Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012272 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199110030048832 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5 N2. CPC67 ART868. | ||
| Sumário: | I - Cada conta deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas. (n. 2 do art. 5 do DL 92/88 de 17/03) II - A sentença de graduação de créditos a que se refere o art. 868 do CPC não se pode considerar uma sentença de condenação em custas, limitando-se a conhecer da existência dos créditos e a graduá-los. III - A data em que é proferida a sentença de graduação de créditos não determina a lei aplicável para a condenação em custas. | ||