Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TIPO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contraordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal para as decisões condenatórias. II - A nulidade da decisão administrativa, decorrente da omissão de descrição quanto aos factos do tipo subjetivo, tem como consequência a absolvição da arguida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório AA, inconformada com a decisão proferida pela SMAS nos termos da qual foi condenada, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 89., n.º 1, al. h), do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais, numa coima de € 2.000 (dois mil euros) veio, ao abrigo do artigo 59.º, do Regime Geral das Contraordenações, apresentar impugnação judicial. Distribuídos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 3, foi o recurso admitido. Não se realizou a audiência de julgamento, porquanto o tribunal entendeu que a mesma não se afigurava necessária e o Ministério Público e a impugnante não se opuseram a este entendimento. Em 07/11/2026, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Termos em que, pelos fundamentos expostos decide-se julgar procedente o presente recurso de impugnação judicial e, consequentemente, declarar nula a decisão administrativa proferida contra AA, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Regime Geral das Contraordenações, sendo a recorrente absolvida da prática da contraordenação pela qual tinha sido condenada pela autoridade administrativa. Determina-se o envio do processo à autoridade administrativa com vista a que, de acordo com o ora decidido, proceda à prolação de nova decisão, para suprimento das nulidades referidas. Sem custas. Notifique, cumprindo o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações. Após o trânsito em julgado, registe e deposite”. I.2 - Recurso da decisão Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o Ministério Público com os fundamentos expressos nas motivações dos quais extraíram as seguintes conclusões (transcrição): “I. Nos presentes autos, a SMAS decidiu condenar a arguida pela prática da contra- ordenação prevista no artigo 89., n.º 1, al. h), do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais, numa coima de € 2.000 (dois mil euros). II. Impugnada judicialmente a decisão administrativa pela arguida, o Tribunal a quo proferiu decisão, por despacho, considerando, em suma, que a referida decisão não cumpre os requisitos formais previstos no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO, designadamente na descrição dos factos no que aos elementos objectivos concerne, concluindo, em consequência, que a decisão administrativa padece de nulidade. III. Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1 do RGCO “a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas (…)”, pretendendo esta norma, precisamente, salvaguardar a possibilidade de exercício efetivo dos direitos de defesa do arguido, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que se pode impugnar judicialmente aquela decisão. IV. No entanto, na senda do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/10/2023, no âmbito do processo 483/21.5T8VLN.G1, cujo relator foi Paulo Correia Serafim, disponível em www.dgsi.pt, a decisão condenatória em matéria contraordenacional, apesar de ter uma estrutura semelhante à decisão em direito penal “distintamente do que sucede na sentença condenatória (art. 374º, nº2, do CPP), a lei não exige que da decisão administrativa condenatória constem formalmente os factos provados ou não provados, satisfazendo-se com a descrição dos factos imputados.” (...) “o que verdadeiramente importa para que a fundamentação da decisão administrativa cumpra cabalmente a sua função é que da mesma se possam apreender as razões de facto e de direito que, no entendimento do decisor, conferem arrimo à condenação, de modo a que seja possibilitado ao arguido formular um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, uma vez na fase judicial do processo, permitir ao tribunal conhecer o processo lógico da formação da decisão administrativa.” V. Veja-se neste mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2019, Processo nº 257/18.0T8SRT.C1, disponível em www.dgsi.pt, “A decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao formalismo da sentença penal. É entendimento pacífico que na fase administrativa do processo de contra-ordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu.” ou mais recentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2024, Proc. nº 3978/23.2T9ALM.L2, disponível em www.dsgi.pt. VI. Do teor da decisão administrativa resulta que a SMAS, na qualidade de autoridade administrativa, enunciou os factos que considerou provados, simplesmente fê-lo em vários segmentos ao longo daquela, com a motivação de facto associada, pelo que da globalidade da exposta na decisão administrativa, ainda que de modo não exemplar, retira-se, de modo suficiente e idóneo, a factualidade provada suscetível de preencher os elementos objectivos do tipo de contra-ordenação imputada à arguida (modificação dos contadores, concretamente a inversão dos mesmos por forma a consumir água sem a respectiva contabilização). VII. Com efeito, consta da decisão impugnada que a arguida inverteu os contadores com intenção de furtar água, que agiu com a intenção de furtar água sem contagem, ou melhor, com a contagem a subtrair em vez de acrescer e que consumiu água sem ser devidamente contabilizada. VIII. Acresce que a fundamentação e concretização factual constante da decisão administrativa foi suficiente para que a arguida tenha exercido todos os seus direitos de defesa, não sendo omissa em qualquer facto integrante do elemento do tipo objetivo e, por consequência, não padece de qualquer nulidade. IX. A arguida na impugnação judicial que deduziu revelou perfeita compreensão dos factos que lhe foram imputados na decisão administrativa e do título a que o foram, pois acaba por reconhecer no final da mesma que a actuação que está aqui em causa e que lhe é imputada é a alteração da posição do contador com a intenção de consumir água indevidamente ( “a arguida não praticou qualquer contra-ordenação, não tendo, alguma vez, alterado a posição dos contadores.”), o que demonstra que a fundamentação da decisão foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa, pelo que se conclui que a mesma observou as exigências do artigo 58.º, n.º 1 do RGCO. X. A decisão do Tribunal a quo violou os artigos 58.° do DL 433/82, de 27 de outubro e artigo 379.° do Código de Processo Penal. XI. Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, porquanto a decisão administrativa não padece de qualquer nulidade nem de qualquer outro vício, devendo, em consequência os autos prosseguir a sua normal tramitação, sendo ordenada a prolação de decisão que conheça do mérito da impugnação judicial apresentada pela arguida. Termos em que, apreciando favoravelmente o presente recurso e decidindo pela revogação da decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra decisão que conheça do mérito da impugnação judicial apresentada pela arguida, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!” O recurso foi admitido por despacho proferido em 22 de Janeiro do corrente ano. * Uma vez remetido a este Tribunal, a Ex.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer aderindo à posição do Mº Público em 1ª Instância, concluindo pela procedência do recurso. Nas suas palavras “nem todos os factos objetivos e subjetivos perfetibilizadores do tipo infracional se encontram narrados no elenco dos factos provados, mas, encontram-se descritos de forma compreensível através de enunciados de facto no ponto VII. 2.1 da decisão impugnada, pelo que considerando estar em causa um processo célere e simplificado em que inexiste tabela legal de nulidades processuais, nada impediria o Tribunal de deslocalizar tais factos para os factos provados da sentença.” * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – Objeto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação a 2ª instância apenas conhece de direito. No presente caso, cabe apreciar se se verifica a nulidade da decisão proferida pela autoridade administrativa por omissão do elemento objectivo da contraordenação imputada à arguida. III – Fundamentação Da decisão recorrida consta entre mais o seguinte (transcrição dos segmentos relevantes para apreciação da questão em causa): “Da nulidade da decisão em causa Alega a recorrente que a decisão administrativa é nula por não conter factos subsumíveis ao tipo contraordenacional pelo qual foi condenada que lhe tenham sido imputados. Vejamos se lhe assiste razão. O Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais procede à regulamentação no Município de Almada dos serviços de fornecimento e distribuição pública de água, sua interligação e utilização em sistemas públicos e prediais e saneamento de águas residuais domésticas e industriais, sua interligação e utilização em sistemas públicos e prediais. É o que resulta do seu artigo 1.º. Como decorre dos artigos 16.º, n.º 1, al. a), 58.º, n.º 6 e 89.º, n.º 1, al. h), do referido diploma legal, “os utilizadores e os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos e respetivas frações autónomas (…) devem (…) não fazer uso indevido nem danificar quer os sistemas públicos quer os sistemas prediais e assegurar o bom funcionamento destes, incluindo os dispositivos de utilização e os contadores.” Assim, “o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato aos SMAS”, sendo a conduta quando consubstanciada na alteração daquele punida com coima de €1.500 a € a 3.740. Para o que ora releva, antes de mais é elemento objetivo do referido tipo contraordenacional, para o que ora importa, danificar o contador, através da modificação da sua posição. Ora, da decisão administrativa, sob a rúbrica “Dos Factos”, resulta como imputada à arguida a seguinte factualidade: 1) No dia 29 de maio de 2024, pelas 10H30, BB, a exercer funções no Serviço de Fiscalização (SFR) da Divisão de Gestão de Locais de Consumo (DGLC) dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) de Almada, e no âmbito da averiguação de uma interrupção no abastecimento de água à Localização 1, da comunicação efetuada por email (fls. 18 a 24), de eventual ilícito referente ao registo de backflow de consumo. 2) O fiscal analisou o local de consumo n.° 1002112 no sistema de gestão de clientes Aquamatrix e verificou que para o referido local de consumo, encontravam-se instalados dois contadores com registo de leituras efetuadas por telemetria. 3) Para o referido local de consumo, a última rescisão de contrato ocorreu a 14/06/2022, cujo contador n.° 2021/11100 registava a leitura de 156 m3 e o contador n.° 2021/273750 registava a leitura de 61 m3. 4) Em 15/07/2022, o fiscal verificou que ocorreu uma nova contratação em nome de AA com o n.° de cliente 412260, cujos registos de leitura à data são: contador n.° 2021/11100 registava a leitura de 156 m3 e o contador n.° 2021/273750 registava a leitura de 38 m3. 5) Verificou ainda que o último registo de leitura que consta em sistema data de 23/04/2024, em que o contador n.° 2021/11100 registava a leitura de 832 m3 e o contador n.° 2021/273750 registava a leitura de 241 m3. 6) No dia 28/05/2024, pelas 10H30, o fiscal dirigiu-se ao local referido, acompanhado por uma equipa da Divisão de Controlo de Qualidade de Água (DCQ) e mesmo tendo tocado, por diversas vezes à campainha, não obteve resposta. 7) O fiscal dirigiu-se ao nicho da caixa de contador e constatou que se encontrava instalado o contador com o n.° 2021M843284 com a leitura de 804 m3 e o contador n.º 2021 /273750 com a leitura de 172 m3, conforme fotografia 1 e 2, junto aos autos a fls. 5 8) Por não ter sido possível obter amostras de água na rede predial, acordou-se, após contacto com a cliente, nova deslocação agendada para dia 29/05/2024. 9) No dia 29/05/2024, pelas 10H30, o fiscal novamente acompanhado pela equipa da DCQ, dirigiu-se ao nicho da caixa de contador e constatou um decréscimo de leitura, em ambos os contadores, nomeadamente, o contador com o n.° 2021/4843284 registava a leitura de 803 m3 e o contador n.° 2021 /273750 registava a leitura de 168 m3. 10) O fiscal solicitou acesso ao interior da propriedade e a abertura de uma torneira no interior da habitação, e constatou novamente, um decréscimo no registo de leitura, 11) De imediato o fiscal BB, solicitou deslocação do Encarregado CC, para reposicionar e selar os referidos contadores por estes se encontrarem invertidos, bem como a recolocação do acessório para efeitos de registo de leituras por telemetria que se encontrava caído no chão, conforme fotografia 3, junto aos autos a fls. 6. 12) O fiscal questionou a arguida sobre a existência de furo de captação de água e foi informado da não existência de furo de captação, bem como a inexistência de alternativa de abastecimento que não fosse o abastecimento da rede pública. 13) Segundo a equipa da DQC que efetuou colheitas de amostras de água na rede predial e na rede pública de abastecimento, e em consonância com os testes rápidos efetuados, não se verificou alteração das caraterísticas de qualidade da água. 14) Foi igualmente transmitido ao fiscal pela equipa da DCQ que, pelas análises realizadas no local, tudo indicou que a água que estava dentro do local de consumo é a mesma da rede pública de abastecimento. 15) O teor de cloro residual livre, na torneira da rede predial, era aproximadamente o mesmo do medido em locais próximos e de mais ou menos 0,31 mg/l de cl; Ora, de tal factualidade não resulta, em nenhum dos seus pontos, que a arguida – por si própria ou por intermédio de terceiros – alterou a posição do contador, antes resultando apenas que os contadores contidos na morada ali descrita apresentavam valores decrescentes. Como resulta do artigo 58.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral das Contraordenações, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, implicando o incumprimento de tal exigência a verificação da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional ex vi do artigo 41.º, do primeiro dos referidos diplomas, que é de conhecimento oficioso – n.º 2 daquele preceito – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/03/2022m, relatado por Elisa Sales, proc. n.º 173/21.9T8TND.C1, disponível in www.dgsi.pt. Pelo exposto, por se reportar essencial a descrição na factualidade provada que a arguida alterou a posição dos contadores da autoria e tal não ocorrer, dúvidas não há que a decisão administrativa é omissa quanto aos elementos objetivos do tipo contraordenacional imputado, enfermando, assim, de uma nulidade nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, por violação do artigo 58.º, al. b), do Regime Geral das Contraordenações. Procedendo a referida nulidade, fica prejudicado o conhecimento do demais invocado no requerimento de interposição de recurso. * Ora, as nulidades de sentença são sanáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, não constando, por isso, do elenco taxativo das nulidades insanáveis do artigo 119.º, do mesmo diploma legal. Por esse motivo, ordena-se o envio do processo à autoridade administrativa, com vista a que, de acordo com o ora decidido, proceda à prolação de nova decisão, para suprimento da nulidade de omissão de pronúncia. * III. Custas Tendo em conta o provimento da impugnação judicial e consequente declaração de nulidade da decisão recorrida, considera-se que não são devidas custas nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a contrario, aplicável por força do artigo 92.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. * IV. Dispositivo Termos em que, pelos fundamentos expostos decide-se julgar procedente o presente recurso de impugnação judicial e, consequentemente, declarar nula a decisão administrativa proferida contra AA, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Regime Geral das Contraordenações, sendo a recorrente absolvida da prática da contraordenação pela qual tinha sido condenada pela autoridade administrativa. Determina-se o envio do processo à autoridade administrativa com vista a que, de acordo com o ora decidido, proceda à prolação de nova decisão, para suprimento das nulidades referidas. Sem custas. Notifique, cumprindo o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações. Após o trânsito em julgado, registe e deposite”. IV – Da nulidade da decisão recorrida: Insurge-se o recorrente contra a sentença que declarou a nulidade da decisão administrativa por ausência da descrição factual dos elementos típicos objetivos da contraordenação imputada à arguida. Vejamos se lhe assiste razão. Segundo o artigo 16º do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais “Os utilizadores e os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos e respetivas frações autónomas servidos pelos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas e industriais devem cumprir as disposições do Regulamento e da legislação em vigor, nomeadamente: a) Não fazer uso indevido nem danificar quer os sistemas públicos quer os sistemas prediais e assegurar o bom funcionamento destes, incluindo os dispositivos de utilização e os contadores; b) Abster-se de atos que possam prejudicar a regularidade da prestação dos serviços, provocar a contaminação das águas ou outras situações de insalubridade;” Dispõe o artigo 88º do referido Regulamento que: 1 - A violação dolosa ou negligente do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes. 2 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e respetiva legislação complementar. Assim, a fundamentação das decisões administrativas que apliquem coimas pela prática da contraordenação em causa, deve obedecer aos requisitos do art.º 58º do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei acima referido, onde se prevê que: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão conterá ainda: a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.” Como se salienta no Acórdão do STJ de 29.01.2007 [processo nº 06P3202, disponível in www.dgsi.pt]: “Nos termos do artigo 58º, nº 1 do RGCOC, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias deve conter, entre outros elementos, «a indicação dos factos imputados com indicação das provas obtidas» - alínea b). Embora de forma menos intensa, o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal, nomeadamente no que respeita à enunciação dos factos provados, com indicação das provas obtidas. A função dos elementos da decisão no procedimento por contra-ordenação consiste, tal como na sentença penal, em permitir, tanto a apreensão externa dos fundamentos, como possibilitar, intraprocessualmente, o controlo da decisão por via de recurso. A fundamentação da decisão constitui um pressuposto essencial para verificação, simultaneamente, da pertinência e adequação do processo argumentativo e racional que esteve na base da decisão, e uma garantia fundamental dos respectivos destinatários. Por isso, a decisão que não contenha os elementos nos termos e pelo modo que a lei determina não é prestável para a função processual a que está vinculada - a definição do direito do caso, e consequentemente, é um acto que não suporta todos os elementos necessários à sua validade.” Dos factos provados consta, relativamente à materialidade objetiva da contraordenação imputada nos termos do disposto no art. 89º, nº 1, al. h) do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais, o seguinte: “(…) 6) No dia 28/05/2024, pelas 10H30, o fiscal dirigiu-se ao local referido, acompanhado por uma equipa da Divisão de Controlo de Qualidade de Água (DCQ) e mesmo tendo tocado, por diversas vezes à campainha, não obteve resposta. 7) O fiscal dirigiu-se ao nicho da caixa de contador e constatou que se encontrava instalado o contador com o n.° 2021M843284 com a leitura de 804 m3 e o contador n.º 2021 /273750 com a leitura de 172 m3, conforme fotografia 1 e 2, junto aos autos a fls. 5 8) Por não ter sido possível obter amostras de água na rede predial, acordou-se, após contacto com a cliente, nova deslocação agendada para dia 29/05/2024. 9) No dia 29/05/2024, pelas 10H30, o fiscal novamente acompanhado pela equipa da DCQ, dirigiu-se ao nicho da caixa de contador e constatou um decréscimo de leitura, em ambos os contadores, nomeadamente, o contador com o n.° 2021/4843284 registava a leitura de 803 m3 e o contador n.° 2021 /273750 registava a leitura de 168 m3. 10) O fiscal solicitou acesso ao interior da propriedade e a abertura de uma torneira no interior da habitação, e constatou novamente, um decréscimo no registo de leitura, 11) De imediato o fiscal BB, solicitou deslocação do Encarregado CC, para reposicionar e selar os referidos contadores por estes se encontrarem invertidos, bem como a recolocação do acessório para efeitos de registo de leituras por telemetria que se encontrava caído no chão, conforme fotografia 3, junto aos autos a fls. 6. Defende o recorrente que, resulta do auto de notícia uma modificação da posição de dois contadores instalados, prevista e punida no nº 6 do artigo 58º conjugado com a alínea h) do nº1 do artigo 89º, ambos do Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais do Domésticas e Industriais, concelho de Almada – publicado no Diário da República nº 95, de 17 de Maio de 2023, imputando tal acção à conduta da arguida. Esta contraordenação pressupõe que a arguida tenha feito uma alteração da posição do contador, com a intenção de consumir água indevidamente bem sabendo que a sua conduta era ilícita. Contudo, da leitura da decisão recorrida afere-se que esta não chega a imputar factos objectivos à arguida reconhecendo que “esta contraordenação pressupõe que o(a) arguido(a), tenha feito uma alteração da posição do contador, com a intenção de consumir água indevidamente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita”. A arguida não é punida por lhe ser imputado facto ilícito, ou seja, por ter alterado a posição do contador mas sim por, na qualidade de titular do contrato de fornecimento de água, “ter o dever de não fazer uso indevido nem danificar quer os sistemas prediais e assegurar o bom funcionamento destes, incluindo os dispositivos de utilização e os contadores”. Face ao exposto, a decisão que aplicou a coima não respeitou o preceituado no n.º 1 do artigo 58º (sob a epígrafe Decisão Condenatória) do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente, não procedendo à descrição dos factos imputados à arguida, com indicação das provas obtidas (al. b) da referida norma). O RGCO não contém qualquer disposição que preveja a consequência jurídica para a preterição de algum desses requisitos, pelo que a doutrina e a jurisprudência têm divergido acerca da qualificação do vício decorrente da inobservância dos requisitos formais a que alude o artigo 58º, n.º 1 do RGCO, para uns nulidade, insanável ou sanável, ou até mesmo de mera irregularidade. Assim, para António Beça Pereira a inobservância de alguns dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do citado artigo 58º consubstancia uma irregularidade, e será segundo as regras deste instituto (art. 123º do CPP) que se apurará da possibilidade de aproveitamento (ou não) do processado desde a decisão administrativa (inclusive). E acrescenta que, não se afigura correcto aplicar, subsidiariamente (ex vi art. 41º), o disposto no artigo 379º do CPP (nulidades da sentença), uma vez que, se o arguido interpuser recurso da decisão condenatória/administrativa, esta, nos termos do n.º 1, do artigo 62º do RGCO, converte-se em acusação. Mais acrescentando que não se afigura como correcto aplicar, subsidiariamente, o disposto no n.º 3 do artigo 283º do CPP (nulidades da acusação) uma vez que, se não for interposto recurso da decisão condenatória, esta não se converte em acusação. Contrariamente, Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa consideram que a falta de observância dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 58º do RGCO constitui uma nulidade da decisão de harmonia com o preceituado nos artigos 374º, n.ºs 2 e 3 e 379º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi do artigo 41º RGCO. Segundo estes Autores, em anotação ao artigo 58º, “os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício dos seus direitos.” Como se salienta no Acórdão do TRE de 23.04.2024 [processo nº 1190/23.0T8OLH.E1, disponível in www.dgsi.pt]: “A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58°, n° 1 do RGCOC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41° do RGCOC sobre "direito subsidiário", que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.» Afigura-se-nos, pois, que a decisão, apesar de toda a sua especificidade e com vista à finalidade que prossegue, terá de cumprir as formalidades descritas no artigo 58º, nº1, al.) do RGCO e que, caso não as cumpra, por via do art. 41º do RGCO - por aplicação subsidiária, com a necessária harmonização, atentando em que as autoridades administrativas estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, também com as necessárias adaptações. Assim não sucedendo, decorre uma omissão de descrição quanto aos factos do tipo objectivo, com a consequente nulidade. Neste sentido, seguimos o Acórdão do STJ de 29/1/2007 (proc. nº 06P3202): “A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1 do RGCOC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão – sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material – tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41.º do RGCOC sobre “direito subsidiário”, que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a) do CPP para as decisões condenatórias.(…) Não estando integrados os elementos da tipicidade da contraordenação referida pela decisão administrativa, a consequência terá de ser a absolvição.” E assim, entendemos que não merece censura a decisão recorrida que determinou a nulidade da decisão administrativa por omissão do elemento objectivo e, em consequência, absolveu arguida AA da contraordenação imputada pela SMAS na decisão proferida a 7 de Novembro de 2025. V – Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 28 de Abril de 2026 (texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira Filipe Duarte Freitas Câmara Rui Coelho |