Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00031127 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTA CORRENTE CONTRATO DE CONTA CORRENTE JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200005160007431 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART244 A 350. CCIV66 ART805. | ||
| Sumário: | 1 - São realidades diferentes a conta-corrente, forma técnica contabilística de exprimir numericamente o movimento e o resultado de qualquer operação ou transacção que se traduza num saldo credor ou devedor e, por outro lado, o contrato de contra-corrente, definido e regulado nos artigos 244º a 350º, CCOM. 2 - Alegando o A. que registou em contra-corrente o resultado das operações de crédito e de débito resultantes das suas relações contratuais com a R., mas não alegando que assim procedia em consequência de um acordo de vontades firmado com esta, não se configura a existência de um contrato de conta-corrente. 3 - Assim, o A. não pode exigir juros de mora a partir do encerramento da conta-corrente, mas tão só a partir da data em que interpelou a R. para esta proceder ao pagamento da quantia em dívida. 4 - Não estando apurada a data da interpelação, mas encontrando-se provado que a mesma ocorreu em data anterior à da propositura da acção, os juros são devidos a partir da data que se vier a apurar em execução de sentença ou, pelo menos, a partir da citação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |