Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0263233
Nº Convencional: JTRL00022205
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
REQUISITOS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199011140263233
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART104 N1 ART111 ART113 N1 A ART114 N1 ART277 N3 ART283 N5 ART287 N1.
CPC67 ART180 N2 A ART242 N1 ART256.
Sumário: O arguido, ao ser notificado pessoalmente da acusação contra si deduzida há-de ser devidamente informado do respectivo conteúdo, dos eventuais efeitos que desencadeia a sua inércia, bem como do termo do prazo para requerer a abertura da instrução.
- Assim não se procedendo, comete-se irregularidade processual, por omissão que afecta o valor do acto e deve ser reparada pelo tribunal mesmo oficiosamente.