Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ILISÃO DA PRESUNÇÃO DESPEDIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I. Tendo-se provado quatro dos factos base da presunção legal prevista no art. 12.º do Código do Trabalho, esta opera a favor do prestador da actividade, cabendo verificar se se provaram factos que demonstrem o contrário, ou seja, que aquele prestava a sua actividade com autonomia, o que não ocorre se apenas se provaram elementos de carácter formal, alheios às circunstâncias de tempo, lugar e modo como o prestador da actividade efectivamente executava as suas tarefas. II. Desconhecendo-se quem, no local de trabalho, facultou certa informação à trabalhadora, fica ipso facto prejudicado que fosse alguém com poderes para despedi-la em nome da empregadora, a que acresce que, apenas tendo sido dito à trabalhadora que, por causa da sua ausência, tinha sido contratada outra pessoa para o seu lugar, tal não equivale inequivocamente ao seu despedimento, visto que se trata de situação compatível com a afectação da trabalhadora a outro lugar disponível ou com a cessação do contrato da pessoa admitida para substitui-la durante a sua ausência, se fosse o caso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório MR intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra FREGUESIA DO PARQUE DAS NAÇÕES, pedindo que seja reconhecido que o vínculo que unia a A. e a R. era um contrato de trabalho, que a comunicação verbal da cessação desse vínculo constitui despedimento ilícito e que, nessa consonância, a R. seja condenada no pagamento de 6.708,26 € (seis mil setecentos e oito euros e vinte e seis cêntimos) à A., a título de indemnização por despedimento ilícito, créditos laborais, juros vencidos e os vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que trabalhou para a R. mediante contrato de trabalho, apesar da errada denominação atribuída, que aquela a despediu verbalmente através da encarregada Marina e que lhe ficou a dever: indemnização por despedimento ilícito, correspondente a três salários base, no valor de 2.340,00 €; salários intercalares desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, que na data ascendem a 2.730,00 €; proporcionais de férias referentes a oito meses, no valor de 520,00 €; proporcionais de subsídio de férias referentes a oito meses, no valor de 520,00 €; proporcionais de subsídio de Natal referentes a sete meses, no valor de 520,00 €; tudo num total de 6.630,00 €; juros vencidos no valor de 78,26 €. A R. contestou, deduzindo a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, e defendeu-se por impugnação, concluindo pela absolvição da instância ou absolvição do pedido. Proferido despacho saneador, no qual, além do mais, foi julgada improcedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que absolveu a R. do pedido. A A. interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «a) A recorrente vem interpor recurso da decisão que julga a acção totalmente improcedente e absolve a R. dos pedidos formulados pela A. b) Considerou-se provada a factualidade que integra a presunção do artigo 12º, a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma – três alíneas entre as cinco referentes à presunção; c) Deveria ter-se considerado também provada a factualidade quanto à alínea b) do artigo 12º porquanto os instrumentos não são pertença da recorrente; d) O Tribunal entendeu que “a ré logrou ilidir a presunção decorrente da verificação dos indícios aí previstos” e conclui “não estar demonstrada a existência de um contrato de trabalho no caso presente, razão pela qual, sem necessidade de mais”, sendo que a recorrente não se conforma com esta decisão. e) É completamente incongruente assumir a autonomia de exercício de funções numa cozinha de um ajudante de cozinha que está sob a alçada de um(a) cozinheiro(a). f) O facto provado nº 3 refere a distribuição das funções / tarefas da recorrente pela cozinheira, facto que não pode deixar de ser considerado como uma manifestação do poder de direcção, que manifesta obviamente a subordinação jurídica da recorrente perante os representantes da recorrida. g) Não tendo sido ilidida a presunção do artigo 12º do Código do Trabalho, logo deveria ter-se determinado que o vínculo existente entre as partes era um contrato de trabalho. h) Foram dados como não provados os seguintes factos, que a recorrente entende que foram provados: “1 - A A. fazia a sua prestação mediante as ordens e instruções de três encarregadas, nas quais se incluía a cozinheira. (art.º 5º da petição) e 2 - Era sob as ordens e direcção das representantes da R. que a A. exercia funções. (art.º 7º da petição).” i) Estes factos dados como não provados estão em contradição com o facto provado nº 3 (As funções/tarefas executadas pela A. eram-lhe distribuídas pela cozinheira, cujo vínculo contratual com a R. também é de prestação de serviços). j) A testemunha foi muito clara quanto ao papel da cozinheira na cozinha do refeitório, tendo dito inequivocamente que era a cozinheira a orientadora da cozinha, e que era ela quem determina como tudo vai ser feito, não só o que fazia a recorrente, mas também outras pessoas da cozinha. k) À pergunta da advogada signatária se havia instruções, foi respondido que sim. l) As funções da recorrente não eram exercidas com autonomia e obedeciam a instruções da cozinheira. m) As instruções são reflexo de um poder de direcção da recorrida sobre a recorrente. n) Nesta relação contratual, a recorrida determinava o modo da prestação – através de instruções da cozinheira sua representante; o tempo de prestação – pela imposição do horário de trabalho; e o lugar da prestação – o refeitório onde a recorrente exercia funções. o) É impensável fixar que as ferramentas utilizadas nas funções /tarefas a prestar pela recorrente à recorrida (facto nº 2, a preparação de refeições na cozinha, lavagem de loiça e utensílios, limpeza da cozinha e refeitório e assistência às refeições das crianças). p) Os utensílios usados na preparação de alimentação e limpeza de refeitório escolar estão sujeitos a regras estritas de higiene, sendo absolutamente fora de questão e atentatório das mais básicas regras de higiene a utilização de utensílios e ferramentas que não são os do próprio refeitório. q) A douta sentença incorre em erro na apreciação da prova produzida dos autos, da qual resultam inequivocamente os indícios de laboralidade da presunção do artigo 12º do Código de Trabalho, bem como o poder de direcção e disciplinar exercidos pela recorrida sobre a recorrente e restante pessoal da cozinha do refeitório. r) Outra conclusão não se pode retirar da prova produzida, que existia subordinação jurídica. s) Deveriam ter sido dados como provados os factos não provados nº 1 a 3 na douta decisão, “1 - A A. fazia a sua prestação mediante as ordens e instruções da cozinheira. (art.º 5º da petição) 2 - Era sob as ordens e direcção das representantes da R. que a A. exercia funções. (art.º 7º da petição).” 3 - As ferramentas de trabalho eram fornecidas à A. (art.º 9º da petição) t) Se tivessem sido dados como provados estes factos, necessariamente, a decisão proferida seria outra, provando-se a subordinação jurídica existente na relação entre as partes, consequentemente é inequívoca a natureza laboral do vínculo que unia as partes. u) O vínculo que ligava a recorrente à recorrida era um contrato de trabalho, a comunicação da cessação de tal vínculo por via verbal e não precedida por procedimento, constitui despedimento ilícito. v) A recorrente não faltou injustificadamente, nem houve abandono do posto de trabalho. w) Foi a recorrida a pôr fim à relação laboral ao não aceitar o regresso da recorrente aquando do fim da sua baixa, tendo sido a recorrente informada que, dada a sua ausência e falta de contactos, tinha sido contratada outra pessoa para o seu lugar.» A R. apresentou resposta ao recurso da A., pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência daquele. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: - alteração da decisão sobre a matéria de facto; - existência de contrato de trabalho entre as partes; - verificação de despedimento ilícito da A. pela R., com as legais consequências; - existência de créditos laborais da A. sobre a R.. 3. Fundamentação 3.1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1 - A A. foi contratada pela R. ao abrigo de um designado contrato de prestação de serviços, conforme escrito assinado por ambas as partes cujo teor consta de fls. 6 e 7 dos autos e se dá aqui por reproduzido (Doc. n.º 1 junto com a petição inicial). 2 - A A foi contratada pela R. para prestação de serviços de ajudante de cozinha, incluindo-se nas funções/tarefas a prestar pela A. à R. a preparação de refeições na cozinha, lavagem de loiça e utensílios, limpeza da cozinha e refeitório e assistência às refeições das crianças. 3 - As funções/tarefas executadas pela A. eram-lhe distribuídas pela cozinheira, cujo vínculo contratual com a R. também é de prestação de serviços. 4 - A A. executava as funções/tarefas para a R. na cozinha e refeitório da Escola do Parque das Nações, explorada pela R.. 5 - O horário da prestação de trabalho da A. era das 8:00 horas às 16:00 horas ou das 9:00 horas às 17:00 horas, em rotatividade, de segunda a sexta-feira, uma vez que as refeições das crianças, almoço e lanche, tinham que ser preparadas a tempo e horas. 6 - A remuneração da A. era de 780,00 € mensais. No contrato refere-se um pagamento único de 4.680,00 €, dividido em seis mensalidades de 780,00 €, acrescidas de IVA, nos seis meses de duração do contrato. 7 - A A. recebeu a remuneração combinada com a R., passando quatro recibos como trabalhadora independente, no valor global de 3.068,00 €: a. 780 € em 3 de Agosto de 2023, junto como Doc. n.º 2 com a petição; b. 780 € em 7 de Setembro de 2023, junto como Doc. n.º 3 com a petição; c. 780 € em 5 de Outubro de 2023, junto como Doc. n.º 4 com a petição; d. 720 € em 6 de Outubro de 2023, junto como Doc. n.º 5 com a petição. 8 - A A. teve de ficar com o filho doente, tendo a sua médica de família passado dois certificados de incapacidade temporária para o trabalho à A., por assistência a familiar, entre 16 de Outubro e 16 de Novembro de 2023, conforme Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a petição. 9 - A A., que havia apresentado à R. o certificado de incapacidade temporária para o trabalho em 16.10.2023, deixou de contactar os serviços da R., não atendendo as chamadas da Junta de Freguesia, nem apresentando outra justificação, e voltou a apresentar-se no refeitório, sem aviso prévio, em 13 de Novembro de 2023, tendo aí sido informada que, dada a sua ausência e falta de contactos, já tinha sido contratada outra pessoa para o seu lugar. 10 - Alguns dias depois a A. voltou a apresentar-se no refeitório, dizendo que queria voltar a trabalhar, tendo falado com PM, assistente técnica da R., que lhe disse para ir falar com SF, chefe de divisão da unidade de intervenção local, na sede da Junta de Freguesia, a qual disse à A. para aguardar, na medida em que em que a Dra. AM (chefe de divisão da unidade financeira e de recursos humanos da R.) estava em reunião. 11 - Após a conclusão da reunião, a Dra. AM informou os serviços de atendimento de que já estava disponível, tendo verificado que a A. tinha desaparecido, não respondendo ao telefone. 12 - Para a contratação da A., os serviços da R. tiveram que dar início a um procedimento pré-contratual, procedimento que começou com a verificação da necessidade de contratação por parte do serviço em 5 de Junho de 2023, através de requisição interna, que foi submetida através do sistema contabilístico à respectiva cabimentação, e posterior requisição externa remetida à aqui A.. 13 - Na sequência de tal requisição, foram solicitados à aqui A. os documentos essenciais para a contratação pública, a saber: documento de identificação (passaporte), certidão de não dívida à AT e certidão de não dívida à segurança social e respectivo certificado de registo criminal. 14 - O acordo escrito celebrado entre A. e R. não exigia regime de exclusividade. 15 - A A. fazia-se acompanhar pelo filho menor, porque não tinha ninguém com quem o deixar, facto que teve início em Agosto de 2023 e se prolongou para Setembro desse mesmo ano, depois de iniciar o ano lectivo, o que causou perplexidade aos demais prestadores de serviço da cozinha, invocando a A. que o filho não tinha sido aceite na escola. 16 - Dado o absentismo do menor, que se manteve até, pelo menos, 11 de Outubro, foi informado o Agrupamento escolar e informada a A. que não podia continuar a ser acompanhada pelo menor, o que levou a que a R. notificasse a Escola Segura da PSP. 17 - A A. não gozou férias e apenas lhe foram pagas as quantias indicadas supra sob o n.º 7. 18 - As ferramentas de trabalho eram fornecidas à A. pela R. (aditado nos termos do ponto 3.3.) 3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes: 1 - (eliminado nos termos do ponto 3.3.) 2 - (eliminado nos termos do ponto 3.3.) 3 - (dado como provado nos termos do ponto 3.3.) 4 - A prestação do trabalho da A. foi sempre de oito horas diárias. (art. 11.º da petição) 5 - A A. trabalhava exclusivamente para a R., recebendo apenas a remuneração paga por esta. (art. 14.º da petição) 6 - A A. sempre exerceu as suas funções com zelo e dedicação. (art. 15.º da petição) 7 - A A. tem a seu cargo filho menor que sofre de autismo, de quem se ocupa sem assistência do pai. (art. 18.º da petição) 8 - Nessa data, a encarregada M. recusou-lhe a entrada ao serviço, dizendo que a A. já não trabalhava lá mais. (art. 22.º da petição) 9 - A A., no mesmo dia (13.11.2023), dirigiu-se à sede da Junta de Freguesia, aqui R., para solicitar uma reunião com a Dra. AM. (art. 55.º da contestação) 10 - A A. nunca entrou às mesmas horas, sempre chegou quando entendia fazê-lo. (art. 39.º da contestação) 11 - A A. chegava ao local de prestação de serviços quando entendia, e saía quando entendia, nunca tendo cumprido qualquer horário (arts. 40.º e 41.º da contestação) 3.3. Estabelece o art. 662.º do CPC, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A Apelante, nas conclusões do recurso, pugna por que sejam considerados como provados os factos dados como não provados sob os n.ºs 1, 2 e 3, a saber: 1 - A A. fazia a sua prestação mediante as ordens e instruções de três encarregadas, nas quais se incluía a cozinheira. (art. 5.º da petição) 2 - Era sob as ordens e direcção das representantes da R. que a A. exercia funções. (art. 7.º da petição) 3 - As ferramentas de trabalho eram fornecidas à A. pela R. (art. 9.º da petição) Antes de mais, cabe sublinhar que a decisão sobre a matéria de facto pressupõe que recaia sobre factos. Dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961 que devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Por outro lado, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a mesma solução deve ser dada a respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, sempre que integrem o thema decidendum, por se reconduzirem a juízos de valor que o tribunal deve extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova. Ora, não obstante a eliminação da norma mencionada no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se mantém válido aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados. Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida são os factos e não os conceitos ou efeitos jurídicos ou as conclusões ou juízos de valor a extrair dos factos à luz das normas jurídicas aplicáveis[1]. Posto isto, e atendendo a que os presentes autos incluem no thema decidendum a questão de saber se a A. prestava a sua actividade sob as ordens e direcção da R., ou seja, com subordinação jurídica, entende-se que não podem constar como provados ou não provados os aludidos enunciados dos n.ºs 1 e 2, por facultarem por si sós a solução jurídica da mesma. Trata-se de conclusões que deveriam ter sido devidamente concretizadas em factos circunstanciados susceptíveis de actividade probatória. Por conseguinte, têm-se tais enunciados por não escritos, com a consequente eliminação do elenco da matéria de facto. A Recorrente invoca o depoimento da testemunha PM, assistente técnica da Junta de Freguesia, para sustentar a pretensão de que o facto dado como não provado sob o n.º 3 seja dado como provado. Compulsado tal depoimento, constata-se que não incidiu sobre tal matéria, como se refere na sentença. Porém, visto o contrato provado sob o ponto 1, verifica-se que consta da cláusula 4.ª, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. c) que era obrigação da R. disponibilizar à A. o apoio e os meios necessários à execução dos serviços pela A. e que era obrigação desta zelar pela conservação dos equipamentos confiados e utilizá-los cuidadosamente, assim como aos bens colocados à sua disposição. Em face do exposto, impõe-se concluir pela prova do facto em apreço. 3.4. Coloca-se a este Tribunal a questão de saber se entre A. e R. vigorou um contrato de trabalho. Reportando-se a factualidade pertinente ao período entre Julho e Novembro de 2023, é aplicável à situação o Código do Trabalho actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009. Nos termos do seu art. 11.º, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. No art. 12.