Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042362
Nº Convencional: JTRL00034390
Relator: CORDEIRO DIAS
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RL200105170042362
Data do Acordão: 05/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810 N1 ART811 N1.
Sumário: Por cláusula penal entende-se a estipulação negocial pela qual o devedor se obriga, para a hipótese de não cumprir a obrigação, ou de a não cumprir nos precisos termos em que se vinculou, a satisfazer ao credor uma determinada quantia pecuniária.
Se ela é estipulada para o simples atraso no cumprimento da obrigação, chama-se cláusula penal moratória, se para o caso de não cumprimento, toma o nome de cláusula penal compensatória.
As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, mas o credor não pode exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se tiver sido estipulada para o atraso na prestação.
O que a lei veda é a cumulação do pedido de cumprimento da obrigação com a cláusula compensatória, já que esta tem a função de substituir, no património do credor, o resultado do cumprimento especifico do contrato.
Decisão Texto Integral: