Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
812/07.4TTALM.L1-4
Relator: HERMÍNIA MARQUES
Descritores: FORMAÇÃO PROFISSIONAL
PACTO COMPROMISSÓRIO
DESPESAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O montante fixado pelas partes no pacto de permanência a que se reporta o art. 147º do CT de 2003, funciona como limite máximo da indemnização a pagar pelo trabalhador ao empregador, no caso de deixar de trabalhar para este, antes de terminado o prazo convencionado.
II – O valor concreto da indemnização tem de corresponder ao montante das despesas extraordinárias, comprovadamente feitas pelo empregador, com a formação do trabalhador.
III – Não tendo a entidade patronal comprovado nos autos, ter efectuado quaisquer despesas extraordinárias com essa formação, não pode o trabalhador ser condenado a pagar-lhe qualquer quantia.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
A…, LDA., instaurou no Tribunal de Trabalho de Almada, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra
B…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 30 975,63, referente ao pacto de permanência não cumprido e a indemnização pela não concessão de aviso prévio.
Para tanto alegou, em síntese:
- Admitiu a R. ao seu serviço em 09/10/2006, como Directora Comercial, mediante o pagamento mensal de € 975,63.
- Por acordo entre A. e R. foi excluído o período experimental.
- A R. rescindiu o contrato em 02/11/2006, sem aviso prévio.
- Conforme clª 7ª do contrato, a R. obrigou-se a prestar a sua actividade à A. pelo período mínimo de dois anos, como compensação das despesas suportadas pela A. com o investimento na preparação profissional da R., obrigando-se esta a restituir á A. a soma das importâncias dispendidas nessa preparação, em valor não inferior a € 30 000,00.
- A R. suportou custos com a participação da A. em eventos realizados e teve despesas com a formação da mesma em sala.
- A A. não permaneceu ao serviço da R. durante dois anos, nem restituiu as importâncias dispendida pela A. com a sua formação e preparação profissional., tendo comunicado, via DMS para o telemóvel do Administrador da A., que punha fim ao contrato de trabalho e já não ia comparecer no dia seguinte.
Após audiência de partes sem que as mesmas se hajam conciliado (fls. 20), contestou a R., nos termos de fls. 22 e segs., onde alegou, em síntese e no que aqui importa, que a minuta do contrato que a A. lhe apresentou era omissa quanto á renuncia ao período experimental e que, quando posteriormente o assinou, confiou que o mesmo era uma réplica daquela minuta, só verificando que assim não era com a presente acção, litigando a A. com base num documentos que traduz coisa diversa do acordado. Que o que consta da clª 7ª é que a R., incumprindo a obrigação de permanência ao serviço da A., tinha de pagar as despesas realizadas por esta com a sua preparação profissional, sendo que a mesma nada custeou para a sua formação, pois a R. esteve nos eventos referidos a promover a empresa e não a ser formada, nada devendo, pois à A..
Saneada, instruída e julgada a causa, veio a ser proferida a sentença de fls. 105 e segs., na qual se decidiu assim:
“Face a tudo o acima exposto, factos dados com provados, disposições legais citadas, e considerações expedidas, decido julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência decido absolver a Ré do pedido formulado pela Autora.
Custas pela Autora — artigo 446° do CPC”.

Inconformada com tal sentença, dela veio a A. interpor este recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
(…)

A R. não apresentou contra-alegações.
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Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora analisar e decidir.
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II – QUESTÕES QUE SE COLOCAM
O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da sua apelação, que se encontra delimitado pelas conclusões das respectivas alegações de recurso [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1 ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT], reconduz-se às seguintes questões:
1ª - Nulidade da sentença;
2ª – Saber se a R. deve ser condenada a pagar á A. as quantias que esta peticionou.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi dada como provada na primeira instância a seguinte matéria de facto, que não foi objecto de impugnação.
1 - Em 9 de Outubro de 2006, a Autora e a Ré celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual a Ré se comprometeu a exercer as funções de directora comercial:

2 - Sob a autoridade e direcção da Autora;

3 - E mediante o pagamento de € 975,63 (novecentos e setenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos), tudo como consta dos documentos de fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

4 - Em 2 de Novembro de 2006, a Ré rescindiu o contrato de trabalho, sem aviso prévio;

5 - A Ré nos termos do contrato obrigou-se a prestar a sua actividade junto da Autora, pelo período mínimo de dois anos, contados a partir da celebração do contrato de trabalho;

6 - Como compensação das despesas que a Autora suportaria com o investimento na sua preparação profissional;

7 - Designadamente através da preparação interna e estratégica da Ré, realizada pelo Eng.°. VR…;

8 - Atendendo ao cargo de confiança que a Ré desempenhava, a Autora concedeu-lhe o acesso privilegiado a base de dados e informação sobre clientes;

9 - A Autora suportou ainda os custos de participação da Ré em eventos organizados pela IDC-Portugal, designadamente nos dias 11 e 12 de Outubro de 2006, na Culturagest e nos dias 25 e 26 de Outubro de 2006, no Centro Cultural de Belém;

10 - A Autora teve ainda despesas com a formação da Ré através de formação em sala ministrada pela Autora;

11 - No dia 2 de Novembro de 2006, a Ré comunicou à Autora que pretendia pôr fim ao contrato de trabalho e que, no dia seguinte já não iria comparecer no local de trabalho;

12 - A Ré fez a referida comunicação via SMS, remetendo para o telemóvel do Administrador da Autora, Eng°. VS…, uma mensagem na qual exprimia a sua vontade de fazer cessar o contrato;

13 – A Ré não deu qualquer explicação ou justificação para pretender cessar o contrato.

A esta factualidade há que acrescentar o facto consignado como “2)” a fls. 100, onde foi fixada a matéria de facto provada, o qual, certamente por lapso, não foi transcrito na sentença recorrida.
Assim, acrescenta-se á factualidade consignada na sentença, o ponto 14 com o seguinte teor:

14 – Por acordo das partes, foi excluído o período experimental.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Primeira questão
Nas conclusões 1ª a 7ª, vem a recorrente dizer que o seu pedido se desdobrava em duas partes: por um lado pediu o pagamento da quantia de € 30 000,00 pela violação da cláusula de permanência; por outro lado, pediu o pagamento da quantia de € 975,63, correspondente a um mês de retribuição da R., por esta não ter concedido o prazo de aviso prévio ao denunciar o contrato, mas a sentença recorrida apenas se pronunciou sobre a primeira questão, relativa ao pacto de permanência, “esquecendo” por completo a segunda questão, referente á falta de aviso prévio, pelo que tal sentença é nula nos termos do art. 688º, nº 1, al. d) do CPC, devendo o Tribunal da Relação pronunciar-se sobre esta matéria.
Vejamos:
De harmonia com o disposto no nº 3 do artº. 668º do CPC, a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz), deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Mas, o processo laboral contém uma especificidade, que decorre do nº 1 do artº. 77º do CPT, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Esta regra peculiar do direito laboral (que se manteve integralmente naquele código na versão introduzida pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, entrado em vigor em 01/01/2010), é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o julgador recorrido tem, de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 77º do citado CPT.
Para que tal faculdade possa ser exercida, impõe-se que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz recorrido e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição dessa nulidade, também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer das nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur. - Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso sub judicio, conforme resulta de fls. 144 e segs., a autora/recorrente dirigiu, e bem, o seu requerimento de interposição do recurso ao “Exmo. Senhor Juiz de Direito” e as alegações aos “Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”.
Acontece que, no requerimento de interposição do recurso, não se faz qualquer referência à existência de alguma nulidade da sentença recorrida. Certamente por essa razão, o Mmº juiz a quo, não se pronunciou sobre qualquer nulidade. Nem tinham que fazê-lo pois tal nulidade só foi invocada pela recorrente, no âmbito das alegações dirigidas a este Tribunal da Relação. E também a fundamentação da alegada nulidade, só consta das alegações de recurso.
Assim, a recorrente não respeitou o que obrigatoriamente estabelece o referido artº. 77º, nº 1, do CPT, no sentido de que (repetimos), a arguição de nulidades da sentença e a respectiva fundamentação dessas nulidades, tem se ser apresentada, de forma expressa e autónoma, no requerimento de interposição do recurso.
E não o tendo feito, é extemporânea a arguição daquela nulidade, o que obsta a que dela possa conhecer este Tribunal ad quem, como se vem pacificamente entendendo na jurisprudência, nomeadamente nos os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001, 24/06/2003 e 30/04/2008, estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido já se tinha entendido, também, no Ac. do STJ de 04/04/2001 (Revista 498/01), ao referir-se que a “arguição de nulidades tem se ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem”.
Concordamos inteiramente com aquele entendimento, razão pela qual não conhecemos da alegada nulidade da sentença recorrida, por extemporaneamente arguida.

Segunda questão
Alegou a A. nesta acção, que celebrou com a R. um contrato de trabalho escrito em 09/10/2006, ficando estipulado na clª 7ª desse contrato, que a trabalhadora se obrigava a prestar a sua actividade pelo período mínimo de dois anos, como compensação das despesas suportadas pela A. com o investimento na sua preparação profissional, obrigando-se a R. a restituir à empresa a soma das quantias dispendidas, em valor não inferior a € 30 000,00. Que a R. não permaneceu ao serviço da A. por aquele período de dois anos, pelo que deve ser condenada a pagar-lhe a estipulada quantia de € 30 000,00.
Na sua contestação, a R. alegou que a A. só tinha que pagar as despesas efectivamente realizadas pela A. com a sua preparação profissional, sendo que a mesma nada custeou a tal título pois que, nos eventos que a A. refere, a R. esteve a promover a empresa e não a obter formação.
Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que a licitude da clª 7ª do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., depende da existência de despesas extraordinárias, comprovadamente feitas pelo empregador (neste caso a A.), na formação profissional do trabalhador (neste caso a R.), recaindo sobre o empregador o ónus de alegar e provar, (pois são factos constitutivos do direito que se arroga – art. 342º, nº 1 do CC), que realizou tais despesas extraordinárias com a formação da R. e qual o montante das mesmas, sendo que a A. não fez neste autos prova de qualquer despesa concreta com a formação da R., menos ainda de natureza extraordinária, pelo que o seu pedido tem de improceder.
A autora/recorrente vem insurgir-se contra este entendimento mas, podemos desde já adiantar que não lhe assiste razão.
Vejamos!
Está em causa a validade e do alcance jurídico do pacto de permanência celebrado entre A. e R., no âmbito do contrato de trabalho outorgado por ambas em 09/10/2006.
Diz a recorrente na conclusão 12ª e segs., que há que incluir a clª. 7ª daquele contrato, dentro da chamada liberdade contratual das partes pelo que, tendo a R. aceite pagar à entidade patronal aqui A., a quantia mínima de € 30 000,00 caso denunciasse o contrato sem justa causa antes de decorridos dois anos, só seria aplicável o disposto no art. 147º do CT nos termos de condições indicados na sentença recorrida, no caso de a A. pretender ser ressarcida num valor superior. Peticionando a A. apenas o pagamento dos € 30 000,00, não tem que fazer qualquer outra prova, por estar dentro do domínio da liberdade contratual.
Salvo o devido respeito pelo entendimento da recorrente, o princípio da liberdade contratual não tem a amplitude que a mesma lhe atribui.
É certo que direito à iniciativa económica privada traduz-se num direito à livre criação de empresas e no direito de as gerir com autonomia ou seja, sem interferências externas. No entanto, esse direito não é absoluto, pois que, para além de ter que conviver com outros direitos que lhe impõem algumas limitações, a iniciativa privada tem uma função social, devendo ser um instrumento de progresso colectivo e há-de exercer-se “… nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” (art. 61º, nº 1 da CRP).
Portanto, o legislador pode modelar o exercício da actividade económica privada, impondo-lhe condicionalismos e restrições várias, desde logo para dar resposta às exigências constitucionais em matéria de direitos dos trabalhadores, pelo que não é lícito às partes estipularem cláusulas que violem normas legais imperativas e que prejudiquem o trabalhador.
É isso que resulta do nº 3 do art. 4º do CT de 2003 (ainda aplicável a estes autos atenta a data dos factos e ao qual pertencem todos os preceitos que se citem sem outra referência), que dispõe: “As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador …”.
Assim, contrariamente ao que diz a recorrente, a licitude daquela clª 7ª do contrato celebrado entre A. e R., depende da sua conformidade com o estipulado no art. 147º, nº 1 do CT, que reproduz aliás, com alterações de pormenor e sem relevância prática, o que antes constava já do art.º 36º, nº 3, da LCT (regime aprovado pelo Dec. Lei nº 49.408, de 24/11/1969).
Dispõe aquele nº 1 do art. 147º: “É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas”.
No âmbito de uma relação laboral, a celebração de um pacto de permanência configura um óbvio desvio à regra da liberdade de desvinculação contratual que assiste ao trabalhador. Como diz Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 14ª ed., pág. 655, “a garantia de duração da relação de trabalho joga aqui, não em prol da estabilidade do emprego, mas a favor de uma pretensão razoável do empregador, que é a de tirar proveito suficiente do investimento que fez em formação”.
Decorre daquele nº 1 do art. 147º que a licitude de semelhante cláusula está dependente, para além do mais, da existência de “… despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador, …’.
Desta expressão legal decorre a ideia de anormalidade que um qualquer pacto de permanência assume nas realidades do mundo do trabalho, cada vez mais dominadas por práticas de flexibilidade funcional, de concorrência, e de mobilidade contratual e profissional.
De harmonia com aquele preceito, o empregador só pode exigir ao trabalhador que deixe a empresa antes de decorrido o prazo estipulado no pacto de permanência, o pagamento das despesas ‘extraordinárias’ com a formação do mesmo, não podendo, pois, exigir-lhe o pagamento de despesas normais que decorram da normal prossecução do objecto empresarial do empregador e que se inserem no dever genérico deste, enunciado no art.º 120º, al. d), do CT, que o obriga a levar o nível de produtividade do trabalhador e a proporcionar-lhe formação profissional.
Conforme se decidiu no Ac. desta Relação de 22/01/2003, proferido embora ainda no âmbito da LCT, “provado que os cursos de formação que a R. proporcionou ao A. foram essenciais para este poder exercer as funções para as quais fora contratado, estamos dentro da obrigação genérica prevista no art.º 4º, nº 1, da LCT, de a entidade patronal proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional e não em face de um investimento na valorização profissional do trabalhador que se deva qualificar de excepcional, em face de uma despesa extraordinária, como é a prevista no nº 3 do art.º 36º da LCT”, correspondendo este nº 3 do art. 36º da LCT ao nº 1 do art. 147º do CT.
Para além do carácter extraordinário das despesas alegados pelo empregador, a lei exige ainda que este comprove o montante das despesas que peticiona ao trabalhador. Ou seja, como se diz no recente Ac. da Relação de Évora de 09/02/2010 (www.dgsi.pt), “… exclui-se que o pacto de permanência seja reportado à celebração de uma cláusula penal negociada em termos aleatórios e que fixe uma sanção pecuniária desfasada do efectivo dispêndio suportado pelo empregador com a formação profissional ministrada”.
A admissibilidade do pacto de permanência mantém-se no CT de 2009, revisto pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, concretamente no seu art.º 137º, com uma formulação substancialmente diferente, em que o acento tónico já não é colocado na natureza extraordinária das despesas feitas, mas sobretudo no quantitativo mais ou menos elevado das mesmas, dizendo-se neste artigo: “1. As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional. 2. O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante o pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas.

Da análise do art.º 147º, nº 1, do CT de 2003, ainda aplicável a estes autos como já supra referimos, resulta que devem ter-se em conta, na solução a dar à questão que ora nos ocupa, dois aspectos essenciais: a natureza extraordinária, ou não, das despesas que o empregador alega ter feito com a formação do trabalhador; o montante efectivamente dispendido nessa formação.
E, tal como se diz na sentença recorrida, á ao empregador que cabe o ónus de alegar e provar os factos correspondentes (art. 342º nº 1 do CC).
Ora, no caso sub judicio, o que a A. alegou nesta matéria foi, tão só (art. 6º da p.i.), que suportou custos de participação da R. em eventos organizados pela IDC-Portugal, designadamente nos dias 11 e 12 de Outubro de 2006, na Cilturgest e, nos dias 25 e 26 de Outubro de 2006, no Centro Cultural de Belém e (/art. 8º da p.i.), que teve despesas com a formação da R. em sala ministrada pela A..
A recorrente, não alegou e muito menos provou, que tipo de participação a R. teve naqueles eventos, de forma a poder aquilatar-se se eles contribuíram para a sua formação profissional e que tipo de despesas teve, de modo a perceber-se se estavam em causa despesas extraordinárias e qual o seu montante. Tal como não alegou qual o tipo de despesas e respectivo montante que teve com a formação da R. em sala.
Na contestação, a R. alegou que a obrigação estipulada na clª 7ª do contrato de trabalho, estava dependente de uma condição que a fizesse despoletar – a formação profissional da R. -, sendo que a A. nada fez e nada custeou relativamente a essa formação profissional pois que, nas datas e eventos que a A. refere, a R. esteve a exercer funções de vendedora dos produtos comercializados pela A., promovendo a empresa e não a participar nos workshops ou a receber formação.
O que ficou provado nesta matéria, foi que (facto 9), a Autora suportou custos de participação da Ré em eventos organizados pela IDC-Portugal, designadamente nos dias 11 e 12 de Outubro de 2006, na Culturagest e nos dias 25 e 26 de Outubro de 2006, no Centro Cultural de Belém e que (facto 10º), suportou despesas com a formação da R. através de formação em sala ministrada pela Autora.
Daqui não resulta que tipo de participação a R. teve naqueles eventos ocorridos na Culturagest e no Centro Cultural de Belém.
Esteve em formação profissional?
Esteve como vendedora a promover os produtos da empresa como a R. alegou?
E que tipo de custos e despesas a A. suportou com essa participação e formação?
Qual o montante das mesmas?
Nada sabemos sobre nenhum destes aspectos!
Ficamos, assim, sem elementos para concluir se estão em causa despesas normais ou despesas extraordinárias emergentes da formação profissional da R. (sendo que quanto à participação nos aludidos eventos nem sabemos se a R. esteve em formação profissional) e qual o seu montante, pelo que fica sem base fáctica suficiente o pedido da A. no sentido de que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 30 000,00.
É certo que as partes estipulado na clª 7ª do contrato de trabalho, um pacto de permanência pelo mínimo de dois anos. E estipulando ainda que, em caso de incumprimento desse pacto de permanência, a R. restituiria à A. a soma das importâncias por esta suportadas na sua preparação profissional, em valor nunca inferior a € 30 000,00.
No entanto, o que daquela própria cláusula resulta é que, quer a obrigação de permanência da R., quer a restituição do montante das despesas gastas pela empresa com a sua formação, pressupunham a efectiva realização de formação profissional da R..
E, como resulta do já supra citado art. 147º, nº 1, do CT, tais obrigações do trabalhador são “…compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional …”.
Ou seja, como já supra referimos, têm de estar em causa despesas extraordinárias e tem que ser comprovado o seu montante.
Como se entendeu no Ac. da Relação de Évora de 09/02/2010 já supra citado, “… a lei exige ainda que tais despesas sejam “comprovadamente” feitas. Ou seja, exclui-se que o pacto de permanência seja reportado à celebração de uma cláusula penal negociada em termos aleatórios e que fixe uma sanção pecuniária desfasada do efectivo dispêndio suportado pelo empregador com a formação profissional ministrada”.
Por essa razão, no ponto dois do sumário daquele Ac. se escreveu o seguinte: “Deve ser considerada nula a cláusula contratual que, para além do mais, reportou a compensação devida pelo trabalhador, a um valor pré-determinado, diverso do montante das despesas comprovadamente efectuadas com a formação profissional do mesmo”.
No Ac. do STJ de 24/02/2010 (www.dgsi.pt), não se entendeu que tal tipo de cláusula contratual seja nula, defendendo-se que a mesma integra uma clausula penal que “… se destina, principalmente, a evitar dúvidas futuras quanto á determinação da indemnização, funcionando a pena convencionada, (…) como limite máximo do ressarcimento do dano (…), não podendo, no entanto, porque a tal se opõem fortes razões de ordem moral e social, ser entendida como sanção irredutível (pena fixa), ainda que a vontade das partes se dirija nesse sentido, …”.
Por essa razão, se escreveu no ponto V do sumário desse Ac. do STJ que “Nos termos do artigo 147º, do Código de 2003, o valor a considerar, em caso de desoneração, é o valor correspondente às despesas realmente efectuadas e demonstradas …”.
No caso sub-judicio, a cláusula 7ª do contrato de trabalho, estabelece a compensação devida pela trabalhadora/ré a um valor pré-determinado (€ 30 000,00), o qual nada tem a ver com despesas comprovadamente efectuadas pela A. com a formação profissional da R., pois que a recorrente não alegou e muito menos provou, qualquer montante concreto de despesas que haja suportado com o formação da recorrida.
Neste contexto, a pretensão da A. no sentido de que a R. seja obrigada a pagar-lhe aquele montante pré-fixado de € 30 000,00, afigura-se como uma nítida tentativa de enriquecimento sem causa, que não pode ser legitimada pela alegação de que as partes estipularam isso no contrato e pela invocação do princípio da liberdade contratual, como a recorrente vem fazer no âmbito desta apelação (conclusões 12ª, 13ª e 16ª).
Como já supra referimos, o princípio da liberdade contratual não é absoluto e é para evitar este tipo de situações, que podem revelar-se perfeitamente abusivas, que a lei laboral estipula determinadas regras imperativas que se sobrepõem à contratação individual.
Como se entendeu no Ac. desta Relação de 03/02/2010 (www.dgsi.pt), relatado pelo Exmº Desembargador Natalino Bolas (aqui segundo adjunto), o pacto de permanência integra “…um «desvio» ao princípio constitucional da liberdade de trabalho ínsito no art.º 58º, nº 1 da CRP na medida em que limita o direito à desvinculação do contrato, direito que, à data estava estabelecido nos arts.ºs 38º e 39º do DL 64/A/89 de 27 de Fevereiro. E, como «desvio» a um princípio constitucional, a lei só o permite em circunstâncias apertadas, ou seja, se verificados os requisitos estabelecidos no art.º 36º, nº 3 da LCT”.
O nº 3 do art. 36º da LCT, citado naquele Ac., corresponde ao nº 1 do art. 147º do CT de 2003 que vimos aplicando neste caso concreto e, como também se escreveu no mesmo Ac., “O legislador circunscreveu os prejuízos relacionados com as legítimas expectativas do empregador às importâncias despendidas na formação do trabalhador. E o trabalhador fica desobrigado de cumprir o tempo de duração do contrato a que se obrigou, restituindo a soma das importâncias despendidas”.
Por essa razão, no caso tratado naquele Ac., as partes tinham estabelecido na clª. referente ao pacto de permanência que, em caso de incumprimento por parte do trabalhador, este pagaria à entidade patronal a quantia estimada de Esc. 13 554,450$00 e, como a empresa apenas provou ter suportado despesas de formação no montante de Esc. 6 589,327$00, foi neste montante que o trabalhador foi condenado a pagar à A..
E também no caso do já citado Ac. do STJ de 24/02/2010, embora se entenda admissível a estipulação daquele tipo de cláusula penal, entendeu-se também, que o montante a pagar pelo trabalhador no caso de rescindir o contrato de trabalhão “antes do tempo”, não é o valor nela previamente estipulado pelas partes, mas sim o valor correspondente às despesas realmente efectuadas e demonstradas pela entidade patronal. Daí que no caso concreto tratado nesse Ac., as partes hajam estipulado uma cláusula penal de € 40 000,00 e a trabalhadora haja sido condenada a pagar o montante de € 8 000,00.
De tudo concluímos, portanto, que não é lícito à A. exigir, sem mais, que a R. seja condenada a pagar-lhe o montante previamente estabelecido de € 30 000,00.
O montante a exigir depende da verificação dos requisitos estipulados pelo nº 1 do art. 147º do CT de 2003 ou seja, realização de despesas extraordinárias comprovadamente feitas na formação profissional da R., aqui recorrida.
Não tendo a recorrente comprovado nestes autos qualquer montante concreto de despesas extraordinárias que haja suportado com a formação profissional da recorrida, não pode esta ser condenada a pagar-lhe nenhum montante e, muito menos o montante peticionada de € 30 000,00, pois, como se refere no citado Ac. do STJ, “… a tal se opõem fortes razões de ordem moral e social, (…) ainda que a vontade das partes se dirija nesse sentido, …”.
Efectivamente, neste domínio não pode prevalecer qualquer hipotética autonomia da vontade das partes, pois que, de harmonia com a regra do art.º 4º, nº 3, do CT, a norma daquele art.º 147º, nº 1, só poderia ser afastada por contrato individual de trabalho se este estabelecesse condições mais favoráveis para o trabalhador, o que não é, manifestamente, o caso.
Não tendo a A. comprovado nestes autos qualquer montante de despesas extraordinárias que haja suportado com a formação profissional da R., tem de improceder a sua pretensão, conforme se entendeu na sentença recorrida, a qual não merece censura.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela autora/recorrente.
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Lisboa, 28/04/2010

Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: