Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A decisão proferida por tribunal arbitral - composto por três árbitros – na qual não conste se foi decidida por maioria ou unanimidade é válida. O erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. É que o vício de nulidade a que se reporta o aludido normativo só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇAO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. 1-A ……… celebrou com a ………Companhia de Seguros,. um contrato de Seguro relativo a mercadorias transportadas por via terrestre, constituídas por metais preciosos de todas as classes, sob apólice n.° , tendo como cobertura base o valor de € 660.000 (seiscentos e sessenta mil euros), sendo € 600.000 referente ao capital transportado e € 60.000 referente a despesas, encontrando-se nos autos as condições gerais e particulares da referida apólice. Nos termos da última cláusula das condições gerais da apólice, as questões dela emergentes seriam dirimidas no foro do local da emissão, com recurso ao meio de arbitragem nos termos da legislação em vigor. No dia 23/11/2005, ocorreu um furto de uma mala que continha ouro amarelo e branco, que se encontrava no interior da viatura da requerente, e que a requerida decidiu excluir das garantias prestadas pela apólice. A requerente, desencadeou o procedimento arbitral, mas por falta de acordo quanto à designação, foi esse desacordo suprido pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. O Tribunal Arbitral instalou-se para funcionar na Casa do Comércio – União de Associações de Comércio e Serviços – UACS. 2- Na petição inicial desta acção arbitral a requerente A ………. pediu que a requerida ……….. Companhia de Seguros, fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 249.129.35 , sendo € 177.570.22, valor dos bens transportados, € 17.757.92, referentes a despesas/lucros esperados e € 53.792.21 de juros vencidos e nos vincendos à taxa legal em cumprimento do estipulado na apólice de seguros. Contestou a requerida, alegando no essencial, que a verificação de causas de exclusão 4.2.1, conjugada com o 4.2.3 e 4.2.7. das condições particulares da apólice, afasta o sinistro da cobertura da mesma, não tendo assim que proceder a qualquer pagamento, salvaguardando todavia que o "quantum" indeminizatório terá de ter em consideração a dedução da franquia, sem quaisquer despesas, por não terem sido apresentadas. Houve ainda resposta à contestação, que conforme se decidiu em audiência de julgamento, só será tomada em consideração na parte (e na medida) em que a requerente se pronunciou quanto à matéria de excepção deduzida pela requerida. Conforme consta da acta de instalação, o objecto do litígio baseia-se na aplicação das condições particulares do contrato. II. Consideraram-se assentes os seguintes factos: 1. A requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto o fabrico de jóias e outros artigos de ourivesaria e seu comércio por grosso. 2. Em 30/06/2005 celebrou com a requerida um contrato de seguro relativo a mercadorias transportadas por via terrestre constituídas por metais preciosos de todas as classes sob a apólice n.° , conforme consta do documento junto com a petição, como doc. 1, cujos termos aqui se dão por reproduzidos. 3. A referida apólice ficou subordinada às condições gerais e particulares que constam dos documentos juntos sob os n°s 1,2 e 3, com a petição inicial, cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos. 4. No dia 23/11/2005, B ….., sócio e funcionário da requerente, e C ….., vendedor da sociedade, visitaram a cliente "Ourivesaria …….." sita na rua . 5. Chegaram ao local por volta das 10 horas e estacionaram o veículo marca com a martícula …….. em frente à porta do estabelecimento da cliente, onde estiveram a exibir várias peças de ouro para efeitos promocionais. 6. Decidiram então aproveitar o período de espera para almoçarem no restaurante…, a uma distância de 106 metros do local onde a viatura havia ficado estacionada. 7. Passado um espaço de tempo não rigorosamente determinado, receberam uma chamada telefónica de um dos funcionários da ourivesaria sua cliente a informar que haviam sido furtadas as malas que se encontravam no interior do veículo. 8. A requerente comunicou a ocorrência à policia, que se deslocou. ao local, tendo redigido, o auto de denúncia, cuja a certidão se encontra junto à petição inicial como doc. n.°4. 9. A requerente participou o sinistro à requerida, que indicou como peritos independentes para o acompanhamento deste processo a empresa denominada "D, Lda. (doe n.° 5). 10. Em representação da "D, Lda." compareceu o senhor E, a quem foram fornecidos por parte da requerente, todos os elementos que possuia, designadamente fotografias do veículo e do local. 11. A"D" verificou conjuntamente com o sócio da requerente qual o material que havia sido furtado, tendo apurado 543 peças de ouro que pesavam 11.660.8 gramas e que tinham como custo de mão de obra o valor de € 48.951.60 conforme consta dos documentos n.°s 6 e 7 juntos com a petição inicial que aqui se dão por reproduzidos. 12. 0 valor dos bens desviados é de €177.579.22 incluindo o custo da mão de obra. 13. Mais de seis meses, após a participação do sinistro, a requerente recebeu a resposta da requerida que decidiu excluir das garantias prestadas pela apólice a ocorrência participada alegando a " inexistência de adequada bagageira blindada no veículo, nos termos do artigo 4.2.1 das condições particulares da apólice" documento junto sob o n.° 9 da petição inicial cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos . Provados por deliberação dos árbitros: 14. Cerca das 13h30m, os funcionários da requerente, verificaram que o veículo tinha um pneu furado. 15. Para mudarem o pneu tinham necessariamente que retirar as malas que continham várias peças de ouro, já que o pneu suplente, assim como as ferramentas se encontravam por baixo das malas. 16. Porque o estabelecimento da sua cliente se encontrava cerrado para almoço decidiram trocar o pneu quando o mesmo reabrisse, por motivos de segurança. 17. Imediatamente se dirigiram ao local onde verificaram, que uma das malas havia sido furtada com o respectivo conteúdo. 18. O mediador visitou a unidade comercial e informou a requerente que a mesma reunia as condições para aceitação. 19. A viatura à data do sinistro tinha as mesmas condições que tinha à data da subscrição da apólice. 20. O mediador da requerida era a "Sociedade F…, Lda." 21. A requerida remeteu à sociedade mediadora o documento junto com a petição sob o n.° 11 cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos. 22. A empresa indicada os clientes pela requerida para instalar o sistema de GPS/CSM, foi a "Sociedade G, S.A" com condições economicamente mais vantajosas comparticipadas pela requerida. 23. 0 veículo permaneceu no local desde as 12h45m até depois das 13h30m, hora aproximada em que se deu o furto, enquanto os funcionários foram tomar a sua refeição. 24. O pneu dianteiro esquerdo do veículo foi furado por alguém. 25. A perfuração situava-se na face lateral da carcaça do pneu . 26. O senhor B saiu do estabelecimento às 12h30m, para tratar de assuntos profissionais, permanecendo o seu colega na loja até cerca das 12h45m. 27. O trabalho foi concluído às 12h30m altura em que o funcionário da ourivesaria foi almoçar no 1.° andar do estabelecimento. 28. Na mala do veículo existia uma chapa de aço colocada nas costas do banco traseiro impedindo o acesso à bagageira pelo interior do compartimento dos passageiros, uma chapeleira também em aço de 2mn, que cobria cerca de dois terços do espaço compreendido entre o assento e parte da porta traseira em vidro. 29. Não existe para além das condições particulares da apólice qualquer documento subscrito pelas partes. 30. O autor do furto partiu o vidro traseiro da viatura, colocou o braço dentro da bagageira, agarrou uma das malas e retirou-a. 31. A fim de colmatar as dificuldades de aquisição no mercado, foi celebrado entre "F" e "G" um protocolo de parceria, para permitir aos segurados adquirir os dispositivos de segurança. 32. A "G " remeteu à requerente documento junto à petição inicial sob o n.° 12 cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos. 33. A requerente remeteu à requerida o documento junto aos autos em 17/09/2008 cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos. III. Face a tais factos a acção foi julgada improcedente. IV. Desta decisão recorre agora a A. pretendendo a sua revogação, porquanto: 1. De acordo com o prescrito no n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 31/86 de 29 de Agosto, a decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos vencidos, devidamente identificados. 2. Ora, a decisão ora em crise, está assinada pelos três árbitros, sem qualquer menção quanto ao facto de a decisão ter sido proferida ou não por unanimidade, não estando assim devidamente identificado o sentido dos votos dos mesmos. 3. Por outro lado, nos termos da al. e) do n.° 1 do referido art. 27.°, é fundamento de anulação da decisão o facto de o tribunal ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 4. Conforme verificaremos infra (por motivos de organização das alegações), existem várias questões que não foram apreciadas pelo Tribunal, e que deveriam ter sido, assim como a própria decisão, nomeadamente quanto à 3,a questão apreciada infra, carece de fundamentação. 5. Pelo que, ao abrigo do art. 27.°, n.° 1 al. d) do mesmo diploma legal, deve a decisão ser anulada. B) DOS FACTOS 6. Tal como é referido no Acórdão (pág. 7, ponto 4), face ao alegado pelas partes e aos factos dados como provados, resultam as seguintes questões: l.a – A viatura da requerente com a matrícula está ou não equipada com bagageira blindada, ou caixa fixa ao chassis, como exige a cláusula 4.2.1 nas condições particulares da apólice de seguro? 2.a – O estacionamento da viatura a uma distância inferior a 200 metros do local onde os funcionários da requerente se dirigiam para tomar a sua refeição, exclui a exigência de bagageira blindada? 3.a – A requerida acordou com a requerente que até 30/12/2005 não era exigível que os veículos abrangidos pelas apólices estivessem apetrechados com os requisitos de protecção e segurança mencionados nas condições particulares da apólice? 7. A 1.a questão leva-nos à análise do artigo 4.2 das condições particulares juntas aos autos, uma vez que o Tribunal "a quo" entendeu que a Recorrente não teria cumprido com os requisitos aí 8. Em primeiro lugar, importa referir que esta questão se encontra prejudicada pela resposta à 3.a questão, já que existem documentos nos autos não impugnados que comprovam que não eram exigíveis na data do sinistro os requisitos ai previstos. 9. No entanto, mesmo quanto à 1.a questão, entende a Recorrente que se encontravam verificados todos os mecanismos de segurança. 10. Antes de mais, importa caracterizar a viatura em causa pois este artigo faz a distinção entre veículos de ligeiros de passageiros e veículos ligeiros de passageiros mistos e comerciais, exigindo mecanismos de segurança diferentes para cada uma das categorias de veículos, mais especificamente e com relevância para o presente processo, exigindo para os primeiros bagageira blindada e para os segundos caixa fixa ao chassis. 11. Distinção essa que não foi efectuada no acórdão ora em crise, devendo desde logo o mesmo ser anulado ao abrigo do art. 27.° da Lei n.° 31/86 de 29 de Agosto. 12. Ora, a viatura em causa é um veículo ligeiro de passageiros, conforme é referido no título de propriedade junto como DOC. 7 no relatório da D, junto aos autos pela requerida e também conforme o prescrito no artigo 106.° do Código da Estrada. 13. Deste modo, não se aplica à viatura em causa a exigência de caixa blindada fixa ao chassis, mas sim a exigência de bagageira blindada. 14. E a viatura da Recorrente dispunha de bagageira blindada. Senão vejamos: 15. Conforme consta dos factos dados como provados em b1, na mala do veículo existia uma chapa de aço colocada nas costas do banco traseiro impedindo o acesso à bagageira pelo interior do compartimento dos passageiros; uma chapeleira também em aço de 2 milímetros que cobria cerca de dois terços do espaço compreendido entre o assento e a parte da porta traseira em vidro. 16. De facto, um terço da mala do veículo, na sua parte superior não se encontrava com qualquer chapa de aço, existindo tão só a chapeleira de pele ou lona que cobre a visibilidade da mala pelo exterior. 