Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001705 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO RECUSA DE CUMPRIMENTO PODERES DA RELAÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA CONFLITO DE INTERESSES CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506200002995 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N1 N6. CP82 ART84 ART185. CPP87 ART8 ART135 ART178 ART181 N2 ART183 ART262 ART268 N1. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N2 D. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. DL 14/84 DE 1984/01/14 ART3 N2. | ||
| Sumário: | O imperativo público de boa administração da justiça penal, sempre sobrelevaria o "interesse" particular do arguido em esquivar-se à responsabilidade criminal; o que justifica a quebra do sigilo bancário, em caso de indiciação de crime de emissão de cheque sem provisão. | ||