Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Resulta do art.º 279.º do CPC que a suspensão atingirá uma causa quando a sua decisão tem que aguardar pela resolução de uma ou mais questões que se debatem noutra acção, em virtude do impacto que esta resolução pode ter naquela decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Face à simplicidade da questão suscitada no recurso, proferir-se-á decisão sumária, ao abrigo do disposto no art.º 705.º do CPC. *** “A” - , Lda., veio interpor recurso da decisão que, considerando existir uma causa prejudicial, suspendeu o andamento da acção que intentou contra “B” - , Lda. *** Assim decidiu a decisão recorrida: «“A”, Lda., intentou a presente acção contra “B”, Lda., em 25/06/2008 peticionando que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com o consequente despejo e restituição do imóvel livre e desocupado. Da certidão ora junta pela A. resulta que deu entrada neste mesmo juízo em 30/07/2007 acção intentada por “C”, Lda., contra a ora A. “A”, Lda., pedindo que seja reconhecida e declarada a aquisição pela A., por acessão imobiliária, da parcela de terreno com a área de 2.600 m² na qual edificou um estaleiro, a destacar do prédio misto conhecido como “...” ou “...” inscrito na matriz predial sob o artigo 1 da secção X, que seja ordenada a realização de destaque da referida parcela de terreno, entre outros. Dispõe o art.º 279.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, i.e., quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda. Não impede a suspensão o facto de a acção prejudicial ter sido proposta em segundo lugar. Na realidade, a dependência para efeitos de suspensão da acção, de outra já proposta, significa que a acção prejudicial já está intentada antes de se determinar a suspensão e não que tenha de estar proposta antes da acção a suspender. Entende-se existir, in casu, uma causa prejudicial que impede o prosseguimento dos autos. Na realidade, caso venha a ser reconhecida a acessão imobiliária nos autos n.° 5126/07.7TBSXL e ordenado o destaque de uma parcela, a presente acção, que se funda no arrendamento do imóvel em que aquela parcela se insere, não poderá proceder na totalidade, nomeadamente quanto ao pedido de restituição do locado livre e desocupado de pessoas e bens. Acresce que, quer dos presentes autos, quer do processo n.° 5126/07.7TBSXL, não resultam quaisquer factos que permitam concluir pela existência de fundadas razões para crer que uma ou outra foram intentadas unicamente para se obter a suspensão (art.º 279.°, n.° 2, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a presente acção encontra-se ainda em fase inicial, encontrando-se o processo n.° 5126/07.7TBSXL em fase de realização de segunda perícia, pelo que os prejuízos da suspensão não superam as vantagens (art.º 279.°, n.° 2, do Código de Processo Civil). Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 279.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, por se considerar ser a acção que corre termos neste juízo e tribunal sob o n.° 5126/07.7TBSXL prejudicial em relação ao presente processo, decide-se suspender este último até que seja ali proferida decisão final com trânsito em julgado». *** A recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls., o qual decidiu suspender a acção que corre os seus termos com o n° 3949/08.9TBSXL, pelo 2° Juízo Cível do S…l, por entender que a acção que corre os seus termos com o n° 5126/07.7TBSXL, pelo mesmo Juízo do mesmo Tribunal constitui causa prejudicial relativamente àquela. 2. Considera, no entanto, a recorrente que o douto despacho de que ora se recorre procedeu a uma incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito, uma vez que, a existir alguma causa prejudicial, é precisamente a inversa daquela que entende o Tribunal a quo. 3. De ora em diante a acção que no entender do Tribunal constitui causa prejudicial será designada por acção n° 1 - a primeira a dar entrada em tribunal - e a acção a que se reporta a decisão ora recorrida será designada por acção n° 2 - a segunda a dar entrada em tribunal. 4. Na acção n.° 1, a sociedade “C” peticiona a aquisição da propriedade da ora recorrente com fundamento em acessão imobiliária, nos termos do disposto no art.º 1340° do CC, sem que para tal exista qualquer razão de facto ou de direito. 5. As construções por si realizadas nunca foram autorizadas pela recorrente. 6. Mais, até à data em que foi citada da referida acção n° 1, a recorrente desconhecia a presença da “C” na sua propriedade, sendo certo que, ao que parece, a sua permanência tem por base a autorização da ora recorrida, ao abrigo de um contrato de varamento que, na realidade, mais não é do que um contrato de subarrendamento. 7. A recorrida, é arrendatária do terreno em discussão, sendo certo que o contrato de arrendamento celebrado com a recorrente não lhe confere autorização para ceder, por qualquer forma, o locado. 8. A recorrida nunca pediu à recorrente qualquer autorização para que o locado fosse cedido, sublocado ou emprestado a terceiros, nem tão pouco a recorrente deu a referida autorização. 9. Ainda que essa cedência tivesse sido consentida pela recorrente - e não foi - sempre a mesma seria ineficaz por violação do disposto na alínea g) do artigo 1038° do CC, por inexistência de qualquer comunicação à senhoria. 10. Assim, a sociedade “C” nunca poderia adquirir o terreno por acessão imobiliária, uma vez que carece de um requisito fundamental para o efeito: a boa fé. 11. Ora, é precisamente esse o cerne da acção n° 2. 12. O facto de a recorrida permitir a permanência de um terceiro no locado, sem que para tal tenha tido autorização da senhoria, e sem que tenha comunicado a cedência, constitui fundamento de despejo. 13. Decretando-se a resolução do contrato de arrendamento, cai por terra o fundamento invocado na acção 1 (embora erradamente) de que a “C” tem um título para permanecer no locado, provando-se a sua má fé. 14. Pelo que, nunca será possível a aquisição por acessão imobiliária, por falta de preenchimento dos requisitos legais. 15. Assim, a existir prejudicialidade, esta apenas se verifica da acção n° 2 face à acção n° 1, e nunca o inverso. *** A questão a apreciar no recurso incide sobre a aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 279.º do CPC, sustentando a recorrente que a decisão da acção de despejo que propôs contra a ora recorrida não está dependente do julgamento da acção que “C”, Lda. instaurou contra si, assim discordando da 1.ª instância que suspendeu o seu andamento. Na acção proposta em primeiro lugar, “C”, Lda. pede, além do mais, que se declare que adquiriu, por acessão imobiliária, uma parcela de terreno onde edificou, com a área de 2.600m², que lhe foi cedida pela arrendatária do imóvel, mediante o pagamento de uma renda, e a condenação da proprietária da tal parcela - “A”, Lda. - a reconhecer a referida aquisição. Na acção proposta em segundo lugar, “A”, Lda., pede que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre si e “B”, L.da, com o consequente despejo e restituição do imóvel livre e desocupado, alegando que a arrendatária cedeu uma parte do locado a “C”, Lda., assim violando a cláusula 4.ª do contrato de arrendamento que proíbe qualquer tipo de cedência. O que está, pois, em discussão naqueles dois processos é um terreno com 5.840m² que foi dado de arrendamento, sendo locadora “A”, Lda. que quer obter o despejo da locatária “B” - , L.da, e sendo que uma parcela daquele imóvel com a área de 2.600m² estará ocupado (por cedência da arrendatária), por “C”, Lda. que o quer adquirir por acessão. A 1.ª instância suspendeu o andamento da acção de despejo por entender que «caso venha a ser reconhecida a acessão imobiliária nos autos n.° 5126/07.7TBSXL e ordenado o destaque de uma parcela, a presente acção, que se funda no arrendamento do imóvel em que aquela parcela se insere, não poderá proceder na totalidade, nomeadamente quanto ao pedido de restituição do locado livre e desocupado de pessoas e bens». Dispõe o art.º 279.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…)» Sobre a noção de prejudicialidade tem-se pronunciado a doutrina, importando destacar José Alberto dos Reis - Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra, 1946, pág. 268 - para quem «uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda»; Manuel de Andrade - Lições de Processo Civil, págs. 491, 492 - para quem a «verdadeira prejudicialidade e dependência» só existem «quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira»; Rodrigues Bastos - Notas ao Código de Processo Civil – que ensinava que uma causa depende do julgamento de outra «quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito»; Miguel Teixeira de Sousa - Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, pág.306 - que considera que «a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa»; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto - Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1999, pág. 501 - que entende «por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada». Da leitura do art.º 279.º do CPC feita à luz doutrina citada, pode dizer-se que a suspensão atingirá uma causa quando a sua decisão tem que aguardar pela resolução de uma ou mais questões que se debatem noutra acção, em virtude do impacto que esta resolução pode ter naquela decisão. Ora, o julgamento da acção em que se pede o reconhecimento da aquisição por acessão não se repercute na decisão da acção de despejo; não há identidade de sujeitos, pelo que prosseguindo ambas as acções, não há o risco de o tribunal se contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; não há qualquer questão a decidir na 1.ª acção que seja suscitada na 2.ª acção e que não possa ser nesta tratada. Presumivelmente, por isso, a 1.ª instância terá aduzido um fundamento lateral para concluir pela verificação da prejudicialidade. E é lateral, porque a acção de despejo se destina a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento e aquela situação jurídica envolve 5.840m², quer seja ou não reconhecida a aquisição por acessão. As questões que surjam numa eventual execução do despejo que - segundo se nos afigura - terão constituído preocupação da decisão recorrida, terão que ser decididas na altura própria, que não agora. Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida. Custas a cargo da parte vencida a final. Lisboa, 5 de Novembro de 2009 Maria Alexandrina Branquinho |