17. Mas, tal facto decorre da impossibilidade, dadas as características da viatura, de a chapeleira em aço cobrir a totalidade do espaço compreendido entre o assento e a parte da porta traseira em vidro, isto porque, caso assim fosse, a chapeleira bateria no vidro e a mala não fecharia, conforme se pode verificar pelas fotografias juntas com o relatório da D. 18. E a viatura tanto dispunha de bagageira blindada, que a própria requerida refere como motivo de exclusão da apólice a inexistência de adequada bagageira blindada no veículo. 19. Mas, nunca foram dadas instruções à requerente no sentido de explicar qual a bagageira blindada adequada, conforme é referido no acórdão (pág. 9), nem quando a requerida visitou a unidade comercial da requerente se preocupou em verificar se as viaturas reuniam os mecanismos de segurança. 20. O acórdão em crise refere que era à requerente que lhe era exigido satisfazer esta exigência e que caso houvesse alguma dúvida deveria ter procurado esclarecimentos junto da requerida, mas acontece que a requerente não tinha qualquer dúvida. Não era mais uns centímetros de aço que economicamente fizessem a diferença para a requerente. 21. É que o artigo das condições da apólice não exige que a bagageira seja totalmente blindada, ou seja, totalmente revestida metálicamente. 22. Ao contrário do referido no acórdão em crise, entendemos que se era essencial para a requerida que a bagageira fosse totalmente blindada, tal deveria constar das condições da apólice ou então ser explicado aos segurados, ou até mesmo ser verificado pela requerida se as viaturas dos segurados cumpriam com as medidas de segurança. 23. Tanto assim é que a requerida assinou um "protocolo de colaboração" com o mediador "F", documento junto aos autos na audiência de julgamento, nesse mesmo sentido de serem explicadas as clausulas aos segurados e fiscalizadas as viaturas, mas tal nunca se verificou relativamente à requerente. 24. Já as novas condições gerais da requerida, juntas com a Réplica como doc. 1, especificam no seu art. 3.°, d.11, 1.3.2., que o veículo tem de estar provido de "caixa metálica fechada". Ou seja, foi alterada a redacção, assumindo assim a responsabilidade pelo facto de haver uma omissão nas condições anteriores, porque de facto uma caixa revestida parcialmente de material metálico, não deixa de ser uma caixa com revestimento metálico. 25. Quanto à 2.° questão, entende a ora recorrente que o art. 4.2.3 das condições particulares, excluí a exigência de bagageira blindada porque o estacionamento da viatura foi efectuado a uma distância inferior a 200 metros do local onde os funcionários da requerente se dirigiram para tomar a sua refeição (matéria de facto provada na al. 1) e g)). 26. Porém, o Ilustre Tribunal a quo não partilhou do mesmo entendimento, interpretando que "o que se depreende do artigo 4.2.3, é que a não consideração dos estacionamentos durante aquele período (das refeições) apenas terá lugar quando as viaturas disponham dos supra-mencionados mecanismos de segurança, tornando assim inexigível a parte final do art. 4.2.2 que obriga à 27 Ora, salvo melhor entendimento, a recorrente não compreende tal interpretação, porque o art. 4.2.3 não refere que essa não consideração dos estacionamentos durante o período de refeições apenas terá lugar quando as viaturas disponham de mecanismo de segurança. Nem tal faz qualquer sentido, já que isso já decorre do 4.2.1, não se entendendo então a necessidade deste 4.2.3. 28. O artigo 4.2.3 só se entende como uma inexigibilidade face aos preceitos anteriores, sob pena de o preceito ver a sua ratio esvaziar. 29. Não se entende porque o Ilustre Tribunal a quo refere que o 4.2.3 apenas torna inexigível a parte final do 4.2.2., porque desse modo, estaríamos a excluir das refeições o almoço, já que o 4.2.2 se limita ao período compreendido entre as 20.00h e as 8.00h. 30. Por outro lado, o acórdão refere que "só não haverá exclusão quando aqueles mecanismos existam, para suprir a presença do condutor ou acompanhante.", mas tal já decorre do 4.2.1. que expressamente exige que as viaturas que estejam paradas sem acompanhante ou condutor presente têm que dispor dos mecanismos de segurança para que não haja exclusão! 31. Ora, porque haveriam de criar outro artigo para referir exactamente o mesmo? 32. Quanto à 3.» e principal questão, é incompreensível a decisão do Tribunal "a quo". 33. Isto porque foi considerado provado que "a requerida remeteu à sociedade mediadora o documento junto com a petição sob. o n.° 11 cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos." (alínea u) dos factos provados, pág. 5 do acórdão ora em crise). 34. E nesse documento é referido que, no âmbito de um Protocolo bilateralmente acordado para os seguros de transportes de objectos de ourivesaria/joalharia, a requerida acordou que até 30/12/2005 não era exigível que os veículos abrangidos pelas apólices estivessem apetrechados com os requisitos de protecção e segurança mencionados nas condições particulares da apólice. 35. E ainda é referido nesse documento que só a partir dessa data (30 de Dezembro de 2005) o não cumprimento dessa norma implicaria a exclusão de eventuais sinistros ocorridos. 36. E mais incompreensível se torna quando é o próprio Tribunal "a quo" a referir que foi decisivo para a decisão do tribunal o documento n.° 11. 37. E ainda quando é o próprio subscritor do documento a referir só se queria referir ao sistema de GPS, e que quando enviou o mesmo já tinha conhecimento do sinistro da requerente (o sinistro foi no mesmo dia em que o e-mail foi enviado), mas mesmo assim, estranhamente, referiu expressamente e reiterando (como consta aliás do documento) que só a partir de 30 de Dezembro de 2005 seriam os referidos mecanismos de segurança exigíveis (ou seja, todos). 38. A verdade é que a antiga seguradora ligada a este ramo, a H, não exigia quaisquer mecanismos de segurança, e é compreensível que tenha sido dado um prazo aos segurados (cerca de 8.000) para se apetrecharem com os mecanismos exigidos pela nova seguradora; a aqui requerida. 39. Mas também surpreendentemente, o Tribunal a quo aleatoriamente e sem qualquer suporte factual, aliás até mesmo contra factos dados como provados (documento 11 cujo conteúdo foi dado como reproduzido nos factos considerados provados) concluiu que o prazo a partir do qual haveria exigência dos requisitos de segurança se referia apenas ao GPS/CSM. 40. E isto, com base em meras suposições e premissas falsas, já que não existe qualquer facto considerado provado que fundamente e leve a concluir que se referia apenas ao GPS/CSM 41. Muito pelo contrário, já que no referido documento, escrito depois do sinistro e já depois de a recorrida ter conhecimento do mesmo, a recorrida vem reiterar expressamente que os requisitos de protecção e segurança mencionados nas condições particulares só são exigíveis a partir de 30 de Dezembro de 2005 (sem qualquer excepção). 42. Deste modo, não pode a Recorrida "venire contra factum proprio" e excluir a ocorrência participada das garantias prestadas pela apólice, alegando exactamente a inexistência de adequada bagageira blindada no veículo, nos termos do referido artigo 4.2.1 das Condições Particulares da apólice. Contra alegou a apelada entendendo que a decisão proferida pelo Tribunal Arbitrai deve ser conformada nos seus precisos termos V. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Não obstante o despacho a convidar a sintetização das conclusões das alegações, o certo é que estas ainda se mostram exageradamente longas, despropositadamente repetitivas e desmedidamente confusas. Aliás, confundem-se com as próprias alegações. No entanto, pode resumir-se o objecto do recurso: § A decisão deve ser anulada porquanto se mostra assinada por três árbitros sem qualquer menção quanto ao facto de ter sido proferida por unanimidade ou não? § A decisão deve ser anulada porquanto existem várias questões que não foram apreciadas pelo tribunal? § A decisão deve ser anulada porque carece de fundamentação? VI. Da anulação por falta de menção quanto ao facto de ter sido proferia por unanimidade ou não. Estabelece o nº 2 do art. 23 da Lei nº 31/86 – elementos da decisão - a decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos de vencido, devidamente identificados. Esta realidade, é totalmente diferente da invocada situação pelo recorrente. Não se “especula” agora sobre se a decisão foi ou não alcançada por maioria. O que se sabe e na decisão resulta é que esta se mostra assinada por todos os árbitros e que nela não consta qualquer voto de vencido. Tanto basta para se concluir pela sua total validade, aliás de acordo com as respectivas normas legais citadas. VIII. É ou não nula a sentença por omissão de pronuncia, nulidade essa insuprível - al. d) do n.