Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
392/24.6YHLSB.L1-PICRS
Relator: RUI ROCHA
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
REGISTO DE MARCA
BOA-FÉ
CONCORRÊNCIA DESLEAL
NOME DE DOMÍNIO
DIREITO DE AUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) :
I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devia apreciar e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido pelas partes.
II-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus :
- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
- fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
e
- enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
III-Da conjugação do disposto nos artºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
IV- O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e de exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.
V-Presume-se a boa fé do requerente do registo da marca até prova em contrário.
VI- É o requerente da nulidade quem deve fazer prova das circunstâncias que permitem concluir que o depositante não agiu de boa-fé no ato de depósito de um pedido de registo.
VII-A data para aferir da má fé é a data do registo.
VIII- Constituem concorrência desleal os actos dos comerciantes contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela ou pela diluição do prestígio de uma marca registada em seu nome.
IX- A concorrência desleal actua, de modo impróprio e indirecto, como um instrumento excepcional destinado a evitar registos que possam pôr em causa posições de concorrência conquistadas no mercado por terceiros de boa fé.
X- A partir do momento em que a ré obtém o registo da marca a seu favor, já não faz sentido falar em concorrência desleal da sua parte, atendendo a que o registo lhe concedeu a propriedade e o uso exclusivo da dita marca, (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.2.2000, CJ STJ, ano VIII, tomo I, págs. 56 e 59).
XI- “Não obstante ter sido obtido o registo do domínio segundo as regras do sistema que regula a Internet, tal não significa que o mesmo esteja subtraído às normas jurídicas vigentes e cuja eficácia se estende, também, àquele espaço virtual", (Ac. STJ de 26 de Fevereiro de 2015; www.dgsi.jstj.pt-Proc. nº 1288/05.6TYLSB.L1.S1).
XII- Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa :

I – Relatório
Receita Tradicional Bifanas de Vendas Novas, Lda, NIPC ..., com sede na Rua 1, intentou recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de 2 de agosto de 2024, que concedeu o pedido de registo da marca nº 718800, “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, a Óbvia Epopeia, Lda, com domicílio na Rua 2, por considerar que o despacho é “inválido, anulável ou nulo e errado”.
Regularmente citada a recorrida veio aos autos, pugnando pela manutenção do despacho recorrido uma vez que a marca da Recorrente foi declarada caduca por decisão publicada em 23 de janeiro de 2024.
*
Cumprido o disposto no artigo 42.º do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o processo administrativo.
*
O Tribunal da Propriedade Intelectual proferiu a seguinte decisão:
“Pelas normas e fundamentos supra consignados, julga-se improcedente o presente recurso judicial e mantém-se o despacho proferido pelo INPI que concedeu o registo da marca nacional mista nº718800,
”.
*
Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente Receita Tradicional Bifanas de Vendas Novas, Lda. interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
“ A. Vem o Presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o Recurso do Despacho de Concessão do Registo de Marca Ti Catarina, julgando não verificada a má-fé e a nulidade nos termos do artigo 231º nº 6 e 259º nº 1 do CPI.
B. Lamentavelmente, a inexistência de Julgamento que não permitiu produzir prova mais detalhada, levou a que o Tribunal a quo não tenha entendido os documentos juntos e os fundamentos do Recurso. Com efeito o Recorrente é titular da Marca “Receita Tradicional Bifanas de Vendas Novas”, marca essa que concede a terceiros em regime de franchising, no entanto, no âmbito desses contratos, cede também os direitos de exploração da marca “Ti Catarina”, uma vez que as sopas da marca Ti Catarina são vendidas nas lojas da marca Bifanas de Vendas Novas. Motivo pelo qual tem relevo o contrato celebrado de franchising da marca Bifanas de Vendas Novas, nos termos do qual está prevista a cessão e exploração de outras marcas do Recorrente.
C. Assim o Tribunal a quo errou de facto na apreciação feita do contrato de franchising e relação entre as partes, bem como não apreciou os restantes documentos juntos dos quais resulta que a marca Ti Catarina integra a exploração do Franchising Bifanas e que o Recorrente é o titular de nome de domínio, autorização de nome e suportou as criações de logotipo (Documentos 20, 21, 22, 28), bem como nenhum relevo retirou do atual titular do registo nada dizer nas Alegações apresentadas quanto a ser verdadeiro ou falso que a Marca Ti Catarina lhe foi cedida pelo Recorrente.
D. Desde logo não se entende o motivo pelo qual o Tribunal a quo levou a facto não provado: Não se provou que o contrato de franchising celebrado com a Recorrida fosse relativo à marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana”, quando tal nunca foi alegado pelo Recorrente. Antes o que se alegou, juntando prova, foi que juntamente com o contrato de franchising celebrado para a Marca Bifanas o Recorrente cedeu os seus direitos sobre a Marca Ti Catarina, que o novo titular usou.
E. O Tribunal a quo não verificou o que consta do contrato de franchising junto sob documento nº 20, do qual resulta que o Recorrente concede o uso e exploração de marcas ao Franchisado, tendo celebrado um contrato de franchising com a sociedade Óbvia Epopeia Lda. ( Requerente do Registo) para uma loja no Centro Comercial Campo Pequeno em 1 de Novembro de 2022 .Nesse âmbito o Franchisado (óbvia Epopeia, requerente do registo de marca) ficou autorizado ao uso das marcas, conceitos, imagem, preços e acesso a fornecedores, ficando obrigado a adquirir um conjunto de produtos Core ao Master, entre os quais se incluem as Bifanas e as Sopas Ti Catarina. (Tudo como resulta do Doc.20, cláusulas, Cláusulas 3.1.2., 2.4, 6.1 , 7.1. 8.2. 8.4 ( e seguintes) ou 19.1.3.).
F. Bem como não verificou o Documento 12 , pag 3, do qual resulta que o novo Titular, no âmbito do Franchising utilizou a Marca Ti Catarina, de que é exemplo o preçário anterior do qual constavam as sopas Ti Catarina e o novo preçário onde se mantém as sopas Ti Catarina, resultando daqui claro que foi no âmbito do Franchising que o novo Titular explorou e tomou conhecimento da marca do Concorrente.
G. Com a mesma fundamentação o Tribunal a quo não atribui qualquer relevo ao processos judiciais cíveis pendentes entre Recorrente e Novo Titular relativos ao incumprimento do contrato de franchising, nem aos processo de Contraordenação ou Crime pendentes por concorrências desleal, sendo estes importantes índices da ilegalidade do registo, nenhuma consequência tendo o Tribunal a quo retirado destes processos.
H. O que, salvo o devido respeito, é decisão errada uma vez que a existência de concorrência desleal, crime ou contraordenação é indício de má-fé e fundamento de recusa de registo, como em fundamentação de direito se verá e essa Veneranda Relação já concluiu no Acórdão de 10.05.22, disponível em www.dgsi.pt: A concorrência desleal preventiva prevista no artigo 232.º n.º 1 – h) do CPI é um motivo relativo de recusa do registo que prescinde da culpa do requerente, bastando a prova dos dois requisitos restantes: a relação de concorrência e a deslealdade.
I. E, ainda que tais processos estejam pendentes, sendo tal relevante, sempre o Tribunal a quo, por motivo de tais processos ou decisões poderem ser causa judicial, sempre poderia ter ordenado a suspensão da Instância até decisão ali proferida (18º nº 2 do CPI) com trânsito em julgado, mas ainda que o não faça, sempre a pendência do litígio é, pelo menos, indício de má-fé e concorrência desleal, de que um dos actos é exatamente este pedido de registo e o uso da marca TI Catarina e o outro a imitação da marca Bifanas
J. Nesta medida, sempre o Tribunal a quo deveria ter julgado como provados, pelo menos, os seguinte factos: (I)No âmbito do contrato de Franchising celebrado entre Recorrente e Novo Titular ( dado como provado no facto 11º ainda que com lapso de referencia duas vezes a Recorrente), o primeiro concedeu ao segundo a exploração da Marca Ti Catarina associada às sopas servidas nos estabelecimentos Bifanas. (ii) O
referido contrato de Franchising terminou em litígio estando pendentes processos judiciais destinados a apurar o incumprimento e responsabilidades e processo crime e contraordenação. Que, são relevantes e fundamentais para a apreciação de direito que se suscitou.
K. Sendo certo que foi dado como provado em 9º A imagem da marca n.º 673893, o logo foram criados e transmitidos à Recorrente tendo esta e a sociedade Molhos e Gomos, Ldª suportado a sua criação , em 10º - A Recorrente registou o nome de domínio e dispõe de um site. E em 11º-Entre a Recorrente e a Recorrente foi celebrado o contrato de franchising que constitui o documento 20, que se dá aqui por integralmente reproduzido. Tudo, sem que daí o Tribunal a quo retire qualquer relevo, nenhuma análise tendo sido feita, omissão de apreciação, por si só, geradora de nulidade.
L. Sendo certo que a sociedade titular do atual registo da marca Ti Catarina, apresentou nos autos Alegações, a 13.12.2024 sem contraditar o facto de a Marca Ti Catarina lhe ter sido concedida no âmbito do Contrato de Franchising, nem uma palavra sobre tal, apenas confessando que adquiria sopas à Recorrente (Alegações 117º e 122º). Assim, também sobre a posição da atual titular e a forma como apresentou Alegações, não contrariando a afirmação do Recorrente no sentido de lhe ter concedido o uso da marca, não mereceu qualquer conclusão ou análise do Tribunal, sempre podendo ter notificado a titular para tomar posição expressa no sentido de dizer se a marca Ti Catarina lhe tinha ou não sido cedida no contrato de Franchising e se, nesse âmbito, usou ou não a marca, publicidade, Know-how, preçários e outros, atenta a relevância desse facto. Neste sentido o Ac RL de 24.04.23, in www.dgsi.pt:
M. Depois o Tribunal a quo Errou de direito na a apreciação que se lhe impunha, quanto ao registo de má-fé nos termos do artigo 231º nº 6 e 259º nº 1 do CPI; não exigindo consentimento do titular nem cuidando de verificar quem é o titular dos direitos sobre o Logo ou imagem da marca ou sobre o nome de domínio errando na interpretação e aplicação dos artigos 232º nº 1 al. f) e g) e nº 2 alíneas a) e b) 32º nº 1 al. b) e 23º nº 1 b) e c) do CPI e por fim errou ao não ter atribuído qualquer relevo ao processo crime e processo judicial pendente, em especial à concorrência desleal relatada, errando na aplicação do artigo 232º nº 1 al. h) do CPI;
N. O Nome de Domínio prévio é um Sinal Distintivo protegido, que o INPI não cuidou de analisar e que o tribunal a quo, mal, não censurou, devendo.
O. E de acordo com o artigo 223º, nº 3 – O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos: Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente. O que o Requerente de Registo não fez e o INPI não exigiu nem verificou e o Tribunal a quo mal, não censurou, sequer analisou, declarando a ilegalidade do registo como se impunha, pois de acordo com o artigo 23º, não apreciado pelo Tribunal a quo, são fundamentos gerais de recusa: A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo; A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
P. Ora o Tribunal a quo não fez qualquer análise e interpretação da má-fé prevista no artigo 231º do CPI, nomeadamente com recurso aos critérios dos Institutos de Propriedade Intelectual da União Europeia que integram a Rede de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPN), que publicaram, em Março de 2024 a Comunicação Comum (https://www.tmdn.org/#/practices/2537136) referente a Pedidos de marcas efetuados de má-fé, estabelecendo um entendimento comum que visa aumentar a segurança jurídica e previsibilidade das decisões, entendimento que, invocado pelo Recorrente, foi ignorado pelo Tribunal a quo.
Q. Destacam-se os seguintes entendimentos resultantes desta Prática Comum, sem excluir que possa haver outras, na prática comum são destacadas duas diferentes facetas de má-fé, com exemplos com referência a decisões jurisprudenciais em que a má-fé foi discutida. Em primeiro importa verificar a A intenção de apropriação indevida de direitos de terceiros de que são exemplos: Parasitar e tirar partido de direito(s) anterior(es) de terceiro (com referência, entre outros, ao caso NEYMAR EU:T:2019:329); Usurpar os direitos sobre a marca de um terceiro; Criar uma falsa impressão de continuidade de herança entre a marca que terá sido pedida de má-fé e uma marca histórica que antes gozou de prestígio, ou de uma entidade ou direito anterior célebre, que o público pertinente ainda conheça. Em segundo, a utilização abusiva do sistema de marcas: Impedir o registo de marca de terceiro e/ou obter vantagens económicas de tal posição de bloqueio; Reforçar proteção de direito do próprio requerente, e alargar portefólio de marcas sem qualquer logica comercial honesta; Evitar produzir provas de uso de marca(s) registada(s) anterior(es), prorrogando o período de graça de 5 anos (aqui com referência ao conhecido caso Monopoly (EU:T:2021:211) em que a própria parte reconheceu ter adotado esta estratégia de registo); Evitar as consequências da invalidação de um registo (por exemplo na sequência de caducidade de um registo de marca por falta de uso sério)
R. São também enumerados fatores exemplificativos orientativos que o Tribunal a quo não cuidou de analisar e com aplicação ao caso em apreciação. Entre eles: o conhecimento anterior ou presumido do requerente de que um terceiro está a usar ou tem um direito anterior idêntico ou semelhante, o grau de proteção jurídica do direito anterior de um terceiro, a identidade ou semelhança entre a marca pedida e o(s) direito(s) anteriore(s), os produto(s)/serviço(s) em questão, o risco de confusão, a relação anterior entre as partes (sendo a relação interpretada em sentido lato abrangendo e.g. relações informais), a origem da marca pedida e a sua utilização desde a sua criação, a cronologia dos acontecimentos que antecederam o pedido da marca controvertida, a lógica comercial honesta subjacente ao pedido da marca, ter havido um pedido de compensação financeira (se o pedido tiver sido efetuado com intenção de extorquir dinheiro) e o padrão do comportamento ou dos atos do requerente.
S. Como é bom de ver nenhum destes percursos ou análises efetuou o Tribunal a
quo. Sendo que a má-fé no pedido de registo desvirtua o sistema de registo de marcas. Importa tutelar a leal concorrência e combater o uso instrumentalizado do sistema de registo de marcas. Sendo manifesto que a análise de um pedido de Registo não se pode, como fez o Tribunal a quo, mal, limitar-se a considerações gerais e a decidir com base em quem primeiro requereu o registo de uma marca ou a deixou caducar. Sendo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo e conforme resulta da jurisprudência do TJUE, a evidência das circunstâncias de ausência de boa fé não tem que convencer para além da dúvida razoável, ou em toda a sua extensão, mas deve suscitar apenas a evidência suficiente para desencadear a inversão de demonstração das circunstâncias de boa fé.
T. Acresce que nos termos do Artigo 232º do CPI, nº 1 constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca vários fundamentos de que o Tribunal a quo não conheceu e foram invocados.
U. Nos termos do CDAC, artigo 2º, são obras originais sujeitas a direitos de autor as criações de design, sendo que o Requerente de Registo não é titular dos direitos de autor do Logo e imagem da Ti Catarina, estando a violar direitos de autor que foram transmitidos ao Recorrente, nenhuma pronúncia existindo na sentença sobre este fundamento de direito, não obstante tais factos terem sido dados como provados.
