Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO DO PROCESSO INCERTOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Não é possível um requerimento de abertura de instrução contra incertos, assim como não seria possível/admissível, uma acusação contra incertos. II - Se o assistente entendesse que, caso fossem realizadas as diligências que pretendia ver feitas em sede de instrução, poderia identificar os alegados autores do ilícito, restar-lhe-ia, como alternativa ao arquivamento do processo, o requerimento de mais diligências de investigação, dirigido ao superior do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura deste. III - Não pode o assistente exigir que tais diligências, próprias da fase de inquérito, sejam feitas numa fase já jurisdicional, como é a fase de instrução, a qual terá de ser dirigida contra pessoas certas, e ainda porque nesta fase se mostra já constitucionalmente garantido o princípio do contraditório (art. 32.º, n.ºs 4 e 5, da CRP), o qual não poderá ser cumprido se se desconhecer a identidade do arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |