Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021961 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL DECLARANTE LEITURA PERMITIDA DE AUTO VALOR PROBATÓRIO MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONCURSO DE INFRACÇÕES ACUMULAÇÃO DE CRIMES | ||
| Nº do Documento: | RL200011220070283 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N1 ART50 N1 N3 ART72 ART158 N1 ART210. CPP98 ART170 ART356 N2 B ART410 N2 C ART431. CCIV66 ART379 ART382. CONST97 ART18 N2. CP82 ART306 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/28 IN BMJ N369 PAG406. AC STJ DE 1998/10/29 IN BMJ N480 PAG292. | ||
| Sumário: | I - O erro notório na apreciação da prova, vicio decisório, não de julgamento, não se refere à discrepância entre os termos do julgado e aquilo que o recorrente entende provado, na sua óptica. II - Aceitando o assistente, que se apresentou em audiência de julgamento, algo desmemoriado, que as suas declarações fossem lidas, "com ausência dos demais sujeitos processuais", como da acta consta, (a qual não foi objecto de qualquer incidente de falsidade), é válida e legal a prova assim obtida. III - A escolha a pena, em caso de sucessão de leis penais, conferindo o mesmo tratamento penal, faz-se através do recurso à lei penal em vigor na data do facto, devendo ser aplicável, em vez de se recorrer a uma ponderação diferenciada, em concreto, regime a regime (nalguns casos aquela opção se bastando com uma ponderação abstracta), que não deve buscar-se, em caso algum, em cúmulos jurídicos diferenciados e obtidos em função da pena unitária deles resultante, segundo cada um dos grupos de leis em sucessão temporal. | ||
| Decisão Texto Integral: |