V. Sendo que nos termos do artigo 259º do CPI nº 1 - Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 231.º 2 - É aplicável às ações de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 231.º
Ainda no artigo 32º, nº 1, Os registos são total ou parcialmente nulos: b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito; c) Quando forem violadas regras de ordem pública. 2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
W. Sendo que nos termos do artigo 33º do CPI 1–As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente: a)-Quando o direito lhe não pertencer; b)-Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º, 181.º e 212.º. 2–Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.
X. Sendo assim manifesto que o Tribunal a quo, omitiu apreciação fundamental o que gera a nulidade da decisão e errou de direito na apreciação que se lhe impunha, quanto ao registo de má-fé nos termos do artigo 231º nº 6 e 259º nº 1 do CPI; não exigindo consentimento do titular nem cuidando de verificar quem é o titular dos direitos sobre o Logo ou imagem da marca ou sobre o nome de domínio errando na interpretação e aplicação dos artigos 232º nº 1 al. f) e g) e nº2 alíneas a) e b) 32º nº 1 al. b) e 23º nº 1 b) e c) do CPI e por fim errou ao não ter atribuído qualquer relevo ao processo crime e processo judicial pendente, em especial à concorrência desleal relatada, errando na aplicação do artigo 232º nº 1 al. h) do CPI, tudo a impor uma decisão de revogação da concessão de marca ou de nulidade do registo.”
Tendo concluído que:
“Termos em que se requer a V. Exa. a revogação da sentença proferida, substituindo-se esta por Acórdão que declare a invalidade do registo de marca, revogando-o.”
Por sua vez, a apelada Óbvia Epopeia, Lda, com sede na Rua 2, apresentou a sua contra-alegação, apresentando as suas conclusões :
“A) O presente recurso deve ser rejeitado liminarmente por incumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, porquanto a Recorrente não identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não especifica os meios de prova que imporiam decisão diversa e não enuncia a decisão alternativa que pretendia ver fixada;
B) Desde logo, a Recorrente funda o seu recurso na alegação genérica de erro de julgamento quanto ao contrato de franchising e aos processos judiciais pendentes entre as partes, sem, contudo, identificar concretamente qualquer facto que considere incorretamente apreciado, violando o ónus de alegação específica imposto pelo artigo 640.º do CPC;
C) Tal omissão é particularmente relevante, pois a Recorrente limita-se a uma discordância abstrata com a decisão proferida, sem enunciar qualquer ponto factual específico que devesse ser objeto de reapreciação, frustrando a própria função delimitadora do recurso;
D) Em rigor, a Recorrente não questiona a matéria de facto de forma estruturada ou substanciada, limitando-se a mencionar que discorda do facto não provado referente à inexistência de contrato de franchising relativo à marca “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, apesar de admitir que nunca alegou tal facto na sua peça processual;
E) O recurso não contém qualquer referência à decisão que a Recorrente entende que deveria ter sido proferida sobre os pontos alegadamente impugnados, incumprindo, assim, o requisito previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC;
F) A impugnação apresentada assume natureza “em bloco”, tal como reiteradamente condenado pela jurisprudência, constituindo mera crítica global à decisão de facto, sem individualização dos pontos em litígio, pelo que se impõe a rejeição imediata do recurso ou, no limite, a sua total improcedência;
G) Por outro lado, é pretensão da Requerente a atribuição de relevância probatória a processos judiciais pendentes de diferente natureza, pretendendo deles extrair efeitos que não se relacionam com o objeto da presente ação, qual seja a validade do registo da marca “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”: todavia, parece-nos que a Recorrente desconsidera por completo o facto de o Tribunal a quo ter apreciado corretamente a irrelevância desses processos, esclarecendo que não lhe cabe sindicar o mérito de litígios paralelos, designadamente criminais ou cíveis, que não produzem reflexos diretos na titularidade da marca ora em causa;
H) A Recorrente invoca igualmente omissão de pronúncia quanto à suposta má-fé no pedido de registo, argumento cuja validade não se vislumbra pois o Tribunal recorrido apreciou efetiva e oportunamente a alegação de má-fé, concluindo pela inexistência de elementos probatórios que sustentem tal pretensão, reforçando que a mera existência de uma relação contratual anterior —relativa a marca distinta — não permite inferir má-fé quanto ao pedido de registo em causa;
I) A decisão recorrida demonstra, assim, ter analisado e apreciado todas as questões pertinentes, não padecendo de qualquer vício de nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, pelo que a argumentação sustentada pela Recorrente é insuficiente, contraditória e desprovida de correspondência com a realidade factual e com as regras processuais aplicáveis, pelo que não pode ser acolhida;
J) Acresce ainda que a Recorrente funda grande parte da sua argumentação no contrato que apelida de “contrato de franquia”, mas tal instrumento, como resulta cabalmente demonstrado da análise efetuada pelo Tribunal a quo, não tem por objeto a marca “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, mas exclusivamente a marca “BIFANAS DE VENDAS NOVAS”;
K) A Recorrida nunca reconheceu — nem contratual nem extracontratualmente — que qualquer direito relativo à marca “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA” tivesse sido cedido, licenciado ou utilizado no âmbito da relação negocial estabelecida com a Recorrente;
L) A interpretação do contrato de franquia junto pela Recorrente impõe a conclusão inequívoca de que este versa somente sobre os sinais distintivos e o know-how da marca “BIFANAS DE VENDAS NOVAS”, não podendo a Recorrente fazer valer uma interpretação extensiva que extravasa totalmente o âmbito do contrato;
M) As cláusulas contratuais transcritas — em particular as cláusulas 3.1.1, 8.11, 4.2, 8.4 e 8.12 —demonstram de forma incontornável que a Recorrente concedeu à Recorrida apenas o direito de uso da marca “BIFANAS DE VENDAS NOVAS”, e nunca qualquer direito sobre a marca ora discutida;
N) Inexiste, portanto, nos documentos 20, 21, 22 e 28, qualquer referência, direta ou indireta, à marca“TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, pelo que não podia o Tribunal a quo ter decidido de forma diferente daquela que proferiu, tanto mais que ao contrário do alegado pela Recorrente, nenhum dos documentos anexados aos autos permite concluir pela existência de cessão de exploração, licença ou uso efetivo da marca “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, mas tão somente da marca “BIFANAS DE VENDAS NOVAS”;
O) Também os processos judiciais pendentes entre as partes — de natureza distinta e referentes a litígios comerciais e eventuais imputações criminais — não têm qualquer relevância probatória para comprovar titularidade, uso ou legitimidade sobre a marca em discussão;
P) O Tribunal a quo agiu corretamente ao não se pronunciar sobre o mérito desses processos paralelos, uma vez que a sua apreciação extravasaria o objeto da presente ação e bem ainda a competência do Tribunal a quo, que se centra exclusivamente na validade e legitimidade do pedido de registo da marca n.º 718800;
Q) Em suma, não só não se verifica qualquer prova de utilização anterior da marca “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA” pela Recorrente, como aliás se conclui que a mesma não foi objeto de concessão ou exploração no âmbito da relação contratual entre as partes;
R) Ademais, a Recorrente incorre em erro notório ao afirmar que o registo da marca n.º 718800 carecia de consentimento de um “titular”, sendo certo que a marca n.º 673893 nunca foi definitivamente registada, nunca tendo produzido os seus efeitos plenos: por falta de pagamento da taxa de concessão, a marca n.º 673893 caducou primeiro provisoriamente e, findo o prazo legal de revalidação, caducou definitivamente em 23.01.2024;
S) À data em que a Recorrida apresentou o pedido de registo (29.01.2024), a marca encontrava-se totalmente livre e disponível, nos termos do artigo 36.º, alínea b), do CPI, conforme bem denota a Sentença recorrida, sendo que o regime legal de caducidade determina expressamente que o sinal fica disponível para qualquer terceiro após a publicação da caducidade definitiva, não sendo exigível consentimento do requerente anterior, porque este deixou de deter qualquer direito;
T) A Recorrente não pode invocar direitos que deixou caducar por inércia e inação próprias, tanto mais que não comprovou ter efetuado qualquer pagamento, pedido de revalidação ou transmissão do registo;
U) Acresce ainda que a declaração apresentada pelo alegado autor do logótipo não constitui título jurídico válido, não traduz transmissão de direitos e não comprova sequer que o mesmo tivesse registado, explorado ou protegido a criação gráfica em causa, sendo certo que não existe qualquer registo anterior do logótipo alegado, nem qualquer marca anterior que impeça o registo da marca n.º 718800, circunstância confirmada pela própria base de dados oficial do INPI;
V) Donde que o atestado de autoria apresentado não tem qualquer valor jurídico relevante no âmbito da proteção de marcas e não serve de impedimento legal ao registo concedido à Recorrida;
W) Conforme a Recorrente não pode razoavelmente desconhecer, ao INPI não compete — salvo situações de colisão com direitos registados — verificar a priori a autoria de imagens, ilustrações ou elementos gráficos, sendo o sistema de marcas assente no princípio da especialidade e na prioridade do depósito, não nos merecendo qualquer reparo a conclusão encerrada pelo Tribunal recorrido de que nada obsta ao registo promovido pela Recorrida; sendo irrelevantes as alegações da Recorrente quanto ao domínio ou alegada criação gráfica;
X) A Recorrente não fez prova de uso sério ou continuado da marca “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, não exibindo qualquer elemento de natureza comercial, contabilística, publicitária ou gráfica que demonstre uso efetivo ou distintivo desse sinal;
Y) Todos os elementos juntos apontam apenas para a titularidade da Recorrente da marca “BIFANAS DE VENDAS NOVAS”, que não está em causa na presente lide;
Z) Em conclusão, toda a argumentação desenvolvida pela Recorrente no que respeita ao contrato de franchising, ao domínio, à imagem gráfica e à caducidade anterior não tem qualquer suporte legal ou factual, impondo-se a confirmação da Sentença recorrida;
AA) Por outro lado, a Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia quanto à alegada má-fé no pedido de registo da marca n.º 718800, sendo que nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, apenas ocorre omissão de pronúncia quando o Tribunal deixa de apreciar questões que lhe competia conhecer, sejam elas suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso;
BB) A má-fé no pedido de registo não é matéria de conhecimento oficioso, dependendo exclusivamente do impulso processual do interessado, conforme determina a jurisprudência europeia e portuguesa e os artigos 231.º, n.º 6 e 259.º, n.º 1 do CPI;
CC) A jurisprudência citada no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18.05.2022, é inequívoca ao afirmar que a nulidade de um registo efetuado de má-fé carece sempre de iniciativa da parte e não pode ser de conhecimento oficioso, razão pela qual a omissão de alegação impede a formação do dever de pronúncia;
DD) Ainda que assim não se entendesse, ao contrário do que defende a Recorrente, o Tribunal a quo não só não incorreu em omissão de pronúncia, como apreciou expressamente a matéria relativa à eventual má-fé, concluindo que o contrato de franchising invocado pela Recorrente não tinha como objeto a marca “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA” e, por isso, não permitia inferir qualquer atuação dolosa ou abusiva por parte da Recorrida;
EE) Na verdade, o Tribunal recorrida fundamentou adequadamente que a mera existência de conflitos comerciais ou contratuais não basta para presumir má-fé no registo, sobretudo quando a marca objeto de litígio não é a mesma que integrou a relação comercial entre as partes;
FF) Note-se que a boa-fé do requerente do registo é presumida, impendendo sobre a Recorrente o ónus de provar as circunstâncias que permitissem afastar tal presunção, o que manifestamente não fez;
GG) A Recorrente não logrou demonstrar qualquer ato objetivo, doloso ou malicioso por parte da Recorrida no momento da submissão do pedido de registo, não tendo apresentado factos que permitam concluir que o registo foi efetuado com o propósito de impedir, bloquear ou usurpar direitos de terceiro (muito menos da Recorrente);
HH) Ao invés, ficou provado que a Recorrente nunca foi titular da marca em causa, que nunca requereu a transmissão da mesma para o seu nome, e que não liquidou a taxa de concessão, originando a caducidade definitiva do pedido inicial, sendo que ficou já assente que a marca n.º 673893 já não existia juridicamente quando a Recorrida apresentou o seu pedido, tendo caducado por falta de pagamento e não tendo sido revalidada no prazo legal, sendo esta circunstância inteiramente imputável à Recorrente ou à entidade então titular;
II) Não existe, pois, qualquer substrato factual ou jurídico que permita sustentar que o registo promovido pela Recorrida foi efetuado de má-fé, uma vez que o sinal estava livre, caducado e disponível à data da submissão do pedido de registo;
JJ) Aliás, o presente litígio decorre tão só da conduta negligente da Recorrente — que não pagou taxas, não regularizou o pedido, não assegurou a transmissão e não demonstrou qualquer uso efetivo da marca — impede que venha agora invocar direitos que nunca consolidou, donde que se alguma conduta pode ser qualificada como negligente ou reveladora de desinteresse pela marca em causa, é precisamente a da Recorrente, que só posteriormente procurou impedir o registo por terceiros, sem, contudo, deter qualquer direito válido
Terminando a considerar que :
“Termos em que se requer a V. Exa. se digne negar provimento ao recurso ora em resposta, por manifesta carência de fundamentação legal ou factual.”
*
Corridos que se mostram os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir:
*
II - Questões a decidir
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial [cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 84-85].
Por isso, nas conclusões deve, assim, o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior.
Do acabado de referir resultam duas relevantes consequências processuais recursivas :
1ª Ressalvando as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso apenas poderá conhecer das questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões de recurso por só essas integrarem e delimitarem o objecto do recurso;
2ª Os recursos destinam-se a reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que o recorrente considere terem sido mal decididas na sentença recorrida e não para conhecer questões novas, não apreciadas nem discutidas na 1ª instância, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, [cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., pág. 87].
Assim, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação, [cfr., entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respetivamente], sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respetivo corpo, [Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995].
As conclusões servem assim para delimitar o objeto do recurso (art.º 635º), devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, constando normalmente, na sua parte final, se se pretende obter a revogação, a anulação ou a modificação da decisão recorrida.
Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:
- se a sentença recorrida é nula por ter omitido apreciação fundamental;
- se em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente cumpriu o triplo ónus imposto pelo artº640º, nºs 1 e 2, do CPC;
- se há fundamento de recusa de registo por má-fé e por concorrência desleal, designadamente se se verificou a intenção de apropriação indevida de direitos de terceiros ou a utilização abusiva do sistema de marcas;
- se o nome de domínio prévio é um sinal distintivo protegido e se o Requerente de Registo não é titular dos direitos de autor do Logo e imagem da Ti Catarina, estando a violar direitos de autor que foram transmitidos ao Recorrente;
- se o registo de marca é nulo ou total ou parcialmente anulável.
*
Vejamos.
*
III – Fundamentação
1ª Questão- se a sentença recorrida é nula por ter omitido apreciação fundamental
Como é sabido, as causas determinantes de nulidade da sentença encontram-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC, em cuja alínea d) do seu nº1 estatui que “É nula a sentença quando” “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido.
Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
Assim, «as questões que o tribunal deve apreciar e decidir são apenas aquelas que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido e das exceções, não se confundindo com as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pela parte (e, portanto, quanto a estas últimas, o tribunal não só não tem de ser pronunciar, como nenhuma consequência daí advirá se o não fizer, nomeadamente, não configurando tal situação uma omissão de pronúncia)» (Helena Cabrita, A sentença cível, Fundamentação de facto e de direito, Almedina, 2019, pág. 235).
Tendo presente estes considerandos, e volvendo agora ao caso concreto, verifica-se que tendo a Recorrente intentado recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de 2 de agosto de 2024, que concedeu o pedido de registo da marca nº 718800, “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, a Óbvia Epopeia, Lda, com domicílio na Rua 2, por considerar que o despacho é “inválido, anulável ou nulo e errado”, a sentença recorrida apreciou o que considerou o objeto do litígio: nulidade do despacho do INPI por omissão de pronuncia quanto às circunstâncias do registo do sinal ““TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA” a favor da Recorrida, tendo concluído que não se vislumbra que no caso sub judice ocorra uma das situações previstas no artigo 259º do Código da Propriedade Industrial, que determine a nulidade do registo e a revogação do despacho do INPI, depois de previamente ter considerado que a Recorrente não logrou fazer qualquer prova quanto à existência de contratos de franchising relativos à marca “Ti Catarina”, que a marca objecto do contrato de franchising não é a marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana”, mas a marca “Receita Tradicional Bifanas de Vendas Novas”, pelo que o contrato de franchising em causa não demonstra a existência de má-fé por parte da Recorrida.
Tendo-se ainda considerado na sentença recorrida :
“Além do mais, à data em que foi requerido o registo da Marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana” pela Recorrida, em 29 de janeiro de 2024, já o registo a favor da Recorrente se mostrava caducado há mais de um ano, tendo sido publicada a respetiva decisão de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial de 23/01/2023.
Assim, por força do disposto no artigo 36º, al. b), do Código da Propriedade Industrial e não tendo sido requerido o restabelecimento de direitos, a marca passou a estar disponível e partir do momento em que uma marca fica disponível no mercado, a existência de um anterior registo entretanto caducado não obsta a que esta venha a ser usada e registada por um terceiro. A má-fé, como facto impeditivo do registo ou da sua nulidade, tem não só que ser invocada mas também tem que assentar em elementos minimamente demonstrativos da sua existência.
A prévia existência de uma relação contratual entre as partes que litigam pela mesma marca e a deterioração das relações contratuais ou incumprimento de um contrato, não basta para se inferir essa má-fé, se a relação contratual não versa sobre a marca em discussão e não existem outros elementos que indiciem essa situação. Até porque a boa fé do requerente do registo da marca é presumido, carecendo de prova em contrário. É o requerente da nulidade que tem o dever de provar as circunstâncias que permitem concluir que o depositante não agiu de boa-féno ato de depósito de um pedido de registo de uma marca da União Europeia (Ac. TJUE Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogus³aw Hoba (Formata), citado no Ac. HASBRO/EUIPO).
Ora, o Recorrente alega que a Recorrida passou a violar o franchising não só por ter deixado de adquirir e usar os seus produtos a que estava obrigada por força do contrato, como passou a usar uma marca que imita a sua e induz os clientes em erro.
Todavia, a marca violada, conforme decorre do contrato, não é a marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana” mas sim a marca“ RECEITA TRADICIONAL BIFANAS DE VENDAS NOVAS” e embora se destinem a assinalar os mesmos produtos, as violações apontadas reportam-se a uma marca diferente pelo que a existir uma eventual concorrência desleal será com a marca “RECEITA TRADICIONAL BIFANAS DE VENDAS NOVAS” e não com a ora recorrida.
Aliás isso mesmo decorre do teor do processo crime e do processo cível interposto pela ora Recorrente, onde é notório que os factos referem-se a situações ocorridas com o uso da marca “RECEITA TRADICIONAL BIFANAS DE VENDAS NOVAS” e não com a marca visada nestes autos.
O facto do titular ser o mesmo, de ambas incidirem sobre produtos e serviços similares, não significa que se tratem da mesmas marcas, pelo que visando este recurso a marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana” os factos ocorridos com a marca “RECEITA TRADICIONAL BIFANAS DE VENDAS NOVAS” não podem ser extrapolados para esta nem permitem invalidar o registo daquela marca.”
Em face do assim decidido na sentença recorrida, e que se vem ora de transcrever, não podemos de modo algum concluir que a sentença censurada deixou de resolver todas as questões decidendas submetidas a juízo.
Assim, concludentemente, a sentença sob censura não padece da assacada nulidade de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (668º, n.º 1, alínea d) do Antigo CPC), a qual improcede.
Assim sendo, importa concluir que a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade por omissão de pronúncia concluindo-se, assim, que a sentença recorrida não é nula por omissão de pronúncia, improcede nessa parte, a 1ª questão suscitada pela Recorrente no recurso interposto.
*
2ª Questão- se em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente cumpriu o triplo ónus imposto pelo artº640º, nºs 1 e 2, do CPC;
Tendo havido impugnação da matéria de facto pela Recorrente importa, antes de mais, apreciar essa parte do recurso, a fim de, no fim, se apurar qual a factualidade que deverá ser tida como provada para a apreciação do mérito das questões jurídicas também suscitadas no presente recurso.
Por outro lado, importa atentar que em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus :
- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
- fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
e
- enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Acresce que da conjugação do disposto nos artºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Ora, conforme se verifica das conclusões A), B), C), E), F), G), H), I) e L) a Recorrente não indicou nessas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que pretendia impugnar, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto, obstando ao conhecimento do recurso na sua vertente de impugnação da matéria de facto decidida, que assim tem de, desde logo, improceder nessa parte.
*
Na sua conclusão D) da alegação do recurso, a Recorrente já indica, com precisão, o concreto ponto de facto da sentença que pretende impugnar :
O facto não provado: Não se provou que o contrato de franchising celebrado com a Recorrida fosse relativo à marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana”.
Porém, acaba por não fundamentar, em termos concludentes, as razões dessa sua discordância, nem concretizo e muito menos apreciou criticamente os meios probatórios constantes dos autos que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa.
Na sentença recorrida fundamentou-se esse facto não provado nos seguintes termos :
“Os pontos I e II dos factos não provados fundamentaram-se no teor do contrato de franchising que constitui o documento 20 donde resulta que a marca que foi objecto de franchising e de franquia não foi a marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana” mas sim a marca “ Receita Tradicional Bifanas de Vendas Novas” .
Ora, compulsado tal documento 20 constata-se que efectivamente de tal documento decorre claramente que a marca que foi objecto de franchising e de franquia não foi a marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana” mas sim a marca “ Receita Tradicional Bifanas de Vendas Novas” .
O que necessariamente implica a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto neste ponto.
*
Também na conclusão J) da alegação de recurso a Recorrente indica, com precisão, os concretos pontos de facto que entende que o Tribunal a quo deveria ter julgado como provados por considerar relevantes e fundamentais para a apreciação de direito :
(i) No âmbito do contrato de Franchising celebrado entre Recorrente e Novo Titular ( dado como provado no facto 11º ainda que com lapso de referencia duas vezes a Recorrente), o primeiro concedeu ao segundo a exploração da Marca Ti Catarina associada às sopas servidas nos estabelecimentos Bifanas.
(ii) O referido contrato de Franchising terminou em litígio estando pendentes processos judiciais destinados a apurar o incumprimento e responsabilidades e processo crime e contraordenação.
Porém, conforme é sublinhado na sentença recorrida do teor do contrato de franchising que constitui o documento 20 resulta que a marca que foi objecto de franchising e de franquia não foi a marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana” mas sim a marca “ Receita Tradicional Bifanas de Vendas Novas” , pelo que inexiste qualquer elemento de prova nos autos que permita dar como provado o facto (i), improcedendo assim nessa parte a impugnação efectuada da decisão da matéria de facto.
Sendo certo que, tendo, a esse propósito, a Recorrente sublinhado o lapso de escrita constante do facto provado 11, importa aqui proceder à sua retificação, pelo que onde no facto provado 11 se lê “Entre a Recorrente e a Recorrente foi celebrado o contrato de franchising que constitui o documento 20, que se dá aqui por integralmente reproduzido.”, deve passar a ler-se “Entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado o contrato de franchising que constitui o documento 20, que se dá aqui por integralmente reproduzido.”
*
Já relativamente ao facto (ii), que também a Recorrente pretende que seja dado como provado : “O referido contrato de Franchising terminou em litígio estando pendentes processos judiciais destinados a apurar o incumprimento e responsabilidades e processo crime e contraordenação”, efectivamente da carta de 29 de Setembro de 2023 remetida pela Recorrida à Recorrente, também junta no aludido documento 20 resulta uma situação de litígio contratual entre ambas, em que a Recorrida comunica à Recorrente que não existem condições para continuar a relação contratual, imputando o incumprimento do contrato à Recorrente e anunciando-lhe ir junto das instâncias judiciais peticionar a declaração da anulação do contrato ou resolução do contrato por incumprimento com a anulação de todas as obrigações.
Já quanto à pendência de processos judiciais destinados a apurar o incumprimento e responsabilidades e processo crime e contraordenação, não resulta provada nos autos tal factualidade, nem a Recorrente indica sequer qualquer prova nos presentes que permitisse ao presente Tribunal nesse sentido, pelo que essa parte do facto (ii) não poderá ser dada como provada.
Importa assim dar como provado, com o consequente aditamento aos factos provados, que : “O referido contrato de Franchising terminou em litígio”, que constituirá o facto provado 13, procedendo, nesta parte, a impugnação efectuada da decisão da matéria de facto.
**
Sendo certo que na conclusão K) da sua alegação de recurso, a Recorrente se limitou a enunciar os factos provados 9º, 10º e 11º, sem que tenha impugnado tais factos, não sendo possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento dessa matéria de facto, obstando ao conhecimento do recurso na sua vertente de impugnação da matéria de facto decidida, que assim também tem de improceder nessa parte.
***
Assim, a matéria de facto provada nos presentes autos fica assim estabelecida:
1º- A Recorrida Óbvia Epopeia, Lda., apresentou junto do INPI, no dia 29 de janeiro de 2024, o pedido de registo da marca nº 718800, “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, com o tipo de sinal misto:

2º- O pedido foi feito para assinalar alimentos preparados sob a forma de molhos; almoços embalados compostos por arroz, com adição de carne, peixe ou legumes; almoços pré-embalados constituídos principalmente por arroz, incluindo também carne, peixe ou legumes; refeições preparadas à base de arroz; tartes, doces ou salgadas, da classe 30.
3º - Por despacho proferido pelo INPI no dia 2.8.24, publicado a 7.8.24, no boletim da Propriedade industrial nº152/2024 foi concedido o seu registo.
4º - A Recorrente Receita Tradicional de Bifanas de Vendas Novas, LDA, foi titular do registo, por transmissão da Molhos e Gomos LDA., da marca nacional n.º 673893,

,registada em 05/01/2022, para assinalar produtos na classe 30ª “alimentos preparados sob a forma de molhos; almoços embalados compostos por arroz, com adição de carne, peixe ou legumes; almoços pré-embalados constituídos principalmente por arroz, incluindo também carne, peixe ou legumes; refeições preparadas à base de arroz; tartes, doces ou salgadas.
5º -Esta titularidade da Marca “ “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”” resultou de um negócio que o gerente da Recorrente AA fez com a sociedade Molhos e Gomos Lda., sociedade esta que não perdurando na atividade, após ter feito o registo da Marca em seu nome, transmitiu a Marca à Recorrente.
6º - Este registo encontra-se, porém, caduco por falta de pagamento das taxas, tendo sido publicada a respetiva decisão de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial de 23/01/2023.
7º - A Recorrente é ainda titular da Marca Registada “ Receita Tradicional Bifanas de Vendas Novas” .
8º - A Recorrente é uma sociedade comercial que tem por objeto a atividade de restauração e bebidas e o fabrico e comércio de refeições e produtos alimentares
9º - A imagem da marca n.º 673893, o logo foram criados e transmitidos à Recorrente tendo esta e a sociedade Molhos e Gomos, Ldª suportado a sua criação
10º - A Recorrente registou o nome de domínio e dispõe de um site.
11º- Entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado o contrato de franchising que constitui o documento 20, que se dá aqui por integralmente reproduzido .
12º - A sociedade Molhos e Gomos, Lda. submeteu, na data de 11.10.2021, o pedido de registo da marca nacional “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, sob o n.º 673893.
13º O referido contrato de Franchising terminou em litígio.
FACTUALIDADE NÃO PROVADA
I-Que a Recorrente explora há anos a marca “ Ti Catarina” em conjunto com a marca Bifanas de Vendas Novas, concedendo a sua exploração a terceiros em regime de franchising, desde 2017.
II-Não se provou que o contrato de franchising celebrado com a Recorrida fosse relativo à marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana.
*
3ª Questão- se há fundamento de recusa de registo por má-fé e por concorrência desleal, designadamente se há fundamento de recusa de registo por má-fé e por concorrência desleal, designadamente se se verificou a intenção de apropriação indevida de direitos de terceiros e a utilização abusiva do sistema de marcas;
Invoca a Recorrente haver fundamento de recusa de registo por má-fé e por concorrência desleal.
Com efeito, nos termos do nº6 do artigo 231.º do Código de Propriedade Industrial “quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.”
E nos termos da al.h) do nº1 do artigo 232º do mesmo Código “constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca” “o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.”
Vejamos.
**
Como é sabido, a função primordial da marca consiste em distinguir, entre produtos ou serviços ou entre as empresas que os produzem. É a consagração do princípio da especialidade: a marca deve ter eficácia distintiva de qualquer outra já existente ou adoptada por qualquer outro comerciante ou industrial destinada ao seu produto ou serviço, em ordem a evitar a confusão do consumidor ao garantir ao consumidor, ou ao utilizador final, a identidade de origem do produto ou do serviço em causa, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, esse produto ou serviço daqueles que têm outra proveniência, (cfr. os Ac. TJUE Henkel/IHMI, C-456/01 P e C-457/01 P citado no Ac. Chocoladefabriken Lindt & Sprungli AG, processo C-529/07, EU:C:2009:361).
Com efeito, cada empresa deve, para captar a clientela através da qualidade dos seus produtos ou dos seus serviços, ser capaz de fazer registar como marcas, sinais que permitam ao consumidor distinguir, sem confusão possível, esses produtos ou esses serviços dos que tenham outra proveniência (cfr. Ac TJUE Koton Maðazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C-104/18 P, EU:C:2019:724).
Por isso, o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e de exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, assumindo, assim, natureza constitutiva traduzida, em termos simples, na asserção de que “fora do registo não há direito de marca. Sobre a marca de facto o único direito que existe é o direito de prioridade ao registo dentro do prazo de seis meses. E sendo certo que possa ser protegida para além desse prazo (…) no âmbito das normas punitivas da concorrência desleal, o que então se protegerá não será, em rigor, o direito de marca” (Luís Couto Gonçalves, Manuel de Direito Industrial, 5.ª ed. 2004, pág. 187).
Assim, o registo da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo, quer através de um “conteúdo de permissão”, quer através de um “conteúdo de proibição” (o poder atribuído ao proprietário de impedir que outros utilizem um sinal confundível com aquele).
Ora, a boa fé do requerente do registo da marca é presumido até prova em contrário.
Com efeito, é o requerente da nulidade quem deve fazer prova das circunstâncias que permitem concluir que o depositante não agiu de boa-fé no ato de depósito de um pedido de registo, (cfr. Ac. TJUE Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogus³aw Hoba (Formata), citado no Ac. HASBRO/EUIPO).
No seu Acórdão de 29 de janeiro de 2020 (Processo C-371/18, caso Sky v. SkyKick) o Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu que o conceito de má-fé é um conceito autónomo da União e que neste contexto pressupõe “a existência de um estado de espírito ou de uma intenção desonesta” que visam falsear o sistema de concorrência prejudicando, de forma não conforme aos usos e práticas honestas, os interesses de terceiros ou, ainda que não vise um terceiro em particular, visando obter um direito exclusivo para outros fins que não aqueles que constituem a função de uma marca (nomeadamente o propósito de indicação de origem).
Em suma, o TJUE concluiu que um pedido de registo da marca efetuado sem qualquer intenção de usar a marca com relação a bens ou serviços abrangidos na especificação pode constituir má-fé. Não obstante o referido, o TJUE também clarificou que só existirá má-fé se houver “indícios objetivos, pertinentes e concordantes” de que, ao tempo em que o pedido de registo foi apresentado, o requerente agiu com má-fé nos termos a que aludimos no parágrafo precedente.
Com efeito, a data para aferir da má fé é a data do registo.
Do mesmo modo, o facto de um terceiro utilizar, há bastante tempo, um sinal para um produto idêntico, ou semelhante, suscetível de confusão com a marca pedida e de este sinal gozar de um certo grau de proteção jurídica é um dos fatores relevantes para apreciar a existência de má fé do requerente e a má-fé poderá existir, particularmente, quando o requerente não tem nenhuma intenção de utilizar a marca enquanto tal e, ainda, quando tenciona utilizá-la para induzir em erro os consumidores acerca da origem dos produtos ou serviços (cfr. Ac Koton Maðazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret Aª/EUIPO).
Por outro lado, acto de concorrência é aquele acto que é susceptível de, no desenvolvimento de uma actividade económica, prejudicar outro agente económico, prejuízo esse que se consubstancia num desvio da respectiva clientela, efectiva ou potencial.
Quando tal se verifica em termos contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, dá-se um acto de concorrência desleal.
Constituem assim concorrência desleal os actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela.
Assenta pois a concorrência desleal na idoneidade para reduzir, ou mesmo suprimir, a clientela alheia, real ou possível, com vista à criação e expansão, directa ou indirecta, de uma clientela própria, ( Cfr. Carlos Olavo, “Propriedade Industrial”, vol. I, 2ª ed., pág.252).
Assim, a concorrência desleal actua, de modo impróprio e indirecto, como um instrumento excepcional destinado a evitar registos que possam pôr em causa posições de concorrência conquistadas no mercado por terceiros de boa fé.
Ora, resulta provado que a Recorrida Óbvia Epopeia, Lda., apresentou junto do INPI, no dia 29 de janeiro de 2024, o pedido de registo da marca nº 718800, “TI CATARINA COZINHA ALENTEJANA”, com o tipo de sinal misto:
e que por despacho proferido pelo INPI no dia 2.8.24, publicado a 7.8.24, no boletim da Propriedade industrial nº152/2024 foi concedido o seu registo.
Por sua vez, resultou também provado que a Recorrente Receita Tradicional de Bifanas de Vendas Novas, LDA, foi titular do registo, por transmissão da Molhos e Gomos LDA., da marca nacional n.º 673893, , registada em 05/01/2022, para assinalar produtos na classe 30ª “alimentos preparados sob a forma de molhos; almoços embalados compostos por arroz, com adição de carne, peixe ou legumes; almoços pré-embalados constituídos principalmente por arroz, incluindo também carne, peixe ou legumes; refeições preparadas à base de arroz; tartes, doces ou salgadas e que este registo encontra-se, porém, caduco por falta de pagamento das taxas, tendo sido publicada a respetiva decisão de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial de 23/01/2023, encontrando-se, assim, a marca nacional n.º 673893 caducada desde esse dia 23.01.2023 e encontrando-se até ultrapassado o prazo de 1 (um) ano para revalidação.
O que significa que nos termos do disposto no artigo 36º, al. b), do Código da Propriedade Industrial e não tendo sido requerido o restabelecimento de direitos, a marca passou a estar disponível no mercado a partir de 23.01.2023, não obstando a existência de um anterior registo entretanto caducado a que a marca tenha passado a ser usada e registada pela aqui Recorrida, nada impedindo, por isso, ao registo da aludida arca em nome da aqui Recorrida a partir de 02.08.2024.
Por outro lado, nada ficou provado donde pudesse resultar a má fé da Recorrida quando do pedido de registo, bem como nada resulta provado donde pudesse resultar a prática de actos de concorrência desleal por parte da ré, aqui recorrida.
Recorde-se que era sobre a Recorrente que incumbia o ónus da prova, que não logrou cumprir, das circunstâncias que permitissem concluir que a Recorrida não agiu de boa-fé no ato de depósito do pedido de registo e que a mesmo ao assim agir, tenha praticado um acto de concorrência desleal.
Sendo certo que se presume a boa fé da Recorrida requerente do registo da marca.
Por isso, concorda-se com a sentença recorrida quando aí se escreve :
“Para além de não ter feito qualquer prova quanto à existência de contratos de franchising relativos à marca “Ti Catarina”, sucede que, atento o objecto em litígio, um eventual incumprimento do acordo de franchising não pode aqui ser apreciado. Assim, este só ganha relevo caso seja indiciador da existência de má-fé por parte da Recorrida quanto ao registo da marca. Todavia, do teor do contrato de franchising extrai-se que a marca objecto do mesmo não é a marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana”, mas a marca “Receita Tradicional Bifanas de Vendas Novas”, pelo que o contrato em causa não demonstra a existência de má-fé por parte da Recorrida.
Além do mais, à data em que foi requerido o registo da Marca “Ti Catarina Cozinha Alentejana” pela Recorrida, em 29 de janeiro de 2024, já o registo a favor da Recorrente se mostrava caducado há mais de um ano, tendo sido publicada a respetiva decisão de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial de 23/01/2023.
Assim, por força do disposto no artigo 36º, al. b), do Código da Propriedade Industrial e não tendo sido requerido o restabelecimento de direitos, a marca passou a estar disponível e partir do momento em que uma marca fica disponível no mercado, a existência de um anterior registo entretanto caducado não obsta a que esta venha a ser usada e registada por um terceiro. A má-fé, como facto impeditivo do registo ou da sua nulidade, tem não só que ser invocada mas também tem que assentar em elementos minimamente demonstrativos da sua existência.
A prévia existência de uma relação contratual entre as partes que litigam pela mesma marca e a deterioração das relações contratuais ou incumprimento de um contrato, não basta para se inferir essa má-fé, se a relação contratual não versa sobre a marca em discussão e não existem outros elementos que indiciem essa situação. Até porque a boa fé do requerente do registo da marca é presumida, carecendo de prova em contrário. É o requerente da nulidade que tem o dever de provar as circunstâncias que permitem concluir que o depositante não agiu de boa-fé no ato de depósito de um pedido de registo de uma marca da União Europeia (Ac. TJUE Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogus³aw Hoba (Formata), citado no Ac. HASBRO/EUIPO).
Ora, a Recorrente alega que a Recorrida passou a violar o franchising não só por ter deixado de adquirir e usar os seus produtos a que estava obrigada por força do contrato, como passou a usar uma marca que imita a sua e induz os clientes em erro.
Todavia, a marca violada, conforme decorre do contrato, não é a marca
mas sim a marca“ RECEITA TRADICIONAL BIFANAS DE VENDAS NOVAS” e embora se destinem a assinalar os mesmos produtos, as violações apontadas reportam-se a uma marca diferente pelo que a existir uma eventual concorrência desleal será com a marca “RECEITA TRADICIONAL BIFANAS DE VENDAS NOVAS” e não com a ora recorrida.
