite um meio probatório totalmente diferente do que se exige legalmente para uma acção de estado (por exemplo, uma acção de paternidade). | ||