Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO NULIDADE SALÁRIOS INTERCALARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Sendo nulo um contrato de trabalho a termo certo celebrado entre um Instituto Público e um particular e inconvertível em contrato de trabalho por tempo indeterminado mas tendo o mesmo cessando ilicitamente por causa imputável ao empregador, o trabalhador tem direito aos salários intercalares que se vençam desde então até ao momento em que ele teve conhecimento da nulidade, quer por via da notificação da contestação ou das alegações de recurso interposto pelo réu. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: AA, I. P. veio pedir a reforma do acórdão proferido no recurso do processo em epígrafe, nos termos do art.º 615.º, n.os 1, alínea d) 4 do Código de Processo Civil, alegando, resumidamente, que nele se não atendeu a que havia suscitado na contestação e nas alegações e conclusões do recurso que "sendo nulo o contrato e sendo inconstitucional a sua conversão para contrato de trabalho a termo incerto … muito menos teria [a autora] direito, às retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, como o Tribunal a quo entendeu", pelo que, concluiu, ao ter invocado "a nulidade do contrato na contestação [e] sendo esta uma declaração receptícia, os seus efeitos produziram-se, pelo menos quando chegou ao conhecimento da autora, sem necessidade de aceitação (e chegou, sem margem para dúvida, quando foi notificada da contestação) … e sem conceder, pelo menos a partir desta data deixariam de ser devidas quaisquer retribuições". Notificada, a autora nada disse. II–Fundamentação. 2.Na parte aqui relevante, o art.º 615.º do Código de Processo Civil reza assim: "2.É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) 4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades". Olhando à contestação, à sentença recorrida, às alegações e conclusões do recurso interposto pela ré e ao acórdão reclamando, não restam dúvidas que a reclamante tem razão quando afirma que invocara, nas peças processuais que produziu e que atrás referimos, a nulidade do contrato e a sua insusceptibilidade de converter em contrato de trabalho por tempo indeterminado e, por fim, que isso levava a que a partir da notificação da contestação à autora lhe não assistisse direito a perceber as retribuições intercalares. Também lhe assiste razão quando afirma que sobre isso nada foi dito no acórdão reclamando e que, pese embora o valor da causa exceder o da alçada da Relação[1] e da sucumbência exceder metade desse valor, contra ele não cabia recurso ordinário tendo em conta a dupla conforme a que no processo se chegou.[2] Pelo que é apodíctico concluir, por um lado que a reclamação é admissível[3] e, por outro, que o acórdão reclamando omitiu pronúncia sobre relevante questão suscitada no recurso e, por isso, nessa parte enferma da nulidade que o reclamante lhe imputa.[4] Pelo que disso nos resta penitenciar e dela conhecer. E dela conhecendo, cabe dizer que também aqui o reclamante tem razão. Com efeito, sendo a um tempo nulo o contrato de trabalho outorgado entre as partes mas ilícita a causa que levou ao despedimento da autora antes da declaração dessa invalidade, pelas razões já conhecidas e constantes do acórdão posto em crise e que por isso nos dispensamos de aqui repetir, o mesmo só produziu efeitos enquanto foi executado, sendo certo que, na impossibilidade do contrato de trabalho a termo certo se converter em contrato definitivo, como seria de regra, o direito da autora e ora reclamanda receber os salários intercalares só pode ser reconhecido até ao momento em que esta ficou a saber que o contrato padecia desse vício e isso ocorreu, lógica e inequivocamente, com a sua invocação pelo réu, no caso concreto com a contestação da acção que aquela lhe movera; isto porque, conforme vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, apesar de nulo, o contrato de trabalho subsiste enquanto for realizada a prestação de trabalho e produz os seus efeitos como se fosse válido enquanto o vício não for invocado e a actividade de trabalho não cessar, efectiva ou fictamente por impedimento do empregador, seja a nulidade invocada na contestação, como de resto ocorreu no caso sub iudicio,[5] seja posteriormente, como em sede de recurso, verbi gratiæ.[6] Destarte, porque a nulidade do contrato de trabalho fora invocada pelo réu na contestação, que dela foi a autora notificada, e estando bem cientes de que pior que errar é não se reconhecer o erro, resta-nos, sem mais delongas, repará-lo e decidir em conformidade. *** III–Decisão. Termos em que se defere a reclamação e, em consequência, se acrescenta o seguinte ponto à decisão do acórdão reclamando: "declarando-se que as prestações vincendas apenas são devidas pelo réu até à notificação à autora da contestação". Sem custas. * Lisboa, 17-02-2016. António José Alves Duarte Eduardo José Oliveira Azevedo Maria Celina de Jesus de Nóbrega [1]O valor da alçada da Relação é, como se sabe, de € 50.000,00 (art.º 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e, por sua vez, o da causa é de € 53.543,01. [2]Art.º 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. [3]Art.º 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. [4]Art.º 615.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil. [5]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 22-09-2011, no processo n.º 528/08.4TTSTR.E1.S1 e de 30-09-2009, no processo n.º 4646/06.5TTLSB.L1.S1, ambos citados pela reclamante e publicados em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, pode ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-09-2002, no processo n.º 02S1366, publicado em http://www.dgsi.pt e de 02-02-2005, no processo n.º 2935/03-4.ª, publicado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/indemnizacaodeantiguidade_social.pdf e desta Relação de Lisboa, de 30-05-2012, no processo n.º 1696/07.8TTLSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt. [6]Como ocorreu nas situações conhecidas nos acórdãos da Relação do Porto, de 19-05-2014, no processo n.º 372/09.1TTVRL.P1 e de 22-09-2014, no processo n.º 571/12.9TTSTS.P1, publicados em http://www.dgsi.pt. |