Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FACTOR 1.5 | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Não tendo os acórdãos de uniformização da jurisprudência eficácia vinculativa, mas sendo simultaneamente mais do que arestos meramente persuasivos, relevam, em resultado da “pressão de normas integradoras do sistema especificamente direcionadas para a tendência de uniformizar a jurisprudência”, devendo ser seguidos salvo motivos ponderosos em contrário. II. Motivos que não existem face aos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência de 22 de maio de 2024. Assim, tendo o sinistrado perfeito entretanto 50 anos de idade e não tendo beneficiado anteriormente da bonificação de 1,5 prevista na TNI, pode agora beneficiar dela. III. Se o trabalhador atinge a idade de 50 anos após a data de alta, mas antes da prolação da sentença no processo de acidente de trabalho, deve ser considerado e aplicado nos autos o fator de bonificação de 1.5 a partir da data em que perfaz os 50 anos. (sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): (…) Responsável civil (adiante designada por R.): Generali Seguros, SA. Nos autos não foi possível conciliar os intervenientes porque o trabalhador, tendo atingido os 50 anos de idade, pretende que lhe seja atribuído o factor de bonificação 1,5. Frustrada a conciliação, pelo trabalhador foi requerida a realização de exame por junta médica, tendo a seguradora defendido a necessidade de realização deste exame pericial. Todavia, o Tribunal entendeu que “estando apenas em causa a requerida aplicação do factor de bonificação 1,5 por força da idade do trabalhador, (…) estão reunidas as condições para, desde já, proferir a sentença, sem necessidade de realização deste exame pericial”. E decidiu: “(…) atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção nos seguintes termos: a) fixa-se, em favor do sinistrado, A., pela incapacidade permanente parcial (IPP) determinada, o capital de remição calculado tendo por base uma pensão anual no valor de € 1238,44, devida desde 19 de Dezembro de 2025, e o capital de remição calculado tendo por base uma pensão anual no valor de € 618,65 (€ 1857,09 - € 1238,44), devida desde 7 de Fevereiro de 2026; b) condena-se a seguradora, Generali Seguros, SA, a pagar ao sinistrado as prestações fixadas em a); c) condena-se a seguradora a pagar ao sinistrado os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento; d) a seguradora será ainda responsável por providenciar, em favor do sinistrado, quando necessário, assistência medicamentosa, analgésica e anti-inflamatória”. * Inconformada, a seguradora recorreu, concluindo: I- Apesar de não constar do texto da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI qual a data na qual o sinistrado deve contar 50 anos para que possa beneficiar do fator de bonificação ali previsto, parece-nos evidente que não pode ser outra senão a da alta. II- É que, desde logo, a data da alta coincide com a data da consolidação médico-legal das lesões, momento a partir do qual pode passar a existir uma incapacidade permanente. III- A consideração de data ulterior para esse fim deixaria a aplicação ou não do fator dependente de fatores como a celeridade da ação judicial onde fosse apurada a sua incapacidade, com a potencial verificação de situações de injustiça e tratamento desigual de sinistrados, por razão em nada relacionada com o fundamento da aplicação dessa regra, mas sim com o funcionamento e organização dos Tribunais. IV- Não tendo o sinistrado essa idade na data da alta, só por via de incidente de revisão da incapacidade permanente, a intentar nos termos e dentro do enquadramento do artigo 70.º da LAT, poderá ser aplicado o fator de 1,5 pela idade, previsto na alínea a) da instrução 5 da TNI, V- Na data da alta, o sinistrado contava, apenas, 49 anos de idade. VI- Assim, nunca a sua incapacidade permanente poderia ter sido bonificada, como foi, pela idade e jamais poderia ter sido indemnizado com base na IPP de 14,52%, mas antes na IPP de 9,63%. VII- Ao fazê-lo, o Tribunal violou não só a letra, como o espírito da norma da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI, a qual tem em vista a bonificação da incapacidade permanente para sinistrados que tenham idade de 50 anos ou mais, à data da alta, por ser essa a única interpretação coerente da dita norma, em face da regulamentação referente ao cálculo das prestações por incapacidade permanente (designadamente as que determinam o seu vencimento no dia seguinte ao da alta). VIII- Assim, deve ser deve ser revogada a douta sentença na parte em que fixou ao sinistrado uma IPP de 14,52% a partir de 7 de fevereiro e condenou a Recorrente a pagar-lhe “o capital de remição calculado tendo por base uma pensão anual no valor de € 618,65 (€ 1857,09 - € 1238,44), devida desde 7 de Fevereiro de 2026”, acrescido de juros, mantendo-se o demais decidido. IX- A prestação devida ao Autor por incapacidade permanente vence-se no dia seguinte ao da alta e corresponde a um capital de remição X- A remição é uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela sua conversão no direito a receber um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações. XI- A fixação do capital de remição opera-se por via da aplicação das bases técnicas aprovadas pela portaria 11/2000, de 13/01, que preveem uma taxa de capitalização para cada idade, até ao limite, no que toca a sinistrado, de 106 anos. XII- Quando foi publicada a portaria 11/2000, estava em vigor a TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, onde já se previa, no ponto 5 das respetivas instruções gerais, a aplicação do fator de bonificação de 1,5 se a vítima tivesse 50 ou mais anos de idade. XIII- Se as ditas tabelas preveem uma esperança de vida do sinistrado que ultrapassa os 50 anos e, do mesmo passo, o legislador previu um agravamento da incapacidade permanente aos 50 anos, sem estabelecer a alteração automática do capital de remição resultante da aplicação das ditas tabelas quando é atingida essa idade, não se pode chegar a conclusão distinta senão a de que as bases técnicas dessas tabelas já preveem a alteração decorrente da aplicação do fator de bonificação. XIV- Por conseguinte, o recebimento do capital de remição que deve ser fixado com referência à data da alta extingue a obrigação da entidade responsável, a qual não pode ser alterada por mero decurso do tempo (e pelo facto, já devidamente considerado na definição das bases técnicas aplicadas, de o sinistrado ter completado 50 anos), a não ser que ocorra uma efetiva alteração da incapacidade XV- Ou seja, conferir-se ao sinistrado, sem comprovação de efetiva alteração da sua situação, um novo capital baseado na IPP bonificada a partir dos 50 anos é, na perspetiva da Ré, uma duplicação da indemnização, além de uma decisão que contraria os pressupostos da remição da pensão, enquanto recebimento antecipado, sobre a forma de capital, de uma prestação que apenas seria recebida, de forma faseada, ao longo de vários anos, incluindo para além dos 50 anos de idade do sinistrado. XVI- Como tal, o capital referente à pensão calculada com base na IPP de 9,63% (que era a que tinha à data da alta) extingue o direito do sinistrado a qualquer outra indemnização, incluindo a decorrente da bonificação de 1,5 pela idade, por já estar contida naquele mesmo capital XVII- E só na hipótese de se verificar uma efetiva alteração da sua incapacidade (em sede de incidente de revisão) poderia ser atribuída uma pensão, ou capital de remição remanescente. XVIII- Assim, deve ser deve ser revogada a douta sentença na parte em que fixou ao sinistrado uma IPP de 14,52% a partir de 7 de fevereiro e condenou a Recorrente a pagar-lhe “o capital de remição calculado tendo por base uma pensão anual no valor de € 618,65 (€ 1857,09 - € 1238,44), devida desde 7 de Fevereiro de 2026”, acrescido de juros, mantendo-se o demais decidido. XIX- Conforme assinalado pelo Sr Juiz Desembargador Antero Veiga, na sua declaração de voto (de vencido) que fez no douto Acórdão do TRG de 11/09/2025, proferido no processo 2287/15.5T8VCT.1.G1 (publicado em www.dgsi.pt), o fator de bonificação não é mais do que uma instrução, a qual deve ser usada pelos peritos, no âmbito da operação de avaliação das sequelas do sinistrado. XX- Por isso, como bem assinala o Sr Juiz Desembargador Antero Veiga no referido voto de vencido, face ao texto dessa norma, “em termos literais as instruções não podem funcionar independentemente da tabela, funcionando aquando da aplicação desta, seja no início seja porque ocorreu modificação da lesão”. XXI- Atenta a natureza de mera instrução que assume o dito fator de bonificação, entende a Ré que só poderá ser aplicado em sede de avaliação médica e nunca, autonomamente, sem que essa avaliação seja efetuada. XXII- Consequentemente, num contexto em que, em sede de avaliação médica, não foi detetado qualquer agravamento decorrente da idade, não poderia o Tribunal aplicar, de forma autónoma, uma mera instrução de avaliação, como o é o referido fator de bonificação. XXIII- Ao fazê-lo, o julgador violou a Lei (artigo 2.