Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Por apenso aos autos de providência cautelar de arresto, requerida por «Obractividade - Reparação e Manutenção de Edifícios, Lda.» contra «Diasvico Café, Lda.», «Maia & Pereira, Lda.» veio deduzir os presentes embargos de terceiro, na qualidade de senhoria, ao arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento titulado pela requerida, sito em Lisboa, pedindo que seja suspenso e depois revogado o arresto decretado, reconhecendo-se-lhe a legítima posse do imóvel em causa. Alegou para tanto que: Por carta de 25-10-2002, a Embargante foi notificada, na qualidade de proprietária, de que havia sido ordenado o arresto do direito ao trespasse e arrendamento daquele estabelecimento. É efectivamente proprietária do imóvel em que se situava o estabelecimento afectado pelo arresto, porém o contrato de arrendamento com a arrestada já cessou, mediante acordo de revogação, pelo que esta já não é arrendatária do local. Entretanto, com início em 1/11/2001, a Embargante voltou a arrendar o local em causa. O arresto não pode ser efectivado, dado que o direito arrestado deixou de existir. Nos termos do art. 354º do CPC, decidiu-se indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro. Inconformada, a Embargante interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido como agravo. Conclusões das alegações da Agravante : 1. - A Agravante, notificada, na qualidade de proprietária do imóvel, de que havia sido ordenado o arresto do "direito ao trespasse e arrendamento" do estabelecimento sito em Lisboa, deduziu embargos de terceiro, invocando e demonstrando documentalmente: . por um lado, a inexistência do direito arrestado dada a extinção, por revogação muito anterior ao arresto, do contrato de arrendamento que havia celebrado com a Arrestada relativo a tal local, e subsequente cessação da correspondente exploração, por esta última, do dito estabelecimento; e, . por outro lado, a existência de um novo arrendamento do local em causa, também muito anterior ao arresto em causa; 2. - Ora, no caso dos autos, o arresto do "direito ao trespasse e arrendamento" do citado estabelecimento ofende os direitos da Embargante, aqui Agravante, na qualidade de senhoria e proprietária de tal imóvel uma vez que, 3. - O contrato de arrendamento que a Agravante havia celebrado com a Arrestada, relativo ao referido local, assim como a correspondente exploração, por aquela, do dito estabelecimento, há muito que haviam cessado quando foi decretado o arresto; 4 - De facto, como a Agravante alegou e comprovou documentalmente nos seus embargos de terceiro, a Sentença que decretou o arresto 2002n0126 - foi proferida cerca de um ano após a cessação de tal contrato de arrendamento da Arrestada – 2001/10/30; e, 5 - Com início de vigência em 01 de Novembro de 2001, ou seja, também cerca de um ano antes de tal Sentença de arresto, a Agravante voltou a arrendar o local em causa; 6 - Face aos factos alegados e provados documentalmente, pela Agravante, como fundamento dos seus embargos de terceiro, resulta patentemente comprovado o preenchimento dos requisitos do citado artigo 351.º, número 1 do Código de Processo Civil, a saber: . acto judicialmente ordenado - arresto do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial, . direito incompatível - prerrogativas decorrentes da propriedade da Embargante, designadamente o direito de arrendar o imóvel onde estava tal estabelecimento, que estava livre por cessação do arrendamento da Arrestante, muito anterior ao requerimento, decretamento e notificação do arresto, . lesão - impossibilidade da Embargante, em razão do arresto, de exercer tais prerrogativas do seu direito de propriedade, designadamente de arrendar o respectivo local que estava livre, bem como, no caso - sem conceder - de que não pudesse opor-se ao arresto, obrigação de ter que vir a indemnizar o novo inquilino para desocupar o mesmo local para que se pudesse efectivar o arresto, a sua eventual posterior conversão em penhora e alienação, judicial ou extra-judicial, do citado direito?!? 7 - Atentos os factos invocados no requerimento de embargos de terceiro, o arresto do direito da Arrestada ao trespasse e arrendamento do citado estabelecimento não pode ser efectivado; e, 8 - A Agravante tinha por isso a faculdade de deduzir embargos de terceiro para fazer valer tais direitos decorrentes do seu direito de propriedade que, relativamente à Arrestante, aqui Recorrida, e à Arrestada ‚ perfeitamente plena. 9- O direito arrestado já não existe, extinguiu-se muito antes de ser requerido, decretado ou notificado o arresto, na sequência da assinatura do documento de revogação do correspondente contrato de arrendamento. 10.- Finalmente, o Despacho recorrido refere a final que o meio processual de reacção da Agravante que entende adequado, seria apenas o previsto no artigo 858.º do Código de Processo Civil;No entanto, 11.- Esse artigo 858.º do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 406.º, número 2 do mesmo Código, respeita ao arresto ( à penhora) de créditos ou títulos de crédito, sendo que no caso dos autos está em causa o arresto de um direito a trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial; 12. - Por outro lado, ainda que tal dispositivo fosse aplicável ao arresto (penhora) de outros direitos, no que se não concede, ainda assim tal forma de reacção não obstaria ao recurso a outros meios processuais, como sejam os embargos de terceiro, para a Agravante fazer valer o respectivo direito de propriedade e o direito de ter arrendado de novo o mesmo local, muito depois de requerido, decretado e notificado o arresto de um suposto direito ao trespasse e arrendamento da Arrestada, já há muito extinto, 13.- Tanto mais que, se a via do artigo 858.º do Código de Processo Civil fosse a única reacção aberta ao proprietário embargante, este teria que estar dependente de declarações da Arrestante e ou da Arrestada para fazer valer o seu direito, sendo absolutamente inaceitável que o exercício das suas prerrogativas de proprietário estivessem, neste caso, sujeitas à possibilidade da Arrestante, aliás compreensivelmente face aos interesses que defende, declarasse manter o arresto, com imprevisíveis, senão absurdas, consequências de ser declarado "crédito litigioso" - cfr. números 2 e 3 da citada norma legal. 14. - Salvo o devido respeito e demonstrando por absurdo, caso tivesse razÆo o Despacho recorrido, seria impossível (aos senhorios ou a novos inquilinos) reagir por recurso a embargos de terceiro contra arrestos, sobre direitos ao trespasse e arrendamento, em que fossem demandados inquilinos que já o tivessem deixado de o ser há um, dois, cinco, quinze ou mais anos. . . 15- Se, ainda por absurdo, um proprietário / senhorio não pudesse reagir através de embargos de terceiro perante as situações como a dos autos, então não seria sequer inteligível a "ratio legis" de tal meio processual que estaria, assim, desprovido de qualquer eficácia e tutela jurisdicional efectiva e seria, por isso, contrário ao que dispõem ,o artigo 2.º do Código de Processo Civil e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 16- No arresto a que a Agravante se opôs através de embargos de terceiro, "apreendeu-se" um direito ao trespasse e arrendamento que não era já - h cerca de um ano - da Arrestada e, por isso, tal decisão de arresto colidiu, ainda colide e é , em qualquer caso, incompatível com o direito da Agravante de arrendar o mesmo local ao citado novo inquilino e a qualquer outro que lhe suceda, até noutras condições e por outra renda, vendo-se assim lesada a mesma Recorrente no seu direito de propriedade. 17 - Deste modo, ao indeferir liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pela Agravante, o Despacho recorrido violou o disposto no artigo 62ø do Regime do Arrendamento Urbano, artigos 2.º, 351.º,n.º 1,406.º, n.º 1, a final "a contrario sensu", 821.º,n.º1 "a contrario sensu", este último aplicável "ex vi." do artigo 406.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, sustenta que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e recebendo-se, consequentemente, os embargos de terceiro deduzidos pela Agravante. Não há contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. II – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690-.º, n.º 1, do CPC. As conclusões reconduzem-se, essencialmente, à seguinte questão: Se o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da Requerida Diasvisco Café Lda., ordenado nos autos de procedimento cautelar, ofende a posse da Embargante, enquanto senhoria do imóvel onde se situa o estabelecimento arrestado, ou outro direito de que ela seja titular, como proprietária desse imóvel. Estabelece o art.º 351.º, n.º 1, do CPC que : « Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro ». Este artigo corresponde, embora com alterações significativas, ao anterior art.º 1037.º. Face ao novo regime ( consignado no n.º 1, do art.º 351.º ), o embargante, além da posse, pode, através de embargos de terceiro, defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. Ora, o arresto do direito ao trespasse e arrendamento, decretado nos autos principais, afecta apenas a posição jurídica da arrendatária na relação jurídica do arrendamento em apreço, de que a Embargante detém a posição de senhoria. Com efeito, apesar do arresto ordenado nos autos principais, a posição jurídica da Embargante, quer como senhoria, quer como proprietária do imóvel onde está instalado o locado, em nada foi afectada pelos efeitos dessa providência cautelar. Por outras palavras, quer a posse quer o direito de propriedade da Embargante não foram ofendidos pelo arresto decretado, que permaneceram incólumes a despeito dessa providência. Só assim não seria se, porventura, e após o alegado acordo revogatório do arrendamento comercial, a Embargante não tivesse voltado a arrendar o locado. Nessa hipótese, o direito de propriedade daquela seria limitado pelo arresto, na medida em que não poderia livremente arrendar o seu imóvel. Haveria, assim, uma ofensa de direitos legitimadora da dedução de embargos de terceiro Porém, tal hipótese não se verifica, neste caso. Como bem se acentua, na decisão recorrida, mesmo que o arresto venha a ser, posteriormente, convertido em penhora e o direito arrestado posto à venda, os direitos da Embargante, enquanto senhoria, ficarão salvaguardados, qualquer que venha a ser o sujeito passivo da relação de arrendamento em apreço. Assim, o arresto do direito ao trespasse e arrendamento, decretado nos autos principais, não é ofensivo da posse ou do direito de propriedade da Embargante, não tendo esta a qualidade de lesada por essa providência cautelar, pelo que carece de legitimidade para deduzir os presentes embargos de terceiro, ao abrigo do disposto no art.º 351.º, n.º 1, do CPC. Em defesa da sua posição, argumenta a Recorrente que o arresto do direito ao trespasse e arrendamento não podia ter sido decretado, porque, na data da sentença, tal direito da Arrestada já não existia, em virtude dela e a Recorrente terem, anteriormente, revogado o contrato de arrendamento, mediante acordo. Como a Recorrente arrendou, de novo, o imóvel em causa, tal argumentação não pode deixar de improceder, pelas razões acima apontadas. De qualquer modo, após a ora Recorrente ter sido notificada, em 25-10-2002, de que havia sido decretado o arresto do direito ao trespasse e arrendamento ( art.º 1.º da petição ), podia ter declarado, nos autos do procedimento cautelar, o que ora alega, isto é, que não existe o direito da Arrestada e que esta já não é arrendatária., ao abrigo e para os efeitos previstos no art.º 858.º, n.º 1, aplicável à luz do disposto no art.º 860.º-A, n.º 1 ( nos termos do qual, aplicam-se à penhora de direitos as disposições relativas à penhora de créditos, com as necessárias adaptações ) ambos do CPC. Por sua vez, o disposto naqueles artigos é aplicável ao arresto por força e remissão do art.º 406.º, n.º 2, desse código. Face ao acima exposto, conclui-se que há razões para o indeferimento liminar da petição de embargos, nos termos do art.º 354.º desse código. Improcedem, pois, as conclusões. III – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa, 15/05/03 (Gonçalves Rodrigues) (Ferreira de Almeida) (Salazar Casanova) |