Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO OBRIGAÇÃO FUTURA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo a recorrente especificado no requerimento de interposição de recurso, de forma bem expressa, quais as matérias de que pretendia recorrer, não pode em sede de alegações e respectivas conclusões vir ampliar o objecto do recurso antes já por si definido e ser objecto de conhecimento por parte do Tribunal da Relação. II – Não sendo possível apurar na acção qual a quantidade concreta de garrafas de gás em poder da ré e bem assim o valor unitário de cada uma das garrafas, é de relegar tal apuramento para incidente de liquidação. III – Sendo as obrigações assumidas pelos fiadores futuras, incertas, indeterminadas e indetermináveis à data da fiança, por não só não se ter determinado o título ou os títulos de onde as obrigações futuras poderiam emergir, como também não se fixaram quaisquer critérios que permitissem, naquela data, determinar de que títulos concretos poderiam derivar tais obrigações futuras, é de considerar nula a fiança prestada nestes termos. (MJS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO E, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra B, Lda., J e Maria, casados entre si, alegando, em síntese que: - em 16/06/99, celebrou com a sociedade R. um contrato, com duração de cinco anos renováveis, pelo qual a R. se obrigou a comprar à A. 1.150.000 Kg de gás Esso no 1º ano e 1.250.000Kg no segundo ano e seguintes; - mais acordaram que a A. poderia resolver o contrato se a R. faltasse ao cumprimento das obrigações assumidas, situação em que a R. teria de indemnizar a A. de acordo com uma fórmula desde logo fixada, bem como teria de devolver todo o material que a A. lhe tivesse confiado, nomeadamente garrafas; - a R. nunca adquiriu os quilogramas de gás que se tinha comprometido a adquirir, motivo pelo qual a A. rescindiu o contrato por carta de 04/10/2004; - a R. não pagou a indemnização, calculada em 1.358.851,45 €, e não devolveu 13.350 garrafas com o valor total de 249.595,00 €; - a R. tinha entregue à A. 28.103,61 € a título de caução e tinha um crédito na conta-corrente no valor de 18,42 €; - os RR. singulares assumira-se como fiadores da R. sociedade até ao limite de 10.000.000$00. Conclui, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, os RR. solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de 1.580.324,42 €, acrescidos de juros à taxa comercial desde a citação até integral pagamento. Contestaram os RR. alegando, em síntese, que: - o contrato dos autos é nulo por ser de adesão e conter cláusulas abusivas (o revendedor não pode opor-se à primeira renovação do contrato, e cláusula penal desproporcionada); - após a celebração do contrato, passou a ser comercializado, na zona, o gás natural em grande escala, o que determinou uma grande perda de clientes da R., facto que constitui relevante alteração das circunstâncias em que a R. fundou a sua decisão de contratar; - a A. só resolveu o contrato com a R. depois de ter contratado com outro revendedor; - a partir de meados de 2003, a A. passou a não ter em stock vasilhame para fornecer à R., sabendo que dessa forma paralisaria a actividade da R.; - por essa razão, a R. teve de recorrer à concorrência para satisfazer os seus clientes; - a R. sempre teve vendas inferiores às contratuais e a A. sempre aceitou tal facto; - só imediatamente após a primeira renovação do prazo, a A. resolve o contrato, sendo desta forma a indemnização contratual a mais elevada possível; - a A. resolveu o contrato sem interpelação admonitória e sem que tenha perdido objectivamente o interesse no cumprimento; - a R. entregou todo o material à A. e o que não entregou está em casa dos clientes; - com a resolução a R. viu o negócio decrescer e viu denegrida a sua imagem comercial. Terminam pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido; pedem em reconvenção a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de 28.122,03 € (caução e nota de crédito), acrescida de juros legais a contar da citação, e a quantia de 50.000,00 € a título de indemnização por danos causados com a resolução ilícita; mais pedem a condenação da A. como litigante de má fé. A A. replicou alegando, em síntese, que: - o mercado sempre foi aberto e a R. nunca teve a exclusividade das vendas de gás da A.; - a A. foi avisando a R., ano após ano, que não estava a cumprir os números de vendas acordados; - o contrato celebrado foi negociado entre as partes e resultou da equilibrada composição dos seus interesses; - o gás natural só surge em 2000 e a R. não cumpria os volumes acordados desde 1993; - em meados de 2004, a R. começou a comprar e comercializar gás Repsol e mudou o visual da loja para esta marca. Termina pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e pela condenação dos RR. como litigantes de má fé. Prosseguiram os autos com a prolacção da sentença, na qual se julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando-se a R. a pagar à A. o valor das garrafas que não devolveu (de quantidade não inferior a 3000 garrafas), a liquidar em incidente ulterior, deduzidos 28.122,03 € (caução prestada pela R. e nota de crédito a seu favor), absolvendo todas as partes do demais pedido. Inconformada com esta decisão, veio a A. E, Lda. interpor recurso de apelação, tendo no requerimento de interposição de recurso referido o seguinte: “… e com a mesma não se conformando relativamente à fixação de garrafas e na parte em que os segundo e terceiro réus são absolvidos, dela pretende interpor recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”, tendo posteriormente apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1. O Julgador “a quo”, não só se olvidou de quantificar a indemnização devida (já que a peticionada apenas a considerou abusiva quanto ao montante), como relegou para incidente ulterior a determinação do no de garrafas (no entanto "não inferior a 3000"), como, e finalmente, absolveu os 2° e 3a RR. da acção por alegada nulidade das fianças prestadas; 2. Quanto à não quantificação da indemnização devida impõe-se suprir esse lapso material, pois: - se há incumprimento do contrato pelos RR,, - se esse incumprimento era sancionado, desde logo, com a aplicação da d. 7a, 2 do mesmo; - se essa cláusula é válida; - se a resolução do contrato não foi abusiva; - e se o "quantum" indemnizatório, quanto ao seu montante, era excessivo, - então, e apesar disso, tinha o Tribunal “a quo” de ter reduzido aquele valor, segundo a equidade, para o valor que segundo o seu prudente arbítrio sancionasse de facto o evidente e provado incumprimento dos RR.; 3. Sem conceder, se o montante indemnizatório "é abusivo", cabia ao Tribunal "a quo" definir aquele que o não fosse (com o recurso aos elementos dos autos que até permitiam essa tarefa intelectual lógica e Imprescindível) por forma a sancionar o incumprimento provado dos RR.; 4. Obviamente que o Tribunal não pode condenar acima do peticionado, mas abaixo pode fazê-lo, e este caso - face aos factos provados – era o caso paradigmático para esse exercício poder ser feito: - alguém incumpriu, assumidamente, um dado contrato; - outrem, validamente, resolveu o contrato e quantificou a indemnização devida; - porque essa indemnização será excessiva, o Julgador deve reduzi-la para o justo limite da sanção que as partes quiseram antecipar para a situação de incumprimento; 5. Quanto ao número de garrafas, e como bem se lê na fundamentação do Julgador "a quo" na resposta dada ao quesito 1°, se "é facto do conhecimento geral que cada cliente tem, pelo menos duas garrafas em casa (excepcionalmente podem haver clientes com apenas uma garrafa mas serão mais os que têm três garrafas)", então bastaria multiplicar por três o no de clientes originais dos RR. para se obter algo muito próximo do n° peticionado no quesito 1°: 4.200 x 3 garrafas = 12.690 N° peticionado (final) = 12.840 6. Aliás, corno as testemunhas todas bem referiram, em cada encomenda só se entregam garrafas cheias contra igual número de vazias; 7. Sinal evidente, de que quando a relação contratual dos autos arrancou em 1989 na versão societária, foi considerado o "parque de garrafas" que desde 1973 os RR. já haviam gerado e que explicam o n° de 12840 que parece muito elevado e afinal não o é. 8. Acresce que a circunstância de „haverem centenas de garrafas em poder de clientes”, corro os RR. confessaram, é irrelevante por duas ordens de razões primeira, porque, como se percebeu, os RR. na pendência da acção entregaram algumas (demonstração de que bem sabem serem da A.); e, segunda, porque exactamente por saberem as partes ao contratar que é assim, a cl, 88 prevê, na impossibilidade da devolução física das mesmas, o pagamento do seu contravalor, como vem - e bem – peticionado; 9. Nos livros da A., ao fim de 30 anos de relação comercial, regista-se um saldo a seu favor de 12.840 garrafas não entregues, e as suas testemunhas confirmaram-no, não sendo exigível qualquer outro tipo de prova; 10. Acresce que, se o n° de garrafas não ficou determinado na acção, muito menos o ficará num "incidente ulterior", obrigando a que V. Exas., e em face dos elementos/factos disponíveis, corrijam a douta decisão recorrida, considerando o n° (final) de garrafas peticionadas e condenando os RR. a entregar o respectivo contravalor; 11. Quanto ao facto de as fianças terem sido consideradas nulas, basta ler o sumário do acórdão citado, para se perceber que as 2 premissas de base, para que se aplique ao caso concreto, não estão preenchidas; 12. Não só há a menção expressa da origem e/ou natureza das responsabilidades assumidas, como a qualidade dos fiadores intervenientes é perfeitamente explicada (são os donos da 1ª R.); 13. Basta ler o texto da fiança conjunta, prestada pelos 2º e 3ª RR., para bem se perceber que a origem e a natureza das responsabilidades assumidas é clara, desde o dia em que foi prestada, não podendo assim ser declarada nula; 14. Não se pode falar em "indeterminabilidade do objecto", quando os RR. — os 2° e 3a RR. — desde sempre souberam o que afiançavam (e no caso dos autos era a 3ª vez que o faziam); 15. Aqui sim, há abuso de direito, na modalidade de "venire contra. factum próprio", quando os RR. assumiram, e transcrevemos: "Esta fiança é assumida com a maior amplitude, até ao limite do quantitativo indicado, sem qualquer limite no tempo e com a expressa renúncia, por parte dos fiadores, a todo o benefício ou direito, designadamente de excussão, que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a obrigação, e subsiste mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância". 16. Ou seja: os 2° e 3a RR. sempre assumiram, para o futuro, o incumprimento da 1ª R., como veio a ocorrer, pelo que é - no mínimo - urna barbaridade dispensá-lo das suas responsabilidades; 17. Os 2º e 3ª RR. não são estranhos à 1ª R., e quando prestaram a fiança conjunta (al. R)), sabiam o que faziam e ainda que até ao limite de € 50.000,00 (Esc. 10.000.000$00); 18. Ao tempo, nada era incerto, era determinável e assumiram-se responsáveis e principais pagadores se a 1ª R. (a sua sociedade) incumprisse, como veio a ficar provado que aconteceu "in casu", e 19. É assim que não se aceita a mera adesão do douto acórdão recorrido à tese dos RR. ("indeterminabilidade do seu objecto"), quando, de facto, o objecto está perfeitamente definido, era determinável, e os 2º e 3ª RR. sempre souberam que, se a 1ª R. falhasse, eles responderiam, ainda que só até € 50.000,00 (Esc. 10.000.000$00), impondo-se, assim, proferir acórdão que, também aqui, rectifique a douta sentença recorrida, condenando igualmente estes RR. e como peticionado. Por seu turno, a apelada B, Lda e outros vieram apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I- Do indeferimento do recurso A) A apelante especificou, de forma bem clara e expressa, no seu requerimento de interposição do recurso, as partes da decisão a que iria restringir o seu recurso; a 1ª Ré quanto à fixação das garrafas e os 2º e 3ªs RR quanto ao Termo de Fiança. B) Desde logo por intempestivo, não pode a apelante nas alegações que se lhe seguiram ampliar o recurso a outra parte da decisão que inicialmente não indicou. C) Com o argumento “ Reparo se faça ao enquadramento do presente recurso, e ao requerimento da A. que o gerou, onde a A., expressamente, não aludiu a esta questão, por entender – desde logo – que como ira recorrer quanto às questões das garrafas e das fianças o faria nesta sede e, por entender, ainda, tratar-se de uma verdadeira omissão, mais do que um erro de que decisão que não sindica”. D) Como dispõe o artigo 687º, nº 1 do CPC, é no requerimento que se manifesta a vontade de recorrer, se especifica a decisão impugnada e se indica a espécie de recurso. E) Como se decidiu no Ac. do STJ de 16.10.86 BMJ-534ª “ é ilegal o alargamento, nas alegações, do âmbito do recurso para além dos limites traçados no requerimento de interposição se qualquer outra circunstância não impedia esse conhecimento limitado.” F) O recurso deve ser liminarmente rejeitado na parte em que a apelante vem nas alegações insurgir-se contra a “falta de decisão quanto à verba indemnizatória ainda que diversa da peticionada/rectificação de mero lapso material”. II - Do incumprimento do artigo 690º-A do CPC. G) Das alegações apresentadas pela apelante, embora não o tenha expressamente referido, apenas põe em crise a matéria de facto contida na sentença no que concerne à questão das garrafas. H) No que respeita à alegada falta de decisão quanto à verba indemnizatória, não sindica a decisão. I) Mas mesmo entendendo que o faz, a apelante inverte e desvirtua o doutamente decidido, desviando o sentido da sentença, quando da mesma não se extrai nem têm qualquer acolhimento as razões que procura fazer prevalecer. J) A apelante vem requerer o suprimento de um hipotético lapso material, com o argumento de que, tendo o tribunal a quo entendido que o quantum indemnizatório era excessivo, então havia que reduzir esse valor, segundo a equidade. L) Da matéria dada como provada, não se verifica por parte da recorrente qualquer reacção contrária, conformando-se com as respostas dadas aos quesitos. M) Só que não sindica a decisão; não contesta a matéria fáctica; não se insurge quanto à qualificação jurídica dada aos factos dados como provados pelo tribunal a quo. N) Apenas e, tão só, alega lapso material, com base na hipotética excessividade do quantum indemnizatório. Só que a decisão não foi proferida nos termos que a apelante pretende, isto é, sobre o montante da indemnização. O) Não foi a resolução do contrato que foi abusiva, mas o momento em que ela foi operada. P) Se foi considerado abusivo o momento da resolução, donde resultou a improcedência do valor peticionado, não se trata de excesso com o tribunal a proceder à sua redução, mas de indevida, na sua totalidade, a pretendida indemnização. Q) A apelante baseia-se em factos inexistentes e sobre os quais o tribunal recorrido não se pronunciou nem tinha de se pronunciar. R) E tudo com base numa hipotética rectificação de mero lapso material, já que não pretende sindicar a decisão. S) Assim, a decisão recorrida é inatacável e isenta de censura. T) Também as respostas dadas aos quesitos nunca foram postas em causa pela apelante. U) Se a decisão não é posta em crise, então não tem cabimento o presente recurso, sendo que igualmente se dirá que não há lugar à rectificação de lapso material, quer por que o mesmo inexiste, quer porque, se existisse, não seria com base nos argumentos expostos. V) Como tal, também por este motivo, não deve esse Alto Tribunal conhecer do alegado quanto a esta matéria. X) Ainda no que concerne às garrafas, tendo a recorrente impugnado a matéria de facto, cabia-lhe o ónus de cumprir o disposto no artigo 690º A, nºs 1, alíneas a) e b) e 2 do CPC. Z) A apelante não deu cumprimento ao exigido no citado preceito. AA) Termos em que, por este facto, deve o recurso ser rejeitado. III - Do incumprimento do artigo 690º do CPC AB) A A. limita-se a fazer a seguinte alusão: (ponto 15) “A nosso ver mal, o julgador “a quo” alude a um alegado abuso de direito por parte da A. que não encontra suporte em factos, e os comerciais da A. que foram ouvidos, explicaram bem o porquê do arrastar da morte inevitável e anunciada do contrato dos autos”. AC) A apelante não respeitou, minimamente, o exigido no artigo 690º, nº 1 e 2 do C.P.C. AD) Ora, cotejando as alegações e conclusões da apelante, nomeadamente nos pontos 94.1 a 94.19, constata-se que a mesma não recorreu de direito. AE) A apelante nem sequer indicou qual ou quais as normas jurídicas violadas e jamais invocou quaisquer das causas elencadas no artigo 668º do CPC. AF) Assim, não há que conhecer do recurso, nos termos do artigo 690º, nº 1 e 3 do CPC. IV- Da nulidade da fiança AG) Do teor do termo de fiança decorre que as obrigações assumidas pela 1ª R. eram futuras, incertas, indeterminadas e indetermináveis à data da fiança. AH) Nesse documento, não só não se determinou o título ou os títulos de onde as obrigações futuras podiam emergir como também não se fixaram quaisquer critérios que permitissem, naquela data, determinar de que títulos concretos poderiam derivar tais obrigações futuras. AI) Abrangendo a fiança todas as obrigações futuras do devedor, sem que seja estabelecido um critério que as permita determinar, a fiança será nula por constituir um negócio de objecto indeterminável. AJ) O artigo 280º nº 1 do CC considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável. Al) Deve assim manter-se o decidido na douta sentença. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal. 1. Delimitação do recurso. 2. Deveria ou não ser relegado para incidente de liquidação, a fixação do número de garrafas de gás, relativamente à 1ª Ré. 3. Se a fiança prestada pelos 2º e 3º RR incide sobre objecto indeterminado e consequentemente é nula. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: 1. A A. é uma sociedade comercial, que se dedica ao exercício de actividades relacionadas com petróleos, seus derivados e sucedâneos (A). 2. No exercício do seu objecto social, a A. celebrou com “B, Lda.”, em 16 de Junho de 1999, um contrato celebrado por um período inicial de 5 anos, com início em 1 de Julho de 1999, renovando-se, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos de 5 anos, salvo se qualquer uma das partes o denunciasse, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do período de vigência ou de renovação em curso (cl. 7ª, nº 1) (B). 3. No número 1 da cláusula 7ª consta ainda: Fica, porém, bem entendido e clara e expressamente acordado que o REVENDEDOR não pode opor-se à primeira renovação do contrato (C). 4. Da cl. 1ª desse contrato consta que a A. autoriza a 1.ª R. a instalar, na Av. do Bocage, nº 11, R/C Dto., um estabelecimento destinado à venda de gás de petróleo liquefeito engarrafado e fornecido pela A. (D). 5. A A. obrigou-se a entregar, prontamente, à 1.ª R., no referido estabelecimento, o Esso Gás que este lhe solicitasse com uma antecedência razoável (E). 6. A 1.ª R. obrigou-se, ainda, a pagar à A. o preço do Esso Gás fornecido pela A., nos termos e condições determinados por esta (F). 