º do DL 352/2007) e atribuiu ao dito fator uma natureza e função que não tem, ou seja, a de critério de avaliação autónomo. XXIV- Como tal, a IPP a considerar é a que o sinistrado tinha na data da alta (9,63%) XXV- Assim, deve ser deve ser revogada a douta sentença na parte em que fixou ao sinistrado uma IPP de 14,52% a partir de 7 de fevereiro e condenou a Recorrente a pagar-lhe “o capital de remição calculado tendo por base uma pensão anual no valor de € 618,65 (€ 1857,09 - € 1238,44), devida desde 7 de Fevereiro de 2026”, acrescido de juros, mantendo-se o demais decidido. XXVI- A decisão em causa, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do fator de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP; XXVII- A al. a) do citado artigo 5º das Instruções gerais da Tabela nacional das Incapacidades prevê dois grupos de situações, no âmbito dos quais o legislador considerou ser de aplicar o fator de bonificação de 1,5, mais precisamente : a) vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais não reconvertíveis à sua função profissional originária; e b) Vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais com mais de 50 anos de idade, desde que não tenham anteriormente beneficiado da aplicação do fator de bonificação, independentemente de as mesmas serem ou não reconvertíveis ao posto de trabalho originário. XXVIII- No confronto das duas previsões, e se o dado objetivo da idade for aplicável só por si, totalmente desassociado da natureza da lesão e do concreto posto de trabalho que vinha sendo ocupado, é por demais evidente que estamos perante duas situações chocantemente distintas, que jamais merecem tratamento igualitário; XXIX- De acordo com o moderno entendimento doutrinal em torno do princípio da igualdade, que o prefigura em termos materiais e não meramente formais, não é admis-sível que se proceda a um tratamento desigual daquilo que é substancialmente igual, nem é permitido que se reserve uma disciplina idêntica a realidades substancialmente diversas; XXX- Um tratamento destas situações que assente numa aplicação automática do fator de bonificação 1,5, é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com 50 anos ou mais de idade, o que não pode ser admissível; XXXI- Devendo o princípio constitucional da igualdade ser perspetivado como uma igualdade proporcional, necessariamente concluímos que, atento o exposto, a opção da decisão recorrida de aplicação automática do fator de bonificação, sem se registarem razões objetivas ponderosas para um tal benefício (antes pelo contrário, já que se demonstrou que o quadro clínico não se agravou), é claramente violadora do princípio Constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP; XXXII- Do mesmo modo, ao tratar nos mesmos moldes, situações objetivamente distintas em termos de gravidade, não associando ao critério da idade outros elementos relacionados com o quadro clínico e a atividade profissional desenvolvida, a decisão recorrida viola o princípio da justa reparação, previsto no artigo 59º, nº 1, al. f) da CRP; XXXIII- Não descurando que o envelhecimento é intrínseco ao decurso da idade, a verdade é que, o impacto desse mesmo envelhecimento não ocorre uniformemente, variando de pessoa para pessoa, pelo que apenas uma análise casuística pode justificar a aplicação do fator de bonificação previsto no citado artº 5º, al) a) das Instruções Gerais. Para além disso, as lesões podem ter um impacto diferente consoante as características pessoais dos sinistrados; XXXIV- Não podemos deixar de concluir, assim, pela inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o factor de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão; XXXV- Logo, deve ser recusada, no caso, a aplicação da norma em causa, ou seja, o fator de bonificação de 1,5 previsto na parte final da alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da TNI, considerando-se uma IPP de 8% XXXVI- Assim, deve ser deve ser revogada a douta sentença na parte em que fixou ao sinistrado uma IPP de 14,52% a partir de 7 de fevereiro e condenou a Recorrente a pagar-lhe “o capital de remição calculado tendo por base uma pensão anual no valor de € 618,65 (€ 1857,09 - € 1238,44), devida desde 7 de Fevereiro de 2026”, acrescido de juros, mantendo-se o demais decidido. XXXVII- Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou quanto dispõem as normas dos artigos 48º, 50º n.º 2 da LAT, 9º do CC, 13º e 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, consequentemente, a sua revogação, o que se requer Remata pedindo que seja dado provimento ao recurso apresentado e a decisão recorrida revogada. * O sinistrado, patrocinado pelo DM do MP, contra-alegou, pedindo a improcedência da ação e concluindo: 1. O Tribunal a quo aplicou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024 do STJ, ao bonificar a incapacidade de um Sinistrado que atingiu os 50 anos (a 7 de fevereiro de 2026) na pendência dos autos para fixação inicial de pensão. 2. A aplicação processual automática da bonificação atendeu, com eficiência e legalidade, aos princípios estruturantes da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva. 3. É improcedente o argumento de que a Portaria n.º 11/2000 (taxas de capitalização atuarial) derroga ou choca com o comando de direito material da TNI, dado que preenchem finalidades indemnizatórias absolutamente distintas. 4. A presunção instituída na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI enquadra-se na liberdade de conformação do legislador e densifica a "Justa Reparação", não ofendendo o artigo 13.º ou o 59.º da CRP. 5. O Tribunal separou corretamente o vencimento das prestações, não permitindo retroatividades: estipulou a IPP de 9,683% desde o dia seguinte à Dossiê de Acompanhamento alta (19/12/2025) e a IPP bonificada de 14,52% estritamente a partir do dia de aniversário (07/02/2026). 6. A Sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil se, no caso, não há lugar à aplicação da bonificação de 1,5, não obstante o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 16/2024, nomeadamente por não haver avaliação médica nem agravamento; se, tendo havido cálculo do capital da pensão de remição (e não a própria remição), se extinguiu o direito à pensão; e se tal impõe razões que se prendem com os princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho. * * O Tribunal a quo deu por assentes os seguintes factos: 1. Em 5 de Julho de 2024, A. exercia funções de ‘impressor de artes gráficas’ sob as ordens, direcção e fiscalização de Nova Gráfica de Amaral, Rodrigues, Resendes, Medeiros, Lda. 2. Encontrando-se a ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ da sua empregadora transferida para Generali Seguros, SA, mediante a apólice nº 1000342662. 3. Na data assinalada em 1) A., no exercício das suas funções, foi atingido por uma máquina de impressão nos dedos da mão direita, sofrendo esfacelo destes dedos, e ficando, após a alta, com cicatrizes cirúrgicas lineares, hipertróficas de forma ligeira, dolorosas à palpação, com 5 cm e 6 cm cada, significativo aumento da sensibilidade na zona da cicatriz, rigidez da articulação interfalângica distal e da articulação interfalângica proximal do 3º dedo desta mão e anquilose da articulação interfalângica proximal do 4º dedo desta mão. 4. A seguradora aceitou, na tentativa de conciliação, todos os elementos caracterizadores destes factos como ‘acidente de trabalho’. 5. Na mesma data, A. auferia uma retribuição anual no valor de € 18271,22. 6. Teve alta no dia 18 de Dezembro de 2025. 7. Já recebeu as prestações relativas a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária. 8. Como consequência do descrito em 3), padece de uma incapacidade permanente parcial (IPP), com o coeficiente arbitrado de 9,683% (tendo como referência o Capítulo II, 1.5, alínea b), o Capítulo I, 8.3.4, alínea b), e o Capítulo I, 8.4.3, alínea d), da Tabela Nacional de Incapacidades). 9. E necessita de assistência medicamentosa, analgésica e anti-inflamatória. 10. A. nasceu no dia 7 de Fevereiro de 1976. * De Direito O art.º 70 da lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), n.º 98/2009, de 04-09, determina a alteração da prestação devida ao sinistrado em reparação por infortúnio laboral (art. 23º) quando se verifique modificação da sua capacidade de ganho. No caso tal ocorre, mas apenas por via da bonificação de 1,5 decorrente da idade, uma vez que a evolução da incapacidade do sinistrado é positiva, tendo mesmo diminuído. Dispõe, com efeito, o ponto 5, al. a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” (sublinhado nosso). O A. tem mais de 50 anos. Interpretando este ponto 5/a em conjugação com o referido art.º 70 da LAT, entendia parte significativa da jurisprudência que era pressuposto da aplicação da bonificação a verificação de “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado” (por todos nesse sentido os ac. desta RL de 13.1.2016, 24.10.2016, e de 26.04.2018, este também relatado pelo ora relator). Outra corrente defendia bastar que o sinistrado tivesse (1) idade igual ou superior a 50 anos e (2) não houvesse beneficiado da aplicação desse coeficiente de 1,5, não carecendo da existência de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão (cfr. por todos os ac. da R. Évora de 26-09-2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1 e da Relação do Porto de 01-02-2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1). Ora, foi exatamente sobre esta questão que se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de uniformização da jurisprudência n.º 16/2024, de 17-12-2024, determinando que a bonificação deve ser aplicada ao sinistrado, independentemente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do fator 1.5 depende apenas do fator idade. E, problematizando, refere: “Ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho”. Não há, pois, nenhuma duvida de que o acórdão uniformizador visou todas as situações em que o sinistrado tem mais de 50 anos e ainda não beneficiou da bonificação, considerando o simples agravamento das condições físicas e psíquicas do trabalhador em resultado da idade. E entre essas situações encontra-se a presente, em que o sinistrado, que mantem o grau de incapacidade permanente para o trabalho, perfez 50 anos. * Não tendo os acórdãos de uniformização da jurisprudência eficácia vinculativa (ao contrário do que acontecia outrora com os assentos), mas não sendo também apenas meramente persuasivos, quais simples precedentes judiciais qualificados, relevam, no dizer de Rita Martins Clímaco, in “Eficácia Jurídica da Uniformização de Jurisprudência”, 76 (disponível em https://repositorio.ulisboa.pt/entities/publication/b3cec4de-a7e8-467c-b8ab-b3b9b82641ac), em resultado da “pressão de normas integradoras do sistema especificamente direcionadas para a tendência de uniformizar a jurisprudência (… que fornecem) uma base de confiança na tendência para a estabilidade do quadro regulamentar e na segurança das relações jurídicas”. Com efeito, ainda que “não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art.º 2º do CC, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art.º 629º, nº 2, al. c), do CPC” (STJ, ac. de 12.05.2016). O que está em causa com a uniformização prende-se mais com o evitar da propagação do erro do que com a vinculação a uma determinada decisão (neste sentido cfr. STJ, ac. de 24-03-2021: “A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica”). Assim, cumpre averiguar o peso das razões aduzidas pela R. com vista a um afastamento desta jurisprudência do mais alto Tribunal. A recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da regra contida no ponto 5/a das instruções gerais do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por violação dos princípios da igualdade (art.º 13 da Constituição) e da justa reparação dos acidentes de trabalho, art.º 59/1/f, CRP. Vejamos. Denota a critica da recorrente uma ideia de que, fixando-se um determinado horizonte temporal a partir do qual opera esta bonificação de 1,5 (no caso os 50 anos, independentemente do apuramento concreto do estado do trabalhador), viola-se o princípio da igualdade, porquanto casos há em que a ultrapassagem dessa idade em nada lhe diminui as capacidades físicas e psíquicas. Sobre isto deve notar-se que o que a lei – e o princípio da igualdade - proíbe não são todas as desigualdades, mas simplesmente as injustificadas. Deste modo, a título de exemplo, as chamadas diuturnidades, cuja bondade ninguém em são critério porá em causa, poderiam ser vistas, formalmente, como um consubstanciando um atentado ao princípio da igualdade, já que remunerariam de forma acrescida, afinal, trabalho igual (cfr. art.º 262/2/b, CT). Mas não o é, porquanto existe justificação material para tal, que passa pelo reconhecimento da mais valia que a experiencia é suscetível de trazer, não se tratando de desigualdade arbitrária (neste sentido julgou o STJ, no ac. de 14-12-2016, proc. 4521/13.7TTLSB.L1.S1, que “O princípio «a trabalho igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes”; sublinhado nosso). Ora, a bonificação de 1,5 a partir de 50 anos de idade nada tem de injustificada, correspondendo ao envelhecimento natural do ser humano, com a consequente perda de frescura e vigor físico e mental. Dir-se-á que é em concreto que se pode apurar tal. A verdade, porém, é que o marco etário convencionado – e ainda que nem todos percam qualidades naquela data, já que tal é suscetível de variar em concreto (havendo também quem as perca antes dessa idade, o que seria igualmente de averiguar, a adotar-se uma ótica puramente casuística) -, nada tem de arbitrário ou injustificado, sendo perfeitamente compreensível, enquanto fator diferenciador adotado pelo legislador, e por isso razoável. O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou reiteradamente sobre a (não) violação do princípio da igualdade por esta legislação. Assim, no acórdão proferido no processo n.º 526/2016 exarou em conclusão: “Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um carácter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade. Não é, por isso, de concluir pela inconstitucionalidade da norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima (…) tiver 50 anos ou mais», por violação do princípio da igualdade, previsto no n.º 13.º, n.º 1, da Constituição”. Trata-se de jurisprudência constante, seguida igualmente noutras decisões, como na sumária proferida no processo n.º 422/2022. Assente que se verificam, como proclamam o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, fundamentos empíricos que justificam o tratamento diferenciado, também não existe nenhuma violação do princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho, antes responde-se diferenciadamente a uma situação diferenciada, o que satisfaz este princípio (e o da igualdade). * Esgrime a recorrente que, tendo havido calculo de pensão de remição (na verdade, a recorrente nem diz que houve remição, mas apenas cálculo: “a aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) da instrução 5 da TNI, em função da idade, com referência a momento anterior àquele em que o sinistrado perfaça 50 anos é, também, incompatível com as regras e pressupostos de cálculo do capital de remição de pensões por incapacidade permanente, previstas na portaria 11/2000, de 13 de janeiro”), não é possível a pretensão do sinistrado ser acolhida, atentos os efeitos extintivos da remição. A premissa fundamental é a de que a remição, enquanto causa de extinção das obrigações além do cumprimento afim da novação, prevista nos artigos 857 e seguintes do Código Civil, extingue a obrigação de reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho Mas vejamos. A remição (no que importa operada nos termos do art.º 48/3/c da LAT conjugada designadamente com o disposto no art.º 75), não é, necessariamente, total, como se vê desde logo no art.º 59, n.º 3, onde a propósito da pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado, se alude à remição parcial, o mesmo fazendo por exemplo o art.º 77/b a propósito das revisões. Ora, é precisamente este art.º 77 que refere entre os direitos não afetados pela remição (…) b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação. Portanto, a remição não extingue os direitos decorrentes da revisão da prestação, que ainda não estavam abrangidos pela inicial fixação dos montantes devidos ao sinistrado. Desta sorte, a questão não consiste em saber se a remição (ou por maioria de razão, o seu simples cálculo, como pretende a recorrente nos autos) extingue o direito de revisão da prestação, o que não aconteceu, mas, simplesmente, se o sinistrado pode requerer a revisão da pensão pelo simples facto de entretanto ter perfeito 50 anos. Foi sobre isto que o Supremo exarou, no aludido acórdão de fixação de jurisprudência: “(…) A situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado — ter este 50 ou mais anos de idade — representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”. A recorrente defende o contrário, interpretando diversamente o art.º 70 da LAT, mas sem que se descortinem fundamentos capazes de pôr em crise a doutrina do acórdão. Quer dizer, às vantagens da certeza e segurança jurídica que a uniformização da jurisprudência traz não se opõem melhores razões que imponham decisão diversa. * Defende a recorrente que a data de alteração prevista no ponto 5/b do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades só pode ser a da alta e que só pode ser aplicada em sede de avaliação médica. Quanto à primeira, o argumento leva a que se considere que não há, na realidade, alterações, uma vez que sempre teria de ser fixada a bonificação apenas e só na data da alta. Tal viola o disposto no citado artigo 77/b da LAT e a sua ratio, na sua conjugação com o referido ponto 5/b: está em causa a data, a idade do sinistrado, a qual naturalmente evolui. Mas há ainda uma segunda dimensão deste argumento, o qual se prende com o argumento de que terá de ser sempre precedido de junta ou exame médicos. Cabe notar que nos autos foi efetuado exame médico do sinistrado. A situação é esta: se antes da prolação da sentença no processo por acidente de trabalho, mas depois da alta, o sinistrado perfaz 50 anos, tal pode ser imediatamente reconhecido? Exarou a sentença recorrida: Não foi possível, no entanto, conciliar os intervenientes, tão somente porque o trabalhador, tendo atingido os 50 anos de idade no passado dia 7 de Fevereiro, pretende que lhe seja atribuído o factor de bonificação 1,5. (…) O sinistrado nasceu em 7 de Fevereiro de 1976, o que significa que, já após a ocorrência deste acidente de trabalho e a atribuição da alta por consolidação das lesões, mas ainda no decurso da tramitação desta acção, em momento anterior à prolação desta decisão, o mesmo atingiu os 50 anos de idade. Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 16/2024, publicado no Diário da República nº 244, I Série, de 17 de Dezembro, a bonificação do factor 1,5 prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor. Sendo que, na sequência desta orientação jurisprudencial, entende-se que o sinistrado, nestas condições, poderá, então, desde já beneficiar deste factor de bonificação, sem necessidade de instaurar incidente de revisão (apenas) para esse efeito. É que, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Julho de 2025 (disponível em www.dgsi.pt), “em situações em que não está em curso um processo emergente de acidente de trabalho, reduto primordial adjectivo para a determinação da natureza e grau de incapacidade decorrente de sinistro laboral, ou um incidente de revisão da prestação, o sinistrado que pretenda fazer-se valer do referido factor de bonificação deve instaurar tal incidente com vista à concretização desse desiderato. Mas se, como acontece no presente caso, em que nos movemos no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho (concretamente para determinação da incapacidade do sinistrado), o sinistrado, no decurso do processo, completar (…) 50 anos de idade, não há necessidade de novo impulso processual, pois já está pendente o competente mecanismo adjectivo adequado à aplicação dessa bonificação. O mesmo aconteceria se estivesse em curso um incidente de revisão da prestação e o sinistrado perfizesse 50 anos de idade no decurso do mesmo. É preciso ter presente que o factor de bonificação é de aplicação automática e legal, pelo que não ocorre no caso qualquer violação do princípio do pedido e, tão pouco, foi violada a proibição de decisão surpresa”. Seguindo este entendimento, com o qual, por razões de economia processual, se está integralmente de acordo, A. deverá, então, e desde já, beneficiar do factor 1,5, por força da sua idade, sendo-lhe determinada, nestes termos, uma IPP de 9,683%, entre 19 de Dezembro de 2025 e 6 de Fevereiro de 2026, e uma IPP já de 14,52% (9,683% x 1,5), a partir de 7 de Fevereiro de 2026. Acompanhamos este entendimento. É sabido que a aplicação do fator de bonificação não tem de ser solicitada (cfr., além do referido acima, o Acórdão desta Relação de Lisboa de 9.7.2026, prolatado no processo de 2996/20.7.T8LRS.L1, não podendo aqui olvidar-se a importância da regra prevista no art.º 74 do Código de Processo do Trabalho, que prevê a condenação extra vel ultra petitum), devendo ser aplicada quando se verifiquem os correspondentes pressupostos. Ora, se tal deve ocorrer quando, findo o processo principal por acidentes de trabalho, se verifica a alteração que leva à sua aplicação - a idade de 50 anos do sinistrado -, instaurando-se para isso o competente incidente de revisão, por maioria de razão tal deverá ter lugar, estando ainda aquele processo principal pendente. Na verdade, se o sistema legal prevê a instauração do incidente de revisão, então há de acolher a sua aplicação no processo principal, dentro da lógica de que quem permite o mais permite o menos. Por outro lado, tal omissão redundaria numa decisão realmente incompreensível, desfavorecendo o sinistrado e deixando de cumprir o desidrato constitucional da reparação dos acidentes de trabalho (art.º 59, nº 1, al. f) da Constituição) por motivos puramente formais. Destarte, julga-se improcedente o recurso. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Lisboa, 9 de setembro de 2026 Sérgio Almeida Paula Santos Francisca Mendes |