Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034390 | ||
| Relator: | CORDEIRO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200105170042362 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART810 N1 ART811 N1. | ||
| Sumário: | Por cláusula penal entende-se a estipulação negocial pela qual o devedor se obriga, para a hipótese de não cumprir a obrigação, ou de a não cumprir nos precisos termos em que se vinculou, a satisfazer ao credor uma determinada quantia pecuniária. Se ela é estipulada para o simples atraso no cumprimento da obrigação, chama-se cláusula penal moratória, se para o caso de não cumprimento, toma o nome de cláusula penal compensatória. As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, mas o credor não pode exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se tiver sido estipulada para o atraso na prestação. O que a lei veda é a cumulação do pedido de cumprimento da obrigação com a cláusula compensatória, já que esta tem a função de substituir, no património do credor, o resultado do cumprimento especifico do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |