Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003395
Nº Convencional: JTRL00005147
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ORDEM LEGÍTIMA
CÂMARA MUNICIPAL
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RL199510240003395
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 92/92 DE 1992/05/09 ART4 N1 ART6 ART7 ART8.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N1 N4.
CPP87 ART281 ART282.
Sumário: I - A notificação, pura e simples, pela Câmara Municipal para que seja demolido anexo construido ilegalmente, não tipifica o crime de desobediência, quando não seja efectuada a respectiva demolição;
II - O não acatamento da ordem dada, apenas concede à entidade ordenante o direito de proceder à demolição da obra, por conta do infractor.