Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048832
Nº Convencional: JTRL00012272
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199110030048832
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5 N2.
CPC67 ART868.
Sumário: I - Cada conta deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas. (n. 2 do art. 5 do DL 92/88 de 17/03)
II - A sentença de graduação de créditos a que se refere o art.
868 do CPC não se pode considerar uma sentença de condenação em custas, limitando-se a conhecer da existência dos créditos e a graduá-los.
III - A data em que é proferida a sentença de graduação de créditos não determina a lei aplicável para a condenação em custas.