Aliás isso mesmo decorre do teor do processo crime e do processo cível interposto pela ora Recorrente, onde é notório que os factos referem-se a situações ocorridas com o uso da marca “RECEITA TRADICIONAL BIFANAS DE VENDAS NOVAS” e não com a marca visada nestes autos.
O facto do titular ser o mesmo, de ambas incidirem sobre produtos e serviços similares, não significa que se tratem da mesmas marcas, pelo que visando este recurso a marca os factos ocorridos com a marca “RECEITA TRADICIONAL BIFANAS DE VENDAS NOVAS” não podem ser extrapolados para esta nem permitem invalidar o registo daquela marca.
Ao que acresce que a partir do momento em que a ré obtém o registo da marca a seu favor, já não faz sentido falar em concorrência desleal da sua parte, atendendo a que o registo lhe concedeu a propriedade e o uso exclusivo da dita marca, (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.2.2000, CJ STJ, ano VIII, tomo I, págs. 56 e 59).
Deste modo, não se vislumbra qualquer fundamento de recusa de registo por má-fé e/ou por concorrência desleal.
Se a aqui Recorrente era a titular do registo da marca aqui em causa , registada em 05/01/2022, e deixou caducar esse registo por falta de pagamento das taxas, sibi imputet, apenas de si se podendo queixar de tal perda de titularidade do registo da marca.
Improcede, assim, quanto a esta questão, o recurso interposto.
*
4ª Questão- se o nome de domínio prévio é um sinal distintivo protegido e se o Requerente de Registo não é titular dos direitos de autor do Logo e imagem da Ti Catarina, estando a violar direitos de autor que foram transmitidos ao Recorrente;
Invoca ainda a Recorrente que constituem ainda fundamentos de recusa do registo, o nome de domínio prévio, que a Recorrente invoca ser um sinal distintivo e por o requerimento não ter sido acompanhado da autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente, e por o Requerente de Registo não é titular dos direitos de autor do Logo e imagem da Ti Catarina, estando a violar direitos de autor que foram transmitidos ao Recorrente.
A esse propósito, resultou provado que :
9º - A imagem da marca n.º 673893, o logo foram criados e transmitidos à Recorrente tendo esta e a sociedade Molhos e Gomos, Ldª suportado a sua criação.
10º - A Recorrente registou o nome de domínio e dispõe de um site.
Acresce ainda ter interesse, para a apreciação da questão acima enunciada os documentos nºs 21, 22 e 28 juntos aos autos em 14/10/2024, (Refª 595286), que, tendo sido juntos pela própria Recorrente não mereceram qualquer impugnação e que, por isso, nos termos do artigo 607º, nº4, do CPC puderam ser tomados em consideração pelo Tribunal a quo e podem ainda sê-lo pelo presente Tribunal de recurso.
Desde logo, resulta apenas do documento nº22 juntos aos autos em 14/10/2024, (Refª 595286), que o “registo do nome do domínio” foi efectuado na empresa de registos digitais e presenças on line AMEN.PT.
Porém não foi alegada, e muito menos provada pela Recorrente a data do registo do nome de domínio.
E assim, concluindo-se que em relação ao registo da marca controversa não resultou provada a má-fé, este é que podia obstar ao registo do nome de domínio, caso este fosse posterior, o que se desconhece.
Com efeito, “o uso de um domínio, correctamente atribuído do ponto de vista técnico, pode traduzir lesão do direito ao nome, ou da lei da propriedade industrial, nomeadamente no que tange às regras da protecção de marcas e da concorrência desleal. E assim sendo, não obstante ter sido obtido o registo do domínio segundo as regras do sistema que regula a Internet, tal não significa que o mesmo esteja subtraído às normas jurídicas vigentes e cuja eficácia se estende, também, àquele espaço virtual", (Ac. STJ de 26 de Fevereiro de 2015; www.dgsi.jstj.pt-Proc. nº 1288/05.6TYLSB.L1.S1).
Relativamente à autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente, resulta do documento nº28 junto aos autos em 14/10/2024 (Refª 595286) que a aludida pessoa cujo nome e retrato figura na marca mista atrás reproduzida, emitiu a seguinte autorização para o uso de imagem :
“Eu BB venho autorizar o uso da minha imagem na marca Ti Catarina-Cozinha Alentejana.
Fica assim Autorizada, de livre e espontânea vontade, o uso da minha imagem na marca Ti Catarina-Cozinha Alentejana e suas comunicações e divulgações sem quaisquer restrições, sem que haja qualquer tipo de comunicação.”
E assim sendo, dada a abrangência da autorização concedida, sem qualquer ressalva, e o seu único vínculo à marca, que se mantém, necessariamente que importa que concluir que a mesma também é extensível à Recorrida, actual titular da marca, não se verificando assim a situação prevista na alínea g) do nº1 do artigo 232º do CPI.
The last but not the least, quanto à imagem da marca n.º 673893 e logo, resultou provado que os mesmos foram criados e transmitidos à Recorrente tendo esta e a sociedade Molhos e Gomos, Ldª suportado a sua criação.
E efectivamente está junto aos autos o documento nº21, também junto em 14/10/2024 (Refª 595286) que constitui uma declaração de CC, destinada ao INPI, onde o mesmo, “na qualidade de autor da imagem da Marca Nacional Ti Catarina-Cozinha Alentejana, registada no INPI sob o processo Nº673893 declarar que o trabalho por mim criado, incluindo Logos e Manual de Comunicação de Marca Supracitada, foram contratados, sem reserva à transmissão dos Direitos de Imagem, pela Firma Molhos e Gomos, Lda e pela firma RTDC-Receita Tradicional de Bifanas de Vendas Novas, Lda”, datada de 16 de Setembro de 2024.
Em sede de obras por encomenda rege o artigo 14.º do CDADC estatuindo o n.º 2 desse preceito que "Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual."
Ora, in casu, desconhecemos por completo os termos da aludida convenção, nem isso foi alegado.
Ou seja, não foi produzida prova sobre a titularidade do respetivo direito de autor, sendo certo que o documento 21, a este respeito, nada nos diz: apenas que o Autor da imagem que integra a marca mista e dos logos não coloca qualquer reserva à transmissão dos direitos de imagem,
Assim sendo, perante a falta de prova da titularidade do invocado direito de autor, não se pode falar a esse propósito de direitos de autor que possam ter sido infringidos pelo registo da aludida marca, pelo que necessariamente que também não se pode concluir pela verificação do fundamento de recusa do registo constante na alínea b) do nº2 do artigo 232º do CPI.
Deste modo, improcede também necessariamente o recurso interposto nesta parte.
*
5ª Questão- se o registo de marca é nulo ou total ou parcialmente anulável.
Nos termos do disposto no artigo 259.º do Código de Propriedade Industrial
Nulidade :

“1–Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos n.ºs 1 e 3 a 6 do artigo 231.º
2–É aplicável às ações de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 231.º.”
Estatuindo-se no aludido artigo 32º que :
“1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
a. Quando o seu objeto for insuscetível de proteção;
b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado” e ainda no artigo 33º do mesmo Código :
“1-As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) Quando o direito lhe não pertencer;
b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º, 181.º e 212.º
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.”
Porém, do atrás exposto, impõe-se concluir que o registo da marca aqui em discussão não enferma de qualquer nulidade ou anulabilidade, assim improcedendo, também nesta parte, o presente recurso.
*
Assim, à excepção do aditamento do facto 13º à factualidade provada, improcede o recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida do Tribunal a quo.
*
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em :
a) Julgar parcialmente procedente a impugnação fáctica nos termos sobreditos;
b) No mais, julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
*
Custas da apelação pela Recorrente– artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
*
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2026

Rui António N. Ferreira Martins da Rocha (Relator)
Armando Manuel Luz Cordeiro (1º Adjunto)
Alexandre Au-Yong Oliveira (2º Adjunto)