° 1 do artigo 668.° do Cód. Proc. Civ? Os recorrentes referem anulação. Parece quererem dizer nulidade. De qualquer modo, não indicam de forma concreta e objectiva qual ou quais as questões que não foram objecto de decisão. Não o tendo referido mais difícil se torna agora o seu conhecimento. Seja como for, É nula a sentença: (art. 668 do CPC) …………………………………… b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; ……………………………….. Por sua vez, nos termos do nº2 do art. 660º do Código de Processo Civil o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e só delas, a menos que a lei, oficiosamente, lhe imponha o conhecimento de outras. "Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511-1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas. Por outro lado, a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 668º, que é a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais pela confusão que constantemente se faz entre questões a decidir e argumentos produzidos na defesa das teses em presença "está directamente relacionada com o comando do art. 660º, nº 2 (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação) servindo de cominação ao seu desrespeito". A sentença é nula se conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC é a sanção pela violação do disposto no art. 660º, nº 2, do C.P.C., preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso. Há excesso de pronúncia quando o juiz se pronuncia sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedido. O excesso de pronúncia gerador de nulidade prevista na al. d), 2ª parte, do art. 668º do CPC, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, seja no que respeita ao pedido como às excepções; não respeita às razões de facto ou de direito afirmadas na decisão. Essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções. Assim, os fundamentos de facto e de direito utilizados devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, certo que esse requisito se não verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. É que o vício de nulidade a que se reporta o aludido normativo só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Ora, na sentença em apreço, constatamos: 1. existe fundamentação de facto com as respectivas premissas factuais; 2. existe fundamentação de direito. Realmente, aí se consignam as normas jurídicas pertinentes (na perspectiva do julgador) para a solução jurídica do caso; 3. ocorreu interpretação dos próprios factos com colação e e interpretação daqueles assentes e daqueles que se deve tornar conhecimento: 4. mostra-se subsumida a realidade factual às pertinentes normas jurídicas; 5. evidencia-se uma decisão; 6. tal decisão (na perspectiva do julgador) é enquadrada nos pressupostos anteriores. Assim sendo, não existe qualquer fundamento de nulidade nas perspectivas que, jurisprudencial e doutrinariamente, anteriormente referimos. Agora, é claro, que se pode opinar no sentido de que a decisão é parca na fundamentação de facto ou de direito. Que eventualmente é deficiente na fundamentação jurídica. Que não conheceu de todas as questões que na perspectiva do recorrente/autor não foram tidas em consideração. De resto, que afinal, a decisão deveria ser outra e não aquela que retrata. Porém, tais situações, são diferentes das invocadas nulidades. Pode acontecer erro de julgamento, de facto ou de direito, mas não necessariamente nulidade. E o erro de julgamento não pode ser motivo para pedido de nulidade, mas sim, de alteração ou revogação da decisão. Já se referiu que a decisão em causa tem fundamentação de facto. Os factos nela contidos são os necessários para o julgamento do caso em questão. Não existe pois qualquer nulidade. A decisão mostra-se fundamentada. E correcta em sede de argumentação. Não é contraditória, nem contrária aos motivos em que se baseou. Remete-se por isso para toda a sua fundamentação. Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações do recorrente o que determina a improcedência do recurso. IX. Nestes termos, pelo exposto, julga-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2009 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso |