Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022205 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO REQUISITOS IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199011140263233 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART104 N1 ART111 ART113 N1 A ART114 N1 ART277 N3 ART283 N5 ART287 N1. CPC67 ART180 N2 A ART242 N1 ART256. | ||
| Sumário: | O arguido, ao ser notificado pessoalmente da acusação contra si deduzida há-de ser devidamente informado do respectivo conteúdo, dos eventuais efeitos que desencadeia a sua inércia, bem como do termo do prazo para requerer a abertura da instrução. - Assim não se procedendo, comete-se irregularidade processual, por omissão que afecta o valor do acto e deve ser reparada pelo tribunal mesmo oficiosamente. | ||