Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008796 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE SEM TÍTULO COMBOIO TRANSGRESSÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199703040004845 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART220 N1 C. CP82 ART316. L 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N1. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1 ART6 ART10. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3. CPP87 ART276. CPP29 ART351. DL 35007 DE 1945/10/13 ART27. | ||
| Sumário: | Entendendo, o MP, que a utilização de transporte público (comboio), sem título válido de transporte, constitui, no caso, o agente como autor de uma contravenção e requerendo o julgamento, não pode o juiz invocar a nulidade da falta de inquérito, (por entender poder vir a concluir-se pela verificação de crime previsto no art. 220, n. 1 al. c), do CP/95,), devendo antes cumprir o disposto no art. 10, do DL n. 17/91, de 10-01. | ||