Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8906/20.4T8LRS.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: COMPETÊNCIA ABSOLUTA
NACIONALIDADE
REGULAMENTO (EU) 1215/2012
CAUSA DE PEDIR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Um pedido de condenação fundado em enriquecimento sem causa assenta numa obrigação que não tem origem num facto danoso.

2.Esta obrigação nasce independentemente do comportamento do demandado, pelo que não existe um nexo causal que possa ser estabelecido entre o dano e um eventual ato ou omissão ilícita cometido por este.

3.Por conseguinte, aquele pedido não pode estar abrangido pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.°, 2 do Regulamento n.° 1215/2012.

4.Reconduzindo-se a causa de pedir ao enriquecimento sem causa, a regra de competência aplicável é a do artº 4º, 1 daquele Regulamento, da qual resulta que a competência para este litígio compete aos tribunais do Reino Unido, país onde as rés se encontram domiciliadas.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


OG instaurou contra E e L acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação:

i)-da primeira ré no pagamento da quantia de € 1.047.474.52 acrescida de juros vencidos desde a data de vencimento das facturas que indica, à taxa de 8%, computados à data da instauração da acção em € 685.674,93, bem como os vincendos, desde a citação até integral pagamento;

subsidiariamente:
ii)-da segunda ré, no pagamento da quantia de € 1.047.474.52 acrescida de juros vencidos desde a data de vencimento das facturas que indica, à taxa de 8%, computados à data da instauração da acção em € 685.674,93, bem como os vincendos, desde a citação até integral pagamento.

As rés deduziram excepção: alegam que, nos termos do REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, em especial do seu artº 4º, os tribunais competentes para esta causa são os tribunais do Reino Unido.
A autora, por sua vez, alega que os tribunais portugueses são também competentes para a causa, sendo que ao caso se aplica, para além da regra do artº 4º do Regulamento, a regra do artº 7º § 2º. A causa de pedir da pretensão da autora é o enriquecimento sem causa, pelo que se trata de matéria extracontratual e o evento danoso, ou seja, o empobrecimento da autora, ocorreu em Portugal, onde foram realizadas as reparações/assistências técnicas que fundamentam o pedido.

Sobre a excepção foi proferida a seguinte decisão:
«julgo verificada a exceção de incompetência absoluta deste tribunal, por ser internacionalmente incompetente para a causa, e, consequência, absolvo as rés da instância».

Inconformada, interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
1.O presente recurso tem por objecto a sentença proferida a fls., a qual julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal a quo, por ser internacionalmente incompetente para o julgamento da causa e, consequentemente, absolveu as Rés da instância;
2.O Tribunal a quo efectou uma errada interpretação do Direito, ao ter fundamentado a sua decisão com recurso a uma alegada “má tradução”, para a língua portuguesa, do Regulamento n.º 1215/2012, tendo interpretado o conceito de “matéria extracontratual”, constante do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento n.º 1215/2012 com recurso aos conceitos de direito interno francês, o que não se pode, em caso algum, aceitar;
3.A Autora intentou a presente acção contra as Rés, peticionando a condenação das mesmas no quadro do instituto do enriquecimento sem causa;
4.O presente litígio assume natureza plurilocalizada, porquanto os serviços de manutenção das aeronaves foram prestados nas instalações sede da Autora, sitas em Portugal, a sociedade e quem esses serviços foram prestados tem sede em Inglaterra, as Aeronaves são propriedade de uma sociedade, com sede em Inglaterra e a nova locatária é uma sociedade sediada na Escócia;
5.Para efeitos de determinação da competência internacional, é mister os conceitos de “matéria contratual” e de “matéria extracontratual” presentes no Regulamento n.º 1215/2012, recorrendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, contrariamente ao que fez o Tribunal a quo;
6.A jurisprudência do referido Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que o conceito de “matéria extracontratual” deve ser interpretado de forma autónoma, sem qualquer remissão para o Direito interno dos Estados-Membros, possuindo um significado e uma leitura próprias no contexto do direito da União Europeia, não podendo em caso algum funcionar como suporte densificador do direito nacional de cada um dos seus Estados-Membros;
7.A presente acção o conceito de “matéria contratual” constante do Regulamento n.º 1215/2012, na medida em que o mesmo se reporta a litígios em que a causa de pedir se funda numa obrigação livremente constituída por um dos sujeitos, tendo por objecto uma qualquer relação contratual, o que manifestamente não sucede no caso vertente, na medida que Recorrente e Recorridas não assinaram qualquer contrato;
8.Caso assim fosse, a presente acção tinha sido intentada com recurso às regras da responsabilidade contratual e não do enriquecimento sem causa;
9.O conceito de “matéria extracontratual”, constante do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento n.º 1215/2012 tem sido uniforme e constantemente interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia como abrangendo qualquer acção que tenha em vista desencadear a responsabilidade do réu e que não esteja relacionada com a “matéria contratual” na acepção do n.º 1 do artigo 5.º;
10.Precisamente o que sucede no caso vertente;
11.Por outro lado, a referida acção destina-se a efectivar a responsabilidade das Rés, tendo em conta os prejuízos avultados sofridos pela Autora, na medida em que esta não auferiu qualquer montante em virtude das operações de manutenção de aeronaves que efectou, sendo que, por outro lado, as Rés se encontram a usufruir das referidas operações sem que tenham despendido e/ou pago à Autora qualquer montante;
12.O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu casos semelhantes ao vertente, tendo considerado que os mesmos constituem “matéria extracontratual”, pelo que, como tal, se encontram abrangidos pela regra de competência constante do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento n.º 1215/2012;
13.E nem se diga que o facto de a norma do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012, ao se referir ao local onde ocorreu o “facto danoso”, exclui a sua aplicação aos casos de enriquecimento sem causa, uma vez que, por exemplo, o artigo. 2.º, n.º 1, do Regulamento Roma II, que tem por epígrafe “[o]brigações extracontratuais”, estipula expressamente que “[p]ara efeitos do presente regulamento, o dano abrange todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, da negotiorum gestio ou da culpa in contrahendo”, pelo que não pode deixar de associar-se a interpretação da expressão “matéria extracontratual” usada pelo artigo. 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012 ao entendimento que quanto à mesma é expressamente consagrado por outro instrumento de Direito da União;
14.Daí que na jurisprudência da União exista uma associação frequente na interpretação destes dois preceitos;
15.Os contornos da presente lide têm uma conexão bastante mais estreita com o território nacional, uma vez que os serviços de manutenção das areronaves foram prestados em Portugal por funcionários da Autora (os quais são portugueses), as facturas relativas à prestação dos serviços foram emitidas pela Autora, em território português, algumas das aeronaves dos autos foram levantadas junto dos estaleiros da Autora, sitos em Portugal e a esmagadora maioria das testemunhas são portuguesas.
16.Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8.º, n.º 4 da CRP, 96.º, alínea a), 576..ºs, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea a), todos do CPC e 7.º, n.º 2 do Regulamento n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por Acórdão que declare os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes para julgar a presente acção.
Assim se fazendo JUSTIÇA!».

As recorridas apresentaram contra-alegações em que pugnam pela confirmação da decisão proferida.
***

São dados relevantes para o conhecimento do recurso os que constam do relatório supra.
É unânime o entendimento que para determinar a competência absoluta do tribunal é necessário levar em conta a causa de pedir da acção.
Como no caso sujeito, as partes estão de acordo que se trata de uma acção fundada no enriquecimento sem causa, e não havendo razões para nos afastarmos deste entendimento, seria oicioso estar a reproduzir os artigos da petição inicial donde tal resulta.
***

Do direito
A única questão decidenda consiste em saber se se aplica ao caso o disposto no artigo 7.º, § 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, adiante abreviadamente designado por REG ou Regulamento, de acordo com o qual as pessoas domiciliadas num estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, ou, pelo contrário, é de aplicar a regra geral do artigo 4.º, segundo o qual é competente o tribunal do domícilio do réu.
Ora, diante da jurisprudência, do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e dos tribunais de alguns dos Estados-membros   e bem assim da doutrina que se tem debruçado sobre o tema a resposta é fácil e é, diga-se desde já, conforme com o que foi decidido no primeiro grau.
Comecemos pela jurisprudência.
O Ac. do TJUE de 9 de Dezembro de 2021, HRVATSKE SUME (C-242/20), EU:C:2021:985, que teve por objecto a interpretação do artigo 5.º, ponto 3 do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, decidiu que «uma acção de restituição com fundamento no enriquecimento sem causa não pode estar compreendida na matéria delitual e quase delitual, no sentido do artigo 7.º, 2 do Regulamento 1215/2012».

Nesse aresto lê-se o seguinte:
A título preliminar, importa recordar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 80.o, primeiro período, do Regulamento n.o 1215/2012, este revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas mencionada no n.o 9 do presente acórdão. Por conseguinte, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições do Regulamento n.o 1215/2012 ou desta convenção é igualmente válida para as do Regulamento n.o 44/2001 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes». É o que sucede, nomeadamente, por um lado, com o artigo 5.o, ponto 3, dessa convenção e do Regulamento n.o 44/2001 e, por outro, com o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Wikingerhof, C-59/19, EU:C:2020:950, n.o 20 e jurisprudência referida).
(…)
41- Assim, no que respeita às ações abrangidas pela matéria contratual, o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do referido regulamento permite que o demandante intente a ação perante o tribunal do lugar do cumprimento da obrigação em questão, ao passo que as ações abrangidas pela matéria extracontratual podem, segundo o artigo 5.°, ponto 3, do mesmo regulamento, ser intentadas perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
42- No que se refere, em particular, às ações abrangidas pela matéria extracontratual, há que sublinhar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, abrange qualquer pedido destinado a envolver a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), deste regulamento (v., por analogia, Acórdão de 24 de novembro 2020, Wikingerhof, C-59/19, EU:C:2020:950, n.° 23 e jurisprudência referida).
43- Daqui resulta que, para determinar se uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa está abrangida pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, deste regulamento, há que verificar se estão preenchidos dois requisitos, a saber, por um lado, que esta ação não está relacionada com a matéria contratual, na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do referido regulamento, e, por outro, que se destina a envolver a responsabilidade de um demandado.
51- Resulta do exposto que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pela matéria contratual, pelo que cumpre o primeiro requisito mencionado no n.° 43 do presente acórdão, a menos que esta ação esteja estreitamente ligada a uma relação contratual preexistente entre as partes.
52- Quanto ao segundo requisito igualmente enunciado no n.° 43 do presente acórdão, há que verificar se uma ação de restituição fundada em enriquecimento em causa se destina a envolver a
responsabilidade de um demandado.
53- O Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que isso sucede quando um facto danoso, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, pode ser imputado ao demandado, na medida em que lhe é imputado um ato ou uma omissão contrários a um dever ou a uma proibição imposta por lei. Com efeito, a responsabilidade extracontratual só pode ser determinada se puder ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito que o originou (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Austro-Mechana, C-572/14, EU:C:2016:286, n.os 40, 41, 50 e jurisprudência referida).
54- Cumpre acrescentar, como salientou o advogado-geral no n.° 61 das suas conclusões, que estas precisões são válidas indistintamente para o conjunto da matéria extracontratual, não sendo necessário distinguir especificamente a matéria extracontratual. Com efeito, além do facto de a expressão «quasi délictuelle» (quase delitual) não figurar nas versões dinamarquesa, estónia, neerlandesa, portuguesa, eslovaca, finlandesa e sueca do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, o conceito de «quasi-délit» (extracontratual) não se refere nem a situações caracterizadas por uma inexistência de facto danoso, nem a situações em que o facto danoso é cometido por imprudência ou por negligência. Consequentemente, um pedido não pode ser abrangido pela matéria extracontratual quando a responsabilidade do demandado em causa não assenta na existência de um facto danoso, na aceção exposta no número anterior.
55- Ora, um pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa assenta numa obrigação que não tem origem num facto danoso. Com efeito, esta obrigação nasce independentemente do comportamento do demandado, pelo que não existe um nexo causal que possa ser estabelecido entre o dano e um eventual ato ou omissão ilícita cometido por este.
56- Por conseguinte, um pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa não pode estar abrangido pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.
58- Importa ainda observar que é possível que um pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa não esteja abrangido nem pela matéria contratual, na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, nem pela matéria extracontratual, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, deste regulamento. Assim acontece, com efeito, quando o pedido não está estreitamente ligado a uma relação contratual preexistente entre as partes no litígio em causa.
59- Em tal situação, um pedido de restituição fundado em enriquecimento sem causa é da competência dos tribunais do Estado-Membro do domicílio do demandado, em conformidade com a regra geral prevista no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.
60- À luz de todos os elementos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pelo critério de competência previsto nesta disposição.

Por sua vez, o Tribunal de Cassação Italiano, na sentença de 27.03.2009, n.º 7428, argumentou o seguinte:
«Consideram estas Seccções Unidas que a factispécie do pagamento indevido não pode legitimamente colocar-se nem na órbita das obrigações ex contractu nem da do ilícito (ou de acordo com os dizeres da Convenção de Bruxelas, do «delito ou quase delito»).
A repetição do indevido no panorama complexivo das normas que disciplinam a competência interestadual, parece entrar, de facto, num tertium genius de obrigações, não contratuais nem delituais, constituído pelas chamadas obrigações ex lege (como por exemplo as obrigações alimentares previstas no artigo 5.º, § 2 da Convenção de Bruxelas).
O carácter autónomo das obrigações restitutórias ex lege em relação às de natureza contratual ou aquiliana, sem prejuízo da sua predicabilidade no plano do direito interno, não parece seriamente discutível no plano da repartição internacional da jurisidição.
Dispõem em tal sentido:
(…)
Por outro lado, ainda, a indiscutível desomogeneidade morfológica entre o ilícito aquiliano (que se caracteriza pela inexistência fenoménica, antes mesmo que jurídica, de uma pregressa relação entre as partes) e a repetição do indevido (que apesar de não ser reconduzível a relações jurídicas de natureza contratual, retira aliás linfa da preexistência de uma relação jurídica inter partes).
O carácter autónomo da obrigação restitutória ex lege relativamente às obrigações de natureza contratual e às de tipo aquiliano (predicado, aliás, também no plano interno, segundo autorizada doutrina da especialidade, para além da melhor manualística civil, que, não por acaso, discorrem a propósito do indevido objectivo, de «fontes de obrigações não contratuais» e, ainda mais especificamente, de «obrigações não contratuais de actos lícitos») comporta a aplicabilidade, qual critério de individualização da jurisidição, da norma geral do foro do réu,  na falta de disposição expressamente derrogatória legitimamente aplicável».

Em igual sentido decidiu o Tribunal de Bergamo em sentença de 21.01.2002, no caso Miniliner S.r.l. contra Acrotechnology Aviation Ireland Ltd e Alco Ltd. 
Também o Supremo Tribunal Austríaco (OGH) se tem pronunciado sobre a interpretação do artigo 5.º, § 3 REG.
Assim, nos Acórdãos de 30.08.2000-6Ob.319/99a e de 07.03.2006-5Ob.49/06a, deliberou que as acções com fundamento no enriquecimento sem causa não podem ser instauradas no foro previsto no artigo 5.º, § 3, da Convenção Bruxelas I, sendo que tais acções apenas procuram a restituição do enriquecimento injusto, resultado da infracção dos direitos de uma pessoa que sofre prejuízos financeiros, dirigidas à restituição do enriquecimento, mas não ao pagamento dos danos.
Vejamos agora a doutrina.
Gilles Cuniberti, no BLOG da Associação Europeia de Direito Internacional Privado (EAPIL) comentou em sentido favorável o Acórdão do TJUE acima citado lembrando que nele se rejeitava a tese comumente difundida, de acordo com a qual os artigos 5.º,3/7.º, 2 eram residuais e, por conseguinte, todas as acções baseadas em obrigações não contempladas nos artigos 5.º, 1 e 7.º, 1, entravam nas previsões daqueles parágrafos (Rules claims for unjust enrichment need not be contract or delictual for jurisdictional purposes).
Cuniberti destaca ainda um outro argumento de suporte da conclusão a que chegou o TJUE: as regras especiais de jurisdição devem ser interpretadas restritivamente. «Thus, if a particular claim does not clearly fall within the scope of any of the special rules (e.g. Article 7(1) and (2) Brussels I bis), they should not apply».

Também o professor espanhol Pedro Alberto de Miguel Asensio comentou o Acórdão no seu artigo Enriqueciemnto sin causa y competencia judicial: más allá de la sentencia HRVATSKE ŠUME

Este autor formula, no essencial, duas críticas à doutrina do Acórdão. Em primeiro lugar, «el resultado al que llega el Tribunal parece no tener suficientemente en cuenta que en determinadas situaciones distintas a las del litigio principal un enriquecimiento injusto –por utilizar la terminología del artículo 10.1 del Reglamento Roma II - puede concernir “a una relación preexistente entre las partes, como por ejemplo la derivada de un contrato o un hecho dañoso, estrechamente vinculada a ese enriquecimiento injusto”.
(…)
Estas situaciones de estrecha vinculación entre acciones de enriquecimiento injusto y hechos dañosos, que menciona expresamente el Reglamento Roma II, son, por lo demás, bien conocidas. A modo de ejemplo, en nuestra doctrina: “… el que sufrió daños en su propiedad que beneficiaron al autor de ellos, puede reclamar su importe, no ya sobre la base del acto ilícito cometido, sino del desplazamiento patrimonial consumado, pues el fundamento de pedir es distinto…(Lacruz, Elementos de Derecho Civil II, vol Tercero, 2ª ed., p. 634) o “El propietario de un chalet –dice Sacco- marcha al extranjero, y aprovechando su ausencia un tercero entra indebidamente en él y lo alquila a otra persona. Los daños efectivamente producidos en el inmueble se valoran en cinco, la renta media de ese tipo de edificaciones en diez y la renta efectivamente percibida por el usurpador en doce. El usurpador no debe solamente resarcir los daños causados, sino restituir todo aquello en que se ha enriquecido, porque su enriquecimiento carece de causa(Díez-Picazo/Gullón, Sistema de Derecho civil, vol. II, 4ª ed., p. 601).
Se trata de situaciones en las que la subsunción de la acción de restitución por enriquecimiento injusto en el artículo 7.2 del Reglamento 1215/2012 resultaría coherente con la interpretación del Tribunal respecto de la aplicación de su artículo 7.1 a las acciones de restitución por enriquecimiento injusto vinculadas con una relación contractual preexistente. Incluso cabe sostener que sería coherente con la argumentación de la sentencia ahora reseñada, en la medida en que son situaciones en las que la acción de restitución por enriquecimiento injusto se encuentra vinculada a la existencia de un daño. Además, resultaría también coherente con la previsión en materia de ley aplicable del artículo 10.1 del Reglamento Roma II, que conduce en esos caso a la aplicación de la ley rectora de la obligación extracontractual derivada del hecho dañoso también respecto de la obligación derivada del enriquecimiento injusto en cuestión».
Em segundo lugar «una reflexión específica podrían merecer también las obligaciones resultantes de un enriquecimiento injusto “que se deriven de una infracción de un derecho de propiedad intelectual”, por utilizar en este caso la terminología del artículo 13 del Reglamento Roma II. Precisamente este artículo viene a establecer un tratamiento específico en materia de ley aplicable, de modo que es el criterio lex loxi protectionis (art. 8) el que determina la ley aplicable al enriquecimiento injusto en tales casos, marginando la aplicación a ellos de las reglas de conflicto del Capítulo III del Reglamento Roma II, en particular su artículo 10. La vinculación de tales acciones por enriquecimiento injusto con la infracción de los derechos de propiedad intelectual o industrial, de carácter territorial, podría también justificar un análisis específico respecto de su eventual inclusión en el artículo 7.2 RBIbis (cuando no se trate de una acción que presente una relación estrecha con una relación contractual previa entre las partes, como una licencia, que determine que deba quedar comprendida en el art. 7.1)».
Maior atenção ao problema que nos ocupa foi dada por Ugljesa Grusic (2019) no artigo UNJUST ENRICHMENT AND THE BRUSSELS I REGULATION, International and Comparative Law Quartely, 68(4), 837-868. O autor começa por estranhar que a Convenção Bruxelas I e Ibis não tenha feito qualquer menção à figura do enriquecimento injusto, tanto mais que o Regulamento (EU) n.º 864/2007, de 11 de Julho não se esqueceu de a referir.
A partir desta constatação Grusic suscita duas questões: i) como é que a Convenção Bruxelas Ibis lida com o enriquecimento injusto e com as acções a ele respeitantes? ii) se se deve ou não acrescentar uma nova regra especial exclusivamente dedicada à competência em matéria de enriquecimento sem causa?
Não nos importa analisar este segundo ponto. Quanto ao primeiro interessa apenas seguir o pensamento de Grusic respeitante à interpretação das regras especiais dos § 1 e 2 do artigo 7. do REG.

O autor defende, em síntese, que:
1)–Os parágrafos 1 e 2 excluem-se mutuamente. A classificação de uma acção é, por conseguinte, da maior importância;
2)–não é de aceitar a ideia de que um tribunal competente em matéria contratual ex artigo 7.º, 1, pode ser também competente em matéria não contratual mas com aquela matéria relacionada.
3)poderão, no entanto. caber na previsão do § 1 as acções com fundamento no enriquecimento sem causa conexionadas com um contrato existente ou supostamente existente entre as partes?

4)– o autor distingue quatro casos, a saber:
i)-aplica-se o artigo 7.º, 1, quando uma parte pretende a declaração de que um contrato é inválido?
ii)-admitindo que a resposta à questão anterior é afirmativa, tem o tribunal competente para decidir sobre a validade do contrato, competência para se pronunciar sobre as consequências da invalidade?
iii)-aplica-se o artigo 7.º, 1 quando a invalidade do contrato é indisputada e o tribunal tem apenas de decidir quais são as consequências da invalidade?
iv)-o artigo 7, 1, é aplicável às acções de restituição por pagamento indevido da prestação de um contrato?

5)A resposta às duas primeiras questões foi dada, segundo o autor, pelo TJUE nos casos Profit Investment, Kostanjevec e Schmitd.

No Acórdão TJEU de 20 de abril de 2016, Profit Investment Sim, C-366/13, ECLI EU:C:2016:282 esteve em causa uma acção de declaração de nulidade, por desequlibrío do contrato, e restituição do montante em dinheiro pago para se proceder à ajuizada venda.
O tribunal de Cassazione submeteu ao TJUE a seguinte questão prejudicial:
«Deve a expressão ‘matéria contratual’ que figura no artigo 5.o, [ponto] 1, do referido regulamento ser entendida no sentido de que se refere unicamente aos litígios em que se pretenda invocar em juízo o vínculo jurídico decorrente do contrato, e aos litígios estreitamente dependentes desse mesmo vínculo ou de que é extensiva também aos litígios nos quais a parte demandante, ao invés de invocar o contrato, nega a existência de um vínculo contratual juridicamente válido e pretende obter a devolução do que foi pago com base num título que, no seu entender, não tem valor jurídico?».

O TJUE argumentou e decidiu o seguinte:

«Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.º, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que a ação destinada a obter a declaração de nulidade de um contrato e a restituição das quantias pagas com fundamento num ato cuja nulidade está demonstrada integra o domínio da «matéria contratual», na aceção dessa disposição.
Para responder a esta questão, importa começar por recordar que o conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição, não pode ser entendido como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável dá da relação jurídica em causa perante o órgão jurisdicional nacional. Pelo contrário, esse conceito deve ser interpretado de maneira autónoma, por referência ao sistema e aos objetivos do Regulamento n.º 44/2001, com vista a assegurar a aplicação uniforme do tal conceito em todos os Estados-Membros (acórdãos de 17 de junho de 1992, Handte, C-26/91, EU:C:1992:268, n.o 10; de 14 de março de 2013, Èeská spoøitelna, C-419/11, EU:C:2013:165, n.o 45; e de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C-375/13, EU:C:2015:37, n.o 37).
Decorre da jurisprudência resultante do acórdão de 4 de março de 1982, Effer (38/81, EU:C:1982:79), que a competência do órgão jurisdicional nacional para decidir as questões relativas a um contrato inclui verificar a existência dos elementos constitutivos do próprio contrato, uma vez que essa verificação é indispensável para permitir ao órgão jurisdicional nacional demandado conhecer da sua competência nos termos do Regulamento n.º 44/2001. Se assim não fosse, haveria o risco de as disposições do artigo 5.º do Regulamento n.º 44/2001 ficarem desprovidas de efeito, na medida em que, para derrogar as regras aí contidas, bastaria que uma das partes alegasse a invalidade do contrato. Pelo contrário, o respeito das finalidades e do espírito do Regulamento n.º 44/2001 exige que as disposições supracitadas sejam interpretadas no sentido de o juiz, chamado a decidir um litígio relativo a um contrato, poder verificar, mesmo oficiosamente, as condições essenciais da sua competência, tendo em conta elementos concludentes e pertinentes fornecidos pela parte interessada, que provem a existência ou a inexistência do contrato.
Por outro lado, no que se refere ao nexo entre a ação de nulidade e a restituição do indevido, basta verificar, como recordou o advogado-geral no n.º 80 das suas conclusões, que se não houvesse uma relação contratual livremente assumida entre as partes, a obrigação não seria executada e não haveria direito à restituição. Este nexo de causalidade entre o direito à restituição e a relação contratual basta para fazer entrar a ação de restituição na esfera contratual.
No processo principal, se não há dúvida de que a Profit e a Redi estão vinculadas por um contrato, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, conforme referido no n.º 36 do presente acórdão, se a Profit sucedeu à Redi nos direitos e nas obrigações associados aos títulos controvertidos nos termos do direito nacional, de modo que existiria entre a Profit e o Commerzbank uma relação de natureza contratual.
Resulta dos n.ºs 54 e 55 do presente acórdão que, num processo como o que está em causa no processo principal, a Profit beneficia, nas suas relações com a Redi e, sem prejuízo de verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio conforme referido no número anterior do presente acórdão, nas suas relações com o Commerzbank, do foro do local de execução do contrato previsto no artigo 5.º, ponto 1, do Regulamento n. 44/2001, mesmo que a formação do contrato que está na origem da ação seja controvertida entre as partes.
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 5.º, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que as ações destinadas a obter a declaração de nulidade de um contrato e a restituição das quantias pagas indevidamente com fundamento no referido contrato estão abrangidas pela «matéria contratual», na aceção desta disposição.

A segundo caso importante submetido ao TJUE foi objecto do Ac. de 12 de Outubro de 2016, KOSTANJEVEC, C-185/15, ECLI:EU:C:2016:763.
Um tribunal da Eslovénia proferiu uma decisão contra Kostanjevec. As partes chegaram a uma transacção, de acordo com a qual Kostanjevec se obrigava a pagar determinada importância à outra parte. O Supremo Tribunal anulou a condenação e mandou baixar o processo para repetição do julgamento. Kostanjevec pediu a restituição do que pagou em cumprimento da transacção. O Supremo Tribunal Esloveno submeteu questão prejudicial ao TJUE.
Grusic destaca as conclusões da Advogada-Geral quando esta opina que  «O conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 diz antes de mais respeito a qualquer compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra. O artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não abrange neste âmbito apenas obrigações contratuais diretas, mas também obrigações secundárias, designadamente pedidos de indemnização e de restituição que substituem uma obrigação contratual não cumprida»; «esta abordagem pode ser directamente transposta para o presente processo, em que não está em causa um contrato nulo em sentido estrito, mas sim um pagamento que se tornou indevido pelo facto de o título de pagamento ter deixado de existir».
6.Para responder à terceira questão (acções sobre as  consequências da indisputada invalidade de um contrato) Grusic serve-se do leading casedecidido pela House of Lords in Kleinwort Benson.
Este caso respeita à jurisdição dos tribunais Ingleses para acções de restituição do dinheiro pago por um Banco inglês a um município Escocês com fundamento em contractos «void ab initio»Dado que se trata de um caso intra-UK, a competência determina-se por aplicação da Civil Jurisdiction and Judgments Act 1982. Acresce que não pertencendo já o Reino Unido à UE esta hipótese terá mero valor  histórico.
7.Finalmente, relativamente às acções para restituição de pagamentos indevidos, Crusic opina que o «principle of autonomous interpretation» implica que semelhantes processos devam ser subsumidos no artigo 7.º, 1, do REG 1215 porquanto a interpretação do contrato é indispensável para estabelecer a existência e a extensão da obrigação de restituição do demandado. A obrigação pode também ser vista como um incidente legal livremente assumido no contrato e por essa razão subsumível no artigo 7.º, 1.
Se o pagamento for feito erradamente na base de um contrato «o nexo de causalidade entre o direito à restituição e a relação contratual é suficiente para fazer entrar a acção de restituição no escopo das matérias relacionadas com um contrato». A interpretação de acordo com a qual o artigo 7.º, 1, se aplica às acções de restituição de pagamentos indevidos de um contrato é conforme com o esquema e objectivos do Regulamento, designadamente, previsibilidade, segurança legal e propósito de evitar fragmentação de jurisdições e o risco de julgamentos contraditórios.
8.Grusic passa depois à análise do caso também especial do artigo 7.º, 2. Muitas acções não têm qualquer conexão com um contrato ou com um putativo contrato entre as partes e caem indubitavelmente fora do âmbito do artigo 7.º, 1.
Caberão no âmbito do § 2?
Grusic trabalha naturalmente sobre a versão inglesa do artigo 7.º, 2: «in matters relating to tort, delict or quasi-delict, in the courts for the place where the harmful event occurred or may occur».
O conceito de «tort, delict or quasi-delict» compreende «todas as acções mediante as quais se procura fixar a responsabilidade do réu  que não está relacionada com um «contrato» na acepção do artigo 7.º, 1)».
A questão que então se coloca consiste em saber se o artigo 7.º, 2 é uma categoria residual, que cobre todas as obrigações não compreendidas no artigo 7.º, 1.
9.Grusic lembra que há indícios (indications, sic) a favor de uma resposta afirmativa a esta questão.
Há, porém, outra posição, contrária a esta, suportada em dois argumentos: em primeiro lugar, o TJUE defendeu em vários casos que tem de haver um evento danoso e uma conexão causal entre o dano e o evento danoso; o segundo argumento é retirado do Ac. TJUE de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis, C-189/87, ECLI:EU:C:1988:459: o conceito de «tort, delict or quasi-delict» cobre todas as acções que procuram estabelecer a responsabilidade de um ré; a palavra alemã Schadenshaftung traduzida por «liability», em inglês, implica a existência de um ilícito (wrong); o artigo 7.º, 2, portanto, não cobre as acções baseadas em matéria não contratual, baseadas numa obrigação onde não existe qualquer evento danoso, origem de danos, e que, por conseguinte, não derivam de um ilícito.
10.As acções baseadas num enriquecimento injusto que não pressupõem qualquer comportamento ilícito por parte do réu, caem nesta última categoria. Estas acções devem distinguir-se das acções restitutórias que essas sim pressupõem um ilícito.
Este entendimento foi sufragado, por exemplo, pelo Ac. TJUE de 28 de Julho de 2016, Siemens, C-102/15, ECLI:EU:C:2016:606 que decidiu que uma ação de repetição do indevido fundada no enriquecimento sem causa, como a que está em causa no processo principal, que tem origem no reembolso de uma coima imposta no âmbito de um procedimento de direito da concorrência, não está abrangida pela «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial , e, consequentemente, não pode ser subsumida no artigo 5.º, 3.

O advogado-geral Wahl, nas suas conclusões, avançou fortes argumentos destinados a excluir do que agora constitui o artigo 7.º, 2, as matérias de enriquecimento sem causa, que pela sua importância de seguida se reproduzem:
59.Em primeiro lugar, recordo que é jurisprudência assente que a regra de competência especial estabelecida no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 se baseia na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do local onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica a atribuição de competência a esses tribunais por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo. Em matéria extracontratual, os tribunais do local onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso são normalmente os mais adequados para decidir, sobretudo por razões de proximidade e de facilidade na recolha da prova. A expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que surge naquela disposição, abrange simultaneamente o lugar onde ocorreu o facto danoso e o lugar onde ocorreu o evento que está na sua origem, de modo que a ação pode ser intentada, por opção do demandante, nos tribunais de um ou outro destes dois lugares. Além disso, só existe responsabilidade extracontratual se puder ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e o facto que o originou.
60.Daqui decorre que a regra de competência especial estabelecida no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 exige a ocorrência de um «facto danoso» que dê origem a «dano» — por outras palavras, um prejuízo.
61.Em contrapartida, uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não se baseia num prejuízo. Embora o Regulamento n.° 44/2001 não contenha uma definição de «restituição» ou de «enriquecimento sem causa», procurarei de seguida descrever esses termos. Ao contrário de uma ação destinada a apurar a responsabilidade extracontratual do demandado, que tem por objetivo reparar danos ou prejuízos sofridos pelo demandante e pelos quais o demandado é alegadamente responsável em virtude dos seus atos ou omissões ou por outros motivos que lhe sejam imputáveis, uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa visa devolver ao demandante uma vantagem adquirida ilicitamente pelo demandado à custa do primeiro (ou o pagamento do seu equivalente monetário). Como no essencial alegou o Governo alemão, a restituição com fundamento em enriquecimento sem causa centra-se, por conseguinte, no ganho adquirido pelo demandado e não no prejuízo sofrido pelo demandante. O enriquecimento sem causa é a causa de pedir e a restituição é a via de recurso. Pelo exposto, não subscrevo o entendimento de que a mera não receção de um crédito impugnado corresponde a um «facto danoso» que dê origem a um prejuízo.
62.Acresce que, embora a restituição fundada em enriquecimento sem causa exija que o enriquecimento seja ilícito, isto não corresponde a responsabilidade extracontratual. Além de exigir um prejuízo e um nexo de causalidade entre este e o comportamento do demandado, a responsabilidade extracontratual também pressupõe a existência de fundamento para responsabilizar o demandado pelo prejuízo invocado pelo demandado, seja sob a forma de dolo, negligência ou até mesmo de responsabilidade objetiva. Em contrapartida, a repetição do indevido não depende necessariamente da licitude ou ilicitude dos atos do destinatário. Do mesmo modo, à luz do direito da União, sempre que um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, o seu reembolso não depende da imputação de qualquer tipo de responsabilidade a esse Estado-Membro. Por outro lado, o direito a uma indemnização por parte de um Estado-Membro emergente da sua responsabilidade por violação do direito da União pressupõe que estejam preenchidos determinados critérios bem conhecidos, estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. Daqui decorre que, contrariamente ao que sugeriu o Governo húngaro nas suas observações escritas, o facto de não ser totalmente possível distinguir, à luz do direito húngaro, entre a ilicitude de um determinado enriquecimento, por um lado, e um prejuízo, por outro, é irrelevante, visto que, como já foi referido, o direito nacional não é decisivo para a interpretação do Regulamento n.° 44/2001.
63.Embora o Tribunal de Justiça não tenha sido chamado a pronunciar-se sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 no processo Sapir e o., que também dizia respeito a uma questão de restituição, outras decisões deste Tribunal corroboram, de certa forma, o entendimento que perfilho.
64.No processo Kalfelis, foi perguntado ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, se «o n.° 3 do artigo 5.° da [Convenção de Bruxelas] [faculta], relativamente a uma ação baseada em responsabilidade por facto ilícito, em responsabilidade contratual e em enriquecimento sem causa, também uma competência acessória para o conhecimento de pedidos não baseados em responsabilidade por facto ilícito, em virtude de uma conexão objetiva» (o sublinhado é meu), tendo o Tribunal de Justiça respondido que «[o] tribunal competente, nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, para conhecer do elemento da ação baseado em facto ilícito, não o é para conhecer dos outros elementos da mesma ação não baseados em facto ilícito». É certo que o Tribunal de Justiça não esclareceu se considerava que o enriquecimento sem causa constituía matéria extracontratual: limitou-se a afastar a possibilidade de uma ação não baseada em responsabilidade extracontratual estar abrangida pelo artigo 5.°, n.° 3 . No entanto, essa decisão não constitui um reconhecimento das diferenças inerentes aos vários tipos de relações jurídicas.
65.Além disso, no acórdão Reichert e Kockler II, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 5.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas não atribuía competência especial no caso de uma ação com a natureza da impugnação pauliana do direito francês (actio pauliana). O objetivo de tal ação não consistia em obter a condenação do devedor a indemnizar o credor pelos prejuízos que lhe causara com o ato violador, mas sim em suprimir, em relação ao credor, os efeitos do ato de disposição praticado pelo devedor, também no que respeita a terceiros.
66.Por conseguinte, discordo do entendimento expresso pelo advogado-geral M. Darmon num processo posterior, no qual alegou que, na sua interpretação do conceito de matéria extracontratual no acórdão Kalfelis, o Tribunal de Justiça tinha «inclu[ído] [...] na matéria extracontratual, a ação fundada em enriquecimento sem causa». De qualquer modo, o Tribunal de Justiça considerou que não havia necessidade de se pronunciar sobre as questões que lhe tinham sido colocadas naquele processo e não tomou qualquer posição sobre a tese defendida pelo advogado-geral.
67.Por uma questão de exaustividade, gostaria de acrescentar que os tribunais supremos de diversos Estados-Membros consideraram que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não constituía matéria extracontratual. Não surpreende, portanto, que a doutrina também tenha revelado uma certa relutância em classificar os pedidos de restituição per se como pedidos em matéria extracontratual.
68.Em segundo lugar, a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 no sentido de abranger as ações de restituição fundadas em enriquecimento sem causa corresponderia a uma interpretação lata das regras de competência especial, o que contraria as normas interpretativas aceites. Além disso, desvirtuaria o sistema instituído pelo regulamento, anteriormente mencionado nos n.os 49 a 52.
69.Na verdade, as respostas dadas às perguntas que foram feitas às partes durante à audiência não me permitem vislumbrar um vínculo entre a ação principal e os tribunais húngaros que seja mais estreito do que o vínculo com os tribunais austríacos. Pelo contrário, é legítimo inferir que o facto de o artigo 5.°, n.° 3, ser omisso quanto aos pedidos de restituição se deve exatamente à inexistência de um elemento de conexão que ligue sistematicamente esses pedidos a um foro diferente do foro do domicílio do demandado. Na verdade, o único elemento que liga o pedido em causa aos tribunais húngaros é o facto de ter origem na coima imposta pela autoridade — o que, tal como acima explicado, serve apenas para demonstrar a natureza administrativa da matéria em apreço. Por conseguinte, creio que a resposta pretendida pela autoridade, pelo Governo húngaro e pela Comissão corresponderia a uma interpretação inadmissível da referida disposição.
70.Do mesmo modo, considero ainda menos convincente o argumento aduzido pela Comissão de que não pode existir um vazio jurídico entre os n.os 1 e 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001. Nada na redação do Regulamento n.° 44/2001 corrobora este entendimento. O facto de o artigo 5.°, n.° 3, só ser aplicável quando a ação não tem por objeto matéria contratual não exclui a possibilidade de abranger uma ação que não tenha por objeto nem matéria contratual nem matéria extracontratual. Com efeito, uma continuidade perfeita entre os n.os 1 e 3 do artigo 5.°, conforme sugerida pela Comissão, implicaria elevar essas exceções ao estatuto de regra geral, o que privaria o artigo 2.° de qualquer efeito prático relativamente ao direito das obrigações.
71.Em terceiro lugar, uma análise contextual, que passa por um breve exame de outras normas de direito internacional privado da União, confirma o entendimento antes expresso.
72.Com efeito, antes de mais, conforme alegou o Governo alemão, decorre do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 que, em comparação com matéria contratual e matéria extracontratual, em circunstâncias normais, o direito internacional privado da União considera que o enriquecimento sem causa se enquadra numa categoria própria. Embora o Regulamento n.° 44/2001 seja anterior ao Regulamento n.° 864/2007, o legislador da União considerou que o âmbito de aplicação material e as disposições de um deveriam ser coerentes com os do outro.
73.Em segundo lugar, tanto o artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 44/2001 como o artigo 7.°, n.° 3, da versão reformulada desse regulamento, ou seja, o Regulamento (UE) n.° 1215/2012, preveem regras de competência especial relacionadas com uma «ação de indemnização ou [...] ação de restituição fundadas numa infração perante o tribunal onde foi intentada a ação pública» (o sublinhado é meu), ao invés de as incluírem na regra geral de competência relacionada com matéria extracontratual. Acresce que o Regulamento n.° 1215/2012 prevê agora também uma regra de competência especial relativa a uma «ação cível, fundada no direito de propriedade, destinada à recuperação de um objeto cultural na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da [Diretiva 93/7] […] no tribunal do lugar em que esteja situado o objeto no momento em que o tribunal for demandado» (o sublinhado é meu). Em ambos os exemplos, existe um claro elemento de conexão entre as ações de restituição ou recuperação e os tribunais de um Estado‑Membro diferente do Estado do domicílio do demandado; um elemento de conexão diferente do supramencionado no n.° 59. É ainda conveniente chamar a atenção para o facto de a redação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 demonstrar que o legislador da União não considerou necessário alargar o âmbito da regra de competência especial em matéria extracontratual. Tudo isto confirma que as ações de recuperação ou restituição são sistematicamente objeto de um tratamento diferente daquele que é dado às ações de indemnização fundadas em responsabilidade extracontratual.
74.Para concluir, a autoridade alega que, se a ação principal não estivesse abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, nenhum tribunal seria competente para conhecer do litígio — ou melhor, como explicou a autoridade na audiência, nenhum tribunal húngaro seria competente para julgar uma ação intentada contra todos os participantes nas práticas anticoncorrenciais subjacentes à matéria em apreço. A autoridade alega que esse resultado contrariaria o objetivo de simplificação processual prosseguido pelo regulamento. Relativamente a estes argumentos, gostaria de recordar, em primeiro lugar, que, embora o facto de diversos aspetos de um mesmo litígio serem julgados por tribunais diferentes apresente inconvenientes, o demandante dispõe sempre da faculdade de propor integralmente a ação no tribunal do domicílio do demandado. Por conseguinte, a autoridade tem efetivamente um tribunal no qual pode intentar a ação. Em qualquer caso, se os tribunais austríacos se declararem incompetentes com fundamento no facto de o pedido em causa ter origem no direito público, essa consequência decorreria inevitavelmente da relação entre, por um lado, o grau de harmonização alcançado por aquele regulamento e, por outro, as regras processuais nacionais (in casu as regras húngaras de execução administrativa). Em segundo lugar, no que respeita ao objetivo de simplificação referido pela autoridade, decorre do considerando 11 do regulamento que, por razões de certeza jurídica, o princípio fundamental que lhe está subjacente é o de que são competentes os tribunais do domicílio do demandado e, em contrapartida, só devem ser previstos foros com competência especial ou exclusiva num reduzido número de casos. Consequentemente, esse objetivo contradiz, na verdade, o entendimento da autoridade.
75.Pelo exposto, uma ação de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa não constitui «matéria extracontratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.
Sendo assim as coisas, podemos agora, com a segurança que nos dão a jurisprudência e a doutrina acima reproduzidas, focalizar o caso sujeito.
Está em causa um litígio com natureza plurilocalizada, relativo a serviços de manutenção/reparação de aeronaves prestados nas instalações sede da Autora, sitas em Portugal, a uma sociedade com sede em Inglaterra. As rés, que não celebraram qualquer contrato com a autora, são, respectivamente, a proprietária e a  nova locatária dessas aeronaves, tendo a primeira sede em Inglaterra e a segunda sede na Escócia.

Tem razão a autora quando diz que «para efeitos de determinação da competência internacional, é mister os conceitos de “matéria contratual” e de “matéria extracontratual”presentes no Regulamento n.º 1215/2012» e também quando afirma que «a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, é unânime no sentido de que o conceito de “matéria extracontratual” deve ser interpretado de forma autónoma, sem qualquer remissão para o Direito interno dos Estados-Membros, possuindo um significado e uma leitura próprias no contexto do direito da União Europeia, não podendo em caso algum funcionar como suporte densificador do direito nacional de cada um dos seus Estados-Membros»

Na verdade, como elucida Miguel Teixeira de Sousa «a aplicação das fontes europeias deve ser uniforme em todos os EMs. O TJ recorre a uma interpretação autónoma, ou seja, a uma interpretação que, em vez de se orientar pelo direito de qualquer dos EMs considera quer as finalidades e a sistemática do acto normativo, quer os princípios gerais que se deduzem do conjunto das ordens jurídicas nacionais. A finalidade é assegurar, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigadções que decorrem das fontes europeias para os EMs e para as pessoas interessadas» (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol I, AAFDL, Lisboa, 2022:15).

Não tem, porém, razão a recorrente quando quer aplicar ao caso o critério residual a que acima aludimos, considerado, pelas opiniões mais autorizadas e credíveis, um critério errado.

Os mais recentes acórdãos do TJUE mostram que as acçõs com fundamento no enriquecimento injusto conexionadas com um existente ou putativo contrato entre as partes caem no âmbito da matéria contratual e por conseguinte no artigo 7.º, 1, mas não no parágrafo 2 do mesmo artigo.

Diante dos dados hoje existentes, é seguro que uma ação de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, não conexionada com qualquer contrato celebrado entre as partes, não constitui «matéria extracontratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 ou do artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento n.º 1215/2012.

Não temos dúvidas, portanto, em sufragar a conclusão a que chegou o primeiro grau:«reconduzindo-se a causa de pedir ao enriquecimento sem causa, a regra de competência aplicável é a do artº 4º do REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, da qual resulta que a competência para este litígio compete aos tribunais do Reino Unido, país onde as rés se encontram domiciliadas».
***

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, e, consequentemente, em confirmar a decisão impugnada.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 23.06.2022


Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura