Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007431
Nº Convencional: JTRL00031127
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: CONTA CORRENTE
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL200005160007431
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART244 A 350. CCIV66 ART805.
Sumário: 1 - São realidades diferentes a conta-corrente, forma técnica contabilística de exprimir numericamente o movimento e o resultado de qualquer operação ou transacção que se traduza num saldo credor ou devedor e, por outro lado, o contrato de contra-corrente, definido e regulado nos artigos 244º a 350º, CCOM.
2 - Alegando o A. que registou em contra-corrente o resultado das operações de crédito e de débito resultantes das suas relações contratuais com a R., mas não alegando que assim procedia em consequência de um acordo de vontades firmado com esta, não se configura a existência de um contrato de conta-corrente.
3 - Assim, o A. não pode exigir juros de mora a partir do encerramento da conta-corrente, mas tão só a partir da data em que interpelou a R. para esta proceder ao pagamento da quantia em dívida.
4 - Não estando apurada a data da interpelação, mas encontrando-se provado que a mesma ocorreu em data anterior à da propositura da acção, os juros são devidos a partir da data que se vier a apurar em execução de sentença ou, pelo menos, a partir da citação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: