Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira, fazendo valer a sua força e autoridade. Exerce a segunda, através da excepção de caso julgado. II. A excepção do caso julgado reporta-se à tríplice identidade, relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por decisão que não admite recurso ordinário. III. Verifica-se a identidade de sujeitos quando as partes se apresentem com a mesma qualidade jurídica perante o objecto da causa, quando sejam detentoras do mesmo interesse substancial, independentemente da posição processual que ocupem, concretamente, na lide. IV. A identidade de pedido afere-se em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada. V. A identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e em que este fundamenta a sua pretensão. VI. Tendo sido apreendido nos autos de insolvência o direito do insolvente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais, direito esse do qual fazem parte três imóveis anteriormente penhorados em execução para pagamento de quantia certa, na qual foram habilitados, na qualidade de herdeiros dos primitivos executados, o insolvente e o seu irmão e aí sido decidido, por despacho do qual estes não interpuseram recurso, e, assim transitado em julgado, que a venda desses imóveis deveria ser realizada na insolvência com repartição do produto da venda pelos dois processos - o de execução e o de insolvência -, não pode essa questão voltar a ser apreciada quer pelo mesmo, quer por outro tribunal. VII. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não afectam os casos julgados, salvo quando, tratando-se de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social, for de conteúdo menos favorável ao arguido e o Tribunal Constitucional assim o decida – cfr artº 282º, nº3, da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I-RELATÓRIO Por sentença proferida em 02/07/2010, foi declarada a insolvência do requerido LS e de AS. Após apresentação pelo Administrador da Insolvência do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, realizou-se, em 20/09/2010, assembleia de credores para apreciação do relatório, no contexto da qual se determinou o prosseguimento dos autos nos termos do art. 158º do CIRE – venda de bens. Do auto de apreensão que integra o apenso A, em adenda apresentada em 25/03/2022, consta identificada a verba nº 19, “quinhão hereditário”, descrito como “Direito e ação que o insolvente detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, JS e VD”, do qual fazem parte os seguintes bens: - Prédio urbano situado em Rua do Depósito de Água, …, casa para habitação composta por edifício de rés-do-chão e forro, com logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o nº … da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da freguesia de … Com área total de 369 m2, área coberta de 130,18m2 e área descoberta de 238,82 m2. Com o valor patrimonial de 44.497,60 Euros, determinado no ano de 2018. - Fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar frente, para habitação, no centro do piso, arrecadação na cave com o nº 3 e a área de 7,70m2, do prédio urbano sito na Travessa da Esperança, nº7, …, inscrito na respectiva matriz sob o nº … da freguesia da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº …, da freguesia de …. Com área bruta privativa de 51,00m2. Com o valor patrimonial de 39.158,70 Euros, determinado no ano de 2018. - Fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao primeiro esquerdo, para habitação, do prédio urbano sito na Rua Manuel Silvestre Costa nº 9, na …, inscrito na respectiva matriz sob o nº … da freguesia da …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 202, da freguesia de … Com área bruta privativa de 102,00m2. Com o valor patrimonial de 92.781,15 Euros, determinado no ano de 2018. - Prédio urbano situado na Maceira …, composto por casa de rés do chão com 48,00m2, dependência com 21,00m2 e logradouro com 161,00 m2, inscrito na respectiva matriz sob o nº … da U.F. de …, … (teve origem no artigo … da freguesia de …), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de … Com o valor patrimonial de 32.104,45 Euros determinado no ano de 2021. - Prédio urbano situado na Rua das Agostinhas, nº 1, Maceira …, composto de cave, R/C e 1º andar para habitação, inscrito na respectiva matriz sob o nº … da U.F. de … (teve origem no prédio rústico nº … secção … da freguesia de …), não descrito na Conservatória do Registo Predial. Com área total do terreno de 369,00 m2 Com o valor patrimonial de 76.703,55 Euros determinado no ano de 2021. - Prédio urbano situado na Rua das Agostinhas, nº 14, Maceira …, composto por cave e R/C para habitação, inscrito na respectiva matriz sob o nº … da U.F. de …(teve origem no artigo nº … da freguesia de …), não descrito na Conservatória do Registo Predial. Com área total do terreno de 49,00 m2. Com o valor patrimonial de 38.570,00 Euros determinado no ano de 2021. - Prédio urbano situado na Rua das Agostinhas, nº 10, Maceira …, composto por cave e R/C para habitação, inscrito na respectiva matriz sob o nº … da U.F. de … (teve origem no artigo nº … da freguesia de …), não descrito na Conservatória do Registo Predial. Com área total do terreno de 49,00 m2. Com o valor patrimonial de 38.570,00 Euros determinado no ano de 2021. - Prédio urbano situado na Rua das Agostinhas, Maceira …, inscrito na respectiva matriz sob o nº … da U.F. de … (teve origem no artigo nº … da freguesia de …), não descrito na Conservatória do Registo Predial. Com área total do terreno de 100,00 m2. Com o valor patrimonial de 33.968,89 Euros determinado no ano de 2019. - Prédio urbano situado na Rua das Agostinhas, nº 1, Maceira …, inscrito na respectiva matriz sob o nº … da U.F. de … (teve origem no artigo nº … da freguesia de …), não descrito na Conservatória do Registo Predial. Com área total do terreno de 205,00 m2. Com o valor patrimonial de 74.268,47 Euros determinado no ano de 2019. - Prédio rústico localizado em Forcados …, inscrito na respectiva matriz rústica sob o nº … secção … da U.F. … (teve origem no artigo rústico nº … secção … da freguesia de …), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de …. Com área total do terreno de 1.920,00 m2. Com o valor patrimonial de 10,00 Euros determinado no ano de 1989. - Veículo com matrícula "…", marca Mercedes. - Espingarda de caça, marca PIETRO BERETTA, calibre 12, 1 cano, livrete …. - Espingarda de caça, marca BENELLI, calibre 12, 1 cano, livrete … - Espingarda de caça, marca FABARN, calibre 12, 2 canos, livrete … - Espingarda de caça, marca V. DE HIJOS J.J. SARRASQUETA, calibre 12, 2 canos, livrete … Consta do auto de apreensão: “O insolvente detém uma quota correspondente a 1/2 indiviso da aludida herança.” O Banco Espírito Santo, SA, (actualmente Novo Banco, SA) instaurou contra JA - Construções, Limitada, JS, VD, LS e AS, execução para pagamento de quantia certa, com vista ao pagamento da quantia de €644.859,20 (€640.479,39 de capital + €4.211,36 de juros + €168,45 de imposto s/juros), acrescida de juros vincendos, com base em livrança. Tal execução corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – J… - sob o nº … Na sequência do falecimento dos ali executados JS e VD, foi instaurado, por apenso aos autos de execução, incidente de habilitação de herdeiros, tendo, em 07/03/2014, sido proferida sentença que habilitou como herdeiros dos mesmos o insolvente e o ora apelante MS. Consta certificado do apenso de liquidação da insolvência – apenso G -, um despacho proferido em 11/01/2023 no aludido processo de execução, com o seguinte teor: “Através de requerimento dirigido aos autos em 24.10.2022, veio o Agente de Execução informar que no processo de insolvência com o nº … , foi apreendido o quinhão hereditário que o executado insolvente LS detém na herança de seus pais JS e VD, de que faz parte o prédio urbano descrito CRP de Idanha a Nova, sob o n.o …, da Freguesia de …, a fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na CRP de …, sob o n.o …, da freguesia de … e a fração autónoma designada pela letra “K” do prédio urbano descrito na 2.a CRP de …, sob o n.o …, da freguesia de …, penhorados nestes autos, requerendo autorização para que as meações (do insolvente e do herdeiro habilitado) referente a esses imóveis decorra conjuntamente no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos. Mais requereu que o Administrador de Insolvência seja notificado para promover o registo da apreensão da meação do executado insolvente relativamente a esses imóveis. O habilitado executado MS pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, por manifesta incompetência deste Tribunal e por não ser parte no aludido processo de insolvência. O exequente tomou posição dizendo concordar com o requerido pelo Agente de Execução, por ser essa a forma de obter um melhor preço de venda dos imóveis penhorados, com benefício para todos os credores e devedores. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no art. 743º, nº 2, do Código de Processo Civil, quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido. O que daqui resulta é que se, antes da venda do direito sobre um bem indiviso, vierem a ser penhorados os demais direitos sobre o bem, de modo a que fique penhorada a totalidade do bem, far-se-á uma única venda em vez de se fazerem tantas vendas quantas as frações objeto das diversas penhoras. Esta solução tem diversas vantagens que constituem o fim social da norma. Desde logo, a vantagem de permitir que em resultado da venda se obtenha o maior produto possível uma vez que, como é razoável que aconteça, o valor económico da totalidade e exclusividade dos direitos sobre o bem supera a mera soma dos valores económicos dos vários direitos sobre o bem, no caso de este ser indiviso, ao eliminar a indisponibilidade parcial que advém da indivisão e da existência de outros contitulares. Esta vantagem constitui um benefício para os credores que conseguem maior produto para satisfação dos seus créditos, mas também para o próprio devedor que vê o seu património mais rentabilizado, necessitando por isso de menos património para satisfazer o direito dos credores, sendo certo que o devedor não tem o direito jurídico a que os credores vejam os seus créditos insatisfeitos, tem antes a obrigação jurídica de cumprir as suas obrigações, embora possa ter o interesse prático em evitar a perda de património. Sobre a aplicabilidade daquele normativo às situações em que quotas-partes de determinado bem estejam simultaneamente penhoradas no âmbito de execução e apreendidas no âmbito de processo de insolvência, pronunciou-se o Ac. RP, de 22.11.2010, relatado por Soares de Oliveira, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: “(...) entendemos que é imperativa a norma do artigo 826º, 2, do CPC (atual art. 743º) Logo que do processo consta haver penhora de todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso ou direitos não pode deixar de ter lugar uma única venda. Esta obrigação abrange todos os processos, independentemente da prioridade de realização da penhora ou seu registo. No caso concreto, o processo de execução e o de insolvência. Não está na disponibilidade das Partes, nem do Tribunal. A norma visa terminar com uma situação de compropriedade, evitando o processo de divisão de coisa comum, além de trazer a vantagem de tornar mais fácil e rentável a venda, com poupança de esforço e gastos. É mais uma manifestação da sabida aversão do legislador pela compropriedade ou comunhão. Por outro lado, a matriz da venda judicial encontra-se no regime jurídico previsto para o processo executivo. Não devemos esquecer que a insolvência é um processo de execução universal – ver artigo 1º do CIRE. De acordo com o disposto no artigo 17o do CIRE no âmbito do processo de insolvência, tudo o que à venda diga respeito será regulado, em primeiro lugar, pelas normas especiais constantes do mesmo CIRE, e, não as havendo, pelas normas do CPC. Nas disposições do artigo 158º e segs. do CIRE não está prevista a hipótese em apreço, nomeadamente no seu artigo 159º, que, manifestamente, não visa regular o caso presente. É, pois, aplicável à situação o disposto no artigo 826º, 2, do CPC” (atual 743º) Assim, no caso em apreço, embora não estejamos perante duas execuções, as vantagens para credor e devedores na venda conjunta das quotas-partes de cada um destes são igualmente evidentes. Nesta conformidade, por identidade de razões e atenta a citada jurisprudência cujos fundamentos subscrevemos, é de acolher a pretensão do Agente de Execução, autorizando-se a venda da totalidade dos bens imóveis aqui penhorados no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência. Quanto ao pedido de notificação do Administrador de Insolvência para promover o registo da apreensão da meação do executado insolvente relativamente a esses imóveis, vai indeferido, uma vez que este Tribunal carece de competência para determinar o queque r que seja relativamente àquele processo de insolvência. Notifique.”. Deste despacho não foi interposto recurso. Em 26/06/2024, o exequente Novo Banco, SA, apresentou requerimento naqueles autos de execução no qual invocou que o produto da venda dos três imóveis penhorados não deveria ser para repartir pelos dois processos, mas só para pagar ao próprio e que os autos em causa deveriam prosseguir com a venda dos imoveis penhorados. Em 04/07/2024, o herdeiro ali habilitado como executado MS apresentou também ali requerimento onde declarou que se opunha à repartição por ambos processos do produto da venda dos bens penhorados nos autos de execução e que integram as heranças abertas por óbito dos seus pais JS e VD. Em 09/09/2024, no apenso de liquidação (apenso G), foi proferido o seguinte despacho: “Na sequência do despacho antecedente e ouvidos os intervenientes, informe-se o referido processo de que não existe qualquer obstáculo à realização da venda dos bens/direitos ali penhorados, sem prejuízo dos direitos a exercer pela massa insolvente (representada pelo AI), naquele processo, tendo por base a apreensão vigente nestes autos do quinhão hereditário que o insolvente LS detém na herança de seus pais JS e VD e que integra uma quota ideal sobre (…)”. Em 07/10/2024 foi proferido despacho nos autos de execução, no qual se decidiu: “Termos em que, obtida que foi a concordância do Mmº Juiz do processo de insolvência, determino que a venda dos imóveis penhorados sob as verbas nºs 1 a 3 seja feita no âmbito da presente execução, com repartição do produto da venda por ambos os processos, o de execução e o de insolvência. Notifique.” Interposto recurso deste despacho pelo ali exequente Novo Banco, SA e pelo habilitado, ora reclamante, MS, na parte em que foi determinada a repartição do produto da venda dos imóveis por ambos os processos, em 10/07/2025 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi decidido: “Pelo exposto acordam as Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em: - declarar a exceção de caso julgado formal decorrente do trânsito em julgado do despacho de 01.10.2023 relativamente à decisão de repartição do produto da venda da totalidade dos imoveis aí referidos pelos dois processos, o de execução e o de insolvência; - e, em consequência, revogam o despacho recorrido (de 07.10.2024) na parte em que se pronuncia sobre a repartição do produto da venda dos imoveis penhorados sob as verbas nºs 1 a 3 por ambos os processos, o de execução e o de insolvência, a qual substituem pela decisão de absolvição dos demais intervenientes processuais da instância incidental a que se reportam as pretensões resultantes dos requerimentos de 29.04.2024 e 04.07.2024 no sentido de que o produto da venda dos imoveis seja entregue na sua totalidade ao exequente para pagamento da dívida àquele”. Por despacho proferido em 10/03/2025 no apenso de Liquidação, foi indeferida a apensação do identificado processo de execução aos autos de insolvência e determinado que o AI acompanhasse “de forma eficiente, em substituição do executado insolvente, a tramitação do processo executivo 150/09.8TCSNT”. Em 03/12/2025, foi proferido no mesmo apenso de liquidação o seguinte Despacho: “Sendo do meu conhecimento funcional a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do proc. executivo n.º …, bem como do em 17.10.2005, devem os imóveis ali penhorados (o prédio urbano descrito CRP de …, sob o n.º …, da Freguesia de …; a fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na CRP de …, sob o n.º …, da freguesia de …; e a fração autónoma designada pela letra “K” do prédio urbano descrito na 2.ª CRP de …, sob o n.º …, da freguesia de … ) ser vendidos, na sua totalidade, no âmbito deste processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência, deve o AI diligenciar pela realização da respetiva liquidação. * Notifique-se o AE PV para sustar de imediato quaisquer diligências executivas que incidam sobre os referidos prédios. Comunique-se este despacho ao proc. …. * Decorridos 30 dias, solicite informação sobre o estado da liquidação”. * MS interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) O despacho proferido no processo executivo n.º … não constitui decisão de mérito sobre a titularidade dos bens, nem tem natureza constitutiva de direitos reais, não podendo produzir efeitos modificativos ou extintivos do direito de propriedade. B) O direito de propriedade das heranças sobre os bens que integram o acervo hereditário e sobre o produto da venda dos bens que o integram não se extinguiu por efeito do despacho proferido no indicado processo executivo. C) O facto de não ter havido uma reacção tempestiva ao despacho proferido no processo executivo não obsta a que as heranças proponham uma acção declarativa para o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens e o produto da sua venda, vide artigos 342.º n.º 1 e 346.º do CPC. D) A decisão proferida no processo executivo não tem eficácia constitutiva real, limitando-se a operar no plano processual. E) Os bens penhorados no processo executivo e o produto da venda de tais bens são propriedade das heranças ilíquidas e indivisas abertas, respectivamente, por óbito de JS e VD. F) O que o douto despacho recorrido está a fazer, ainda que ao abrigo de um despacho proferido no executivo n.º … é a apreender e a vender bens de terceiros, não pertencentes ao Insolvente. G) Andou assim mal, o Tribunal a quo quando, acriticamente, aceitou e determinou a execução da decisão proferida no processo executivo que não pode, nem deve ser considerada como constitutiva de direito real sobre os bens penhorados no processo executivo e sobre o produto da sua venda. H) O produto da venda dos bens penhorados pertence à herança, é um bem de terceiros, que não pode ser apreendido ou apropriado ilegitimamente, como faz o despacho recorrido, a favor do Insolvente com prejuízo das heranças e dos outros herdeiros. I) É assim ilegal o despacho recorrido, devendo o mesmo ser anulado e substituído por outro que reconheça o direito de propriedade das heranças sobre os bens penhorados no processo executivo e sobre o produto da venda de tais bens e que recuse venda de tais bens no processo de insolvência, por se tratar de acto ilegal e inútil. J) As heranças ilíquidas e indivisas abertas, respectivamente, por óbito de JS e VD, não são insolventes nos presentes autos e não foi apreendido pelo Administrador de Insolvência quaisquer dos seus bens que integram o acervo hereditário. K) De acordo com o despacho do Tribunal a quo de 2022-09-15, proferido no Apenso A, o que foi apreendido como Verba 19 foi o direito de acção que o insolvente detém nas heranças ilíquidas e indivisas abertas, respectivamente, por óbito de JS e VD. L) Cada herdeiro é titular de uma quota ideal sobre a universalidade hereditária, não sendo proprietário de bens determinados que integrem o acervo, nos termos dos artigos 1404.º, 2024.º e 2031.º, todos do Código Civil. M) O Insolvente não é assim titular dos imóveis que compõem a herança, nem pode dispor isoladamente dos mesmos ou afectá-los ao pagamento de dívidas próprias, apenas lhe assistindo um direito abstracto e ideal sobre a totalidade da massa hereditária até à partilha. N) Ao determinar a venda de bens pertencentes às heranças indivisas e a afectação do respectivo produto ao pagamento de dívidas pessoais do Insolvente, o despacho recorrido incorre em erro de interpretação, tratando bens integrantes de uma universalidade jurídica autónoma como se integrassem o património pessoal do herdeiro insolvente. O) “A apreensão do quinhão hereditário em insolvência não confere ao administrador o direito de receber diretamente o produto da venda de bens da herança”. P) A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 1305.º e 1311.º do Código Civil, que consagram o conteúdo e a tutela do direito de propriedade, bem como o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, que garante a protecção constitucional da propriedade privada. Q) Ao permitir a venda de tais bens no processo de insolvência o despacho recorrido viola os artigos 2024.º, 2031.º, 1404.º, 1305.º e 1311.º do Código Civil, bem como o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. R) Acresce que o Juiz tem o dever de gestão processual, nos termos do art.º 6.º n.º 1 do CPC ex vi art.º 17.º do CIRE, estando obrigado a providenciar pelo andamento célere do processo e a recusa do que for impertinente ou meramente dilatório. S) Como se referiu supra, o produto da venda dos referidos bens não pode ser arrestado ou apreendido no âmbito deste processo de insolvência por não pertencer aos insolventes LS e AS. T) Se assim é, se não há qualquer benefício patrimonial para a massa insolvente, nem para os seus credores, a promoção da venda é um acto processualmente inútil. U) Tratando-se de um acto objectivamente inútil, este é proibido pelo art.º 130.º do CPC, por não produzir qualquer efeito útil no plano jurídico ou económico do processo, devendo ser sustado ou declarado inadmissível. V) O processo de insolvência tem uma finalidade estritamente funcional, não se justificando a prática de actos que não revertam em benefício da massa insolvente, por serem contrários à economia e à razão de ser do processo. W) O despacho recorrido determina a prática de um acto inútil e ou impertinente, pelo que deve ser anulado ao abrigo dos artigos art.º 6.º n.º 1 e 130.º, ambos do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1, do CIRE. X) Pelo supra exposto, deverá determinar-se a anulação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que recuse a venda dos bens penhorados e a divisão do produto da sua venda, pelos dois processos, por ser ilegal e tratar-se de um acto inútil e contrário à economia e à razão de ser do processo de insolvência. Terminou peticionando que o despacho seja “anulado” e substituído por outro que recuse a venda dos bens penhorados e a divisão do produto da sua venda pelos dois processos. * Não foram apresentadas Contra-Alegações. * O recurso não foi admitido pelo Mmº Juiz da 1ª instância, tendo o recorrente apresentado reclamação do despacho que não admitiu o recurso, a qual foi deferida. Nessa sequência, foi requisitado o recurso à 1ª instância. * Foram colhidos os vistos. * II- Questões a decidir: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa analisar e decidir: - da verificação da excepção de caso julgado relativamente ao despacho proferido nos autos de execução para pagamento de quantia certa, em que o apelante e o insolvente são partes, na qualidade de herdeiros habilitados dos primitivos executados seus pais. * III- Fundamentação A) De Facto Com relevo para a decisão a proferir, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. * B) O Direito Estabelece o art. 1º, nº 1, do CIRE – diploma a que reportam as normas a seguir citadas se outro não for indicado – que: O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. O processo de insolvência traduz-se em processo de execução universal e concursal que tem como finalidade primeira a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores através da liquidação do património para afectação do respectivo produto na satisfação dos direitos dos credores. Execução universal porque, conforme resulta da definição de massa insolvente que consta do art. 46º, nº 1 e 2, esta “(…) salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”. Concursal porque, visando a liquidação do passivo global do devedor, procede-se para o efeito à citação de todos os credores do devedor para concorrerem ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, na medida das forças deste e em função da hierarquia/graduação dos créditos de acordo com a respetiva natureza – cfr conforme arts. 90º, 128º e 146º. Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o Administrador da Insolvência por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que “arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;” – alínea a) do nº1 do artº 149º supra referido. O insolvente pode ser contitular de bens ou ter direitos a bens indivisos. No âmbito da presente insolvência foi apreendido o quinhão hereditário do insolvente LS na herança aberta por óbito dos seus pais JS e VD, herança essa da qual fazem parte, entre outros, os seguintes bens: - o prédio urbano descrito CRP de … , sob o n.º …, da Freguesia de …; a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na CRP de …, sob o n.º …, da freguesia de … e a fracção autónoma designada pela letra “K” do prédio urbano descrito na 2.ªCRP de …, sob o n.º …, da freguesia de …. Estes imóveis encontravam-se já penhorados à ordem do processo de execução nº…, instaurado pelo Banco Espirito Santo, SA (actualmente Novo Banco, SA) contra JA - Construções, Limitada, JS, VD, LS e AS e no qual, por óbito de JS e VD, vieram a ser habilitados como herdeiros dos mesmos, por sentença proferida em 07/03/2014, o insolvente e o ora apelante MS. Naqueles autos, em 11/01/2023 foi proferido despacho no qual se decidiu que era de “(…) acolher a pretensão do Agente de Execução, autorizando-se a venda da totalidade dos bens imóveis aqui penhorados no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência”. Deste despacho não foi interposto recurso. Em 26/06/2024, o ali exequente apresentou o requerimento no qual invocou que o produto da venda dos três imóveis penhorados não deveria ser para repartir pelos dois processos, mas só para pagar ao Novo Banco, SA e que os autos de execução deveriam prosseguir com a venda dos imoveis penhorados. Em 04/07/2024, o herdeiro ali habilitado como executado MS, ora apelante, apresentou requerimento onde declarou que se opunha à repartição por ambos processos do produto da venda dos bens penhorados nos autos de execução e que integram as heranças abertas por óbito dos seus pais JS e VD. Em 07/10/2024 foi proferido despacho nos autos de execução, no qual se decidiu: “Termos em que, obtida que foi a concordância do Mmº Juiz do processo de insolvência, determino que a venda dos imóveis penhorados sob as verbas nºs 1 a 3 seja feita no âmbito da presente execução, com repartição do produto da venda por ambos os processos, o de execução e o de insolvência. Notifique.” Interposto recurso deste despacho pelo ali exequente Novo Banco, SA e pelo habilitado, ora reclamante, MS, em 10/07/2025 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi decidido: “Pelo exposto acordam as Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em: - declarar a exceção de caso julgado formal decorrente do trânsito em julgado do despacho de 01.10.2023 (afigura-se a existência de lapso manifesto na parte decisória do acórdão no que concerne a esta data porquanto a data em que o despacho em referência foi proferido é 11.01.2023, data essa aludida na fundamentação do acórdão - esclarecimento nosso) relativamente à decisão de repartição do produto da venda da totalidade dos imoveis aí referidos pelos dois processos, o de execução e o de insolvência; - e, em consequência, revogam o despacho recorrido (de 07.10.2024) na parte em que se pronuncia sobre a repartição do produto da venda dos imoveis penhorados sob as verbas nºs 1 a 3 por ambos os processos, o de execução e o de insolvência, a qual substituem pela decisão de absolvição dos demais intervenientes processuais da instância incidental a que se reportam as pretensões resultantes dos requerimentos de 29.04.2024 e 04.07.2024 no sentido de que o produto da venda dos imoveis seja entregue na sua totalidade ao exequente para pagamento da dívida àquele”. Não obstante o despacho recorrido não o afirmar expressamente, o entendimento do Mmº Juiz da 1ª instância foi exactamente que se encontrava definitivamente decidido que a venda dos imóveis deveria ter lugar no processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência e, nessa sequência, determinou que o AI diligenciasse pela realização da respectiva liquidação. É contra este entendimento que se insurge o apelante, peticionando que o despacho seja “anulado” e substituído por outro que recuse a venda dos bens penhorados e a divisão do produto da sua venda pelos dois processos. Não obstante a alusão a que o despacho deve ser anulado com fundamento no facto de o determinado se tratar de um acto inútil, a venda dos imóveis não corresponde ao previsto no artigo 130º do C.P.Civil como acto inútil e cuja prática está ali proibida. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in CPC Online, versão de 2026/03, Blog do IPPC, em comentário ao artigo imediatamente supra referido: “(b) Os actos inúteis são actos desnecessários. Assim, são actos inúteis quer aqueles que não constam da tramitação do processo, quer aqueles que, constando desta, não são relevantes para a boa administração da justiça. Assim, tanto é um acto inútil aquele que duplica um acto que já foi praticado, como a realização de uma audiência quando a sua realização não se justifica ou o conhecimento de um pedido subsidiário quando tal não é admissível”. Tal não corresponde, manifestamente, ao invocado pelo recorrente, subsumindo-se a pretensão formulada a que seja revogado por este tribunal de recurso o despacho recorrido. Vejamos. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso e transitam em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. arts. 627º, nº 1 e 628º do CPC). Prevê o art. 619º, nº 1 deste código que: Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.” Como se sabe, o caso julgado pode ser formal ou material. Aquele só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (art. 620º CPC); em contrapartida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de produzir os seus efeitos para além do processo em que foi proferida a decisão transitada (art. 619º, CPC) – cfr Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, III vol., pág. 383 e ss. O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido ou efeito jurídico pretendido pelo autor, traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objecto da acção ou incidente ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que, em novo processo – por referência ao caso julgado material - ou no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, o juiz possa validamente apreciar e decidir, de modo diverso, o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão proferida em primeira instância ou em via de recurso. O caso julgado exerce, pois, duas funções: uma positiva e outra negativa. Como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, pág. 93: “Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal”. Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria.” Como se diz no Ac. do STJ de 19/09/2024, Proc. 3042/21.9T8PRT.S2, relator: Fernando Baptista, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: “É reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STJ que o caso julgado poderá ser perspectivado segundo uma óptica disjuntiva que se encontra ligada ao cumprimento de duas funções: i) uma função negativa, operada através da exceção (dilatória) do caso julgado, que pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art. 581.º do CPC ; e ii) uma função positiva, que radica na figura da autoridade do caso julgado, equiparável a uma excepção peremptória, e que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda – não possa voltar a ser discutida. Estabelecendo esta distinção, vide, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 05-12-20173, de 11-07-20194, de 30-06-20205, de 25-03-20216, de 24-05-20227 e de 02-06-20238”. Em suma, a excepção dilatória de caso julgado anterior (arts. 571º, nºs 1 e 2, 2ª parte, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 580º e 581º, do Código de Processo Civil) visa prevenir a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias sobre o mesmo objecto (efeito impeditivo) e a autoridade do caso julgado material, cujo efeito preclusivo é em tudo similar ao de uma excepção peremptória impeditiva subsumível ao conceito vertido no nº 3 do art. 576º, vincula o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas, sendo certo que ambas constituem excepções de conhecimento oficioso. Refere Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, in Julgar Online, Novembro de 2018, págs 7 a 12: «I. A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º, dá expressão legal ao efeito negativo do caso julgado. No plano constitucional, o seu fundamento é o princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, do artigo 2.º da Constituição Portuguesa, à semelhança do que vimos suceder com o trânsito em julgado. A ocorrência da exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580.º, n.º 1. Justamente, com base no n.º 1 do artigo 581.º pode afirmar-se que se dá repetição de causa se os sujeitos, o pedido e a causa de pedir da segunda ação são os mesmos que os da ação já transitada em julgado. (…) para a identidade de sujeitos a lei não exige a presença das mesmas e concretas pessoas físicas ou jurídicas nas duas causas, mas que “as partes s[ejam] as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (artigo 581.º, n.º 2). Portanto, para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância. Assim, estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado (in casu, da exceção de caso julgado) não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença — tanto solitariamente na ação, como em litisconsórcio necessário —, como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado.» Como se disse, do artigo 581º do C.P.Civil, resulta que a excepção do caso julgado se reporta à tríplice identidade, relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário Verifica-se, então, a identidade de sujeitos quando as partes se apresentem com a mesma qualidade jurídica perante o objecto da causa, quando sejam portadoras do mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam na lide. Por sua vez, a identidade de pedido é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado. Quanto à identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e fundamenta a sua pretensão. No que concerne à pretensão ora concretamente formulada, encontra-se verificada a identidade de sujeitos – o ora recorrente, executado/habilitado, o insolvente, seu irmão e o próprio Novo Banco, exequente nos autos de execução e credor também nestes autos, são os mesmos do ponto de vista da sua posição jurídica. Existe coincidência entre a forma de tutela jurisdicional pretendida pelo ora recorrente, o efeito que pretende obter e a pretensão que já foi formulada e decidida nos autos de execução. A causa de pedir invocada pelo ora apelante também coincide com o mesmo facto jurídico de que, alegadamente, emergia o direito do requerente – no essencial, que o produto dos bens penhorados pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais e igualmente pais do insolvente. Como se consignou supra, não tendo sido interposto recurso do despacho proferido em 11/01/2023 nos autos de execução, em que também é parte o ora requerente e o insolvente, na qualidade de executados/habilitados, o mesmo transitou em julgado e, como tal, “tem que ser acatado em todos os tribunais quando lhes for submetida, a qualquer título, quer a título principal (repetição de uma causa), quer prejudicial (como fundamento ou base de qualquer outro efeito da mesma relação).” – Anselmo de Castro, ob. cit., pag. 384. A intangibilidade do caso julgado significa que, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação dentro da relação processual, a sentença e o despacho que recaia sobre a relação controvertida objecto da acção ou incidente ou sobre a relação processual torna --se imutável e indiscutível, tanto para as próprias partes como para o Estado. Quer o insolvente, quer o ora requerente, são partes no processo de execução, na qualidade de executados/habilitados e o Administrador da Insolvência manifestou-se no sentido de os imóveis deverem ser vendidos nos autos de insolvência. O ora apelante exerceu o contraditório relativamente ao requerimento apresentado nos autos de execução pelo Agente de Execução em 24/10/2022 e no qual este requereu autorização para que as meações (do insolvente e do herdeiro habilitado) referente aos imóveis apreendidos decorresse conjuntamente no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, tendo sido na sequência deste requerimento que veio ali a ser proferido, em 11/01/2023, o despacho que autorizou a venda da totalidade dos bens imóveis penhorados no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência. No requerimento apresentado nos autos de execução e supra citado, o ora apelante opôs-se a que a venda dos imóveis ali penhorados e que integram o direito do insolvente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais fosse realizada na insolvência e a sua pretensão não mereceu acolhimento. O Mmº Juiz a quo no despacho em recurso limitou-se a entender, tal como já se disse, que a questão se encontrava definitivamente decidida e é contra esta decisão que o apelante se insurge. Independentemente do acerto do decidido nos autos de execução, o despacho em que a questão foi apreciada transitou em julgado. Como se viu, as partes, nas quais se incluem o apelante e o insolvente, não interpuseram recurso de tal despacho, impedindo, assim, a excepção de caso julgado que a questão possa voltar a ser discutida. Diz ainda o recorrente que a decisão recorrida viola o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, que garante a protecção constitucional da propriedade privada. A própria Constituição, no artigo 282º e mesmo no que respeita às decisões do Tribunal Constitucional que, de forma abstracta, declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, diz que estas têm força obrigatória geral, implicando a nulidade dessa norma e levando à repristinação das normas que ela haja, eventualmente, revogado, mas afasta a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade nas situações de caso julgado, salvo quanto às situações expressamente excepcionados no nº3. Diz-se aí que os casos julgados ficam ressalvados “salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido”. Deste modo e encontrando-se a decisão abrangida pela excepção de caso julgado, não pode também ser apreciada por este tribunal a inconstitucionalidade ora invocada pelo apelante. Não há, assim, fundamento para revogar o despacho recorrido, o qual se deverá manter, improcedendo o recurso. * IV- Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes deste colectivo em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se, em consequência, o despacho recorrido. Custas pelo recorrente - artº 527º do C.P.Civil. Registe e notifique. Manuela Espadaneira Lopes Amélia Sofia Rebelo André Alves |