Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS MARQUES | ||
| Descritores: | REPORTAGEM TELEVISIVA RESPONSABILIDADE CIVIL LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator) A publicação de uma reportagem televisiva que, tendo como pano de fundo os factos investigados e julgados no âmbito de um determinado processo crime; realiza um interesse público legítimo (de informação relativa à investigação e combate, efetuado pelas autoridades portuguesas, de uma rede de tráfico internacional de droga a operar em Portugal, com julgamento e condenação as pessoas investigadas); está centrada exclusivamente nos factos investigados e julgados, com cumprimento do dever de diligência, que as leges artis impunham, relativamente às fontes da informação; o autor da reportagem tinha fundamento sério para reputar tais factos como verdadeiros; respeita os critérios da verdade e objetividade e da necessidade e da proporcionalidade; não tem em vista a lesão do nome do autor, que surge lateralmente na reportagem, ou a divulgação de conteúdo sensacionalista; por estar protegida pelo núcleo essencial do direito à liberdade de expressão, não ofende, de forma ilícita, o direito ao bom nome e reputação do autor, referenciado na mesma reportagem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM ESTE COLETIVO DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório. 1. AA instaurou, no Juízo Central Cível de Lisboa, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Medialivre, S.A., e BB, todos com os sinais dos autos, pedindo ao tribunal que: a) Seja declarada a responsabilidade civil dos Réus pela violação dos direitos de personalidade do Autor, nomeadamente do seu direito à honra, ao bom nome, à imagem, à presunção de inocência e à integridade moral; b) Sejam os Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor a quantia global de €100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, nos termos dos artigos 483.º, 484.º, 496.º, 562.º e seguintes do Código Civil; c) Sejam ainda os Réus condenados a pagar juros de mora sobre a quantia referida na alínea anterior, à taxa legal em vigor, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; d) Seja ordenada a publicação de retratação pública, a expensas dos Réus, no programa “Grande Jornal”, em horário nobre idêntico ao da reportagem original, como medida de reparação e reposição da verdade, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil e artigo 31.º da Lei de Imprensa; e) Seja ordenada a remoção imediata da reportagem em causa de todos os arquivos em que se encontre depositada sob responsabilidade dos Réus, como medida de cessação da lesão em curso e de contenção dos efeitos contínuos do ilícito; f) Sejam os Réus condenados nas custas e encargos do processo. Fundamenta a sua pretensão no facto de, nos dias 15 e 16 de julho de 2025, o Correio da Manhã TV (CMTV), propriedade da ré Medialivre, sendo o segundo réu diretor geral editorial da CMTV (cabendo-lhe, nessa qualidade, editar, enquadrar, orientar, superintender e determinar o conteúdo da CMTV), ter emitido uma reportagem, inserida no programa “Grande Jornal”, com o título “Rota do tráfico de droga de ‘Xuxa’”, na qual fez referência a supostos contactos entre o Autor e “Xuxas”, apelidando-o de “Escobar brasileiro” e associando o Autor ao trágico de droga ocorrido em Portugal, factos esses que são falsos, por o ora autor não ter enviado as mensagens que lhe são imputadas na reportagem e não ter qualquer relação com as negociações ilícitas descritas na reportagem, tendo os referidos “Xuxas” sido condenados por tais factos, mas não o ora autor, que não é arguido nem acusado em Portugal, nem que nunca foi alvo de processo pelas autoridades judiciárias portuguesas – enquadrando a responsabilidade dos réus no preceituado nos artigos 483º e seguintes do Código Civil. Alega, ainda, que os réus não promoveram nenhuma diligência para contactar o Autor, e para recolher o seu contraditório, nem consultaram qualquer fonte oficial para confirmar os factos, sendo a reportagem publicada, que omite a verdade e manipula o enquadramento narrativo, objetivamente ofensiva, gratuita e abusiva, causadora de humilhação e vexame público ao autor, com repercussões graves na sua esfera pessoal, profissional e reputacional, que vê constantemente o seu nome associado à criminalidade organizada em Portugal, em total desconformidade com a realidade dos factos, tendo-lhe causado um abalo emocional profundo, com ansiedade, angústia, insónias e sofrimento psicológico contínuo, que fundamenta a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 50.000,00€, a que acrescem os danos patrimoniais, os emergentes, no valor de 25.000,00€, e os lucros cessantes, no valor de 25.000,00€. 2. Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da ação, alegando, em síntese, que o autor, relativamente à primeira ré (para além de ser proprietária da CMTV), não lhe imputa a prática de qualquer facto ilícito e a petição é totalmente omissa relativamente ao responsável pela transmissão da reportagem, não tendo esta ré elaborado ou tido conhecimento prévio da reportagem que está em causa (tendo o canal televiso total liberdade editorial), não se podendo confundindo a sua administração (que também não teve qualquer intervenção na divulgação da reportagem) com a direção do canal de televisão (ora ré); e, relativamente ao segundo réu (para além de ser diretor do canal televisivo e não sendo o autor da reportagem), não lhe imputa, também, a prática de qualquer facto, não tendo o mesmo tido qualquer intervenção na publicação da reportagem, previamente gravada; impugnando, ainda, os danos alegados pelo autor, afirmando que o mesmo é uma pessoa publicamente associada ao tráfico internacional de droga, tendo sido julgado em vários processo e tendo estado e estando preso por tais factos, tendo os jornalistas em causa na reportagem se limitado a informar de acordo com as fontes públicas e no interesse público, não tendo tido intenção de violar quaisquer deveres profissionais, não tendo violado os direitos de personalidade do Autor. 3. O autor, a convite do tribunal, exerceu o contraditório relativamente à matéria de exceção, tendo pugnado pela improcedência de tais exceções, concluindo como na petição inicial. 4. Findos os articulados, e com a não oposição das partes, o tribunal dispensou a realização da audiência prévia, tendo proferido despacho saneador (em que apreciou as exceções deduzidas, concluindo que o processo se mantinha válido e que não ocorriam exceções processuais), definido o objeto do litígio e fixado os temas da prova, conduzindo os autos para a audiência final. 5. Realizada audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os réus dos pedidos. 6. O autor, inconformado com tal decisão, interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 11/02/2026 que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade intentada pelo Apelante contra os Apelados, por virtude da emissão de uma reportagem da CMTV, inserida no programa “Grande Jornal”, com o título “Rota do tráfico de droga de ‘Xuxa’”, na qual se fez referência a supostos contactos entre o Apelante e “Xuxas”, apelidando-o de “Escobar brasileiro” e associando-o ao trágico de droga ocorrido em Portugal. 2. A sentença a quo reconhece que o Apelante nunca foi constituído arguido em Portugal, nem acusado ou julgado por qualquer crime no nosso país, mas considera, ainda assim, que a reportagem não constitui ofensa da honra, sustentando que o nome do Apelante já se encontra associado ao tráfico de estupefacientes noutros países e, por isso, não tem “bom nome a proteger”. 3. A matéria de facto provada demonstra que ocorreu uma imputação pública, através de uma reportagem televisiva difundida em horário nobre e com ampla projeção nacional, de factos de natureza criminal suscetíveis de afetar a honra e reputação do Apelante, independentemente da prova, em juízo, da falsidade material das alegadas ligações entre o Apelante, CC (“Xuxa”) e o tráfico de estupefacientes em Portugal. 4. A decisão a quo enferma de erro na apreciação da matéria de facto, por virtude de terem sido julgados os factos com base apenas nas declarações de parte dos Apelados e em ignorância das normas legais contrárias aplicáveis. 5. Afirmar-se – como afirma a Sentença a quo que o conteúdo da reportagem é da exclusiva responsabilidade do jornalista que a emite é atribuir a um mero jornalista um poder discricionário que extravasa as suas funções profissionais. 6. Ademais, não é crível que um dia de folga de um diretor obste ao seu prévio conhecimento de reportagem transmitida em horário nobre, sendo consabido que existe planeamento interno daquilo que vai ser emitido pelo canal, principalmente em horário nobre! 7. Assim, o Apelante entende que foram erradamente julgados os factos quanto à responsabilidade dos Apelados, designadamente os factos provados 24, 26 e 28, bem como os factos não provados 2 e 14, pois existem presunções legais de culpa que foram ignoradas para fazer prevalecer as declarações parciais prestadas em sede de julgamento. 8. O Apelante entende que foram também julgados de modo errado os factos que respeitam ao ilícito danoso (designadamente, os factos não provados 3 a 6), uma vez que a R. Sentença dá como provado que o Apelante não tem antecedentes criminais em Portugal, que neste país nunca foi constituído arguido, acusado, nem julgado por qualquer crime, assim como dá como provado que foi emitida uma reportagem que o associa ao tráfico de estupefacientes ocorrido em território nacional e que as mensagens lidas na mesma foram alvo de investigação em Portugal levando à condenação de outras pessoas que não o Apelante; não obstante, julga não provado que as mensagens referidas não tenham sido enviadas pelo Apelante e que a reportagem lhe tenha causado dano, mesmo quando foi junta aos autos prova de que tais mensagens não deram origem a qualquer processo-crime contra o Apelante (doc. 1), antes levando à condenação de outros indivíduos. 9. Na verdade, a matéria de facto provada demonstra que ocorreu uma ofensa efetiva da honra do Apelante, consubstanciada na imputação pública de factos de cariz criminal, através de uma reportagem jornalística. 10. O Apelante provou a emissão da reportagem em horário nobre. Provou que a mesma expôs a sua fotografia. Provou que foram lidas mensagens respeitantes a uma atividade de tráfico de estupefacientes como se tivessem sido escritas pelo Apelante. Provou que o “narrador” de tais mensagens identificou o Apelante pelo seu nome como o autor das mesmas. 11. O que sucedeu foi que o Tribunal a quo impôs ao Apelante um ónus impossível e, por isso, inexistente no direito: o ónus de provar o que não ocorreu – que não enviou as mensagens lidas na reportagem; que não está relacionado ao tráfico de estupefacientes em Portugal. A prova de um facto negativo é impossível e, por isso, muitas vezes designada na literatura “prova diabólica”, sendo certo que em Portugal rege o princípio da presunção de inocência até que exista uma decisão condenatória. 12. O Tribunal incorreu também em erro de direito ao excluir a responsabilidade dos Apelados, ignorando o regime legal aplicável à responsabilidade dos operadores televisivos e dos diretores editoriais pelos conteúdos transmitidos. 13. A R. Sentença fundamenta a improcedência da ação quanto à responsabilidade solidária do 1.º Apelado no facto de o jornalista responsável pela reportagem não ter sido demandado, o que, no entendimento do Apelante viola o artigo 70.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2007. 14. Não era exigível a demanda prévia do jornalista ou do operador de televisão, assim como a lei não condiciona a responsabilidade do operador à ação contra autor material desconhecido. A sentença cria, no julgamento de mérito, um requisito formal inexistente na lei (cfr. Ac. STJ, de 24/05/2022, proc. n.º 14570/16.8T8LSB.L1.S1). 15. A R. Sentença padece ainda de erro ao desconsiderar a responsabilidade do 2.º Apelado que emerge da lei, ao não aplicar as normas previstas na Lei de Imprensa mesmo quando o próprio Apelado reconheceu ser diretor-geral editorial. É a própria lei e jurisprudência uniforme que fazem recair sobre este um conjunto de poderes e deveres, pelo que subsiste uma presunção legal de culpa quando ocorre uma violação desses deveres (v.g. Ac. do TRL, de 26/10/2023, proc. n.º 17019/18.8T8LSB.L2-6; Ac. STJ, de 15/03/2022, proc. n.º 405/14.0TBSTS.P1.S1). 16. Assim, deve o tribunal ad quem concluir pela responsabilidade dos Apelados face ao conteúdo emitido pela CMTV e ao regime legal aplicável à responsabilidade dos operadores televisivos e dos diretores editoriais pelos conteúdos transmitidos, revogando, por conseguinte, a decisão a quo. 17. Ficou claro ao Douto Tribunal de 1.ª instância que o Apelante nunca foi constituído arguido em Portugal, nem acusado ou condenado em Portugal. Todavia, em vez da subsunção dos factos provados ao direito aplicável ao caso, a Sentença a quo opta por extrair novos factos dos factos provados, extrapolando-os. 18. O Tribunal quo ocupa praticamente toda a fundamentação de direito da Sentença com a análise de matéria de facto não constante dos factos dados como provados, bastando-se a expressões de teor ofensivo como “o A. é uma figura pública na área do tráfico de estupefacientes”, “não existe um bom nome”, “Um traficante é sempre um traficante”, “não se vê sequer que haja um bom nome a proteger”, “O A. só tem nome ligado ao tráfico”, para concluir que “Não cremos que a sua honra e dignidade de traficante brasileiro possam sair afetadas por não ser um traficante português”, revelando uma contradição entre a fundamentação de facto e de direito e uma omissão clara quanto à subsunção dos factos provados ao direito. 19. Assim, a Sentença padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, visto que recorre a factos não constantes dos factos provados para fundamentar a decisão, afirmando que o Apelante é um traficante condenado e que cumpre pena de prisão, e omite a subsunção dos factos provados ao direito aplicável. 20. Por outro lado, a sentença a quo parece reconhecer a existência de conflito entre dois direitos fundamentais: o direito à honra e reputação e o direito à liberdade de expressão e informação (cfr. artigos 26.º, 37.º e 38.º da CRP e 70.º do CC); todavia ignora que tal conflito se resolve através do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da Constituição. 21. A qualificação do conteúdo emitido pelos Apelados é manifestamente ofensiva do Apelante, indo além do que os próprios Tribunais alcançaram no processo n.º 267/21.0JELSB, onde foi julgado não provado que existissem de facto as suspeitas relações entre CC e o Apelante. 22. É juridicamente inaceitável admitir-se que um indivíduo, só porque está a ser julgado noutro país, possa ser ofendido desta forma pela comunicação social portuguesa, quando nem intervém em nenhum processo conexo em Portugal. Uma coisa é noticiar factos, outra bem distinta é criar um verdadeiro enredo como o que foi criado pela reportagem em causa nos presentes autos, sem base judicial que o corrobore, mas de base judicial deturpada pelos Apelados. 23. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, vincula igualmente a comunicação social, não podendo ser afastado com base em perceções mediáticas ou em imputações factuais não comprovadas. 24. Ainda que o Apelante não ignore o interesse público de uma reportagem referente à criminalidade transnacional objeto de julgamento em Portugal, não pode é conformar-se em ver o seu nome associado a tais factos e ainda a CC quando nem os tribunais comprovaram tal ligação. 25. A parte sensacionalista da reportagem reside precisamente na introdução do nome do Apelante numa teia de relações criminosas que operaram em território português, precisamente por ser conhecido mediaticamente por suspeitas relativas a crimes de tráfico de estupefacientes noutros países. 26. Este tipo de reportagem prejudica a defesa do Apelante em processos efetivamente em curso no estrangeiro, minando a sua imagem perante os tribunais e a opinião pública. A R. Sentença, ao compactuar com a “narrativa de culpa” transmitida pela CMTV, coloca em risco a justiça processual, reforçando estereótipos e ideias preconcebidas sobre o Apelante que não refletem o devido processo legal e a presunção de inocência. 27. A condição de “figura pública” mencionada na Sentença a quo aumenta o escrutínio, mas não autoriza imputações factuais não comprovadas. A sentença viola a Constituição da República Portuguesa (cfr. arts. 1.º, 18.º, 26.º) e o regime civil (cfr. arts. 37.º 70.º, 79.º 80.º, 483.º, 484.º), visto que sacrifica o direito ao bom nome e reputação do Apelante em face da liberdade de informação, sem cumprir o teste de proporcionalidade e sem distinguir entre factos comprovados e meras suspeitas, fazendo prevalecer uma narrativa mediática que associa o Apelante ao tráfico de droga em Portugal. 28. Ao afirmar expressamente que “não existe bom nome a proteger”, a sentença a quo viola frontalmente os artigos 1.º, 32.º, n,º 2 e 26.º da CRP, consagrando uma inadmissível desvalorização da dignidade da pessoa humana e o “direito à mentira”. 29. O direito ao bom nome e reputação constitui um direito fundamental absoluto e oponível erga omnes, não podendo ser afastado com base na perceção pública ou mediática sobre o passado ou a reputação de um indivíduo. 30. A reportagem em causa ultrapassa manifestamente os limites da liberdade de expressão e informação previstos no artigo 37.º da Constituição e no artigo 3.º da Lei de Imprensa, violando o direito fundamental à honra e reputação do Apelante. 31. Refira-se ainda que o Tribunal a quo não se preocupou em conhecer, em concreto, as fontes que foram utilizadas para a construção da reportagem em questão, todavia, ainda assim, aceitou-as genericamente como suficientes, ignorando o Código Deontológico e o Estatuto dos Jornalistas. 32. Assim, a sentença proferida, ao reconhecer que o Apelante não foi constituído arguido nem acusado de nenhum crime em Portugal, deveria ter reconhecido a ilicitude da reportagem emitida pela CMTV e a violação dos direitos de personalidade do Apelante – não o tendo feito, impõe-se agora a sua revogação, face à não aplicação correta do Direito. 33. O Tribunal a quo nem sequer ponderou se, para emitir a reportagem em questão e cumprir com o direito à informação, era necessário associar o Apelante ao tráfico de droga em Portugal, era indispensável omitir que nunca foi arguido em nenhum processo português, nem mesmo se a reportagem poderia ter sido estruturada de modo menos lesivo pelo Apelante. 34. A opção decisória foi de concluir que “Não existe qualquer dano no bom nome e honra do A., que sendo traficante condenado judicialmente a cumprir pena de prisão, não vê essa honra afetada por ser associado ao tráfico em Portugal”, quando a imputação pública de crime grave em reportagem de grande difusão constitui, por si só, um dano não patrimonial relevante (“in re ipsa”), nos termos dos artigos 483.º, 484.º e 496.º do Código Civil, não dependendo da prova de concretas repercussões adicionais na esfera pessoal do lesado. 35. A lista de factos não provados na R. Sentença não afasta este dano típico. Assim como não o afasta o facto de estar a ser julgado noutros países por alegada prática de crime de tráfico de estupefacientes. 36. Face aos factos julgados provados pela R. Sentença, o envolvimento do seu nome numa relação com o tráfico de drogas em Portugal que não encontra corroboração judicial, justifica-se que o Tribunal ad quem determine a equitativa indemnização do Apelante, atendendo à gravidade da lesão, difusão da notícia, repercussão temporal e territorial e ao poder económico dos Apelados. 37. Apesar de se dar como provado que o Apelante nunca foi constituído arguido, acusado, nem julgado por qualquer crime em Portugal, o Tribunal a quo assume como “verdade judiciária” a sua participação nos factos criminosos objeto da reportagem emitida em Julho de 2025 pela CMTV, reconhecendo expressamente a sua associação ao tráfico de drogas português. 38. O Apelante entende, por isso, que existe uma contradição lógica entre a matéria de facto provada e a conclusão em matéria de direito quanto ao suposto envolvimento real na factualidade objeto da reportagem, acompanhada de crassa violação dos artigos 32º, n.º 2 da CRP, o 6.º, n.º 2 da CEDH e 48.º da CDFUE. 39. Em ignorância da factualidade provada pelo próprio Tribunal e de uma decisão judicial que não condena o Apelante, a Juiz a quo motivou a sua decisão em perceções pessoais retiradas da vasta comunicação social, olvidando a imparcialidade pessoal inerente ao juízo decisório que deve ser presumida até prova em contrário (cfr. nesse sentido, os casos decididos pelo TEDH De Cubber v. Bélgica (1984) e Hauschildt v. Dinamarca (1989)). 40. As expressões ofensivas utilizadas para fundamentar a R. Sentença, ultrapassaram uma mera fundamentação ou descrição das circunstâncias, constituindo uma verdadeira imputação de culpa contra o Apelante, inclusive contrária ao julgamento do Juízo Criminal competente, que nunca o julgou quanto aos factos objeto da reportagem em causa. 41. O Estado de Direito não admite que se designe alguém “traficante” e que se presuma a envolvência em dados factos ilícitos sem a existência da respetiva condenação. Há décadas que o TEDH vem condenando os Estados com base no entendimento de que os tribunais estão isentos de preconceitos ou parcialidade pessoais, até mesmo quando existe uma suspeita e um processo-crime, sob pela de violação da presunção de inocência (v.g. Kyprianou v. Cyprus (2005), Micallef v. Malta (2009), Axel Springer AG v. Alemanha (2012) e Caso Morice v. França (2015) e Slavov et Autres v. Bulgarie (2016). 42. Nestes termos, a decisão a quo viola deliberadamente a presunção de inocência, devendo, por isso, ser revogada, visto que existe uma diferença fundamental entre afirmar que alguém foi suspeito de um crime e declarar, na ausência de uma condenação, que a pessoa efetivamente o cometeu e que, por isso, não existe um bom nome suscetível de proteção constitucional. 43. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente Suprirão, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a R. Sentença, julgando-se finalmente procedente a ação, por provada, condenando-se os Réus nos exatos termos peticionados. 7. Contra-alegaram os réus, pugnando, no final, pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Recorrente incumpre o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, por não especificar os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa sobre os pontos de matéria de factos impugnados, tanto em sede de alegações como em sede de conclusões de recurso. 2. Omitindo o Recorrente a referida indicação, o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça19 de 06.06.2018, processo n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1. 3. Sem prejuízo, a decisão da matéria de facto não merece qualquer censura, inexistindo erro de julgamento, devendo manter-se integralmente os factos provados e não provados fixados pelo Tribunal a quo. 4. Desde logo não se compreende que meios probatórios o Recorrente entende que foram mal valorados para a alteração dos factos em causa. 5. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, o jornalista não é um mero executor de ordens, a sua função implica necessariamente um exercício intelectual próprio, assente em critérios de rigor, isenção e responsabilidade profissional, o que pressupõe margem de decisão e liberdade na condução do trabalho jornalístico. 6. Os jornalistas podem estar integrados em estruturas organizadas, como redações de jornais ou canais televisivos, e sujeitos a linhas editoriais gerais. Contudo, tal enquadramento não elimina, nem pode eliminar, a sua autonomia no tratamento da informação concreta, na seleção de fontes, na formulação das perguntas e na construção das peças jornalísticas. 7. Através da visualização da reportagem facilmente se atesta que o 2.º Réu não é autor a reportagem em causa, estando na presente ação apenas na qualidade de Diretor. 8. Além de que em parte alguma do artigo 70.º, da Lei da Televisão se encontra expressamente prevista a responsabilidade objetiva do Diretor. 9. Sem prejuízo desse facto, foi referido pelo próprio 2.º Réu, em sede de depoimento de parte, que não teve conhecimento prévio da reportagem em causa, não teve qualquer intervenção na mesma, até porque o jornalista é autónomo e independente, tal como prevê o Estatuto do Jornalista. 10. Ademais, conforme documento 9 junto com a contestação, o referido Réu encontrava-se de folga que, ao contrário do referido pelo Recorrente, este facto não é “redundante”, pois ainda que a reportagem fosse previamente gravada e planeada, o processo editorial não se esgota nessa fase, sendo suscetível de alterações, validações finais ou até decisões de não emissão. 11. Resultou assim provado que o 2.º Réu não teve qualquer intervenção na reportagem em causa e nestes termos, deve ser mantida a decisão recorrida quanto à matéria de facto, julgando-se improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente. 12. Mas mais. Os factos relatados na reportagem em causa resultam de investigações judiciais levadas a cabo pelos elementos de forças policiais portuguesas e estrangeiras no âmbito de operações e investigações complexas e especializadas no âmbito do combate ao crime organizado, combate ao tráfico de estupefacientes, branqueamento de capitais e corrupção. 13. Os factos transmitidos na reportagem resultam da acusação deduzida pelo Ministério Público e do despacho de pronúncia proferido pelo Juiz de Instrução Criminal. Pelo que, as mensagens que o Recorrente tende a fazer crer que não foram enviadas por si, constam da decisão instrutória do referido processo-crime, como tendo sido enviadas pelo Recorrente, conforme documento 26 junto com a contestação. 14. Não se tratam de frases inventadas pelos jornalistas, autores da reportagem em causa, nem frases que foram “colocadas na boca” do Recorrente por parte daqueles. São frases que foram retiradas do processo judicial e que constam como tivessem sido da sua autoria. 15. E nestes termos, deve ser mantida a decisão recorrida quanto à matéria de facto, julgando-se improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente. 16. A sentença recorrida não padece de nulidade, designadamente por oposição entre fundamentos e decisão ou por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC. 17. Com efeito, o Tribunal a quo apreciou todas as questões essenciais submetidas à sua apreciação, tendo fundamentado de forma lógica, coerente e juridicamente adequada a decisão proferida. 18. A sentença apresenta uma construção lógica sólida, visto que analisou a matéria de facto, apreciou criticamente a prova, subsumiu a factualidade às normas relevantes, e concluiu, de forma coerente, que não houve ofensa ao bom nome do Recorrente. 19. O Tribunal a quo parte precisamente dos factos provados relativos à inexistência de condenação penal em Portugal, conjugando-os com a notoriedade da associação do Recorrente ao tráfico internacional para concluir que a reportagem não excede o âmbito do direito de informar e não resulta, para o recorrente, uma lesão nova e relevante do seu bom nome que justifique indemnização. 20. A sentença apreciou todas as questões essenciais submetidas ao Tribunal, pelo que não existe qualquer omissão de pronúncia. Devendo, por isso, ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida. 21. Também não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil, desde logo por inexistência de facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. 22. A atuação dos Recorridos encontra-se coberta pelo exercício legítimo do direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 10.º da CEDH e no ordenamento jurídico interno, incidindo sobre matéria de manifesto interesse público e baseada em fontes credíveis. 23. Em concreto no que respeita à alegada responsabilidade da 1.ª Ré, Medialivre, S.A., sempre se diga o facto de ser detentora do serviço de programas “CMTV” não a torna automaticamente responsável pelos atos praticados pelos jornalistas que são profissionais independentes em termos de orientação editorial, com responsabilidades próprias e que, como tal, assinam as suas peças jornalísticas. 24. A Constituição da República Portuguesa, a Lei da Imprensa e da Televisão e o Estatuto dos Jornalistas separam o “poder económico” da “liberdade editorial”, proibindo que as empresas detentoras dos serviços de programas de televisão interfiram nos conteúdos destes. 25. Daqui resulta que, quer os jornais, quer os serviços de programas, têm total liberdade editorial para publicarem qualquer tema que entendam ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do título/canal de televisão, nem esta pode proibir ou impor a publicação/divulgação de quaisquer conteúdos. 26. Nos termos da Lei da Televisão e do regime geral da responsabilidade civil extracontratual, o responsável pela transmissão de materiais previamente gravados responde civilmente pelos danos que tenha praticado e, só quando este responde, é que o operador de televisão pode responder civilmente. 27. Assim, há que, em primeiro lugar, aferir a responsabilidade do “responsável pela transmissão”, para consequentemente aferir a responsabilidade do operador de televisão. E a ação é totalmente omissa quanto à pessoa responsável pela transmissão. 28. Quanto à alegada responsabilidade do 2.º Réu, BB, ficou provado (facto provado 28) que o mesmo não teve intervenção no conteúdo transmitido. Ademais, em parte alguma da Lei da Televisão se encontra expressamente prevista a responsabilidade objetiva do Diretor do serviço de televisão. 29. Não ocorreu qualquer violação do direito ao bom nome do Recorrente, inexistindo dano juridicamente relevante suscetível de tutela indemnizatória. 30. Também não se verifica violação do princípio da presunção de inocência, porquanto a decisão recorrida não contém qualquer juízo penal, limitando-se à ponderação de direitos fundamentais em sede civil. 31. Em qualquer caso, o Recorrente não logrou demonstrar os alegados danos nem o respetivo nexo causal, pelo que sempre improcederia o pedido indemnizatório. 32. Deve, assim, o recurso ser rejeitado quanto à matéria de facto e, subsidiariamente, julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Fundamentação. A. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir. O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1. Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2. Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, cumpre apreciar e decidir: a) se a sentença recorrida é nula (cfr. artigo 615º/1-c) e d) do Código de Processo Civil); b) se é de conhecer da impugnação da matéria de facto e, na afirmativa, se é de alterar os concretos factos provados e não provados objeto de impugnação; c) se a decisão recorrida fez um correto enquadramento jurídico da causa e, na negativa, tendo em consideração as conclusões da apelação, se é de a revogar e condenar os recorridos no pagamento da indemnização peticionada. * B. Factos provados e não provados. O tribunal a quo julgou provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. Do CRC do A. datado de 9/7/2023 nada consta registado; 2. O A. é cidadão brasileiro e nunca foi acusado, nem julgado de qualquer crime em Portugal, nem constituído arguido em Portugal; 3. À data da emissão da reportagem que fundamenta a presente ação, o Autor encontrava-se detido na prisão de Legeweg, na Bélgica, aguardando decisão judicial relativa a processos em curso noutros Estados, sem qualquer implicação legal em Portugal; 4. Em Julho de 2025, o Correio da Manhã TV (doravante, CMTV) emitiu uma reportagem inserida no programa “Grande Jornal”, com o título “Rota do tráfico de droga de ‘Xuxa’”, na qual fez referência a supostos contactos entre o Autor e “Xuxas”, apelidando-o de “Escobar brasileiro” e associando o Autor ao tráfico de droga ocorrido em Portugal, em termos que constam do vídeo que integra o citius, como documento 2 junto com a pi; 5. O Correio da Manhã TV é um canal televisivo associado ao Jornal “Correio da Manhã”, órgão de comunicação social, sujeito a registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, encontrando-se este registo efetuado sob o n.º 106585. 6. A 1ª R., MEDIALIVRE, S.A., é proprietária do Jornal Correio da Manhã e, por conseguinte, da CMTV; 7. O 2º R., BB, era, e ainda é, o diretor geral editorial da CMTV; 8. A reportagem emitida contém a imagem do autor e trechos como o seguinte (doc. 3, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais): (5:49) Jornalista: DD era funcionário do maior porto da Zona Norte. Recebia ordens diretas de Alder Bianchi, o chefe do gang de Valbom. E estava integrado numa estrutura que era encabeçada em território nacional por CC, conhecido por Xuxa. E no Brasil, por AA, o Escobar brasileiro. (6:15) Jornalista: Em janeiro de 2021, começaram as negociações. (6:21) “EE”: “Estamos aqui com o amigo de Leixões connosco.” (6:24) “Xuxa”: “Amigo Leixões, é só fazer, tenho super controlo lá, não me preocupo.” (6:30) Jornalista: Xuxa viaja para o Brasil, fecha com AA os termos do negócio. É o Escobar que fica encarregue de arranjar indivíduos que escondam a cocaína na carga do contentor. Xuxa regressa a Portugal. (6:46) “AA”: “Começamos por esse de Leixões, 200 inicialmente. Já está a ser carregado.” (6:53) Jornalista: As conversas continuam. As negociações parecem estar a chegar a bom ponto. (6:59) “FF”: “Já está lá dentro, mano, 200.” (7:01) “Xuxa”: “Mano, não podes meter sem eu falar com as pessoas.” (7:06) Jornalista: Poucos dias depois, é a vez do Escobar brasileiro dar notícias. Está tudo pronto para o negócio avançar. (7:15) “AA”: “Já está em cima do navio, vai sair. Navio ainda não saiu, está atrasado. Está operando lá, o nosso operou de manhã cedo. Acredito que aí às duas da manhã já esteja saindo e é a previsão deles. Não necessito de pagar hoje, só amanhã e só para adiantar. (7:36) “AA”: “Faz o pagamento de 350 mil euros na frente do Hotel Bessa.” (7:41) Jornalista: No dia seguinte, o Escobar brasileiro dá notícias sobre o negócio. Envia à Xuxa, novamente, as fotografias do produto estupefaciente que era carregado dentro de um contendor no Brasil. Sabe “Doa a quem doer” que, nessa altura, DD, funcionário do Porto de Leixões, viajava também para o Brasil. Regressava a 16 de Fevereiro, fazendo escala em França, para poder tratar do desembarque depois na cidade do Porto. (8:14) Jornalista: A primeira contrariedade acontece logo no dia de chegada. DD não consegue viajar para Portugal de imediato. Os franceses exigem o teste Covid. A 17 de Fevereiro, às 15h, DD aterra no aeroporto Humberto Delgado. (8:36) Jornalista: Por essa hora, conforme “Doa quem doer” lhe mostra agora em exclusivo, Xuxa reúne com FF, GG e HH. Em frente à pastelaria Impacto em Lisboa, propriedade de Xuxa, para planear o transporte de droga do Porto de Leixões para a capital. Pensando que eram mais espertos que a polícia, o grupo faz várias manobras de contra-vigilância. Alternam constantemente os veículos. Vão para a casa de Xuxa, na Póvoa de Santa Iria. (9:13) “FF”: “A caminho, vou na A1.” (9:16) “Xuxa”: “O rapaz já chegou?” (9:17) “GG”: “Não.” (9:20) Jornalista: O rapaz a que Xuxa se referia era o DD, funcionário do Porto de Leixões, que tinha deixado de atender o telefone. (9:28) “Xuxa”: “Mano, diz aí que o telefone dele não está a dar, que já disse ao homem para ver se consegue localizar o contentor, para saber onde é que está.” (9:38) Jornalista: Foram 50 minutos de suspense, que acabaram com AA, a descansar Xuxa. (9:45) “AA”: “Ainda está no terminal, descarregou às 15h47.” (9:50) Jornalista: Já passava da meia-noite, quando Xuxa diz a GG que está tudo bem com o contentor. (9:56) “Xuxa”: “Temos de resgatar aquilo, Mano.” (9:58) Jornalista: À meia-noite e 25 do dia 19, novas movimentações. DD, funcionário do Porto de Leixões. (10:07) Chega ao contentor, que estava carregado com 220 quilos de cocaína. Percebe que não consegue abrir as portas e tira fotografias para o confirmar. As imagens da câmara de vigilância não mostram claramente o suspeito. Mas a comparação é feita com outras imagens do mesmo homem no aeroporto. Com recurso à inteligência artificial, percebe-se que é a mesma pessoa. (10:35) Jornalista: A PJ estava em cima de tudo. Apanha a droga, sem dar hipótese dos suspeitos perceberem o que tinha acontecido. E nos dias seguintes, o Escobar brasileiro não escondia a sua preocupação. (10:50) “AA”: “Caiu no local ou no portão? Será telefones? Já tem notícias da apreensão? Preciso de saber.” (10:58) Jornalista: Não souberam o que aconteceu, porque voltaram a acreditar que poderiam escapar impunes. Voltaram a tratar de novos carregamentos de droga. Estão agora ambos na cadeia. Estão para já em prisão preventiva. 9. Na reportagem em apreço não se refere, em momento algum, que o Autor não é arguido nem acusado em Portugal, nem que nunca foi alvo de processo pelas autoridades judiciárias portuguesas, mas também não se diz que é acusado em Portugal ou que foi constituído arguido em Portugal; 10. A reportagem foi emitida em horário nobre, com destaque visual, projeção nacional e ampla difusão; 11. O A. intentou três ações judiciais contra a 1R., cujo fundamento dos pedidos deduzidos assenta em notícias publicadas pelos órgãos de comunicação social de que a 1.ª Ré é proprietária e, que no entendimento do Autor, são notícias falsas e infundadas e que alegadamente lhe provocaram repercussões negativas na sua esfera jurídica; 12. A primeira ação deu entrada em 21.11.2024, no juiz, do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º de processo 29244/24.8T8LSB, movida pelo ora Autor contra II, Medialivre, S.A. e JJ, e que tem como objeto a notícia publicada na Revista “Sábado”, na edição de 17 a 23 de outubro de 2024 e na sua edição online, com o título “Os maiores traficantes em Portugal”; 13. Em 16.04.2025, o Autor interpôs outra ação declarativa de condenação, que corre termos no Juiz 16, do Juízo Central Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º de processo 10650/25.7T8LSB, desta vez contra Medialivre, S.A, BB e BB, tem como objeto a notícia publicada no Jornal “Correio da Manhã”, na edição de 26 de fevereiro de 2025, com o título “PJ apanha “toupeiras” de cartéis da droga”. 14. A par das referidas ações declarativas de condenação, o Autor apresentou várias queixas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) contra publicações da propriedade da 1.ª Ré: • Queixa apresentada contra o Jornal “Correio da Manhã” por alegada violação do dever de rigor informativo e do direito ao bom nome e reputação relativa às notícias publicadas a 15 e 21 de maio de 2023 no Jornal “Correio da Manhã”, sob o n.º de processo 500.10.01/2023/207 – EDOC/2023/4574, conforme DOC. 4 junto com a contestação; • Queixa apresentada contra o Jornal “Correio da Manhã” por alegada violação do dever de isenção e rigor informativos e do direito à honra e reputação relativa à notícia publicada a 7 de setembro de 2023 no Jornal “Correio da Manhã”, sob o n.º de processo 500.10.01/2023/339 – EDOC/2023/7849, conforme DOC. 5 junto com a contestação; • Queixa apresentada por alegada violação do dever de rigor informativo e de direitos fundamentais (dignidade, bom nome e honra) relativa à notícia publicada a 26 de fevereiro de 2025 no Jornal “Correio da Manhã”, sob o n.º de processo EDOC/2025/2830, conforme DOC. 6 junto com a contestação; • Queixa contra a CMTV, relativa à reportagem com o título “Rota do tráfico de droga de “Xuxa”, transmitida no Grande Jornal, no dia 13 de julho de 2025, sob n.º de processo 500.10.01/2025/320 – EDOC/2025/6162, conforme DOC. 7 junto com a contestação. 15. Sobre o A., foram publicados nos órgãos de comunicação social as seguintes noticias: • https://visao.pt/atualidade/sociedade/2021-03-03-investigacao-a-incrivel-historia-do-narcos-em-lisboa/, conforme DOC. 11 junto com a contestação; • https://visao.pt/atualidade/sociedade/2023-06-16-major-carvalho-ja-foi-extraditado-para-a-belgica-onde-vai-responder-por-crimes-ligados-aoarcotrafico/, conforme DOC. 12 junto com a contestação; • https://brasil.elpais.com/internacional/2020-12-29/a-rocambolesca-historia-do-narcotraficante-brasileiro-que-morreu-e-ressuscitou-na-espanha.html, cfr.DOC. 13 junto com a contestação; • https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2023/06/16/interna_internacional,1508141/chamado-de-escobar-brasileiro-ex-pm-e-traficante-e-deportado-da-hungria.shtml, conforme DOC. 14 junto com a contestação; • https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2022/11/espanha-acusa-pablo-escobar-brasileiro-de-simular-propria-morte-e-quer-julga-lo-por-trafico.ghtml, cfr. doc. 15 junto com a contestação; • https://visao.pt/atualidade/sociedade/2024-07-19-tribunal-de-santarem-condena-tres-brasileiros-com-ligacoes-a-rede-de-trafico-de-drogas-do-escobar-brasileiro/, conforme DOC. 16 junto com a contestação; • https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/ex-major-carvalho-perde-fazendas-e-imoveis-a-justica-26-anos-apos-denuncia, conforme DOC. 17 junto com a contestação; • https://aventurasnahistoria.com.br/noticias/historia-hoje/escobar-brasileiro-tem-aposentadoria-sequestrada-por-justica-do-parana.phtml, conforme DOC. 18 junto com a contestação; • https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/sem-aposentadoria-escobar-brasileiro-pede-de-novo-retomada-de-beneficio, conforme DOC. 19 junto com a contestação; • https://g1.globo.com/mundo/noticia/2022/06/21/de-major-da-pm-a-traficante-internacional-preso-na-hungria-conheca-a-historia-do-major-carvalho.ghtml; conforme DOC. 20 junto com a contestação; • https://g1.globo.com/mundo/noticia/2022/06/21/traficante-conhecido-como-pablo-escobar-brasileiro-e-detido-na-hungria.ghtml, conforme DOC. 21 junto com a contestação; • https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2022/06/5016768-policia-hungara-prende-brasileiro-major-carvalho-foragido-desde-2018.html, conforme DOC. 22 junto com a contestação; • https://tribunadonorte.com.br/internacional/mega-traficante-que-operava-rota-de-drogas-em-natal-e-preso-na-hungria/, conforme DOC. 23 junto com a contestação; • https://cnnportugal.iol.pt/sergio-roberto-de-carvalho/major-carvalho/como-o-escobar-brasileiro-envolveu-portugal-na-sua-rede-de-trafico-ascensao-queda-detencao/20220621/62b204f90cf2ea4f0a50bf66, conforme DOC. 24 junto com a contestação; • https://midiamax.uol.com.br/policia/2024/escobar-brasileiro-rede-de-trafico-do-ex-major-carvalho-lucrou-380-milhoes-de-euros/, conforme DOC. 25 junto com a contestação. 16. A reportagem em causa tem como pano de fundo o processo-crime denominado como “Exotic Fruit” que correu termos no Juiz 15, do Juízo Central Criminal de Lisboa Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º de processo 267/21.0JELSB e onde o A. é referenciado, e cujas peças processuais constam dos autos, como Doc. 26 junto com a contestação, e o acórdão que constitui o doc. 1 junto com a pi; 17. Foi publicada a notícia no site da CNN Portugal, no dia 25 de outubro de 2022, com o título “Exclusivo: operação da PJ desfaz rede de "Xuxas", o maior traficante português”; com o link de acesso https://cnnportugal.iol.pt/xuxas/ruben-oliveira/exclusivo-operação-da-pj-desfaz-rede-de-xuxas-o-maior-traficante, em termos e condições que constam do documento 27 junto com a contestação e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 18. Foi publicada a notícia na edição online do jornal Expresso, no dia 25 de outubro de 2022, com o título “PJ lança terceira parte da Operação Exotic Fruit e acaba com o que resta da rede de “Xuxas”, o maior traficante português”, com o link de acesso https://expresso.pt/sociedade/2022-10-25-PJ-lanca-terceira-parte-da-Operacao-Exotic-Fruit-e-acaba-com-o-que-resta-da-rede-de-Xuxas-o-maior-traficante-portugues-b06b6295, em termos e condições que constam do documento 28 junto com a contestação e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 19. Foi publicada a notícia na edição online da revista Sábado, exclusiva para assinantes, no dia 27 de outubro de 2022, com o título “EXCLUSIVO: Como funcionava a rede de “Xuxas”, o maior traficante do País”, com o link de acesso https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/exclusivo-como-foi-desmantelada-a maior-rede-de-trafico-de-droga-em-portugal, em termos e condições que constam do documento 29 junto com a contestação e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 20. Foi publicada a notícia o site da CNN Brasil, no dia 27 de junho de 2022, com o título “Conheça Xuxas, fã de Escobar e considerado o maior traficante de drogas de Portugal”, com o link de acesso https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/conheca-xuxas-fa-de-escobar-e-considerado-o-maior-traficante-de-drogas-de-portugal/, em termos e condições que constam do documento 30 junto com a contestação e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido; 21. A Deliberação ERC/2023/373 (CONTJOR-I) de 18 de outubro de 2023, refere-se ao A. em termos que constam do documento 31 junto com a contestação e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido. 22. A reportagem em apreço teve lugar no dia 13 de julho quando o 2R estava de folga; 23. As mensagens referidas na reportagem foram alvo de investigação em Portugal levando à condenação de outras pessoas que não o A.; 24. A 1R. não elaborou nem teve conhecimento da reportagem transmitida e que está em causa nos presentes autos, sendo os jornalistas e o serviço de programas independentes em termos de orientação editorial e alheia à 1R. que não pode proibir nem impor qualquer conteúdo, nem superintender ou orientar conteúdos de programas; 25. A administração da 1.ª Ré não se confunde com a direção do seu canal de televisão, CMTV, sendo estas compostas por pessoas diferentes; 26. O canal televisivo “CMTV” tem total liberdade editorial para publicar ou divulgar qualquer tema que entenda ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do programa de televisão; 27. À data dos factos o 2R exercia funções de Diretor-Geral Editorial do grupo Medialivre, acumulando a direção editorial do Jornal “Correio da Manhã”, serviço de programas “CMTV” e da Revista “Sábado”; 28. O 2R não teve intervenção no conteúdo transmitido. * Factos não provados: 1. A reportagem em apreço teve lugar dois dias consecutivos, no dia 15 e 16 de julho; 2. Ao 2R enquanto diretor geral editorial, coube-lhe editar, enquadrar, orientar, superintender e determinar o conteúdo da CMTV e da reportagem em apreço; 3. As mensagens referidas na reportagem não foram enviadas pelo Autor; 4. Face de tal reportagem o A. vê associado o seu nome à criminalidade organizada em Portugal; 5. A mesma causa abalo emocional profundo ao A., com ansiedade, angústia, insónias e sofrimento psicológico contínuo, agravado pelo sentimento de injustiça e exposição pública incontrolável; 6. A reportagem em apreço denegriu a imagem pública do Autor perante a sociedade portuguesa e internacional, interferiu em processos judiciais a decorrer em outros países e interferiu negativamente na sua vida pessoal com dúvidas nos seus amigos e familiares que deixou de acreditar nele; 7. Em virtude da reportagem a filha do A. foi vítima de tentativa de sequestro; 8. A reportagem em apreço funcionou como gatilho para interpretações agravadas no plano internacional e os estados em que o A. era investigado reforçaram a intensidade das diligências procurando em Portugal uma extensão do trafico de drogas; 9. O A. é empresário no brasil e tem participações em diversas empresas que em virtude da reportagem sofreram perdas e alguns parceiros comerciais comunicaram ao A. que já não pretendiam manter relações contratuais com uma pessoa que é visada em Portugal por crime de tráfico internacional de droga; 10. O A., em virtude da reportagem em apreço incorreu em despesas e perdas imediatas para mitigar os efeitos da difamação e lidar com as suas consequências, em gastos com honorários de advogados e consultores de comunicação para reagir repor a verdade dos factos no valor de €25.000. 11. O programa foi previamente gravado; 12. O 2R foi o autor da reportagem; 13. Nenhuma diligência foi promovida pelos Réus para contactar o Autor, a sua defesa ou qualquer fonte oficial para confirmar os factos ou recolher o seu contraditório; 14. O 2R teve intervenção no conteúdo transmitido; 15. Em 1997, em Guarujá, Brasil, o Autor foi preso e condenado a 15 anos e três meses de prisão por tráfico de 237 quilos de cocaína; 16. Em 2008, o Autor voltou a ser condenado a 15 anos de prisão por tráfico de drogas; 17. Em 2010 foi acusado de chefiar uma quadrilha que tentava ficar com a herança de um multimilionário que não tinha herdeiros; 18. Em 2018 foi preso em Espanha pelo envolvimento no transporte de 1,7 toneladas de cocaína, tendo saído em liberdade depois de pagar a respetiva fiança; 19. Em maio de 2020, o Autor foi acusado de deter 1,7 toneladas de cocaína, avaliada em 60 milhões de euros, apreendida num barco na região da Galícia, em Espanha; 20. Utilizando identidade falsa de Paul Wouter, o Autor foi preso em Espanha, mas pagou fiança de € 200.000,00. Tendo conhecimento que o Ministério Público pedia a sua condenação a 13 anos e seis meses de prisão, o Autor, simulou a sua própria morte; 21. Em novembro de 2020, a Polícia Federal Brasileira montou uma megaoperação de buscas e detenções contra o maior grupo organizado de tráfico de cocaína para a Europa, naquela que foi batizada de Operação Enterprise, sendo o Autor o cabecilha da rede e de um dos criminosos mais procurados. 22. Em Espanha, o Autor foi acusado de tráfico internacional de droga, com proposta de condenação a 13 anos e meio de prisão e pagamento de uma multa de mais de 300 milhões de euros; 23. Em novembro de 2020, no Brasil, foi emitido um mandado de detenção para 60 pessoas, entre eles, o Autor, tendo sido bloqueados milhões de euros e apreendidos automóveis, imóveis de luxo e aeronaves; 24. Em junho de 2022 o Autor foi detido em Budapeste na sequência de um “alerta” da Interpol, emitido em novembro de 2020, encontrando-se acusado de ser o responsável pelo tráfico de 45 toneladas de cocaína do Brasil para a Europa, entre 2017 e 2019, e de ter branqueado milhões de dólares através de diversas empresas fictícias; 25. O Autor era procurado em diversos países europeus e nos Emirados Árabes Unidos; 26. No ano seguinte, junho de 2023, depois de o Autor se encontrar detido durante quase um ano em Budapeste, foi extraditado para a Bélgica onde se encontra de momento e irá responder por crimes de tráfico internacional de droga; 27. As autoridades belgas acusam o Autor de deter 1,3 toneladas de cocaína apreendida em agosto de 2021 num avião turco no Aeroporto Internacional de Fortaleza, no Brasil. * C. Da nulidade da sentença. Invoca o recorrente a sentença recorrida é nula, com fundamento no artigo 615º/1-c) e d) do Código de Processo Civil, por, alegadamente, recorrer a factos não constantes dos factos provados para fundamentar a decisão, afirmando que o apelante é um traficante condenado e que cumpre pena de prisão [tendo ficado claro ao Douto Tribunal de 1.ª instância que o Apelante nunca foi constituído arguido em Portugal, nem acusado ou condenado em Portugal; Todavia, em vez da subsunção dos factos provados ao direito aplicável ao caso, a Sentença a quo opta por extrair novos factos dos factos provados, extrapolando-os], e omitir a subsunção dos factos provados ao direito aplicável [alegando que o Tribunal quo ocupa praticamente toda a fundamentação de direito da Sentença com a análise de matéria de facto não constante dos factos dados como provados, bastando-se a expressões de teor ofensivo como “o A. é uma figura pública na área do tráfico de estupefacientes”, “não existe um bom nome”, “Um traficante é sempre um traficante”, “não se vê sequer que haja um bom nome a proteger”, “O A. só tem nome ligado ao tráfico”, para concluir que “Não cremos que a sua honra e dignidade de traficante brasileiro possam sair afetadas por não ser um traficante português”, revelando uma contradição entre a fundamentação de facto e de direito e uma omissão clara quanto à subsunção dos factos provados ao direito]. O artigo 615º/1 do Código de Processo Civil dispõe que «é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» Estas nulidades, com exceção da referente à falta de assinatura do juiz, respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura3, objeto e limites do julgamento, mas não quanto ao mérito (ou erro) desse julgamento, que só pode ser atacado por via de recurso. Estamos perante nulidades taxativas e que não são de conhecimento oficioso, que, se não forem arguidas pelas partes4, se sanam com o decurso do prazo para a sua arguição, vedando o seu conhecimento ao tribunal superior5. A sentença é nula se os fundamentos (de facto ou de direito) estiverem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (cfr. artigo 615º/1-c)). Tal vício pressupõe, no entanto, a incompatibilidade absoluta entre os fundamentos e a decisão ou a manifesta ininteligibilidade da decisão, não se confundindo, por isso, com decisão contrária aos factos provados ou ao direito aplicável6. A contradição entre os fundamentos (de facto ou de direito) e a decisão tem subjacente, no plano lógico da construção da decisão, os casos mais graves de oposição lógica (real e não aparente) entre tais fundamentos e a decisão, isto é, os casos em que aquela fundamentação não conduz a esta, porquanto a fundamentação aponta num sentido e a decisão vai para outro sentido. Em tais hipóteses ocorre um vício lógico no próprio silogismo judiciário em que se estrutura a fundamentação da decisão, porquanto a decisão não é a conclusão lógica daqueles fundamentos, sejam estes as normas aplicadas (premissa maior) ou os factos provados (premissa menor). A prolação de decisão contrária aos factos provados ou ao direito aplicável traduz já um erro de julgamento, seja por o juiz decidir contrariamente aos factos apurados (erro do julgamento de facto), seja por o juiz aplicar ou interpretar erroneamente as normas jurídicas convocadas para os factos (erro de julgamento de direito). Em tais situações a sentença não é nula; estar-se-á, ao invés, perante um erro de julgamento (da matéria de facto ou da matéria de direito), atacável por via de recurso7. Fundamenta, ainda, a nulidade da sentença a sua ininteligibilidade, ocorrendo esta, no seguimento dos ensinamentos de Rui Pinto8, quando (i) de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido (ambiguidade) ou se (ii) não se puder retirar sentido algum (obscuridade), em termos que determinem que a própria decisão não é compreensível, nos termos gerais do artigo 236º Código Civil, ex vi artigo 295º do Código Civil. A contradição entre os fundamentos pode ser, justamente, uma causa de ambiguidade ou de obscuridade de sentido. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exato não pode alcançar-se. Se o reclamante tiver compreendido a decisão, mas dela discordar, então a decisão não será ininteligível, devendo fazer valer a sua pretensão pela via do recurso. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo9. Deste modo, a alegação do recorrente nunca poderá conduzir à nulidade da sentença com este fundamento, por estar em causa, quando muito, um erro de julgamento, a apreciar em via recursória (seja relativamente à impugnação factual, seja à aplicação do direito), que pode determinar a revogação da sentença, mas não a sua invalidade (nulidade). A sentença será também nula, nos termos previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 615º, se o juiz não se tiver pronunciado sobre questões que devia apreciar (falta ou omissão de pronúncia) ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). As questões a resolver, nos termos previstos nos artigos 607º/2, parte final, e 608º do Código de Processo Civil, são as questões de direito resultantes do(s) pedido(s), causa(s) de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias, mas também o são as questões de facto em cuja decisão assenta a resolução das questões de direito. No entanto, relativamente a estas, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada, tendo antes do dever de selecionar apenas a que interessa ou releva para a decisão, levando em consideração a causa (ou as causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ou as exceções alegadas pelo réu, não devendo confundir-se, como já advertia José Alberto dos Reis10, “factos” (ainda que fundamentos ou argumentos) com “questões a resolver”, pois uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte (que pode determinar o error in judicando), e, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal (essa sim, configurando um error in procedendo, gerador da nulidade da sentença11. Nas palavras de Rui Pinto12, trata-se de uma clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram – nem mais, nem menos, nem outro. Neste sentido, a falta ou omissão de pronúncia decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre tanto para as questões de conhecimento oficioso (cf., por ex., os artigos 578.º e 579.º), como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º)13. Trata-se, em todo o caso, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito, que não se deve confundir com uma decisão efetiva de não conhecimento de determinada questão, por inadmissibilidade legal ou falta de pressupostos processuais. Assim, não haverá omissão de pronúncia se o juiz selecionou os factos relevantes para a decisão em função do pedido, da causa de pedir e as exceções deduzidas. O juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada. Com o ilustre autor, a legalidade, suficiência e correção da seleção dos factos (e, bem assim, a interpretação dos factos) não fundamenta a nulidade da sentença, apenas a sua sindicância em sede recurso – sendo exemplo dos casos em que não há omissão de pronúncia, mas antes erro de julgamento da matéria de facto, os casos em que o juiz deixa de dar como provado ou não provado determinado facto que o recorrente considera importante para a decisão da causa; ou os casos em que o tribunal, nos fundamentos da sentença, não atende a um facto que se encontra provado ou considera um facto que não devia atender; ou, ainda, os casos em que o tribunal usa prova que não lhe era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos admissíveis, necessários e pertinentes. No mesmo seguimento, também não haverá omissão de pronúncia para as questões que, não tendo sido submetidas pelas partes à apreciação do tribunal, não sejam de conhecimento oficioso, nem relativamente às questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. artigo 608º/2). E também não haverá omissão de pronúncia se o tribunal nada disser sobre determinados argumentos ou razões invocadas pelas partes para sustentar a sua posição em relação às questões que suscitam14. Deste modo, não estando em causa, a este respeito, a factualidade provada, mas sim, na alegação do recorrente, a invocação de factos pelo tribunal, em sede de direito, que não estão julgados provados e a não subsunção do direito aos factos provados, conclui-se, também, que não está em causa um vício da sentença, mas antes um erro de julgamento, que deve ser apreciado em sede própria, por via de recurso, mediante a aplicação do direito aos factos provados. Improcede, assim, o recurso relativamente à invocada nulidade da sentença. * D. Da impugnação/alteração da matéria de facto. Os recursos, nos termos previstos no artigo 637º do Código de Processo Civil, são interpostos por meio de requerimento (dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida), que deve conter obrigatoriamente a alegação do recorrente e as conclusões, nas quais deve indicar o fundamento específico da recorribilidade. Em consonância, o artigo 639º/1 do Código de Processo Civil impõe para o recorrente o «ónus de alegar e formular conclusões» no recurso interposto, dispondo que «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão». Versando o recurso sobre a matéria de facto, o artigo 640º do Código de Processo Civil consagra um outro «ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispondo o n.º 1 que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». A propósito dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, dispõe o n.º 2 do artigo 640º que «no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes». Daqui resulta que o tribunal de recurso só deve entrar na análise dos fundamentos do recurso sobre a matéria de facto impugnada se o recorrente, tendo cumprido o ónus de alegar e formular conclusões, tiver dado cumprimento ao ónus [tripartido] de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com indicação dos concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa da recorrida sobre tal matéria e com indicação da concreta decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ainda que se entenda, na senda do AUJ n.º 12/2023 (DR, Iª Série, de 14/11/2023, com a retificação publicada no DR, Iª Série, de 28/11/2023), que «nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações», é ponto assente que o recorrente que impugna a matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, sob pena de rejeição do recurso especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, podendo a indicação dos meios de prova e da decisão alternativa, não sintetizados nas conclusões, ser feita, de forma inequívoca, nas alegações apresentadas15. Se a falta das alegações e/ou das respetivas conclusões (o incumprimento do ónus de alegar e formular conclusões) determina, sem mais, a rejeição do recurso (cfr. artigo 641º/2-b) e 5 e 652º/1-b) do Código de Processo Civil), o incumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados e os concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa da recorrida, nos termos previstos no artigo 640º/1 e 652º/1-a) a contrário, determina também a rejeição do recurso, nessa parte, sem possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento16 e 17. Assim, pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, o artigo 640º impõe-lhe um [tripartido] ónus processual cujo incumprimento determina, sem mais, a rejeição do recurso. Tal ónus apenas se mostrará cumprido, em conformidade com a interpretação resultante do AUJ n.º 12/2023, se o recorrente, nas conclusões do recurso, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, não o fazendo nas conclusões do recurso, indicar nas alegações, de forma inequívoca, os concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa da recorrida sobre tal matéria e também nas alegações indicar, de forma inequívoca, a concreta decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas18. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, como decidiu o mesmo aresto, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. O recorrente que impugne a matéria de facto, para além do ónus da especificação dos concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados, deve, por outro lado, nos termos previstos no artigo 640º/1-b) e 2-a) do Código de Processo Civil, especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada que imponham decisão diversa da recorrida sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnada (ónus primário), devendo, neste caso e sob pena de rejeição do recurso nessa parte, na eventualidade de os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (ónus secundário)19. Tudo isto porque a faculdade de interposição de recurso não se destina a requerer ao tribunal de recurso que profira uma nova e segunda decisão sobre o objeto do processo, apreciando de novo a pretensão formulada pelo autor ou as questões levantadas por qualquer das partes, mas a apreciar da bondade da decisão a tal respeito proferida pelo tribunal recorrido. Na verdade, o recurso, nesta parte, é um meio de impugnação de decisões judiciais com fundamento em ilegalidade ou em incorreção do julgamento de facto (o erro de facto que, em regra, diz respeito à livre apreciação da prova e à fixação dos factos materiais), constituindo um meio processual destinado a obter uma nova apreciação jurisdicional de certas decisões proferidas pelos tribunais. O objeto do recurso não é a questão julgada pela primeira vez em primeira instância, mas a decisão impugnada (que o recorrente pretende ver revogada e substituída por outra), não cabendo ao tribunal de recurso levar a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só, a reponderação da decisão recorrida20. Por tal razão, deve o recorrente, ao impugnar concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada que imponham decisão diversa da recorrida sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, numa análise crítica que evidencie, de acordo com a livre apreciação da prova, o erro de facto em que incorreu o tribunal a quo21. Neste sentido, como decidiu o AcSTJ de 30-11-2023 (rel. Cons. Manuel Capelo)22: «I - O cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto prevenidos no art. 640 do CPC não dispensa a alegação das razões de discordância não bastando que o impugnante sustente que determinados factos provados deverão ser julgados provados ou vice versa, limitando-se a apontar para documentos ou para segmentos transcritos de depoimentos. II - A possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e blocos de meios de prova apenas deverá ser admitida quando o recorrente alegue ou seja manifesto que esse conjunto de factos (v.g. pelo seu número e natureza) e de meios de prova correspondem a uma mesma realidade factual que deverá ser julgada com os mesmos meios de prova (os mesmos segmentos sinalizados dos depoimentos das várias testemunhas e os mesmos documentos). III - A possibilidade de o julgador sem indicação das razões de discordância poder apreciar a impugnação da matéria de facto apenas é admissível quando, tendo sido concretizado o facto impugnado, o concreto meio de prova oferecido e identificado e a decisão diversa que se propõe, seja evidente, por configurar um erro, que do concreto segmento da prova em questão (testemunhal ou documental) no confronto com o julgamento que foi feito desse facto, outra deveria ser a decisão». Devendo a impugnação ser precisa, clara e completa, devendo indicar quanto a cada facto impugnado os concretos meios de prova em que baseia a sua discordância, a indicação do “concreto meio de prova”, no que se refere às testemunhas, não é a transcrição de todo o depoimento, mas apenas o segmento decisivo e relevante quanto ao facto singular impugnado, do mesmo modo que, no que se refere aos documentos, não é apenas a identificação do mesmo, mas a indicação/transcrição do segmento do documento que releva para prova do facto impugnado. Deste modo, no seguimento do referido aresto, em contrapartida da obrigação de o tribunal ter que fazer a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), impende sobre o recorrente aquela outra de ter que enunciar sobre cada concreto facto impugnado os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa [não esquecendo a necessidade de o julgador perceber das alegações a análise (necessariamente crítica) que o recorrente faz, não bastando reproduzir um ou outro segmento dos depoimentos]. Explicitando o recorrente a sua discordância fundada nos concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados e nos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, as discrepâncias, insuficiências ou deficiências da prova produzida têm de resultar da forma e do conteúdo das alegações e das conclusões que fundamentam o recurso, no confronto com o resultado declarado pelo Tribunal recorrido. Neste sentido, como decidido no referido acórdão, afirmar-se simplesmente que, com base nos mesmos elementos probatórios de que o tribunal se serviu, a decisão sobre o facto impugnado deveria ser diversa, poderá por vezes permitir ao Tribunal da Relação que se pronuncie sobre esse facto por ser evidente e manifesto pelo próprio meio de prova a discrepância. Porém, na maior parte das vezes, a indagação do desacordo sem enunciação das respetivas razões dificilmente permitirá ao julgador conhecer da impugnação. A impugnação não é uma possibilidade de o recorrente obter uma segunda convicção sobre o mesmo facto, identificando-o a ele e ao meio de prova, obrigando o juiz a ir à procura de eventuais razões de discordância que o recorrente não alegou. É pelo contrário a invocação de um erro sobre a matéria de facto com a indicação de qual é o facto, qual é o meio de prova, quais as razões de discordância e como deveria ser julgado23. Trata-se de entendimento avalizado pelo Tribunal Constitucional, que, no Acórdão n.º 148/2025 (de 18-02-2025), decidiu que não é «inconstitucional o artigo 640.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar», porquanto, acordo com a jurisprudência pacífica do tribunal constitucional, «(…) a existência de ónus processuais civis, em especial os relativos à impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, não são desnecessários, excessivos ou desproporcionados, e visam antes “princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa”,(…) este ónus [de especificação dos pontos de facto e dos correspondentes meios de prova] diz respeito diretamente à dimensão material e essencial deste tipo de recursos (e não a qualquer obrigação secundária e formal a cargo das partes), permitindo que o tribunal superior possa aferir muito mais facilmente se se justifica (ou não) a modificação da matéria de facto constante da decisão recorrida, fazendo logo o confronto entre cada ponto da matéria de facto impugnada e os específicos meios de prova que justificam a sua alteração, sem o que se o tribunal recorrido se veria obrigado a debruçar-se sobre todos os meios de prova e aferir se deveriam – e em que medida – servir para reverter a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto, propiciando, assim e ao restringirem e concretizarem o próprio objeto da cognição do tribunal ad quem, uma muito maior economia e celeridade processuais. Finalmente, e como já mencionado, não se trata de uma qualquer exigência formal ou secundária, nem se vendo que seja de difícil cumprimento pelos diversos sujeitos processuais (antes correspondendo à «responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente»), dado que só se lhe impõe que, relativamente a cada ponto individualmente considerado da matéria de facto, indique os específicos meios de prova que impõem a sua modificação (impedindo que se possa, por exemplo, fazer uma impugnação em bloco ou que se limite a remeter para a totalidade desses meios de prova) (…)»24. Não tendo o tribunal de recurso de efetuar um novo julgamento, mas apenas de reapreciar concretos pontos de facto alegadamente mal julgados, só com o cumprimento do referido ónus, levado às conclusões do recurso, se encontrará o tribunal de recurso em condições de analisar e verificar se efetivamente o tribunal recorrido, perante a prova produzida, incorreu em erro de julgamento (na apreciação/valoração das provas e na formação e fundamentação da convicção) relativamente aos pontos de facto impugnados. Delimitando as conclusões o âmbito do recurso, delas deve constar o respetivo objeto, também em matéria de impugnação da decisão de facto, seja quanto ao âmbito fáctico da impugnação recursória (concretos pontos de facto impugnados, por incorretamente julgados), seja quanto ao objetivo pretendido (indicação clara da decisão que, em concreto, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, os factos concretos que deverão, finalmente, ser julgados provados, não provados ou alterados/reformulados no seu conteúdo), de modo a que, ainda que em articulação entre alegação e conclusões, se reflita a análise crítica e contextualizada das provas, no seu confronto com a materialidade fáctica, deixando claro o caminho lógico/racional que tem de trilhar-se para chegar à diversa decisão pretendida25. O recorrente tem que mostrar claramente em que consistiu o erro de julgamento e em que medida a leitura correta das provas impunha decisão diversa quanto aos factos impugnados, para o que não basta uma impugnação e análise genérica, antes se impondo uma apreciação critica dos meios de prova produzidos, tendo em vista o objetivo pretendido com a impugnação do ponto de facto que se pretende ver alterado, sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto. Com este enquadramento, analisando as conclusões do recurso e as alegações subjacentes, parece-nos que o recorrente não cumpriu o ónus de alegação imposto pelo artigo 640º do Código de Processo Civil. Vejamos. Em sede de impugnação factual, conclui o recorrente que foram erradamente julgados (…) os factos provados 24, 26 e 28, bem como os factos não provados 2 e 14, pois existem presunções legais de culpa que foram ignoradas para fazer prevalecer as declarações parciais prestadas em sede de julgamento; e que também foram julgados de modo errado (…) os factos não provados 3 a 6), uma vez que a R. Sentença dá como provado que o Apelante não tem antecedentes criminais em Portugal, que neste país nunca foi constituído arguido, acusado, nem julgado por qualquer crime, assim como dá como provado que foi emitida uma reportagem que o associa ao tráfico de estupefacientes ocorrido em território nacional e que as mensagens lidas na mesma foram alvo de investigação em Portugal levando à condenação de outras pessoas que não o Apelante; e não obstante, julga não provado que as mensagens referidas não tenham sido enviadas pelo Apelante e que a reportagem lhe tenha causado dano, mesmo quando foi junta aos autos prova de que tais mensagens não deram origem a qualquer processo-crime contra o Apelante (doc. 1), antes levando à condenação de outros indivíduos – enfermando a decisão a quo de erro na apreciação da matéria de facto, por virtude de terem sido julgados os factos com base apenas nas declarações de parte dos Apelados e em ignorância das normas legais contrárias aplicáveis; tendo o Tribunal a quo imposto ao Apelante um ónus impossível e, por isso, inexistente no direito: o ónus de provar o que não ocorreu – que não enviou as mensagens lidas na reportagem; que não está relacionado ao tráfico de estupefacientes em Portugal. Analisando as conclusões do recurso e as alegações subjacentes, e antes de entrarmos na análise dos factos em causa, constata-se que o recorrente, tendo especificado os concretos pontos de facto impugnados (incorretamente julgados), não cumpriu os demais ónus primários impostos pelo artigo 640º/1 do Código de Processo Civil, ou seja, não indicou os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto e também não indicou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados. Ainda que se entenda que o recorrente pretende ver os concretos pontos de facto provados impugnados não provados (o que não é dito de forma expressa, seja nas conclusões seja nas alegações) e os concretos pontos de facto não provados impugnados provados (o que também não é dito de forma expressa, seja nas conclusões seja nas alegações), sempre teríamos um recurso omisso (nas alegações e nas conclusões) relativamente aos concretos meios de prova (constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada) que impõem decisão diversa da recorrida (seja transmutando os factos provados em não provados e os factos não provados em provados) sobre os concretos pontos de facto impugnados – o que determina a rejeição do recurso nesta parte. Por outro lado, ainda que se pudesse admitir (como hipótese de raciocínio) o cumprimento daquele ónus primário, não tendo o recorrente indicado qualquer meio de prova para fundamentar a sua impugnação, estando em causa (a fundamentar a decisão recorrida) meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal e, em particular, a análise dos depoimentos e declarações prestados em audiência de julgamento, o recorrente não cumpriu o ónus de alegação secundário imposto pelo artigo 640º/2 do Código de Processo Civil, não tendo indicado, muito menos “com exatidão”, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ainda que procedendo à “transcrição dos excertos que considera relavantes”. Finalmente, e independentemente do cumprimento do ónus de alegação (primário e secundário) previsto no artigo 640º/1 e 2 do Código de Processo Civil, sempre a impugnação factual estaria votada ao insucesso. Na verdade, estando os recursos legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo a Relação efetuar um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida, estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, verifica-se que o recorrente não especifica onde está o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, ou seja, que meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada foram incorretamente avaliados pelo julgador da primeira instância, em que termos tais meios de prova deveriam ter sido analisados (julgados) e que repercussão teria tal julgamento nos concretos pontos de facto impugnados. Nos concretos pontos de facto impugnados o tribunal julgou provado que: (24) A 1R. não elaborou nem teve conhecimento da reportagem transmitida e que está em causa nos presentes autos, sendo os jornalistas e o serviço de programas independentes em termos de orientação editorial e alheia à 1R. que não pode proibir nem impor qualquer conteúdo, nem superintender ou orientar conteúdos de programas; (26) O canal televisivo “CMTV” tem total liberdade editorial para publicar ou divulgar qualquer tema que entenda ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do programa de televisão; (28) O 2R não teve intervenção no conteúdo transmitido. E julgou não provado que: (2) Ao 2R enquanto diretor geral editorial, coube-lhe editar, enquadrar, orientar, superintender e determinar o conteúdo da CMTV e da reportagem em apreço; (3) As mensagens referidas na reportagem não foram enviadas pelo Autor; (4) Face de tal reportagem o A. vê associado o seu nome à criminalidade organizada em Portugal; (5) A mesma causa abalo emocional profundo ao A., com ansiedade, angústia, insónias e sofrimento psicológico contínuo, agravado pelo sentimento de injustiça e exposição pública incontrolável; (6) A reportagem em apreço denegriu a imagem pública do Autor perante a sociedade portuguesa e internacional, interferiu em processos judiciais a decorrer em outros países e interferiu negativamente na sua vida pessoal com dúvidas nos seus amigos e familiares que deixou de acreditar nele; (14) O 2R teve intervenção no conteúdo transmitido. Estão em causa, como é evidente, factos que poderiam ter sido provados por qualquer meio de prova legalmente admissível (prova livre) - não estando a sua prova dependente da apreciação de um concreto meio de prova legal, tarifada ou vinculada. E estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação, a Relação, não se encontrando limitada à análise dos concretos meios de prova invocados (na decisão recorrida e no recurso), tendo, ao invés, como resulta do preceituado no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, o «deve[r de] alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa», só deve alterar a decisão recorrida quando for evidente a existência de um erro de julgamento pelo julgador da primeira instância, ou seja, quando se chegar à conclusão que os meios de prova em causa, de acordo com as regras da livre apreciação da prova, impunham uma decisão diversa sobre os concretos pontos de facto impugnados26. Neste sentido, «a prova produzida» que pode impor decisão diversa da decisão proferida sobre a matéria de facto inclui [para além da plena ou pleníssima, que é insuscetível de ser destruída por qualquer outro meio de prova, e da prova legal bastante – mas que não motiva a prova ou não prova dos factos em causa, nem as alegações do recorrente] a prova livre, ou seja, os meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador27. Esta expressão [«a prova produzida»] significa, no entanto, que a Relação só pode diretamente alterar as respostas dadas à matéria de facto, com base no confronto dos meios de prova livre, quando a apreciação desta leve seguramente a um resultado diverso, não se bastando com uma situação de dúvida sobre a credibilidade do depoente ou sobre o resultado a extrair dos meios de prova produzidos (situações estas recondutíveis, respetivamente, às als. a) e b) do n.º 2 do artigo 662º)28. A Relação, nos casos em que tenha que reapreciar meios de prova gravados, devendo ter sempre em consideração as circunstâncias em que os depoimentos gravados foram produzidos [nomeadamente o princípio da imediação e os elementos não verbalizados no registo da gravação (posturas corporais, gestos, hesitações, reações ao confronto, entusiasmo, nervosismo, reticências, insinuações, excessiva firmeza ou incompreensível enfraquecimento da memória)], deve formar a sua própria convicção perante a concreta matéria de facto impugnada, em função dos meios de prova convocados, reponderando e decidindo com autonomia, devendo, em todo o caso, «evitar a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados»29. Estando em causa factos suscetíveis de ser provados por qualquer meio de prova legalmente admissível, consta da motivação da sentença recorrida, a este respeito, o seguinte: «Os factos provados de 1 a 21 resultaram do acordo feito pelas partes em sede de articulados processuais e estava assente desde o despacho saneador. Restava apurar alguns factos, nomeadamente, os que diziam respeito à intervenção de cada um dos RR. na notícia, os danos sofridos pelo A. e a sua envolvência no tráfico de estupefacientes. Ora, com exceção das declarações de parte dos RR a prova foi escassa mas muito precisa quanto aos limites de intervenção de cada um dos RR. Do depoimento do jornalista Paulo Lima, diretor executivo da CMTV, assim como as declarações de parte dos RR., ficou absolutamente claro que os RR., enquanto administração, “donos” do canal de TV, são totalmente independentes da parte editorial dos jornais ou TV e nem pode haver intromissão. O jornalista tem autonomia para fazer uma reportagem e esta não pode ser sindicada ou de algum modo coartada a sua liberdade quando o faz. Nunca sucede isso. Nunca a administração 1R., nem o 2R, enquanto diretor geral editorial da 1R., podem de algum modo se intrometer na parte editorial ou no conteúdo dos canais. Existe uma estrutura de administração da 1R. (que não pode dar indicações sequer aos canais e à direção da CMTV), e uma estrutura de direção de cada um dos canais de tv, distinta dos RR, mas mesmo esta direção da CMTV não interfere com o conteúdo da reportagem que é da exclusiva responsabilidade do jornalista que a emite. E a produção de prova resumiu-se a isto, sem sequer se apurar a data exata da reportagem, embora se soubesse que foi ao fim de semana e que ao fim de semana o 2R estava de folga, pelo que consultando o calendário seria no dia 13 de julho, pelo que se deu tal por provado em 22 dos factos assentes e tudo o mais por não provado.» Resulta do exposto que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção, relativamente aos factos impugnados provados e não provados, nas declarações de parte prestadas pelos réus e no depoimento prestado pela testemunha Paulo Lima, diretor executivo da CMTV, meios de prova estes que, como refere a mesma decisão, sendo escassos, foram muito precisos relativamente aos limites de intervenção de cada um dos réus, resultando, assim, motivados os factos provados relativamente à intervenção de cada um dos réus, devendo-se os factos não provados à ausência de elementos probatórios que permitam sustentá-los. O recorrente, nas suas alegações e nas conclusões do recurso, não especifica em que consistiu o erro de julgamento, limitando-se a invocar que os factos provados ou não provados deviam ter sido julgados no sentido inverso com base em presunções, legais, mas sem referenciar nenhuma norma legal de onde resulte uma presunção legal que imponha o julgamento de provado ou não provado sobre os factos impugnados, ou, ainda que judiciais, sem descrever o raciocínio em que assentariam tais presunções para julgar provados ou não provados os factos impugnados. A presunção, tendo em vista a prova de factos, nos termos previstos nos artigos 349º a 351º do Código Civil, é a ilação que a lei (presunção legal) ou o julgador (presunção judicial) retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, resultando daquela diretamente o facto presumido (dispensando quem dela beneficia de provar o facto presumido e fazendo impender sobre a parte contrária, a não ser nos casos em que a lei o proíbe, o ónus da prova do facto contrário). Ora, não tendo o recorrente invocado nenhuma norma legal que consagre uma presunção legal relativamente a tais factos, dispensando o recorrente de provar tal facto (e fazendo impender sobre os réus o ónus da sua prova), também não resulta das alegações apresentadas que o julgador da primeira instância devesse extrair de determinado facto (conhecido) um facto desconhecido (que, tendo sido julgado provado, devesse ter sido julgado não provado ou que, tendo sido julgado não provado, devesse ter sido julgado provado), impendendo sobre o recorrente o dever, em cumprimento dos referidos ónus de alegação, de especificar em que termos o juízo inferencial, de acordo com a lógica das coisas e as regras da experiência comum, impunha que, com base em determinado facto conhecido, julgasse presumido e provado ou não provado determinado facto. Neste sentido, o AcSTJ de 17-01-2023 (rel. Cons. Jorge Arcanjo) decidiu que: «(…) V - As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art. 349.º do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. VI - Para aferir da manifesta ilogicidade do juízo inferencial, deve partir-se, no plano metodológico, da teoria da “corroboração das hipóteses relevantes”, e da “probabilidade lógica prevalecente”». No entanto, porque em bom rigor não está em causa um meio de prova, mas uma operação mental do julgador, como bem decidiu o AcSTJ de 11-04-2019 (rel. Cons. Rosa Tching), torna-se necessário que nos factos provados (ou, pelo menos, na motivação) constem os factos instrumentais a partir dos quais é possível chegar, através do raciocínio lógico, ao facto essencial presumido, impondo ao tribunal, como salienta o AcRP de 27-11-2024 (rel. Des. Cláudia Rodrigues), um particular esforço de fundamentação, exigindo-se, como requisitos, para a valoração de tal meio de prova indiciária, a pluralidade de factos-base ou indícios, que estes estejam acreditados por prova de carácter direto, que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto, impondo-se, ainda, a racionalidade da inferência. Alega o recorrente que afirmar-se – como afirma a Sentença a quo - que o conteúdo da reportagem é da exclusiva responsabilidade do jornalista que a emite é atribuir a um mero jornalista um poder discricionário que extravasa as suas funções profissionais, em ignorância do direito aplicável e decidir parcialmente em conformidade com as alegações da parte; que nenhum jornalista tem a autonomia irrealmente concebida pelos Apelados, tanto que nenhum foi identificado pelos Apelados; os jornalistas obedecem a ordens ou são contratados para prestar um serviço de jornalismo concreto, não podem puxar da sua criatividade e emitir em horário o que bem lhes convier, sem qualquer orientação ou superintendência, visto que atuam em representação de/para um canal/jornal. No entanto, com o devido respeito por entendimento diverso, isto mais não é que o entendimento do recorrente, não sustentado em qualquer meio de prova que imponha resultado diverso e que não mereceu o acolhimento do tribunal a quo, que motivou por que razão, não estando identificado e não tendo sido demandado o autor da reportagem em causa (o jornalista); não tendo sido demandado o Jornal Correio da Manhã, proprietário da CMTV; tendo sido demandada a sociedade proprietária daquele Jornal; tendo sido demandado o diretor geral editorial que não estava ao serviço na altura em que a reportagem foi transmitida; estando em causa uma reportagem previamente gravada; julgou provado que a 1R. não elaborou nem teve conhecimento da reportagem transmitida e que está em causa nos presentes autos; que os jornalistas e o serviço de programas são independentes em termos de orientação editorial e alheios à 1R., que não pode proibir nem impor qualquer conteúdo, nem superintender ou orientar conteúdos de programas; que o canal televisivo “CMTV” tem total liberdade editorial para publicar ou divulgar qualquer tema que entenda ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do programa de televisão; que o 2R não teve intervenção no conteúdo transmitido – e, consequentemente, pelas mesmas razões, julgou não provado que o 2R (enquanto diretor geral editorial) tivesse tido a intervenção de editar, enquadrar, orientar, superintender e determinar o conteúdo da CMTV e da reportagem em apreço e que tivesse tido intervenção no conteúdo transmitido. Deve dizer-se, por outro lado, que situando-nos na análise factual e na sua motivação, não se pode trazer à colação, nesta sede, ao contrário do alegado pelo recorrente, que as empresas jornalísticas, nos termos dos artigos 20º 29.º da Lei n.º 2/99, de 13/11 e 70.º da Lei n.º 27/2007, de 30/07, são solidariamente responsáveis pelos danos causados por publicações ilícitas, porquanto [para além de não estar em causa a aplicação da Lei de Imprensa – Lei n.º 2/99; mas apenas a Lei da Televisão – Lei n.º 27/2007] tal conclusão é uma conclusão que só pode ser extraída em sede de direito, em função dos factos previamente julgados provados (de modo a apurar-se se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em sede de direito), daí não resultando nenhuma presunção iuris tantum que imponha o julgamento dos factos impugnados nos termos pretendidos pelo recorrente. Acresce que, tendo sido julgado provado que o apelado Diretor exercia as funções de Diretor-Geral Editorial, assumindo a direção editorial do Jornal Correio da Manhã, tal facto, em face do preceituado nos artigos 2º/1-cc), 35º e 36º da Lei da Televisão, é perfeitamente compatível com o facto também provado de nos dá conta que o mesmo não teve intervenção no conteúdo transmitido, ademais porque o mesmo estava de folga na data da emissão, porquanto aquele, nos termos das referidas disposições legais, é apenas o responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões do serviço de programas televisivo, ou seja, a seleção de programas e a sequência cronológica da sua emissão, a forma de grelha de programas, a sua organização sobre a forma de catálogo, sem que se lhe imponha o controlo do conteúdo de reportagens feitas por terceiros (vg. o jornalista autor da reportagem), previamente gravadas, com total independência – salientando-se que o jornalista, não tendo sido demandado, nos termos dos artigos 1º, 6º/d) e 7º do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13/1) e ao contrário do afirmado pelo recorrente, deve exercer a sua atividade com autonomia editorial e com independência profissional. Conclui-se, assim, que na ausência de outros elementos probatórios e não existindo nenhuma presunção legal que imponha o julgamento dos concretos factos impugnados (os factos provados 24, 26 e 28 e os factos não provados 2 e 14) nos termos pretendidos pelo recorrente, nesta parte, sempre improcederia a impugnação de facto. No que concerne aos factos alegadamente julgados de forma errada quanto ao ilícito danoso, idêntica conclusão se impõe. Na verdade, estando em causa factos constitutivos do direito do autor, não existindo no processo civil o princípio de direito probatório da presunção de inocência, era sobre o autor/recorrente, por se tratar de facto constitutivo do seu direito (cfr. artigo 342º/1 do Código Civil), que impendia o o ónus da prova de que as mensagens referenciadas na reportagem não foram por si enviadas, bem como dos concretos danos não patrimoniais e patrimoniais por si alegadamente sofridos. Ora, o autor, para além da prova documental junta aos autos, nesta sede impugnada pelos recorridos (e que nunca permitiria julgar provados tais factos), não produziu qualquer outro meio de prova. Por outro lado, o facto de ter sido julgado provado o conteúdo da reportagem televisiva (que associa o autor ao tráfico internacional de droga); o facto de o autor não ter antecedentes criminais registados em Portugal; o facto de neste país nunca ter sido constituído arguido, acusado, nem julgado por qualquer crime; ainda que constituam factos indiciários ou instrumentais, por si só, não são suficientes para impor a conclusão, pretendida pelo recorrente, de que as mensagens referidas não foram enviadas pelo Autor (o facto de não ter sido investigado, acusado e julgado por tais factos não sustenta a conclusão relativamente à autoria das mensagens) e que a reportagem lhe tenha causado danos (factos não provados n.ºs 3 a 6). A este respeito, impõe-se dizer que o autor, tendo impugnado apenas a factualidade não provada relativa aos danos de natureza não patrimonial, não logrou fazer prova de qualquer dano de natureza não patrimonial (v.g. que tal reportagem tivesse causado abalo emocional profundo ao A., com ansiedade, angústia, insónias e sofrimento psicológico contínuo, agravado pelo sentimento de injustiça e exposição pública incontrolável; que a reportagem em apreço denegriu a imagem pública do Autor perante a sociedade portuguesa e internacional, interferiu em processos judiciais a decorrer em outros países e interferiu negativamente na sua vida pessoal com dúvidas nos seus amigos e familiares que deixou de acreditar nele) e que a alegação de tal reportagem é “ofensiva da honra do apelante” é uma questão de direito, que não de facto, que deve ser analisada em sede de direito, em face dos concretos factos provados. Nem se diga, como diz o apelante, que «o Tribunal a quo impôs ao Apelante um ónus impossível (…) o ónus de provar o que não ocorreu (…) e que prova de um facto negativo é impossível». Na verdade, não está em causa a prova de factos negativos, mas antes de factos positivos – o sofrimento do autor: o abalo emocional profundo, a ansiedade, a angústia, as insónias e o sofrimento psicológico contínuo, o sentimento de injustiça e exposição pública incontrolável, o denegrimento da imagem pública do autor perante a sociedade portuguesa e internacional, a interferência da reportagem em processos judiciais a decorrer em outros países e na vida pessoal do autor, as dúvidas suscitadas nos seus amigos e familiares, que deixaram de acreditar nele. A alegação de tal reportagem é “ofensiva da honra do apelante” é uma questão de direito, que não de facto, que deve ser analisada em sede de direito, em face dos concretos factos provados. Nestes termos, ainda que não houvesse fundamento para a rejeição do recurso, sempre improcederia a impugnação factual. * E. Do direito. O autor fundamenta a responsabilidade civil (por facto ilícito extracontratual) dos réus no preceituado nos artigos 483º e 484º do Código Civil, por violação dos direitos de personalidade do autor, nomeadamente do seu direito à honra, ao bom nome, à imagem, à presunção de inocência e à integridade moral, fundamentando a ilicitude da conduta dos réus na violação de normas legais da Lei da Imprensa e da Lei da Televisão. O artigo 483ºdo Código Civil, consagrando o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõe: 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei». O artigo 484º, relativo à «ofensa do crédito ou do bom nome», dispõe que «quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados». O artigo 70º/1 do Código Civil, a propósito dos «direitos da personalidade» e consagrando a «tutela geral da personalidade», dispõe: «A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral». O artigo 70º da Lei da Televisão (Lei 27/2007, de 30/07), a propósito da «responsabilidade civil», dispõe: «1 - Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos30 ou de serviços audiovisuais a pedido31 observam-se os princípios gerais. 2 - Os operadores de televisão32 ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido 33respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com exceção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de retificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador». Estando em causa a eventual responsabilidade civil dos réus emergente de factos cometidos através de um serviço de programas televisivos, na determinação das forma de efetivação da sua responsabilidade, nos termos previstos no artigo 70º da Lei da Televisão, observam-se os princípios gerais, ou seja, o regime geral previsto nos artigos 483º e 500º do Código Civil. De acordo com os princípios gerais (cfr. artigo 483º/1), a obrigação de indemnização resultante da responsabilidade civil por facto ilícito extracontratual, de natureza subjetiva, tem os seguintes pressupostos: a) a existência de um facto voluntário do agente [vg. que traduza uma ofensa ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral do autor ou uma ofensa ao crédito ou ao bom nome do autor]; b) esse facto seja ilícito [ofensa ilícita]; c) seja culposo; d) produza um dano; e e) exista um nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Em todo o caso, sendo a sociedade ré uma pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão e a responsável pela organização do serviço de programas televisivos, nos termos previstos no artigo 500º/1 e 2 do Código Civil, a mesma responderá objetivamente (independentemente de culpa) pelos factos ilícitos praticados e os danos causados pelos seus comissários, no exercício das suas funções [impondo-se apurar se algum funcionário ou colaborador da ré praticou um facto ilícito] e, nos termos previstos no artigo 70º/2 da Lei da Televisão, responderá solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais (factos ilícitos) previamente gravados – respondendo civilmente o réu BB se tiver praticado um facto ilícito na qualidade de comissário da sociedade ré, responsável pela organização do serviço de programas televisivo. Os direitos de personalidade e, em particular, os direitos ao bom nome e à reputação têm tutela constitucional, consagrando o artigo 26º/1 da Constituição da República Portuguesa o direito fundamental (pessoal) ao bom nome e à reputação, ao dispor que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação». Tratam-se, aliás, de direitos reconhecidos em outros instrumentos internacionais vinculativos para o Estado português, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). A este respeito, dispõe o artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que «Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei». A Convenção Europeia dos Direitos Humanos dispõe no artigo 10º, a propósito da «liberdade de expressão»: «1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial»34. A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, também, no artigo 19º, o direito à liberdade de opinião e de expressão, ao dispor que «Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão». Estão, assim, em causa direitos da personalidade (o bom nome, a reputação, a imagem, a honra) que podem ser postos em causa com o exercício de outro direito fundamental – o direito à liberdade de opinião e expressão. Este direito (à «liberdade de expressão e de informação»), é também um direito fundamental, de um Estado de direito democrático, consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa: «1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos». Como direito fundamental, é, ainda, consagrado, no artigo 38º, «o direito à liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social»: «1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei». Por aqui se vê, desde logo, que ambos os direitos (o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à honra, por um lado, e o direito à liberdade de expressão, por outro lado) se encontram configurados como direitos fundamentais num Estado de direito democrático, estando sujeitos ao à «força jurídica» (sendo diretamente aplicáveis e vinculando entidades públicas e privadas) e aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação consagrados no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa [«1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais»]. Na situação em análise, provou-se que no dia 13 de julho de 2025, sendo a sociedade ré proprietária do Jornal Correio da Manhã [https://www.cmjornal.pt/mais-cm/ficha-tecnica/detalhe/ficha_tecnica] e estando este jornal associado ao canal de televisão CMTV [https://www.cmjornal.pt/cmtv/ficha-tecnica/detalhe/20240807-1756-ficha-tecnica-cmtv], sendo diretor geral editorial de ambas as empresas o réu BB, a CMTV emitiu, em horário nobre, com destaque visual, projeção nacional e ampla difusão, uma reportagem inserida no programa “Grande Jornal”, com o título “Rota do tráfico de droga de ‘Xuxa’”, na qual fez referência a supostos contactos entre o autor e “Xuxas”, apelidando-o de “Escobar brasileiro” e associando o autor ao tráfico de droga ocorrido em Portugal, em termos que constam do vídeo que integra o citius, como documento 2 junto com a petição inicial, e constam em extrato no facto provado n.º 8. Provou-se, também, que o autor é cidadão brasileiro, que nunca foi constituído arguido, nem acusado, nem julgado de qualquer crime em Portugal, nada constando registado no CRC (datado de 9/7/2023), nada sendo referenciado na reportagem a este respeito, mas também que as mensagens referidas na reportagem em causa foram alvo de investigação em Portugal, tendo como pano de fundo a investigação levada a cabo processo-crime denominado como “Exotic Fruit”, que correu termos no Juiz 15, do Juízo Central Criminal de Lisboa Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º de processo 267/21.0JELSB, onde o ora autor é referenciado, processo onde foram condenadas outras pessoas que não o autor, o qual à data da emissão da reportagem que fundamenta a presente ação se encontrava detido na prisão de Legeweg, na Bélgica, aguardando decisão judicial relativa a processos em curso noutros Estados, sem qualquer implicação legal em Portugal, relativos ao tráfico internacional de droga. Provou-se, assim, que o referido canal de televisão (CMTV), associado ao Jornal Correio da Manhã, que é propriedade da sociedade ré, e de que é diretor geral editorial o segundo réu, através dos seus colaboradores (comissários) praticou um facto voluntário (publicação da reportagem previamente gravada onde é referenciado o nome do autor, que é associado ao tráfico internacional de droga), no sentido de que era dominável e controlável pela vontade e, assim, poderia não ter sido praticado. A questão que se suscita, antes de mais, para além da responsabilidade civil dos réus por tais factos [respondendo os operadores de televisão objetivamente, na qualidade de comitentes, pelos factos ilícitos praticados pelos seus comissários no exercício das respetivas funções (nos termos do artigo 500.º do Código Civil) e respondendo solidariamente por factos ilícitos próprios nos termos do artigo 70º/2 da Lei da Televisão (tratando-se de programas previamente gravados e ainda que não seja possível identificar o concreto autor responsável pela origem da notícia e por esse modo específico de divulgação)] 35, é a de saber se tal facto é um facto ilícito [na primeira vertente tipificada na lei, traduzida na violação ilícita do direito de outrem e, no caso concreto, nos direitos de personalidade do autor, ao bom nome, à reputação, à imagem, que são direitos subjetivos absolutos], já que a responsabilidade civil extracontratual, nos termos previstos no artigo 483º/1 do Código Civil, tem que assentar na prática de um facto ilícito. Se o facto não for ilícito, não podem os réus ser responsabilizados civilmente (nem subjetivamente, nem pelo risco, que pressupunha sempre o facto ilícito praticado pelo comissário ou pelo responsável pela reportagem previamente gravada). Estando em causa direitos fundamentais com igual cobertura constitucional [o direito ao bom nome, à reputação e à imagem versus o direito à liberdade de expressão – ambos integrantes do Capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais] discute-se, na doutrina e na jurisprudência, em que termos devem os mesmos ser compatibilizados, de modo a que seja salvaguardado o seu núcleo essencial – uma vez que, nos termos previstos no artigo 18º/2 da Constituição da República Portuguesa, os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A este respeito, se a jurisprudência nacional, partindo sempre das circunstâncias do caso concreto e sem dar uma prioridade abstrata a nenhum dos dois direitos36, tem seguido um caminho interpretativo que, em caso de conflito e tendo em vista a concordância prática, privilegia a tutela da honra em detrimento da liberdade de expressão, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, fazendo a interpretação do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nas mesmas circunstâncias, recorrendo ao interesse público relevante subjacente ao direito à liberdade de expressão num Estado de direito democrático, tem evidenciado uma tendência no privilegiamento da tutela da liberdade de expressão, em detrimento da tutela da honra, considerando injustificada a ingerência das autoridades públicas naquele direito37. Nesta tarefa interpretativa, o TEDH tende a considerar justificada a ingerência das autoridades públicas, se a intromissão das autoridades públicas no exercício do direito de livre expressão estiver sustentada em algum fundamento legal (não resultando de uma qualquer atuação arbitrária), se a ingerência na liberdade de expressão encontrar justificação no objetivo de tutelar algum dos interesses enunciados no n.º 2 do artigo 10º da CEDH (entre eles, a proteção da honra ou dos direitos de outrem) e se os efeitos resultantes da intromissão das autoridades públicas salvaguardam o princípio da proporcionalidade, limitando a intromissão na liberdade de expressão ao estritamente necessário38. Tendo presente este quadro normativo, apesar de os tribunais judiciais nacionais não se encontrarem numa relação de hierarquia ou dependência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, devemos ter ainda em consideração, nos termos previstos no artigo 8º/2 da Constituição da República Portuguesa, que as normas da referida Convenção [sendo o Estado português parte na Convenção e encontrando-se esta regulamente ratificada e publicada oficialmente – cfr. Lei n.º 65/78, de 13/10] têm aplicação direta na ordem jurídica interna e, segundo entendimento dominante, em posição infraconstitucional, mas superior à da legislação ordinária39. Por outro lado, não obstante haver quem entenda que os tribunais nacionais não têm que aplicar as normas da referida Convenção, se as mesmas forem contrárias aos nossos princípios constitucionais, devemos ter em consideração que a nossa Constituição impõe, também para os tribunais, que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais sejam interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (cfr. artigo 16º/2) e que o artigo 53º da CEDH, que tem aplicação direta na ordem jurídica nacional (cfr. artigo 8º/2 da Constituição da República Portuguesa), impõe aos estados contratantes que nenhuma das disposições da Convenção seja interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte. Daqui decorre que a interpretação que se faça do direito fundamental ao bom nome, à reputação e à imagem no confronto com o direito fundamental da liberdade de expressão, deve ser feita de harmonia com o previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e, consequentemente, com a interpretação que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos faz dos seus princípios. Neste caminho interpretativo, nos casos em que estão em causa ofensas pessoais, tem-se entendido nem tudo o que as pessoas consideram ofensivo (o sentir-se ofendido) deve considerar-se ofensivo (ser ofensivo). Na verdade, o legislador, na tutela da honra, não tem em vista a proteção dos sentimentos das pessoas, tendo, antes, em vista a tutela da honra através de comportamentos ofensivos, com alguma gravidade, que sejam suscetíveis de atingir negativamente o seu prestígio ou reputação na sociedade (ofensa infamante difamatória ou injuriosa – o insulto à honra). Por outro lado, ainda de acordo com o critério objetivo, não basta que o lesado tenha sido atingido na sua honra, exigindo-se que tenha sido esse, no contexto comunicativo, o propósito das expressões ofensivas, já que a liberdade de expressão comporta a possibilidade de se dizerem coisas desagradáveis, desapropriadas, insensíveis e até ofensivas40. Neste sentido, na ponderação dos interesses em confronto, tal como se prevê nos artigos 180º e 181º do Código Penal, a não ser que estejam em causa factos relativos à intimidade da vida privada e familiar, a conduta (a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita), ainda que ofensiva da honra, não é ilícita se: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé [cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação], a reputar verdadeira. A jurisprudência portuguesa mais recente, especialmente do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que a imprensa e a comunicação social em geral desempenham uma função essencial de fiscalização democrática, tem julgado legítima a divulgação de notícias sobre investigações criminais quando exista relevante interesse público, desde que a informação veiculada respeite os critérios de verdade, objetividade, necessidade e proporcionalidade, evitando formulações que apresentem o suspeito como culpado antes de condenação definitiva41. Neste sentido, o AcSTJ de 21-10-2014 (rel. Cons. Gregório Silva Jesus) decidiu que: «I - A prevalência do direito à honra e ao bom-nome, no confronto com o direito à liberdade de expressão e de informação, relativamente a afirmações lesivas do mesmo, não se compadece com as situações em que aquelas afirmações, embora potencialmente ofensivas, sirvam o fim legítimo do direito à informação e não ultrapassem o que se mostra necessário ao cumprimento da função pública da imprensa. II - O direito do público a ser informado tem como referência a utilidade social da notícia – interesse público –, devendo restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, apresentados com respeito pela verdade. III - A verdade noticiosa não significa verdade absoluta: o critério de verdade deve ser mitigado com a obrigação que impende sobre qualquer jornalista de um esforço de objectividade e seguindo um critério de crença fundada na verdade. IV - Embora seja difícil estabelecer o equilíbrio ténue entre o princípio da presunção de inocência, de que todos os cidadãos devem gozar, mormente na fase de inquérito, e o direito à informação, é inderrogável o interesse em dar a conhecer aos cidadãos uma matéria que, encontrando-se porventura sujeita ao segredo de justiça, releva do cometimento de irregularidades graves passíveis de configurar a prática de crimes. Há interesse público. V - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem acentuado que a liberdade de imprensa constitui um dos vértices da liberdade de informação, não podendo as autoridades nacionais, por princípio, impedir o jornalista de investigar e recolher as informações com interesse público, e de as transmitir, o que é inerente ao funcionamento da sociedade democrática. VI - No que toca ao confronto do segredo de justiça com a liberdade de expressão e de informação, o TEDH tem-se pronunciado contra as restrições à liberdade de expressão que não considera serem necessárias, designadamente quando as informações em causa já sejam públicas». No confronto entre a liberdade de expressão/informação e o direito à honra, sobretudo quando há divulgação mediática de notícias relativas a processos-crime, a jurisprudência portuguesa, fortemente influenciada pela do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, partindo da ideia de que nenhum destes direitos é absoluto, tem evoluído para uma ponderação casuística baseada na proporcionalidade, no interesse público da notícia e no respeito pela presunção de inocência, adotando como critérios: o interesse público da notícia [quanto maior o relevo público do caso – v.g. corrupção, criminalidade económica, titulares de cargos públicos, utilização de dinheiros públicos, grande tráfico de droga - maior proteção recebe a liberdade de expressão], o estatuto da pessoa visada [as figuras públicas ou titulares de funções políticas estão sujeitas a um grau mais intenso de escrutínio e crítica], a base factual suficiente [mesmo sem prova definitiva, o jornalista deve demonstrar que existia fundamento sério para reputar os factos como plausíveis e que cumpriu deveres mínimos de verificação], a distinção entre factos e juízos de valor [a crítica, mesmo dura ou contundente, tende a ser protegida; já imputações factuais falsas e gratuitamente ofensivas têm menor tutela] e a presunção de inocência [valorizando-se a necessidade de evitar linguagem que antecipe uma condenação criminal - não bastando a existência de um inquérito ou acusação para tratar alguém como culpado]42. Nesta tarefa interpretativa, o ponto de partida para dar uma prioridade concreta a algum dos dois direitos está em averiguar se a informação é ou não verdadeira e se se a informação, verdadeira ou falsa, é explicada ou justificada por um interesse público legítimo. No entanto, ainda que os factos divulgados não possam ser considerados como verdadeiros, a ofensa pode, ainda assim, não ser considerada ilícita ou, conquanto ilícita, não ser imputável ao autor da informação, não se exigindo a este a demonstração da verdade dos factos imputados ao lesado, bastando-se com a prova da sua veracidade, ou seja, de que o agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros (cfr. artigo 180º/2-b) do Código Penal)43. Nesta análise, ainda que os factos divulgados não possam ser considerados como verdadeiros, o interesse público subjacente à divulgação pode determinar o privilegiamento da liberdade de expressão. Se a divulgação dos factos contribuir para um debate de interesse público e não prejudicar a concreta investigação nem a presunção de inocência, o TEDH tende a proteger os jornalistas. Se a divulgação visa o sensacionalismo, interfere seriamente na investigação ou coloca em causa a imparcialidade judicial, o TEDH tende a restringir a liberdade de expressão e admite a responsabilidade civil perante a pessoa que viu ofendido o seu bom nome e a sua reputação – cfr. o caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, o caso Tourancheau et July c. França ou o caso Campos Dâmaso c. Portugal. O interesse público tutelado na liberdade de expressão tem que ser legítimo e inequívoco, pressupondo: uma base factual minimamente séria; a apresentação da notícia de forma equilibrada; a utilização de uma linguagem que não seja gratuitamente insultuosa; e que não seja destruída a presunção de inocência da pessoa visada. Em contraponto, teremos uma ofensa ilícita à honra do visado se a imputação for falsa ou leviana; se houver exploração sensacionalista; se a divulgação exceder o necessário para informar o público; e se a notícia assumir tom condenatório. Com este enquadramento jurídico, analisando uma vez mais os factos provados, não estando em causa factos relativos à reserva ou vida privada do ora autor e ainda que não tenha sido julgada provada a verdade da imputação, cremos que o interesse público subjacente ao conteúdo da reportagem divulgada (e previamente gravada) confere proteção ao direito à liberdade de expressão, sem que isso constitua uma ofensa ilícita para a honra do ora autor. Na verdade, a reportagem em causa, com o devido enquadramento, não é uma reportagem a propósito do ora autor, sendo, ao invés, uma reportagem sobre um grupo organizado de tráfico internacional de droga que operava em Portugal e que foi desmantelado e julgado em Portugal, coordenado pelo referido “Xuxas”, sendo referido o nome do autor, cidadão brasileiro e na altura da reportagem preso na Bélgica, lateralmente (surgindo a primeira referência decorridos mais de 5 minutos de reportagem) e apenas no contexto da importação e da chegada da droga ao território nacional, centrando-se a reportagem na identidade das pessoas que foram julgadas e condenadas em Portugal. Não tendo o autor sido investigado, julgado e condenado em Portugal, não estando provado que a pessoa contactada naquelas mensagens e referenciado como o Escobar brasileiro seja o autor, não pode descurar-se que a reportagem em causa, tendo manifesto interesse público (informativo da tarefa de levada a cabo pelas autoridades portuguesas de investigação e combate ao tráfico organizado internacional de estupefacientes), tem como pano de fundo um concreto processo judicial (conhecido como “Exotic Fruit”, que correu termos no Juiz 15, do Juízo Central Criminal de Lisboa Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º de processo 267/21.0JELSB – cfr. facto 16) onde o nome do autor é referenciado, não tendo sido julgado provado que a reportagem tivesse manipulado ou adulterado a verdade dos factos investigados e julgados no processo, seja no que concerne às pessoas investigadas, julgadas e condenadas em Portugal, seja no que concerne à pessoa referenciada como o Escobar brasileiro e associada ao nome do ora autor. Por outro lado, sendo a reportagem em causa é uma reportagem factual, o autor da reportagem tinha fundamento sério para, em boa fé, por ter cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham (o dever de diligência imposto pelas leges artis) sobre a verdade da imputação, reputar tal relato factual como verdadeiro. Efetivamente, tudo quanto foi objeto de reportagem tem como fonte próxima o conteúdo do referido processo crime que foi investigado e julgado em Portugal, de que é expressão máxima a reprodução do conteúdo das escutas telefónicas entre os intervenientes, que foram o meio de obtenção de prova que permitiu intercetar e deter os arguidos que foram julgados e condenados em Portugal, tendo sido nesse processo que o ora autor foi identificado como o Escobar brasileiro. Acresce que, para além daquela fonte próxima, como nos dão também conta os factos provados, a investigação levada a cabo naquele processo, era já noticiada (por diversos órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros) e do domínio público desde o ano de 2020 (cfr. factos 15 e 17 a 20), aí sendo identificado o Escobar brasileiro como o ora autor, que teria desaparecido para parte incerta e alterado a sua identidade, até vir a ser detido na Bélgica, sempre associado à tráfico internacional de droga. Deste modo, estando em causa uma reportagem que tem em vista a realização de um interesse público legítimo (informação relativa à investigação e combate, efetuado pelas autoridades portuguesas, às redes de tráfico internacional de droga a operar em Portugal e ao desmantelamento da rede em causa, coordenada pelo referido “Xuxas”, com julgamento e condenação as pessoas referenciadas) e em que o autor da reportagem (previamente gravada e em que não se provou tenha tido intervenção direta dos réus) imputa factos (tráfico de droga) aos intervenientes na rede de tráfico de droga que foram julgados em Portugal e lateralmente ao autor, tendo o autor da reportagem cumprido o dever de diligência, que as leges artis impunham, quer através da consulta do processo crime em causa (onde constam as referidas escutas judiciais e onde é descrita a intervenção de todos os investigados, resultando, lateralmente, a intervenção do referido Escobar brasileiro, identificado como sendo o autor), quer tendo em consideração as inúmeras notícias já divulgadas, a nível nacional e internacional, sobre o mesmo tema e alegadamente sobre a intervenção do autor, tendo fundamento sério para reputar tais factos como verdadeiros (não se exigindo a prova de que sejam efetivamente verdadeiros), estando em causa uma reportagem factual (centrada nos factos objetos da investigação judicial), que respeita o critério da verdade e objetividade, de acordo com os critérios da necessidade e da proporcionalidade, não tendo em vista a lesão do nome do autor ou a divulgação de conteúdo sensacionalista, conclui-se que a alegada ofensa do bom nome do autor não é ilícita, por estar protegida pelo núcleo essencial do direito à liberdade de expressão e, assim, que os réus não podem ser responsabilizados civilmente – improcedendo a ação. Nestes termos, improcede a apelação, devendo o recorrente, atento o decaimento, ser condenada nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 28 de maio de 2026. Relator: Carlos Miguel dos Santos Marques 1º Adjunto: Cláudia Barata 2º Adjunto: Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia ____________________________________________ 1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13. 3. O artigo 607º do Código de Processo Civil, a propósito dos requisitos da «sentença», impõe que a sentença identifique as partes e o objeto do litígio; enuncie as questões que cumpre solucionar; seja fundamentada, com discriminação, efetuada a análise crítica das provas, dos factos provados e dos factos não provados e com indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis; contendo, ainda, decisão sobre a responsabilidade pelas custas processuais. 4. Sendo a decisão recorrível, nos termos previstos no artigo 615º/4 do Código de Processo Civil, o recorrente não tem que arguir perante o tribunal recorrido as nulidades previstas nas als. b) a e) do n.º 1, podendo o recurso interposto ter como fundamento tais nulidades. 5. Cfr. Rui Pinto, in Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º do Código de Processo Civil), Julgar online, maio de 2020; e in Manual do Recurso Civil, Vol. I, 2025, pgs. 77 a 92 – cujo entendimento seguimos, de perto, na análise das nulidades da sentença. 6. Cfr. AcRP de 23-05-2024 (rel. Des. Isoleta de Almeida Costa), AcRP de 24-10-2024 (rel. Des. José Manuel Correia) – in www.dgsi.pt. 7. Neste sentido, decidiu o AcSTJ de 03-03-2021 (rel. Cons. Leonor Cruz Rodrigues: «III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.» 8. Ob. e loc. cit.. 9. Cfr. AcRC de 06-02-2024 (rel. Des. José Avelino Gonçalves). 10. In Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, págs. 143-145. 11. Cfr., ainda, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4ª ed., 2022, pgs. 703 e 704, 712 a 714 e 737). 12. Ob. e loc. cit.. 13. No entanto, a lei impõe que todas as questões sejam ser resolvidas na sentença, podendo algumas ser conhecidas em momento anterior ( vg. verificação dos pressupostos processuais) ou em momento posterior (vg. liquidação em incidente de execução de sentença). 14. Cfr., ainda, AcSTJ de 08-02-2024 (rel. Cons. Nuno Pinto Oliveira) e AcRP de 23-05-2024 (rel. Des. Manuela Machado). 15. É este o entendimento sustentado de forma dominante na nossa doutrina e jurisprudência e que Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 228 e ss.], depois de explicitar o sistema legal em vigor sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sintetiza nos seguintes termos: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões ; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; [...] e) O recorrente deixará expressa na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzida, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente.[...]». 16. Cfr. AcSTJ de 06-02-2024 (rel. Cons. Nelson Borges Carneiro), AcSTJ de 27-04-2023 (rel. Cons. João Cura Mariano), AcSTJ de 16-05-2018 (rel. Cons. Ribeiro Cardoso), AcSTJ de 11-03-2025 (rel. Cons. Henrique Antunes), António dos Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pg. 231). Cfr., ainda, Rui Pinto [in Manual do Recurso Civil, 2025, pgs. 292 e ss.] - que toda a jurisprudência citada na presente decisão, sem outras referências, pode ser consultada no sítio www.dgsi.pt. 17. Na verdade, o despacho de convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 652º/1-a) do Código de Processo Civil tem em vista (apenas) o aperfeiçoamento das conclusões das alegações nos termos do n.º 3 do artigo 639º, ou seja, nos casos em que: a) as conclusões (de facto ou de direito) sejam deficientes, obscuras ou complexas; b) as conclusões (de direito) não tenham as especificações previstas no n.º 2 do artigo 639, ou seja: i. não indiquem as normas jurídicas violadas; ii. não indiquem o sentido com que, no entender do recorrente, deviam ter sido interpretadas e aplicadas; iii. não indiquem, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma que devia ser aplicada. 18. Nos termos fundamentados no mencionado acórdão uniformizador, «da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso (…)». 19. Já o recorrido, por seu turno, nos termos previstos no artigo 640º/2-b) do Código de Processo Civil, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, deve indicar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 20. Cfr. AcRC de 28-09-2022 (rel. Des. Maria João Areias). 21. O ónus de especificação dos concretos meios probatórios, de acordo com a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, não se considera cumprido com a remissão para os meios de prova produzidos no processo, nomeadamente de determinado(s) depoimento(s), exigindo-se, ao invés, em consonância com os princípios estruturantes do processo (nomeadamente do dispositivo, da autorresponsabilidade probatória das partes e da cooperação processual) que o recorrente, tendo por referência determinado ponto de facto que teria sido julgado provado erroneamente, especifique quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, indicando com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos invocados que fundamentam o recurso. As passagens da gravação e não a referência genérica a determinado depoimento ou as referências ao início e termo de determinado depoimento - cfr. AcSTJ de 03-10-2019 (rel. Cons. Rosa Tching), AcSTJ de 17-09-2024 (rel. Cons. Graça Amaral), AcSTJ de 16-01-2025 (rel. Cons. Emídio Santos), AcRC de 12-11-2014 (rel. Des. Luís Cravo). 22. Cfr.https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7c663ca52c1c3f4180258a78005e53fe?OpenDocument. 23. Assim, «dizer [nas alegações/conclusões do recurso] que uns factos provados deveriam ser julgados como não provados ou vice versa não é, como vimos, enunciação das razões do erro, mas sim o resultado que se pretende [o recorrente não alegou as razões da sua discordância]. (…) O legislador indicou que o impugnante não deve limitar-se a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda ou parte da prova produzida em primeira instância e daí que há muito o STJ se pronuncie no sentido de não estar cumprido o ónus se o apelante, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna (…). No mesmo sentido, decidiu o AcSTJ de 06-02-2024 (rel. Cons. Nelson Borges Carneiro - https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5d3a60cf113a623c80258abb005ae242?OpenDocument): «I – O recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa relativamente a esses factos e, enuncie a decisão alternativa que propõe. II – A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. III – A especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no artigo 662.º/1 do CPCivil. IV – O recorrente terá de tomar posição especifica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entenda ser a correta, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância. V – A lei comina a inobservância destes requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640.º/1, do CPCivil». 24. Tudo isto porque, tal como decidiu o acórdão recorrido, «a aplicação destes princípios gerais basilares [proporcionalidade, adequação e razoabilidade] não significa, de modo algum, que a parte que decide impugnar a matéria de facto se possa sentir desobrigada ou dispensada de cumprir, com o zelo e rigor devidos, todas e cada uma das obrigações processuais fixadas no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, que no fundo constituem a efetiva manifestação das razões da sua discordância relativamente ao veredicto de facto proferido pela 1ª instância», pois «a circunstância de não ser de rejeitar o conhecimento da impugnação de facto, nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, por desproporcional e não razoável, quando as questões em análise se encontrarem devidamente focalizadas, sendo praticamente intuitiva a sua compreensibilidade, não obsta, por seu turno, à dita rejeição se o não cumprimento formal dos mesmos requisitos, exigidos na norma legal referida, se verificar num contexto em que os factos controvertidos são variados e relativamente complexos, importando dilucidá-los de forma organizada, metódica e especificada, como a lei obriga. Os princípios gerais enunciados da proporcionalidade e razoabilidade têm essencialmente uma função moderadora da rigidez e do exacerbado formalismo na análise do cumprimento do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, funcionando como uma espécie de filtro de segurança do sistema, sem que, em circunstância alguma, devam servir como forma de desculpabilização, panaceia ou manto (ilimitado) de cobertura e salvaguarda de falhas ou omissões, quando é evidente e inegável o não acatamento de cada uma das obrigações processuais aí especificamente exigidas. (…) a alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil impõe inequivocamente uma obrigação processual específica que consiste no dever da impugnante efetuar (ela e não o Tribunal da Relação) a correspondência direta e objetiva entre os meios probatórios por si indicados e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados (revelada pelo segmento da norma onde se lê: “meios de prova (…) que impunham decisão diversa”). O que significa que não é suficiente, para se considerar cumprida a exigência da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência direta, concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento). No fundo, os meios de prova apresentados têm de o ser por referenciação aos factos, ou eventualmente, em casos especiais, grupo temáticos de factos interligados unitariamente entre si, a que concretamente se reportam, só assim se tornando possível alcançar, com inteiro rigor e certeza, as razões para a discordância da impugnante que justificam, facto a facto, as modificações almejadas, o que evitará a apresentação de impugnações de facto genéricas, proibidas pela norma processual em apreço». 25. Cfr. AcRC de 11-05-2021 (rel. Des. Vítor Amaral). 26. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pgs. 857 a 860) e António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss). 27. Não estando em causa determinado meio de prova sujeito a regras de direito probatório vinculadas ou tarifadas, e não se confundindo a livre apreciação da prova com arbitrariedade ou discricionariedade, o princípio da livre apreciação das provas impõe ao julgador que decida sobre a veracidade dos factos segundo a sua convicção pessoal, construída de forma racional, lógica, crítica e fundamentada, compatível com as regras da experiência comum (as regras da normalidade dos acontecimentos), deixando claro por que razão considerou ou desconsiderou determinada prova, de modo a permitir controlo pelos tribunais superiores. O julgador não precisa de atingir uma certeza absoluta, mas sim uma certeza “para além de dúvida razoável” em processo penal ou uma probabilidade qualificada em processo civil. Neste sentido decidiu o AcSTJ de 16-01-2024 (rel. Cons. Ana Resende) que: «O princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos». 28. Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 168 a 170). 29. Cfr. Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss.] e, ainda, o AcRP de 30-04-2020 (rel. Des. Eugénia Cunha): «I - Baseando-se o pedido de reapreciação da prova em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal e declarações de parte - o tribunal de 2.ª instância só deve alterar a decisão da matéria de facto relativamente a matéria incorporada em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos, que houve erro na 1.ª instância; II - E só o deve fazer se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. Na dúvida, e quando o pedido de reapreciação se baseie em elementos de características subjetivas (como a prova testemunhal ou declarações de parte) deve manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais sempre resultam elementos relevantes, e mesmo decisivos, na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação»; o AcRC de 06-02-2024 (rel. Des. José Avelino Gonçalves): «na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. (…) Desde logo, haverá que assentar o seguinte: a. O objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova – o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal da Relação só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados; b. Se o recorrente entende que o tribunal “a quo” valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova (…)»; o AcRC de 11-02-2025 (rel. Des. Carlos Moreira): «I - A censura da convicção do julgador sobre a decisão da matéria de facto apenas pode emergir se os meios probatórios invocados não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC. II - Existindo dúvida fundada sobre a realidade de um facto ele não pode ser dado como provado se aproveitar à parte que tem o ónus de o alegar e provar – artº 414º do Código de Processo Civil». 30. Sendo serviço de programa televisivo, na definição do artigo 2º/1-t), «o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação». 31. Sendo serviço audiovisual a pedido, nos termos definidos no artigo 2º/1-s), «a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito: i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares». 32. Sendo operador de televisão, nos termos definidos no artigo 2º/1-n), «a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos». 33. Sendo operador audiovisual a pedido, nos termos definidos no artigo 2º/1 «a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo». 34. Conferindo a tutela à honra como um limite ou restrição para a liberdade de expressão, discutindo-se se tais valores ou princípios se encontram em igual hierarquia ou se a liberdade de expressão tem uma tutela reforçada – cfr. Henrique Araújo (in A deificação da liberdade de expressão, Revista Julgar n.º 58, 2026, pgs. 68 a 72) e António Abrantes dos Santos Geraldes (in Extensão e limites da liberdade de expressão em contexto processual, Revista Julgar n.º 57, 2025, pgs. 121 a 125). 35. Cfr. AcSTJ de 24-05-2022 (rel. Cons. Maria Olinda Garcia). 36. Cfr. AcSTJ de 30-01-2025 (rel. Cons. Nuno Pinto Oliveira). 37. Cfr. António Henriques Gaspar (in A(s) liberdade(s) de expressão na jurisprudência do TEDH: o paradoxo do super-direito e as declinações da proporcionalidade, Revista Julgar n.º 57, 2025, pgs. 39 a 81), Henrique Araújo (in A deificação da liberdade de expressão, Revista Julgar n.º 58, 2026, pgs. 68 a 72), António Abrantes dos Santos Geraldes (in Extensão e limites da liberdade de expressão em contexto processual, Revista Julgar n.º 57, 2025, pgs. 121 a 125) e Susana Aires de Sousa (in Criminalização de notícias falsas? Variações sobre o tema, entre fundamentos e limites). 38. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ibidem. 39. Cfr. João M. Silva Miguel (in Jurisprudência sem fronteiras: o impacto das decisões dos tribunais europeus na justiça nacional, Revista Julgar n.º 58, 2026, pgs. 77 a 96). 40. Cfr. Gonçalo de Almeida Ribeiro (in Sentido e valores da liberdade de expressão, Revista Julgar n.º 57, 2025, pgs. 33 e 34). 41. Cfr. AcSTJ de 16-01-2025 (rel. Cons. Nuno Pinto Oliveira), AcSTJ de 25-03-2021 (rel. Cons. Catarina Serra), AcSTJ de 20-04-2022 (rel. Cons. Jorge Arcanjo), AcSTJ de 24-05-2022 e AcSTJ de 26-10-2022 (rel. Cons. Maria Olinda Garcia). 42. Cfr. AcSTJ de 30-01-2025 (rel. Cons. Nuno Pinto Oliveira). 43. Como regra, haverá liberdade de expressão se os factos [divulgados] forem verdadeiros e, simultaneamente, houver um interesse legítimo na sua divulgação, mas também haverá liberdade de expressão se o agente desconhecia sem culpa (boa fé subjetiva) a falsidade do facto divulgado, mercê do cumprimento diligente do dever de informação, decorrente das leges artis e das circunstâncias do caso, que sobre ele impendia relativamente ao rigor da informação -cfr. AcSTJ de 30-01-2025 (rel. Cons. Nuno Pinto Oliveira). |