Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA GUEDES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Incorre em erro notório na apreciação da prova o tribunal que desvaloriza o depoimento prestado em inquérito por uma testemunha com o argumento de que, em julgamento, revelou medo ou intenção de proteger o arguido, quando tais circunstâncias, segundo as regras da experiência, justificam precisamente a divergência do depoimento prestado em audiência. II-Verificado o erro notório na apreciação da prova e existindo nos autos elementos suficientes, o tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento. III – Comete o crime de violência doméstica o agente que, ao longo dos anos, durante a coabitação e após a sua cessação, dirige à vítima expressões como “és puta, vaca”, “estes filhos não são meus” e “andas com outros homens”. IV – Tal demonstra um total desrespeito pela vítima, que vai para além da simples ofensa à honra, sendo as expressões em causa humilhantes e atentatórias da sua dignidade enquanto mulher e, como tal, integradoras dos pressupostos do crime de violência doméstica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da nona secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: No âmbito do Processo 627/24.5SXLSB.L1, do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 9 , por sentença datada de 10.12.2025 , foi proferida a seguinte decisão: “a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código Penal; b) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, por falta de legitimidade” Inconformado com essa decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso. Apresenta as seguintes conclusões: “ 1. Decidiu o Tribunal a quo absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código Penal. 2. Entende-se, por um lado, o Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova e, para além disso, que os factos considerados provados pelo Tribunal consubstanciam a prática do crime de violência doméstica e que, como tal, o arguido deveria ter sido condenado pela prática do crime de que vinha acusado, tendo incorrido em erro na aplicação do Direito. 3. Não se pode concordar com a apreciação que o Tribunal fez do depoimento da testemunha BB. 4. O facto da Mma. Juiz ter ficado com a convicção de que a testemunha estaria convicta de que se poderia recusar a depor não é fundamento para inquinar o depoimento que veio a prestar. 5. Após ter sido confrontada com o teor do seu depoimento prestado em sede de inquérito, a testemunha BB confirmou que aquilo que havia ali dito à PSP correspondia à verdade. 6. Ainda, assim, entendeu a Mma. Juiz desvalorizar tal prova, por entender que “a testemunha referiu que confirmava aquele depoimento, de forma absolutamente lacónica e sem esclarecimentos adicionais cabais.”. 7. Ora, cremos que, a adoptar-se o entendimento do Tribunal, não carecia o art. 356.º do C.P.P. de existir, na medida em que, de acordo com o mesmo, parece inútil a leitura do depoimento das testemunhas prestado em sede de inquérito. 8. Salvo melhor entendimento, nem a Lei exige que a confirmação do depoimento realizado em sede de inquérito tenha que ser complemento com “esclarecimentos adicionais”, nem o facto da testemunha estar contrariada por ter que prestar depoimento são fundamento para retirar credibilidade ao depoimento da mesma. 9. Ademais, entendeu a Mma. Juiz não considerar as mensagens de texto constantes dos autos, porque “as mesmas não estão datadas, pelo que se desconhece em que dia concreto foram remetidas, mormente se durante o período da união de facto ou após este período.” 10. Ora, os prints das mensagens encontram-se logo juntos ao Auto de Notícia que deu origem aos autos (e que a Mma. Juiz não considerou, nem refere em sede de apreciação da prova), elaborado no dia ........2024, tendo a ofendida comparecido na Esquadra a relatar os factos no dia ........2024, pelas 22h30 (cfr. fls. 12 do Auto de Notícia). 11. Se atentarmos ao teor das mensagens constantes dos prints juntos ao Auto de Notícia facilmente compreendemos que as mesmas se referem aos dias ..., ...e ... de ... de 2024, que por força do conteúdo das mesmas (referência a ver os filhos no dia 06), que pela menção a “Ontem” e “Hoje” no ecrã do telemóvel da ofendida, por referência ao momento em que estava a ser acedido ao conteúdo da conversa no Whatsapp e realizada a recolha dos prints – cfr. folhas de Suporte 1 a 7, anexas ao Auto de Notícia. 12. Caso o Tribunal tivesse dúvidas relativamente ao contexto dessa recolha das mensagens, o que poderia (e deveria, então) ter feito era determinar a inquirição desse Agente (cabalmente identificado no Auto de Notícia como CC, com o nº de matrícula ..., do efectivo do ...), a fim de o questionar e confirmar o contexto da recolha dos prints das mensagens e respectivas datas. 13. Portanto, não se compreende a razão pela qual a Mma. Juiz optou por desconsiderar tal prova documental, sendo certo que a dúvida que refere seria perfeitamente ultrapassável… 14. Deveria, assim, o Tribunal ter conferido credibilidade ao depoimento da testemunha BB e aos demais elementos de prova elencados e, nessa sequência, ter dado como provados os factos a), f), s) e t) da matéria de facto não provada. 15. Acresce que, ainda que nos limitássemos a ter por base apenas os factos que o Tribunal deu como provados (que se entende que não é o que resulta da prova produzida em julgamento, pelas razões já supra expostas), não podemos concordar com a interpretação que a Mma. Juiz faz do tipo legal de crime previsto no art. 152.º do Código Penal. 16. Cremos que não se poderá “desculpabilizar” os factos praticados nos contextos de separação, olvidando-se completamente o especial dever de respeito existente entre os intervenientes, quer por força do relacionamento que mantiveram quer força da existência de filhos em comum (que, neste caso, são sete). 17. Assim, para além de não se concordar que as expressões supra referidas tenham sido proferidas apenas após o términus da relação, ainda que o fossem não deixam de ser lesivas da dignidade da ofendida, enquanto pessoa humana, esposa do arguido durante 17 anos e mãe dos seus 7 filhos, a quem aquele devia especial respeito e com quem deve manter uma relação de especial cordialidade, mesmo após o termo da relação, por força dos filhos que têm em comum e do “laço para a vida” que daí resulta entre ambos. 18. O desagrado das pessoas com o termo das relações não pode, salvo melhor entendimento, ser entendido como “causa de exclusão da ilicitude das suas condutas”, no contexto em que foram praticadas. 19. Entende-se, assim, que não se poderá fazer equivaler as expressões injuriosas dirigidas à ofendida, com o contexto relacional em que o foram, com expressões equivalentes dirigidas a um qualquer terceiro com quem o arguido se cruzasse na rua e se desentendesse (por várias vezes, porque a Mma. Juiz deu como provado que as condutas do arguido foram reiteradas). A censurabilidade das condutas deve, como tal, ser acrescida. 20. As condutas perpetradas pelo arguido evidenciam claramente uma superior “capacidade” do arguido em mal-tratar a ofendida. 21. Resulta evidente que o arguido tratou a ofendida de forma desrespeitosa, que a inferiorizou e que a humilhou de forma continuada e persistente, pelo que deverá ter-se como verificado o preenchimento de uma situação objectiva de maus tratos psíquicos para efeitos do tipo legal em causa. 22. No que diz respeito à (suposta) falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime de violência doméstica, importa não olvidar que a prova do elemento subjectivo decorre dos próprios factos que arguido pretendeu, e conseguiu, pôr em causa a dignidade pessoal da ofendida. 23. Entende-se, assim, que se verificou uma especial violação dos direitos da vítima, de tal forma grave que extravasa o desvalor próprio e o âmbito de aplicação da norma penal contida no art. 181.º do Código Penal (ou seja, o crime de injúria), tornando esta inadequada e insuficiente para a proteção do bem jurídico afetado. 24. Em suma, no nosso entendimento, no caso dos presentes autos, a Mma. Juiz deveria ter dado como provados também os factos constantes dos pontos a), f), s) e t) da matéria de facto não provada e, em consequência, deveria ter condenado o arguido pela prática do crime de violência doméstica. 25. Ainda que consideremos apenas os factos que o Tribunal deu como provados, entende-se que os mesmos consubstanciam a prática do crime de violência doméstica, e não do crime de injuria, pelo que, mesmo neste pressuposto (que se admite por mera hipótese), deveria o Tribunal a quo ter condenado o arguido pela prática do crime de violência doméstica. 26. Face a todo o exposto, entende-se que o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova e, bem assim, em erro na aplicação do Direito – art. 410.º, nº 2, al. b) e c) do C.P.P. 27. Violou assim o tribunal a quo as disposições constantes do artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) e 181.º do Código Penal. * O recurso foi admitido, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeitos suspensivos. O arguido não respondeu ao recurso. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu o seguinte parecer: “Aderindo, aos fundamentos da Exmª Magistrada do Ministério Público, junto da 1ª instância, bem como aos elementos em que os mesmos se suportam deve a Sentença impugnada ser revogada e substituída por outra determine a condenação do arguido pela prática de um crime p. e p. nos termos do artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a), n.º 4 a 6, do Código Penal”. Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP. Colhidos os vistos foi o processo julgado em conferência. * Da decisão recorrida (na parte impugnada em sede de recurso): “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. Factos provados Da produção de prova efectuada na audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: Da acusação pública 1. O arguido e DD tiveram uma relação análoga à dos cônjuges, desde do ano de 2002 até ao mês de ... de 2023, após o dia 18. 2. Ao longo da relação, o casal coabitou em várias moradas, tendo fixado a última residência na ..., em ... até à data da separação. 3. Dessa relação nasceram vários filhos, EE a ...-...-2006, FF em ...-...-2009, GG, em ...-...-2014, HH a ...-...-2016, II, a ...-...-2018, JJ a ...-...-2021 e KK a ...-...-2023. 4. Após o término da relação, o arguido enviou várias mensagens à ofendida onde, repetidamente a, intitulou de “puta” e a acusava de andar com outros homens. 5. Ao agir conforme descrito, o arguido quis ofender DD na sua honra, consideração e dignidade. 6. O arguido actuou, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Das condições pessoais e socioeconómicas 7. O arguido é .... 8. Encontra-se desempregado. 9. Tem efectuado alguns trabalhos na área da sua profissão, auferindo cerca de 500,00 € por mês. 10. Tem o 6.º ano de escolaridade. 11. Vive com a sua mãe, dois irmãos e uma sobrinha em habitação social da .... 12. A renda da habitação está a cargo da mãe do arguido. 13. Tem 7 filhos indicados em 3. 14. De momento, não contribui com quantias monetárias para o sustento dos seus filhos. Do relatório social 15. Consta do relatório social do arguido, nomeadamente, que: “AA reitera que não voltaram a ocorrer momentos de sobressalto e/ou tensão com a ofendida, verbalizando que se encontra numa fase de conciliação emocional quanto ao fim da relação amorosa. Pelas razões enunciadas nas “observações” não nos foi possível consubstanciar a alegada estabilidade junto da ofendida. (…) No que tange à ocupação do tempo, AA não elenca hobbies ou atividades estruturadas, privilegiando o convívio com pares do meio, sendo neste contexto que ingere bebidas alcoólicas, num registo abusivo que identifica como problemático. Indagado, expressa motivação aderir a programa de tratamento consentâneo. Sobre o processo de desenvolvimento, AA é o segundo de três filhos, sendo que, até aos doze anos, idade que tinha quando os pais se separaram, presenciou os comportamentos agressivos, violentos e misóginos do progenitor contra a sua mãe, conjuntura que, contudo, não considera que teve influência direta nas condutas que o próprio veio a adotar no contexto da sua relação marital. A desmotivação pelo ensino concorreu para o abandono do sistema, quando frequentava o sexto ano de escolaridade. Após, AA começou a trabalhar numa ... do meio residencial, tendose mantido no mesmo local cerca de cinco anos, até iniciar vínculo contratual na ..., o que durou até ser destacado para cumprir o serviço militar obrigatório. Esta fase é percecionada como a génese das mudanças que tiveram impacto na sua trajetória de vida ulterior, nomeadamente o abandono da prática de ... e o início dos consumos de bebidas alcoólicas. (…) Convidado a refletir sobre o bem jurídico em apreço, AA denota capacidade para identificar o desvalor das práticas e o impacto na vítima, aptidão que não tende a ser toldada pelas razões que imputa à sua como originárias dos factos que constam nos autos. É com assento no posicionamento supramencionado que AA acredita que será condenado, verbalizando a motivação para cumprir uma medida a executar em meio livre, inclusive a frequência de programa dirigido a ofensores nas relações íntimo-afetivas. Na informação policial verifica-se que o único registo no qual AA surge associado como suspeito é o inquérito que deu origem ao processo judicial em referência. (…) De acordo com o apurado, o processo de desenvolvimento de AA foi marcado pelo padrão de violência doméstica que o pai perpetrou sobre a mãe, ocasiões que presenciou ao longo dos seus doze primeiros anos de vida. No presente, a alegada ausência de convívios do arguido com a ofendida configura o fator de protecção fulcral para a não replicação dos factos que constam na acusação.”. Dos antecedentes criminais 16. O arguido não tem antecedentes criminais registados. * B. Factos não provados Da produção de prova efectuada em audiência de julgamento ficaram por provar os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir: a) Todo o relacionamento foi pautado por agressividade verbal e física, por parte do arguido, que se agravou nos últimos anos devido ao problema de ingestão bebidas alcoólicas em excesso e do consumo de substância estupefaciente como “canábis”. b) Neste contexto, no ano de 2009, em data não apurada, do mês de Agosto, num baptizado na ..., o arguido embriagado, dirigiu-se a DD, em voz alta declarava “estás parva, estas a fazer cenas em frente às pessoas”. c) Acto contínuo, o arguido agarrou a companheira pelo braço e sacudiu-a várias vezes. d) No mesmo dia e já quando o arguido se encontrava na residência comum dirigiu-se a DD, puxou-lhe os cabelos e, em simultâneo, aos gritos, na presença dos filhos, proferiu as seguintes palavras “Puta, vaca, porca, andavas a ver se encontravas alguém, se não gostas podes-te ir embora”, após empurrou a companheira que foi embater contra o espelho do roupeiro, que se partiu. e) Durante todo o relacionamento o arguido quando se encontrava ébrio, iniciava discussões com DD e durante as discussões agarrava pelos braços e empurrava contra a parede. f) De igual forma, durante essas discussões o arguido, aos gritos, apodava DD de “és puta, vaca” e dizia-lhe que “estes filhos não são meus”. g) O arguido, por ciúmes, não deixava a ofendida trabalhar, mas as vezes que conseguiu emprego, o arguido contactava os seus colegas de trabalho e perguntava-lhes se “andavam com a sua mulher”, o que fez com que a mesma desistisse de trabalhar em 2022. h) Sempre que DD esteve grávida, o arguido embriagado questionava se o filho que ia nascer era dele ou de outra pessoa, enunciando vários nomes de homens conhecidos do casal. i) O arguido no decurso das discussões que encetava com a ofendida, e ao longo de todo o período da relação, era frequente, o mesmo partir garrafas de cerveja de litro e, outras vezes arremessava-as na direcção dela e dos seus filhos. j) O arguido com uma frequência de pelo menos, duas vezes por mês, e durante os últimos anos de coabitação, quando não gostava da refeição declarava para a ofendida que “Não sabes fazer um caralho, fazes esta merda de comida porque sabes que eu não gosto, esta merda é comida de cães, nem os gatos comem esta merda, não vales anda és uma porca. Tiveste o dia todo e fazes esta comida de merda, deves ter alguém”. k) O arguido embriagado e desagrado por o filho EE, já adolescente, intervir nas discussões dos pais e impedir o pai de maltratar a mãe, enunciou as seguintes expressões “eu parto a boca toda ao teu filho, tem a mania que é esperto é um chupa pilas anda sempre atrás da mãe”. l) Nesse mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido na presença dos filhos proferiu para a ofendida as seguintes palavras “Vai pro caralho, puta, vais dar o cu por dinheiro, não queres saber dos teus filhos, anda com aquele porque deve ter o caralho grande, és uma vaca, vai levar na cona, vai para a retunda estão lá os teus amigos, queres dinheiro vai levar na cona e no cu, tu andas é a mamar no caralho deles”. m) Durante toda a relação o arguido, com uma frequência diária, dizia para a ofendida “se eu sei que andas com alguém ou que anda aí alguém, mato-te a ti e mato-o a ele”. n) O arguido quando a ofendida não queria ter relações sexuais acusava-a de andar com outros, afirmando “alguém anda a fazer o meu trabalho, alguém te anda a comer”, acabando a mesma por aceitar para evitar mais discussões e insultos. o) Por várias ocasiões, e nos últimos anos da relação, o arguido proibiu DD de tomar banho, proferindo as seguintes palavras: “fecho-te a água, vais tomar banho para quê para ires pro pé de alguém”. p) Em dia não apurado de ... de 2023, o arguido ébrio, na residência comum, iniciou uma discussão com a ofendida e, no decurso da mesma, empurrou-a, tendo DD o filho KK ao colo, em consequência foi embater na parede, nesse dia teve de abandonar a residência com os filhos menores. q) O arguido, frequentemente, declarava à ofendida se apresentasse queixa contra ele, perdia os filhos, porque iria a CPCJ. r) O arguido, após a ofendida ter saído da habitação comum, diariamente, deslocou-se à morada onde a mesma se encontrava, sita na ..., e provocou discussões, onde a acusava de andar com outros homens. s) Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido de humilhar e maltratar física e psiquicamente a vítima DD apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira e mãe dos seus filhos, não se coibindo de assim proceder na presença dos filhos menores e no domicílio comum. t) Ao agir conforme descrito, o arguido quis humilhar DD e fazê-la temer pela sua integridade física, com o propósito conseguido de lhe causar sofrimento emocional, diminuindo-a como pessoa. * Consigna-se que os restantes factos (ou partes deles) constantes da acusação pública, não foram dados como provados, porquanto continham expressões conclusivas, de direito e/ou eram irrelevantes para a decisão a proferir. * C. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre o elenco dos factos dados como provados e não provados, resulta da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento (cfr. artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), tendo a mesma sido apreciada à luz das regras da lógica e da experiência comum, segundo o princípio da livre apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Ora vejamos. O arguido esteve presente em audiência de julgamento, tendo prestado declarações apenas quanto às suas condições pessoais e socioeconómicas, sendo que pretendeu exercer o seu direito ao silêncio no que diz respeito aos factos que lhe são imputados na acusação pública. Porém, nas últimas declarações, o arguido confirmou que havia enviado as mensagens referidas em 4. à ofendida, verbalizando que estava arrependido de o ter feito, e que tal se prendeu com o facto de ter tido dificuldades em aceitar o término da relação, situação que menciona estar ultrapassada actualmente. No que concerne às declarações relativas às condições pessoais e económicas, as mesmas foram escorreitas e objectivas, não tendo sido contrariadas por qualquer elemento probatório, tendo sido, por isso, atendidas para a prova dos factos atinentes a essas condições. Em sede de audiência, a testemunha/ofendida DD recusou-se validamente a depor quanto aos factos da acusação atinentes ao período da coabitação em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 134.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Em relação aos factos descritos na acusação após o término da coabitação, prestou depoimento, porque a tal era obrigada, tendo, em suma, confirmado os factos n.ºs 1 a 4 acima mencionados. Ademais, a ofendida mencionou, de forma emocionada, que as mensagens que lhe foram dirigidas pelo arguido a deixaram triste, uma vez que estiveram juntos muitos anos, é o pai de sete dos seus filhos, e nunca o desrespeitou enquanto estiveram juntos. Por seu turno, a testemunha EE, filho do arguido e da ofendida, recusou-se validamente a depor, ao abrigo do artigo 134.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. No que concerne à testemunha BB, filho da ofendida, o mesmo não tinha a faculdade de se recusar a depor, embora nos pareça, da forma como prestou o seu depoimento, que estaria convencido de que a teria. Assim, não conseguimos descortinar se o mesmo tem algum receio do arguido, nomeadamente de represálias, ou se apenas tem ainda algum carinho/respeito pelo mesmo atentos os largos anos que conviveram, em virtude de o mesmo ter estado em união de facto com a sua mãe e quis, de certa forma, protegê-lo. Esta testemunha começou por afirmar que apenas assistiu a “discussões normais”, enquanto casal entre o arguido e a sua mãe, não tendo presenciado qualquer agressão física ou verbal por parte daquele. Em virtude deste depoimento, foi a mesma confrontada, em sede de audiência, por não ter havido oposição do arguido, com o seu depoimento prestado em inquérito (cfr. fls. 147 e 148), a requerimento do Ministério Público (cfr. artigo 356.º, n.ºs 2, alínea b), 4 e 5 do Código de Processo Penal), por considerar que existiam incongruências, sendo certo que nos parece que esta leitura não pode substituir o seu depoimento em sede de audiência, sob pena de tornar o mesmo inócuo. Contudo, após ter sido confrontado com aquele depoimento, a testemunha referiu que confirmava aquele depoimento, de forma absolutamente lacónica e sem esclarecimentos adicionais cabais. Assim, o depoimento desta testemunha não mereceu, pelos motivos expostos, credibilidade por parte do Tribunal. Ademais, a prova documental junta aos autos, concretamente, os prints das mensagens juntas a fls. 77 a 80 também não assumiram relevância para a prova dos factos da acusação, considerando que as mesmas não estão datadas, pelo que se desconhece em que dia concreto foram remetidas, mormente se durante o período da união de facto ou após este período. O mesmo se refira em relação da deliberação da CPCJ, sendo que deste documento também não se pode extrair a prova dos factos da acusação. Aqui chegados, os factos n.ºs 1, 2 e 4 deram-se como provados através do teor do depoimento da testemunha DD, ofendida nestes autos, sendo que os mesmos acabaram por ser, pelo menos em parte, corroborados pelas declarações finais do arguido. O facto n.º 3 deu-se como provado através do teor dos assentos de nascimento dos filhos do arguido e da ofendida junto aos autos. No que respeita ao elemento subjectivo, este é um elemento interno extraído das circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo, unicamente de tais circunstâncias a existência de elementos representativos e volitivos, de acordo com as regras da experiência comum. Posto isto, consideramos que resulta do facto provado n.º 4 que o arguido agiu do modo descrito, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei, e de forma livre, deliberada e consciente, motivo pelo qual se provaram os factos n.ºs 5 e 6. Por sua vez, os factos n.ºs 7 a 14 deram-se como provados através do teor das declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, de acordo com o já supra exposto. No que diz respeito ao facto n.º 15 provou-se através do teor do relatório social junto aos autos (cfr. Peça Processual da DGRSP junta no dia 08-12-2025). O facto provado n.º 16 resulta da prova documental junta aos autos, mais concretamente, do teor do Certificado do Registo Criminal do arguido (junto no dia 19-11-2025). Por fim, atento todo o supra exposto, e da conjugação de toda a prova produzida, os factos b) a e) e g a t) deram-se como não provados atenta a total ausência de prova sobre os mesmos. Relativamente aos factos a) e f), e considerando o que se referiu acerca do depoimento da testemunha BB, subsistindo dúvidas sobre a prova deste facto da acusação, sendo que é, por tudo o que se mencionou, uma dúvida séria e razoável, tem que ser resolvida a favor do arguido, por respeito a um dos princípios basilares em matéria de direito penal, o princípio da presunção da inocência, na vertente do in dubio pro reo. Destarte, veja-se que “não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2009, relator: Soreto de Barros, processo n.º 07P1769, disponível in www.dgsi.pt. Posto isto, em suma, deram-se como não provados os factos a) a t). III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Enquadramento jurídico-penal Aqui chegados, importa enquadrar jurídico-penalmente os factos que acima se deram como provados, vislumbrando-se apurar se o arguido é penalmente responsável pelas condutas por si praticadas. Assim, para que tal aconteça, o mesmo terá que ter praticado factos típicos, ilícitos e culposos. Vejamos. i. Do crime de violência doméstica agravado O arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código Penal. Dispõe o artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código Penal que: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau (…). é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”. Assim, o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é complexo, porquanto engloba a dignidade da pessoa humana e a protecção da sua individualidade, bem como a saúde física e mental. Note-se que “muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano.” – Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, datado de 18-12-2019, processo n.º 169/18.8PBCLD.C1, relatora: Alice Santos, disponível in www.dgsi.pt. Acrescente-se ainda que “o crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc.” - Acórdão supra citado. O tipo objectivo de ilícito encontra-se verificado quando se inflijam maus-tratos (físicos ou psíquicos), estando incluídos os castigos corporais, as privações de liberdade e ofensas sexuais, embora tenham que ser praticados num contexto de especial gravidade e desprezo pela vítima. Para além disso, o crime em apreço é um crime específico, uma vez que se exige uma relação de proximidade afectiva entre o agente e a vítima. Quanto ao tipo subjectivo deste ilícito, o crime sub judice é um crime doloso (cfr. artigo 13.º do Código Penal), em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. Importa agora reverter as considerações para o caso concreto. Com relevância criminal, deu-se como provado que após o término da relação, o arguido enviou várias mensagens à ofendida onde, repetidamente a, intitulou de “puta” e a acusava de andar com outros homens (cfr. facto n.º 4). Mais se provou que ao agir conforme descrito, o arguido quis ofender DD na sua honra, consideração e dignidade, tendo actuado, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal (cfr. factos n.ºs 5 e 6). Veja-se que o crime em questão não exige, para o preenchimento do tipo objectivo, a prática de maus tratos físicos, podendo estar preenchido com maus tratos psíquicos, conforme decorre da leitura da norma. Ademais, não é necessário que os factos sejam perpetrados durante o período de coabitação, sendo certo que a norma nem a exige, para o preenchimento do tipo objectivo. No caso sub judice, parece-nos que as expressões acima referidas, que são sem dúvida lesivas da honra e consideração, não foram proferidas com o intuito de minimizar a ofendida, de ofender a sua dignidade de pessoa humana ou de pôr em causa a protecção da sua individualidade, bem como a saúde física e mental. Assim, afigura-se-nos que aquelas expressões, que se provou que foram dirigidas algumas vezes pelo arguido, no contexto do término da relação, tem que ser avaliada nesse contexto, não tendo, por isso, sido atingido o bem jurídico que o tipo legal de crime de violência doméstica protege, não obstante a conduta daquele seja indubitavelmente censurável. Note-se, igualmente, que se deram como não provados os factos s) e t), pelo que não se provou qualquer facto atinente ao elemento subjectivo do tipo legal deste crime, o que sempre seria necessário para o preenchimento de todos os elementos do tipo. Pelo exposto, entende-se que os factos praticados pelo arguido, não preenchem o tipo legal do crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, por falta de verificação dos elementos objectivo e subjectivo, pelo que deve ser absolvido da prática deste crime. Contudo, julga-se que o arguido praticou um facto penalmente relevante, pelo que vejamos se a sua conduta preenche os elementos do tipo legal do crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal. * ii. Do crime de injúria De acordo com o acima expendido, entendemos que a conduta provada do arguido consubstancia não o crime de que vinha acusado, mas sim a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Dispõe o artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal que: “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”. Por sua vez, o artigo 188.º do Código Penal prevê que: “1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: a) Do artigo 184.º; e b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação. 2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.”. Antes de mais, ao passo que o crime de violência doméstica é de natureza pública, o crime de injúria previsto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal é um crime particular, porquanto o procedimento criminal depende de acusação particular, nos termos do n.º 1 do artigo 188.º do Código Penal. Assim, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, o procedimento criminal iniciou-se por vontade da ofendida, que apresentou queixa, mas a mesma não se constituiu assistente, nem aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público. A este propósito, foi recentemente fixada jurisprudência no seguinte sentido “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da acção penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024, de 09 de Julho. Posto isto, no caso concreto, terá que se concluir pela falta de legitimidade para o prosseguimento dos presentes autos em relação à prática do crime de injúria. De harmonia com o expendido, conclui-se que o arguido terá que ser igualmente absolvido da prática, em autoria material, na forma consumada, do crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal, por falta de legitimidade * II) -Fundamentação Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso. “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410.º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:). Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso. * Na situação concreta, são as seguintes as questões a decidir: - Do erro notório na apreciação da prova; - Da qualificação jurídica dos factos. * Do erro notório na apreciação da prova: O Ministério Público alega no recurso que a sentença recorrida padece do erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova constitui um vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. Tal vício é de conhecimento oficioso. No que respeita ao erro notório, como se extrai da letra da lei, o mesmo tem de ser notório. Contudo “basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha de ser devidamente escrutinada-ainda que para além das perceções do homem comum- e sopesado à luz das regras da experiência. Ponto é que, no final, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique deviamente demonstrada pelo Tribunal ad quem” (Código Processo Penal anotado, Pereira Madeira, pág. 1359). “I -As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo. II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento. III - Os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP. IV - Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida; é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra. V - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. VI - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação. VII - No caso de impugnação da matéria de facto nos termos dos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.°, al. b), do CPP” ( sumário do ac. do STJ de 15-07-2009 proc. n.º 103/09 -3.ª Secção, relator o Sr. Conselheiro Fernando Fróis). Como referido, há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal dá como provado ou não provado um facto que, pela lógica, pelas regras da experiência comum ou pela evidência, contraria o texto da decisão. Assim, tal erro tem de ser notório, ou seja, percetível pelo texto da sentença, por si só ou em conjugação com as regras da experiência. O erro notório na apreciação da prova tem de resultar da fundamentação da sentença, bastando, para tal, analisá-la, não pressupondo, ao contrário do erro de julgamento, uma reapreciação da prova, prescindindo, assim, de qualquer análise da prova produzida. Como tal, o recorrente, quando invoca tal vício, deve especificar esse erro no texto da decisão, sem, para o efeito, recorrer à prova produzida em audiência, nomeadamente à prova testemunhal. No caso do erro notório na apreciação da prova, estamos perante uma impugnação restrita da matéria de facto. Assim, na situação concreta, para concluirmos pela existência de erro notório na apreciação da prova, teremos de ler o texto da sentença e concluir, só por si, ou conjugado com as regras da experiência, que os factos a), f), s) e t) deveriam ter sido dados como provados. Alega o MP, no recurso, que a M.ª Juíza não valorou o depoimento da testemunha BB, constando da sentença que: “a testemunha referiu que confirmava aquele depoimento, de forma absolutamente lacónica e sem esclarecimentos adicionais cabais”. Com interesse, resulta do texto da sentença: “No que concerne à testemunha BB, filho da ofendida, o mesmo não tinha a faculdade de se recusar a depor, embora nos pareça, da forma como prestou o seu depoimento, que estaria convencido de que a teria. Assim, não conseguimos descortinar se o mesmo tem algum receio do arguido, nomeadamente de represálias, ou se apenas tem ainda algum carinho/respeito pelo mesmo atentos os largos anos que conviveram, em virtude de o mesmo ter estado em união de facto com a sua mãe e quis, de certa forma, protegê-lo. Esta testemunha começou por afirmar que apenas assistiu a “discussões normais”, enquanto casal entre o arguido e a sua mãe, não tendo presenciado qualquer agressão física ou verbal por parte daquele. Em virtude deste depoimento, foi a mesma confrontada, em sede de audiência, por não ter havido oposição do arguido, com o seu depoimento prestado em inquérito (cfr. fls. 147 e 148), a requerimento do Ministério Público (cfr. artigo 356.º, n.ºs 2, alínea b), 4 e 5 do Código de Processo Penal), por considerar que existiam incongruências, sendo certo que nos parece que esta leitura não pode substituir o seu depoimento em sede de audiência, sob pena de tornar o mesmo inócuo. Contudo, após ter sido confrontado com aquele depoimento, a testemunha referiu que confirmava aquele depoimento, de forma absolutamente lacónica e sem esclarecimentos adicionais cabais. Assim, o depoimento desta testemunha não mereceu, pelos motivos expostos, credibilidade por parte do Tribunal. (…) Relativamente aos factos a) e f), e considerando o que se referiu acerca do depoimento da testemunha BB, subsistindo dúvidas sobre a prova deste facto da acusação, sendo que é, por tudo o que se mencionou, uma dúvida séria e razoável, tem que ser resolvida a favor do arguido, por respeito a um dos princípios basilares em matéria de direito penal, o princípio da presunção da inocência, na vertente do in dubio pro reo”. Refere o Tribunal, expressamente, em relação ao depoimento da testemunha BB, prestado em sede de inquérito, que não valora esse depoimento pois, “ não conseguimos descortinar se o mesmo tem algum receio do arguido, nomeadamente de represálias, ou se apenas tem ainda algum carinho/respeito pelo mesmo atentos os largos anos que conviveram, em virtude de o mesmo ter estado em união de facto com a sua mãe e quis, de certa forma, protegê-lo”. Acrescentando ainda a sentença que a testemunha estava convencida de que se podia recusar a depor como testemunha em audiência. Neste contexto, o Tribunal, ao não valorar o depoimento, prestado em sede de inquérito, com tais fundamentos, incorre em erro notório na apreciação da prova. Com efeito, como refere a sentença, a testemunha ou tem medo do arguido, ou quer protegê-lo e, como tal, não pretendia prestar depoimento em audiência de julgamento. Sucede que, quando advertida de que não se pode recusar a depor, refere, conforme consta da sentença, que: “apenas assistiu a discussões normais, enquanto casal, entre o arguido e a sua mãe, não tendo presenciado qualquer agressão física ou verbal por parte daquele”, o que leva a que seja confrontada com o depoimento prestado em inquérito. Ora, demonstrando a testemunha receio do arguido ou intenção de protegê-lo, no seguimento, aliás, do que já havia sido feito pela vítima, ao recusar-se a depor, num direito que lhe assiste, dizem-nos as regras da experiência que não existem motivos válidos para desconsiderar o depoimento prestado em sede de inquérito. Aliás, se a testemunha revela medo ou um instinto de proteção relativamente ao arguido, como refere a sentença, é precisamente por isso que não pretende prestar declarações em audiência e que, quando confrontada com a obrigatoriedade de o fazer, nega ter assistido a quaisquer agressões verbais. A análise do Tribunal quanto a este depoimento evidencia, assim, um erro de raciocínio. Como tal, deveria o depoimento prestado em inquérito, reproduzido em audiência após obtenção dos legais consentimentos, ter sido valorado. Sucede que a testemunha, quando inquirida em inquérito prestou o seguinte depoimento: “ Vem aos autos como testemunha. Disse que o denunciado é seu Padrasto, foi companheiro da mãe. Disse que chegou morar algum tempo com a mãe, casa onde a mãe residia com os outros irmãos e o denunciado. O depoente foi criado, pela avó. Disse que durante o tampo que esteve a morar em casa da mãe, assistiu a algumas discussões entre o padrasto e mãe. Não consegue explicar o que motivava estas discussões. Perguntado disse que o padrasto chamava nomes à mãe, mas que assistiu a poucas discussões entre eles. O padrasto proferia em relação à mãe porca, puta vaca, não vales um caralho, andas a foder com todos, és uma grande puta. Perguntado disse que o padrasto fumava droga, haxixe, e bebia muito álcool (…) Acha que o padrasto se deveria tratar quanto ao consumo de álcool, porque apesar de tudo o padrasto é boa pessoa, só reage daquela maneira com a mãe e diz o que costumava dizer, pelo facto de estar alcoolizado”. Assim, perante este depoimento impõe-se a alteração dos factos a) e f) considerados não provados. Como se escreve no ac. do STJ de 17/01/2008- proferido no âmbito do Proc. nº 07P2696, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt- “A Relação, concluindo que a decisão da 1ª instância padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e verificando que os autos possibilitam a modificação da matéria de facto e a determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, pode modificar a matéria de facto constante da decisão da 1ª instância, ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº 3, do CPP, nem se tenha procedido à renovação da prova”. No caso concreto, não obstante se verificar o vício de erro notório na apreciação da prova, o mesmo não implica o reenvio do processo para novo julgamento. Na verdade, os autos contêm todos os elementos necessários para sanar tal vício, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1, à contrario sensu, 428.º e 431.º, al. a), todos do CPP. Impõe-se, assim, proceder à competente alteração da matéria de facto e extrair as consequências jurídico-penais dessa alteração. Consequentemente, altera-se a matéria de facto nos seguintes termos: Eliminam-se os pontos a) e f) dos factos não provados; Acrescentam-se à matéria de facto provada os seguintes factos, com o seguinte teor (com fundamento no depoimento da testemunha BB): “3.1) O arguido, durante o período de coabitação com a ofendida, ingeria bebidas alcoólicas em excesso e consumia substâncias estupefacientes, como ‘canábis’ (tudo o mais que constava do facto é conclusivo). 3.2) O que originava discussões, durante as quais o arguido, dirigindo-se à ofendida DD, proferia as seguintes expressões: ‘és puta, vaca’ e ‘estes filhos não são meus.” Contudo, pretende ainda o recorrente, também com fundamento em erro notório na apreciação da prova, que se deem igualmente como provados os pontos constantes das alíneas s) e t), considerados não provados, que têm o seguinte teor: “ s) Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido de humilhar e maltratar física e psiquicamente a vítima DD apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira e mãe dos seus filhos, não se coibindo de assim proceder na presença dos filhos menores e no domicílio comum. t) Ao agir conforme descrito, o arguido quis humilhar DD e fazê-la temer pela sua integridade física, com o propósito conseguido de lhe causar sofrimento emocional, diminuindo-a como pessoa.” Tais factos referem-se ao elemento subjetivo. Como é sabido, o elemento subjetivo refere-se a factos de natureza psicológica que têm de ser extraídos dos factos objetivos dados como provados. Na situação concreta, a sentença deu como provados os seguintes factos: “5. Ao agir conforme descrito, o arguido quis ofender DD na sua honra, consideração e dignidade. 6. O arguido actuou, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.” Cumpre aferir se, perante o novo facto, é possível concluir, para além dos factos supra referidos, pela verificação da factualidade dada como não provada nas alíneas s) e t). Manifestamente, não pode este Tribunal dar como provado que o arguido teve como propósito conseguido “… maltratar fisicamente a vítima DD” e que “ao agir conforme descrito, o arguido quis (…) fazê-la temer pela sua integridade física”, quando inexiste um único facto provado que descreva qualquer agressão física ou tentativa de agressão. Igualmente, dos factos objetivos dados como provados não resulta que os factos tenham sido cometidos no domicílio comum ou perante os filhos menores. Contudo, o mesmo já não sucede em relação à restante matéria constante dos pontos s) e t). Na verdade, tendo em conta os factos dados como provados, nomeadamente o tipo de expressões proferidas e a reiteração das mesmas, impõe-se concluir, sob pena de violação das regras da experiência, que o arguido atuou com o propósito de humilhar a vítima, causando sofrimento e diminuindo-a enquanto pessoa. Assim, acrescentam-se aos factos provados os seguintes pontos, que se eliminam dos factos não provados: 5.1) Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido de humilhar e maltratar psiquicamente a vítima DD, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira e mãe dos seus filhos, não se coibindo de assim proceder. 5.2) Ao agir conforme descrito, o arguido quis humilhar DD, com o propósito conseguido de lhe causar sofrimento emocional, diminuindo-a como pessoa.” * Da qualificação jurídica dos factos: A decisão recorrida integrou a factualidade dada como provada no crime de injúrias, p. p. pelo artigo 181.º do CP. Alega o Ministério Público que os factos dados como assentes integram a prática, por parte do arguido, de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º do CP. Vejamos: De acordo com o referido preceito legal : “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou (…)”. São elementos do tipo: -A inflição de maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ao ex-cônjuge (elemento objetivos); - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade (elemento subjetivo). Assim, o tipo em causa, mais concretamente o seu elemento objetivo “inclui as condutas de violência física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica, Lisboa, 2008, pág. 405, anotação 4). O mesmo autor, na mesma obra, escreve ainda : “Os ‘maus tratos físicos’ correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os ‘maus tratos psíquicos’ aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas”. Além disso, este tipo, na redação atual, não exige uma conduta reiterada. Contudo, quando um ato integra simultaneamente o tipo do artigo 152º (violência doméstica) e o tipo ou tipos dos artigos 143º (ofensa à integridade física) e 153º (ameaça), o agente não é punido pelos vários crimes, existindo entre estes crimes uma relação de concurso aparente. “O crime de violência doméstica encontra-se numa relação de especialidade com os crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, os crimes de ameaças simples ou agravadas, o crime de coacção simples, entre outros, em que a punição do crime de violência doméstica afasta a destes crimes. Tratando-se de crimes puníveis com pena mais grave do que a prisão até 5 anos, a violência doméstica encontra-se numa relação de subsidiariedade expressa (“se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”) ( Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, págs. 406-407, anotações 19 e 20). No entanto, pode acontecer que os factos integrem os crimes de ofensa à integridade física e de injúria e, não obstante, não satisfaçam o tipo legal da violência doméstica, por não revelarem o “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto” (Maria Manuela Valadão e Silveira, “Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais”, in Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Do Crime de Maus Tratos, Lisboa, 2001, pág.21) que fundamentam a especificidade deste crime. Como se refere no ac. da RC de 22.9.2021: “I – O crime de violência doméstica é uma forma especial de crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensa à integridade física, de ameaça, de coacção, de sequestro, de importunação sexual, de coacção sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra. II - A estrutura típica do crime p. e p. no artigo 152.º do CP não exige a verificação de qualquer relação de dependência ou de domínio exercida pelo autor desse ilícito sobre a vítima. III – A opção pelo tipo do artigo 152.º, em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente bens jurídicos por aquele atingidos, impõe a ocorrência de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime de violência doméstica ser indissociável da relação presente ou passada prevista no normativo indicado. Se é possível estabelecer o nexo entre os maus tratos e a relação presente ou pretérita, ocorre violência doméstica; se, pelo contrário, esse nexo não pode ser estabelecido, a imputação deverá fazer-se pelo tipo de crime que a factualidade objectivamente representa”. Não existem dúvidas de que, no crime de violência doméstica, a ação típica tanto pode consistir em maus-tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como em maus-tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros maus-tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade." Contudo, como mencionado, nem todas as condutas são suscetíveis de integrar a prática do crime em causa. Assim, coloca-se a questão de saber se, na situação concreta, estamos perante um crime de violência doméstica ou perante outros crimes, como o crime de injúria. Como já referimos, quando um ato integra simultaneamente o tipo do artigo 152.º (violência doméstica) e o tipo ou tipos dos artigos 143.º (ofensa à integridade física), 153.º (ameaça) e 181.º (injúria), o agente não é punido pelos vários crimes, existindo entre estes uma relação de concurso aparente. No caso concreto, resultaram provados os seguintes factos: “1.O arguido e DD tiveram uma relação análoga à dos cônjuges, desde o ano de 2002 até ao mês de ... de 2023, após o dia 18. 2.Ao longo da relação, o casal coabitou em várias moradas, tendo fixado a última residência na ..., em Lisboa, até à data da separação. 3.Dessa relação nasceram vários filhos: EE, a ...-...-2006; FF, a ...-...-2009; GG, a ...-...-2014; HH, a ...-...-2016; II, a ...-...-2018; JJ, a ...-...-2021; e KK, a ...-...-2023. 3.1. O arguido, durante o período de coabitação com a ofendida, ingeria bebidas alcoólicas em excesso e consumia substâncias estupefacientes, como “canábis” (tudo o mais que constava do facto é conclusivo). 3.2. O que originava discussões, durante as quais o arguido, dirigindo-se à ofendida DD, proferia as seguintes expressões: “és puta, vaca” e “estes filhos não são meus”. 4. Após o término da relação, o arguido enviou várias mensagens à ofendida onde, repetidamente, a intitulava de “puta” e a acusava de andar com outros homens. 5. Ao agir conforme descrito, o arguido quis ofender DD na sua honra, consideração e dignidade. 5.1. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido de humilhar e maltratar psiquicamente a vítima DD, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira e mãe dos seus filhos, não se coibindo de assim proceder. 5.2. Ao agir conforme descrito, o arguido quis humilhar DD, com o propósito conseguido de lhe causar sofrimento emocional, diminuindo-a como pessoa. 6. O arguido atuou, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”. Na situação concreta, a violência é de natureza psicológica. O arguido, de forma reiterada, injuriou a vítima, não só durante a coabitação, como continuou a fazê-lo após o seu termo. Não estamos perante um ato isolado, mas perante uma reiteração de condutas em que o arguido não só apelida a vítima de “puta”, como questiona a paternidade dos filhos, acusando-a de andar com outros homens. Tal demonstra um total desrespeito pela vítima, que vai para além da simples ofensa à honra. Estamos, assim, perante um conjunto de comportamentos que evidenciam uma posição de domínio por parte do arguido em relação à vítima. Os factos praticados, apesar de não assumirem gravidade extrema, são ainda assim relevantes e não se limitam a ofender a honra e consideração da vítima, sendo humilhantes e integrando a prática de um crime de violência doméstica. Com efeito, no crime de violência doméstica tutela-se a dignidade humana da vítima, cabendo no seu âmbito tanto condutas reiteradas como uma única conduta, desde que esta ofenda essa dignidade. Na situação dos autos, a conduta do arguido é atentatória da dignidade da ofendida enquanto mulher. Na verdade, são múltiplas as condutas que cabem no tipo em causa, com diferentes graus de gravidade, o que deverá ser ponderado em sede de determinação da medida da pena, integrando os factos em apreço a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal. * Pressupostos de punição, escolha e determinação da medida concreta da pena: A circunstância de o arguido ter praticado factos penalmente ilícitos não é, por si só, suficiente para que lhe seja aplicada uma pena. A lei exige, como pressuposto da punição, que o agente seja imputável. O artigo 19.º do Código Penal dispõe que “os menores de 16 anos são inimputáveis”, e o artigo 20.º prevê os casos de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. O arguido, à data da prática dos factos, era maior de idade e não sofria de qualquer anomalia psíquica conhecida nos autos. Assim, nada obsta à aplicação de uma pena pelo crime cometido. No caso concreto, o crime de violência doméstica cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. As circunstâncias a atender na determinação da medida concreta da pena encontram-se previstas no artigo 71.º do Código Penal. Assim, na determinação da medida concreta da pena, devem ser valorados o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Como se escreve no ac. da RC de 4.3.2015: “ Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena”. A pena deve, assim, partir dos factos, analisar a liberdade de ação, o grau de culpa e atender à personalidade do arguido. Por um lado, depende de uma visão global da personalidade do arguido como pessoa humana. Por outro lado, deve estimular a autorresponsabilização do arguido e satisfazer as exigências de prevenção geral. Tal como diz o Prof. Figueiredo Dias " culpa e prevenção são os dois termos do binómio como auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena" ( in Consequências Jurídicas do Crime, pág. 255). Através do requisito da prevenção dá-se expressão à necessidade comunitária da punição no caso concreto. Através do requisito da culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime constitui um limite inultrapassável. Sendo assim, a pena, em caso algum, deve ultrapassar a medida da culpa. A prevenção funciona como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo. Posto isto, passemos à análise dos fatores que, na situação sub judice, importa considerar para a determinação da medida concreta da pena. Na situação concreta, o dolo é direto, revelador de uma persistência intencional, suscetível de demonstrar uma maior indiferença pelo bem jurídico protegido. Em termos de prevenção geral, verifica-se a necessidade de proteger a sociedade de crimes de natureza idêntica aos dos autos, sendo, portanto, elevadas as exigências de prevenção, tendo em conta o alarme social que este tipo de ilícitos provoca e as suas consequências, sendo elevados, no nosso país, os casos de violência que terminam com a morte da vítima, como infelizmente é noticiado com frequência indesejável. A natureza do crime em causa, por si só, determina que sejam prementes as exigências de prevenção geral. Não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, não são de descurar as exigências de prevenção especial, atenta a reiteração da sua conduta. A favor do arguido militam as suas condições pessoais, tendo ainda em conta que a pena deve também visar a sua reintegração. Contudo, os factos, embora graves e censuráveis, não assumem gravidade extrema. Perante o exposto, o Tribunal considera adequado condenar o arguido na pena de 15 meses de prisão. * Da suspensão da execução da pena de prisão: De acordo com o atual artigo 50º do CP: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”. A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, estando aqui em causa uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” ( cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime”, pág.343). Estamos, assim, diante de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, que terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão — medida de conteúdo reeducativo e pedagógico — sempre que se verifiquem os mencionados requisitos. Para o efeito, é necessário que se possa formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. São razões de prevenção, e não já de culpa, que podem determinar a opção pela suspensão da execução da pena. O arguido não tem antecedentes criminais. Os factos foram cometidos num contexto de consumos excessivos de álcool. O arguido encontra-se socialmente integrado, residindo com a progenitora. Embora as exigências de prevenção geral sejam acentuadas no caso dos autos, considera-se que as mesmas não impõem, no caso concreto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva. Assim, a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para reparar o mal praticado e para levar o arguido a afastar-se, no futuro, da prática deste tipo de ilícitos. Pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.os 1 e 5, do Código Penal, o Tribunal considera ser de suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 15 meses, o que se mostra adequado, atenta a gravidade dos factos, devendo tal suspensão ser sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal e do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009. * Do arbitramento: A Lei n.º 112/2009, de 16/9, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, nomeadamente à proteção e à assistência das vítimas destes crimes, preceitua no artigo 21: “1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. Por seu turno prescreve o art. 82º-A do C.P.P.: “1 – Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham. 2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3 – A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”. Da conjugação destes preceitos extrai-se que, em caso de condenação por crime de violência doméstica, há sempre lugar ao arbitramento de uma indemnização à vítima, quer esta a tenha pedido, quer, não o tendo feito, não se tenha oposto expressamente ao seu arbitramento, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. O arbitramento visa reparar os danos físicos, morais e patrimoniais sofridos pela vítima. A fixação do montante é feita segundo critérios de equidade, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto. Na situação em apreço, estamos perante danos não patrimoniais sofridos pela vítima. Na determinação do montante, o Tribunal deverá atender à gravidade dos factos, à culpa do arguido, ao sofrimento da vítima, bem como à condição económica de ambos. Tendo em conta o comportamento do arguido, é manifesto que a vítima sofreu danos não patrimoniais. Os factos são reiterados, tendo ocorrido durante a coabitação e após a sua cessação. Assim, considera-se adequado fixar a quantia de 1.500,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais à qual acrescem juros desde a notificação do acórdão até integral pagamento (art. 805.º do CC) Atento o exposto; III) Decide-se: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: a)- Alterar a matéria de facto, nos termos supra referidos; b) - Condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b) e c) do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; c) - Ao abrigo do artigo 50º do CP suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 15 (quinze) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sujeita a regime de prova nos termos do artigo 34-B da lei 112/2009; d) - Condenar o arguido a pagar à vítima a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) a título de arbitramento, acrescida de juros desde a notificação do acórdão até efetivo e integral pagamento. Sem custas. Notifique. Comunique-se a presente decisão para efeitos de registo e tratamento de dados – cfr. art. 37.º-A n.º 3 al. g) da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro. Comunique-se à DGRSP, nomeadamente para que seja elaborado o plano a que alude o artigo 34-B da lei 112/2009. Lisboa, 9 de abril de 26 Ana Paula Guedes (Relatora) Diogo Coelho de Sousa Leitão (1º Adjunto) Ivo Nelson Caires B. Rosa (2º Adjunto) |