Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | PROFESSOR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. A autora, docente do ensino superior, ao aceitar uma situação de tempo parcial, nas outras duas instituições onde leccionava, para além da ré, não desrespeitou qualquer compromisso por si assinado, pois este não a impedia de leccionar, ainda que num curso idêntico, desde que não fosse a tempo integral, pelo que não violou o seu dever de lealdade para com a ré. 2.O regime da carreira docente do ensino superior público não pode ser aplicável à relação contratual em causa, porquanto tudo quanto se refere à Carreira Docente no Ensino Superior Particular ou Cooperativo só pode ser aprovado e vigorar após a publicação do diploma legal próprio, conforme resulta claro do disposto artigo 24º, do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, aprovado pelo DL n.º16/94 (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra: B…, LDA. pedindo a condenação da ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, e a pagar-lhe a quantia já vencida de 3.907,25 euros, acrescida da que se vencer até decisão final, e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano desde a citação da ré até integral pagamento. Para o efeito alegou que foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Agosto de 2001, como professora no Instituto das Novas Profissões, no âmbito de um contrato de trabalho, mediante a remuneração mensal de 2.493,99 euros. Por carta recebida, em 17 de Novembro, a ré despediu-a alegando que o fazia com justa causa, acusando-a de exercer, em acumulação, funções docentes noutros estabelecimentos de ensino quando se havia comprometido a não o fazer, sendo que não é correcta esta acusação. Na contestação a ré reiterou os comportamentos da autora constantes na nota de culpa, concluindo pela improcedência da acção. Na audiência de discussão e julgamento, conforme consta da acta de fls. 144, a autora deu sem efeito o seu pedido de pagamento da remuneração do mês de Novembro de 2003, redução do pedido que foi admitida, ao abrigo do artigo 273º, n.º2, 2ª parte do CPC. Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: a) condeno a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) condeno a R. a pagar à A. o valor das retribuições que deixou de auferir desde 10.10.2004, até à data do trânsito em julgado desta sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de 2.493,99 euros por mês, e deduzindo-se a estes montantes os rendimentos de trabalho e subsídios de desemprego que a A. auferiu no mesmo período de tempo; c) condeno a R. no pagamento à A. de juros de mora sobre tais importâncias, contados à taxa legal de 4% ao ano desde a data da citação da R. até integral pagamento.” A ré inconformada interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) A autora nas contra-alegações pugnou pela manutenção da decisão recorrida. O ExmºProcurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684, n.º3 e 690 n.º1 do CPC, prendem-se com a apreciação da justa causa no despedimento e com a condenação em juros de mora. II – Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A R. é uma empresa que se dedica ao ensino, designadamente ao ensino superior particular, possuindo para tanto um estabelecimento denominado Instituto das Novas Profissões, sito na sua sede social. 2. A A. foi admitida ao serviço da R. em 1 de Agosto de 2001, como Professora naquele Instituto, desempenhando desde então aquelas funções ao serviço da R., sob as ordens, direcção e fiscalização da R., no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes. 3. E desde a data da sua admissão auferiu sempre a remuneração mensal de 500.000$00 (€ 2.493,99). 4. Por carta datada de 14 de Novembro de 2003, entregue à A. por depósito na sua caixa de correio, a R. despediu a A. alegando que o fazia com justa causa, como consta da carta, decisão e relatório final juntos a fls. 12 a 20. 5. Por carta datada de 6 de Outubro de 2003, a R. remeteu à A. a nota de culpa junta a fls. 22 a 24 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Contestou a A. aquela nota de culpa nos termos da contestação junta a fls. 25 a 28. 6. A A. começou a leccionar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias em 1 de Outubro de 2002 e no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa em 23 de Outubro de 2002. 7. A partir de Fevereiro de 2002 e durante cerca de seis meses, a R. suspendeu o pagamento da retribuição da A., enquanto esta não lhe entregou o seu certificado de habilitações. 8. Em 27 de Setembro de 2002 a A. assinou e entregou à R. uma declaração anual, relativa ao ano lectivo de 2002/2003, na qual declarou "aceitar exercer funções em regime de tempo integral no Instituto Superior de Novas Profissões, no ano lectivo de 2002/2003, para ministrar a seguinte disciplina: Língua e Cultura Inglesa... num total de 8 horas semanais... O compromisso assumido na situação de tempo integral é feito em relação ao Curso Turismo e Assessoria, com exclusão de qualquer outro curso na instituição ou fora dela...". 9. Por consulta ao Registo Biográfico de Docentes do Ensino Superior (REBIDES) disponibilizado pela Direcção Geral do Ensino Superior na Internet, constatou a R. que a A. constava naquela base de dados como exercendo funções de docência como Professora Auxiliar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, em regime de tempo parcial, e como Professora Auxiliar no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa, em regime de tempo parcial. 10.Questionada acerca desta situação por carta de 24 de Julho de 2003, a A. comunicou, por carta de Agosto de 2003, que desempenhava funções de docência na Universidade Lusófona e no Instituto Superior de Línguas e Administração 11. A A. exercia funções de docência a tempo integral no Instituto das Novas Profissões, com uma carga horária de 8 horas semanais. 12. Após a sua admissão na R. a A. demorou uns meses, apesar da solicitação daquela, a entregar-lhe os documentos comprovativos da regularização da sua permanência em Portugal e das suas habilitações académicas. 13. A A. recebeu da R. a remuneração correspondente ao mês de Novembro de 2003. III – Fundamentos de direito Como acima se referiu, a primeira questão a apreciar é relativa à justa causa do despedimento da autora, que não foi aceite na sentença recorrida. A recorrente não concordando com tal entendimento, alega dois fundamentos essenciais: - A autora violou a obrigação legal que a impede de acumular funções de docência; - e, mais grave, o dever de lealdade para com a sua entidade empregadora, face ao compromisso escrito que assumiu de não acumular funções noutros estabelecimentos de ensino. Vejamos então No que toca ao exercício legal de funções em acumulação com outros estabelecimentos de ensino, a recorrente alega que nos termos dos Estatutos do Instituto de Novas Profissões, onde a autora exercia as suas funções ao serviço da ré, conforme o seu artigo 17º, nº 3.3, e do art. 22º, nº 3.3, do Regulamento do mesmo Instituto, tudo o que se refere à carreira docente está abrangido pelo DL n.º448/79 – Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Público – com a ratificação da Lei nº 19/80, de 16 de Julho (junto a fls. 194, e 208 dos autos). Sendo, por isso, este o regime aplicável à relação jurídica vigente entre autora e ré, no que concerne às limitações quanto ao exercício de funções docentes em acumulação. Porém, a aplicação do regime da carreira docente do ensino superior público não pode ser aplicável à relação contratual como alega a recorrente invocando para o efeito os referidos arts. 17º, nº 3, 3, do Estatuto do Instituto das Novas Profissões e 22º, nº 3.3, do respectivo Regulamento, porquanto tudo quanto se refere à Carreira Docente no Ensino Superior Particular ou Cooperativo só pode ser aprovado e vigorar após a publicação do diploma legal próprio – conforme resulta claro do disposto artigo 24º, do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, aprovado pelo DL n.º16/94. Na verdade, ao regime do contrato individual de trabalho emergente de uma relação jurídica de direito privado não podem ser aplicadas, sem mais, as regras aprovadas para a administração pública que, desde logo, assenta num regime de exclusividade, constitucionalmente consagrado cf. artigo 269º da Constituição. Afigura-se-nos assim que a relação jurídica entre as partes não se pode reger pelo regime jurídico aprovado para os docentes da carreira docente do ensino superior público, como pretende a recorrente, pelo que não estava autora submetida às regras de exclusividade decorrentes desse regime e, por isso, não se pode considerar que a mesma tenha violado qualquer obrigação legal no que concerne ao regime de acumulação de funções docentes. No entanto, e independentemente do regime jurídico invocado pela recorrente como regulador da relação laboral, importa apreciar se a conduta da autora violou, ou não, e se sim com que gravidade o seu dever de lealdade para com sua entidade empregadora face ao compromisso assinado pela autora em 27 de Setembro de 2002. Neste âmbito resultou provado que: - A autora exercia funções de docência a tempo integral no Instituto das Novas Profissões, com uma carga horária de 8 horas semanais, tendo sido admitida em Agosto de 2001 (factos 2 e 11). - Em 27 de Setembro de 2002, a autora assinou e entregou à ré uma declaração anual, relativa ao ano lectivo de 2002/2003, na qual declarou "aceitar exercer funções em regime de tempo integral no Instituto Superior de Novas Profissões, no ano lectivo de 2002/2003, para ministrar a seguinte disciplina: Língua e Cultura Inglesa... num total de 8 horas semanais... O compromisso assumido na situação de tempo integral é feito em relação ao Curso Turismo e Assessoria, com exclusão de qualquer outro curso na instituição ou fora dela...". (facto n.º8) - A autora começou a leccionar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias em 1 de Outubro de 2002, e no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa, em 23 de Outubro de 2002, exercia as funções de docência nesses estabelecimentos de ensino em regime de tempo parcial (factos 6 e 9). A questão está assim na apreciação do compromisso escrito assinado pela autora no que respeita à acumulação de funções. Ora, resulta do referido compromisso que a autora aceitou exercer funções no ano lectivo de 2002/2003, na disciplina de Língua e Cultura Inglesa em regime de tempo integral numa disciplina do Curso de Turismo e Assessoria, com a carga lectiva de 8 horas semanais, esclarecendo – se, no entanto, na parte final do mesmo compromisso que a situação de tempo integral era apenas feita em relação ao Curso de Turismo e Assessoria e com exclusão de qualquer outro curso na instituição ou fora dela. A autora assumiu assim o compromisso de não aceitar o regime de tempo integral em qualquer outro curso da instituição ou fora dela, em relação ao Curso de Turismo e Assessoria. Ora, dos factos apurados resultou provado que, nas outras duas instituições, a autora aceitou apenas uma situação de tempo parcial pelo que não se pode considerar que tenha desrespeitado o compromisso por si assinado, pois este não a impedia de leccionar, ainda que num curso idêntico, desde que não fosse a tempo integral. Mas, mesmo a aceitação de uma situação a tempo integral, podia acontecer desde de que num outro Curso. Com efeito, só nestas duas situações estava em causa uma eventual concorrência com a ré. Deste modo, apesar de não ter resultado provado qual era o curso que a autora leccionava, nas outras duas instituições referenciadas, provou-se que o era em regime de tempo parcial, o que é suficiente para se concluir que a autora não pôs em causa o seu compromisso, não violando o dever de lealdade para com a ré, sua entidade empregadora. Assim concluímos pela inexistência de qualquer infracção disciplinar pela arguida e desse modo de qualquer comportamento que possa constituir justa causa de despedimento, pelo que a sentença recorrida andou bem ao considerar ilícito o despedimento por inexistência de justa causa, condenando na ré nas consequências legais. A recorrente pôs em ainda em questão a sua condenação em juros de mora, alegando que não são devidos juros de mora pela ré pois, a sentença recorrida condenou no pagamento de um crédito ilíquido, o qual só será liquidado em execução de sentença, se e quando a autora fornecer os elementos que permitam tomar liquido tal crédito; mas mesmo que assim se não entendesse, a serem devidos juros, os mesmos só o serão a partir da data de vencimento de cada um dos montantes alegadamente devidos e não desde a data da citação, sob pena de violação do disposto no art.° 805, n.º 3 e 806. ° n.º 1, ambos do C.C.; Vejamos então Na sentença recorrida a ré, para além da condenação na reintegração da autora, foi ainda condenada nos seguintes termos “… b) Condeno a R. a pagar à A. o valor das retribuições que deixou de auferir desde 10.10.2004, até à data do trânsito em julgado desta sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de 2.493,99 euros por mês, e deduzindo-se a estes montantes os rendimentos de trabalho e subsídios de desemprego que a A. auferiu no mesmo período de tempo; c) condeno a R. no pagamento à A. de juros de mora sobre tais importâncias, contados à taxa legal de 4% ao ano desde a data da citação do R. até integral pagamento.” Assim, tratando-se de prestações com prazo certo, como são as retribuições mensais, artigo 805, n.º 2) do CCivil, os juros de mora vencem-se, pelo menos, desde a data da interpelação, como foi pedido no caso em apreço com a citação da ré, no que concerne às retribuições vencidas; e às vincendas claro que os juros só podem vencer-se desde a data o vencimento das respectivas retribuições, esclarecendo-se assim este ponto da condenação. IV – Decisão Face ao exposto, confirma-se a sentença recorrida quanto a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa e demais condenações, com o esclarecimento de que os juros de mora quanto as retribuições vincendas são os devidos desde a data dos respectivos vencimentos, até integral pagamento. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |