Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
321/24.7YRLSB-5
Relator: JOÃO ANTÓNIO FILIPE FERREIRA
Descritores: EXTRADIÇÃO
CONDIÇÕES PRISIONAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: DEFERIDA A EXECUÇÃO TEMPORÁRIA
Sumário: I - Não cabe a um outro Estado Soberano fazer uma avaliação das condições concretas dos estabelecimentos prisionais de um qualquer Estado Soberano, antes se exigindo que cada Estado preste aos demais as necessárias garantias que tais condições prisionais asseguram o respeito pela dignidade da pessoa humana e os seus mais elementares direitos fundamentais.
II - Uma vez prestadas tais garantias, de uma forma concretizada pelo próprio Estado requerente, as mesmas deverão ser aceites pelo Estado requerido como uma efetiva assunção de responsabilidade em fazer cumprir as mesmas na situação concreta em discussão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 4.06.2024, foi decidido:
• Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a ..., do cidadão … e … AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos nº 7.650/2014 e nº 12675/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº12.
• Deferir a entrega do mesmo à ... quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3JAPTM, sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” ((artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a ..., a ..., o ... e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3JAPTM.
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Inconformado o arguido recorreu, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão datado de 11.7.2024, decidido:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto:
“3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades ..., concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na ..., enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”
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Inconformado o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, sendo o mesmo julgado improcedente.
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Veio o Ministério Público junto desta Relação, promover a entrega do requerido à ..., com os seguintes fundamentos:
Conforme informação que antecede, oriunda do proc. n.º 197/20.3JAPTM, a prisão preventiva do arguido AA extingue-se em 28 de Outubro p. f.
Entretanto, o acórdão proferido nestes autos a ordenar a entrega do requerido às autoridades judiciais ... foi confirmado pelo STJ, que apenas aditou à decisão da Relação, a questão das garantias sobre o tratamento penitenciário a dispensar ao requerido.
Essas garantias foram prestadas pela autoridade penitenciária …, correspondendo às garantias de estilo que amiúde os países - Portugal incluído - trocam relativamente ao trânsito de pessoas privadas de liberdade. Ao signatário não parece que garantias adicionais sejam requeridas, sob pena de se entrar em grave ingerência na gestão interna do sistema prisional de país terceiro.
De igual modo, o recurso para o Tribunal Constitucional (TC) em nada alterou o rumo seguido nestes autos, de dar efectiva execução ao pedido de cooperação judiciária em matéria penal lançado pela ....
A condição colocada no acórdão prolatado nesta Relação, para a entrega do requerido, prendia-se com a medida de coacção que lhe fora imposta no âmbito do processo n.º 197/20.3JAPTM, a prisão preventiva, que naturalmente impedia a sua pronta extradição para a ....
Essa prisão preventiva está prestes a expirar, decorrendo no respectivo processo incidente sobre a competência territorial para sediar a Instrução que foi requerida e que, sanado o problema da competência, retomará num futuro incerto a sua marcha processual.
Naturalmente, ignora-se qual virá a ser a decisão do Juiz de Instrução Criminal que proferirá a decisão instrutória, nomeadamente sobre a responsabilidade do arguido AA.
Neste quadro, é entendimento do MP que nada obsta à execução do mandado de captura internacional emitido pela ... contra AA. Na verdade, o art.º 35.º da Lei 144/99 expressamente dispõe que não obsta à concessão da extradição a pendência de processo penal contra o requerido, em Portugal; Antes, a entrega poderia ser deferida, mas tal não é obrigatório e neste momento, seria de todo contraproducente faces aos interesses da justiça.
A cooperação internacional em matéria penal, repousando em princípios de confiança mútua entre Estados, requer, como condição de eficácia numa era de crime transnacional organizado, a necessária diligência processual, respeitados os valores de justiça, equidade, dignidade e contraditório.
Urge assim dar destino ao requerido, cuja situação de extradição foi confirmada perante esta Relação, o STJ e o TC.
Promove-se assim:
- que se apreciem e validem as garantias dadas pela autoridade penitenciária … sobre o tratamento a dispensar ao requerido;
- que se oficie ao processo à ordem, determinando que o arguido AA seja colocado à ordem destes autos de Extradição;
- Que, via Autoridade Central, se suscitem às autoridades ... as necessárias diligências para a pronta entrega do requerido.
Notificado do teor da promoção do Ministério Público, o requerido nada disse no prazo legal imposto.
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Cumpre apreciar e decidir, sendo fundamentalmente duas as questões a decidir:
• Da admissibilidade da entrega do requerido à ..., não obstante a pendência do Processo n.º 197/20.3JAPTM;
• Da suficiência das garantias prestadas pela ..., quanto às condicionais prisionais a que o requerido ficará sujeito caso seja o mesmo entregue, em cumprimento com o determinado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 4.06.2024, foi decidido:
• Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a ..., do cidadão … e … AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos nº 7.650/2014 e nº 12675/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº12.
• Deferir a entrega do mesmo à ... quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3JAPTM, sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” ((artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a ..., a ..., o ... e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3JAPTM.
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Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11.7.20924, foi decidido:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto:
“3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades ..., concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na ..., enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”
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A 20.08.2024, a ..., informou os presentes autos que o requerido, caso seja entregue às autoridades judiciárias …, terá o seguinte acompanhamento prisional:
“Neste sentido, esta Direção-Geral cumpre informar que, na perspetiva do tratamento, se informa que os estabelecimentos federais têm Programas de Tratamento implementados a nível nacional, razão pela qual procurará garantir que a abordagem técnica a cada recluso esteja diretamente relacionada com o seu perfil criminológico , tendo como finalidade do tratamento garantir a ordem e a segurança de todas as pessoas nos estabelecimentos penitenciários, reduzir os riscos para a vida e para a saúde e fornecer orientações de tratamento que visem a redução da residência.
Além disso, no que diz respeito aos cuidados de saúde, cada estabelecimento dispõe de profissionais de saúde e espaços de atendimento médico caso seja necessário ou caso ocorram patologias que o exijam, bem como uma equipa de médicos e especialistas que estão disponíveis. privadas de liberdade.
Por outro lado, face ao registo criminal que o referido possui, salientando-se que é acusado dos crimes de associação ilícita, branqueamento de capitais e violação da Lei 23.737, sendo um importante membro de uma Organização Internacional de Narcocrime, vale a pena informar que através da Resolução nº …, de 23 de janeiro, assinada pela Ministra … Dra. BB, o “Sistema de Gestão Integral para Pessoas Privadas de Liberdade de Alto Risco no Sistema Federal Serviço Penitenciário.
Este tem como finalidade uma classificação adequada dos indivíduos de alto risco, já que isto interfere diretamente na prevenção de situações indesejáveis. As pessoas privadas da liberdade de alto risco são propensas a comportamentos violentos, manipulativos e de extorsão afetando assim a toda a sociedade.
Aliás, desde a perspetiva da proteção comunitária, a adequada classificação é fundamental para evitar que aqueles indivíduos dirijam atividades criminosas desde a prisão, como atos de violência, introdução de objetos proibidos ou extorsão. Identificar e classificar àquelas pessoas possibilita às autoridades penitenciárias tomar medidas preventivas necessárias para garantir a segurança de todos os envolvidos.
Consoante com o anteriormente exposto, esta instância propõe como local de alojamento definitivo para o detido AA, o ... ou o ..., para logo de ser avaliado por uma equipe interdisciplinar para sua incorporação ao "Sistema Integral de Gestão para Pessoas Privadas da Liberdade de Alto Risco no ...".
Por último, é importante acrescentar que os complexos nomeados são os únicos estabelecimentos nos quais atualmente está a funcionar o nomeado sistema de pessoas de alto risco. Aliás, salientando que no tocante às questões sanitárias contam com uma vasta infraestrutura médica para satisfazer as necessidades das pessoas privadas de liberdade.”
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No âmbito do Processo n.º 197/20.3JAPTM, por despacho datado de 6.10.2024, o 1.º Juízo de Instrução Criminal de Portimão declarou-se, nos termos dos artigos 19.º, n.º 3, 32.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, territorialmente incompetente para tramitar a instrução do referido processo e, em consequência, determinou a sua remessa [imediata e com carácter de máxima urgência] ao Tribunal de Instrução Criminal de Ponta Delgada [Tribunal Judicial da Comarca dos Açores]
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No âmbito do Processo n.º 197/20.3JAPTM, por despacho datado de 6.10.2024, o 1.º Juízo de Instrução Criminal de Portimão, reiterou que é territorialmente incompetente para a realização da fase de instrução no âmbito destes autos, determinando a remessa do processo [imediata e com carácter de máxima urgência] ao Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores – Tribunal Judicial da Comarca dos Açores [artigos 130.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 62/2013, de 26.08 e MAPA III anexo ao RLOSJ].
Mais determinou que quanto ao ora requerido que fossem passados os competentes mandados de desligamento com data de 28.10.2024 e ligamento do mesmo ao presente processo 321/24.7YRLSB.
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A 28.10.2024 o ora requerido passou a estar ligado aos presentes autos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o Ministério Público junto deste Tribunal, requerer a entrega do requerido à ..., alegando em síntese não se verificarem, presentemente, quais obstáculos ao deferimento do inicialmente requerido pela ... uma vez que o requerido desde 28.10.2024 não está sujeito a qualquer medida de privação da liberdade à ordem dos autos de processo n.º 197/20.3JAPTM.
Notificado, o requerido nada disse.
Analisados os autos, é manifesto que a extradição do requerido para a ... já foi decidida, tendo tal decisão já transitado em julgado, apenas restando fixar as condições da efetiva entrega do requerido.
Atento o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a entrega do requerido à ... ficou condicionada ao dever de as autoridades ..., concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na ..., enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada.
Nestes termos, urge apenas discutir, em primeiro lugar, se o deferimento da entrega do requerido à ... após o termo do processo e/ou do cumprimento da eventual pena que possa vir a ser aplicada no âmbito do processo n.º 197/20.3JAPTM, obsta a que agora, em face das novas circunstâncias atinentes à situação processual do requerido no âmbito daquele processo, se possa ordenar a sua entrega imediata à ... e, em caso afirmativo, em que condições e sujeita a que garantias, a prestar pelo Estado requerente.
Em segundo lugar, se as garantias entretanto prestadas pela ... quanto às condições prisionais a que o requerido ficará sujeito caso seja entregue a este Estado, satisfazem as condicionantes impostas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para a sua entrega.
Relativamente ao primeiro ponto em discussão, dir-se-á que a decisão deste Tribunal de deferir a entrega do requerido quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3JAPTM, sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” (artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a ..., a ..., o ... e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3JAPTM”, tinha como pressuposto que o mesmo mantinha-se sujeito a medida de coação de privativa da liberdade à ordem do referido processo. Com efeito, só neste caso é que o interesse do Estado Português se deve sobrepor ao da ..., uma vez que o seu estatuto coactivo asseguraria que o mesmo seria sempre entregue ao Estado requerido após cessarem as suas responsabilidades criminais no âmbito do mesmo.
Ora, compulsados os autos, não só se torna manifesto que o Processo n.º 197/20.3JAPTM se encontra num impasse processual que neste momento não é claro quando será ultrapassado, como o facto de o mesmo estar à ordem nos presente autos de extradição exige que estes autos reconsiderem o pedido inicial de entrega feito pela ..., por forma a assegurar a efetiva entrega do mesmo. Com efeito, havendo o risco sério de o mesmo ficar em liberdade, aguardando a resolução do referido impasse processual, existe um sério risco de o mesmo se eximir à acção penal em ambos os Países, o que comprometeria seriamente o dever de cooperação internacional que obriga o Estado Português em face dos demais Estados soberanos, designadamente os signatários do Acordo sobre Extradição Simplificada entre a ..., a ..., o ... e a República Portuguesa. Neste sentido, não faz qualquer sentido que, nesta fase, se condicione tal entregue à aceitação pelo Juiz titular do Processo n.º 197/20.3JAPTM, tanto mais que se discute nesses autos qual o tribunal competente para realizar as diligências instrutórias e respetiva decisão.
Nesta matéria, o disposto no artigo 9.º, n.º 1 do Acordo sobre Extradição Simplificada entre ..., ..., ... e Portugal impõe ao Tribunal da Relação de Lisboa que tome todas as diligências necessárias para dar cumprimento célere e efetivo ao requerido, uma vez deferido o mesmo, como ocorre nos presentes autos.
Deste modo, entendemos que nada obsta, nesta fase, ao deferimento da entrega temporária do requerido à ..., condicionada à prestação das garantias de o mesmo ser entregue ao Estado Português logo que solicitado para efeitos de comparecer em diligência a realizar-se no Processo n.º 197/20.3JAPTM ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade, a que possa vir a ser condenado nesses autos.
Aqui chegados, urge apenas discutir se as garantias prestadas pela ... em 20.08.2024, satisfazem as garantias a que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça condicionou a sua entrega.
Como consideração prévia, é manifesto que não cabe a um outro Estado Soberano fazer uma avaliação das condições concretas dos estabelecimentos prisionais de um qualquer Estado Soberano, antes se exigindo que cada Estado preste aos demais as necessárias garantias que tais condições prisionais asseguram o respeito pela dignidade da pessoa humana e os seus mais elementares direitos fundamentais.
Como se refere no preâmbulo do referido Acordo de Extradição Simplificada, o mesmo assenta num nível de confiança mútua existente entre as Partes. Conforme refere o Acórdão do STJ de 22.04.2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1 (ECLI:PT:STJ:2020:499.18.9YRLSB.S1.EA), “O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores”.
Uma vez prestadas tais garantias, de uma forma concretizada pelo próprio Estado requerente, as mesmas deverão ser aceites pelo Estado requerido como uma efetiva assunção de responsabilidade em fazer cumprir as mesmas na situação concreta em discussão. A nenhum Estado assiste o direito de avaliar as concretas condições prisionais de um outro Estado Soberano em desrespeito pelas garantias que o mesmo tenha assumido quanto às mesmas, antes deve exigir apenas as necessárias garantias de que tais condições existem e serão implementadas no caso concreto, no estrito respeito pela soberania de cada Estado e pelo princípio da confiança recíproca entre Estados que rege as relações internacionais. Em conclusão o Estado requerido (Portugal) deve dar crédito às garantias dadas pelo Estado requerente (...).
Aplicando tais considerações ao caso em apreço, resulta dos autos que a ..., através dos seus serviços prisionais, veio informar estes autos que “na perspetiva do tratamento, se informa que os estabelecimentos federais têm Programas de Tratamento implementados a nível nacional, razão pela qual procurará garantir que a abordagem técnica a cada recluso esteja diretamente relacionada com o seu perfil criminológico , tendo como finalidade do tratamento garantir a ordem e a segurança de todas as pessoas nos estabelecimentos penitenciários, reduzir os riscos para a vida e para a saúde e fornecer orientações de tratamento que visem a redução da residência.
Além disso, no que diz respeito aos cuidados de saúde, cada estabelecimento dispõe de profissionais de saúde e espaços de atendimento médico caso seja necessário ou caso ocorram patologias que o exijam, bem como uma equipa de médicos e especialistas que estão disponíveis. privadas de liberdade.
Por outro lado, face ao registo criminal que o referido possui, salientando-se que é acusado dos crimes de associação ilícita, branqueamento de capitais e violação da Lei 23.737, sendo um importante membro de uma Organização Internacional de Narcocrime, vale a pena informar que através da Resolução nº RESOL-2024-35-APN-MSG, de 23 de janeiro, assinada pela Ministra da … Dra. BB, o “Sistema de Gestão Integral para Pessoas Privadas de Liberdade de Alto Risco no Sistema Federal Serviço Penitenciário.
Este tem como finalidade uma classificação adequada dos indivíduos de alto risco, já que isto interfere diretamente na prevenção de situações indesejáveis. As pessoas privadas da liberdade de alto risco são propensas a comportamentos violentos, manipulativos e de extorsão afetando assim a toda a sociedade.
Aliás, desde a perspetiva da proteção comunitária, a adequada classificação é fundamental para evitar que aqueles indivíduos dirijam atividades criminosas desde a prisão, como atos de violência, introdução de objetos proibidos ou extorsão. (…) esta instância propõe como local de alojamento definitivo para o detido AA, o ... ou o ..., para logo de ser avaliado por uma equipe interdisciplinar para sua incorporação ao "Sistema Integral de Gestão para Pessoas Privadas da Liberdade de Alto Risco no ...". Por último, é importante acrescentar que os complexos nomeados são os únicos estabelecimentos nos quais atualmente está a funcionar o nomeado sistema de pessoas de alto risco. Aliás, salientando que no tocante às questões sanitárias contam com uma vasta infraestrutura médica para satisfazer as necessidades das pessoas privadas de liberdade”
Analisada a informação prestada pela entidade pública competente para gerir as condições prisionais na ..., entende este Tribunal que a mesma concretiza de forma satisfatória as condições prisionais a que o requerido ficará sujeito após a sua entrega ao Estado requerente, sendo que estas asseguram as condições mínimas de respeito pela dignidade humana e os seus direitos fundamentais. Com efeito, não só estabelecimento prisional é adequado à sua perigosidade e aos crimes que lhe são imputados naquele Estado, como as condições de acompanhamento prisional e condições sanitárias são manifestamente adequadas à situação em concreto.
Nestes termos, avaliando a informação prestada pelo Estado requerente, entende este tribunal que as mesmas são adequadas e respeitam a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa humana, pelo nada obsta à entrega temporária do requerido à ....
Quanto à concreta entrega temporária, a mesma deverá respeitar o disposto nos artigos 9.º e 10.º do referido Acordo de Extradição, isto é, que, após trânsito em julgado da presente decisão, a entrega se faça nos prazos legais impostos e que a ... preste as necessárias garantias que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua entrega para comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória, no âmbito do Processo n.º 197/20.3JAPTM ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade a que o mesmo possa vir a ser condenado no âmbito do referido processo.
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IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação:
1. Determinar a entrega temporária do requerido AA à ..., com as seguintes condicionantes:
a) A entrega, dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Acordo Simplificado de Extradição, do plano detalhado da sua receção e reclusão na República, concretizando os termos já elencados na informação prestada a estes autos em 20.08.2024;
b) A prestação das garantias pela ... que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua entrega para comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória, no âmbito do Processo n.º 197/20.3JAPTM ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade a que o mesmo possa vir a ser condenado no âmbito do referido processo (artigo 10.º e 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99).
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Sem custas.
Notifique e informe.
Numa lógica de celeridade processual e de melhor gestão do caso, contacte, desde já, a Autoridade Central Nacional, no sentido de se obter da ... as garantias que, nos termos do art.º 10.º do citado acordo, a entrega do requerido se fará apenas temporariamente, para comparência do mesmo nas diligências processuais a realizar no Estado requerido, no âmbito dos Processos supra identificados (Processos nº 7.650/2014 e nº 12675/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº12), com imediata devolução do mesmo a Portugal quando solicitado, para resolução do processo pendente que o mesmo enfrenta em território nacional, bem como a entrega do plano detalhado da sua receção e reclusão na ... nos termos pressupostos na informação já prestada nos autos, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada.
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Lisboa, 19.11.2024
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
João Ferreira
Sandra Oliveira Pinto
Rui Poças