º do mesmo diploma, contudo, prevê-se uma presunção de laboralidade em determinadas situações. Sendo certo que nem sempre é fácil distinguir o contrato de trabalho de outras relações jurídicas, a doutrina e a jurisprudência são, porém, unânimes no entendimento de que o critério de distinção reside na subordinação jurídica, que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. Por outro lado, como constantemente é reconhecido, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de recorrer à averiguação de indícios da sua existência ou inexistência. Mas, como diz Monteiro Fernandes[2], “[c]ada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado.” Nos termos do regime geral de repartição do ónus da prova, cabe ao autor fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, isto é, demonstrar que presta uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), mas, como se disse, o Código do Trabalho prevê no seu art. 12.º, n.º 1 uma presunção de existência de contrato de trabalho nas condições aí indicadas. Assim, nos termos de tal disposição legal, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. No sentido de que basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o prestador de actividade beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho, passando a competir ao empregador a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica, vejam-se Maria do Rosário Palma Ramalho[3], Monteiro Fernandes[4], João Leal Amado[5], Pedro Romano Martinez[6] e, ainda que de forma mitigada, Bernardo da Gama Lobo Xavier[7]. Ora, retornando ao caso dos autos, verifica-se: a) que a actividade era realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, conforme decorre do provado sob o n.º 4; b) que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao beneficiário da actividade, conforme provado sob o n.º 18; c) que o prestador de actividade observava horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, conforme provado sob o n.º 5; d) que era paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma, conforme provado sob os n.ºs 6 e 7. Assim, uma vez que se provaram quatro dos factos base da presunção legal, esta opera a favor da A., cabendo, pois, verificar se a R. logrou provar factos que demonstrem o contrário, ou seja, que aquela prestava a sua actividade de Ajudante de Cozinha com autonomia, como é próprio dum contrato de prestação de serviço. Ora, percorrido o elenco dos factos provados, constata-se que apenas se provou a denominação atribuída ao contrato celebrado (ponto 1), o inerente procedimento observado (pontos 12 e 13) e que naquele não se exigia regime de exclusividade (ponto 14), tudo elementos de carácter formal, alheios às circunstâncias de tempo, lugar e modo como a A. efectivamente executava as suas tarefas em benefício da R.. Deste modo, não tendo a R. logrado provar que a A. prestava a sua actividade com autonomia, tem de considerar-se que existia um contrato de trabalho entre ambas. Procede, pois, o recurso nesta parte. 3.5. Cabe, então, decidir se a A. foi objecto de despedimento ilícito pela R.. O despedimento configura-se como uma declaração de vontade unilateral, recipienda, vinculativa e constitutiva, dirigida pelo empregador ao trabalhador, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. Como ensina Pedro Furtado Martins[8], “[o] despedimento lícito pressupõe sempre uma declaração expressa da vontade patronal de pôr termo ao contrato de trabalho, a qual, para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento que culmina o respectivo procedimento - artigos 357.º, 363.º, 371.º e 378.º. Contudo, para que exista um despedimento – ainda que ilícito –, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.” Ou seja, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade dirigida pelo empregador ao trabalhador no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho para futuro, podendo tal declaração ser expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, ou tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217.º do Código Civil). Essa declaração de vontade unilateral, expressa ou tácita, terá de ser enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado; é, assim, necessário que o empregador declarante - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude - denote ao trabalhador declaratário, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho. Exige-se, pois, que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236.º do Código Civil). Quanto ao carácter receptício da declaração de despedimento, veja-se o art. 357.º, n.º 7 do Código do Trabalho, que rege sobre o despedimento por facto imputável ao trabalhador mas se limita a particularizar o princípio geral consignado no art. 224.º do Código Civil, por conseguinte aplicável a qualquer modalidade de despedimento, segundo o qual a decisão de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida. Acresce que, por força do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, ao trabalhador compete fazer prova dos factos que integram o despedimento, e ao empregador, se for o caso, dos que demonstram que o mesmo assentou em justa causa e foi proferido na sequência de procedimento válido, por se tratar de factos que fundamentam os respectivos direitos. Retornando à situação dos autos, decorre da factualidade provada que a A. apresentou à R. certificado de incapacidade temporária para o trabalho em 16-10-2023 e voltou a apresentar-se no refeitório em 13-11-2023, tendo aí sido informada que, dada a sua ausência e falta de contactos, já tinha sido contratada outra pessoa para o seu lugar. Como se vê, desconhece-se quem, no refeitório, facultou esta informação à A., ficando, ipso facto prejudicado que fosse alguém com poderes para despedi-la em nome da R.. De qualquer modo, apenas foi dito à A. que, por causa da sua ausência, tinha sido contratada outra pessoa para o seu lugar, o que não equivale inequivocamente ao seu despedimento, visto que se trata de situação compatível com a afectação da A. a outro lugar disponível ou com a cessação do contrato da pessoa admitida para substitui-la durante a sua ausência, se fosse o caso. Ora, certamente por estar ciente disso, alguns dias depois a A. voltou a apresentar-se no refeitório, dizendo que queria voltar a trabalhar, tendo falado com PM, assistente técnica da R., que lhe disse para ir falar com SF, chefe de divisão da unidade de intervenção local, na sede da Junta de Freguesia, a qual disse à A. para aguardar, na medida em que em que a Dra. AM (chefe de divisão da unidade financeira e de recursos humanos da R.) estava em reunião. Após a conclusão da reunião, a Dra. AM informou os serviços de atendimento de que já estava disponível, tendo verificado que a A. tinha desaparecido, não respondendo ao telefone. Verifica-se, assim, que a A. não logrou provar, como lhe competia, o despedimento por parte da R., já que, por um lado, a situação do dia 13-11-2023 não é inequívoca quanto ao significado da informação prestada e se desconhece se provinha de quem podia vincular a R., e, por outro lado, posteriormente, as trabalhadoras da R. acima identificadas nada disseram ou fizeram que seja concludente no sentido de a R. declarar à A. que punha termo à relação laboral. Improcede, pois, o recurso no que concerne à declaração de ilicitude do despedimento e pagamento das quantias que a pressupunham. 3.6. Finalmente, importa apreciar o pedido de condenação da R. em retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo durante o qual se manteve a prestação de trabalho, uma vez que se considera existir contrato de trabalho entre as partes. Ora, uma vez que o contrato de trabalho não chegou a suspender-se pela incapacidade temporária da A., conforme se alcança do disposto no art. 296.º, n.º 1 do Código do Trabalho, há que atender ao período decorrido entre o início de Julho de 2023 e o dia 13-11-2023, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 239.º, 245.º, 263.º e 264.º do mesmo diploma legal, a A. tem direito à quantia global de 877,50 € (780,00 € : 12 x 4,5 x 3). Assim, o recurso procede parcialmente. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: - declara-se que existiu um contrato de trabalho entre as partes desde o início de Julho de 2023 até ao dia 13-11-2023; - condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 877,50 € a título de férias e subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 13-11-2023 até integral pagamento; - confirma-se a sentença quanto ao mais. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Lisboa, 27 de Maio de 2026 Alda Martins Alves Duarte Francisca Mendes _______________________________________________________ [1] Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt). [2] Direito do Trabalho, Almedina, 2012, p. 124. [3] Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, p. 55. [4] Op. cit., pp. 126-127. [5] Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 76-77. [6] Direito do Trabalho, Almedina, 2013, p. 307. [7] Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, pp. 366 e ss.. [8] Cessação do Contrato de Trabalho, Princípia, Cascais, 2012, p. 151. |