Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036396
Nº Convencional: JTRL00008405
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199204020036396
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1.
Sumário: I - Tanto na doutrina, como na Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem-se considerado, quase em perfeita unanimidade que além dos requisitos apontados nas diversas alíneas do n. 1 do artigo 1098 do Código Civil, ao senhorio compete ainda alegar e provar que tem necessidade da casa para sua habitação.
II - O senhorio tem o ónus de "provar a verificação dos três requisitos constantes do n. 1 do artigo 1098 do Código Civil e ainda da alegação e prova da real necessidade do prédio para a sua habitação".