Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DESLOCAÇÃO DE PESSOAL ABANDONO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Se faz parte integrante do posto de trabalho do A. e das suas funções normais proceder à reparação de avarias que ocorram em máquinas, equipamentos e outro material ligado à conservação da ferrovia; se lhe compete sair regularmente à via para reparar avarias, o que ocorre, em regra, seis a sete vezes por mês, há que concluir que tais deslocações para fora da sede do seu centro de trabalho (no Entroncamento) assumem carácter sistemático e regular, por serem inerentes ao exercício normal da sua função, não podendo pois qualificar-se como ocasionais, já que estas assumem um carácter de excepção, em face das características de cada posto de trabalho, o que não se verifica no caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. (A) instaurou a presente acção de condenação com processo comum contra CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. com sede na Calçada do Duque, n.º 20, em Lisboa e Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P., com sede na Estação de Santa Apolónia em Lisboa. Alegou o autor, no essencial, que foi admitido ao serviço da 1.ª ré em 1.10.75, tendo ficado sob as suas ordens direcção e fiscalização, mediante retribuição mensal certa, e transitou para a 2.ª ré em 6.7.97, mantendo os mesmos direitos e regalias sociais. A sua categoria é a de "operário electricista", está integrado numa brigada que efectua a reparação de máquinas, de equipamentos, dresines, grupos de soldadura etc. Actualmente o seu centro de trabalho tem a designação de NGRCTM, pertence à unidade de gestão e conservação do Entroncamento, tendo o respectivo sector sede nesta localidade. O autor é obrigado a deslocar-se por necessidades de serviço, para fora da sede a mais de 5 kms, a diversos pontos do país para efectuar reparações em máquinas e equipamentos, sendo que o número médio de deslocações ronda o máximo de 6/7 por mês. O abono por deslocação ocasional sempre lhe foi pago até Janeiro de 1993 o que deixou de ocorrer a partir dessa data, sem que se tenha verificado qualquer alteração na estrutura de funcionamento do serviço do autor. Ao lado do autor trabalham outros colegas a quem a ré paga os referidos abonos, o que revela uma atitude discriminatória relativamente a si. Pede a condenação da 1ª Ré no pagamento dos abonos das deslocações ocasionais efectuadas de Janeiro de 1993 a Dezembro de 1998, no montante de 6.336,03 euros, e da 2ª Ré no pagamento das deslocações ocasionais efectuadas entre Janeiro de 1999 a Março de 2002, no montante de 3.314,78 euros e respectivos juros, ou, subsidiariamente, a condenação solidária de ambas as Rés no pagamento de 9.650,81 euros a título de deslocações ocasionais entre Janeiro de 1993 a Março de 2002, e respectivos juros de mora. Teve lugar a audiência de partes sem conciliação. As rés citadas deduziram contestação. A 1.ª ré invocou a sua ilegitimidade face à constituição da ré Refer e da lei atribuir a esta a responsabilidade por todos os direitos dos trabalhadores. Mais referiu que as deslocações do autor se devem haver como não ocasionais, pois o seu serviço implica a saída regular à via. As deslocações do autor até 1997 já lhe foram pagas, não tendo o autor direito ao que reclama. Conclui pela procedência da excepção de ilegitimidade ou, caso assim se não julgue, pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. A ré Refer arguiu também a sua ilegitimidade quanto ao pedido subsidiário formulado pelo autor, já que a mesma só poderá ser eventualmente responsabilizada pelos direitos daquele relativos à data de integração nos quadros da Refer. Diz também que as deslocações não podem ser consideradas como ocasionais, face ao que se dispõe na regulamentação aplicável e pelo carácter sistemático e regular da realização dessas deslocações, que são inerentes ao exercício da respectiva função. Conclui pela sua absolvição da instância por ilegitimidade no que concerne aos créditos constituídos na vigência da relação laboral com a 1.ª ré e no mais pela total improcedência da acção. O A. respondeu às excepções invocadas. Foi proferido despacho a julgar improcedentes as arguidas excepções de ilegitimidade e a dispensar a selecção da matéria de facto, bem como a realização da audiência preliminar. Procedeu-se depois à audiência de julgamento, tendo sido consignados na acta os factos provados. De seguida foi elabora a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julga-se a acção procedente por provada, pelo que se condenam as rés no seguinte: - a 1.ª ré a pagar ao autor a título de abonos por deslocações ocasionais, relativas ao período de Janeiro de 1993 a 6.6.97, o valor de Euros 4.785,81, devendo levar-se em conta os valores já pagos pela mesma ré, quanto a essas deslocações, embora com outra classificação. - a 2.ª ré a pagar ao autor a título de abonos por deslocações ocasionais, relativas ao período de 7.6.97 até Março de 2002, o valor de Euros 4.865,00, devendo levar-se em conta os valores já pagos pela mesma ré, quanto a essas deslocações, embora com outra classificação. Sobre as quantias em causa incidem juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação até integral e efectivo pagamento. " Cada uma das Rés, inconformada, interpôs recurso desta decisão. (...) III. Fundamentação de Direito. A questão essencial que emerge das conclusões dos recursos das Rés consiste em saber se ao autor assiste direito ao abono por deslocação ocasional, sendo que o objecto do recurso da CP, consiste em saber se, a manter-se a condenação pelo pagamento das deslocações ocasionais, a Ré Refer EP é responsável pelo respectivo pagamento no período em que o A. estava ao serviço da CP - Caminhos de Ferro, EP. A primeira questão tem a ver com a interpretação do preceituado pela Cláusula 95.ª do AE publicado no BTE n.º 3 de 22 de Janeiro de 1981 e pela Cláusula 34.ª n.º 6, do AE publicado no BTE n.º 27 de 22.7.99. Ambos os normativos definem, em termos idênticos mas pela negativa, o que deverá entender-se por deslocação ocasional. Aí se escreve que: não serão consideradas deslocações ocasionais, as deslocações do pessoal em serviço nos comboios, barcos e automóveis, quando inerentes ao exercício da respectiva função, decorrentes de actividades caracterizadas pela mobilidade dentro de uma determina área geográfica e funcional, as deslocações do pessoal de estações a quem normalmente caiba suprir, na área em que se exerce a actividade, as necessidades de rotação e de substituição de pessoal, bem, como as deslocações do pessoal em frequência de acções de formação. No entanto, tanto a Instrução Técnica 1/98, como a Orientação Normativa 17.2000, (que foram juntas aos autos), com vista à desejável uniformidade de tratamento, esclarecem e exemplificam o conceito de deslocações ocasionais e não ocasionais. Assim, depois de afirmarem que para ocorrer deslocação o trabalhador tem que sair da respectiva sede e que essa saída seja motivada por necessidade de serviço, qualificam como ocasionais "as deslocações fora da área da responsabilidade do órgão a que pertence o trabalhador deslocado e que em relação a cada posto de trabalho - nunca a uma dada categoria - sejam, pela própria natureza das atribuições deste, casuais ou fortuitas". A Instrução Técnica 1/98 esclarece ainda: "apenas poderão ser qualificadas como ocasionais as deslocações que, atendendo às características de cada posto de trabalho, assumam um carácter de excepção, para além de terem lugar fora dos limites geográficos de actuação". E o Orientação Normativa 17/2000 esclarece no seu ponto 3.1.2 que "apenas podem ser qualificadas como ocasionais as deslocações que: - têm lugar fora dos limites geográficos de actuação a que pertence o órgão a que pertence o trabalhador; - assumem um carácter de excepção em face das características de cada posto de trabalho, para além de terem lugar fora dos limites geográficos de actuação. Acresce que, mesmo na linguagem comum, a palavra "ocasional é um adjectivo que significa "que acontece por acaso, casual, eventual, - cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, pag. 2652, ou seja, que é acidental, imprevisto, fortuito. De acordo com as referidas Instrução Técnica e Orientação Normativa, o carácter de excepção das deslocações deve ser aferido em relação a cada posto de trabalho, e não em relação à respectiva categoria. Ora, embora o Autor tenha a categoria de operador de infra-estruturas, competindo-lhe, como tal, zelar pela manutenção e conservação das infra-estruturas existentes na área de actividade respectiva, utilizando para tal máquinas e ferramentas específicas, mantendo os níveis de segurança necessários e garantindo a fiabilidade e qualidade das mesmas, conforme definição constante do Capítulo II do AE publicado no BTE 27 de 22.7.99, o certo é que de acordo com os factos provados (nº 5 e 6) está integrado numa brigada, criada em 1993, com sede actual no Entroncamento, que efectua reparações em máquinas, equipamentos, dresines, grupos de soldaduras, etc., material ligado à conservação da via e que essa brigada sai regularmente à via, de Norte a Sul do país, para reparar as avarias que ocorrem no material supra referido. Resulta destes factos que faz parte integrante do posto de trabalho do A. e das suas funções normais proceder à reparação de avarias que ocorram em máquinas, equipamentos e outro material ligado à conservação da via, competindo-lhe sair regularmente à via, de Norte a Sul do país, para reparar as avarias que ocorram. E está também provado que as deslocações do Autor ocorriam normalmente 6 a 7 vezes por mês. Face a estes factos, temos de concluir, ao invés da decisão recorrida, que as deslocações efectuadas pelo Autor para fora da sua sede, no Entroncamento, nada tinham de excepcional ou ocasional, antes assumiam um carácter sistemático e regular, sendo mesmo inerentes ao exercício normal da sua função, enquanto desempenhada no âmbito da referida brigada que se caracterizava por uma ampla mobilidade geográfica. De facto, a nosso ver, as deslocações que o A. efectuava, inserido na supra referida brigada, não assumem carácter estranho e excepcional relativamente às características do seu posto de trabalho, uma vez que faziam parte integrante da sua função. E a própria circunstância de o autor se deslocar em média 6 ou 7 vezes por mês, demonstra, inequivocamente, o carácter regular, previsível e periódico das deslocações que, por isso, não poderão qualificar-se como "ocasionais". Na interpretação das normas de carácter normativo ou regulamentar das convenções colectivas aplicam-se, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes ( Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pag. 306; Ac. do STJ de 9.11.94 CJ-STJ, 1994, T. II, pag. 284. ), as regras de interpretação do art. 9º do C. Civil. E de acordo com essas regras, o intérprete tem como limite "um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". A nosso ver, as cláusulas 95º e 34º dos AE supra referidos, são claras no sentido de que o critério de aferição da natureza ocasional das deslocações são as funções efectivamente desempenhadas e não aquelas que definem a categoria estatuto do trabalhador. Nesse sentido é clara a referência à consideração como não ocasionais das funções "...inerentes ao exercício da respectiva função, e as decorrentes de actividades caracterizadas pela mobilidade dentro de uma determina área geográfica e funcional". E, no caso concreto, o A. exercia funções inserido numa brigada cuja actividade era sair regularmente à via, de norte a sul do país, para reparar as avarias que ocorrerem no material supra referido, actividade esta que fazia para integrante das funções do Autor e que este já desempenha desde há dez anos. Nestas circunstâncias as deslocações efectuadas pelo Autor, no desempenho das sua funções enquanto integrado na referida brigada, não podem ser qualificadas de estranhas ou excepcionais ao desempenho das funções inerentes ao seu posto de trabalho, pois a característica da mobilidade integrava o modo da sua prestação. Também o facto da 2.ª Ré, a partir de Abril de 2002, haver passado a pagar as deslocações do A. pelo valor das " deslocações ocasionais" apenas significa que essa Ré passou a pagar as deslocações não ocasionais pelo valor das ocasionais, o que está dentro da sua liberdade de actuação. Mas essa atitude não tem a virtualidade de atribuir a natureza de ocasionais às deslocações do Autor. Consequentemente, temos de concluir que as deslocações do Autor, a nosso ver, não podem qualificar-se "ocasionais", e, portanto, não conferem direito às quantias que o Autor reclama. Procedem, assim, os recursos de ambas as Rés, sendo de revogar a decisão recorrida que classificou de ocasionais as deslocações de Autor e julgou procedente a acção, devendo as Rés ser absolvidas dos pedidos, pois as deslocações não podem ser consideradas como sendo ocasionais, sendo que tais deslocações foram pagas como não ocasionais. Fica, assim, prejudicada a questão suscitada no recurso da CP - Caminhos de Ferro, EP. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedentes os recursos das Rés, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e absolvem-se as Rés do pedido. Custas na 1ª Instância e de ambos os Recursos a cargo do Autor. Lisboa, 6/10/04 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba |