Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000407 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL DANO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199206300056711 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1911/88 | ||
| Data: | 10/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG111. | ||
| Sumário: | I - A declaração do ofendido (em julgamento) de "que pretende relegar para acção cível a fixação da indemnização" só pode entender-se, atentos os termos peremptórios do artigo 34 e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, com o sentido de ser deixada para a execução da sentença a liquidação daquela mesma indemnização, perante o Tribunal Cível e, portanto, mediante a acção cível. II - Assim determinando-se na sentença penal que a indemnização a liquidar em sua execução sê-lo-à a favor de quem se mostrar com direito a ela e sustentado quanto à matéria de facto que "da colisão resultaram elevados danos em ambas as viaturas e lesões várias em A.., advindo a morte de P.. como resultado das hemorragias...", não pode depois, em execução dessa sentença penal, vir a ser apreciada a responsabilidade por danos não abrangidos ou referenciados naquela sentença; objectivo alcançável porém com outra acção executiva. III - A omissão de junção aos autos de documentos já anteriormente conhecidos pela parte interessada, não pode configurar omissão relevante nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil. IV - Não configura ininteligibilidade de pedido, quando este apresentando no final feição global, vem a ser destrinçado ao longo da petição inicial. V - A condenação em processo penal do responsável por acidente de viação, em indemnização a liquidar em execução de sentença, constitui caso julgado que obsta que o lesado o possa demandar em execução declarativa cível tendente a obter indemnização pelo mesmo facto, ainda que proposta também contra a mesma seguradora - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1980/07/08, in BMJ n. 299, página 111. | ||