7. Nos termos acordados, a 1.ª R. obrigou-se a adquirir – e/ou a pagar os respectivos preços à A. – as seguintes quantidades mínimas de Esso Gás: - 1.150.000 quilogramas de Esso Gás no 1º ano de vigência do contrato; - 1.250.000 quilogramas de Esso Gás no 2º ano de vigência do contrato; e - 1.250.000 quilogramas de Esso Gás nos 3º ano e seguintes de vigência do contrato (G). 8. Da cl. 7ª, nº 2, daquele contrato consta que a A. poderá, porém, em qualquer momento dar por findo o CONTRATO se o REVENDEDOR faltar ao cumprimento de qualquer das cláusulas do mesmo e/ou ao cumprimento de qualquer das obrigações nele por ele assumidas. Neste caso o REVENDEDOR terá que pagar à ESSO, para além de outras importâncias que sejam devidas decorrentes do CONTRATO, uma indemnização calculada pela seguinte fórmula: I = 0,3 x PF x T x Q, em que I - Indemnização expressa em escudos PF - Preço de facturação de gás butano ou propano (o que for mais baixo) em vigor da ESSO ao REVENDEDOR, expresso em escudos por quilograma. T - Tempo que medeia entre o momento do cancelamento do CONTRATO e o termo do período contratual, expresso em meses inteiros, por defeito. Q - Quantidade, expressa em quilogramas, de acordo com os mínimos estipulados no artigo 1º nº 2 ou a quantidade total comprada no decurso dos 12 meses anteriores ao cancelamento do CONTRATO, consoante a que for maior (H). 9. Ficou, também, expressamente convencionado que, no caso de rescisão e/ou termo do contrato, qualquer que fosse o motivo ou causa, deveria a 1.ª R.: 1. Restituir à ESSO a totalidade do material que a mesma lhe haja entregue e/ou confiado; 2. Pagar à ESSO o valor do dito material que porventura estiver em falta e/ou apresentar deficiências e/ou defeitos, pelos preços e valores que os mesmos tiverem, para efeitos de reposição, à data; 3. Restituir à ESSO a totalidade do Esso Gás que tiver em seu poder que a ESSO lhe pagará e/ou compensará com quaisquer importâncias e/ou valores, de qualquer natureza e origem, que porventura tenha a receber e/ou a haver do REVENDEDOR; 4. Pagar à ESSO todas e quaisquer importâncias que lhe deva, considerando-se imediatamente vencidas todas e quaisquer obrigações que o REVENDEDOR tiver para com a ESSO (I). 10. No primeiro ano de vigência do contrato, em lugar de adquirir 1.150 toneladas, apenas adquiriu 944,3 toneladas (J). 11. Durante os anos de 2000 a 2003 apenas adquiriu, em média, a quantia de 765,9 toneladas anuais (ao arrepio das 1.250 toneladas contratadas) (K). 12. E durante o 1º semestre de 2004 apenas adquiriu 288,2 toneladas (ao arrepio das 1.250 toneladas contratadas) (L). 13. Face aos “desvios” às quantidades contratualmente aceites pela 1ª R., a A., por carta de 04.07.23, lembrava das consequências dessa postura da 1ª R. e convidava-a a não incumprir, sob pena de ter de rescindir o contrato com as legais consequências (M). 14. Tinham sido remetidas outras 4 cartas anuais datadas, respectivamente, de 99/11/09, 00.10.23, 01.07.16 e 03.10.22, todas oportunamente remetidas à 1ª R., cujos conteúdos vão todos no mesmo sentido (N). 15. A A. rescindiu o contrato, por carta de 04/10/04 (O). 16. De harmonia com o disposto na Cl. 8.ª do contrato, após a rescisão deveria a 1.ª R., de imediato, devolver todo o material que à data tinha em seu poder, e que a A. lhe havia entregue (P). 17. A 1ª R. prestou cauções no valor de € 28.103,61 e tem um crédito de conta corrente sobre a A. de € 18,42 (Q). 18. Por termo de fiança, Joaquim Monteiro de Matos e Maria da Conceição Fernanda Vieira, respectivamente, 2º e 3ª Réus na presente acção, declararam expressamente o seguinte: “Termo de fiança J e Maria, casados no regime geral de comunhão de bens, moradores na rua dos eucaliptos, 30 – vila chã – 2830 Barreiro, declararam e pelo efeito se confirmam, que assumem, perante e para com a Esso (…), a responsabilidade de fiadores e principais pagadores até à quantia de Esc.: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), de todas e quaisquer obrigações que para com a Esso tenha e/ou possa vir a ter a B, Lda., (…), obrigando se em consequência a pagar todas e quaisquer responsabilidades que o dito Barrigás, Lda. Tenha e/ou venha a ter com a referida Esso, qualquer que seja a sua origem, natureza ou causa das mesmas, mesmo que representadas por letras e livranças. Esta fiança é assumida com a maior amplitude, até ao limite do quantitativo indicado, sem qualquer limite no tempo e com a expressa denúncia, por parte deles fiadores, a todo o benefício ou direito, designadamente de excussão, que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a obrigação, e subsiste mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância. Este termo de fiança anula todos os anteriores. Barreiro, 14 de Setembro de 1999 (R). 19. Antes do contrato em causa nos autos, as partes já tinham celebrado outros dois, um em 1 de Agosto de 1989, e com início nessa data, e outro em 24 de Março de 1997, mas com início em 1 de Março de 1997 (S). 20. Os três contratos foram celebrados por períodos previstos de 5 anos (renováveis) (T). 21. Em termos de quantidades mínimas, a adquirir pela 1ª R., ficou definido: - 1º contrato – 750 toneladas por cada ano de vigência; - 2º contrato – 1150 toneladas no 1º ano de vigência 1250 toneladas no 2º ano de vigência 1250 toneladas no 3º ano e ss. de vigência; - 3º contrato - 1150 toneladas no 1º ano de vigência 1250 toneladas no 2º ano de vigência 1250 toneladas no 3º ano e ss. de vigência (U). 22. Os 2º e 3ª RR., nos três contratos, prestaram as seguintes fianças: - 1º contrato – fiança no valor de Esc. 2.500.000$00; - 2º contrato – fiança no valor de Esc. 10.000.000$00; e - 3º contrato – fiança no valor de Esc. 10.000.000$00 (V). 23. Ao assinarem o 2º contrato, os RR. receberam Esc. 4.400.000$00 de ajuda financeira (W). 24. E ao assinarem o 3º contrato, os RR. receberam mais Esc. 800.000$00 de ajuda financeira (esta, em concreto, destinada a cobrir os custos de asfaltagem do seu parque de garrafas) (X). 25. Esquematicamente, os volumes de vendas dos RR. foram, para todo o período (1989 a 2004), os seguintes: (…) 26. A A. elaborou antecipadamente a proposta negocial que consubstancia o contrato de fls. 20 a 25 (Z). 27. Em 2000 passou a ser comercializado na cidade e concelho do Barreiro o abastecimento de gás natural em grande escala (AA). 28. O gás natural é mais barato, cómodo, moderno e seguro que o gás de garrafa fornecido pela Ré (AB). 29. Todas as habitações novas passaram a ter obrigatoriamente instalação para gás canalizado, sob pena dos respectivos projectos de arquitectura não serem aprovados, nem concedida a respectiva licença de habitação (AC). 30. No jornal “Notícias do Barreiro”, Ano III, nº 171 de 08 de Setembro de 2004, ocupando meia página inferior da página 9, lê-se: C… Combustíveis e Lubrificantes de …, Lda. COMUNICADO Vem a Gerência da C… Lda, (…) informa que foi nomeada DISTRIBUIDORA, para os Concelhos do BARREIRO e MOITA, das garrafas “ESSO GAS”. Gostaríamos de informar a População, Comércio e Industria, que connosco tem trabalhado, que vamos continuar a prestar a mesma qualidade de Serviços e respectivas entregas mais rápidas. Queremos reafirmar que continuamos a vender gás, embora com a marca ESSO e que, estamos cada vez mais disponíveis para prestar melhores serviços (AD). 31. No mesmo jornal “Notícias do Barreiro”, Ano III, nº 172 de 15 de Setembro de 2004, ocupando meia página inferior da página 9, lê-se em grande destaque: C… COMUNICADO Vem a Gerência da C…, Lda, (…), informa que foi nomeada DISTRIBUIDORA, para os Concelhos do BARREIRO e MOITA, das garrafas “ESSO GAS”. Gostaríamos de informar a População, Comércio e Industria, que connosco tem trabalhado, que vamos continuar a prestar a mesma qualidade de Serviços e respectivas entregas mais rápidas. Queremos reafirmar que continuamos a vender gás, embora com a marca ESSO e que, estamos cada vez mais disponíveis para prestar melhores serviços (AE). 32. Ainda no jornal “Notícias do Barreiro”, Ano III, nº 173, 22 de Setembro de 2004, ocupando meia página inferior da página 9, lê-se em grande destaque: C… COMUNICADO Vem a Gerência da C…, Lda, informa que foi nomeada DISTRIBUIDORA, para os Concelhos do BARREIRO e MOITA, das garrafas “ESSO GAS”. Gostaríamos de informar a População, Comércio e Industria, que connosco tem trabalhado, que vamos continuar a prestar a mesma qualidade de Serviços e respectivas entregas mais rápidas. Queremos reafirmar que continuamos a vender gás, embora com a marca ESSO e que, estamos cada vez mais disponíveis para prestar melhores serviços (AF). 33. A R. recebeu da A., a título de empréstimo, e não devolveu, garrafas de gás G-110 (45 Kg), G-13 (11 Kg) e G-26 (13 Kg), em quantidade não concretamente apurada, mas não inferior a 3000 (1º). 34. Com a comercialização do gás natural no Concelho, a R. perdeu até à resolução do contrato cerca de 40% dos seus clientes, tendo ultimamente cerca de 2500 clientes (2º a 6º). 35. A A., à data da resolução, estava a par da implantação do gás natural na região e sua evolução (7º). 36. Quando a A. resolveu o contrato com a Ré em 4 de Outubro de 2004, já havia contratado com um outro revendedor (8º). 37. Que passou a revender garrafas Esso no concelho do Barreiro (9º). 38. E que passou a fornecer parte dos clientes antes fornecidos pela R. e consumidores do gás fornecido pela A. (10º). 39. Pelo menos, já um mês antes da resolução do contrato a A. contratara com outro revendedor para comercializar o mesmo produto (12º). 40. E só depois disso é que resolveu o contrato com a Ré (13º). 41. A partir de meados de 2003, com alguma frequência, a A. passou a não ter em stock garrafas de 45 Kg (G-110) (14º). 42. Por essa razão, a R. recorreu à concorrência junto de outro revendedor de outra empresa petrolífera para satisfazer os seus clientes, relativamente a garrafas de 45 Kg (16º). 43. O estabelecimento comercial da Ré já existia há 30 anos (19º). 44. Altura em que o 2º R. e sócio gerente da Ré já tinha relações com a A. há 30 anos (20º). 45. À data da resolução do contrato pela A., as garrafas referidas no nº 33 encontravam-se instaladas nos prédios dos consumidores (21º). 46. E aí permaneceram (22º). 47. Parte dessas garrafas foram recolhidas pelo revendedor que a A. entretanto contratou (23º). 48. Entre 11 e 22 de Junho de 2004, os RR. recebem as primeiras garrafas da “Repsol” (29º). 49. Em 2 de Setembro de 2004, o Engº Luís Santa reúne com os RR. para verificar a alteração dos seus comportamentos, traduzida na mudança de visual da loja da 1ª R. para a “Repsol” (30º). 50. O 3º contrato – o do autos – veio anular a substituir os anteriores, por acordo expresso da A. e dos RR., e com a justificação da ajuda financeira, que explica porque é que antes dos 5 anos de vigência do 2º contrato se lhe houvesse posto termo (tal como na renovação ao tempo em curso quanto ao 1º) (31º). 51. Na carta de 4 de Outubro de 2004 a que alude o facto nº 15, lê-se “Pela presente comunicamos que, tendo em consideração o art. 1º, als. 2, 3 e 4, bem como as nossas comunicações de 9 de Novembro de 1999, 23 de Outubro de 2000, 16 de Julho de 2001, 22 de Outubro de 2003 e 23 de Julho de 2004, damos como rescindido a partir de 4 de Outubro de 2004, por motivos imputáveis a V. Ex.as, o contrato de revendedor de Esso Gás celebrado convosco em 16 de Junho de 1999. De harmonia com o referido nos arts. 8º e 9º do respectivo contrato, deverão V. Ex.as: 1) Entregar-nos de imediato todos os registos e ficheiros que tenham em Vossa posse relativos a consumidores de Esso gás; 2) Providenciarem de imediato à devolução do material na V. posse, propriedade da Esso Portuguesa, Lda., a saber: garrafas de G-26 13 Kg, 10866; garrafas de G-26 11 Kg, 2887; garrafas de G-110 45 Kg, 823; garrafas de G-13 5 Kg, 5; garrafas de G-13 6 Kg, 65; paletes para garrafas G-26, 36; paletes para garrafas G-110, 9; paletes para garrafas G-13, 1; expositores, 1.” (facto provado por confissão – alegado na petição por remissão para o documento de fls. 33 junto com a p.i., e que não foi posto em crise pelos RR.). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Delimitação do recurso Logo no requerimento de interposição de recurso, a apelante E veio delimitar o âmbito das matérias de que pretendia recorrer da sentença da seguinte forma: “… e com a mesma não se conformando relativamente à fixação de garrafas e na parte em que os segundo e terceiro réus são absolvidos, dela pretende interpor recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”. E podia efectivamente fazê-lo. Na verdade, dispõe o artº 684º nº 2 do CPC que “ Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”. Ora, tendo a apelante E especificado no requerimento de interposição de recurso, de forma bem expressa, quais as matérias de que pretendia recorrer, limitando, assim, o respectivo objecto a duas únicas matérias, a saber, quanto à 1ª ré relativamente à fixação do número de garrafas e no tocante aos 2º e 3º RR quanto ao termo de fiança que atempadamente prestaram, não pode agora em sede de alegações e respectivas conclusões vir ampliar o objecto do recurso antes já por si definido. Logo, todas as outras questões de mérito abordadas na sentença recorrida, para além daquelas que foram referidas no requerimento de interposição de recurso têm de considerar-se definitivamente decididas, transitadas em julgado, não podendo, portanto, delas conhecer-se em recurso, as quais, de resto, não podem ser prejudicadas pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (nº 4 do citado artº 684º do CPC). Na verdade, neste nº 4 afirma-se a estabilidade das decisões não recorridas, já que a parte no uso de uma faculdade que lhe é concedida (nº 2) pode reagir apenas contra algumas das decisões que lhe são desfavoráveis ou que não aceita, sem prejuízo, claro está das questões de conhecimento oficioso. Assim se, no caso concreto, o âmbito do recurso foi pela recorrente limitado a duas matérias, também a respectiva apreciação em sede recursiva não pode ir além delas. Com efeito, a limitação objectiva do recurso, nos termos do artº 684º nº 2 do CPC apenas se admite quando a parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, isto é, quando o Tribunal resolve várias questões submetidas à sua apreciação. (1) Assim, teremos que concluir que o quantum indemnizatório que veio a ser abordado nas alegações de recurso, por não ter sido referido expressa ou tácitamente no requerimento de interposição de recurso não pode ser objecto de ampliação do mesmo pelo recorrente nem objecto de conhecimento por parte deste Tribunal da Relação. Na verdade, o legislador contemplou apenas a possibilidade de restrição do âmbito do recurso no requerimento de interposição e até de uma nova restrição em sede de conclusões, mas não já a possibilidade de uma ampliação. Resta, pois, concluir, que face ao atrás exposto este Tribunal não poderá conhecer da questão suscitada pelo recorrente, em sede de alegações de recurso – por não ter sido abordada no requerimento de interposição do mesmo – relativamente à não quantificação da indemnização. 2. Deveria ou não ser relegado para incidente de liquidação, a fixação do número de garrafas de gás, relativamente à 1ª Ré. 2.1. Do incumprimento do artº 690º-A do CPC Como resulta do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Das alegações apresentadas pela recorrente – embora não o tenha referido expressamente – parece querer pôr em causa a matéria de facto vertida na sentença recorrida, no que diz respeito à fixação do número de garrafas de gás em poder da 1ª Ré (cfr. Pontos 94.5 ii) e 94.6 das conclusões de recurso). Ora, sendo os recursos, o meio de impugnar as decisões judiciais, isto é, o processo de combater, refutar ou contestar as decisões dos tribunais com que se não concorda, é no corpo da peça da alegação de recurso que o recorrente deve expor os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, em conclusões, resumir esses fundamentos, observando por esse modo o duplo ónus de alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender. As conclusões da alegação, através da elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, destinam-se a resumir para o tribunal ad quem o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pelo que não podem conter simplesmente referências genéricas a prova testemunhal para com isso se pretender a alteração da sentença, em recurso. É que para além de a recorrente não especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, não cumprindo o disposto no artº 690º-A nº 1 a) e b) do CPC, é sabido que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado – artº 655º nº 1 do CPC. Ao julgador cabe depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis. (2) E, o Tribunal da Relação não pode, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos ou, nos casos em que o processo não comporta base instrutória, a matéria de facto dada como provada. Só o poderá fazer dentro dos limites previstos no artº 712º do CPC, isto é, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se o recorrente apresentar um documento novo e superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Não é possível, deste modo, a este Tribunal indagar da justeza ou não das respostas dadas aos quesitos, pelo que esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo. Nestes termos e nesta parte, quanto a esta primeira questão e nos termos das citadas disposições legais, impõe-se a rejeição do recurso. 2.2 Fixação do número de garrafas de gás na posse da 1ª Ré. Na p.i., a A., ora apelante pediu que a Ré lhe restituísse o valor correspondente a mais de treze mil garrafas de gás que alegadamente teriam ficado em seu poder. A este respeito, convém recordar a matéria que ficou provada, assim: Em caso de rescisão e/ou termo do contrato, qualquer que fosse o motivo ou causa, deveria a 1ª Ré, restituir à Esso a totalidade do material que a mesma lhe haja entregue e/ou confiado e pagar à Esso o valor do dito material que porventura estiver em falta e/ou apresentar deficiências e/ou defeitos, pelos preços e valores que os mesmos tiverem, para efeitos de reposição, à data (ponto 9 da matéria assente). E, de harmonia com o disposto na Clª 8ª do contrato, após a rescisão deveria a 1ª Ré, de imediato, devolver todo o material que à data tinha em seu poder e que a A. lhe havia entregue (ponto 16 da matéria assente). Sendo certo que a R. recebeu da A., a título de empréstimo, e não devolveu, garrafas de gás G-110 (45Kg), G-13 (11Kg) e G-26 (13 Kg), em quantidade não concretamente apurada, mas não inferior a 3000 (ponto 33 da matéria provada) e à data da resolução do contrato pela A., as garrafas referidas no nº 33 encontravam-se instaladas nos prédios dos consumidores e aí permaneceram, tendo parte dessas garrafas sido recolhidas pelo revendedor que a A. entretanto contratou (pontos 45 a 47 da matéria dada como provada). Na verdade, face a esta matéria dada como provada, não há dúvidas de que a apelante tem direito a receber as garrafas de gás ou caso seja impossível a sua entrega, quer por as mesmas se encontrarem em casa dos clientes quer porque as mesmas já foram recolhidas pelo novo revendedor com quem a apelante contratou, o seu valor. Todavia, como bem se refere na sentença recorrida não foi possível nesta acção apurar qual a quantidade concreta de garrafas de gás ainda em poder da 1ª Ré, apenas tendo sido possível apurar que o seu número não será inferior a 3000, tal como não foi possível apurar qual o valor unitário de cada uma das garrafas, pelo que se relegou tal apuramento para incidente de liquidação. Na verdade, refere a apelante certamente por esquecimento de qual a matéria dada como provada e que não foi por si impugnada que, não se provou o nº de garrafas que refere nas alegações de recurso ter apurado estarem na posse da 1ª ré (veja-se o que refere nos pontos 25 e 26). De resto, por circunstancialismos vários, pode acontecer que a 1ª Ré não possa entregar as garrafas que se apurar estarem em seu poder e, por isso há que apurar o valor unitário de cada uma delas, até porque não têm todas o mesmo valor já que são de pesos diferentes. Seria aliás, despiciendo, neste momento processual e para mais com base em cálculos hipotéticos como pretende a apelante, obter-se um montante indemnizatório e condenar, desde já, a 1ª ré em tal montante (de acordo com a apelante o cálculo seria efectuado de acordo com a circunstância de cada cliente ter, em média 3 garrafas em casa), sem contudo, se ter em conta, por um lado, que algumas dessas garrafas já foram recuperadas pelo novo revendedor e por outro que, o número de clientes com base no qual a apelante pretende efectuar tais cálculos aritméticos não ser certamente o mesmo relativamente à 1ª ré e aos RR, na qualidade de clientes originais. E, se é a própria apelante que refere que em cada encomenda só se entregavam garrafas cheias contra igual número de vazias, não se percebe qual a razão por que a apelante não logrou provar o número exacto de garrafas de gás em poder da 1ª Ré, sendo que o ónus da prova impendia sobre si, mas querendo agora, fazer tal prova - pasme-se - em sede de alegações de recurso. Alega ainda a apelante que não fez prova nos autos quanto ao nº de garrafas em poder da 1ª Ré, por nos termos do CCom e do CIVA, as empresas só estarem obrigadas a guardar documentos durante 10 anos, só podendo, por isso, fazer prova desde 1993, mas não já dos 20 anos anteriores. Parece-nos, a este propósito, que a apelante lavra em erro manifesto. É que poderia sempre - de acordo com as suas palavras - fazer prova dos factos, pois, o contrato celebrado entre a apelante e a 1º Ré ocorreu em 16/06/99 e não há 20 anos atrás. Pretende ainda a apelante que este Tribunal de recurso fixe um nº de garrafas e se condene os RR a entregar o respectivo valor, querendo certamente referir-se à 1ª Ré e não aos RR. Esquece-se, mais uma vez a apelante que não impugnou por qualquer forma prevista no artº 690º-A do CPC a matéria de facto, pretendendo pôr em causa a valoração da prova testemunhal pelo Mmº Juiz a quo (cfr. Ponto 50 das alegações de recurso), o que de todo pode fazer, atento o que no ponto 2.1. ficou explanado. Não merece, assim, qualquer censura a sentença recorrida ao ter decidido que o nº de garrafas bem como o seu valor unitário ficaria relegado para incidente de liquidação ulterior. 3. Se a fiança prestada pelos 2º e 3º RR incide sobre objecto indeterminado e consequentemente é nula. A sentença recorrida decidiu pela nulidade das fianças prestadas pelos 2º e 3º RR., por ter considerado que as obrigações assumidas por estes eram futuras, incertas, indeterminadas e indetermináveis à data da fiança, por não só não se ter determinado o título ou os títulos de onde as obrigações futuras poderiam emergir, como também não se fixaram quaisquer critérios que permitissem, naquela data, determinar de que títulos concretos poderiam derivar tais obrigações futuras. A apelante discorda de tal decisão por entender que não estão verificadas as duas premissas de que fala o Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001 de 23/01/2001 (3), uma vez que não só há a menção expressa da origem e/ou natureza das responsabilidades assumidas, como a qualidade dos fiadores intervenientes é perfeitamente explicada, já que são os donos da 1ª Ré. Mais refere que, não se pode falar em “indeterminabilidade do objecto” porque os 2º e 3º RR sempre souberam o que afiançavam, tanto mais que era a terceira vez que o faziam. E, acrescenta ainda a apelante que “aceitar este entendimento superficial era desvirtuar todas as fianças futuras como a dos autos, que são certas, determinadas – ou pelo menos perfeitamente determináveis – à data da fiança”. Convém relembrar aqui o que sobre esta matéria ficou provado. Assim, por termo de fiança, J e Maria, respectivamente, 2º e 3ª Réus na presente acção, declararam expressamente o seguinte: “Termo de fiança J… e Maria…, casados no regime geral de comunhão de bens, moradores na Rua …, declararam e pelo efeito se confirmam, que assumem, perante e para com a E (…) a responsabilidade de fiadores e principais pagadores até à quantia de Esc.: 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), de todas e quaisquer obrigações que para com a Esso tenha e/ou possa vir a ter a B, Lda., obrigando-se em consequência, a pagar todas e quaisquer responsabilidades que o dito B, Lda. tenha e/ou venha a ter com a referida Esso, qualquer que seja a sua origem, natureza ou causa das mesmas, mesmo que representadas por letras e livranças. Esta fiança é assumida com a maior amplitude, até ao limite do quantitativo indicado, sem qualquer limite no tempo e com a expressa renúncia, por parte deles fiadores, a todo o benefício ou direito, designadamente de excussão, que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a obrigação, e subsiste mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância. Este termo de fiança anula todos os anteriores. Barreiro, 14 de Setembro de 1999. e Antes do contrato em causa nos autos, as partes já tinham celebrado outros dois, um em 1 de Agosto de 1989, e com início nessa data, e outro em 24 de Março de 1997, mas com início em 1 de Março de 1997 (pontos 18 e 19 da matéria dada como provada). Sem dúvida que, não obsta à prestação da fiança o facto de ser futura ou condicional a obrigação do devedor (artigo 628º nº 2 do Código Civil); mas o objecto da fiança há-de ser em todo o caso determinável, visto que o artigo 280º nº 1 do Código Civil fere de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável. Ora, a fiança para garantia de obrigações futuras, prevista (e permitida) nos arts. 628º, nº 1 e 654º do CC, de conteúdo à partida indeterminado, não parece que possa ser válida quando não haja elementos que permitam a sua determinação, ou seja, se no momento da constituição o for indeterminável. A lei permite a constituição de fiança como forma de garantia de dívidas futuras, mas, em qualquer caso, do contrato tem de constar um critério objectivo para a determinação da prestação garantida ou a garantir".(4) Segundo o ensinamento de Vaz Serra (5), no momento da constituição da obrigação deve ser determinado o título donde a obrigação futura poderá ou deverá derivar, ou, ao menos, saber-se como há-de ele ser determinado - sem o que o objecto da fiança seria indeterminado e indeterminável, gerando nulidade. Também Menezes Cordeiro (6) escreveu que o objecto do negócio pode ser indeterminado mas não pode ser indeterminável, explicando a diferença desta forma: - a prestação é indeterminada mas determinável, quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação; a prestação é indeterminada e indeterminável dando pois lugar à nulidade da obrigação - quando não exista qualquer critério para proceder à determinação. Explicitando o seu pensamento escreveu o mesmo autor que seria seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar a outra "o que esta quiser", pois haveria aí uma obrigação incontrolável; que os critérios podem ser mais ou menos vagos - não podem é, "ad nuntum" deixar tudo ao arbítrio duma parte ou de terceiro; que, tratando-se de fiança por débitos futuros (artigo 628º nº 2 do Código Civil), admitir que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outrem (sem limite) o que esta (ou terceiro) quiser, sendo por isso necessário consignar um critério objectivo e limitativo de determinação, o que corresponde a uma natural função moderadora do ordenamento. É certo que uma aparente contradição pode resultar da conjugação do artº 280º nº 1, com o art. 400º, segundo o qual "a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados" (nº 1); e "se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas" (nº 2). "Tomado em termos literais e imediatos este preceito inutilizaria o artº 280º nº 1, na parte essencial aplicável às obrigações. Nunca haveria prestações indetermináveis pois nunca faltariam nem o tribunal, nem a equidade, para proceder à determinação". Só que não é esse o caso. "Dentro da lógica que preside a um diploma como o Código Civil, o art. 400º deve ser interpretado dentro do art. 280º, preceito da Parte Geral. Assim, só se põe o problema da determinação da prestação nos termos do art. 400º do CC se a obrigação não for nula, por força do art. 280º". (7) Foi, aliás, por similares considerações que o AC. STJ de 23 de Janeiro de 2001, uniformizou a jurisprudência no sentido de que "é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha". Debrucemo-nos então agora sobre o caso concreto. No termo de fiança em exame os 2º e 3º RR assumiram responsabilidades, a título de fiadores e principais pagadores até à quantia de Esc. 10.000.000$00, que a co-ré "B, Lda." devesse ou viesse a dever à Esso, bem como por todas e quaisquer responsabilidades que aquela co-ré tivesse ou viesse a ter com a referida Esso, fosse por que origem, natureza ou causa fosse. Ora, esta fiança adquire uma dimensão tão ampla e simultaneamente tão vaga que, apesar de a obrigação assim assumida ter um limite de Esc. 10.000.000$00, nenhum critério se estabeleceu, a que devesse obedecer a determinação da prestação, no tocante aos débitos futuros. É precisamente a hipótese configurada por Menezes Cordeiro de uma pessoa declarar-se fiadora por todos os débitos que terceiro tenha ou possa vir a ter, o que não é de admitir em atenção à proibição legal da indeterminabilidade. Aliás, no documento em análise há igualmente a referência a alguns tipos de títulos, tais como letras e livranças, mas não para restringir o objecto das obrigações, mas para ampliar relativamente a todas as formas de responsabilidade legalmente admissíveis, o leque de responsabilidades dos fiadores, o que de resto claramente transparece das expressões utilizadas no documento como sejam ("todas e quaisquer obrigações", "todas e quaisquer responsabilidades", "qualquer que seja a sua origem, natureza ou causa", “sem qualquer limite no tempo”...). É assim manifesto o propósito de não se excluir nenhum título, de não se subtrair ao âmbito da fiança qualquer espécie de débito que a sociedade viesse a contrair no futuro. Ou seja, como bem se realçou em Ac. STJ de 21/01/93 In CJ Acs STJ, tomo I, pag. 71, “seria um mundo praticamente infinito de direitos de crédito que viria a estar garantido por tal fiança, verdadeiramente indeterminável na ausência de quaisquer critérios delimitadores”. E a determinabilidade em questão teria de ocorrer logo no momento da fiança, sem o que os fiadores não ficariam suficientemente defendidos e estariam expostos a riscos excessivos. Daqui resulta a nulidade da fiança e visto que nenhum dos invocados débitos da primeira ré existia ainda na data em que foi prestada a fiança, estando pois aqui em causa somente obrigações futuras (relativamente ao momento da subscrição da fiança), a nulidade atinge todas elas no que concerne aos fiadores. Estes não podem assim ser chamados a garantir a satisfação dos créditos invocados pela recorrente. Assim, em conclusão, improcedem, na totalidade, as conclusões da apelante. V – DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 16/01/2007 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Ferreira Pascoal) _____________________________________ 1 Neste sentido, Acs do STJ de 25/02/87 e 26/03/92 consultáveis em www.dgsi.pt. 2 Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao processo Civil, vol. II, pags. 155 e segs. 3 In DR I-A série de 08/03/2001. 4 Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias de Cumprimento, Coimbra, 1994, pags. 77 e 78. 5 In RLJ nº 107, pags. 255 e 259. 6 In Parecer publicado na CJ XVII, tomo III, pags. 61 e 62 e Anot. Publicada na ROA, ano 51, II, pag. 562 e segs. 7 Menezes Cordeiro, "Impugnação Pauliana - Fiança de Conteúdo Indeterminável", in CJ Ano XVII, 3, pág. 61. 8 In CJ Acs STJ, tomo I, pag. 71 |