Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008133 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO LEI DE PROCESSO APLICAÇÃO IMEDIATA | ||
| Nº do Documento: | RL199210220041706 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5529A/90 | ||
| Data: | 04/06/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART142 ART811 N3. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Sumário: | I - O n. 3 do art. 811 do Código de Processo Civil não é de considerar uma norma facultativa, mas sim imperativa. II - As leis de processo são de aplicação imediata (art. 142 do Cód. Proc. Civil) que significa que valem não só para as acções que de futuro se proponham, mas também para os actos que nas próprias acções pendentes, venham de futuro a ser praticadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | A Radiotelevisão Portuguesa, E.P., instaurou no 11 Juízo de Lisboa, 1 Secção, acção declarativa com processo ordinário contra a E. U. T. - Empreendimentos Urbanos e Turismo, SA, anteriormente denominada Empreendimentos Urbanos e Turismo J. Pimenta, S. A. R. L.. Nessa acção pretendia a autora a execução específica de dois contratos-promessa que celebrou com a ré, através dos quais aquela prometeu comprar e esta prometeu vender-lhe 18 fracções autónomas sitas no Monte Abraão - Queluz, destinadas a premiar os concorrentes do concurso televisivo "Ou vai ou taxa". Mais pretendia a autora na referida acção que a ré fosse condenada a entregar-lhe o montante correspondente aos valores das hipotecas que recaíam sobre os ditos imóveis. Por sentença de 6 de Abril de 1990, foi a acção julgada procedente, sendo a sua parte decisória textualmente dos seguintes termos: "Em face do exposto, julgo a acção procedente e, consequentemente, declaro que a ré vende à autora as fracções acima identificadas e pelos preços também referidos, condenando a ré a entregar à autora o montante correspondente aos valores das hipotecas que ainda recaem sobre as fracções autónomas, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, uma vez que a ré não demonstrou que fez extinguir esses ónus". Esta sentença transitou em julgado no dia 4 de Maio de 1990. Em 8 de Maio seguinte, a autora instaurou acção executiva, afim de obter a execução da decisão em causa. Limitou-se, porém, a requerer "a notificação da executada, a que se seguirão os demais termos". Além disso, não atribuiu valor à execução. E tudo isso determinou o Mmo Juiz da primeira instância a exarar o despacho de fls. 9, convidando a exequente a apresentar novo requerimento inicial. A Radiotelevisão Portuguesa surgiu então com outro requerimento, no qual, invocando o art. 811 do Código de Processo Civil, requereu a citação da executada para em 10 dias mostrar cumprido o facto do pagamento e expurgação das hipotecas ou nomear à penhora bens suficientes para serem efectuados os respectivos pagamentos e expurgação das hipotecas. No mesmo requerimento atribuiu à execução o valor de 20000 escudos. O referido Magistrado, considerando existir agora uma inadequação do pedido e a não observância do art. 811 n. 3 do Código de Processo Civil, uma vez mais convidou a exequente a apresentar novo requerimento inicial. Esta cumpriu o que lhe foi ordenado e, na parte final, requereu a citação da executada para em 10 dias pagar à exequente a quantia de 20000 escudos para expurgação das hipotecas, acrescida dos juros vencidos desde a data da sentença, ou nomear bens à penhora suficientes para serem efectuados os referidos pagamentos e expurgação das hipotecas, seguindo-se os demais termos. O Ex.mo Juiz indeferiu a requerida citação da executada e ordenou que os autos aguardassem a indicação de bens à penhora por parte da exequente, sem prejuízo do disposto no art. 122 do Código das Custas. Para assim decidir argumentou, em síntese, que, na vertente hipótese o n. 3 do art. 811 do Código de Processo Civil dispõe que desde logo se ordene a penhora e depois a notificação do executado. Entendeu que não estamos perante uma norma permissiva, mas perceptiva ou injuntiva. E considerou ainda que o não conhecimento de bens da executada pelo exequente não colhe, pois se aquela fosse citada e não indicasse quaisquer bens dentro do prazo legal, sempre teria que ser a exequente a indicá-los. De tal despacho interpôs esta recurso de agravo, que subiu imediatamente, nos próprios autos e efeitos suspensivo. Na sua alegação, a exequente - agravante alinhou as seguintes conclusões: 1 - A "ratio legis" do n. 3 do art. 811 do Código de Processo Civil é conceder ao exequente uma faculdade que facilite a execução e não uma injunção que lhe determine uma conduta estrita. 2 - Ao considerar injuntiva a norma do n. 3 do art. 811, o despacho recorrido violou essa disposição, por errada interpretação. 3 - A interpretação que fundamentou a decisão recorrida violou o n. 1 do art. 9 do Código Civil, pois fez uma interpretação exclusivamente literal de n. 3 do referido art. 811, dispensando-se de fazer a reconstituição do pensamento legislativo a partir do texto. 4 - O despacho recorrido, ao não presumir que a lei formula sempre a solução mais adequada, e ao ter escolhido a solução que resulta simplesmente da expressão literal da norma em análise, violou o n. 3 do art. 9 do Código Civil. 5 - Deve assim o Mmo Juiz reparar o agravo e, quando tal não aconteça, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por despacho que ordene a citação da executada. Não contra-alegou a agravada. Cumpridas as formalidades legais, há agora que decidir. O n. 3 do art. 811 do Código de Processo Civil foi introduzido pelo Dec. 242/85, de 9 de Julho, denominado de Reforma Intercalar. Ao tempo da sua entrada em vigor, fazia-se sentir a necessidade duma reforma de todo o Código de Processo Civil, por o seu excessivo formalismo se mostrar inadequado à avalanche de processos que já nessa altura invadia os nossos Tribunais. Só que as delongas a que uma reforma completa de tão extenso diploma daria lugar, revelavam-se incompatíveis com a necessidade premente de andar depressa. E assim surgiu a Reforma Intercalar. A reforma global ficaria para mais tarde, toda ela tendente a desformalizar e desburocratizar o processo civil. Mas havia determinadas fases em que, tradicionalmente e quase por sistema, o processado decorria com confrangedora lentidão. Entre outras, apontavam-se as fases da citação e da condensação. E vem daí a Reforma Intercalar, com o único e exclusivo objectivo de imprimir mais celeridade ao processado cível. É neste contexto que nos surge pela primeira vez um preceito legal como o do n. 3 do citado art. 811. Transcrevamo-lo: "Se a execução se fundar em sentença de condenação transitada há não mais de um ano, o exequente indicará bens à penhora logo no requerimento inicial; nesse caso, a citação será substituída, após a penhora, pela notificação do requerimento inicial e do despacho determinativo da penhora, podendo o executado, dentro de 10 dias, embargar ou requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente. Pretendeu esta disposição libertar o exequente do aproveitamento que o executado não raro fazia (como ainda faz) da citação que lhe era feita nos termos do n. 1 do mesmo art. 811, para provocar logo de início uma demora no processo executivo. Citado para pagar ou nomear bens à penhora, o executado não cumpria nenhum desses deveres, ou cumpria mal, com desrespeito pelo disposto nos arts. 833 e 834 do Código de Processo Civil, mormente quanto à penhorabilidade e suficiência dos bens indicados. Em qualquer das hipóteses, entrava então em funcionamento o preceituado no art. 836 do mesmo diploma, devolvendo-se o direito de nomeação de bens à penhora ao exequente, com manifesto prejuízo para este, que assim via protelado o momento de satisfação do seu crédito. Com o n. 3 do art. 811, o legislador pretendeu tornar mais célebre o processo executivo, beneficiando ao mesmo tempo e exeqente, que não tem a faculdade de desperdiçar a oportunidade oferecida pelo legislador. Prevalece o interesse geral da celeridade, pelo que a observância do n. 3 do art. 811 não pode depender da vontade do exequente, para funcionar ou não conforme as suas conveniências. Já se referiu que a Reforma Intercalar não teve outro objectivo quenão fôsse o de tornar mais simples e rápido o processo civil, enquanto não chega a prometida reforma global do respectivo Código. Isso mesmo é afirmado no preâmbulo do Dec. 242/85. Logo no seu n. 1 se alude à "publicação imediata de diploma parcelar capaz de acudir a situações de maior carência", como se faz referência à "Simplificação do Processo" e também às "Modificações no direito processual vigente que ajudem a descongestionar a situação", traduzida esta no perturbante aumento da distribuição de acções cíveis. O n. 3 do dito preâmbulo refere-se especificamente às duas inovações introduzidas no processo executivo. Uma delas é precisamente a que agora nos ocupa, e a tal propósito lê-se no preâmbulo o seguinte: "Traduz-se a segunda, fundamentalmente, na dispensa da citação do executado nas execuções que, tendo por base uma sentença de condenação, sejam instauradas dentro do período de um ano a contar da data em que a sentença haja transitado em julgado". "A citação para que o devedor pague ou nomeie bens à penhora não faz realmente sentido nos casos em que a execução se funda na sentença condenatória, uma vez que a sentença representa já, mais do que acto de interpelação do devedor, uma verdadeira intimação para o cumprimento. A acção executiva iniciar-se-à em tais casos com a nomeação de bens à penhora pelo exequente, que a inércia do devedor após a condenação perfeitamente legítima, conquando se faculte ao executado a possibilidade de requerer a alteração do objecto na penhora efectuada". Do exposto ressalta que o n. 3 do art. 811 não é de considerar uma norma facultativa, mas sim imperativa. Em princípio, as normas processuais revestem esta última natureza. Se tais normas se destinam a regular a marcha do processo, não podemos colocá-las na dependência da vontade das partes, sob pena de transformarmos esse processo numa verdadeira anarquia. As normas facultativas ou supletivas, livremente derrogáveis pelas partes, constituem a excepção. A imperatividade é a regra. As normas do direito processual civil são, regra geral, de aplicação imediata. Este princípio encontra-se consagrado no art. 142 do Código de Processo: "A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados". Este preceito leva o Prof. Antunes Varela a esclarecer que o princípio da aplicação imediata significa que as leis de processo civil valem não só para as acções que de futuro se proponham, mas também para os actos que, nas próprias acções pendentes, venham de futuro a ser praticados (Manual do Processo Civil, 2 ed., pag. 8). Ora, se é tal a importância das normas processuais, que levou o legislador a estabelecer a regra da sua aplicação imediata e plena mesmo às acções pendentes, como se compreenderia que deixassem de ser aplicadas por simples vontade das partes? O direito processual civil é também um ramo de direito público, em que um dos sujeitos exerce portanto uma função de soberania. E embora as leis de direito público nem sempre sejam imperativas, revestem esta natureza na sua esmagadora maioria, e só podem deixar de assim serem consideradas, quando tal se deduza claramente dos seus termos. Há interesses públicos subjacentes ao processo, circunstância que merece ao referido Professor comentar que, se na acção estão primariamente em jogo os interesses (particulares) das partes, também é certo que no direito processual civil, ao substituir a prática da justiça privada pelo sistema básico da justiça pública, se destaca o interesse colectivo da ordem e da paz social, ligado à composição dos interesses privados em conflito, por aplicação das normas jurídicas adequadas (ob. cit. págs. 9 e 10). Cita a recorrente o art. 9 do Código Civil, que expressamente declara não dever a interpretação cingir-se à letra da lei, mas sim reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo. Aquele art. 9 foi observado no despacho recorrido. Claro que não deve o intérprete cingir-se à letra da lei, mas também não a deve desprezar, pois que se trata dum elemento importante a ter em conta. E quando a letra da lei não deixa margem para dúvidas, não há que fazer intervir mecanismos interpretativos, que embora pudessem interessar a uma das partes, lhe desvirtuariam o sentido. Ao contrário do que a agravante afirma na sua alegação (cap. III) o n. 3 do aludido art. 811 não quis dificultar ou embaraçar a execução das sentenças. Quis, antes, facilitar e conferir maior rapidez ao processo executivo. Evidentemente, que o dever de nomear bens à penhora implica para o exequente um trabalho de pesquisa. Ele tem que averiguar se o executado é dono de bens penhoráveis e suficientes para satisfazer o seu crédito. Mas esse inconveniente é inevitável, e também podia ocorrer se a executada deixasse esgotar o prazo legal, sem nomear bens à penhora. À exequente incumbe a iniciativa e impulso processual (art. 264 n. 1 do Código de Processo). Na decisão recorrida alude-se ao facto de a agravante defender, a fls. 14, ser entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o n. 3 do art. 811 confere uma faculdade ao exequente, mas não lhe impõe uma obrigação, sem precisar onde se encontra essa doutrina e jurisprudência. A verdade é que a questão posta nestes autos não foi ainda muito versada pela nossa doutrina ou jurisprudência, nem se antevê que venha a ser debatida, tão inconsistente é a argumentação que a sustenta. Demonstrada a improcedência de todas as conclusões da alegação de recurso, acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 22 de Outubro de 1992 António de Almeida e Sousa, Rui Almeida Mira, Joaquim Franco Henriques de Matos. |