Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO DOLO SILÊNCIO DO ARGUIDO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As presunções judiciais são meios de prova e um mecanismo de resolução de estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime. Entre os quais se incluí o dolo. O dolo é um fenómeno psicológico que, situando na vida interior de cada um, só é observável diretamente por quem o experencia. Da sua natureza subjetiva, nasce a sua insusceptibilidade de apreensão directa por terceiros. Assim como acontece em geral com os actos interiores ou factos internos, respeitantes à vida psíquica, que raramente se provam directamente, porque não são externamente observáveis, também a demonstração da existência do dolo é frequentemente feita por inferência ou dedução lógica, partindo dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos e demais circunstâncias que contextualizam a prática do crime. E, assim se prova o dolo, com base em prova indirecta, tão válida quanto seria, caso o arguido tivesse confessado integralmente e sem reservas os factos. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do silêncio do arguido e das presunções judiciais e tendo presente o artigo 6º da CEDH no seu acórdão de 20.03.2001 (Caso Telfner c. Áustria), também considerou que «as presunções legais (de culpa) e o juízo que se faça do silêncio do arguido não são, em regra e só por si, incompatíveis com a presunção de inocência». Do mesmo modo, o Tribunal Constitucional vem decidindo que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição (Ac. Tribunal Constitucional nº 391/2015, em DR nº 224, II Série, de 16/11/2015. No mesmo sentido, Acs. do TC nºs 521/2018 717/2019, 175/2022 e 593/2024, http://www.tribunalconstitucional.pt). O vício da insuficiência jamais poderia dar-se por verificado com base na argumentação expendida no recurso, porquanto o arguido recorrente não esgrimiu seja que argumento extraído do texto da sentença recorrida, antes, confundindo impugnação ampla com revista alargada, concluiu que os factos que considera terem resultado provados, contra a decisão recorrida, não consentem o seu enquadramento jurídico-penal como crime de violência doméstica, porque houve erro de julgamento, em virtude de o Tribunal não ter credibilizado a sua versão, tendo negado ter praticados os factos por que vinha acusado e nem o depoimento da testemunha I que confessou ter sido ela a autora dos e-mails dirigidos à assistente e ter antes acreditado no relato desta última. Nunca invocou seja que diligência de produção de prova que devesse e pudesse ter sido realizada e não foi. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por sentença proferida em 27 de Novembro de 2025, no processo comum singular nº 50/22.6PGALM do Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a acusação foi julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência, foi decidido: 1. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Determinar a suspensão da execução da pena 2 anos e 6 meses de prisão, por igual período (art.º 50º, n.º 1 e 5 do Código Penal), e sujeitá-la: 2.1. A regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, com relatórios de acompanhamento, executado com vigilância e apoio da DGRSP, durante o tempo de duração da suspensão (artigos 50.º, 53.º e 54.º do Código Penal). Este Plano deve, além do mais, em particular, incidir sobre a interiorização da ilicitude por parte do arguido, consciencializando-o para a gravidade da sua conduta e trabalhando junto da mesma a sua reabilitação, com vista a evitar a reincidência – artigos 53.º e 54.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal. 2.2. À condição de até ao termo da suspensão o arguido pagar à assistente o valor arbitrado no pedido de indemnização civil, indicado infra – que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela DGRSP – artigo 52º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, do Código Penal. 3. Não aplicar ao arguido AA a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida – cf. art.º 152º, n.º 4 e 5 do Código Penal. 4. Aplicar ao arguido AA a pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, ou ações de formação nas áreas do respeito e preservação das relações familiares, de prevenção e luta contra a violência doméstica, de valorização da mulher e de sensibilização do arguido para o bem jurídico violado – cf. art.º 152º, n.º 4 do Código Penal. 5. Julgar Parcialmente Procedente, por parcialmente provado, o pedido cível formulado nos autos e, consequentemente, condeno o demandado AA, a pagar aÌ demandante, BB, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, aÌ taxa legal, a contar desde o trânsito a sentença até integral pagamento, absolvendo-se quanto ao demais peticionado. O arguido interpôs recurso da sentença, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: A. O Recorrente interpõe o presente recurso por não se conformar com a sentença condenatória, por entender que a mesma enferma de erronde julgamento da matéria de facto, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e erro de subsunção jurídica, em violação, designadamente, dos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alínea a), 412.º, n.os 3 e 4, e 431.º, alínea b), todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 152.º do Código Penal. B. A decisão recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, uma vez que os factos dados como provados não são bastantes para sustentar a subsunção ao crime de violência doméstica, inexistindo factualidade concreta que permita afirmar a verificação de um quadro de dominação, controlo, instrumentalização relacional ou exercício ilegítimo de poder sobre a assistente. C. Em particular, os factos dados como provados sob os n.os 16 a 19 consubstanciam meras fórmulas conclusivas quanto ao elemento subjetivo, sem descrição de comportamentos concretos e contextualizados que permitam sustentar, de forma objetiva, o preenchimento do tipo legal previsto no artigo 152.º do Código Penal, verificando-se um hiato entre a matéria de facto e a decisão de direito D. O Tribunal a quo procedeu a uma valoração da prova assente em juízos conclusivos e inferências não suficientemente ancoradas em elementos objetivos, em violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. E. Sem prescindir, o Recorrente impugna amplamente a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, indicando os pontos de facto concretos incorretamente julgados, as provas concretas e as razões pelas quais estas impõem decisão diversa. F. Relativamente aos factos respeitantes à alegada autoria das mensagens de correio eletrónico (factos 9, 10, 11, 12, 14, 20, 21 e 23, que o arguido impugna expressamente), inexiste qualquer prova direta de que o arguido tenha sido o respetivo autor. G. As declarações do arguido, bem como o depoimento da testemunha CC, assumindo a autoria das mensagens, encontram-se gravadas e foram expressamente indicadas no corpo do recurso, com referência às respetivas passagens temporais, cumprindo-se o ónus previsto no artigo 412.º, n.º 4, do CPP e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. H. Ainda assim, o arguido negou expressamente a autoria das referidas mensagens, afirmando que as mesmas foram redigidas pela sua companheira CC (declarações prestadas em 07/11/2025, passagens 07:32 a 14:00, acta ref.ª 450128321). I. A testemunha CC, apesar de advertida nos termos do artigo 132.º, n.os 2 e 4, do CPP, assumiu a autoria das mensagens, explicando o contexto em que foram enviadas (depoimento prestado em 07/11/2025, início ocorreu pelas 14 horas e 26 minutos; com interrupção às 14 horas e 35 minutos, retomando a sessão quando eram 14 horas e 39 minutos, dando continuidade às declarações da testemunha, passagens 04:15 a 09:37 e 06:40 a 15:00, ata ref.ª 450128321). J. Tal versão foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas DD (sessão de 07/11/2025, das 15:33 às 15:44, passagens 01:00 a 06:35, ata ref.ª 450128321) e EE (sessão de 07/11/2025, das 15:22 às 15:32, passagens 01:00 a 05:20, ata ref.ª 450128321), que confirmaram o acesso partilhado ao computador e à conta de correio eletrónico do arguido. K. Não foi produzida qualquer prova técnica ou pericial (designadamente IP, logs ou perícia informática) que permita afirmar, com segurança, que as mensagens foram redigidas pelo arguido, tendo o Tribunal recorrido a presunções baseadas em regras genéricas da experiência comum, desconsiderando prova direta em sentido contrário, o que não é processualmente admissível. L. Sublinhe-se ainda que BB na peça processual apresentada no processo de responsabilidades parentais afirma que “o que agrava a situação é a namorada do pai, ser psicóloga e saber, como afetar a mãe, pressionando o pai, e tal é visível nos e-mails enviados pelo pai, os quais não são linguagem do pai, o que facilmente pode ser provado” (vd. ponto 45 da petição a fls. 4 da certidão judicial a fls., ref,ª citius 44551194). M. A sentença substitui a prova por uma inferência, recusando valor a uma confissão expressa e advertida, sem qualquer elemento técnico que a contrarie, o que constitui uma inversão do ónus probatório materialmente inadmissível N. Assim, as provas indicadas impõem decisão diversa da recorrida, devendo ser julgados como não provados os segmentos dos factos 9, 10, 11, 12, 14, 20, 21 e 23 relativos ao envio das referidas mensagens pelo arguido. O. No que respeita aos factos 4, 5, 6 e 7, relativos a alegados comportamentos ocorridos durante o casamento, a sentença baseia-se exclusivamente no depoimento da assistente e de familiares próximos, sem adequada valoração das contradições existentes e da ausência de relato desses factos em momentos processuais anteriores. P. Com efeito, tais factos assentam exclusivamente nas declarações da assistente, não corroboradas por qualquer prova objetiva ou testemunhal independente, tendo o arguido negado de forma coerente a prática das agressões (declarações prestadas na sessão de 07/11/2025, das 09:45 às 10:41, passagens entre 05:00 e 30:05, conforme ata ref.ª 450128321). Q. Desde logo, BB quando apresentou a queixa-crime a fls., em 22 de janeiro de 2022, afirmou que “(…) não apresentou queixa, por medo que o suspeito fugisse com a filha de ambos, já que, por diversas vezes a ameaçou que o faria, caso a mesma se divorcia-se dele”. No entanto, R. Em julgamento e talvez não se vislumbre alguma incompatibilidade, BB, apesar de alegar atos de violência do arguido, provados sob os números 4 a 6, afirmou que casou com o arguido por gostar muito dele, não fazendo qualquer referência ao alegado receio de o arguido fugir com a sua filha (vd. Declarações prestadas por BB no dia 07/11/2025, pelas 10 horas e 43 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 32 minutos, conforme passagem 6:00 a 10:42 (7) (7) Quando inquirida pelo mandatário do Arguido gravação a 11:19 a 11:30.. S. Alguém que é violentada, como supostamente ficou provado, não vem a casar com o agressor, só porque gosta dele. Aliás, ao estilo do Tribunal a quo, as regras da experiência dizem-nos que, em situações semelhantes às reais, vítimas de violência não casam com os seus agressores. T. BB, quando prestou declarações em sede de inquérito, não relata as situações que vieram a ser provadas como factos 7 e 34 (vd. fls. 56 e ss. dos autos). U. A testemunha FF declarou que o estado de medo e desestabilização da assistente surgiu apenas após a receção dos emails, e não na sequência de qualquer agressão física anterior (depoimento prestado em 07/11/2025, das 12:20 às 12:37, passagens 01:30 a 02:47, ata ref.ª 450128321). V. As versões apresentadas pela assistente e pelos seus familiares relativamente ao alegado episódio do ponto 34 revelam contradições relevantes quanto à existência, momento e desaparecimento de um suposto vídeo, ao passo que inexiste qualquer prova pericial, documental ou clínica que confirme a ocorrência das agressões descritas. W. Na pendência do processo de alteração de responsabilidades parentais, ambos os progenitores foram sujeitos a perícia médico-legal no INML, tendo BB sido examinada em duas sessões, uma em 30/03/2022 e outra a 06/04/2022 (cf. Doc. n.º 4, junto com a contestação). X. Numa dessas sessões, BB declarou que “tínhamos um bom relacionamento, pedi o divórcio por traições e falta de respeito, pensei sempre que era melhor ser agora, eu tomei uma atitude, eu pedi a separação e o meu único interesse é ela” (realces e sublinhado nossos - vd. pág. 7 do doc. n.º 4, já junto). Y. Perante versões contraditórias, ausência de prova objetiva e inexistência de testemunhas presenciais independentes, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, não podendo tais factos subsistir como provados. Z. A assistente não relatou tais factos em sede de inquérito, nem em peças processuais anteriores, circunstância que resulta da prova documental e das suas próprias declarações, devidamente indicadas no corpo do recurso. AA. Quanto ao facto 34, a prova produzida revela contradições relevantes quanto à existência, gravação e desaparecimento do alegado vídeo, bem como quanto ao momento em que a assistente passou a manifestar receio do arguido. BB. Os depoimentos das testemunhas FF e GG, indicados com referência às respetivas passagens gravadas, são entre si inconciliáveis quanto às consequências do alegado episódio descrito no facto 34. CC. Concretamente, a testemunha GG, mãe de BB, declarou, a final, que BB começou a ficar com medo após o episódio sob o ponto 34 – o que é incompatível com a versão de FF, talvez uma pequena divergência – e quanto às imagens dessas agressões, afirmou que se apercebeu as imagens, passados uns dias – não meses! – já não estavam lá (vd. Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12 horas e 04 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 19 minutos, passagens 1:20 a 3:19 - ata com a ref.ª 450128321). (8) (8) Quando inquirida pelo mandatário do Arguido gravação a 12:15 – 12:20. DD. O que temos é: uns dizem que o vídeo desapareceu meses depois; outros alegam que foi dias depois; e há ainda peças processuais a afirmar, menos de um mês depois, a dizer que há vídeos. EE. Em síntese, a omissão inicial deste episódio em sede de inquérito, a inexistência de qualquer vestígio físico ou documental, as contradições quanto à existência e desaparecimento do alegado vídeo e a coincidência temporal entre o surgimento do medo e o envio dos emails inviabilizam, segundo critérios de racionalidade probatória, a manutenção do facto n.º 34 como provado. FF. O próprio pai de BB, ao prestar seu depoimento a fls. 102, refere a existência de “novos” episódios, mas em momento algum refere o que terá ocorrido no dia 17/07/2021. GG. A manutenção destes factos como provados resulta de uma valoração arbitrária da prova e não respeita o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP. HH. Eliminados ou alterados os factos supra indicados, inexiste factualidade bastante que permita o preenchimento do tipo objetivo do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal. II. Ainda que assim não se entenda, sempre faltaria matéria de facto concreta que permita sustentar o preenchimento do tipo subjetivo, designadamente a existência de intenção de domínio, humilhação ou controlo estruturado da vítima. JJ. A sentença recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 14.º, 32.º, 143.º e 152.º do Código Penal, bem como os artigos 127.º, 338.º, n.º 1, 410.º e 412.º do Código de Processo Penal. KK. Deve, por conseguinte, ser alterada a matéria de facto nos termos peticionados, julgando-se não provados os factos impugnados. LL. Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que absolva o arguido da prática do crime de violência doméstica. MM. Caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a renovação da prova, nos termos do artigo 430.º do Código de Processo Penal. NN. Só desta forma será respeitado o princípio do in dubio pro reo e assegurada uma decisão conforme ao direito e à prova produzida, e a absolvição do arguido não representa uma desvalorização da proteção devida às vítimas de violência doméstica, mas antes a aplicação rigorosa dos princípios da prova, da tipicidade e da presunção de inocência. Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e proferido Acórdão que absolva o Arguido. Caso assim não se entenda, requer-se, desde já, a renovação da prova nos termos e para os efeitos do artigo 430.º do CPP. Assim se fazendo, JUSTIÇA! Admitido o recurso, o Mº. Pº. apesentou a sua resposta ao recurso, remetendo, para a totalidade da sentença proferida, sua fundamentação de facto e de Direito concluiu que o Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, farão V. Exas., como sempre, a habitual JUSTIÇA! A assistente BB também apresentou resposta ao recurso, concluindo que a decisão recorrida não enferma de qualquer vício estrutural ou de julgamento, nem violou qualquer das normas apontadas pelo recorrente, devendo manter-se nos seus precisos termos. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, acompanhando os argumentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, no sentido da improcedência do recurso em análise, mantendo-se a decisão recorrida. Colhidos os vistos e realizada a conferência prevista nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, tendo como referência as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: Se houve erro de julgamento, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, quanto aos factos provados nos Pontos 4, 5, 6, 7 e 34 – alegadas agressões físicas e comportamentos violentos no período conjugal e nos Pontos 9, 10, 11, 12, 14, 20, 21 e 23 – autoria das mensagens eletrónicas; Se a decisão recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP; Se os factos dados como provados sob os nºs 16 a 19 consubstanciam meras fórmulas conclusivas quanto ao elemento subjetivo, sem descrição de comportamentos concretos e contextualizados que permitam sustentar, de forma objetiva, o preenchimento do tipo legal previsto no artigo 152.º do Código Penal, verificando-se um hiato entre a matéria de facto e a decisão de direito; Se o arguido deve ser absolvido do crime de violência doméstica por que foi condenado; Caso assim se não entenda, se a prova deverá ser renovada, nos termos do art. 430º do CPP. 2.2. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida, decidiu a matéria de facto e expôs a convicção do Tribunal quanto à matéria provada e não provada, nos seguintes termos (transcrição): 1. O arguido manteve um relacionamento de namoro com BB durante cerca de 18 meses findos os quais contraíram casamento, no dia 18 de agosto de 2018, casamento que foi dissolvido por divórcio por decisão transitada no dia 31 de outubro de 2019. 2. Desse relacionamento nasceu HH, em 13 de maio de 2019. 3. A partir da data em que BB engravidou, esta começou a suspeitar que o arguido mantinha relacionamentos extraconjugais e confrontava-o com essas suspeitas, o que motivava discussões entre ambos. 4. No decurso dessas discussões, o arguido apelidou BB de “puta”, “cabra”, “ignorante”, “pica miolos”, “não paras de me chatear” e disse-lhe que lhe partia os “dentes todos”. 5. Entre o ano de noivado e até estar grávida, cerca de duas vezes, o arguido desferiu empurrões a BB e puxou-lhe os cabelos. 6. Quando BB não olhava para o arguido no decurso dessas discussões, este agarrava-lhe a cara e mantinha-a numa posição que a forçasse a olhar para si, mantendo-a dessa forma até que acabasse de lhe dizer o que entendia. 7. Em dia não concretamente apurado de setembro de 2018, no decurso de um jantar de família que teve lugar em casa dos pais de BB, desagradado com algo que esta disse, o arguido dirigiu-lhe a expressão “cala-te já”, que foi ouvida por todos. 8. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir do início de 2022, começaram a verificar-se conflitos entre o arguido e BB, a propósito do exercício das responsabilidades parentais sobre a filha menor de ambos. 9. No âmbito desses conflitos, no dia 20 de janeiro de 2022, o arguido remeteu a BB uma mensagem de correio eletrónico onde, para além do mais dizia o seguinte: “…EXIJO saber detalhadamente como está o estado de saúde da HH… sinto-me na obrigação de comparecer no teu 1º andar (LOCAL ONDE VIVE A MINHA FILHA SEM NUNCA ME TER SIDO COMUNICADO) para ver como se encontra e quem sabe ter uma conversa com o FF para o colocar ocorrente da verdade e esclarece-lo das mentiras que lhe contaste desde o início dessa relação (ainda grávida e casada)… …Portanto, não me tentes provocar quando sabes que foste muito baixa desde há muito tempo atrás, pois o que sinto de ti é nojo e repugna.” 10. No dia 21 de Janeiro de 2022, o arguido remeteu a FF, à data companheiro de BB, uma mensagem de correio eletrónico onde, para além do mais, dizia o seguinte: “Agradeço que digas à estúpida da tua namorada (…) ela quer à força toda a aproximação e ouvir a minha voz, algo que me recuso a ter ou fazer com essa traste. (…) …só de ouvir a voz dela fico com vómitos… associo-a com cara de deficiente mental…mas tem cuidado pois isso que vive contigo é veneno puro e mentirosa compulsiva…somos EX CASAL, para mim é uma DEFUNTA…Aquela casa em Massamá foi um rodopio de homens, só viver viveu com três… é muito dissimulada e trai assim que tiver oportunidade…é uma estúpida de uma mimada… Ela não faz nada, passa horas agarrada ao telemóvel e assim que tiver oportunidade vais ver o que te acontece. Abre os olhos e não te deixes enganar, pois ela comigo fe-lo e eu como nem estava para ai virado nunca me apercebi de nada. Ela só quer ter quem a sustente porque trabalhar esquece, é alérgica. Nunca fez nada da vida é está sempre à espera que lhe pagem tudo, abre os olhos!”. 11. No dia 28 de Janeiro de 2022, o arguido remeteu nova mensagem de correio eletrónico a FF onde, para além do mais, dizia “resposta à estúpida com prints…deve ser para reviver os tempos em que já namorava contigo e passava dias inteiros a trocar mensagens comigo e a puxar conversa como podes ver nos prints… assim sempre vai tendo quem lhe pague as contas…mesmo sendo casada e estando grávida não deixou de ter conversas com outro homem……Com isto e sendo também o meu último contacto contigo tenho a dizer que realmente as P…sempre se deram bem com os cabrões portanto estão muitíssimo bem um para o outro…”” 12. Também no âmbito desses conflitos, o arguido enviou inúmeras mensagens a BB, entre as quais as seguintes: “Isso só te faz mal á saúde, tanta preocupação com a minha esposa e com a minha relação… Já há meses que andas nisto que já é demasiado doentio. Então se já sabes a teoria de Freud vai ler sobre frustração e aproveita e lê também sobre como ajudar a criança a ter um bom desenvolvimento infantil. É que nessa matéria estás muito ignorante” “Vai ao médico e aumenta a dose que cada vez estás pior… Fui” “Comparecia sim se a mãe da minha filha fosse mais civilizada e não fosse tão mentirosa e manipuladora, infelizmente não posso acompanhar a HH como gostaria pois para além de marcares as coisas sem avisares não quero correr o risco de estar presente de forma civilizada como sempre estive e tu inventares uma história qualquer resultado desse histerismo que coabita dentro de ti. Agora sim, ficamos por aqui”. 13. Os conflitos prolongaram-se e mantiveram-se durante a tramitação do processo judicial para a regulação do exercício das responsabilidades parentais e mesmo depois da decisão aí tomada. 14. No dia 16 de fevereiro de 2023, na sequência de um lembrete de BB para as atividades extracurriculares da filha de ambos, o arguido remeteu a BB nova mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Volto a reforçar que em momento algum peço ou pedi opinião. Mandar mandas na tua casa, isso se tiveres esse benefício, caso não o tenhas também não é a mim. Não me meto na tua semana com a HH e não permito que te metas na minha. A HH na minha semana faz o que eu achar melhor para ela, quer queiras ou não pois aqui não tens que querer nada. Já que estás com tanta vontade de escrever e opinar, aproveita e escreve a que horas vou buscar a HH no dia de Carnaval, de resto podes guardar para ti.”. 15. Para além disso, o arguido bloqueou o contacto de BB no WhatsApp, plataforma que utilizavam para comunicar, no meio de conversas. 16. Ao atuar do modo descrito quis o arguido atingir a honra, consideração e integridade física da sua mulher e mãe da sua filha, o que fez. 17. Quis também o arguido perturbar o quotidiano de BB, humilhando-a e causando-lhe receio e ansiedade, o que também fez. 18. Quis ainda o arguido denegrir a imagem de BB junto do atual companheiro, afetando a sua tranquilidade e, por essa via, atingir a sua integridade psíquica, o que também fez. 19. Sabia o arguido que a sua conduta é penalmente punida e, ainda assim, atuou do modo descrito. * Relativamente à acusação subordinada (além dos sublinhados nos factos acima descritos), provou-se que: 20. No dia 08 de outubro de 2021, o arguido remeteu a BB uma mensagem de correio eletrónico onde, para além do mais dizia o seguinte: “É só um conselho para combater essa ignorância que tem vindo a ser manifestada sistematicamente. Custa-me saber que a minha filha cresce nesse ambiente de tanta ignorância em que a mãe passa a vida a tentar usar palavras “caras”, a insultar-me e depois nem sabe escrever”; “Só um reparo, aconselho-te a rever o teu português pois cada palavra cada erro, já que tens tanto tempo livre faz coisas úteis, instrói-te, combate essa ignorância e para de me importunar”. 21. No dia 04 de novembro de 2021, o arguido remeteu a BB uma mensagem de correio eletrónico onde, para além do mais dizia o seguinte: “Instabilidade emocional, negligência, má educação, episódios de agressão seja da tua parte seja do teu companheiro para com a própria mãe…”. 22. No dia 01 de Fevereiro de 2023, dia da conferência de pais no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 1878/21.0T8SXL, em que eram intervenientes o arguido e a ofendida, a ofendida recebeu no seu telemóvel, através do número de telemóvel ... (e não ... como consta do despacho final), várias SMS com o seguinte teor: “Sua puta, desejo que a partir de hoje a tua vida se torne uma verdadeira merda igual aquilo que tu és. Que chores muito, hoje e sempre que é assim que nos alegras e fazes feliz”; “Que sintas na pele o que fazes aos outros. Afastar um filho da sua própria mãe. Sofrer agressões por causa das tuas provocações e fazer um filho ser horrível para a sua mãe. Esta que só ia servir se fosse para mentir em tribunal a teu pedido. E a peixeirada à frente do restaurante? És uma traste triste. Barraqueira sem nível. Mentirosa e uma verdadeira puta.” “A II é uma verdadeira mulher, tu és um monte de esterco. Se for para ir a tribunal que seja para ir dizer aquilo que tu és. Doente mental. Já eras em miúda e em adulta piorou. Que o diabo te leve”; “E hoje o palco é teu para fazeres o teu teatro, mas em breve vais ser desmascarada. As tuas mentiras e maldades vão ter perna curta”. 23. Ainda no dia 16 de fevereiro de 2023, o arguido enviou a BB uma nova mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor “Já todos sabemos que gostas de peixaria mas enganaste no peixe. À frente dos restaurantes é mais lindo ainda. Fica lá com a bicicleta que sem pedais não vais longe. O que queria consegui, ter mais tempo a minha filha comigo e com a minha mulher o resto é materialismo e dinheiro que é o que tu apenas valorizas.” * Relativamente ao pedido de indemnização civil, provou-se que: 24. A BB viveu – e vive – em constante sobressalto com receio pelo que o arguido possa fazer em relação à sua pessoa. 25. A BB passou a sofrer ataques de pânico. 26. Ficando sobressaltada sempre que ouve o sinal, no telemóvel, da receção de uma mensagem ou um email. 27. Durante muito tempo não conseguiu sair de casa sem espreitar previamente pelo estore para verificar se o arguido estaria à sua espera. 28. A BB foi reiteradamente humilhada, perseguida, agredida, diminuída na sua pessoa e como mãe. 29. A BB viu perturbado o seu descanso, o seu sono, o seu bem-estar físico e emocional por força das constantes perseguições, ameaças e agressões perpetradas pelo arguido. * Da contestação: 30. A queixa-crime deste processo é apresentada a 22 de janeiro de 2022, na pendência do processo de responsabilidades parentais n.º 1878/21.0T8SXL, instaurado a 11 de agosto de 2021, para o qual o Arguido foi citado a 3 de setembro de 2021. 31. Na pendência desse processo, ambos os progenitores foram sujeitos a perícia médico-legal no INML, tendo BB sido examinada em duas sessões, uma em 30/03/2022 e outra a 06/04/2022. 32. O INML concluiu que: “considerando as respostas obtidas pela examinanda, verificam-se valores indicativos de desajustamento emocional, destacando-se as dimensões: ansiedade fóbica, ansiedade, sensibilidade interpessoal, obsessões-compulsões e ideação paranoide, evidenciando a presença de medo persistente a uma pessoa, local ou situação específica, podendo ser real e/ou exacerbada, agitação, nervosismo e desconfiança”. 33. Foi o Arguido quem propôs que a troca de correspondência entre si e a BB fosse realizada por e-mail. * Mais se provou que: 34. A 17 de julho de 2021, em frente à residência da mãe da assistente, e na sequência de uma conversa tida entre esta a CC, o arguido agarrou BB pelo pescoço com um braço, puxando-lhe os cabelos com a outra mão, dizendo-lhe “Puta, a partir de agora a tua vida vai ser um inferno. Vou-te reduzir à tua insignificância”; só a tendo largado após várias insistências de BB e da sua mãe, GG. * Quanto às condições socioeconómicas do arguido: 35. O arguido trabalha como técnico de exercício físico e formador, auferindo aproximadamente 1.500€ mensais. 36. Vive com a mulher, CC, que trabalha como psicóloga, auferindo aproximadamente 1.350€ e com a filha HH em semanas alternadas. 37. Vivem em casa própria, suportando uma prestação mensal devida pro crédito bancário de 980€. 38. O arguido suporta ainda uma prestação mensal de 220€ devida por crédito automóvel. 39. É licenciado. 40. Não tem averbadas quaisquer condenações no seu certificado de registo criminal. * II.2. FACTOS NÃO PROVADOS Discutida a causa, ficaram por provar os seguintes factos com relevância para os autos: Da acusação: A. … imediatamente… (facto 7). B. Embora tivesse ficado decidido que as mensagens seriam trocadas entre ambos eletronicamente e que BB usaria um endereço eletrónico com o nome do pai, o arguido continuou a remeter as comunicações para o endereço eletrónico anterior. C. … acusando-a depois de não o informar de assuntos relevantes no quotidiano da vida de ambos (facto 15) * Da acusação subordinada e do pedido de indemnização civil: D. perseguindo-a (facto 17) E. … o arguido, ou alguém a seu mando… enviou… com o objetivo de amedrontar e perturbar a ofendida (facto 22) F. Quis o arguido utilizando as responsabilidades parentais sobre a menor HH para a diminuir e humilhar enquanto mãe, e assim perturbar gravemente o seu bem-estar físico e psíquico. G. É asmática e os ataques de asma aumentaram de frequência e intensidade desde o início da conduta levada a cabo pelo arguido. * Da contestação: H. BB sempre se opôs a esse método (correio eletrónico), preferindo contacto telefónico ou pessoal. I. Durante e após o casamento, o Arguido sempre manteve uma postura pacífica e cooperante, procurando proteger o bem-estar da filha de ambos. J. Foi o Arguido que tomou a decisão de se separar, originada pelas constantes discussões iniciadas por BB. K. BB apercebendo-se de que o Arguido estava acompanhado por CC, que estava no carro à sua espera, saiu da casa, atravessou o pátio da casa, saiu portão fora e dirigindo-se a CC, que estava ao telefone com a mãe do Arguido, JJ, em tom exaltado e agressivo disse-lhe: “puta”, “és uma vadia”, “andas a meter-te com um homem com uma filha”, entre outros impropérios. L. De seguida, o Arguido, apercebendo-se de gritos, tentou socorrer CC, acabou por afastar com as suas mãos BB, que continuava muito agressiva e nem o ouvia, mesmo quando o Arguido tinha a sua filha ao colo, que acabou por entregar à avó materna, para conseguir segurar BB. * II.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Conjugado o art.º 124º do Código de Processo Penal com o art.º 127º do mesmo diploma legal, facilmente se compreende que devem ser carreados para a instrução todos os factos que assumam relevância para a existência, ou não, do crime ou medida de segurança a aplicar, cuja prova será apreciada pelo Tribunal segundo as regras da experiência e a convicção a que livremente chegou sobre esta. Esse exame crítico não poderá senão traduzir-se nos motivos que levaram o Tribunal a optar pela maior ou menor valoração de um meio de prova em detrimento de outro, tendo em conta a apreciação conjunta da globalidade dos elementos probatórios apresentados e uma análise crítica de toda a prova produzida, atendendo sempre às regras da experiência, juízos de normalidade e espírito crítico, nomeadamente: • Relatório de exame pericial de fls. 144; • Documentos de fls. 52 a 54, 57, 60, 89, 248, 249, 272, 273; • Certidões de fls. 336 e 249; • Certidão do processo n.º 1878/21.0T8SXL; • Ficheiros eletrónicos de fls. 314; • Certificado de Registo Criminal; • Declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e, bem assim, em sede de julgamento; • Declarações da assistente, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento; • Depoimento da testemunha, FF, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento; • Depoimento da testemunha, KK, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento; • Depoimento da testemunha, GG, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento; • Depoimento da testemunha, LL, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento; • Depoimento da testemunha, CC, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento; • Depoimento da testemunha, EE, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento; • Depoimento da testemunha, DD, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento; * Ao nível da fixação da matéria de facto provada e não provada, o tribunal não se pronunciou sobre as demais afirmações contidas nos articulados quer do pedido de indemnização civil, quer na contestação, por representarem matéria irrelevante para a decisão da causa, constituírem afirmações genéricas e conclusivas e/ou juízos de direito, mera impugnações à matéria de facto, tudo afirmativas que não podem ser objeto de pronúncia judicial, em termos de serem considerados “provados” ou “não provados”. * O arguido prestou declarações quanto aos factos, negando-os integralmente, com exceção dos pontos 1-2 (também provados com base nas certidões de nascimento juntas aos autos), 8 (embora situando no final de 2021 e não no início de 2022) e ainda o facto 13 e 15 que admitiu, dando-se como assentes. Todavia, o Tribunal desvalorizou, porque insinceras e incoerentes, as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, por um conjunto de razões. Em primeiro lugar, o arguido nega a autoria da integralidade das mensagens enviadas do seu correio eletrónico para a assistente, imputando-os à sua atual companheira e testemunha, CC. Refere que CC tinha acesso à sua conta de email, que lhe pedia para ser ela a escrevê-los por ter mais habilidade e que terá acabado por responder por provocação às condutas de BB. Esta versão dos factos é corroborada por CC que, pese embora sucessivamente advertida de que a admissão desta factualidade poderia implicar a sua condenação pela prática de vários crimes, ainda assim os reconheceu. Todavia, é uma versão que não resulta minimamente credível de acordo com aquilo que são as regras da experiência comum, articuladas com a manifesta falta de inverosimilhança do depoimento de CC. Senão vejamos. A testemunha, atual mulher do arguido, assumindo a autoria das mensagens enviadas por correio eletrónico descritas na acusação, justifica-as como reação de desespero, por se sentir perseguida, por ver o marido “sofrer” em casa, pois recebiam muitas mensagens provocatórias de CC. Mal se compreende, porém, o fundamento apresentado, uma vez que em momento algum foram juntas mensagens provocatórias enviadas por parte da assistente ao arguido e sua companheira; ou identificados comportamentos e/ou mensagens que deixassem o casal no referido estado de desespero; nem tal foi sequer confirmado por qualquer das testemunhas que privavam com o casal. Tão-pouco se compreende que estado de desespero é este invocado por CC relativamente ao sofrimento do seu companheiro e arguido, quando o próprio arguido em momento algum o retrata, ou descreve os acontecimentos com tal nível de tristeza e dor. Até porque o teor das mensagens é de tal forma acusatório, insultuoso, pessoal e ofensivo, que não se vislumbra, mesmo entre linhas, uma vontade justiceira de defender o arguido e poupá-lo do sofrimento causado pela assistente. Mesmo admitindo que tenha sido a testemunha a autora dos emails em referência, inexiste uma congruência lógica relativamente ao motivo que terá levado a própria a fazê-lo do email do próprio arguido e não, por exemplo, do seu próprio endereço eletrónico. Questionada especificamente quanto a isto, afirma que foi a escolha de ambos para se comunicarem, inexistindo outra plataforma de contacto. Porém, mais uma vez a justificação falece perante a constatação de que foram enviados emails também para outros sujeitos que não a Assistente, nomeadamente o FF. O mesmo se diga quanto às demais justificações de “ter recebido uma tentativa de agressão por parte da assistente e não saber como reagir”, escudando-se no email do seu companheiro. Esta autoria dos emails de CC não é verosímil, ainda, por ser mais do que óbvio, para qualquer cidadão normal colocado na posição de leitor dos emails, que o teor das mensagens ali escritas, claramente ofensivas e humilhantes, poderia prejudicar diretamente o arguido no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais. Para alguém que se revelava tão preocupada com a situação do marido, com o sofrimento que estava a passar, com as dificuldades por causa da HH criadas pela assistente e que terão justificado a atitude justiceira da testemunha, mal se compreende que o não tenha feito, uma vez mais, a partir do seu próprio endereço eletrónico, atenta a manifesta evidência de que essas mensagens apenas iriam agudizar a situação jurídico processual do arguido naquele processo de família e menores, podendo correr o risco de passar a ser visto como uma pessoa verbalmente violenta contra a mãe da sua filha. Noutro aspeto se revela ainda a incoerência entre o depoimento da testemunha CC e o arguido, que descredibiliza ambos na tentativa de imputar a sua autoria a CC. É que a primeira refere expressamente que o arguido “nunca chegou a saber, só muito depois” (cit.), altura em que tiveram uma discussão. Só que esta afirmação não é corroborada pelo arguido, que referiu expressamente saber que a mulher lhe redigia emails e mensagens, que lhe pedia expressamente por saber que tinha mais facilidade com a linguagem e a escrita, pese embora chamando-a à atenção por alguns dos que tinha mandado mais inapropriados. Mais uma vez aqui, também para um cidadão normal colocado na posição do arguido, mal se compreende esta atitude, por não corresponder às regras da experiência comum que uma vez descobrindo que a mulher tinha redigido emails com teor ofensivo, ainda lhe permitisse continuar a enviar outros, do mesmo nível, contra a mãe da sua filha, mesmo sabendo que tal poderia implicar a sua responsabilidade jurídico-criminal e, ainda, o agravamento da sua posição como progenitor de referência para a sua filha HH no processo de regulação das responsabilidades parentais. É por demais evidente que a autoria dos referidos emails não é de CC, porquanto tivesse sido a própria a redigir as mensagens acima descritas, normal seria, uma vez mais de acordo com as regras da experiência comum, que soubesse precisar (i) quantos emails enviou (que não soube); (ii) para que endereços eletrónicos as remeteu (diz ter enviado um email para o FF, o que não corresponde à verdade; tendo os demais enviados para a BB, o que também não corresponde à verdade, já que foram enviados vários para o endereço eletrónico de FF, KK e para a própria assistente); (iii) em que data ou período de tempo os enviou (não sabe precisar); (iv) o teor dos emails enviados [recordando-se apenas (!) da frase pede à estúpida da tua namorada para parar de me ligar; de lhe chamar deficiente mental; que falava sobre “coisas que se tinham passado na casa” – cit.) ou referências específicas (v.g. diz que fala em Massamá, mas questionada sobre o quê, já não soube responder]. Da apreciação global do depoimento da testemunha sobre os emails que a própria diz que redigido resulta uma perceção evidente e manifesta de que CC não os escreveu e/ou enviou, pois não tem a menor noção do que ali foi escrito. Este facto não é justificável pelo impacto que o tempo tem na memória da testemunha, pela simples razão que estamos a falar de um número restrito de emails, trocados num período restrito de tempo, com uma incidência e pessoalização demasiado evidentes e minuciosa para poder ser generalizada e/ou esquecida por parte do seu autor. Por último, referir também que existe uma evidente conveniência neste depoimento de CC, que também mina a sua credibilidade perante o Tribunal, uma vez que se apresenta a confessar crimes apenas depois dos factos que lhe eram imputados terem sido arquivados e quando alguns dos crimes já prescreveram (v.g. injúria), ou estarem prestes a prescrever; bem sabendo que tal poderia ter implicações jurídico penais benéficos para o seu marido. Perante a evidente descredibilização do depoimento de CC, que se estendeu ao demais por si testemunhado, não há grandes dificuldades em imputar, num raciocínio lógico indutivo de sentido inverso, a autoria dos emails ao próprio arguido, a partir de uma série de factos indiciados: todos os emails são enviados a partir do email do arguido, que o próprio não impugnou; o discurso das mensagens apostas naqueles emails é de alguém que se apresenta como sendo o próprio arguido, ex-marido da assistente, pai de HH, marido atual de CC; do teor dos emails ressaltam à exaustão várias referências ao relacionamento estabelecido com a Assistente, referências a acontecimentos pessoais vividos por ambos, questões relacionadas com a filha de ambos e a discórdia sobre a forma como as responsabilidades parentais deveriam ser reguladas, entre inúmeras outras referências, que tornam manifestamente impossível que terceiro, ausente da relação conjugal com a assistente durante anos, tivesse conhecimento profundo e ciência de todas as razões de conflito criadas entre ambos; apenas o arguido, e não CC, é que tinha verdadeiro interesse no envio das mensagens em referência, perturbando a assistente na sua vida, contestando as decisões que aquela ia pontualmente tomando (principalmente em relação a HH). Mais uma vez, pese embora as declarações do arguido tenham sido corroboradas pelo depoimento de CC, este, pelas razões explanadas supra, não revestiu o mínimo de credibilidade, além de que aquelas (do arguido), não revelaram coerência com as regras da experiência comum, não sendo suportadas por qualquer outro elemento de prova. Veja-se que EE, mãe do arguido, e DD, irmã deste, apesar de terem confirmado que o arguido costuma ter o computador aberto na sua residência, ou mesmo visto CC a ir responder a um ou outro email do filho naquele aparelho, a verdade é que não podem corroborar ter visto a CC a redigir qualquer um dos emails indicados na acusação especificamente para a Assistente. * Em segundo lugar, relativamente ao episódio ocorrido na casa dos pais da assistente, o arguido apresenta uma diferente versão dos acontecimentos daquela trazida pela assistente e demais testemunhas da acusação. Refere que se deslocou à residência daqueles para ficar com a criança, fazendo-se acompanhar da sua mulher, que ficou no carro. Diz que a assistente saiu de casa em direção a CC com ofensas verbais e provocações, razão pela qual tentou intervir, afastando-a, depois de passar HH para o colo da mãe da assistente, tentando retirar BB do local. CC, nesta parte, também apresentou o seu depoimento, corroborando a versão do arguido. Todavia, mais uma vez fazendo jus às razões acima descritas pelas quais o Tribunal desvalorizou diametralmente o seu depoimento – uma vez que revelou ser pessoa capaz de mentir, assumindo a culpa de um ilícito que não cometeu, para desresponsabilizar o seu marido – não encontra o Tribunal motivos para poder, nesta parte, valorar o seu depoimento de forma diferente, ou com diferente imparcialidade. O juízo de credibilidade da testemunha é global e, uma vez afetado, e sem que haja fundamento específico que permita recortá-lo em excertos de diferentes valorações, abafa tudo o que demais por si veio a ser esclarecido, por ser a mentira inapta a contribuir para a descoberta da verdade material. Resta-nos, para tentar corroborar a versão dos factos do arguido, o depoimento de JJ que, nesta parte, não tem conhecimento direto dos factos, podendo apenas precisar que no episódio ocorrido na casa dos pais da assistente, enquanto estava em conversa telefónica com CC, ouviu a Assistente a insultá-la enquanto estava dentro do carro. Em sentido contrário, e apresentando uma versão dos acontecimentos distinta daquela enunciada pelo arguido, insurge-se a Assistente, BB. Relativamente à maior ou menor credibilidade desta, o Tribunal tem a dizer o seguinte: Em primeiro lugar, o Tribunal não ignora que a Assistente é igualmente demandante, tendo apresentado pedido de indemnização civil nos autos e, por conseguinte, é naturalmente parte interessada no desfecho da lide. Não é, porém, parte interessada em menor medida do arguido e, por conseguinte, não é esta eventualidade processual que condicionou a sua credibilização pelo Tribunal. O Tribunal não ignora, ainda, que o presente processo crime se iniciou com uma queixa apresentada a 22.1.2022, tendo um processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais entre Assistente e Arguido sobre a menor HH sido instaurado, pela Assistente, a 11.8.2021. Todavia, ao contrário do que pretende fazer valer o arguido, e compulsada a informação do referido processo de família e menores, verificamos que os progenitores acabaram por chegar a acordo relativamente à regulação das responsabilidades parentais da menor em momento prévio ao da realização da audiência de discussão e julgamento dos presentes autos, inexistindo aparente motivo para que, passado todos estes anos, permaneça qualquer motivo válido por parte da Assistente de se “vingar” do Arguido. Afinal, não faz sentido que a ofendida procure agora reclamar um desfecho diferente (naquele processo de família e menores) daquele com o qual já acordou, estritamente amparado em noções de vingança ou oportunismo. Até porque como resultou quer das declarações do arguido, quer das declarações da assistente prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, a verdade é que por ambos é referido que o tratamento já se tornou cordial há algum tempo. Assim, decorridos que se encontram anos sobre o acordo ali fixado, poucos motivos levam a acreditar que a Assistente tenha segundas intenções na manutenção das alegações apresentadas na queixa crime que intentou contra o arguido. Tal como não estranha, que “apenas agora” a Assistente tenha vindo relatar factos ocorridos no período do casamento. Apesar de todos os familiares ouvidos, quer da parte do arguido, quer da parte da Assistente, tenham referido não se ter apercebido de qualquer tipo de queixas por parte desta no decurso da relação matrimonial, tal não impede que os factos não tenham ocorrido. A prática demonstra, aliás, que o comportamento da Assistente é perfeitamente compatível com o de uma vítima tradicional de violência doméstica, que ao longo dos anos se vai recusando a rever nessa posição, que não se queixa a terceiros, que preza pela manutenção da relação familiar, seja por receio do agressor, seja por receio das consequências relativamente ao contacto dos filhos em comum com o progenitor-agressor. Não revelaram estranheza, assim, as declarações da Assistente quando, nesta parte, referiu nada ter feito para não comprar uma guerra com o marido, pensando sempre no melhor para a filha; até porque se comunicavam bem por mensagens e por emails. Apesar da alegada contrariedade entre as declarações prestadas pela Assistente e o teor dos articulados nas peças processuais apresentadas por si no processo de regulação de responsabilidades parentais de HH, a verdade é que essa contrariedade não existe do ponto de vista probatório, não podendo ser valorada. Ainda que o mandatário da assistente naquele processo de família e menores tenha poderes para a representar judicialmente, as afirmações por si tecidas nos articulados não são imputadas diretamente à Assistente e não podem ser valoradas com se de um depoimento por si prestado se tratasse, contraditório com aquele agora efetuado neste julgamento crime. As afirmações redigidas por um advogado em representação da assistente, numa peça judicial, num processo de família e menores não podem servir como prova emprestada para descredibilizar as declarações realmente prestadas pela assistente neste processo crime. Diferente seria se em causa estivessem as declarações prestadas pela própria assistente naquele processo de família e menores; o que não é o caso. Mesmo que se admitisse tal eventualidade, mal andaria o arguido perante a contradição das suas declarações prestadas em audiência, onde negou integralmente os factos, com as alegações de facto tecidas no seu articulado contestatório n.º 16 (“E as mensagens de teor menos cordial enviadas pelo Arguido foram sempre em resposta a provocações ou insultos prévios de BB”) e 26 (“O Arguido terá respondido a BB de forma, digamos, menos polida, em retaliação a provocações e tentativas de BB querer continuamente intervir e decidir o curso da vida do Arguido, quando a menor está com o mesmo.”). Tendo concluído que os emails foram dirigidos pelo arguido à ofendida, facilmente se se conseguirá extrair do teor das mensagens enviadas (as ofensas, as ameaças, o desprezo na forma de tratamento, a sua superioridade moral etc.) uma personalidade desviante, agressiva, ressentida, prepotente por parte do arguido, com necessidade exagerada de controlo da narrativa não apenas perante a ofendida mas também perante os demais intervenientes (v.g. atual namorado, os familiares dela), o que é perfeitamente compatível com um sujeito capaz de realizar as coisas que a ofendida diz ter sofrido ao longo do relacionamento. Termos em que, também esta prova documental acaba por corroborar a credibilidade, como um todo, do depoimento da vítima, contribuindo para uma perceção global do agente coerente já desde o início do seu relacionamento, até findo o casamento. Partindo destas premissas, é então possível analisar as declarações da assistente de uma forma objetiva e assertiva, percebendo-as como sendo absolutamente credíveis, espontâneas e emotivas em certas partes, por serem vívidas as suas recordações dos acontecimentos passados. As suas declarações não foram empoladas ou exacerbadas, revelaram coerência com as regras da experiência comum e, sobretudo, com a demais prova produzida no processo, nomeadamente, no que respeita ao acontecimento descrito no facto 7 (jantar em casa dos seus pais) e, bem assim, no acontecimento descrito como tendo ocorrido em casa dos seus pais; porquanto foram corroboradas pelo depoimento de KK, GG e LL. Pese embora estarmos a falar de três depoimentos que provêm de familiares diretos da ofendida (progenitores e irmã), não menos verdade é que, tendo conhecimento direto dos factos, depuseram com igual credibilidade e espontaneidade. Todos sem exceção corroboraram a descrição da ocorrência tal como descrita pela assistente, sem prejuízo de ligeiras e menores incongruências amplamente justificadas pelo impacto do tempo decorrido sobre a memória e o diferente grau de atenção de cada um de nós para o registo de factos traumáticos. Não deixa naturalmente de se estranhar que a conversa sobre esta agressão tenha sempre sido acompanhada da referência a um vídeo, alegadamente gravado pela câmara de vigilância instalada na residência dos pais da ofendida; vídeo este que nunca chegou a ser visualizado e reproduzido porque, refere a vítima e seus familiares, acabou por ser apagado inadvertidamente devido a um sistema de gravação automática que sobrepôs novas filmagens àquela que reproduzia os eventos de dia 17.7.2021. Sendo este o único elemento fáctico que poderia levantar dúvidas sobre os eventos que ocorreram nesse dia, imputados a uma alegada imperícia do pai da assistente e que mal se compreendem, entende o Tribunal que não é elemento suficiente ou bastante para minar a credibilidade geral depositada no depoimento globalmente congruente e coincidente da assistente com as demais testemunhas. Por estes motivos, o Tribunal valorou integralmente as declarações prestadas pela Assistente, não encontrando qualquer motivo de facto que fizesse suspeitar da veracidade das suas alegações. O Tribunal valorou o seu depoimento sob o postulado da liberdade de apreciação, ciente e levando em conta que neste tipo de acusações e crimes a prova dos factos é difícil de ser conseguida com recurso a outros meios de prova que não o relato da própria vítima, por ser perpetrado no seio da intimidade do (ex-)casal, raramente testemunhado por terceiros. Ora, a assistente relatou de forma muito vívida as atitudes que o arguido tomou ao longo do período em que eram casados e que se arrastaram após a cessação daquela relação afetiva. A versão dos factos tal como contada pela ofendida apresenta credibilidade do ponto de vista probatório a este Tribunal, revelando-se congruente com a personalidade do arguido, demonstrada seja pelo discurso desculpabilizante apresentado em julgamento, seja pela atitude prepotente e agressiva revelada pelas mensagens dirigidas à assistente por correio eletrónico. As declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento de KK, GG e LL, e ainda pelo teor das várias mensagens recolhidas e juntas aos autos de fls. 52 a 54, 57, 60, 89, 248, 249, 272, 273, permitiram ao Tribunal tecer firme convicção quanto à ocorrência dos factos tal como descritos nos pontos 3-14, 20-29 e 34. Quanto a estes últimos factos do pedido de indemnização civil (24-29), além das testemunhas acima indicadas, o Tribunal tomou ainda como credível, corroborante das declarações da assistente, o depoimento do seu atual companheiro, FF. FF depôs de uma forma escorreita, curta e objetiva, demonstrando espontaneidade e sinceridade nas informações prestadas, descrevendo como se sentiu ao receber os emails do arguido no seu endereço eletrónico profissional, por considerar a atitude inapropriada e inesperada, por ter sido envolvido numa situação que não quis, confirmando que transmitiu sempre o teor de todas as mensagens à ofendida. Dá ainda conta da forma como a ofendida passou a viver o seu dia-a-dia, da ansiedade, da tristeza e desmotivação, da falta de autoestima e dos ataques de pânico. Por último, importa ainda dizer que o Tribunal atendeu também ao relatório pericial à personalidade que arguido e assistente realizaram naquele processo de família e menores, o qual é legitimamente valorado como prova emprestada. Todavia, e pese embora daí resultarem informações negativas para ambos os envolvidos [com destaque para as seguintes: (i) a fls. 13 do relatório pericial do arguido “Os resultados obtidos por AA, nos índices de controlo, evidenciam um perfil com validade questionável, com consistência nas respostas, mas uma pontuação muito alta na desejabilidade social (DS=9), remetendo para pessoas que sentem necessidade de dar uma boa imagem perante o avaliador, o que também pode ocorrer perante qualquer pessoa que as possa avaliar. Esta postura, leva-as a negar comportamento que realizam ou que já realizaram na sua vida, com a finalidade de se apresentarem de modo socialmente adequado, podendo deduzir-se que estas pessoas são incapazes de mostrar o lado negativo perante os outros ou têm um grande medo de o fazer devido às suas consequências, pelo que esta falta de sinceridade poderá estender-se à totalidade do questionário e inclusive, invalidar as outras pontuações”; (ii) ou fls. 12 do relatório pericial da assistente onde se “apontam imaturidade e dificuldade no estabelecimento e manutenção de relações interpessoais, com presença de queixas e sintomas somáticos, que se intensificam em situações de stress, e são resultado da dificuldade em lidar com conflitos e agressividade. Este perfil apresenta-se em pessoas, com baixo autoconceito e acentuada necessidade de afeto, que por medo de rejeição e dificuldades de comunicação, se tornam hostis”], o Tribunal acredita que estes traços em nada acrescentam àquela que foi a perceção de credibilidade depositada no discurso do arguido e da assistente. Tendo em conta a natureza subjetiva dos factos 16-19 e a sua insusceptibilidade de apreensão direta pelo Tribunal, é por meio de presunções judiciais assentes no princípio da normalidade e regras experiência comum e construído com base em factos materiais provados, que se permite o Tribunal dar como provada a sua existência. Ora, atendendo à matéria de facto dada como provada e às regras da experiência comum, lógica racional e princípio da normalidade prática do cidadão mediano, o Tribunal conclui que a intenção criminosa do arguido se erigiu sob os moldes de dolo direto, uma vez que estava plenamente ciente e quis atuar da forma como atuou, independentemente da razão que o levou a agir como agiu. Tal como é compatível com aquelas regras da experiência comum e lógica racional que quem atua desta forma, controlando, agredindo, injuriando e ameaçando nos termos acima descritos, sabe o que está a fazer, as consequências da sua conduta e tem consciência de que essa mesma conduta é punida por lei. Os factos 30-33 resulta também das informações extraídas da certidão do processo n.º 1878/21.0T8SXL, sendo que o facto 33 é admitido pela própria assistente. No que respeita à prova dos demais elementos de facto considerados provados (factos 35-39) o Tribunal baseou-se na livre apreciação de prova – cfr. art.º 127º do Código de Processo Penal – feita sobre as declarações do arguido a respeito das suas condições socioeconómicas, cuja credibilidade não foram postas em causa e mereceram a confiança do Tribunal relativamente à sua veracidade. Por último, o facto n.º 40 foi dado como provado porquanto assente em instrumento exarado por autoridade pública, enquanto documento autêntico e possuidor de força probatória plena, cuja autenticidade ou veracidade não foi posta em causa pelo arguido, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido – tudo cfr. art.º 169º do Código de Processo Penal e art.os 363.º, n.º 1 e 2, 364º, 370º, n.º 1 e 371.º, n.º 1 do Código Civil. Sobre a matéria de facto levada à factualidade não provada, não se fez qualquer tipo de prova no Tribunal, com exceção dos factos J a L, que correspondem à versão do arguido, já afastada nos termos acima justificados. Dizer também que (i) pese embora a expressão comum encontrada nas mensagens enviadas através do número de telemóvel ... (como “E a peixeirada à frente do restaurante?”) e no email recebido a 16 de fevereiro de 2023 tal circunstância; (ii) a mensagem pressupor um conhecimento sobre a situação de facto vivida entre arguido e assistente relativamente a HH; (iii) ter sido recebida precisamente no dia da conferência de pais no processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 1878/21.0T8SXL poder fazer suscitar dúvidas legítimas da sua autoria pelo arguido, a verdade é que estes factos indiciados não permitem dar o salto desejado pela assistente, sendo insuficientes para estabelecer essa conexão, razão pela qual se deu como não provado o facto E. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Quanto ao erro de julgamento: A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art.º 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa, é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas. O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante. No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt) e porque não envolve um novo julgamento, em face da concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico destinado à correcção de erros pontuais e não a uma substituição da convicção do tribunal de primeira instância pela convicção do tribunal do recurso. Esses limites são os seguintes: Em primeiro lugar, a imposição, como condição essencial, da reapreciação da actividade probatória realizada durante a audiência de discussão e julgamento, do cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP. O cumprimento deste triplo ónus envolve: a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados; a indicação expressa do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo os excertos/segmentos/passagens das declarações ou depoimentos identificados por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.), ou através da identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados, associada a uma exposição das concretas razões da discordância, ou seja, dos motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo proposto, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art.º 412º., pág. 1144). Em segundo lugar, partindo da constatação de que fruto da natural falta de oralidade e de imediação em fase de recurso, com a consequente restrição do «contacto» do Tribunal da Relação com as provas, ao que consta das gravações, a convicção do Tribunal de primeira instância só não prevalecerá, se as concretas provas indicadas pelo recorrente e os argumentos por si aduzidos na análise das provas especificadas ilustrarem que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é arbitrária, impossível, ilegal ou desprovida de razoabilidade (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253). Em terceiro lugar, a concepção do recurso penal como um simples remédio jurídico destinado apenas a corrigir erros pontuais e não como um outro julgamento sobre a mesma matéria, com base na audição de gravações. Com efeito, a forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os referidos princípios que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393). Em quarto lugar, o limite que resulta do facto de o tribunal de segunda instância, no recurso da matéria de facto, poder alterar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, mas apenas se as provas indicadas pelo recorrente impuserem necessariamente uma decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º). Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que a decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados), nos termos dos arts. 344º, 163º e 169º do CPP, respectivamente. Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso. «A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”. «A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, por todos, Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1 in http://www.dgsi.pt). Para que possam ser consideradas verificadas a arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida em que se materializa o erro de julgamento, este terá necessariamente de resultar de se dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto, ou de dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo, ou de ser julgado provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que esta o tenha presenciado ou, por outro motivo, não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal, ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, o assistente ou a parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou quando até disseram o contrário e esses relatos foram desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu oposto; dar-se como provado um facto com recurso a prova indirecta, por presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar (neste sentido, Acs. da Relação do Porto de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt). No que se refere ao cumprimento do ónus de identificação precisa dos factos que considera erradamente julgados, o recorrente indicou os Pontos 4, 5, 6, 7 e 34, nos quais são descritos as agressões físicas e comportamentos violentos no período conjugal e nos Pontos 9, 10, 11, 12, 14, 20, 21 e 23, referentes à autoria e conteúdos das mensagens eletrónicas, ou seja, pretende que sejam julgados não provados todos os comportamentos susceptíveis de preencher os castigos corporais, as ofensas à integridade física e as privações da liberdade que, segundo a descrição típica contida no art. 152º do CP, são os modos de execução típica, do crime de violência doméstica. Esta indicação associada com o argumento de que os «factos dados como provados sob os nºs 16 a 19 consubstanciam meras fórmulas conclusivas quanto ao elemento subjetivo, sem descrição de comportamentos concretos e contextualizados que permitam sustentar, de forma objetiva, o preenchimento do tipo legal previsto no artigo 152.º do Código Penal, verificando-se um hiato entre a matéria de facto e a decisão de direito» evidencia o total desvirtuamento da função de remédio jurídico do recurso penal em matéria de facto, porque o que o arguido AA pretende, em bom rigor, é que este Tribunal substitua integralmente a convicção da Mma. Juíza que presidiu à audiência de discussão e julgamento e elaborou a sentença recocrrida, por uma outra, concretamente, a dele próprio, através do presente recurso. Como é sabido, o duplo grau de jurisdição não se reconduz a um julgamento alternativo ou repetido do já realizado pelo Tribunal da primeira instância. Antes se destina à correcção de erros pontuais, cirúrgicos, que resultem da desconformidade entre a prova produzida, por um lado e o exame crítico da mesma e o modo como a convicção do Tribunal do julgamento se formou, por outro lado e se materializou na consideração da matéria de facto como provada e não provada. Ora, o que o arguido fez, neste recurso, sob um aparente cumprimento do ónus previsto no art. 412º nº 3 al. a) do CPP de indicar quais são os factos acerca dos quais a prova produzida, se tivesse sido correctamente valorada, imporia, necessariamente, decisão diversa ou oposta à que foi tomada na decisão recorrida, denomina-os todos ou quase, na medida em que é deles que depende a qualificação jurídica dos seus comportamentos pela norma incriminadora, com fundamento na qual veio a ser condenado. De qualquer modo, pese embora formalmente o arguido recorrente tenha mencionado por referência aos suportes magnéticos e mediante a indicação das passagens das declarações e dos depoimentos gravados que, segundo o seu entendimento, impõem diferente decisão – as suas declarações, na sessão de julgamento, de 7.11.2025, passagens 05:00 a 30:05, 7:32 a 14:00, acta com a referência Citius 450128321; as declarações da assistente BB, na sessão de julgamento, de 7.11.2025, passagens 6:00 a 10:42, 01:50 a 4:30, 4:30 a 5:30, acta com a referência Citius 450128321; os depoimentos das testemunhas FF, prestado no dia 7.11.2025, passagens 1:30 a 2:47, acta com a referência Citius 450128321; GG, prestado no dia 7.11.2025, passagens 1:20 a 3:19, acta com a referência Citius 450128321, CC, prestado na sessão de 7.11.2025, passagens 4:15 a 9:37 e 6:40 a 15:00, acta com a referência Citius 450128321; DD, prestado no dia 7.11.2025, passagens 1:00 a 6:35, acta com a referência Citius 450128321; EE, prestado na sessão de 7.11.2025, passagens 1:00 a 5:20, acta com a referência Citius 450128321 - não cumpriu eficazmente o ónus de indicação das provas concretas que determinam necessariamente, decisão oposta ou diversa da que foi tomada pelo Tribunal recorrido. Isto porque o que imputa como sendo um erro de valoração de prova ao Tribunal do julgamento, é somente o exercício cabal do princípio da livre convicção do julgador quanto a provas cujo valor probatório não está legalmente catalogado, quais sejam as declarações do arguido e da assistente e os depoimentos das testemunhas inquiridas, na audiência de discussão e julgamento. A valoração da prova testemunhal ou por declarações de arguidos e/ou assistentes faz-se a partir da conjugação de múltiplos factores: em primeiro lugar, o conteúdo dos depoimentos e declarações propriamente dito, do qual se pode retirar a verosimilhança ou falta dela, dos factos sobre que versam esses depoimentos ou declarações; depois, a linguagem corporal e gestual, o tom de voz, os silêncios, hesitações, a fluidez dos discurso, ou seja, a forma como é feito o relato dos factos, a clareza e a serenidade ou firmeza com que são transmitidos, a coerência dos mesmos, ou a sua variabilidade ou consistência perante os diferentes interlocutores, no decurso da inquirição em audiência, podem ser muito reveladores da credibilidade do depoimento ou das declarações. Somam-se outras circunstâncias atinentes à razão de ciência, ao interesse ou posicionamento da pessoa perante os factos objecto do processo e, no caso das testemunhas e dos assistentes, a sua postura de hostilidade ou de indiferença em relação ao arguido, o interesse que revelem ter em falar apenas sobre os factos acerca dos quais demonstram ter conhecimento directo e certezas, ou, pelo contrário, apenas se mostrem interessadas em incriminar o arguido, ou assentem os seus relatos em meras conjecturas ou suspeições, que podem contribuir de forma decisiva para credibilizar estes meios de prova. O mesmo se diga da análise comparativa, entre si e com outros meios de prova, na consideração de determinados depoimentos ou declarações como credíveis e dignos de alicerçarem a convicção do Tribunal e de outros como inverosímeis ou inúteis para a fixação da matéria de facto. «(...) O testemunho não é a exacta reprodução de um fenómeno objectivo, porque é modificado pela subjectividade da testemunha, e se, por isso, duas testemunhas dificilmente podem prestar depoimentos idênticos, deduzir da diversidade que se nota na sua acareação, que uma delas deva, necessariamente, estar de má fé, é um erro». «Efectivamente, às vezes, um depoimento sem lógica, contraditório, é considerado pouco fiel, porque se julga que a testemunha não se recorda bem, ou então insincero, ao passo que os testemunhos correntes dão uma impressão de fidelidade e de veracidade, e pode ser o contrário, provindo o primeiro de uma dificuldade em se exprimir, ou de um fenómeno de timidez, ao passo que a naturalidade do segundo pode derivar de uma hábil preparação (...)». «Há, portanto, um certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação mnemónica, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica, deduzindo de não ser completo o seu depoimento que ela é reticente» (Enrico Altavilla, em “Psicologia Judiciária, Personagens do Processo Penal”, 4° vol., Arménio Amado, Editor, Sucessor-Coimbra, 1959, pág. 112). Mas num sistema, como o processual penal português, de livre apreciação da prova, não tem qualquer eficácia jurídica o aforismo “testis unus testis nullus”, pelo que, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma condenação, do mesmo modo que as declarações do arguido por si só, isoladamente consideradas, podem fundamentar a sua absolvição. «É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187)» (Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt). E o que é, igualmente, certo é que um testemunho pode não ser necessariamente todo verdadeiro, nem necessariamente todo falso e ainda assim ser perfeitamente válido para fundamentar a convicção do Tribunal na consideração como provados de todos ou parte dos factos sobre que tenha incidido, desde que, à luz das regras de experiência comum, dos critérios de razoabilidade humana, das regras da ciência ou da técnica ou do valor probatório pleno de determinados meios de prova pré catalogados pela lei com essa especial eficácia, nas correlações que o Tribunal possa estabelecer com os demais meios de prova, tal depoimento se mostre credível e consistente. Ora, foi o próprio tribunal do julgamento que começou por explicar, por referência à razão de ciência das testemunhas, a súmulas dos aspectos mais relevantes dos seus depoimentos, à descrição da forma como depuseram, à comparação das versões que apresentaram entre si e com outros meios de prova, como sejam as mensagens que foram dirigidas à ofendida e que lhe foram enviadas pelo arguido através da sua caixa de correio electrónico e do seu endereço de e-mail, conjugadas com os relatórios periciais de avaliação das personalidades quer do arguido, quer da assistente, analisados comparativamente entre si e complementados com os documentos de fls. 52 a 54, 57, 60, 89, 248, 249, 272, 273; as certidões de fls. 336 e 249; a certidão do processo n.º 1878/21.0T8SXL e os ficheiros eletrónicos de fls. 314; E também explicou porque é que não atribuiu credibilidade alguma às declarações do arguido e da testemunha CC e, em contrapartida, considerou verdadeiro o relato dos factos feito pela assistente. Essa explicação muito longe de assentar em algum tipo de arbitrariedade, insustentabilidade lógica ou jurídica, cumpre escrupulosamente, quer as regras da livre convicção do julgador, assentes em critérios de lógica e de senso comum, quer o valor probatório específico legalmente atribuído à prova pericial. Em contrapartida, o recorrente opõe ao exame crítico da prova, tal como se mostra exarado na exposição dos motivos da convicção inserto no texto da sentença recorrida, dúvidas e convicções próprias, perante excertos das suas declarações, das declarações da assistente e dos depoimentos testemunhais que indicou nas motivações do recurso, que foram valorados exactamente com esse mesmo conteúdo que lhes foi atribuído naquelas motivações, como se pode facilmente concluir da leitura da motivação da decisão de facto, conjugada com a audição daqueles depoimentos. Acontece que a convicção não é a do recorrente, é a do Tribunal do julgamento, que, por estar alicerçada nos princípios da oralidade, da imediação e do contraditório que são característicos da audiência de discussão é a que deverá sempre prevalecer desde que se encontre fundamentada e seja convincente, à luz do princípio da livre apreciação e das demais regras que regem o valor probatório das provas, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Em suma, o presente recurso não ultrapassa o patamar da mera divergência em relação ao sentido global da prova, apenas porque o arguido não quer ser condenado pelo crime de violência doméstica, como foi. Todavia, essa não é finalidade que os recursos em processo penal possam legalmente prosseguir, pelo que, nesta parte, o recurso improcede. Quanto à questão de os factos 16 a 19 assentarem em fórmulas genéricas, por muito genéricas que possam ser, não se vislumbra que outras pudessem ser usadas, face à estrutura acusatória do processo e ao que consta da acusação, para descrever o nexo de imputação subjectiva com fundamento no dolo de que, nos termos dos arts. 14º e 152º do CP, depende a consumação do crime de violência doméstica e a atribuição do mesmo à autoria do arguido. O art. 14º C. Penal densifica as três diferentes formas que pode assumir o dolo. Relativamente ao dolo directo, o nº 1 do artigo citado preceitua que «age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar». O princípio da livre apreciação da prova genericamente consagrado no artigo 127º do CPP, assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no art. 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição. Este sistema de livre apreciação da prova tem várias implicações, desde logo, no que se refere ao processo de fixação da matéria de facto e da sua exposição, na decisão final, quanto à formação da convicção do Tribunal e às exigências de fundamentação da decisão de facto, nos termos previstos no art. 374º nº 2 do CPP. A apreciação da prova é livre, mas não arbitrária. Tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. Em contrapartida, a prova indirecta é aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova directa, desde que verificados determinados pressupostos. O juízo de inferência converter-se-á em verdade convincente se a base indiciária, plenamente reconhecida mediante prova directa, foi integrada por uma pluralidade de indícios (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante), que no confronto outros possíveis contraindícios, estes não neutralizem a eficácia probatória dos factos indiciantes e que a associação de uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum sustente uma conclusão inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano ( neste sentido, Euclides Dâmaso Simões, em «Prova indiciária», na Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 203 e ss., José Santos Cabral, «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», na Revista Julgar, n.º 17, 2012, pág. 13, Marta Sofia Neto Morais Pinto, em «A prova indiciária no processo penal, na Revista do Ministério Público, n.º 128, out.-dez. 2011, pp. 185-222; Paulo de Sousa Mendes, A Prova Penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1002). As presunções judiciais são meios de prova e um mecanismo de resolução de estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime. Entre os quais se incluí o dolo. O dolo é um fenómeno psicológico que, situando na vida interior de cada um, só é observável diretamente por quem o experiencia. Da sua natureza subjetiva, nasce a sua insusceptibilidade de apreensão directa por terceiros. Assim como acontece em geral com os actos interiores ou factos internos, respeitantes à vida psíquica, que raramente se provam directamente, porque não são externamente observáveis, também a demonstração da existência do dolo é frequentemente feita por inferência ou dedução lógica, partindo dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos e demais circunstâncias que contextualizam a prática do crime. E, assim se prova o dolo, com base em prova indirecta, tão válida quanto seria, caso o arguido tivesse confessado integralmente e sem reservas os factos. «A prova do dolo faz-se, normalmente, de forma indirecta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência, pelo que, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.» (Ac. da Relação de Lisboa de 15.12.2015, processo 200/15.9PBOER.L1-5. No mesmo sentido Ac. da Relação do Porto de 18.03.2015, processo 400/13.6PDPRT.P1, de 31.10.20218, proc. 423/16.3PBVLG.P1, da Relação de Lisboa de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação do Porto de 10.11.2021, proc. 229/19.8GCVFR.P1in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Gonzalez Lagier in La Prueba de la Intención y el Principio de la Racionalidad Mínima, http://dialnet.unirioja.es/servlet/dcfichero_articulo?codigo=964175; Ana Maria Barata de Brito in A valoração da prova e a prova indireta, pág. 125, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_ProvaIndireta2020.pdf, Ragués i Vallès, in Considerationes sobre la prova del dolo, http://web.derecho.uchile.cl/cej/recej/recej4/archivos/PRUEBA%20DEL%20DOLO%20RAGUES%20_8_.pdf). «A prova do dolo e da consciência da ilicitude dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, e, por isso, há que proceder à conjugação da demais factualidade julgada provada com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida para se poder concluir pela prova daqueles. «Além da confissão do arguido, o único meio de prova que realmente satisfaz a necessidade de provar o dolo é a prova indiciária (ou prova indireta). «É possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infração. «Dentro das regras da experiência podem identificar-se dois grupos: as leis científicas (obtidos pelas investigações das ciências, a que se atribui o carácter de empíricas) e as regras de experiência quotidiana (obtidas através da observação, ainda que não exclusivamente cientifica, de determinados fenómenos ou práticas e a respeito das quais se podem estabelecer consenso). «Como indícios relevantes na prova do dolo encontramos apontados na doutrina, a título meramente exemplificativo, os seguintes indicadores: (i) Indícios relativos à oportunidade física e real do arguido; (ii) Indícios relativos à idoneidade do meio ou importância do local do corpo atingido; (iii): Indícios relativos à conduta anterior e posterior do arguido; (iv) Indícios referentes às características pessoais do sujeito; (v) Indícios de Participação no Crime; (vi) Indícios relativos às razões do arguido» (Ac. da Relação do Porto de 10.11.2021, proc. 229/19.8GCVFR.P1, in http://www.dgsi.pt). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do silêncio do arguido e das presunções judiciais e tendo presente o artigo 6º da CEDH no seu acórdão de 20.03.2001 (Caso Telfner c. Áustria), também considerou que «as presunções legais (de culpa) e o juízo que se faça do silêncio do arguido não são, em regra e só por si, incompatíveis com a presunção de inocência». Do mesmo modo, o Tribunal Constitucional vem decidindo que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição (Ac. Tribunal Constitucional nº 391/2015, em DR nº 224, II Série, de 16/11/2015. No mesmo sentido, Acs. do TC nºs 521/2018 717/2019, 175/2022 e 593/2024, http://www.tribunalconstitucional.pt). Na exposição do motivos da convicção exarada na sentença recorrida, a Mma. Juíza, disse o seguinte: « Tendo em conta a natureza subjetiva dos factos 16-19 e a sua insusceptibilidade de apreensão direta pelo Tribunal, é por meio de presunções judiciais assentes no princípio da normalidade e regras experiência comum e construído com base em factos materiais provados, que se permite o Tribunal dar como provada a sua existência. «Ora, atendendo à matéria de facto dada como provada e às regras da experiência comum, lógica racional e princípio da normalidade prática do cidadão mediano, o Tribunal conclui que a intenção criminosa do arguido se erigiu sob os moldes de dolo direto, uma vez que estava plenamente ciente e quis atuar da forma como atuou, independentemente da razão que o levou a agir como agiu. Tal como é compatível com aquelas regras da experiência comum e lógica racional que quem atua desta forma, controlando, agredindo, injuriando e ameaçando nos termos acima descritos, sabe o que está a fazer, as consequências da sua conduta e tem consciência de que essa mesma conduta é punida por lei.» Ou seja, a sentença inferiu, por dedução lógica, um facto desconhecido – a existência do dolo – a partir da prova directa de factos conhecidos acerca dos quais existe prova directa, providenciada quer pelos e-mails, quer pelo relato dos factos feito pela assistente e complementado, quanto as alguns aspectos factuais que o corroboraram, pelos depoimentos das testemunhas KK, GG e LL, e ainda pelo teor das várias mensagens recolhidas e juntas aos autos de fls. 52 a 54, 57, 60, 89, 248, 249, 272, 273, e, ainda, pelo depoimento da testemunha FF, que são os comportamentos objectivos adoptados pelo arguido e descritos nos factos provados nos pontos 3-14, 20-29 e 34. Estão pois verificados todos os pressupostos que consentem o recurso à prova indirecta, por presunção judicial, para concluir pela comprovação dos factos 16 a 19, pelo que também no que que se refere a esta questão, o recurso está votado ao insucesso. O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito». Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum. São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). A insuficiência da matéria de facto para a decisão, verifica-se sempre que a conclusão extravase as premissas, em virtude de a matéria de facto provada e não provada ser insuficiente para fundamentar decisão, segundo as diversas soluções de direito potencialmente aplicáveis e de essa insuficiência ser resultante da inobservância dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, ou seja, quando após o julgamento e por não se encontrarem esgotadas todas as possibilidades de investigação dos factos relevantes para a decisão final, persista uma incerteza sobre se os factos que resultaram exarados no texto da decisão preenchem ou não a descrição típica de um crime, ou de uma circunstância modificativa agravante ou atenuante, de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, de circunstâncias relevantes para a escolha e determinação concreta da pena, ou antes, se alicerçam um estado de dúvida gerador de uma absolvição, por aplicação do princípio in dubio pro reo (que assenta na insuficiência da prova produzida, mas não da actividade de investigação e recolha dessa prova, pois que pressupõe a plena observância do princípio da descoberta da verdade material quanto aos factos que integram o objecto do processo, logo, a realização de todas as diligências probatórias pertinentes e admissíveis). «Quanto ao vício previsto pela al. a), do n.º 2, do art. 410.º, do CPP - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - este só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.» (Ac. do STJ de 12.04.2018, processo 140/15.1T9FNC.L1.S1, in http://www.dgsi.pt). «A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado» (Ac. da Relação de Coimbra de 24.04.2018, processo 1086/17.4T9FIG.C1, in http://www.dgsi.pt). «Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal». (Ac. da Relação de Coimbra de 12.06.2019, processo 1/19.5GDCBR.C1. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 15.07.2020, processo 189/17.0PAAMD.L1-3, de 20.02.2021, processo 18/17.4PESXL.L1.-3 e de 03.03.2021, processo 257/18.0GCMTJ.L1-3, todos, in http://www.dgsi.pt). O vício da insuficiência jamais poderia dar-se por verificado com base na argumentação expendida no recurso, porquanto o arguido AA não esgrimiu seja que argumento extraído do texto da sentença recorrida, antes, confundindo impugnação ampla com revista alargada, concluiu que os factos que considera terem resultado provados, contra a decisão recorrida, não consentem o seu enquadramento jurídico-penal como crime de violência doméstica, porque houve erro de julgamento, em virtude de o Tribunal não ter credibilizado a sua versão, tendo negado ter praticados os factos por que vinha acusado e nem o depoimento da testemunha CC que confessou ter sido ela a autora dos e-mails dirigidos à assistente e ter antes acreditado no relato desta última. Nunca invocou seja que diligência de produção de prova que devesse e pudesse ter sido realizada e não foi. A verdade é que, analisado o texto da sentença sob recurso, na perspectiva de todos os vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 als. a) a c) do CPP, que são de conhecimento oficioso, cumpre referir que dele não resulta que se tenha considerado provado algo que notoriamente esteja errado, que não poderia ter acontecido, ou que, segundo um processo racional e lógico, se tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou que determinado facto provado seja incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo), do mesmo modo que no texto da decisão recorrida não se vislumbra qualquer incongruência, nem ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta a falta de realização de alguma das diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas. E, sendo assim, a matéria de facto tal como se mostra decidida na sentença, não sofrerá qualquer alteração, na medida em que é total o acerto dessa mesma decisão. O mesmo tem de dizer-se acerca do enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada como crime de violência doméstica. O art. 152º do CP, na sua actual redacção, materializa-se objectivamente na prática de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. Os maus-tratos físicos consistem em actos que se traduzem em qualquer forma de violência física, designadamente e, por regra, em ofensas corporais, enquanto que os maus tratos psíquicos correspondem a condutas que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, incluindo humilhações, provocações, quer estas se reconduzam a actos, gestos, palavras, expressões, escritos, etc., puníveis, em si mesmas, como crimes de injúria e difamação, ou ameaça, sequestro ou coacção, quer não. Por isso mesmo, no tipo está incluída uma vasta gama de condutas, desde comportamentos que isolada e objectivamente analisados são apenas ética e socialmente censuráveis, mas acabam por assumir relevância jurídico-penal, como modos de execução do crime de violência doméstica, até comportamentos que, em si mesmo considerados, correspondem a outros tipos de ilícito penal, como sejam, os crimes de ofensa à integridade física, nas suas diferentes modalidades (arts.143º e 145º nº1), de ameaça simples ou agravada (art. 153º), difamação e injúrias, simples ou qualificadas (arts. 180º 181º e 183º), coacção (arts. 154º e 155º), sequestro simples (art. 158º nº1), coacção sexual (art. 163º), violação (art. 164º) e importunação sexual (art. 170º), mas que, por efeito da sua subsunção a uma única norma incriminadora, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma e ganham uma nova dimensão normativa, justamente, a do crime de violência doméstica (Teresa Féria, in Ousar Vencer a Violência sobre as Mulheres na Família - Guia de Boas Práticas Judiciais Capítulo I Sobre O Crime De Maus-Tratos Conjugal, editado em NOVOS, pela Associação Portuguesa de Mulher Juristas, e publicado in www.AMJP.pt.; Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna, BMJ 335-5; Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 465-466; André Lamas Leite, in “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia”, na Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010, p. 45). O bem jurídico protegido com esta incriminação é, em geral, a dignidade humana, enquanto bem jurídico plural e complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, no âmbito de específicas relações pessoais, ou seja, a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e mesmo após cessar essa relação, ou de relação filial ou outra, de diferente natureza, mas que implique uma estreita vinculação existencial. «A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana» (Américo Taipa de Carvalho, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I, pág. 332), embora em contextos muito particulares de subordinação existencial, no âmbito duma relação de coabitação conjugal ou análoga, ou outra forma estreita de relação de vida, incluindo de namoro, de filiação, protegendo «a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral» (Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal”, in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305. No mesmo sentido, Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais, Revista de Direito Penal, vol. I, n.º 2, ano 2002, ed. da UAL, págs. 32-33 e 42; Augusto Silva Dias, Materiais Para o Estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2.ª edição, AAFDL, 2007, pág. 110). Do ponto de vista objectivo, a consumação de violência doméstica pressupõe, por conseguinte, a existência de uma determinada relação existencial entre o agente e a vítima de natureza familiar, afectiva ou de coabitação, «uma proximidade existencial efectiva», que não incluí «meros namoros passageiros, ocasionais, fortuitos, flirts, relações de amizade». Assim, antes de mais, «ter-se-á de provar que há uma relação de confiança entre agente e ofendido, baseada em fundamentos relacionais mais ou menos sólidos, em que cada uma deles é titular de uma «expectativa» em que o outro, por via desse laço, assuma um dever acrescido de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro(a)» (André Lamas Leite in A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia, Revista Julgar, n.º 12 Especial, 2010, ASJP, pág. 52). Por isso, a vítima, ou sujeito passivo de tal crime, tem de ter, numa relação com o autor do facto, a qualidade de cônjuge ou ex-cônjuge; de pessoa com quem o arguido mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges (ainda que sem coabitação), situação que se traduz: a) na união de facto entendida como comunhão de mesa, cama e habitação, ou b) numa situação idêntica à de união de facto com comunhão de mesa e cama, mas sem coabitação, no fundo fazendo vida em comum (mas não habitando juntos), ou formando um casal; c) Ou nalguma das restantes relações parentais e/ou de coabitação enumeradas no art. 152º do CP. Porque não prescinde desta específica qualidade relacional no autor do facto, o crime de violência doméstica é um tipo específico, do mesmo modo que, vítima, só poderá ser a pessoa que tenha com aquele tal tipo de relacionamento conjugal ou equiparado, de relação parental ou, a outro título, de dependência existencial (que esteja à sua guarda, sob os seus cuidados ou sob a responsabilidade da direcção ou educação do agente). «Actualmente, a violência doméstica abrange todos aqueles que no mesmo seio familiar possam sofrer constrangimentos físicos, psíquicos, sexuais ou monetários, sejam homens, mulheres, cônjuges, filhos, maiores ou menores de 18 anos, pais ou mães. A pretensão do legislador passa por reunir num mesmo tipo de crime uma multiplicidade de comportamentos agressivos – punidos autonomamente em tipos legais de crime – e de sujeitos envolvidos, de forma a harmonizar procedimentos sempre que a prática do crime se baseie na quebra ou violação da relação de proximidade e confiança entre agressor(a) e vítima. «A previsão manifesta um concreto conhecimento da realidade social, atribuindo a esta “relação de proximidade e confiança” vários sentidos e qualificações. Assim, estão abrangidos no âmbito passivo da incriminação, aqueles que mantêm ou mantiveram relações conjugais ou equiparadas, com pessoa do mesmo ou de outro sexo, os ascendentes ou descendentes, os parceiros de relações fugazes ou esporádicas quando daí resulte um descendente comum ou qualquer outra pessoa que se encontre dominada pela relação especial que detém com o agressor, como sucederá nas relações de namoro. Destaca-se, em especial, a preocupação do legislador em enquadrar aqui as relações de namoro e os actos violentos exercidos contra crianças e idosos que são grupos de vítimas particularmente indefesas.» (Sara Margarida Novo das Neves Simões, O crime de Violência Doméstica: Aspectos materiais e processuais, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito – Escola de Lisboa, Março de 2015, p. 31). Porém, trata-se de um crime específico impróprio, na medida em que a qualidade do autor do facto ou o dever que sobre ele impende, não servem para fundamentar a responsabilidade, mas unicamente para a agravar (neste sentido, Ricardo Bragança de Matos, Dos Maus Tratos a Cônjuge à Violência Doméstica: Um Passo na Tutela da Vítima, RMP, ano 27, Julho-Setembro 2006, nº 107, pág. 97 e Augusto Silva Dias, Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2ª edição, AAFDL, 2007, pág. 111). Isto, quando as condutas integradoras do crime de maus tratos, isolada e autonomamente consideradas, já constituam crime (v.g. os maus tratos físicos que traduzirão sempre ofensas à integridade física e certas modalidades de maus tratos psíquicos que se reconduzem a crimes de injúria, ameaça, difamação, sequestro, coacção). Se as condutas não configurarem, em si mesmas consideradas, qualquer outro ilícito penal, como tal previsto na parte especial do CP, o crime de maus tratos será, então, um crime específico próprio (pois, nestes casos, como quando se submete a vítima a actividades perigosas ou a trabalhos excessivos, a certas formas de crueldade, é a qualidade do agente que constituí o motivo da incriminação). O crime consuma-se com a conduta causalmente adequada a provocar maus-tratos físicos ou maus-tratos psíquicos que podem incluir, designadamente, “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”. Os maus-tratos físicos consistem em actos que se traduzem em qualquer forma de violência física, designadamente e, por regra, em ofensas corporais, enquanto que os maus tratos psíquicos correspondem a condutas que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, incluindo humilhações, provocações, quer estas se reconduzam a actos, gestos, palavras, expressões, escritos, etc., puníveis, em si mesmas, como crimes de injúria e difamação, ou ameaça, sequestro ou coacção quer não. Com efeito, no tipo está incluída uma vasta gama de condutas, desde comportamentos que isolada e objectivamente analisados são apenas ética e socialmente censuráveis, mas acabam por assumir relevância jurídico-penal, como modos de execução do crime de violência doméstica, até comportamentos que, em si mesmo considerados, correspondem a outros tipos de ilícito penal, como sejam, os crimes de ofensa à integridade física, nas suas diferentes modalidades; de ameaça simples ou agravada, de coacção simples, de difamação e injúrias, simples ou qualificadas, mas que, por efeito da sua subsunção a uma única norma incriminadora, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma e ganham uma nova dimensão normativa, justamente, a do crime de violência doméstica (Teresa Féria, in Ousar Vencer a Violência sobre as Mulheres na Família - Guia de Boas Práticas Judiciais Capítulo I Sobre O Crime De Maus-Tratos Conjugal, editado em NOVOS, pela Associação Portuguesa de Mulher Juristas, e publicado in www.AMJP.pt.; Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna, BMJ 335-5; Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, 465-466; André Lamas Leite, in “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia”, na Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010, p. 45). Para que tal suceda é imperativo que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da tal relação de proximidade e vinculação existencial entre o agente e a vítima, pela sua natureza e pelos efeitos que possam ter na possibilidade da vida em comum, ou de manutenção das relações de diferente natureza de entre as enumeradas no art. 152º do CP, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento lesivo da sua saúde física e mental, incompatível com a sua dignidade e liberdade, nesse contexto de intimidade. Assim, se na ponderação da «imagem global do facto», a conduta ou as condutas revelarem o “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica, será aplicável o citado art. 152º do CP. Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os contornos acima referidos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa, os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem, se e quando praticados sem esta tónica de tratamento cruel, desumano e degradante, ofensivo da personalidade da vítima, considerada na sua globalidade e de afronta intensa ou reiterada à sua dignidade, ao seu bem estar físico, psíquico e emocional e à sua liberdade individual de decisão e acção, animadas do propósito de predomínio e de manutenção de uma relação de abuso de poder e de controlo sobre a mesma. Com efeito, o traço distintivo que permite conferir esta forma específica e reforçada de tutela, mediante a incriminação do art. 152º do CP a condutas que sem essa especial incriminação só seriam social ou moralmente censuráveis ou só seriam enquadráveis como crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, de ameaças simples ou agravadas, de coacção simples, de sequestro simples, de coacção sexual, de violação, de injúria ou de difamação, etc., é a existência de um «estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante.» (Plácido Conde Fernandes In “Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal” – Revista do CEJ, n.º 8, 1,º semestre, página 307). «Para este efeito (da incriminação pelo tipo legal de violência doméstica), deve entrar em cena a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos. Esse desprezo do agressor pela sua dignidade revela um pesado desvalor de ação que agrava a ilicitude material do facto» (Nuno Brandão, in Tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010, p. 9 a 24. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 10.09.2014 proc. 648/12.0PIVNG.P1; de 15.12.2016 proc. 192/15.4GBVFR.P1 e de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1; Ac. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 113/10.0TAVVC.E1; de 30.06.2015 proc. 1340/14.7TAPTM.E1, de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1 e de 11.07.2019, proc. 627/17.1GDSTB.E1, Acs. da Relação de Lisboa de 07.10.2015, proc. 735/14.0PLSNT-3; 4.10.2016, proc. 311/15.0JAPDL.L1-5; de 7.02.2017, proc. 1816/14.6PFLRS.L1-5; de 01.06.2017, proc. 3/16.0PAPST.L1, de 13.02.2019, proc. 428/17.7PCSNT.L1-3, de 18.09.2019, proc. 1745/17.1PBFUN.L1 e de 08.01.2020, proc. 56/17.7T9OER.L1-3; Acs. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1 e de 07.02.2018, proc. 663/16.5PBCTB.C1, de 20.02.2019, proc. 335/17.3PBCTB.C1, de 18.12.2019, proc. 169/18.8PBCLD.C1 de 05.02.2020, proc. 71/16.8GGCBR.C1, Ac. da Relação do Porto de 13.01.2021, proc. 799/18.8GBPNF.P1, da Relação de Guimarães de 02.05.2023, proc. 212/22.6GBBCL.G1, Ac. do STJ de 15.02.2023, proc. 7528/13.0TDLSB.L3.S1, in http://www.dgsi.pt). No que respeita ao elemento subjectivo, trata-se de um crime doloso, podendo o dolo revestir qualquer das modalidades previstas no art. 14º do Código Penal. O factor intelectual do dolo do crime de violência doméstica consiste no conhecimento dos seus elementos objectivos, ou seja, é sempre necessário que o agente saiba que está a infligir maus-tratos físicos ou psíquicos a terceiro com o qual mantém uma relação de proximidade e a componente volitiva do dolo traduz-se no acto de querer a conduta típica. (Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do CP”, tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 334). Neste aspecto, a sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial): «Da factualidade dada como provada, entendeu o Tribunal que há elementos de facto aptos a concluir que os comportamentos do arguido se basearam na “coisificação da vítima” da pessoa da assistente, em razão da sua relação amorosa com esta. «Foi convicção do Tribunal que as condutas descritas traduzem um exemplo típico de uma relação nos termos da qual se construiu numa particular posição de domínio, ascendência ou força do arguido sobre a ofendida. Essa posição de domínio manifestou-se de diversas formas e inúmeros são os casos que o permitem concluir: a obsessão do discurso manipulador e controlador transparecido nas longas mensagens enviada para a ofendida e seus familiares; na agressão verbal e injuriosa com que frequentemente se dirigia à assistente no decurso do relacionamento, humilhando-a e rebaixando-a, fazendo-a sentir-se inútil perante si e perante o próprio arguido e que acabou por continuar após o divórcio, quando começaram a existir desentendimentos com as responsabilidades parentais de HH, redigidas, agora, por escrito; os episódios de violência física relatados nos autos, impondo a sua presença e vontade de ser ouvido ou respeitado, seja na forma de ameaça, seja na forma de prepotência da sua força física. «Ora, como se pode ler no Ac. do TRL de “Pune-se um tratamento cruel, excessivo, sem respeito pela dignidade do companheiro, tudo com aproveitamento de uma autoridade do agente que lhe advém do uso e abuso da sua força física” [Ac. do TRL de 7.12.2010, proc. n.º 224/05.4GCTVD.L1-5 (Rel. PAULO BARRETO), disponível em www.dgsi.pt]. «Ante o exposto, da materialidade de facto dada como provada é possível concluir que se encontrem integralmente preenchidos todos os elementos objetivos típicos do crime de violência doméstica previsto no art.º 152º, n.º 1, al. b) do Código Penal. «Por outro lado, os factos foram praticados na no interior da residência da vítima, também não havendo dúvidas quanto à agravação do n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal. «No que tange ao tipo subjetivo do crime, resulta da conjugação do art.º 152, n.º 1, al. b) com o art.º 13º do Código Penal a não incriminação do crime de violência doméstica por negligência. A contrario sensu pode-se concluir que o crime de violência doméstica é sempre e necessariamente doloso, qualquer que seja a sua modalidade (direto, necessário ou eventual). «A primeira componente do dolo é de ordem intelectual e não volitiva. Quem o determina é o art.º 16º, n.º 1 do Código Penal, quando se refere ao objeto do dolo como abrangendo os elementos de facto ou de direito. Quer isto dizer, portanto, que o agente tem que conhecer e ter consciência da posição de ascendência que exerce sobre o seu companheiro/a e, bem assim, que lhe está a infligir maus tratos físicos ou psíquicos. Exige-se que o agente queira realizar a ação de infligir maus tratos físicos ou psíquicos e logre obter o resultado dela decorrente. «A segunda componente do dolo é puramente volitiva e prende-se com a intenção de passar infligir maus tratos físicos ou psíquicos. Estamos no âmbito de uma “vontade intencional” do agente. «Resulta da factualidade dada como provada que o arguido representou todas as circunstâncias de facto que preenchem os elementos objetivos do ilícito (elemento intencional do dolo) e, ainda assim, decidiu, querendo, infligir maus tratos físicos ou psíquicos na assistente ao longo do seu relacionamento amoroso e mesmo posteriormente ao seu término, bem sabendo que fazia-o aproveitando-se de uma posição de superioridade e ascendência psicológica e emocional sobre esta e, deliberadamente a injuriando, a ameaçando ou até a agredindo fisicamente (elemento volitivo do dolo), mesmo sabendo da natureza proibitiva que esse comportamento implicaria judicialmente. «Resta senão concluir que se encontra integralmente preenchido o dolo do tipo exigido pela norma em causa (cf. art. 14.º, n.º 1 e art.º 152º, n.º 1, al. b) do Código Penal).» E, porque esta análise se encontra cabalmente sustentada na matéria de facto provada, especialmente a que consta descrita nos factos provados nos pontos 1. a 29. e 34., impõe-se a conclusão de que a subsunção dos factos ao Direito foi efectuada de forma correcta e não merece qualquer reparo. Por fim o recorrente veio pedir a renovação da prova, nos termos do art. 430º do CPP. Esta tem lugar, segundo o que dispõem as normas contidas neste artigo, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 410º do CPP e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo. A decisão sobre a renovação da prova, que compete à Relação, é tomada em conferência, após ter sido suscitada no exame preliminar (arts. 417º n.º 3 al. e) e 419º nº 3 do CPP), pode ser de admissão ou de recusa, e é definitiva: no caso de admissão da renovação da prova, a decisão fixa os termos e a extensão com que a renovação da prova produzida em 1.ª instância pode ser efectuada (com indicação, em consequência, das pessoas a convocar para a audiência), sendo certo que a renovação da prova realiza-se em audiência, sendo aplicável, correspondentemente, o regime da discussão e julgamento em primeira instância - art. 430º nºs 3 e 5 do CPP. Ora, no caso vertente não se verifica qualquer dos vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 als. a) a c) do CPP, pelo que não pode tal pedido ser deferido. O recurso improcede, na totalidade. III – DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Juízas Adjuntas. * Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Maio de 2026 Cristina Almeida e Sousa Relatora Rosa Vasconcelos Primeira Adjunta Sofia Rodrigues Segunda Adjunta |