Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3949/08.9TBSXL.L1-1
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Resulta do art.º 279.º do CPC que a suspensão atingirá uma causa quando a sua decisão tem que aguardar pela resolução de uma ou mais questões que se debatem noutra acção, em virtude do impacto que esta resolução pode ter naquela decisão.
Decisão Texto Integral: Face à simplicidade da questão suscitada no recurso, proferir-se-á decisão sumária, ao abrigo do disposto no art.º 705.º do CPC.
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“A” - , Lda., veio interpor recurso da decisão que, considerando existir uma causa prejudicial, suspendeu o andamento da acção que intentou contra “B” - , Lda.
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Assim decidiu a decisão recorrida:
«“A”, Lda., intentou a presente acção contra “B”, Lda., em 25/06/2008 peticionando que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com o consequente despejo e restituição do imóvel livre e desocupado.
Da certidão ora junta pela A. resulta que deu entrada neste mesmo juízo em 30/07/2007 acção intentada por “C”, Lda., contra a ora A. “A”, Lda., pedindo que seja reconhecida e declarada a aquisição pela A., por acessão imobiliária, da parcela de terreno com a área de 2.600 m² na qual edificou um estaleiro, a destacar do prédio misto conhecido como “...” ou “...” inscrito na matriz predial sob o artigo 1 da secção X, que seja ordenada a realização de destaque da referida parcela de terreno, entre outros.
Dispõe o art.º 279.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, i.e., quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda.
Não impede a suspensão o facto de a acção prejudicial ter sido proposta em segundo lugar.
Na realidade, a dependência para efeitos de suspensão da acção, de outra já proposta, significa que a acção prejudicial já está intentada antes de se determinar a suspensão e não que tenha de estar proposta antes da acção a suspender.
Entende-se existir, in casu, uma causa prejudicial que impede o prosseguimento dos autos.
Na realidade, caso venha a ser reconhecida a acessão imobiliária nos autos n.° 5126/07.7TBSXL e ordenado o destaque de uma parcela, a presente acção, que se funda no arrendamento do imóvel em que aquela parcela se insere, não poderá proceder na totalidade, nomeadamente quanto ao pedido de restituição do locado livre e desocupado de pessoas e bens.
Acresce que, quer dos presentes autos, quer do processo n.° 5126/07.7TBSXL, não resultam quaisquer factos que permitam concluir pela existência de fundadas razões para crer que uma ou outra foram intentadas unicamente para se obter a suspensão (art.º 279.°, n.° 2, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a presente acção encontra-se ainda em fase inicial, encontrando-se o processo n.° 5126/07.7TBSXL em fase de realização de segunda perícia, pelo que os prejuízos da suspensão não superam as vantagens (art.º 279.°, n.° 2, do Código de Processo Civil).
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 279.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, por se considerar ser a acção que corre termos neste juízo e tribunal sob o n.° 5126/07.7TBSXL prejudicial em relação ao presente processo, decide-se suspender este último até que seja ali proferida decisão final com trânsito em julgado».
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A recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls., o qual decidiu suspender a acção que corre os seus termos com o n° 3949/08.9TBSXL, pelo 2° Juízo Cível do S…l, por entender que a acção que corre os seus termos com o n° 5126/07.7TBSXL, pelo mesmo Juízo do mesmo Tribunal constitui causa prejudicial relativamente àquela.
2. Considera, no entanto, a recorrente que o douto despacho de que ora se recorre procedeu a uma incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito, uma vez que, a existir alguma causa prejudicial, é precisamente a inversa daquela que entende o Tribunal a quo.
3. De ora em diante a acção que no entender do Tribunal constitui causa prejudicial será designada por acção n° 1 - a primeira a dar entrada em tribunal - e a acção a que se reporta a decisão ora recorrida será designada por acção n° 2 - a segunda a dar entrada em tribunal.
4. Na acção n.° 1, a sociedade “C” peticiona a aquisição da propriedade da ora recorrente com fundamento em acessão imobiliária, nos termos do disposto no art.º 1340° do CC, sem que para tal exista qualquer razão de facto ou de direito.
5. As construções por si realizadas nunca foram autorizadas pela recorrente.
6. Mais, até à data em que foi citada da referida acção n° 1, a recorrente desconhecia a presença da “C” na sua propriedade, sendo certo que, ao que parece, a sua permanência tem por base a autorização da ora recorrida, ao abrigo de um contrato de varamento que, na realidade, mais não é do que um contrato de subarrendamento.
7. A recorrida, é arrendatária do terreno em discussão, sendo certo que o contrato de arrendamento celebrado com a recorrente não lhe confere autorização para ceder, por qualquer forma, o locado.
8. A recorrida nunca pediu à recorrente qualquer autorização para que o locado fosse cedido, sublocado ou emprestado a terceiros, nem tão pouco a recorrente deu a referida autorização.
9. Ainda que essa cedência tivesse sido consentida pela recorrente - e não foi - sempre a mesma seria ineficaz por violação do disposto na alínea g) do artigo 1038° do CC, por inexistência de qualquer comunicação à senhoria.
10. Assim, a sociedade “C” nunca poderia adquirir o terreno por acessão imobiliária, uma vez que carece de um requisito fundamental para o efeito: a boa fé.
11. Ora, é precisamente esse o cerne da acção n° 2.
12. O facto de a recorrida permitir a permanência de um terceiro no locado, sem que para tal tenha tido autorização da senhoria, e sem que tenha comunicado a cedência, constitui fundamento de despejo.
13. Decretando-se a resolução do contrato de arrendamento, cai por terra o fundamento invocado na acção 1 (embora erradamente) de que a “C” tem um título para permanecer no locado, provando-se a sua má fé.
14. Pelo que, nunca será possível a aquisição por acessão imobiliária, por falta de preenchimento dos requisitos legais.
15. Assim, a existir prejudicialidade, esta apenas se verifica da acção n° 2 face à acção n° 1, e nunca o inverso.
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A questão a apreciar no recurso incide sobre a aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 279.º do CPC, sustentando a recorrente que a decisão da acção de despejo que propôs contra a ora recorrida não está dependente do julgamento da acção que “C”, Lda. instaurou contra si, assim discordando da 1.ª instância que suspendeu o seu andamento.
Na acção proposta em primeiro lugar, “C”, Lda. pede, além do mais, que se declare que adquiriu, por acessão imobiliária, uma parcela de terreno onde edificou, com a área de 2.600m², que lhe foi cedida pela arrendatária do imóvel, mediante o pagamento de uma renda, e a condenação da proprietária da tal parcela - “A”, Lda. - a reconhecer a referida aquisição.
Na acção proposta em segundo lugar, “A”, Lda., pede que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre si e “B”, L.da, com o consequente despejo e restituição do imóvel livre e desocupado, alegando que a arrendatária cedeu uma parte do locado a “C”, Lda., assim violando a cláusula 4.ª do contrato de arrendamento que proíbe qualquer tipo de cedência.
O que está, pois, em discussão naqueles dois processos é um terreno com 5.840m² que foi dado de arrendamento, sendo locadora “A”, Lda. que quer obter o despejo da locatária “B” - , L.da, e sendo que uma parcela daquele imóvel com a área de 2.600m² estará ocupado (por cedência da arrendatária), por “C”, Lda. que o quer adquirir por acessão.
A 1.ª instância suspendeu o andamento da acção de despejo por entender que «caso venha a ser reconhecida a acessão imobiliária nos autos n.° 5126/07.7TBSXL e ordenado o destaque de uma parcela, a presente acção, que se funda no arrendamento do imóvel em que aquela parcela se insere, não poderá proceder na totalidade, nomeadamente quanto ao pedido de restituição do locado livre e desocupado de pessoas e bens».
Dispõe o art.º 279.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…)»
Sobre a noção de prejudicialidade tem-se pronunciado a doutrina, importando destacar
José Alberto dos Reis - Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra, 1946, pág. 268 - para quem «uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda»; Manuel de Andrade - Lições de Processo Civil, págs. 491, 492 - para quem a «verdadeira prejudicialidade e dependência» só existem «quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira»; Rodrigues Bastos - Notas ao Código de Processo Civil – que ensinava que uma causa depende do julgamento de outra «quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito»; Miguel Teixeira de Sousa - Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, pág.306 - que considera que «a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa»; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto - Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1999, pág. 501 - que entende «por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada».
Da leitura do art.º 279.º do CPC feita à luz doutrina citada, pode dizer-se que a suspensão atingirá uma causa quando a sua decisão tem que aguardar pela resolução de uma ou mais questões que se debatem noutra acção, em virtude do impacto que esta resolução pode ter naquela decisão.
Ora, o julgamento da acção em que se pede o reconhecimento da aquisição por acessão não se repercute na decisão da acção de despejo; não há identidade de sujeitos, pelo que prosseguindo ambas as acções, não há o risco de o tribunal se contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; não há qualquer questão a decidir na 1.ª acção que seja suscitada na 2.ª acção e que não possa ser nesta tratada.
Presumivelmente, por isso, a 1.ª instância terá aduzido um fundamento lateral para concluir pela verificação da prejudicialidade.
E é lateral, porque a acção de despejo se destina a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento e aquela situação jurídica envolve 5.840m², quer seja ou não reconhecida a aquisição por acessão.
As questões que surjam numa eventual execução do despejo que - segundo se nos afigura - terão constituído preocupação da decisão recorrida, terão que ser decididas na altura própria, que não agora.

Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da parte vencida a final.

Lisboa, 5 de Novembro de 2009

Maria Alexandrina Branquinho