Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005147 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ORDEM LEGÍTIMA CÂMARA MUNICIPAL DEMOLIÇÃO DE OBRAS PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199510240003395 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 92/92 DE 1992/05/09 ART4 N1 ART6 ART7 ART8. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N1 N4. CPP87 ART281 ART282. | ||
| Sumário: | I - A notificação, pura e simples, pela Câmara Municipal para que seja demolido anexo construido ilegalmente, não tipifica o crime de desobediência, quando não seja efectuada a respectiva demolição; II - O não acatamento da ordem dada, apenas concede à entidade ordenante o direito de proceder à demolição da obra, por conta do infractor. | ||